TERMO DE CONTRATO, PÁRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSISTINDO EM: RESERVA, MARCAÇÃO, EMISSÃO E ENTREGA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE...
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONTRATO Nº 11/2019
Processo nº E-20/001.007187/2018
TERMO DE CONTRATO, PÁRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSISTINDO EM: RESERVA, MARCAÇÃO, EMISSÃO E ENTREGA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA DECOLANDO TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA, NA FORMA ABAIXO:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DPRJ, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº. 31.443.526/0001-70, com sede à Av. Xxxxxxxx Xxxxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, representada neste ato pelo 1º Subdefensor Público Geral, DR. XXXXXXX XXXX XXXXX, e a sociedade empresária DECOLANDO TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA situada na Xxx XXXX/XX Xxxxxx 000, xxxxx x, xxxxx 00, 00 x 00 - Xxx Xxxxx - Xxxxxxxx - XX - XXX: 00000-000 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.917.540/0001-58, daqui por diante denominada FORNECEDOR, representada neste ato por XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX , cédula de identidade nº 301.832 SSP/DF, inscrito no CPF 000.000.000-00 domiciliado na Quadra 01, Conjunto I, Casa 314, Setor Norte, Gama - DF, resolvem celebrar o presente Contrato para prestação de serviços agência de viagens, consistindo em: reserva, marcação, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito Nacional e Internacional, pregão Eletrônico nº. 054/2018, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993 e alterações, Lei Estadual nº 287 de 04 de Dezembro de 1979 e Decretos Estaduais nº 3.149/80, de 28 de abril de 1980 e 42.301 de 12 de fevereiro de 2010 e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto à contratação para prestação de serviços agência de viagens, consistindo em: reserva, marcação, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito Nacional e Internacional na forma do Termo de Referência e do Edital, partes integrantes do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, desde que posterior à data da publicação do respectivo extrato no DOERJ, valendo a data da publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta Cláusula.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Executar o serviço de acordo com o especificado na Ata de Registro de Preços nº 60/2018 e no Anexo – Termo de Referencia, que fazem parte deste instrumento, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
b) Operar com as principais companhias aéreas que atuam regularmente nos mercados nacional e internacional;
c) Apresentar, sempre que solicitado, propostas de programação de viagens internacionais, contendo no mínimo 03 (três) alternativas de empresas de transporte de passageiros, indicando a de menor preço;
d) Realizar o fornecimento de passagens pela tarifa de menor preço, de acordo com o solicitado pela CONTRATANTE e conforme a disponibilidade no momento da solicitação, para a modalidade de transporte aéreo;
e) Efetuar reserva em hotéis, de locação de veículos, de fretamento de aeronaves e outros serviços correlatos, conforme solicitação da CONTRATANTE;
f) Os serviços descritos na alínea “e” consistem apenas na solicitação de reserva sem garantia de “no show”, com pagamento dos mesmos pelo usuário diretamente ao fornecedor do serviço, isto é, a CONTRATANTE não tem obrigação com o seu faturamento.
g) Realizar o pagamento, pontualmente, às empresas de transportes aéreos, independentemente da vigência do contrato, exonerando a CONTRATANTE da responsabilidade solidária ou subsidiária por esse pagamento;
h) Repassar à CONTRATANTE na sua totalidade, o valor das comissões recebidas das empresas aéreas, relativas aos bilhetes emitidos. Do valor de cada bilhete deverá ser subtraído o correspondente valor da comissão, devendo a CONTRATADA comprovar documentalmente o valor das comissões;
i) Repassar exclusivamente à CONTRATANTE, todos os descontos, benefícios, cortesias de passagens de tarifas promocionais conseguidos junto às empresas;
j) Cancelar os bilhetes emitidos, desde que solicitado pela CONTRATANTE em tempo hábil, de acordo com a política das empresas aéreas que prestarem os serviços contratados;
k) Reembolsar o valor das passagens emitidas, pagas e não utilizadas, deduzidos os valores referentes às eventuais taxas e multas cobradas pelas empresas;
l) Prestar os serviços com eficiência, zelando pela emissão e entrega dos bilhetes de passagens nos prazos e com a antecedência determinada pelo órgão solicitante;
m) Possuir Posto de Atendimento localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro, funcionando das 09:00 às 19:00 horas nos dias úteis, para atendimento aos Órgãos/Entidades contratantes;
n) Disponibilizar serviço de plantão 24 (vinte e quatro) horas, por meio de telefone, ou outra forma de comunicação por ela indicada, possibilitando a efetiva solução para eventuais problemas decorrentes da prestação de serviços, bem como dar suporte a atendimentos emergenciais que extrapolem os dias/horários determinados;
o) Capacitar os usuários dos sistemas, por meio de treinamentos, visando alcançar a operacionalização do mesmo sem ônus para os órgãos e entidades participantes, sempre que necessário;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de toda legislação vigente, incluindo o pagamento de taxas, impostos, emolumentos, multas e demais contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços;
q) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência aos mesmos, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do Contrato;
r) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CONTRATANTE, no tocante aos serviços prestados, assim como ao cumprimento das obrigações previstas na Ata de Registro de Preços e Termo de Referencia;
s) Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade dos serviços, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
t) Respeitar as Resoluções, Normas e Instruções do Estado e aceitar, integralmente, os métodos e processos de inspeção, verificação e controle dos serviços, adotados pela Fiscalização do órgão ou entidade a que atender;
u) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
v) Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela SEFAZ e pela CONTRATANTE;
w) Xxxxxx, sob as penas da Lei, o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos da CONTRATANTE, de que venha a tomar conhecimento ou ter acesso, ou que lhe venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviços objeto do Contrato;
x) Xxxxxxx às despesas e encargos de qualquer natureza com o seu pessoal, necessários à execução do presente Contrato, responsabilizando-se pelos encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, de acidente de trabalho, e outras;
y) Xxxxxx, durante a vigência deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital relativo à licitação da qual decorreu o presente ajuste.
