RECURSO ADMINISTRATIVO
EXCELENTÍSSIMO (A) PREGOEIRO (A) DO MUNICÍPIO DE TAMARANA - PR
REF.: PEDIDO DE RECURSO AO RESULTADO DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº106/2021
RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa ADVANCED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.331.877/0001-77, com sede Av. Xxxxxx Xxxxx nº 7.423, Curitiba, PR, por intermédio de seu representante legal, tempestivamente, vem, baseando-se na Lei Federal nº 8666/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor RECURSO em face do resultado publicado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2021 que classificou e declarou como vencedora a proposta da empresa BECBOOKS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA, apesar de a referida licitante não atender todas as exigências do edital de embasamento, conforme será demonstrado.
I – DOS FATOS
Após verificar o resultado do Pregão Eletrônico em pauta observa-se que este se encontra em desacordo com a Constituição Federal e legislação pertinente por classificar e declarar como vencedora do item 1 – Xxxxx Xxxxxxx, a proposta da empresa BECBOOKS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA visto que a ora vencedora não apresentou atestado de capacidade técnica compatível com o objeto licitado.
II – DAS RAZÕES DA SOLICITAÇÃO
Não se pode olvidar, que o instrumento convocatório aqui pautado, exigiu:
1.14 - PARA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OUTRAS COMPROVAÇÕES
1.14.1 - Apresentação de no mínimo, 01 (um) ou mais atestado (s) de bom fornecedor de execução dos produtos objeto deste processo licitatório por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, por empresa privada comprovando objeto deste certame.
Além disso, a própria Lei de Licitações dispõe acerca da qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Pois bem, a Licitante declarada vencedora do certame, anexou em seus documentos de habilitação, a fim de comprovar a qualificação técnica, atestados que não são “dos produtos objeto deste processo licitatório”, ou seja, lousas escolares.
Em seu turno, a empresa BECBOOKS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA apresentou um atestado de capacidade técnica referente ao fornecimento de suprimentos de informática/periféricos, não constando o fornecimento de Lousas Escolares.
Agindo dessa forma, a empresa deixou de atender o requisito “01 (um) ou mais atestado (s) de bom fornecedor de execução dos produtos objeto deste processo licitatório” – Ressalta-se ainda, que os objetos fornecidos constantes no atestado de capacidade técnica, não se enquadram nem mesmo no mesmo grupo de fornecimento do objetos desta licitação (móveis escolares, por exemplo), não havendo qualquer margem para dúvida.
Sendo assim, a referida empresa licitante deixou de atender uma exigência clara do edital, o que deve, por certo, ensejar sua desclassificação.
Lembramos que um dos princípios basilares da Administração Pública é o da vinculação do edital.
Oportuno dizer, que as especificações qualificação técnica da empresa a fornecer o objeto a ser contratado devem ser respeitadas, afinal, tais exigências são condições objetivas para julgamento e adjudicação do processo, afastando-se qualquer insegurança contra a Administração Pública contratante.
Diante do exposto, manter a empresa BECBOOKS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA como classificada é uma afronta aos Princípios Constitucionais, uma vez que não possui a qualificação técnica necessária para o fornecimento do produto, e além disso, outras empresas poderiam participado da disputa, caso também apresentassem atestados incompatíveis com o objeto.
A ausência de atestado compatível é apta a ensejar a desclassificação da referida empresa, vez que não cumpre os requisitos de habilitação previstos em edital, tampouco, cumpre o requisito de qualificação técnica previsto na Lei de Licitações.
Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantir a observância dos princípios aplicáveis às licitações, como o da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 8.666/1993. Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório.
Conforme instrui o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Xxxxx Xxxxx Furtado1, o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Como em qualquer outra legislação, o Edital com seus anexos, deve ser compreendido de forma integral, sendo equivocado o realce isolado de disposições previstas no Edital, como inquerido pela Recorrente, tendo em vista que pode acarretar entendimentos errôneos a respeito das diretrizes ali previstas.
Dentre as principais garantias cumpre destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação.
1 Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416.
Conforme demonstramos cabalmente em nossa explanação é fato que manter a empresa BECBOOKS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA classificada frustra o caráter competitivo e vai contra os preceitos normativos de equidade, bem como o princípio de vinculação ao edital.
Cabe à autoridade competente pela homologação verificar a legalidade dos atos praticados na licitação, uma vez que a homologação equivale à aprovação do certame. Daí a importância de tal procedimento ser precedido de um criterioso exame, pela autoridade competente, dos atos que integraram todo o processo licitatório. Essa autoridade, se verificar a existência de algum vício de ilegalidade, deverá declarar o próximo licitante com oferta de menor valor.
III - DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
A constituição Federal, no art. 37, instituiu princípios destinados à orientação do administrador, na prática dos atos administrativos, de modo a garantir a boa administração que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos, no interesse coletivo, com o que também assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas honestas e probas.
Frisa-se que a partir deste modelo constitucional, a Lei n. 8.666/93, editada para regulamentar o inciso XXI do art. 37 da Constituição, prevê em seu art. 3º, que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
O princípio da eficiência, inserido no texto constitucional a partir da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, portanto instituído depois da edição da Lei de Licitações, reforçou a tendência já existente na prática, na doutrina e na jurisprudência, de busca pela qualidade nas contratações públicas. Realçou o entendimento de que o mais vantajoso nem sempre é o mais barato, e que o mais barato pode não ser o melhor ou o mais eficiente para Administração Púbica.
Nesse contexto, necessário se faz interpretar as regras editalícias a fim de garantir a segurança da contratação, e como demonstrado, as empresas melhor classificadas não lograram êxito em comprovar que o equipamento ofertado atende plenamente as necessidades do órgão, principalmente a empresa vencedora.
O processo licitatório deve ser pautado, entre outros, pelos princípios de isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Ou seja, aos interessados em participar dos certames públicos, devem ser tratados absolutamente iguais, sem que haja nenhuma distinção entre os concorrentes e todos devem estar submetidos às normas legais e ao edital.
Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União “o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416).
Ainda sobre a vinculação ao edital, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma que2:
“Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação dos documentos correspondentes por ocasião da fase de habilitação”.
Ora, bem sabemos, que em processos licitatórios tanto o órgão licitante, quanto os proponentes estão vinculados às cláusulas editalícias por força de Lei. Portanto, a decisão que declarou a empresa recorrida vencedora do certame deve ser revista, já que ilegal.
Ainda, importante ressaltar que se faz necessária a correta aplicação do princípio da impessoalidade. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade.
O princípio da impessoalidade (consagrado no §1º do art. 37 da Constituição Federal) se traduz na ideia de que toda atuação da administração deve ser direcionada ao interesse público, tendo como finalidade a satisfação de tal interesse, sendo vedado que o ato seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Assim sendo, tal princípio impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Legislação do Pregão Comum e do Eletrônico, 4ª ed., p. 305.
Conforme demonstramos cabalmente em nossa explanação, é fato que manter as empresas ESCOLARES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA classificadas, frustra o caráter competitivo e afronta Princípios Constitucionais, eivando de ilegalidade o certame.
IV – DO DIREITO
De acordo com o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ainda, o art. 3º da Lei nº 8666/93, dispõe:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
V – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto requer a Recorrente:
1. Se digne Vossa Senhoria a receber tempestivamente a presente solicitação, determinando-se o seu imediato processamento;
2. Julgue procedente o pleito da Recorrente, para que seja efetuada retificação do resultado do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2021, vindo a desclassificar a empresa BECBOOKS SOLUCOES EDUCACIONAIS LTDA do certame.
Caso a Comissão de Licitação entenda não alterar o resultado, que encaminhe o presente recurso para apreciação da autoridade hierarquicamente superior.
Termos em que pede deferimento.
XXXXXXX:07
STEFANY
Assinado de forma digital por
Curitiba, 30 de setembro de 2021.
-03'00'
XXXXXXX XXXXXXX:07743918980 Dados: 2021.09.30 17:38:06
743918980
ADVANCED COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME.
XXXXXXX XXXXXXX CPF:000.000.000-00 / RG:11.137.721-9