LEI COMPLEMENTAR N. 58, DE 17 DE JULHO DE 1998
LEI COMPLEMENTAR N. 58, DE 17 DE JULHO DE 1998
“Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tem- po limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constitui- ção Estadual.”
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos do Poder Executivo Estadual, Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos prescritos nesta lei.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - admitir médico;
V - permitir a execução de serviços por profissionais de notória especialização ou saber, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica e administrativa;
VI - possibilidade de comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de profes- sores concursados que supram as necessidades do quadro de docente da rede estadual de ensino nas áreas específicas;
VII - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segu- rança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
VIII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º As contratações de que trata este artigo, terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que o autorize;
II - nas hipóteses dos incisos IV e V, até dezoito meses;
III - nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até doze meses.
§ 2º Após o processo regular, inclusive com a exposição de motivos fundamentada do ór- gão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Geral do Estado, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Governador do Estado, autorizará, expressamente, a contratação ou, o Secretário de Estado de Administração, por delegação legal.
§ 3º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contra- tante.
Art. 3º Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxx ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 2º, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente Lei, será feito mediante pro- cesso seletivo simplificado, com ampla divulgação.
Parágrafo único. A contratação de pessoal nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º deverá ser efetivada à análise de curriculum vitae e entrevistas dos candidatos.
ções:
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indeniza-
I - pelo término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado;
III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, do art. 2º desta Lei, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º Aplicar-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no Regime Jurídico Único dos servidores públi- cos estaduais.
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 50, de 12 de julho de 1996.
Rio Branco, 17 de julho de 1998, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre