GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
N. 069/2020-PMDF, nos termos do Padrão n. 04/2002.
Processo SEI n. 00054-00043134/2020-88
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio de sua POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04 do Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP 70.610- 200, Telefones: (00) 0000-0000/00000-0000, representada por XXXXXXX ENES LOBÃO, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 7.165/2010, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 785/2012 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 61.074.175/0001-38, sediada na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, Ala “A”, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX : 04.794-000, telefone: (00) 0000-0000/0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, representada por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DA SILVA CPF n. 000.000.000-00, RG n. 10.061.901-75 e XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX VALDES CPF n. 000.000.000-00,
RNE n. G449.126-C, na qualidade de Diretores.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 51/2020-PMDF (Doc. SEI n. 49884709)), da Proposta (Docs. SEI n. 50752571) e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto o fornecimento de serviços continuados para fornecimento de seguro aeronáutico para a frota de todas as aeronaves da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O seguro em alusão abrange as coberturas de CASCO/LUC, Aditivo “A” e RETA, Aditivo “B” (classes 1 a 4), e adicionais, elencados abaixo, dos helicópteros e aviões de propriedade da PMDF a saber: A – 03 (três) helicópteros, modelo Esquilo AS350B2; B - 01 (um) helicóptero modelo R44 Raven II; C - 01 (um) avião, modelo Cessna T 210 N; D - 01 (um) avião, modelo EMB-820C Carajá, consoante especifica o Edital de Pregão Eletrônico n. 51/2020-PMDF (Doc. SEI n. 49884709), da Proposta (Docs. SEI n. 50752571), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço Global, segundo o disposto nos Art. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666 de 21.06.93.
4.2 – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.2.1 - Trata-se de prestação de seguro aeronáutico contratação de empresa registrada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para a prestação do serviço de seguro aeronáutico para 03 (três) helicópteros, modelo Esquilo AS350B2; 01 (um) helicóptero modelo R44 Raven II; 01 (um) avião, modelo Cessna T 210 N e 01 (um) avião, modelo EMB-820C Carajá, operados pelo Batalhão de Aviação Operacional da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme coberturas abaixo:
Coberturas | Aeronaves | Valor de Cobertura |
CASCO - Aditivo A Adicionais: Cláusula 4 - Transporte de explosivos e/ou inflamáveis; Cláusula 5 - Ventos de velocidade igual ou superior a 60 nós, independente de existirem pontos próprios ou anilhas de amarração para o esteiamento ou ancoramento da aeronave; Cláusula 6 - Reintegração automática; Cláusula 16 - A – Seguro de casco de helicóptero; Cláusula 20 - Ingestão. Cláusulas 22 a 25 - Guerra, Sequestro e Confisco; V - 52 E - “Extended Coverage Endorsement” (Aircraft Liabilities) Cláusula de Responsabilidade Não Aeronáutica (AVN59) Cláusula de Responsabilidade Civil para pilotos e tripulantes - (AVN73) | PP-FSP | US$ 1.000.000,00 |
PR-PMD | US$ 2.415.000,00 | |
PR-PMF | US$ 2.415.000,00 | |
PR-PDF | US$ 442.000,00 | |
PR-LLN | US$ 175.000,00 | |
PT-VKJ | US$ 600.000,00 | |
RETA - Aditivo B (classes 1,2,3 e 4) | Para cada aeronave | cf. CBA |
Cláusula 28 - L.U.C. (Responsabilidade Civil - 2º Risco RETA classes 1 a 4) | Para cada aeronave | R$ 8.500.000,00 |
4.2.2 - Respeitados os limites indicados no contrato, a Seguradora contratada se obrigará a indenizar a contratante pelos prejuízos decorrentes de sinistro com a aeronave descrita na Apólice e seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo. A cobertura seguratícia deverá abranger as condições gerais para seguros aeronáuticos acrescido do aditivo A (Garantia CASCO), e da Responsabilidade Civil 2º RISCO - LUC - Dano Moral, e da Garantia RETA (aditivo B), estipuladas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
4.2.3 - O serviço de seguro aeronáutico para as aeronaves da Polícia Militar do Distrito Federal compreenderá todas as suas operações, inclusive as de instrução de tripulação e de manutenção.
4.2.4 - A empresa contratada é obrigada a segurar todas as condições estabelecidas no Anexo A1 do Pregão Eletrônico n. 51/2020-PMDF.
4.3 - DA EXECUÇÃO, ENTREGA E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
4.3.1 - Por se tratar de contrato de seguro aeronáutico, a cobertura terá validade de 12 (doze) meses a contar da emissão da apólice ou certificado de seguro emitido pela seguradora, entendendo como o período regulatório de manutenção de indenização em caso de sinistro.
