Assunto:
COORDENADORIA DE ENERGIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 01338560/2022 NOTA TÉCNICA: NT/CEE/003/2022
Assunto:
Ação de fiscalização da Central Fotovoltaica (UFV) Sertão Solar Barreiras V, de titularidade da Solar do Sertão V Energia SPE Ltda., no âmbito da Campanha de Fiscalização de Usinas com Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST celebrado e sem obras iniciadas – CF 01/2022.
I - DO OBJETIVO
Firmar entendimento quanto à recomendação de revogação da outorga de implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Sertão Solar Barreiras V, CEG: UFV.RS.CE.033474-0.02, localizada no município de Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará, em razão da inviabilidade das obras de implantação do empreendimento pela empresa Sertão V Energia SPE Ltda. e do consequente atraso nos marcos de implantação da usina.
II - DOS FATOS
A Solar do Sertão V Energia SPE Ltda foi autorizada a estabelecer-se como Produtora Independente de Energia Elétrica por meio da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 380, de 4 de outubro de 2019 mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Sertão Solar Barreiras V. Segundo a Portaria, o empreendimento seria implantado no Município de Barreiras, Estado da Bahia, com 28.000 kW de capacidade instalada e 9.100 kW médios
de garantia física de energia, constituída por vinte e oito unidades geradoras de 1.000 kW, localizada às coordenadas planimétricas E 493380 m e N 8670344 m, Fuso 23S, Datum SIRGAS2000.
O sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Sertão Solar Barreiras V seria constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de 31 km de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Barreiras II, de responsabilidade da São Pedro Transmissora de Energia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
O agente deveria implantar a UFV obedecendo aos marcos descritos a seguir
a) obtenção da licença ambiental de instalação - LI: até 1º de janeiro de 2021;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de outubro de 2020;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou de contrato tipo EPC (Engineering, Procurement and Construction - Projeto, Compra de equipamentos, Construção e Montagem): até 1º de setembro de 2020;
d) início das obras civis das estruturas: até 1º de março de 2021;
e) início da montagem dos painéis fotovoltaicos: até 1º de abril de 2021;
f) início das obras do sistema de transmissão de interesse restrito: até 1º de maio de 2021;
g) início da operação em teste da 1ª à 28ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2021; e
h) início da operação comercial da 1ª à 28ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2022.
Por meio da Resolução Autorizativa nº 8.662, de 10 de março de 2002, a Aneel postergou o início do suprimento do CCEAR referente a UFV para o período entre 30 de dezembro de 2022 e 29 de dezembro de 2043 e aprovou novo cronograma de implantação do empreendimento que passou a ter como principais marcos:
a) a obtenção da LI até 30 de dezembro de 2021;
b) a comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% do montante necessário à implantação do empreendimento até 29 de setembro de 2021;
c) a comprovação de celebração de contrato de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou de contrato EPC até 30 de agosto de 2021;
d) o início das obras civis das estruturas até 27 de fevereiro de 2022;
e) o início da montagem dos painéis fotovoltaicos até 30 de março de 2022;
f) o início das obras do sistema de transmissão de interesse restrito até 29 de abril de 2022;
g) o início da operação em teste da 1ª à 28ª UG até 29 de novembro de 2022; e
h) o início da operação comercial da 1ª à 28ª UG até 30 de dezembro de 2022.
Em 19 de junho de 2020, a Aneel por meio do Despacho nº 1797:
• reduziu a potência instalada da UFV para 27.496 kW;
• alterou a configuração da UFV que deixou de constituída por 28 UG de 1MW e passou a ter 8 UG de 3,437MW;
• alterou a localização da usina de Barreiras, estado da Bahia, para Limoeiro do Norte, estado do Ceará;
• alterou as coordenadas planimétricas de E 493380 m e N 8670344 m, Xxxx 23S, para E 612337,01 m e S 9420554,99 m, Fuso 24S;
• alterou o Código Único de Empreendimentos de Geração da usina de UFV.RS.BA.033474-0.01 para UFV.RS.CE.033474-0.02; e
• alterou o sistema de transmissão de interesse restrito que passa a ser constituído de uma subestação coletora/seccionadora SE Alex, compartilhada entre as UFV Sertão Solar Barreiras V e Xxxx, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, com 1 (um) transformador de 34,5/230 kV, 334 MVA, que seccionará a LT 230 kV Banabuiú – Mossoró II, sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
- CHESF.
Em janeiro de 2022, a SFG iniciou a Campanha de Fiscalização de Usinas com CUST celebrado e sem obras iniciadas – CF 01/2022. Por meio da Nota Técnica nº 16/2022, de 4 de fevereiro de 2022, foi identificado um conjunto de empreendimentos que não iniciaram obras, mesmo tendo superado alguns entraves que possibilitariam iniciá-las, incluindo a existência de CUST firmado junto ao ONS, situação na qual foi enquadrada a supracitada usina.
Em 10 de fevereiro de 2022, foi encaminhado ao empreendedor o Ofício nº OF/CEE/0010/2022 com o objetivo de a empresa apresentar documentos e informações atualizadas a respeito da situação da implantação da usina contemplada na campanha, com intuito de demonstrar sua viabilidade.
A empresa, por meio da Correspondência s/n, de 24 de fevereiro de 2022, apresentou pedido de prorrogação de 30 dias de prazo para manifestar-se ao Ofício OF/CEE/0010/2022.
A empresa, por meio da Correspondência s/n, de 10 de março de 2022, e cumprindo o prazo adicional concedido pela ARCE, apresentou sua manifestação ao Ofício OF/CEE/0010/2022.
III - DA ANÁLISE
De acordo com xxxxxx do cronograma estabelecido pela Resolução Autorizativa nº 8.662, de 10 de março de 2002, as obras civis deveriam ter iniciado até 27 de fevereiro de 2022. Constata-se, de partida, que o empreendimento está com o cronograma atrasado.
Esse atraso foi confirmado também pelo agente nos relatórios mensais de acompanhamento das obras de implantação da usina – RAPEEL, cujas informações são monitoradas pela SFG e consolidadas no Relatório de Acompanhamento da Expansão da Oferta, publicado mensalmente1. No RAPEEL apresentado pelo agente em 04 de abril de 2022, constam as informações apresentadas na Tabela 1
Tabela 1 - Xxxxxx do cronograma de implantação da UFV (RAPEEL abril/2022).
Xxxxx | Xxxx outorgada | Previsão empreendedor | Avanço |
Obtenção da Licença de instalação | 30/12/2021 | 20/04/2021 | 100% |
Comprovação de aporte de 20% do recurso financeiro necessário a implantação | 29/09/2021 | 30/04/2022 | 0% |
Comprovação de assinatura de contrato de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou de contrato EPC | 30/08/2021 | 30/04/2022 | 0% |
Início da montagem do canteiro de obras | - | 30/04/2022 | 0% |
Início obras civis das estruturas | 27/02/2022 | 30/04/2022 | 0% |
Início da montagem eletromecânica das UG | 30/03/2022 | 30/04/2022 | 0% |
Início do comissionamento das UG | - | 29/11/2022 | 0% |
Início da implantação do sistema de transmissão de interesse restrito | 29/04/2022 | 29/04/2022 | 0% |
A fiscalização à distância dessas usinas, promovida pela Campanha de Fiscalização de Usinas com CUST celebrado e sem obras iniciadas – CF 01/2022, teve início com a solicitação dos seguintes documentos e informações acerca dos itens abaixo:
• Cronograma detalhado de implantação do empreendimento
1 Disponível no sítio: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxx-xx-xxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxxx
• Recursos financeiros
• Cadeia de fornecedores de serviços
• Fornecimento de equipamentos
• Sistema de transmissão de interesse restrito
• Licenciamento ambiental
• Aquisição de terras
• Contratos de Comercialização de Energia
Preliminarmente a avaliação das informações apresentadas pela empresa no âmbito da CF 01/2022 e do andamento das obras da UFV, destaca-se trecho extraído da manifestação do agente por meio da qual declara que o envolvimento da empresa em operação policial teria impactado o desenvolvimento das ações de implantação da usina. Teria havido, em decorrência da ação, o bloqueio de bens e recursos da empresa, a interrupção dos trâmites referentes à obtenção de financiamento, a paralisação dos processos de aquisição de equipamentos e de contratação de prestadores de serviços. Além desses impactos e em sua decorrência, a empresa ajuizou pedido de recuperação judicial.
“Com os desdobramentos da Operação (Operação Black Flag da Polícia Federal), em 29/04/2021, além da busca e apreensão de documentos na sede do Grupo Newen, foram determinadas diversas medidas constritivas de caráter patrimonial, no âmbito da Medida Cautelar de Protesto de nº 5004776-19.2021.4.03.6105, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP, que corre em segredo de justiça.
...
Além da limitação de caixa decorrente do bloqueio de valores essenciais ao Grupo Newen, o fluxo dos cronogramas dos projetos ficou comprometido, tendo em vista o afastamento das
instituições financeiras que negociavam financiamentos e dos fornecedores que demonstravam interesse em participar de seu desenvolvimento.
Assim, com o objetivo de cumprir suas obrigações, o Grupo Newen ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 1135005- 36.2021.8.26.0100 e distribuído à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.” Grifo nosso.
Concluído esse preâmbulo, avalia-se as demais informações prestadas referentes as diligências para implantação da UFV.
Licenciamento Ambiental
O agente declarou no RAPEEL de abril 2022 que o empreendimento possui as licenças de instalação da usina e do sistema de transmissão de interesse restrito válidas, contudo, não informou a numeração dessas licenças, nem apresentou cópias dos documentos. Não sendo, portanto, possível confirmar a informação registrada no RAPEEL. Declarou possuir as licenças de operação para usina e sistema de transmissão, mas não apresentou os documentos comprobatórios nem informou seus respectivos números.
No âmbito da CF 01/2022, apresentou apenas cópias da Autorização para Supressão Vegetal (ASV) nº 2023.9.2021.32252 , emitida pela Superintendência Estadual de Meio Ambiente – SEMACE em 08 de junho de 2021, e da Portaria de Autorização para execução de pesquisa arqueológica nº 55, emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN em 10 de setembro de 2021.
Cronograma
O agente apresentou cronograma diferente do formalizado junto a Xxxxx. Esse novo cronograma, mais detalhado, está transcrito na Tabela 2. Não há registro se esse novo planejamento consideraria os impactos da ação policial mencionada ou se nova revisão seria ainda necessária.
Cumpre destacar que o planejamento apresentado se resumiu ao exposto na Tabela 2. Não há detalhamento das frentes de serviço, das atividades subordinadas e dos processos aquisitivos e fabris de peças e equipamentos. Não há compromisso com datas específicas, apenas menção a trimestres e anos. Não restando evidente as diligências da empresa para viabilizar o empreendimento. Além do exposto, esse cronograma proposto não está alinhado com os marcos de implantação outorgado.
De toda forma, pelo plano, as obras iniciar-se-ão apenas em 2023 e o início de operação comercial da usina está previsto para o quarto trimestre de 2024, 24 meses após o estabelecido pela outorga.
Fatos comprovados são os descumprimentos dos seguintes marcos de implantação da usina: i) Comprovação de aporte de 20% do recurso financeiro necessário a implantação; ii) Comprovação de assinatura de contrato de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou de contrato EPC; iii) Início da montagem do canteiro de obras; iv) Início obras civis das estruturas e v) Início da montagem eletromecânica das UG.
Recursos financeiros
Dada situação da empresa, o financiamento do empreendimento pode ser considerado como fator crítico ou como de possível entrave ao início das obras. Cumpre destacar que no RAPEEL de abril de 2022 o agente registrou que a estruturação financeira do projeto é composta por 45% de recursos próprios, enquanto 55% a ser obtido por financiamento de longo prazo. Informou também
que o equity foi totalmente integralizado ao projeto e seria suficiente ao início da implantação da usina.
Além dessas, não foram apresentadas quaisquer outras informações sobre a estrutura atual do arranjo financeiro do projeto e os impactos da operação policial e do pedido de recuperação judicial. A empresa não apresentou plano financeiro voltado a viabilizar o empreendimento, tendo se limitado a informar que busca compradores para o projeto.
Cadeia de fornecedores de serviços e equipamentos
A empresa se resumiu a informar a previsão de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para 30/04/2022 sem qualquer comprovação documental. Limitou-se a informar que houve o “afastamento dos fornecedores que demonstravam interesse em participar” do projeto.
Tabela 2 - Cronograma de implantação da UFV (Manifestação ao OF/CEE/0010/2022)
Aquisição de terras
De acordo com a empresa, a questão fundiária estaria equacionada, não restando, dessa forma, nenhuma pendência relacionada. A empresa apresentou cópias dos contratos de arredamento celebrados em 13/12/2019. Do que se conclui que as negociações das terras para estabelecimento da usina e de seu sistema de transmissão foram concluídas. Não existindo mais obstáculos fundiários ao início das obras de implantação da UFV.
Sistema de transmissão de interesse restrito
O sistema de transmissão de interesse restrito é constituído de uma subestação coletora/seccionadora compartilhada entre a UFV fiscalizada e a as UFV Alex, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, com um trafo (34,5/230 kV), 334 MVA, que seccionará a LT 230 kV Banabuiú – Mossoró II. As obras não foram iniciadas, e os contratos de fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de- obra não foram celebrados. Resignou-se, o agente, a declarar, conforme registrado na Tabela 1, que a previsão de assinatura dos contratos é 30/04/2022.
O contrato de uso do sistema de transmissão em caráter permanente (CUST) nº 223/2020 celebrado entre o agente e o ONS foi assinado em 29/12/2020. O contrato de conexão ao sistema transmissão (CCT) nº 171/2020 DO-SOR-DORC celebrado entre o agente e a Chesf foi assinado em 2201/2021. Ambos estão vigentes.
Contratos de Comercialização de Energia
Os contratos de comercialização de energia foram celebrados. Tendo sido os mesmos aditados em adequação a revisão da obrigação de início de operação comercial para 05/05/2020.
Não obstante as dificuldades a serem superadas pela outorgada, isto é, a obtenção de financiamento, a contratação de fornecedores de equipamentos e serviços e o efetivo início das obras, restam ainda os impactos decorrentes do pedido de recuperação judicial ajuizado pela empresa. A inviabilidade do empreendimento restou evidente dado, além do exposto, a estratégia de buscar comprador para o projeto.
“Grupo Newen contratou, em 25/11/2021, a BR Partners Assessoria Financeira, com o objetivo de obter assessoramento na venda de projetos (incluindo aqueles conduzidos por Solar Sertão V Energia SPE Ltda.)” Grifo nosso.
Entende-se, portanto, que a outorgada não possui estrutura financeira, administrativa e técnica para implantar a UFV Solar Barreiras V.
“...tal projeto é um importante ativo a ser negociado, possibilitando o adimplemento das obrigações com credores e viabilização de sua Recuperação Judicial.”
Ressalta-se também que em análise ao cronograma outorgados, resta comprovado, o descumprimento dos seguintes marcos de implantação do projeto:
• Comprovação de aporte de 20% do recurso financeiro necessário a implantação até 20/09/2021;
• Comprovação de assinatura de contrato de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou de contrato EPC até 30/08/2021;
• Início obras civis das estruturas até 27/02/2022;
• Início da montagem dos painéis fotovoltaicos até 30/03/2022;
• Início das obras do sistema de transmissão de interesse restrito até 29/04/2022.
Ainda, conforme a Nota Técnica nº 16/2022, os preceitos estabelecidos para a CF 01/2022 foram:
“45. O objetivo principal dessa campanha é inibir a reserva de pontos de conexão para projetos que não serão implantados a curto prazo e, também, desestimular a reserva de mercado pelos citados empreendimentos. Para isso, na etapa monitoramento, foram identificados os empreendimentos que não iniciaram obras, mas que reúnem condições mínimas para iniciá-las, incluindo a existência de CUST firmado junto ao ONS.
46. Como estratégia da campanha, busca-se emitir o termo de intimação para todos os empreendimentos que não comprovem a viabilidade do projeto e que estejam impossibilitando que outro acessante, que talvez tivesse maior viabilidade de implantar seu empreendimento, pudesse acessar o ponto de conexão atualmente reservado, tendo em vista que celebraram o CUST, e dessa forma, impedem que novos geradores ocupem a disponibilidade reservada às usinas fiscalizadas nessa campanha.”
Cabe pontuar que a revogação da outorga de autorização não afasta a possibilidade de aplicação das demais penalidades editalícias , quais sejam: (i) advertência; (ii) aplicação de penalidade de multa editalícia, decorrente da inexecução total dos empreendimentos, com possibilidade de suporte a ser viabilizado pela garantia de fiel cumprimento aportada pela Solar do Sertão V Energia SPE Ltda., referente a esses empreendimentos; (iii) aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar ou participar de licitações promovidas, direta ou indiretamente, pela ANEEL, por até 2 (dois) anos; e (iv) Declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL.
IV - DO FUNDAMENTO LEGAL
A Nota Técnica está fundamentada nos seguintes instrumentos legais:
- Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019;
- Portaria MME nº 380, de 04 de outubro de 2019;
- Portaria ANEEL nº 4476, de 21 de fevereiro de 2017;
V - DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, fica evidenciado que o empreendedor não equacionou todos os entraves necessários para dar início às obras de implantação da usina, cujos marcos intermediários do cronograma estão atrasados.
Considerando as limitações financeiras-operacionais da empresa, confirmadas pelo ajuizamento de pedido de recuperação judicial do grupo controlador da SPE Solar do Sertão V Energia SPE Ltda, fica explícita a inviabilidade do início da operação comercial da usina no prazo outorgado. Além disso, o agente comunicou que contratou consultoria para assessorar a venda do projeto. Conclui-se, portanto, que o empreendedor não possui mais a intenção de implantar a usina.
Em suma, identificou-se os seguintes pontos críticos e entraves:
▪ Atrasos e consecutivos descumprimentos dos marcos de implantação da usina:
o Comprovação de aporte de 20% do recurso financeiro necessário a implantação da usina. Deveria ter ocorrido até 20/09/2021;
o Comprovação de assinatura de contrato de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou de contrato EPC. Deveria ter ocorrido até 30/08/2021;
o As obras civis das estruturas deveriam ter sido iniciadas antes de 27/02/2022;
o A montagem dos painéis fotovoltaicos deveria ter sido iniciada antes de até 30/03/2022;
o As obras do sistema de transmissão de interesse restrito deveriam ter sido iniciadas antes de 29/04/2022.
▪ O empreendedor não apresentou documentos comprobatórios quanto ao equacionamento do licenciamento ambiental da usina;
▪ Não houve comprovação da estruturação financeira do projeto;
▪ A cadeia de fornecedores de serviços e equipamentos não está estabelecida. Não há contratos vigentes com prestadores de serviços nem de fornecedores de máquinas e equipamentos necessários à implantação da UFV;
▪ Envolvimento da empresa em operação policial, que impactou o desenvolvimento das ações de implantação da usina, devido ao bloqueio de bens e recursos da empresa, a interrupção dos trâmites referentes à obtenção de financiamento, a paralisação dos processos de aquisição de equipamentos e de contratação de prestadores de serviços.
Dessa forma, considerando que a empresa está sujeita à imposição de sanções previstas no Edital do Leilão nº 1/2018-ANEEL, mediante o descumprimento do cronograma estabelecido no art. 3º da respectiva Resolução Autorizativa, recomendamos a abertura de processo administrativo punitivo com proposta de revogação da outorga da UFV Sertão Solar Barreiras V, nos termos do inciso I do art. 18 da Resolução Normativa nº 846, de 2019.
IV – RECOMENDAÇÕES
Com fulcro nos artigos 31, 32 e 33 da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, e considerando a delegação de competência da Diretoria da ANEEL para o titular da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração nos termos da Portaria nº 4.476, de 21 de fevereiro de 2017, recomenda-se a abertura de processo administrativo punitivo em desfavor da empresa Solar do Sertão V Energia SPE Ltda. com a proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para implantar e operar a UFV Sertão Solar Barreiras V, empreendimento outorgados nos termos da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 380/2019, por caracterizada a hipótese estabelecida nos inciso I do art. 18 da Resolução Normativa nº 846/2019.
Fortaleza, 02 de maio de 2022.
DELEON PONTE PARENTE
Analista de Regulação
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Analista de Regulação