z) na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados alocados a este contrato está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados. 2%;
II - de 201 a 500. 3%;
III - de 501 a 1.000. 4%;
IV - de 1.001 em diante. 5%.
aa) Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
(ANEXO I);
a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados no cronograma de execução do contrato
b) entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluído no valor do pagamento
todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias;
c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato;
d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2018, assim classificados:
Natureza das Despesas:339039 Fonte de Recurso: 232
Programa de Trabalho: 1161.03.122.0002.2016 Nota de Empenho:
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
O valor global estimado do presente Contrato é de até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), que corresponde à soma dos valores das taxas de transação e das passagens aéreas previstas para serem emitidas no prazo de vigência deste Contrato (excluídas as comissões pagas à CONTRATADA pela empresa aérea).
PARÁGRAFO ÚNICO – No valor a ser pago para a execução do objeto deste Contrato estão inclusos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços, inclusive aos da garantia, entrega dos bilhetes no local indicado pela CONTRATANTE, encargos sociais, seguros, custos de mão de obra, benefícios diversos, tributos, despesas fiscais e financeiras ou quaisquer outros encargos que vierem a existir sobre os aludidos serviços, constituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por 2 (dois) representantes da CONTRATANTE, designado pela Secretária Geral aos quais a CONTRATADA deverá apresentar-se imediatamente após a formalização do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem as do pagamento, na seguinte forma:
1. provisoriamente, após parecer circunstanciado dos servidores a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do serviço;
2. definitivamente, mediante parecer circunstanciado dos servidores a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os servidores a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotarão em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicarão o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO SEXTO – Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, se procederá à fiscalização do regime de cotas de que trata a alínea p, da cláusula quarta, realizando a verificação no local do cumprimento da obrigação assumida no contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDA – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRA – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUARTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso do parágrafo quinto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor a ser pago pela CONTRATANTE pela utilização dos serviços de Agência de viagens, será o valor da Taxa de Transação (transaction fee) multiplicada pelo número de transações efetuadas no período compreendido pela fatura de prestação de serviços.
A taxa de Transação, única forma de remuneração da Compromitente, será de R$ 0,00 (zero reais) por transação efetuada. A CONTRATADA cobrará à CONTRATANTE uma taxa para cada transação efetuada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de pagamento, será considerada uma transação os seguintes eventos:
1. A emissão de bilhete de ida e volta por uma mesma companhia aérea;
2. A emissão de bilhete somente ida ou somente volta;
3. A reemissão de bilhete decorrente de remarcação de bilhete não utilizado (não voado);
4. A emissão de bilhetes ida e volta por companhias aéreas diferentes, desde que devidamente justificada, será considerada como duas transações.
Os demais serviços prestados pela CONTRATADA não são consideradas transações, portanto, não serão remunerados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data limite da apresentação da proposta, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste pelo IGPM do valor registrado da Taxa de Transação, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666 e os artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192 de 14/02/2001.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os valores relativos às passagens aéreas serão faturados decendialmente, de acordo com a quantidade e o valor dos bilhetes efetivamente fornecidos no período.
PARÁGRAFO QUARTO– O valor a ser pago por cada bilhete emitido, será o valor da passagem aérea subtraído o valor da comissão paga à CONTRATADA pela empresa aérea, calculado utilizando-se da seguinte forma:
VF = VP – VC, onde:
VF = Valor da Fatura (valor a ser pago);
VP = Valor das Passagens Aéreas;
VC = Valor das Comissões pagas pela companhia aérea à agência contratada.
PARÁGRAFO QUINTO – A agência CONTRATADA se obriga a descontar do valor da passagem, o valor das comissões que lhe são pagas pelas empresas aéreas, relativas ao fornecimento dos serviços, devendo comprovar documentalmente o montante dessas comissões.
PARÁGRAFO SEXTO – Por comissão entende-se inclusive a Taxa D.U – Taxa de Repasse a Terceiros, portanto, a CONTRATADA se obriga a repassar à CONTRATANTE, via desconto, os valores das Taxas – DU incluídas nos valores dos bilhetes emitidos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATADA deverá encaminhar a nota fiscal para pagamento ao Departamento de Material e Patrimônio da DPRJ, sito à Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, até 48 horas após a entrega de cada parcela.
PARÁGRAFO XXXX – O pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva representação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d e e, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, caso a contratada não esteja aplicando o regime de cotas de que trata a alínea p, da cláusula quarta, suspender-se-á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 03 (três) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por
cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na Cláusula Quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não- executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
1. advertência;
2. multa administrativa;
3. suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública e;
4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
1. a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80;
2. a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Defensor Público Geral ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Defensor Público Geral.
3. a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Defensor Público Geral.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
1. corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
2. poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
3. não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
4. deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
5. nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida nos parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput:
1. não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
2. sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
3. será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo quinto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua
aplicação.
PARÁGRAFO XXXX - X atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da
defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As penalidades serão registradas pela CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, nos seguintes casos:
1. - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980;
2. - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da CONTRATADA, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, Usuário Externo, em 20/02/2019, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXX, 1º Subdefensor Público do Estado, em 20/02/2019, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0176746 e o código CRC 376B09E4.