4.3.2 - O prazo para emissão de documento oficial (Apólice ou Certificado de Seguro Aeronáutico) deverá ser no máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assinatura do instrumento contratual, onde o mesmo deverá ser entregue na sala da Seção de Projetos Contratos e Convênios do
BAVOP sito a SRIA Área Especial 10, módulo “X”, Xxxxx XX - XX CEP: 71.070-701, em horário comercial, de segunda a sexta-feira.
4.3.3 - Com o objetivo de verificar sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência, o recebimento da apólice será realizado:
4.3.3.1 - Provisoriamente, no ato da entrega, para posterior verificação da conformidade da apólice com as especificações constantes neste documento;
4.3.3.2 - Definitivamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento provisório, após verificação de sua compatibilidade com as especificações descritas no Termo de Referência e sua consequente aceitação mediante emissão de Termo de Recebimento Definitivo, assinado pelas partes.
4.3.4 - Caso a apólice entregue estiver em desacordo com o especificado neste Termo de Referência, esta deverá ser substituída pela contratada em até 05 (cinco) dias e o seu descumprimento poderá acarretar sanções conforme previsto na legislação vigente.
4.3.5 - O recebimento definitivo da apólice não obsta futuros questionamentos acerca de eventual conflito de regras estabelecidas com o Edital de contratação, o qual deverá ser interpretado em prol do interesse público e da Administração.
4.3.6 - Em caso de perda total, deverá haver a substituição das aeronaves por outra equivalente às especificações previstas neste Termo de Referência ou efetuar o pagamento da quantia certa em dinheiro, conforme limite estabelecido. Em caso de perda parcial, a contratada poderá efetuar a reparação dos danos.
4.3.7 - Em caso de sinistro, deverá ser negociada com a PMDF/BAVOP a forma de indenização, que deverá ser preferencialmente na ordem de prevalência abaixo, podendo ser qualquer uma das três, ante a impossibilidade de atender a ordem de prioridade:
4.3.7.1 - Substituir a aeronave por outra equivalente;
4.3.7.2 - Pagar em dinheiro; ou
4.3.7.3 - Mandar reparar os danos.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
5.1 - O valor total do Contrato é de R$ 1.081.569,79 (um milhão, oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.
Item | Descrição do Item | Qtde | Valor Total |
01 | AS 350 B2 (PP-FSP), ano 1991 | 01 | R$ 59.490,00 |
02 | AS 350 B2 (PR-PMD), ano 2011 | 01 | R$ 317.290,00 |
03 | AS 350 B2 (PR-PMF), ano 2011 | 01 | R$ 317.290,00 |
04 | R44 (PR-PDF), ano 2013 | 01 | R$ 118.499,99 |
05 | Cessna T210 N (PR-LLN), ano 1979 | 01 | R$ 64.499,90 |
06 | EMB 820C (PT-VKJ), ano 1988 | 01 | R$ 104.499,90 |
VALOR TOTAL | R$ 1.081.569,79 |
5.2 - Será admitido o reajuste do valor do contrato, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado durante o período, observada a periodicidade mínima de 12 (doze)
meses a contar da apresentação da proposta, conforme o Decreto Distrital n. 37.121/2016, analisado conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Gestora/Orçamentária: 170393/00001;
II - Programa de Trabalho: 00000000000XX0000; III - Natureza da Despesa: 33.90.39;
IV - Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 - O empenho total é de R$ 1.081.569,79 (um milhão, oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme Nota de Empenho n. 2020NE001024, emitida em 16/12/2020, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Global.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a PMDF consultará os sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das certidões a seguir relacionadas, para a verificação da regularidade fiscal da Contratada:
a) Certidão de regularidade de débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto Federal n. 8.302/2014).
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
c) Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (Lei Federal n. 12.440/2011).
e) Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.2 - Em havendo a impossibilidade de consulta, pela Administração, aos sítios oficiais dos órgãos e entidades emissores das citadas certidões, o pagamento ficará condicionado à apresentação, pela Contratada, da comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista.
7.3 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal/Apólice ou Certificado de Seguro, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.3.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA/IBGE.
7.4 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.4.1 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte: I – A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – Se o valor da multa for superior ao valor devido pelo fornecimento do material, ou ainda superior ao valor da garantia prestada, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.5 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011, publicado no DODF n. 35, pág. 3, de 18/02/2011.
7.5.1 - Ficam excluídas desta regra:
a) os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
federal;
b) os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
c) os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.6 - Será efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa n. 1.244/2012.
