CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
Pelo presente instrumento particular, de um lado o denominado CONTRATANTE, identificado no “Termo de Adesão a Este CONTRATO”, e de outro lado como empresa denominada CONTRATADA DAVOI ISP – PROVEDOR DE SOLUÇÕES E ACESSO A INTERNET LTDA. EPP, estabelecida à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 08.997.741/0001-09 e Inscrição Estadual nº 416.119.292.114, autorizada pela ANATEL a explorar o SCM - Serviço de Comunicação Multimídia, nos termos do Ato nº 3235 de 04/06/2008 e do Termo de Autorização PVST/SPV nº 179/2008 de 18/06/2008, ambos publicados no D.O.U. - Diário Oficial da União nos dias 16/06/2008 e 22/07/2008 respectivamente, neste ato por seu representante, têm justo e contratado entre si o seguinte:
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
1.1.1 Por este instrumento, a CONTRATADA fornecerá ao CONTRATANTE através do S.C.M. o acesso à rede mundial de computadores, através do plano definido no “Termo de Adesão a Este CONTRATO”.
CLÁUSULA 2 – DOS DIREITOS DA CONTRATADA
2.1 Além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço, poderá empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam e contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
2.2 É facultado à CONTRATADA proceder às adequações do serviço, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas e operacionais, sem que haja necessidade de alteração do presente instrumento contratual.
2.3 Poderá, a seu critério e mediante prévia comunicação ao usuário, proceder à mudança de torre, desde que mantenha a qualidade de comunicação.
2.4 Poderá, a seu exclusivo critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
CLÁUSULA 3 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 Manter on-line 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, salvo interrupções ou suspensões programadas para manutenção do sistema e/ou interrupções causadas pela prestadora de serviços de telecomunicação, interrupções causadas por queda de energia superior a 30 (trinta) minutos, ou ainda, interrupções causadas por desastres da natureza como raios e vendavais, ou seja, interrupções decorrentes de caso fortuito ou força maior.
3.2 Poderá realizar interrupções programadas no serviço para possibilitar a realização de manutenção ou ampliação na sua rede, que poderão ter a duração máxima de 4 (quatro) horas consecutivas e totalizar um máximo de 20 (vinte) horas acumuladas no mês, sendo que nessa hipótese elas serão comunicadas com antecedência mínina de 6 (seis) horas, por intermédio do site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, por e-Mail ou através da Central de Atendimento.
3.3 Garantir a velocidade nominal contratada de 30% para planos Residenciais, 70% para planos Empresariais e 100% para planos Profissionais, não se responsabilizando pelas diferenças de velocidades ocorridas em razão de fatores externos, alheios à sua rede, tais como destino na internet ou problemas no computador do CONTRATANTE.
3.4 Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado, salvo aqueles que se enquadrarem nas cláusulas 3.1 e 3.2, ou ainda, por problemas no computador do CONTRATANTE.
3.5 Atender e responder aos questionamentos do CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, em face de suas reclamações relativas à fruição dos serviços em no máximo 72 (setenta e duas) horas, a partir da abertura da ocorrência.
3.6 Dispor uma Central de Atendimento através dos telefones 0000 000 0000, (00) 0000.0000 e no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
3.7 Não condicionar a oferta do S.C.M. à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou por suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao S.C.M., ainda que prestados por terceiros.
3.8 Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários e tornar
disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
3.9 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, ainda se obriga a:
I - Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou por inviabilidade técnica, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
II - Tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
III - Tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo- lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada; IV - Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
V - Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;
CLÁUSULA 4 – DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
4.1 O CONTRATANTE do S.C.M. tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: I - De acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
II - À liberdade de escolha da prestadora;
III - Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - Ao cancelamento do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional, salvo previsto na cláusula 7.2 e 10.4;
VIII - A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização, conforme cláusula 11, ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
IX - Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço, conforme cláusula 11;
X - Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora; XI - De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
XII - Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou do cumprimento de acordo celebrado com a prestadora, com a exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - A continuidade do serviço pelo prazo contratual, salvo rescisão conforme cláusula 10 ou por inadimplência conforme cláusula 11;
XIX - Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
CLÁUSULA 5 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRANTE
5.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.
II - Preservar os bens da CONTRATADA, conforme cláusula 12 e aqueles voltados à utilização do público em geral.
III - Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, conforme cláusula 6, observadas as disposições no regulamento e no contrato.
IV - Providenciar local adequado e infra-estrutura necessárias à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso.
V - Somente conectar a rede da CONTRATADA, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel.
5.2 Realização de até 05 (cinco) sessões TCP/IP simultâneas. Caso o acesso seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, sofrerá degradações e variações.
5.3 Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando-se de softwares de proteção, tais como: Antivírus, Antispam, Firewall, entre outros, os quais não fazem parte deste contrato, preservando-se contra a perda de dados, divulgação de senha, perdas financeiras, invasão de rede e danos causados aos equipamentos de sua propriedade, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade daí decorrente.
5.4 A falta de uso da internet, por defeito do computador ou simplesmente a não utilização por opção do CONTRATANTE, não implica em desconto ou isenção do pagamento das mensalidades.
5.5 Deverá cadastrar um “usuário” e “senha” privativos, relativos ao acesso e às suas contas de e-Mail, os quais poderão ser alterados através no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx, opção Central do Assinante, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer dano ou responsabilidade pelo uso indevido de sua senha, por si ou por terceiro.
5.6 O acesso à internet objeto deste contrato, não pode ser objeto de comercialização, cessão, locação ou sublocação, respondendo o CONTRATANTE integralmente por todo e qualquer ônus decorrentes da má utilização destes dados, além de dar causa à rescisão contratual e multa no valor de 40 (quarenta) vezes o valor da mensalidade contratada.
5.7 Não será permitido, sem a devida autorização expressa da CONTRATADA e após comprovação de sua real necessidade, a instalação de servidores para uso externo, tais como pop, smtp, ftp, web, jogos, etc.
5.8 Utilizar de forma correta e legal os serviços de sua rede, sob pena de estar incorrendo em crime, além de dar causa à rescisão motivada do presente contrato pela CONTRATADA, na forma dos itens supra.
CLÁUSULA 6 – DO PREÇO
6.1 Fica ajustado como preço mensal o descrito no “Termo de Adesão a Este CONTRATO”, pela prestação do serviço neste instrumento contratado, com vencimento sempre no dia descrito no “Termo de Xxxxxx a Este CONTRATO”, a partir do mês subseqüente à instalação, sendo a primeira mensalidade com valor integral, independente do dia da instalação, ou seja, a primeira mensalidade não será valor fracionado.
6.2 Após o vencimento será cobrado multa de 2% e juro de mora de 1% ao mês a ser calculada sobre o período do respectivo atraso até a data do efetivo pagamento, cobrado de uma só vez.
6.3 No caso de falta de recebimento do boleto de pagamento da mensalidade, o CONTRATANTE deverá retirá-lo diretamente no endereço da CONTRATADA até a data de vencimento. Assim, o não recebimento do boleto da mensalidade não isentará o CONTRATANTE do seu pagamento na data do vencimento, bem como, não o isentará do pagamento de multa e do juro de mora (cláusula 6.2).
CLÁUSULA 7 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (dose) meses, a partir de sua assinatura, e será renovado automaticamente sem ônus para nenhuma das partes, sucessivamente por igual período, sem necessidade de assinatura de um novo contrato.
7.2 O cancelamento do deste contrato antes de decorrido o prazo de vigência, ensejará o pagamento de multa contratual no valor de R$ 350,00
CLÁUSULA 8 – DA INSTALAÇÃO
8.1 O valor da taxa de instalação é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e por motivo promocional temporário o CONTRATANTE está isento do pagamento da taxa de instalação, desde que o presente contrato não seja rescindido antes do pagamento das 12 (dose) primeiras mensalidades.
8.2 O local de instalação do ponto de acesso à internet, e conseqüente instalação dos equipamentos constantes na Cláusula 12, está descrito no “Termo de Adesão a Este CONTRATO”. Caso ocorra à mudança de endereço do CONTRATANTE, o atendimento ficará condicionado a viabilidade técnica do novo local e o CONTRANTE arcará com as despesas decorrentes da mudança.
CLÁUSULA 9 – DO REAJUSTE
9.1 Após o período de vigência do presente contrato, haverá um reajuste conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) ocorrido nesse período. Caso vedado legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo.
9.2 Na vigência do contrato, poderá ainda haver alteração do valor estabelecido como preço neste contrato, de acordo com o reajuste repassado por nossa prestadora de serviços de telecomunicação.
CLÁUSULA 10 – DA RESCISÃO
10.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, mediante notificação prévia, nas seguintes hipóteses:
10.1.1 Se qualquer das partes deixarem de cumprir as obrigações aqui pactuadas;
10.1.2 Se houver impossibilidade técnica para a instalação no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE, conforme cláusula 8.2, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes;
10.1.3 Por determinação legal, ou por ordem emanada por autoridade competente, que determine a suspensão ou a supressão da prestação do serviço objeto deste contrato;
10.1.4 Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;
10.1.5 Se o CONTRATANTE utilizar práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, que comprometam a imagem pública da CONTRATADA ou ainda contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como, mas não se restringindo a:
I – Invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade da internet;
II – simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
III – acessar, alterar, e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
IV – enviar mensagens coletivas de e-mail (spams) a grupo de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso destes;
V – disseminar vírus de quaisquer espécies;
VI – Quaisquer outras práticas prejudiciais ao normal relacionamento entre as partes contratantes.
