Nº 199, sexta-feira, 15 de outubro de 2004
Nº 199, sexta-feira, 15 de outubro de 2004
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ISSN 1677-7042
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Cláusula Segunda: Citar o título do programa, espetáculo ou produção com indicação do personagem ou obra, quando for o caso (peça teatral ou ópera).
Cláusula Terceira: O presente Contrato de Trabalho terá a vigência de dias a partir da chegada do Contratado no Bra- sil.
Cláusula Quarta: O Contratado receberá a importância total de R$ , conforme discriminado abaixo:
data da apresentação/ local/cidade/ valor da remuneração Cláusula Quinta: Serão de responsabilidade do Contratante
as despesas de transporte e estada do Contratado dentro do território brasileiro e o repatriamento em definitivo do mesmo.
Cláusula Sexta: O Contratado por meio do presente ins- trumento cede seu direito de imagem e nome, no crédito da apre- sentação, cartazes, impressos, programas e chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão.
Cláusula Sétima: As notificações, quando cabíveis, serão ex- pedidas a critério da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para o endereço da sede da empresa contratante.
Xxxxxxxx Xxxxxx: A qualificação completa dos integrantes do grupo encontra-se informada em relação anexa. (Esta cláusula não se aplica a artista individual).
Obs: Deverá ser informada nesta relação: nome, naciona- lidade, data de nascimento, função, número do passaporte, validade, governo emissor e repartição consular brasileira no exterior.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
Nome do contratado
Nome e Função do representante legal do contratante.
Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhe- cimento de firma dos signatários ou de seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente autenticação notarial, dispensada a consu- larização.
MODELO IV
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa), situada em (endereço completo), re- presentada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função de
, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em (dentro dos trinta dias seguintes à entrada do contratado ao Brasil) e vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços ci- tados, a empresa pagará salário mensal de R$ (dis- criminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil desa- companhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se dis- criminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA SEXTA
A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo- se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coor- denação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa Assinatura do estrangeiro contratado
Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhe- cimento de firma dos signatários ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente a autenticação notarial, dispensada a con- sularização.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004
Concessão de visto a tripulante de embar- cação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve: Art. 1º - Ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada no Brasil, na condição de arrendatária, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, pelo prazo equivalente ao do contrato de ar-
rendamento, observado o limite de dois anos.
Art. 2º - O pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção de visto temporário, será dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com as instruções normativas que regulam a matéria.
§ 1º Deverão, ainda, ser apresentados ao Ministério do Tra- balho e Emprego os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência e as características da embarcação arrendada;
II - declaração da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes estrangeiros da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade e função, bem como, comprometendo-se pelo repa- triamento dos mesmos;
III - convenção ou acordo coletivo de trabalho entre a em- presa arrendatária ou entidade sindical da categoria econômica res- pectiva e a organização sindical brasileira representativa dos tripu- lantes;
IV - contrato individual de trabalho celebrado entre o tri- pulante estrangeiro e a empresa arrendatária pelo prazo máximo de dois anos; e
V - apresentar programa de transferência de tecnologia e qualificação profissional aos brasileiros contratados.
§ 2º No pedido de visto, a empresa arrendatária deverá co- municar ao Ministério do Trabalho e Emprego os nomes e a qua- lificação profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação da embarcação.
Art. 3º - A empresa arrendatária deverá admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas, na proporção de 2/3 da tripulação, nos diversos níveis técnicos e de atividades.
Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores, para emissão dos respectivos vistos, nos quais constará referência expressa à presente Resolução Normativa.
Parágrafo único. Os vistos, inclusive os concedidos a por- tadores de laissez-passer, poderão ser retirados em nome dos tri- pulantes, por um procurador do arrendador ou da arrendatária.
Art. 5º - O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução Normativa deverá registrar-se junto a Polícia Federal, nos termos da Lei.
Art. 6º - O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, devendo o pedido ser protocolizado até trinta dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro.
§ 1º O pedido de prorrogação poderá ser feito junto ao Departamento de Polícia Federal no local de funcionamento da em- presa arrendatária ou diretamente junto ao Ministério da Justiça.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento da empresa arrendatária, nos termos da legislação em vigor;
II - cópias autenticadas da prorrogação do contrato de ar- rendamento; e
III - no caso de prorrogação do visto a empresa arrendatária deverá comprovar o cumprimento do que determina a presente Re- solução Normativa.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego será ouvido sobre a solicitação de prorrogação, quando houver modificação nas con- dições originais da contratação.
Art. 7º - Qualquer substituição de tripulantes da embarcação arrendada implicará em novo pedido de emissão de visto para o substituto, nos termos desta Resolução Normativa, com cancelamento do visto concedido ao tripulante substituído.
Art. 8º - O tripulante estrangeiro que tenha ingressado no Brasil ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter pré- via autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, desde que na mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de visto.
Art. 9º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 46, de 11 de maio de 2002.
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Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto per- manente para investidor estrangeiro - pes- soa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá au- torizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º - A concessão do visto ao estrangeiro ficará con- dicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa nova ou à já existente.
§ 2º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto permanente para estrangeiro cujo projeto de investimento contemple no mínimo dez novos em- pregos, mediante a apresentação de plano de absorção de mão-de- obra brasileira, para o período de cinco anos, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 3º - O pedido de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento modelo próprio;
II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III - contrato social ou ato constitutivo da empresa onde se dará o investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV - Sisbacen - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil, ou do contrato de câmbio emitido pelo Banco re- ceptor do investimento;
V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - código 6922, em nome da empresa re- querente; e
VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente.
Art. 4º - O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de con- cessão do visto no exterior por missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 5º - Constarão da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de cinco anos.
Art. 6º - O Departamento de Polícia Federal substituirá a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante compro- vação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo far-se-á mediante a apresentação dos seguintes docu- mentos:
I - comprovante de pagamento da taxa - GAR/FUNAPOL; II - carteira de identidade do estrangeiro;
III - cópia autenticada do contrato social da empresa, con- solidado;
IV - cópia autenticada da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa; e
V - cópia da RAIS relativa aos últimos cinco anos.
Art. 7º - O descumprimento do disposto no artigo 6º desta Resolução Normativa implicará o cancelamento do registro como permanente.
Art. 8º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 28, de 25 de novembro de 1998.
Art. 9º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Presidente do Conselho
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 1o- de outubro de 2004
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343 de 04 de maio de 2000, na Portaria nº
310 de 5 de abril de 2001 e Parecer DIAN/CGRS/Nº 102/2004, resolve: Dá publicidade da desistência através do processo 46000.002583/2003-65 e 46000.002934/2004-19, da impugnação in- terposta pelo “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Ves- tuário de Maranguape”, CE, processo de impugnação 46000.015155/2000-33, e resolve, Conceder registro ao “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajús, Pacatuba e Sobral”, CE, pro- cesso 46000.008997/00-20, para representar a categoria dos traba- lhadores nas indústrias de confecção de roupas unissex, moda esporte, praia, infantil, fardamentos, cama, mesa e banho.
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DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO AMAZONAS
PORTARIA Nº 33, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004
o Delegado Regional do Trabalho no Estado do Amazonas, no uso de sua competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 3.116, de 03 de abril de 1989, tendo em vista o que consta no processo nº 46.202.002354/2004-55, resolve:
Conceder autorização para a redução do intervalo de repouso e alimentação para 30 minutos, à empresa CCE DA AMAZÔNIA S/A, situada na Av. Buriti, 1200 - Distrito Industrial, conforme dispõe o parágrafo 3º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, ob- servados os requisitos das alíneas do artigo 2º, da referida Portaria Ministerial Nº 3116/89. Outrossim, observa-se que a presente au- torização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, cons- tatada a hipótese por regular inspeção do Trabalho.
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DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM MATO GROSSO
DESPACHO DO DELEGADO
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MATO
GROSSO, tendo em vista o que consta no Processo nº 46210.002290/2004-93 e nos termos do despacho exarado no Pro- cesso em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria SRT nº 08, de 30 de janeiro de 1987, publicada na Seção II do Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 1987, homologa o Plano de Cargos,, Carreiras e Remuneração da SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL, inscrita junto ao CNPJ sob nº 04.707.324/0001-15, com sede à Av. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, nesta capital, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no quadro dependerá de prévia aprovação desta Delegacia.
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