7.7 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a licitante apresente junto com sua Nota Fiscal/Apólice ou Certificado de Seguro a comprovação de que o ele é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.8 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.9 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
7.10 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura/Apólice ou Certificado de Seguro, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo de Vigência
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar das 24h00 do dia da assinatura do Chefe do DLF, em 2020, às 24h00 do mesmo dia de dezembro de 2021, permitida a prorrogação na forma da lei vigente.
CLÁUSULA NONA - Das Garantias
9.1 – Garantia para execução contratual
9.1.1 - Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da CONTRATANTE no valor de R$ 21.631,40 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos), correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei Federal n. 11.079/2004);
II – seguro-garantia, ou; III – fiança bancária;
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil de 2002;
9.1.3 - A garantia prestada pela CONTRATADA somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da CONTRATADA, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.3.1 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.3.2 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais;
9.1.4 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida;
9.1.5 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 – O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
10.2 - Designar o executor do contrato, conforme art. 67 da Lei Federal n. 8.666/1993 e art. 41, II e § 3º do Decreto Distrital n. 32.598/2010.
10.3 – Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
10.4 - Avisar à contratada quando houver a necessidade do serviço ou prestação da
indenização.
10.5 - Comunicar à contratada sobre qualquer irregularidade que venha ocorrer no
decorrer do contrato.
10.6 - Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços, conforme o caso.
10.7 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada, quando relacionados ao objeto em alusão, respeitadas as informações técnicas e de segurança atinentes ao órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A Contratada fica obrigada a apresentar, ao Distrito Federal:
11.1.1 – até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
11.1.2 – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 – A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4 – Prestar as informações e os esclarecimentos sobre o contrato, que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATANTE.
11.5 - Manter durante a execução do Contrato, as mesmas condições fiscais, econômicas e técnicas exigidas na licitação.
11.6 - Indicar ao contratante, em comum acordo com o contratado, um representante/ preposto, preferencialmente corretor de seguros, e com sede no Distrito Federal, e com atestado de capacidade técnica referente ao objeto licitado, o qual deverá:
11.6.1- Atender as solicitações da contratante, na resolução de pendências junto à
contratada.
11.6.2 - Realizar a gestão das demandas referentes à administração do contrato, naquilo
que diz respeito aos deveres contratuais da empresa CONTRATADA.
11.7 - Acompanhar a execução do objeto em vigor.
11.8 - Apresentar toda e qualquer documentação solicitada pelo CONTRATANTE.
11.9 - Assegurar-se de que as determinações da Polícia Militar do Distrito Federal sejam disseminadas junto à empresa CONTRATADA.
11.10 - Informar a CONTRATADA sobre problemas de qualquer natureza que possam impedir o bom andamento dos serviços.
11.11 - Emitir e entregar à CONTRATANTE as respectivas apólices em até 15 (quinze) dias, a partir da assinatura do instrumento de contrato ou recebimento do empenho, Seção de Projetos Contratos e Xxxxxxxxx do BAVOP, correndo por sua conta todas as despesas de embalagem, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento.
11.12 - Indenizar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a constatação da perda do bem segurado, a Contratante seguindo os critérios estabelecidos no presente Termo, consultado o executor do contrato, obedecendo a seguinte ordem:
11.12.1 - Substituir a aeronave por outra equivalente;
11.12.2 - Pagar em dinheiro; ou
11.12.3 - Mandar reparar os danos.
11.13 - Cobrir os riscos da operação desenvolvida pelas referidas aeronaves conforme a apólice de seguro, levando-se em consideração o Certificado de Aeronavegabilidade da Aeronave.
11.14 - Garantir a cobertura em todo território nacional.
11.15 - Assegurar a cobertura para os riscos de ingestão de objetos estranhos na turbina e todas as demais situações elencadas no Termo.
11.16 - Garantir o valor segurado do casco das aeronaves objetos deste termo de referência, conforme cotação mercadológica internacional da AircratiBlue Book® para as aeronaves PP- FSP, PR-PMD, PR-PMF, PR-PDF, PR-LLN, e conforme cotação no mercado brasileiro da aeronave PT-VKJ.
11.17 - Registrar as franquias: em voo de 5% (cinco por cento) e em solo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 - A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, quando prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Projeto Básico e dele decorrente, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Dissolução
A dissolução do contrato poderá ser feita de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Combate à Corrupção
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federa
STÉFANO ENES LOBÃO - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretora
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 17/12/2020, às 18:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX RG 10.061.901-75 SSP/SP, Usuário Externo, em 17/12/2020, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX LOBÃO - CEL QOPM, Matr.0050299- 5, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 17/12/2020, às 18:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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