10.2 Ao final do contrato ou no caso de rescisão antecipada, o CONTRATANTE se obriga a devolver os equipamentos descritos na cláusula 12 em perfeito estado de conservação e funcionamento, no prazo máximo de 10 dias, podendo a CONTRATADA fazer a retirada de todos os equipamentos instalados sem a necessidade de qualquer notificação e se obrigando o CONTRATANTE a permitir o livre acesso dos técnicos para efetuar tal retirada.
10.3 Vencido o prazo contratual e não havendo interesse na rescisão deste instrumento, o mesmo será considerado prorrogado por igual prazo e, caso existam e assim acordadas, sob as novas condições de preço na mensalidade, desde que não promocionais. Havendo interesse na rescisão esta deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.
10.4 No caso de rescisão antes ou após o prazo de vigência deste contrato, o CONTRATANTE, ainda se obriga a pagar o valor da mensalidade proporcional aos dias anteriores à comunicação do cancelamento mais as mensalidades atrasadas, se houver, acrescidas de multa e juros de mora; e o valor dos equipamentos entregues em comodato, no caso de não devolução dos mesmos, conforme cláusula 12.1.
10.5 O não pagamento de qualquer dos valores previstos no item supra, implicará na inclusão do nome do cliente no órgão de proteção ao crédito sem a notificação prévia.
CLÁUSULA 11 – DO BLOQUEIO
11.1 Caso o CONTRATANTE não efetue o pagamento da mensalidade na data do vencimento, o mesmo estará sujeito à sanções dispostas nos Artigos 90; 92; 93; 97 e 99 do Anexo I da Resolução ANATEL/CD nº 632 de 07/03/2014, e se a inadimplência perdurar por mais de 30 (trinta) dias do bloqueio ao acesso à internet, será facultado à CONTRATADA a rescisão do contrato e a cobrança judicial do débito pendente, conforme disposto na cláusula 10.4, sem prejuízo de observância do constante na cláusula 7.2.
11.2 Caso o acesso seja bloqueado por falta de pagamento, conforme cláusula 11.1, as mensalidades continuarão a serem cobradas integralmente e não implicará em desconto referente aos dias e/ou meses em que o acesso esteve bloqueado, uma vez que o bloqueio se deu por culpa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 12 – DOS EQUIPAMENTOS
12.1 Os equipamentos necessários à interligação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA são compostos por: 1 equipamento Ubiquiti Bullet 5.8Ghz M5HP e 1 Antena Direcional Aquario MM-5825, que serão entregues em comodato para o CONTRATANTE, e os mesmos serão devolvidos à CONTRATADA ao término do contrato em perfeito estado de conservação e funcionamento, devendo o CONTRATANTE zelar pelos equipamentos, e no caso de algum dano ser causado aos mesmos, o
CONTRATANTE deverá pagar o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) à CONTRATADA como forma de reembolso.
12.2 Após a instalação do equipamento descrito acima, será de responsabilidade do CONTRATANTE o seu uso devido e a sua boa conservação, sendo que no caso de quebra, furto ou dano de qualquer equipamento ocasionado por culpa do CONTRATANTE, que não seja mero defeito técnico, o CONTRATANTE terá que arcar com os custos da sua substituição por outro novo a ser indicado pela CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATADA pela falta de acesso à Internet que ocorrerá nesse período, até a aquisição e instalação do novo equipamento.
CLÁUSULA 13 – DOS PARAMETROS DE QUALIDADE
13.1 São parâmetros de qualidade, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: I - Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II - Disponibilidade do serviço nos índices contratados;
III - Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV - Divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V - Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; VI - Número de reclamações contra a prestadora;
VII - Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA 14 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará responsável perante a Xxxxxx e os assinantes pela prestação e execução do serviço.
14.2 A relação entre a CONTRATADA e os terceiros será regida pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
14.3 O endereço da Anatel é SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000 - XX e o endereço eletrônico é xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx e xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx onde o cliente poderá encontrar cópia integral da Resolução 272 e outros documentos.
14.4 O telefone da Central de atendimento da Anatel é 133.
14.5 As partes elegem o foro da Comarca de Lençóis Paulista-SP, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.6 Este contrato altera as disposições em contrário presente em contratos anteriores.
E por estarem justas e contratadas, assinam o “Termo de Xxxxxx a Este CONTRATO” em duas vias de igual teor e para um só efeito, na presença de testemunhas identificadas no “Termo de Xxxxxx a Este CONTRATO”.
Lençóis Paulista, 31 de outubro de 2016.
DAVOI ISP – Provedor e Soluções e Acesso à Internet Ltda. EPP Sócio/Gerente – Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx.