CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 163/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 163/2023
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 160/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 038/2023
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE MINAS, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, nesse ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Dirceu D’Ângelo de Faria, brasileiro, viúvo, portador do CPF n.º xxx.371.836- xx e do RG n.º MG-3.179.907 SSP/MG, residente e domiciliado neste Município doravante denominado CONTRATANTE, e a pessoa jurídica SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.429.810/0001-36, sediada na Xxx Xxx Xxxxx Xxxxx 000 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx Xxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileira, separada judicialmente, portadora da Carteira de Identidade nº 6.864.720-3 SSP/SP, e CPF nº xxx.906.318-xx, residente e domiciliada em São Carlos-SP, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório nº 160/2023 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 038/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é contratação de empresa especializada para realização de serviço de dosimetria individual externa para usuários e padrões, para os prédios públicos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde que trabalham com equipamentos emissores de radiação, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA.
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 20/06/2023 a 19/06/2024.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO.
3.1. O valor total do presente Termo de Contrato é de R$ 3.528,00 (Três Mil, Quinhentos e Vinte e Oito Reais), conforme discriminado abaixo:
LOTE | ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | UNID. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 1 | Serviço de monitorização individual externa, com emprego de tecnologia TLD/OSL, para 10 usuários. | 12 | SERVIÇOS/ MENSAIS | R$ 210,00 | R$ 2.520,00 |
2 | Serviço de monitorização individual, com emprego de tecnologia TLD/OSL, externa padrão, para 04 estabelecimentos. | 12 | SERVIÇOS/ MENSAIS | R$ 84,00 | R$ 1.008,00 |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária n.º 2.781 de 30 de novembro de 2022, sob a seguinte dotação:
-020501 10 302 1002 2.070 339039-270.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO.
1.1. O pagamento será realizado até o 20° (Vigésimo) dia do mês subsequente após a prestação do serviço, e recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
5.1. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.2. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.3. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.4. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta on- line mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.5. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.6. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.7. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação de habilitação.
5.7.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.8. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.8.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE.
6.1. Os preços propostos, resultantes deste Processo Licitatório, são fixos até o término deste contrato, salvo alterações devidamente comprovadas por documentos e aceitas por este Município.
6.1.1. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará para verificação dos descontos constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras do mesmo produto ou similar, utilizando se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 05 (Cinco) dias úteis.
6.1.2. Os pedidos de revisão somente serão aceitos se enviados para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou protocolizados na recepção da Prefeitura Municipal.
6.2. É vedado ao fornecedor interromper a prestação de serviços, sendo o referido obrigado a continuar os pedidos realizados antes da solicitação do pedido de revisão, estando nesse caso sujeito às penalidades previstas neste Edital
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO.
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO.
8.1. O prazo de prestação dos serviços deve ser em conformidade com o Termo de Referência e a Emissão da ORDEM DE COMPRA emitida pela Secretaria Municipal demandante.
8.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser adequados no prazo de até 15 (QUINZE) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
8.3. O recebimento do serviço não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO.
9.1. A Técnica Administrativa da Saúde deverá acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
9.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA.
10.1. São obrigações da Contratante:
10.1.1. Caberá à CONTRATANTE a gestão e fiscalização do objeto, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
10.1.2. Caberá à CONTRATANTE rejeitar o objeto e/ou os serviços prestados, caso os mesmos não estejam de acordo com o objeto licitado e/ou apresente irregularidades;
10.1.3. Notificar a CONTRATADA sobre quaisquer irregularidades encontradas no fornecimento do objeto, bem como na prestação do serviço, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para adequação;
10.1.4. Prestar a CONTRATADA toda e qualquer informação solicitada, necessário à perfeita execução do objeto;
10.1.5. Realizar o pagamento no prazo e condições previstos neste Termo de Referência e contrato;
10.1.6. Rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade e em desconformidade com as especificações;
10.1.7. O envio dos dosímetros usados, mensalmente, à contratada, por intermédio de postagem via Correios, para que esta proceda com a análise e elaboração de relatório mensal;
10.1.8. Para caso de extravio, a responsabilização para reposição financeira ao contratado se dará após instauração do competente Processo Administrativo para elucidação do ocorrido.
Parágrafo Único: A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.2. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
10.2.1. Fazer a prestação dos serviços, sob o preço ofertado através dos lances e registrado em ata, e sob o prazo estipulado na proposta;
10.2.2. Responsabilizar-se pelo disposto nas respectivas propostas e pelos atos dos seus representantes legais;
10.2.3. Não alterar o valor da proposta em hipótese alguma, devendo estar nela incluída qualquer eventualidade que possa ocorrer;
10.2.4. Prestar os serviços às suas custas (impostos, taxas, transporte, alimentação e demais encargos),
mediante a “ORDEM DE FORNECIMENTO” emitida pelo Encarregado do Setor de Compras do Município;
10.2.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com a obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.2.6. Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato;
10.2.7. O serviço deverá ser realizado continuamente durante a vigência do contrato, cuja monitorização deverá ser realizada em ciclos mensais;
10.2.8. A reposição mensal dos dosímetros deverá ser realizada às expensas da contratada, por intermédio de Correios ou de outrem meio à sua escolha, desde que os dosímetros novos sejam entregues ao poder público municipal antes as submissão dos dispositivos em uso pelos profissionais, para que, sob hipótese alguma, o servidor público municipal esteja exposto ao trabalho com emissão de radiação sem o dosímetro;
10.2.9. Os dosímetros destinam-se à sala de Raio X Municipal e aos consultórios odontológicos da UBS Vista Alegre, Cruzeiro e do Itaim. A análise dos dosímetros deverá ser realizada pela contratada em sua unidade ou
sede ou em outrem local pode ela indicada para que a Prefeitura de Cachoeira de Minas possa encaminhar tais dispositivos, mensalmente;
10.2.10. A empresa contratada deverá, mensalmente, encaminhar os dosímetros novos à Secretaria Municipal de Saúde, localizada à Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, 00 Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
11.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
11.1.2. Não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;
11.1.3. Apresentar documentação falsa;
11.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
11.1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.1.6. Não mantiver a proposta;
11.1.7. Cometer fraude fiscal;
11.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
11.2. O atraso injustificado ou retardamento na prestação de serviços objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o art. Nº 86, da Lei Nº 8666/93.
11.2.1. A multa prevista neste ITEM será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com as multas previstas;
11.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a critério da Administração e conforme gravidade do ato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas/MG, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.
11.4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
11.5. Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município de Cachoeira de Minas-MG, as sanções administrativas previstas no ITEM 21.3, deste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
11.6. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO - Os licitantes e o contratado devem observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida à subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
11.6.1. PARA OS PROPÓSITOS DESTA CLÁUSULA, DEFINEM-SE AS SEGUINTES PRÁTICAS:
a) PRÁTICA CORRUPTA: Oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução do contrato;
b) PRÁTICA FRAUDULENTA: A falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução do contrato;
c) PRÁTICA CONLUIADA: Esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) PRÁTICA COERCITIVA: Causar danos ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) PRÁTICA OBSTRUTIVA: Destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO.
12.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO:
12.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
12.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES.
13.1. É VEDADO À CONTRATADA:
13.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES.
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS.
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO.
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da CONTRATANTE, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO.
17.1. É eleito o Foro da Comarca de Cachoeira de Minas/MG para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Cachoeira de Minas/MG, 20 de junho de 2023.
Pela CONTRATANTE
Sr. Dirceu D’Ângelo de Faria
PREFEITO MUNICIPAL
Pela CONTRATADA
Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA
Testemunha 01: CPF/RG:
Testemunha 02: CPF/RG: