PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde.
Assunto: Análise de viabilidade jurídica de inexigibilidade de licitação. Inexigibilidade de Licitação nº 6/2022-004
Direito Administrativo. Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços de Assessoria Técnica em Gestão de Saúde, visando o aprimoramento e o incremento de repasse dos programas estaduais e federais. Inexigibilidade de licitação. Preenchimento dos requisitos. Viabilidade.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação formulada pela Comissão Permanente de Licitação de Bom Jesus do Tocantins, quanto à viabilidade jurídica de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, da empresa A. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ nº 14.242.626/0001-19, para prestação de serviços de assessoria técnica em gestão de saúde, visando o aprimoramento e o incremento de repasse dos programas estaduais e federais, no importe mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constam dos autos a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde; a autorização e declaração de adequação orçamentária do ordenador de despesas; despacho contendo a dotação para aporte da despesa; proposta e documento do fornecedor cuja contratação se pretende, e a justificativa da Comissão Permanente de Licitação.
É o relatório.
2) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O dever de licitar encontra-se insculpido no art. 37, XXI da Constituição Federal, configurando limitação imposta à administração pública, em todos os seus níveis, com o objetivo de garantir a proposta mais vantajosa na aquisição de bens ou contratação de serviços pelo Poder Público.
Nesse sentido, os procedimentos necessários à escorreita realização dos certames licitatórios e das contratações entre a administração pública e os particulares estão previstos na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas pertinentes, de acordo com as particularidades de cada modalidade.
Dessa forma, a Lei nº 8.666/93 estabelece as hipóteses em que a licitação será dispensada, dispensável e inexigível, consoante elencado em seus artigos 17, 24 e 25.
Ressalte-se que a incidência da dispensa ou inexigibilidade de licitação não desobriga a estrita observância dos procedimentos pertinentes às referidas hipóteses pela Administração Pública. Logo, mesmo diante de licitações dispensáveis ou inexigíveis, a legislação estabelece formalidades indispensáveis a serem atendidas pelos órgãos e entidades licitantes, sob pena de apuração da responsabilidade administrativa e criminal cabível.
Consoante a doutrina de Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxx0, a seleção da modalidade de inexigibilidade de licitação ocorre nas circunstâncias em que não há possibilidade de competição, em razão da existência de apenas um objeto ou uma pessoa que seja responsável pelo atendimento das demandas da administração, sendo a licitação, portanto, inviável para determinado objeto, de modo que a inexigibilidade é decorrência da inviabilidade de competição.
1 Di Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 31. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. Ebook.
Ou seja, quando a competição inexiste, não há que se falar em licitação, mas tal inviabilidade deve ficar adequadamente demonstrada.
Sob este sentido, devemos elencar a Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993), a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e que, em seu art. 25, dispõe que:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Ademais, em complemento, mencionamos também o artigo 13 desta lei:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Nesta senda, percebe-se o direcionamento do excerto da Lei de Licitações, em seu art. 25, para o caráter singular dos serviços técnicos que são o foco da modalidade de inexigibilidade de licitação.
Doravante, ainda quanto à menção, no dispositivo, à essência singular do serviço a ser prestado, torna-se evidente, em consonância ao entendimento administrativo de Di Pietro2, que a lei adiciona um requisito, para esclarecer que não basta tratar-se de um dos serviços dispostos no art. 13 (exposto anteriormente); é elementar que a complexidade, a relevância, os interesses públicos em debate tornem o serviço singular, solicitando a contratação de um profissional notoriamente especializado, isto é, não são quaisquer projetos, perícias e pareceres que convertem em inexigível a licitação.
A natureza singular, afasta os serviços corriqueiros, ainda que técnicos, e de outro, não restringe a ponto de ser incomum, inédito, exclusivo, etc, mas especial, distinto ou até mesmo dotado de uma criatividade ímpar. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx ensina:
2 Di Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 31. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. Ebook.
"A singularidade, como textualmente estabelece a Lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é próprio da natureza humana.
Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador. A singularidade não está associada a noção de preço, de dimensão, de localidade, de cor ou forma".
Assim, a singularidade implica no fato de que o serviço não esteja incluído entre aqueles corriqueiros realizados pela Administração Pública. Necessário se faz que o objeto possua uma característica particularizada, individual, que o situe fora do universo dos serviços comuns. Escreveu Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx:
"...Tem-se entendido, também, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado profissional ou empresa cuja especialização seja reconhecida."
Esse seria um segundo aspecto da expressão "natureza singular": a singularidade do objeto em relação ao sujeito, entendimento já pacificado nos Tribunais de Contas.
Outro aspecto do termo refere-se ao modo de executar o serviço. Xxxxxxxxxx se faz, ainda, que o sujeito execute de modo especial o objeto, o que é, em síntese, o que busca a Administração Pública: a execução do serviço de modo particularizado, de forma a assegurar seja alcançado o objetivo almejado, atendendo ao interesse público.
Sobre este aspecto, traz-se à colação a doutrina de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
"Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos, este, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.
Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a
mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidades, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito "A" ou pelos sujeitos "B" ou "C", ainda que todos os estes fossem pessoas de excelente reputação.
É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenho despertem no contratante a convicção de que, para o caso, são presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhes a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso".
A importância do modo de executar o objeto do contrato, que influencia, consequentemente, o resultado, é fato percebido pelos Tribunais de Contas, como podemos observar da decisão abaixo transcrita, da lavra do Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro:
"Contrato. Prestação de serviços de consultoria. Notória especialização. A notória especialização como motivo determinante da dispensa formal de licitação configura-se quando os serviços a serem contratados pela Administração tiverem características de notável singularidade no modo da prestação ou resultado a ser obtido, suscetíveis de execução somente por determinados profissionais ou firmas de reconhecida e correspondente especialização. (RTCE 21, p. 165).
Em síntese, as características especiais e particularizadas do sujeito devem, necessariamente, mostrar-se presentes no processo de execução do serviço contratado, de forma a alcançar o objetivo buscado pela Administração pública.
Portanto, a autorização legislativa para a realização de contratação direta mediante inexigibilidade de licitação demanda o preenchimento de três requisitos: a) serviço técnico elencado no art. 13 da Lei 8.666/93; b) natureza singular do objeto e c) notória especialização do profissional ou empresa.
Destarte, o Tribunal de Contas da União mantém entendimento firme no sentido que a contratação através de procedimento de inexigibilidade somente é juridicamente viável com o preenchimento dos três requisitos supracitados:
“ENUNCIADO: A contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, comporta a presença simultânea de três requisitos: constar no rol de serviços técnicos especializados mencionados no art. 13
da Lei 8.666/1993, possuir o serviço natureza singular e ter o contratado notória especialização. O ato praticado com a ausência de qualquer um dos três requisitos importa na irregularidade da contratação.”
(TCU, Xxxxxxx 479/2012-Plenário Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx)
Nesse sentido, observa-se que o objeto da prestação de serviços sob análise, qual seja, assessoria técnica especializada em gestão de saúde, ostenta a qualidade de serviços de natureza e técnica e singular, visto que o rol de serviços apontados indica a complexidade e peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pela empresa, bem como pela informação de inexistência de profissionais habilitados para tais serviços nos quadros da administração municipal, consoante se extrai da justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Impende destacar que a empresa comprovou o desempenho anterior na execução de serviços de mesma natureza, conforme se extrai dos atestados de capacidade técnica e contratos anexados aos autos, demonstrando notória especialização.
Ademais, consoante se extrai da justificativa da Comissão Permanente de Licitação, o valor proposto pela empresa, no importe mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se coaduna com a realidade mercadológica, de modo que se encontra satisfeita a exigência contida no art. 26 da Lei de Licitações.
3 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, OPINA-SE pela viabilidade jurídica da contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, do fornecedor A. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ nº 14.242.626/0001-19, para
prestação de serviços de assessoria técnica em gestão de saúde, visando o
aprimoramento e o incremento de repasse dos programas estaduais e federais, no importe mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais); visto que preenchidos os requisitos dispostos no art. 25, II e art. 13, I da Lei nº 8.666/93, tratando-se de consultoria técnica de natureza singular e especializada, bem como porque justificada a escolha do fornecedor e do preço, atendendo aos ditames do art. 26 do referido diploma legal.
É o parecer. S.M.J.
Bom Jesus do Tocantins/PA, em 28 de janeiro de 2022.
1654200
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXXX:94851654200
VASCONCELOS:9485
DENIZE WILL BOHRY
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SW, cn=DENIZE WILL BOHRY VASCONCELOS:94851654200 Dados: 2022.01.28 13:15:01 -03'00'