ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA – CREDELESC
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE ATUAÇÃO, DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA VINCULAÇÃO À COOPERATIVA CENTRAL
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO.
Art. 1º. Sob a denominação de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA
– CREDELESC constituída em Assembleia Geral, na data de 30 de maio de 2006, é uma sociedade cooperativa de crédito, de natureza civil, de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos e não sujeita à falência, regida pela legislação cooperativista, do Sistema Financeiro Nacional e pelo Código Civil, bem como pela regulamentação baixada pela autoridade normativa, por este Estatuto Social e pelas normas internas a que está sujeita por força de sua vinculação à Cooperativa Central de Crédito – Ailos, tendo:
a) sede e administração na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na Avenida Hercílio Luz, nº 639, 3º andar, Xxxxx 000 x 000, Xxxxxx Xxxxxx;
b) foro jurídico na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina;
c) área de ação, para efeito de admissão de instalação das dependências físicas da Cooperativa e de associados, sempre homologada pela Cooperativa Central, sem prejuízo da apreciação definitiva pelo Banco Central do Brasil em todo o Estado de Santa Catarina, com pontos de atendimento nas localidades onde as Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S.A. – CELESC, estiverem estabelecidas com escritório oficial;
d) área exclusiva para fins de admissão de cooperados, desde que garantidas as possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, por meios presenciais ou eletrônicos, podendo, de acordo com esses critérios, alcançar pessoas domiciliadas em qualquer localidade do território nacional;
e) prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo II
DA VINCULAÇÃO À COOPERATIVA CENTRAL
Art. 2º. A Cooperativa, como Filiada à Cooperativa Central de Crédito – Ailos, doravante também designada Cooperativa Central, reger-se-á ainda pelas normas desta, juntamente com as demais Cooperativas Filiadas, sobretudo as previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno da Cooperativa Central, só podendo desfiliar-se com autorização prévia de sua Assembleia Geral, assegurada a participação e a manifestação da Cooperativa Central na(s) Assembleia(s) Geral(ais) e também em Pré-Assembleias a tal fim destinadas, das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada.
§ 1º. O ingresso e a permanência da Cooperativa no quadro social da Cooperativa Central,
bem como o uso da marca “Ailos”, estão condicionados à observância, em especial:
I – das normas da Cooperativa Central, definidas pelo conjunto das Cooperativas Filiadas, sobre o uso da marca;
II – dos limites relativos à solidez patrimonial e de desempenho econômico, financeiro e de liquidez, nos termos da regulamentação oficial e de conformidade com os padrões internamente definidos no âmbito da Cooperativa Central;
III – da regulamentação oficial e da própria Cooperativa Central quanto a risco de mercado e liquidez, risco de crédito, risco operacional, risco de imagem e risco socioambiental.
§ 2º. O descumprimento de qualquer das exigências de que tratam os incisos I a III do parágrafo anterior resultará nas seguintes restrições, aplicadas alternada ou cumulativamente a critério do Conselho de Administração da Cooperativa Central, sem prejuízo da sujeição a outras sanções previstas em lei e em normas internas:
I – advertência aos administradores estatutários responsáveis;
II – suspensão ou cessação de limites operacionais;
III – substituição, respeitada a competência da Assembleia Geral da Cooperativa, dos administradores estatutários responsáveis;
IV – suspensão ou cessação do acesso a operações e serviços operados através da Cooperativa Central, inclusive mediante convênio com bancos e outras empresas;
V – cessação do uso da marca “Ailos” e eliminação da Cooperativa Central.
§ 3º. A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do parágrafo anterior será precedida de notificação ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal da Cooperativa, conforme o caso, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as razões que, no seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação, as quais serão apreciadas, em igual prazo ou na primeira reunião que se seguir, pelo Conselho de Administração da Cooperativa Central, que comunicará a sua decisão ao(à) interessado(a), acolhendo as razões apresentadas ou aplicando a(s) restrição(ões).
§ 4º. À Cooperativa Central como coordenadora das ações de suas Cooperativas Filiadas, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse geral das Cooperativas representadas ou assistidas, permitida, para tanto a designação, conforme a especialidade e abrangência dos assuntos.
§ 5º. A Cooperativa Central, com vista a excelência do processo de autogestão, poderá proceder na Cooperativa medidas de monitoramento, supervisão, orientação administrativa e operacional e/ou de planos de recuperação e medidas saneadoras, se necessárias, na forma do estabelecido no Estatuto Social e no Regimento Interno da Cooperativa Central, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações às normas legais e normas regulamentares internas da Cooperativa Central ou acarretar risco para a solidez da Cooperativa e/ou da Cooperativa Central e suas Cooperativas Filiadas, estando autorizada a desenvolver e desempenhar as seguintes ações e funções, dentre outras:
I – supervisionar o funcionamento da Cooperativa, inclusive promovendo auditoria interna, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e também das normas próprias definidas no âmbito da Cooperativa Central para o conjunto das Cooperativas Filiadas, podendo examinar livros e registros contábeis e outros papéis, documentos, informações e dados relacionados com as suas atividades, e manter à disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem, os relatórios que decorrerem da verificação;
II – adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistema de controles internos e à certificação de empregados da Cooperativa Filiada;
III – conduzir o processo de recrutamento e seleção dos recursos humanos da Cooperativa Filiada e promover a formação e capacitação, inclusive mediante processo de certificação, quando for o caso, dos membros de órgãos estatutários, dos associados, dos empregados e demais colaboradores destas, bem como dos componentes de órgãos sociais e os integrantes da equipe técnica da própria Cooperativa Central;
IV – coordenar, com os poderes inerentes, a participação da Cooperativa e demais Cooperativas Filiadas no Sistema de Pagamentos Brasileiro e no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, inclusive em nome delas firmando compromisso de honrar as obrigações daí decorrentes e as contraídas por movimentações na conta “RESERVA BANCÁRIA” do banco conveniado ou na Conta Liquidação da Cooperativa Central junto ao Banco Central do Brasil, e a utilização de linhas de liquidez, podendo determinar, por decisão do Conselho de Administração, a exclusão da Cooperativa se deixar de cumprir qualquer das regras previstas no convênio específico;
V – realizar, com os poderes inerentes, a centralização financeira das disponibilidades líquidas das Cooperativas Filiadas, representadas por todos os recursos e valores de conta própria destas e aqueles captados sob qualquer forma e não repassados aos seus associados, cujas operações deverão ser processadas diariamente, buscando maximizar a rentabilidade, com riscos reduzidos;
VI – instituir e administrar fundo(s) garantidor(es), na forma da regulamentação vigente;
VII – instituir e manter estrutura de Ouvidoria, nos termos da legislação e normativos vigentes, devendo sua atuação ser pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, podendo exigir da Cooperativa o acesso às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades;
VIII – exigir da Cooperativa a elaboração de plano de recuperação e saneamento, com fixação de metas e prazos;
IX – exigir, em caráter temporário, a implantação de sistema de administração em regime de cogestão pela Cooperativa Filiada e pela Cooperativa Central, referendado pela Assembleia Geral, até que sejam sanadas irregularidades ou superados riscos de solidez da Cooperativa, assim como a formalização do competente convênio, definindo nele as diretrizes de atuação, monitoramento e homologação dos atos de cogestão durante o período de recuperação e saneamento da Cooperativa.
§ 6º. A filiação à Cooperativa Central importa, automaticamente, solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, limitada ao seu patrimônio líquido, em relação às obrigações previstas nos incisos IV e V do parágrafo anterior, bem como importa em adesão ao sistema de garantias recíprocas, na forma do disposto no Estatuto Social da Cooperativa Central, relativamente às operações de crédito e aos repasses de recursos oficiais e privados realizados entre a Cooperativa Central e suas Filiadas.
§ 7º. A Cooperativa, como Filiada à Cooperativa Central, responde na qualidade de devedora solidária e principal pagadora, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa Central de Crédito – Ailos perante o BNDES e a FINAME, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a integral liquidação das obrigações contraídas perante o BNDES e a FINAME, contratadas até a data em que se deu o desligamento.
TÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 3º. A Cooperativa tem por objetivos a implementação, desenvolvimento e estímulo de programas de poupança, administrando os recursos pertinentes, e, através da mutualidade, conceder créditos e assistência financeira aos seus associados em suas atividades específicas, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias, próprias de cooperativas de crédito e inerentes à sua condição de instituição financeira, obedecida a legislação pertinente, os atos regulamentares oficiais, este Estatuto e as normas internas estabelecidas por força de sua vinculação à Cooperativa Central. Adicionalmente, visa à:
I – propiciar aos associados, mediante convênio com entidade pública ou privada, quando assim for exigido pela regulamentação vigente, respeitadas também as regras, projetos e diretrizes sistêmicas inerentes, o acesso a produtos de seguros, planos de previdência, consórcios, cartões, compensações de cheques e outros papéis, créditos com recursos oficiais ou repassados por outras instituições financeiras, poupança, fundos de investimento, entre outros definidos pelo Sistema Ailos, visando o aumento do ganho de escala, a eficiência, eficácia e efetividade das atividades dos seus cooperados e a melhoria da sua qualidade de vida;
II – formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua e do uso adequado do crédito;
III – busca permanente de soluções através de atuação integrada no segmento, colocando em prática os instrumentos de engenharia financeira que contribuam para alavancar e modernizar o cooperativismo de crédito;
IV – complementação da prestação de serviços comuns ao segmento de crédito cooperativo;
V – obtenção de fontes alternativas de recursos.
Parágrafo único. Na consecução de seu objeto social e em todos os aspectos de suas atividades, deverá a Cooperativa manter-se politicamente neutra e abster-se da prática de atividades que impliquem em discriminação racial, religiosa e social.
TÍTULO III DOS ASSOCIADOS
Capítulo I
DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I Da Admissão
Art. 4º. O ingresso como associado da Cooperativa é livre para todos que desejarem utilizar os seus serviços, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições previstas na legislação e neste Estatuto.
Parágrafo único. O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, salvo impossibilidade técnica de atendimento, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 5º. Podem associar-se à Cooperativa, aderindo automaticamente ao presente Estatuto Social, pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto e preencham as condições nele estabelecidas e que sejam empregados das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.
Parágrafo único. Poderão também ser admitidos como associados da Cooperativa:
I – os empregados da Cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
II – pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria Cooperativa, equiparadas aos empregados da Cooperativa para os correspondentes efeitos legais;
III – pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual às entidades associadas à Cooperativa e às entidades de cujo capital a Cooperativa participe;
IV – pessoas jurídicas vinculadas a quaisquer das associações de empresários definidas no caput, sediadas na área de ação, admissão e abrangência da Cooperativa, que exerçam atividade vinculada diretamente às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, e inclusive esta, e ainda, entidades e empresas sem fins lucrativos, observadas as disposições da legislação em vigor;
V – os pais, o cônjuge ou companheiro(a), o(a) viúvo(a), filho(s) e dependente(s) legal(is) de associado, e pensionista de associado falecido;
VI – aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação.
Art. 6º. Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes de capital social, na forma prevista neste Estatuto, e assinar o Livro ou Ficha de Matrícula.
Parágrafo único. Não serão admitidos, nem poderão permanecer no quadro social da Cooperativa, além das hipóteses previstas na legislação, a critério do Conselho de Administração:
I – aqueles que exerçam atividade que contrarie os objetivos da Cooperativa ou com eles concorra ou colida, ou ainda que operem no mesmo campo econômico desta;
II – aqueles que tenham perdido o vínculo de emprego por justa causa com a Cooperativa, com a Cooperativa Central ou com suas Cooperativas Filiadas, ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido em razão de conduta que viole dever objetivo nele previsto;
III – aqueles que deixarem de efetuar o pagamento de obrigações assumidas junto à Cooperativa ou causar-lhe prejuízos de qualquer natureza.
Seção II
Dos Direitos do Associado
Art. 7º. O associado regularmente admitido e em dia com seus deveres e obrigações sociais tem direito a:
I – tomar parte nas Pré-Assembleias e Assembleias Gerais, discutindo e votando assuntos que nelas forem tratadas, ressalvadas as vedações legais ou estatutárias, bem como examinar e pedir informações atinentes à documentação das Assembleias, prévia ou posteriormente à sua realização;
II – votar e ser votado para funções e cargos eletivos na Cooperativa, desde que esteja na plenitude de sua capacidade civil, e, observadas na segunda hipótese, além das condições básicas de que trata este Estatuto, os requisitos regimentais requeridos para o exercício do cargo ou da função;
III – valer-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa, cuja remuneração e preços, quando não definidos em normas oficiais, são fixados de acordo com as regras aprovadas no âmbito da Cooperativa Central pelo conjunto das Cooperativas Filiadas, e ainda, de acordo com este Estatuto e regras estabelecidas pela Assembleia Geral e/ou pelo Conselho de Administração;
IV – valer-se das prerrogativas previstas em lei, neste Estatuto e em normas internas;
V – propor ao Conselho de Administração e em Assembleia Geral, mudanças estatutárias e regimentais, bem como a adoção de providências de interesse da Cooperativa, inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na administração desta ou de infração normativo-estatutária cometida por associado;
VI – propor ao Conselho de Administração, previamente à publicação do edital de convocação da Assembleia, mediante solicitação de 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa para serem discutidos e deliberados em Assembleia Geral;
VII – demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
VIII – retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto;
IX – tomar conhecimento do Regimento Interno da Cooperativa;
§ 1º. A igualdade de direito dos associados, em conformidade com o presente Estatuto Social, é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais, exceto aquelas decorrentes de lei ou já contempladas neste Estatuto Social.
§ 2º. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado, restabelecendo-se este direito após devidamente aprovadas as contas do exercício em que deixar de existir o referido vínculo.
§ 3º. A pessoa física absolutamente ou relativamente incapaz, na forma do estabelecido nos arts. 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, tem direito de operar ativamente com a Cooperativa, desde que devidamente representada ou assistida na forma da lei, sendo-lhe vedada, entretanto, qualquer operação nas modalidades de contratação de limite de crédito, empréstimos e/ou financiamentos, ou qualquer outra do mesmo gênero, enquanto não adquirir a capacidade plena.
§ 4º. Não possui direito de votar e de ser votado o Cooperado que se enquadre nas situações de incapacidade civil referidas no parágrafo anterior.
Seção III
Dos Deveres do Associado
Art. 8º. O associado, para manter a sua condição de sócio, obriga-se a:
I – cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação vigente, as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno da Cooperativa e da Cooperativa Central, e as demais normas internas que decorrerem de deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e de outros colegiados deliberativos alocados na Cooperativa Central relativamente a matérias de interesse do conjunto de suas Cooperativas Filiadas;
II – operar regularmente com a Cooperativa, cumprindo fiel e pontualmente as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa ou através dela;
III – integralizar as quotas-partes de capital na Cooperativa e manter atualizadas as suas informações cadastrais;
IV – zelar pelos interesses da Cooperativa, da Cooperativa Central e das demais Cooperativas Filiadas à mesma, não adotando comportamento que implique abalo à sua imagem;
V – investir preferencialmente suas economias e poupanças na Cooperativa e com ela realizar suas operações financeiras em geral;
VI – não exercer, dentro da Cooperativa, atividade que caracterize discriminação de qualquer ordem, manter a neutralidade política e ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não devem sobrepor-se os interesses individuais;
VII – cobrir sua parte nas perdas do balanço, se estas ocorrerem, na forma estabelecida no presente Estatuto Social;
VIII – contribuir com a autofiscalização da Cooperativa, através de atuações e providências de responsabilidade mútua no cumprimento da lei, deste Estatuto e das normas de segurança;
IX – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de operações de crédito, e permitir ampla fiscalização da aplicação.
Parágrafo único. Para o exercício pleno das condições de associado recomenda-se que participe das Pré-Assembleias, se tiverem, e das Assembleias, na forma prevista neste Estatuto, apresentando sugestões para o aprimoramento das operações, dos serviços, do atendimento, das instalações, entre outros, bem como implemente esforços para difundir junto à comunidade e público de interesse o objeto e as soluções da Cooperativa.
Seção IV
Das Responsabilidades do Associado
Art. 9º. O associado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, responderá subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscrever e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente à sua participação nas referidas operações, perdurando essa responsabilidade mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º. A responsabilidade do associado, na forma da legislação vigente, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, salvo nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º. O associado que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, der causa a prejuízo material ou moral à Cooperativa, responderá de forma direta e ilimitada pelo mesmo.
§ 3º. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, até o limite de seu patrimônio, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Capítulo II
DO PEDIDO DE XXXXXXXX, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Seção I
Do Pedido de Demissão do Associado
Art. 10. O pedido de demissão do associado ocorre unicamente a seu critério, em requerimento formalmente dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, que comunicará o fato ao Conselho de Administração na primeira reunião que sobrevier, não podendo ser negada.
Parágrafo único. O desligamento completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro ou ficha de Matrícula, de termo assinado pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa.
Seção II Da Eliminação
Art. 11. A eliminação de associado, de competência do Conselho de Administração da Cooperativa, é aplicada em virtude de infração:
I – a dispositivo legal ou regulamentar;
II – a este Estatuto, especialmente em relação aos deveres de que trata o art. 8º, bem assim às responsabilidades como membro de órgão social da Cooperativa.
Art. 12. A eliminação em virtude de infração legal ou estatuária será decidida em reunião do Conselho de Administração e os motivos que determinaram a eliminação do associado deverão constar de termo lavrado no Livro ou ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa.
§ 1º. A comunicação de eliminação será feita pessoalmente e, se assim não for possível, mediante remessa de carta ao associado eliminado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do termo no Livro ou ficha de Matrícula, acompanhada de cópia do termo de eliminação, por processo que comprove as datas de encaminhamento e recebimento, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (AR).
§ 2º. Cabe recurso, com efeito suspensivo, ao próprio Conselho de Administração, da decisão de eliminação do quadro associativo, desde que postulado pelo eliminado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação e do termo de eliminação.
§ 3º. Caso indeferido o recurso pelo Conselho de Administração, caberá novo recurso, em última instância, com efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral, desde que postulado pelo eliminado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de indeferimento do recurso e nos termos do que dispõe o Regimento Interno.
Art. 13. Ao associado eliminado do quadro social poderá ser negada a readmissão durante 2 (dois) anos.
Seção III Da Exclusão
Art. 14. A exclusão de associado se dará:
I – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa previstos neste Estatuto;
II – pela morte do associado;
III – por perda de sua capacidade civil, se esta não for suprida;
IV – por dissolução da pessoa jurídica associada.
Parágrafo único. Considerar-se-á automaticamente excluído do quadro de sócios da Cooperativa o associado que deixar de com ela operar, ativa ou passivamente, por período de tempo igual ou superior a 2 (dois) anos.
TÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL: FORMAÇÃO E CONDIÇÕES DE RETIRADA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 1º. O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário equivalente a R$ 1,00 (um real) cada quota-parte.
§ 2º. O associado se obriga a subscrever, no ato de seu ingresso na sociedade, e manter, no mínimo 1 (uma) quota-parte;
§ 3º. Toda movimentação das quotas-partes será lançada nas contas correntes do Livro de Matrículas ou mantida em arquivo por processamento eletrônico de dados.
§ 4º. Os associados, a qualquer tempo, poderão subscrever, a seu critério e forma, quotas- partes acima do limite mínimo necessário, de acordo com seu interesse ou necessidade de operações que pretendam realizar junto à Cooperativa.
Art. 16. A quota-parte é indivisível e, uma vez integralizada, será intransferível, não podendo ser alienada para terceiros estranhos à Cooperativa, nem dadas em garantia, independente da modalidade, mas o seu valor responderá sempre como garantia pelas obrigações assumidas pelo associado junto à Cooperativa, por operações diretas ou a favor de outro associado.
Art. 17. Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas- partes do capital da Cooperativa.
Art. 18. Em caso de readmissão, o associado que tiver se desligado em período inferior a 2 (dois) anos deverá subscrever quotas-partes do capital social igual ao valor recebido quando da demissão.
Art. 19. O capital integralizado poderá ser remunerado de acordo com o percentual estabelecido pelo Conselho de Administração, com remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, dependendo dos resultados econômicos da Cooperativa, devendo o valor apurado ser igualmente integralizado em forma de novas quotas de capital em favor do próprio associado.
Art. 20. O capital integralizado pelo associado deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo Conselho de Administração, caso a caso, observados os parâmetros estabelecidos no Regimento Interno, e respeitada a manutenção do número mínimo de quotas previsto no § 2º do art. 15 deste Estatuto.
Art. 21. Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o balanço do ano em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogados nos direitos sociais do de cujus, se de acordo com este Estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
Capítulo II
DA RESTITUIÇÃO DO CAPITAL DO ASSOCIADO
Art. 22. Nos casos de pedido de demissão, eliminação ou exclusão, estando a Cooperativa operando dentro dos limites de patrimônio exigíveis na forma do estabelecido na legislação vigente, e ainda, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, o associado terá direito à restituição do capital que integralizou, acrescido de juros, se tiverem, das sobras, ou deduzidas as perdas que tiverem sido registradas no correspondente exercício social, assim como compensados os débitos vencidos ou vincendos do associado junto à Cooperativa, inclusive na condição de devedor solidário, e ainda os assumidos por esta em seu nome, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a corresponsabilidade desta.
§ 1º. A restituição dos valores de que trata este artigo somente poderá ser exigida 30 (trinta) dias após a aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento, satisfeitas as suas obrigações junto à Cooperativa.
§ 2º. O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital a que tiver direito o demitido, eliminado ou excluído, seja feita em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês posterior em que se realizou a Assembleia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento, ponderadas, para tanto, as condições financeiras e patrimoniais da Cooperativa, respeitando como parâmetros especiais o nível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em todos os limites patrimoniais exigidos pela legislação em vigor, não podendo o prazo ser superior a 5 (cinco) anos.
§ 3º. Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico- financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade, a juízo do Conselho de Administração.
§ 4º. Em casos excepcionais, a juízo do Conselho de Administração, poderá a devolução do capital ser feita integralmente no ato da saída do associado, desde que a Cooperativa esteja operando dentro dos limites de patrimônio exigíveis na forma legal e não haja previsão de perdas no período.
TÍTULO V DAS OPERAÇÕES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A Cooperativa tem por finalidade, precipuamente, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros permitidos pela regulamentação em vigor, em favor de seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
§ 1º. A captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo e a concessão de créditos e garantias serão praticados exclusivamente com seus associados, ressalvadas as operações com outras instituições financeiras e captação de recursos de fundos oficiais e, em caráter eventual, de qualquer entidade, com taxas favorecidas ou isentas de remuneração.
§ 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a Cooperativa fica autorizada a prestar outros serviços de natureza financeira e afins tanto para associados como para não associados.
§ 3º. Para a consecução dos seus objetivos, poderá a Cooperativa firmar convênios com outras instituições públicas, privadas ou financeiras, sempre com a participação da Cooperativa Central, visando prestar serviços financeiros e afins, assim como o acesso aos serviços de cobrança, de Sistema de Pagamentos Brasileiro, de Compensação de Cheques e Outros Papéis e o repasse de recursos destinados para desenvolvimento econômico e social dos seus associados.
§ 4º. As operações obedecerão sempre prévias normatizações do Conselho de Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 5º. A Cooperativa poderá prestar outros serviços complementares às atividades fins, e ainda, valer-se dos serviços da Cooperativa Central e de outras entidades ou empresas por esta indicadas, especialmente em relação àquelas atividades que possam ser organizadas em comum com o objetivo de ganho de escala.
Art. 24. Cabe ao Conselho de Administração fixar a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, dentre outras reciprocidades, em relação às operações de crédito efetuadas pelos associados.
Capítulo II
DAS PARTICIPAÇÕES DE CAPITAL
Art. 25. A Cooperativa, nos limites da legislação e das normas internas estabelecidas no âmbito da Cooperativa Central, assim como das deliberações da Assembleia Geral e das normas estabelecidas no presente Estatuto, poderá participar do capital de:
I – Cooperativas Centrais de Crédito;
II – instituição(ões) financeira(s), cujo capital social seja constituído e controlado majoritariamente por integrantes do Sistema Cooperativo;
III – cooperativas ou empresas controladas por cooperativa central ou por confederação, que, atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV – entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 26. A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria Executiva.
Capítulo I
DAS ASSEMBLEIAS DOS ASSOCIADOS
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 27. A Assembleia Geral dos associados, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo, uma e outra, poderes dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º. A Assembleia Geral, sua convocação, instalação, procedimentos, poderes e competência, obedecem ao estabelecido em Lei, neste Estatuto e, complementarmente, no Regimento Interno da Cooperativa.
§ 2º. As decisões tomadas em Assembleia vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 3º. A Assembleia Geral poderá suspender sua sessão, admitindo sua continuidade em data posterior, devendo ser aprovado na Assembleia a data, hora e local do prosseguimento da sessão, e que o reinício dos trabalhos conte com quorum legal, que deverá novamente ser registrado na ata, devendo, para tanto, ser publicados novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da Assembleia não possibilitar o cumprimento do prazo legal de publicação.
Art. 28. Com vista a uma maior participação do quadro social, e para a efetividade do princípio da transparência, a critério do Conselho de Administração, as matérias objeto da
ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária e, se a relevância dos itens o recomendar, também as matérias da Assembleia Geral Extraordinária, devem ser preferencialmente discutidas em Pré-Assembleias da Cooperativa, cujos encontros serão coordenados pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa.
Art. 29. A Assembleia Geral será normalmente convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação, sendo feita através de Edital. Poderão ser realizadas a segunda e a terceira convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital, que deverá ainda conter:
I – a denominação da Cooperativa, seguida pela expressão "Convocação da Assembleia Geral", ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II – o formato da Assembleia Geral, que poderá ser presencial, semipresencial ou digital;
III – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, que será o da sede da Cooperativa, salvo motivo justificado;
IV – a sequência ordinal das convocações e o quorum de instalação;
V – a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações e em caso de reforma de Estatuto, a indicação precisa da matéria;
VI – o número de associados existentes na data da expedição do Edital, para efeito de cálculo do quorum de instalações;
VII – o local, a data, o nome completo, o cargo e a assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º. O edital de convocação deverá especificar os assuntos a deliberar e será afixado em locais visíveis nas dependências mais comumente frequentadas pelos associados, remetido a estes por meio de circular, e publicado em jornal de circulação regional.
§ 2º. A Assembleia Geral poderá ser também convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, ou ainda pela Cooperativa Central, no exercício de sua competência de fiscalização da Cooperativa, ou pelo Banco Central do Brasil, assegurando-se a estes o direito à voz durante a Assembleia Geral.
§ 3º. No caso da convocação ser feita por associados, o Edital será assinado por no mínimo 4 (quatro) signatários do documento em que a Assembleia Geral foi requerida, e no caso desta ser feita pela Cooperativa Central, após prévia deliberação de seu Conselho de Administração, o Edital será assinado pelo seu Presidente.
Art. 30. A Assembleia Geral será normalmente dirigida pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário, e na ausência do Presidente, os trabalhos serão conduzidos pelo Vice-Presidente, todos integrantes do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão dirigidos por associado designado pela mesma e secretariado por outro, convidado deste, compondo a mesa os principais interessados na convocação.
Art. 31. O quorum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, na primeira convocação;
II – metade e mais um do número de associados em condições de votar, em segunda convocação;
III – com um mínimo de 10 (dez) associados em condições de votar, em terceira e última convocação.
Parágrafo único. Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença das Assembleias Gerais, no momento da abertura desta.
Art. 32. Não poderá votar e ser votado na Assembleia Geral o associado que:
I – tenha sido admitido após sua convocação;
II – esteja em infringência de qualquer disposição deste Estatuto, desde que previamente advertido por escrito;
III – seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação pela Assembleia Geral das contas do exercício em que deixou as funções;
IV – tiver interesse oposto ao da Cooperativa no assunto em deliberação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Parágrafo único. O associado que não tenha assinado o livro de presenças até o início do processo de votação sobre quaisquer assuntos constantes na ordem do dia da Assembleia Geral não poderá exercer o direito de voto.
Art. 33. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente do Conselho de Administração, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, dos pareceres emitidos pela auditoria independente e do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e votação da matéria.
§ 1º. Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração e os demais ocupantes de cargos sociais deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º. O Presidente indicado escolherá, dentre os demais associados presentes, um secretário para auxiliá-lo durante os debates e votação, cabendo a este a redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembleia.
Art. 34. As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação, e, em regra, a votação será aberta, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.
§ 1º. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de Ata, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Secretário dos trabalhos, bem como pelo Presidente indicado e pelo Secretário por este escolhido, se for o caso, e por uma comissão de 10 (dez) associados indicados pelo plenário e, ainda, por quantos o queiram fazer.
§ 2º. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de voto, com exceção das matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, conforme estabelecido no § 1º, do art. 38, para cuja validade se requer os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 3º. Cada associado terá direito a apenas um voto na Assembleia Geral, independente do número de suas quotas de capital, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 4º. Os ocupantes dos cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestações de contas e de fixação do valor dos honorários, das gratificações e das cédulas de presença, mas não ficam privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 5º. A Assembleia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
§ 6º. Os nomes, cargos e prazos de mandato dos associados eleitos para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem também constar da ata da Assembleia Geral, assim como seus números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, órgão expedidor, data de nascimento, endereço completo, e ainda, no caso de reforma de Estatuto Social, a transcrição integral dos artigos reformados.
Art. 35. É da competência das Assembleias Gerais a destituição dos membros dos Conselhos de Administração ou Fiscal, em face de causas que a justifiquem.
§ 1º. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, deverá a Assembleia Geral designar conselheiros por meio de nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação pertinente, observado o disposto no art. 2º, § 5º, IX, do presente Estatuto.
§ 2º. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
Seção II
Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 36. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, nos primeiros 4 (quatro) meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos, os quais deverão constar no Edital de Convocação:
I – prestação de contas dos Órgãos de Administração da Cooperativa, acompanhadas dos pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço patrimonial;
c) demonstrativo das sobras e perdas.
II – destinação das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Cooperativa, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários;
III – eleição dos componentes do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
IV – a fixação do valor dos honorários, das gratificações e das cédulas de presença do Conselho de Administração, bem como das cédulas de presença do Conselho Fiscal quando prevista alteração e constar no Edital de Convocação da Assembleia Geral;
V – deliberação sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o exercício em curso;
VI – criação de fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação;
VII – quaisquer outros assuntos de interesse social, inclusive propostos na forma do art. 7º, VI, devidamente mencionados no Edital de Convocação, excluídos os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária.
§ 1º. A aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, não desonera de responsabilidade os membros dos Órgãos de Administração e do Conselho Fiscal, ressalvados os atos regulares de gestão.
§ 2º. A fixação dos valores previstos no inciso IV deste artigo deve respeitar o disposto na Política de Governança Cooperativa do Sistema Ailos.
Seção III
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 37. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, inclusive propostos na forma do art. 7º, VI, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 38. É competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do Estatuto;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da Sociedade;
IV – dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante(s);
V – contas do(s) liquidante(s);
§ 1º. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas
as deliberações de que tratam os incisos “I” até “V”, deste artigo.
§ 2º. A deliberação que vise mudança da forma jurídica importa em dissolução e subsequente liquidação da Cooperativa.
Capítulo II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 39. O processo eleitoral obedecerá ao disposto no presente Estatuto e no Regimento Interno da Cooperativa, sendo conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, por deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo Colegiado.
§ 1º. A Comissão será designada pelo Conselho de Administração na mesma reunião em que for deliberada a convocação da Assembleia Geral também destinada para realização de eleições, cuja decisão deverá ocorrer até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano.
§ 2º. A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo integrada por associados que não sejam colaboradores da Cooperativa, não componham a nominata de candidatos, não tenham sido eleitos para os mandatos estatutários vigentes e nem sejam parentes até 2° (segundo) grau dos candidatos ou dos ocupantes de mandatos em curso.
§ 3º. Caberá à Comissão verificar o atendimento aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral.
§ 4º. Eventuais dificuldades, divergências e problemas vinculados ao processo eleitoral serão avaliados e resolvidos pela Comissão, nos termos do estabelecido no Regimento Interno da Cooperativa e, se for o caso, merecerão parecer a ser apresentado por ocasião da realização da Assembleia.
Art. 40. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão investidos em seus cargos, depois de homologados pelo Banco Central do Brasil, mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas do Conselho e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Capítulo III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Composição e das Disposições Gerais
Art. 41. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros, compreendidos pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e mais 4 (quatro) Conselheiros Efetivos, todos pessoas físicas, associadas à Cooperativa.
Art. 42. São condições básicas para o exercício de cargos eletivos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos complementares previstos no Regimento Interno da Cooperativa:
I – inexistência de parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, entre seus membros, com integrantes dos Conselhos de Administração, Fiscal ou da Diretoria Executiva;
II – não ser empregado da própria Cooperativa ou da Cooperativa Central, ou ainda de membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal da Cooperativa;
III – não ser cônjuge ou companheiro(a) de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV – não ser, simultaneamente, empregado ou administrador ou deter participação em empresa que, por suas atividades, seja tida como concorrente da própria Cooperativa, da Cooperativa Central ou qualquer das entidades de cujo capital estas participem;
V – não responder pessoalmente, nem a empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado como administrador ou ter controlado firma ou sociedade concordatária, insolvente ou esteja em processo de recuperação judicial, e nem ter participado da administração de instituições financeiras, inclusive cooperativas, cuja autorização de funcionamento tenha cessado ou não prorrogada, ou tenha estado em liquidação extrajudicial ou sob intervenção;
VII – reunir reputação ilibada;
VIII – não ocupar simultaneamente cargo político-partidário, seja posto eletivo ou membro de executiva partidária, não tê-lo ocupado no último exercício civil e nem exercer atividade desta natureza enquanto no exercício do cargo, tendo em vista o princípio cooperativo da neutralidade política e a necessidade de representação uniforme de todo quadro social;
IX – reunir a qualificação profissional exigida para o cargo, nos termos da regulamentação vigente e de conformidade com o Regimento Interno da Cooperativa;
X – não ter impedimentos legais e nem estar condenado em processos cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou que tenha sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
XI – não ter sido declarado inabilitado para cargos de administração em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;
XII – não ter patrocinado como parte ou procurador, medida judicial contra a própria Cooperativa, excluídas as ações que já transitaram em julgado, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
XIII – atender aos demais requisitos decorrentes de lei e de normas oficiais.
§ 1º. A eleição para o Conselho de Administração requer chapa(s) completa(s), inscrita(s) na sede da Cooperativa, até no máximo, 05 (cinco) dias corridos contados a partir da data da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral, e devidamente homologada(s) pela Comissão Eleitoral de que trata este Estatuto.
§ 2º. Na inscrição da(s) chapa(s) no processo eleitoral, esta(s) deverá(ão) conter desde já a indicação dos nomes dos postulantes aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º. Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista neste artigo e no Regimento Interno, os candidatos serão indicados durante a Assembleia Geral.
§ 4º. Não poderão candidatar-se a cargos sociais ex-empregados demitidos por justa causa, ou que tenham sido desligados em razão de condutas que violem deveres objetivos resultantes do vínculo trabalhista, nem os Conselheiros que estejam submetidos à investigação interna para apurar violações às normas legais ou sistêmicas no curso de seu mandato ou que, pelas mesmas razões, tenham sido destituídos ou renunciado ao cargo para o qual foram eleitos.
Art. 43. O mandato do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, com renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes ao final de cada período, sendo que os eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, permitido a estes, desde a eleição, o acompanhamento pleno da gestão remanescente dos sucedidos.
§ 1º. Não estando vagos mais da metade dos cargos, a ordem de sucessão obedecerá ao seguinte critério: o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, este pelo Secretário, e este por um Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração.
§ 2º. Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Presidente do Conselho de Administração ou os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos. Os novos Conselheiros exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.
§ 3º. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo:
I – a morte;
II – a renúncia;
III – a perda da qualidade de associado;
IV – o não comparecimento, sem justificação prévia, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no curso de cada ano de mandato;
V – deixar de comparecer ao curso de formação de dirigentes, promovido pela Cooperativa Central;
VI – a destituição;
VII – as ausências ou impedimentos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias corridos;
VIII – tornar-se o detentor inelegível na forma da regulamentação em vigor, ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo eletivo nos termos deste Estatuto.
§ 4º. Compete ao Conselho decidir acerca da procedência da justificação de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
§ 5º. Na hipótese de o Conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em até 48h (quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação, sob pena de vacância do cargo.
§ 6º. Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se cargos político-partidários:
I – Posto eletivo: agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais, conforme legislação eleitoral e constitucional vigentes;
II – Membros da executiva partidária: pessoas que, filiadas a um determinado partido político, são eleitas na “convenção” para ocupar cargos executivos no partido, conforme regulamentação do próprio partido;
III – Posto nomeado, designado ou delegado: agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou delegação.
Art. 44. Os administradores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, como cooperativa de crédito, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 45. Os componentes do Conselho de Administração respondem, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido, equiparando-se aos administradores das sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal, assim como, responderão solidariamente pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo, ressalvada a responsabilidade prevista neste Estatuto.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Art. 46. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I – reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, em qualquer data, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração, da maioria do próprio Colegiado, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
II – delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes, reservado ao Presidente do Conselho de Administração o voto de desempate;
III – as deliberações do Conselho de Administração e as demais ocorrências substanciais nas reuniões serão consignadas em Atas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes, de cujo conteúdo o Presidente do Colegiado deverá também dar pronto conhecimento ao Conselho Fiscal da Cooperativa, sendo que as deliberações serão incorporadas ao sistema normativo da Cooperativa.
§ 1º. A convocação das reuniões do Conselho de Administração dar-se-á por carta ou por meio eletrônico.
§ 2º. Os Membros do Conselho de Administração não poderão participar de deliberações que envolvam transações financeiras ou quaisquer outras matérias que impliquem conflito de interesse próprio, nem intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de negócios, ou operações de crédito que pretendam e/ou contratem junto à Cooperativa, em nome próprio ou em favor de sociedade de que tenham controle ou participação no capital social, ou ainda, de cuja administração participem, ou que digam respeito a seus parentes até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou outros vínculos que possam caracterizar interesse próprio.
Art. 47. Sem prejuízo da responsabilidade legal própria de todos os componentes do Conselho de Administração, tanto os ocupantes dos cargos de Presidente do Conselho de Administração, Vice-Presidente e Secretário, como os membros da Diretoria Executiva, respondem solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até a aprovação das contas ao final do seu mandato, ou, em face de ações ou omissões, se comprovada a má-fé, culpa ou dolo, em seus atos de gestão na Cooperativa, até que se cumpram integralmente as obrigações.
Parágrafo único. Os mesmos administradores, ao darem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou, por gestão temerária ou omissão grave de deveres, determinarem prejuízo à Cooperativa, responderão, diretamente com seu próprio patrimônio, pelo ressarcimento dos danos.
Art. 48. Sem prejuízo da ação que couber a qualquer associado, a Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, tem direito de ação contra os administradores, e tomará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização destes, cujas ações ou omissões tenham como consequência quaisquer prejuízos à Cooperativa.
Seção II
Das Competências do Conselho de Administração
Art. 49. Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições previstas em Lei e neste Estatuto, observado o detalhamento previsto no Regimento Interno e demais normativos da própria Cooperativa e da Cooperativa Central:
I – fixar a orientação geral e estratégica e os objetivos da Cooperativa, em especial aqueles que visem à perenidade dos negócios, examinar e aprovar os planos de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução;
II – escolher os membros da Diretoria Executiva, definir a periodicidade de suas reuniões, fixar aos seus integrantes os valores da remuneração, da carga-horária e demais condições para a prestação de expediente na Cooperativa, tudo, em consonância com a Política de Governança Cooperativa do Sistema Ailos;
III – acompanhar o desempenho da Diretoria Executiva nas respectivas funções executivas, em face dos objetivos e metas definidos para a Cooperativa;
IV – deliberar sobre pedidos de licença de seus membros;
V – aprovar o Regimento Interno da Cooperativa, que não poderá contrariar as disposições deste Estatuto e do Estatuto e Regimento Interno da Cooperativa Central, devendo este ser referendado em Assembleia Geral;
VI – autorizar limites globais para a contratação de operações de crédito com instituições financeiras, destinadas ao financiamento das atividades dos associados;
VII – deliberar sobre as diretrizes, estratégias e regras gerais, inclusive limites e alçadas, para concessão de crédito pela Cooperativa Filiada, em consonância com as políticas do Sistema Ailos;
VIII – estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
IX – deliberar acerca do pagamento de juros às quotas-partes de capital, nos termos do disposto no art. 19 deste Estatuto Social;
X – fixar a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação às operações de crédito efetuadas pelos associados, assim como, fixar periodicamente os montantes e seus prazos máximos para as operações de crédito, observando os limites legais, bem como a taxa de juros e critérios pertinentes às operações, de modo a atender o maior número possível de associados;
XI – examinar e apurar as denúncias de infrações praticadas no âmbito da Cooperativa, inclusive as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal, e determinar a aplicação das penalidades cabíveis;
XII – deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar por escrito advertência prévia;
XIII – deliberar sobre a convocação de Assembleia Geral, inclusive para destituição do cargo de Xxxxxxxxxxx, bem como sobre as demais hipóteses de vacância;
XIV – autorizar, previamente, participações de capital em outras empresas e/ou entidades, atendidos os propósitos sociais da Cooperativa e respeitadas as deliberações e as orientações oriundas da Cooperativa Central a respeito;
XV – avaliar e aprovar as políticas e diretrizes relativas aos controles internos, à segurança e à gestão de riscos, e os planos de contingência para os riscos da Cooperativa;
XVI – autorizar a alteração do endereço da sede, bem como a abertura, o fechamento, a transferência ou a mudança de endereço das demais dependências da Cooperativa, nos termos da legislação vigente;
XVII – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa, o Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa Central, os demais normativos oficiais e os definidos, pelo conjunto das Filiadas, no âmbito da Cooperativa Central, bem assim as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa;
XVIII – autorizar os casos especiais de saques de quotas-partes de capital;
XIX – homologar as operações de crédito formuladas por qualquer dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;
XX – propor anualmente à Assembleia Geral programa de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES;
XXI – autorizar aquisição, alienação, gravame ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da Cooperativa;
XXII – definir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral.
Seção III
Das Competências do Presidente do Conselho de Administração
Art. 50. Ao Presidente do Conselho de Administração cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e zelar pelo bom desempenho deste;
II – supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, assim como supervisionar as ações da Diretoria Executiva;
III – assegurar a implantação do planejamento estratégico, financeiro e de investimentos da Cooperativa, bem como acompanhar a sua execução;
IV – liderar a implantação dos programas de organização do quadro social, desenvolvimento e gestão, a fim de garantir a continuidade do negócio e a formação de novas lideranças cooperativistas;
V – acompanhar a execução dos planos de trabalho específicos pertinentes ao desenvolvimento da Cooperativa;
VI – submeter ao Conselho de Administração propostas de regulamentos e de Regimento interno, observadas as diretrizes sistêmicas;
VII – levar à apreciação do Conselho de Administração o plano de trabalho, anual ou plurianual, bem assim propostas orçamentárias, acompanhando a sua execução;
VIII – apresentar ao Conselho de Administração e, em nome deste, à Assembleia Geral, relatório anual das operações e atividades da Cooperativa, acompanhado do balanço, da demonstração de sobras e perdas e do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, além de outros documentos e informações que se fizerem exigir;
IX – dirigir o relacionamento com os órgãos e entidades de classe e outras de contato da Cooperativa, assim como, participar de congressos, seminários e outros certames como representante da Cooperativa, podendo delegar essa atribuição ao Vice-Presidente ou a outro Conselheiro;
X – avaliar de forma sistematizada o atendimento prestado ao quadro social nas dependências da Cooperativa, visando garantir a satisfação e a qualidade dos serviços prestados aos associados;
XI – aplicar as penalidades que forem estipuladas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
XII – convocar e presidir as Assembleias Gerais e cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, além das normas fundamentais da Cooperativa;
XIII – assinar isoladamente a documentação relativa à admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração, bem como acordos em processos judiciais, acordos e convenções coletivas e a documentação relativa aos colaboradores (admissão, demissão e atualizações), à correspondência de rotina e todos e quaisquer outros documentos da Cooperativa, desde que, por força do presente Estatuto Social e/ou do Regimento Interno não exijam assinatura conjunta;
XIV – assumir outras atribuições que o Conselho de Administração julgar por bem lhe conferir;
XV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa, bem como da Cooperativa Central, os demais normativos oficiais e os definidos, pelo conjunto das Cooperativas Filiadas, no âmbito da Cooperativa Central, bem assim as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa.
Seção IV
Das Competências do Vice-Presidente do Conselho de Administração
Art. 51. Ao Vice-Presidente, dentre outras atribuições previstas neste Estatuto ou que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Administração, cabem as seguintes atribuições:
I – substituir o Presidente do Conselho de Administração em decorrência de seu impedimento, impossibilidade ou ausência, na forma do estabelecido neste Estatuto, podendo inclusive representar a Cooperativa nas Assembleias Gerais das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe;
II – assinar, conjuntamente com o Presidente ou Secretário do Conselho de Administração, os documentos relacionados com a sua competência estatutária.
Seção V
Das Competências do Secretário do Conselho de Administração Art. 52. Competem ao Secretário, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
II – assinar, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração, os documentos relacionados com a sua competência estatutária;
III – elaborar ou coordenar a lavratura das Atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração.
Capítulo IV
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Composição e das Disposições Gerais
Art. 53. A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos associados, pessoas físicas, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, observando-se, quanto às condições e aos requisitos para o exercício das funções, o disposto no art. 42 e seus incisos.
§ 1º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal requer chapa(s) completa(s) e independente(s), desvinculada(s) da eleição do Conselho de Administração, observadas as demais condições de que tratam os §§ 1º e seguintes do art. 42 deste Estatuto.
§ 2º. É obrigatória a renovação, a cada eleição, de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente, dos seus componentes.
§ 3º. Os Conselheiros eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores.
Art. 54. O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença de 3 (três) membros efetivos, decidindo por maioria simples de voto. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada, ao final dos trabalhos, pelos membros presentes.
§ 1º. Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos, e um Secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.
§ 2º. As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
§ 3º. Na ausência do Coordenador e/ou do Secretário, os trabalhos serão dirigidos por substituto(s) escolhido(s) na ocasião.
§ 4º. Os membros suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a voto, se não convocados para substituir um Conselheiro efetivo, devendo delas serem avisados com antecedência.
§ 5º. Perderá automaticamente o mandato o membro do Conselho Fiscal da Cooperativa que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o exercício social, ou ainda aquele que não comparecer ao curso de formação de dirigentes destinado a Conselheiros de Administração e/ou Fiscal, promovido diretamente pela mesma ou pela Cooperativa Central.
Art. 55. Quando da ausência temporária, impedimento ou em caso de vacância, os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos suplentes, por ordem decrescente de idade.
§ 1º. Ocorrendo 4 (quatro) ou mais vagas no Colegiado, o Presidente do Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral para o devido preenchimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. Aplicam-se ao Conselho Fiscal as hipóteses de vacância previstas no art. 43, § 3º, deste Estatuto, cabendo ao próprio Colegiado apreciar as justificativas sobre as faltas de seus membros.
§ 3º. Na hipótese de o Conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em até 48h (quarenta oito horas) após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação, sob pena de vacância.
Art. 56. Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos que tiverem praticado e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua comprovada omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembleia Geral, equiparando-se aos administradores das sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
§ 1º. A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos Conselheiros pelos prejuízos causados na forma deste artigo.
§ 2º. A responsabilidade solidária dos Conselheiros se circunscreve ao montante dos prejuízos causados, decorrentes de seus atos.
Seção II
Das Competências do Conselho Fiscal
Art. 57. Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Conselho Fiscal, observado o detalhamento previsto nos Regimentos e demais normativos internos da própria Cooperativa e da Cooperativa Central:
I – exercer assídua e minuciosa fiscalização e vigilância sobre o patrimônio, sobre as operações com associados, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre operações de crédito, depósitos, documentos contábeis, serviços e quaisquer outras atividades e interesses da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações examinando livros e documentos. Cabe-lhe, também, fazer inquéritos de qualquer natureza, devendo examinar por amostragem, a seu critério, se as operações de crédito foram concedidas segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas e verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
II – controlar assiduamente a movimentação financeira, as disponibilidades de recursos, as despesas, os investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como os valores e documentos sob custódia;
III – avaliar a política de operações de crédito e exercer o monitoramento sobre sua concessão;
IV – examinar balancetes, balanços e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à Assembleia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos e ainda do Contador da Cooperativa, de auditores externos ou ainda solicitar apoio da Cooperativa Central, sempre que a importância ou complexidade das tarefas o recomendar;
V – tomar conhecimento dos relatórios de auditoria interna produzidos pelos auditores da Cooperativa Central e pela auditoria independente, contribuindo com o trabalho desses profissionais e cobrando firmemente da administração as correções cuja necessidade for indicada nos documentos;
VI – averiguar o cumprimento, pela administração da Cooperativa, das disposições deste Estatuto e dos Regimentos Internos da Cooperativa e da Cooperativa Central, os demais
normativos oficiais e os definidos pelo conjunto das Cooperativas Filiadas, no âmbito da Cooperativa Central, bem assim as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa;
VII – relatar ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos, destinando, comprovada e prontamente a todos os membros desse Colegiado, o teor da ata de cada reunião, com a devida advertência sobre as irregularidades constatadas e, na ausência de providências por parte deste, denunciar o quadro, oportunamente, à Assembleia Geral e à Cooperativa Central, e ainda, convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
VIII – comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ao documento;
IX – opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento de Cooperativas.
Capítulo V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Composição e do Mandato
Art. 58. A Cooperativa terá uma Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho de Administração, composta por pessoas físicas, associadas ou não, compreendidas pelos cargos de Diretor Executivo, Diretor de Operações e Diretor Administrativo, vedada a cumulação de cargos entre a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva não poderá ser composta por número inferior a 02 (dois) membros, sendo que as funções do cargo vacante serão acumuladas pelo Diretor Executivo, fato este que não configurará direito à percepção de honorário adicional.
Art. 59. Compete ao Conselho de Administração, escolher os membros da Diretoria Executiva, bem como destituí-los a qualquer tempo, mediante decisão lavrada em ata.
§ 1º. Em havendo eleição para o Conselho de Administração, as chapas concorrentes deverão indicar, no momento da inscrição, os nomes dos escolhidos para compor a Diretoria Executiva.
§ 2º. O Conselho de Administração eleito deverá, por ocasião da Assembleia Geral, apresentar os nomes dos escolhidos para compor a Diretoria Executiva, observado o disposto no § 1º.
§ 3º. O prazo de mandato dos membros da Diretoria Executiva será de até 04 (quatro) anos, coincidindo com o do Conselho de Administração, sendo que os escolhidos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, permitido a estes, desde a escolha, o acompanhamento pleno da gestão remanescente dos sucedidos.
Art. 60. Além da responsabilidade legal própria para o exercício de funções executivas, aos integrantes da Diretoria Executiva são imputadas as responsabilidades emanadas de dispositivos regulamentares do Banco Central do Brasil e do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Os Diretores, independentemente das responsabilidades constantes do caput deste artigo, respondem, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido, equiparando-se aos administradores das sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal, assim
como, responderão solidariamente pelos prejuízos decorrentes de seus atos, se tiverem agido com culpa ou xxxx.
Art. 61. Os cargos na Diretoria Executiva deverão ser ocupados por pessoas habilitadas, que reúnam a qualificação profissional exigida para o cargo, nos termos da regulamentação vigente e de conformidade com o Regimento Interno e demais normativos da própria Cooperativa e da Cooperativa Central, com ênfase à capacitação técnica requerida compatível com a complexidade das atividades inerentes, devendo atender, além destes, aos seguintes requisitos:
I – inexistência de parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, entre seus membros, com integrantes dos Conselhos de Administração, Fiscal ou da Diretoria Executiva;
II – não ser cônjuge ou companheiro(a) de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
III – não ser, simultaneamente, empregado ou administrador ou deter participação em empresa que, por suas atividades, seja tida como concorrente da própria Cooperativa, da Cooperativa Central ou qualquer das entidades de cujo capital estas participem;
IV – não responder pessoalmente, nem a empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado como administrador ou ter controlado firma ou sociedade concordatária, insolvente ou esteja em processo de recuperação judicial, e nem ter participado da administração de instituições financeiras, inclusive Cooperativas, cuja autorização de funcionamento tenha cessado ou não prorrogada, ou tenha estado em liquidação extrajudicial ou sob intervenção;
VI – reunir reputação ilibada;
VII – não ocupar simultaneamente cargo político-partidário, seja posto eletivo ou membro de executiva partidária, não tê-lo ocupado no último exercício civil e nem exercer atividade desta natureza enquanto no exercício do cargo, tendo em vista o princípio cooperativo da neutralidade política e a necessidade de representação uniforme de todo quadro social;
VIII – não ter impedimentos legais e nem estar condenado em processos cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou que tenha sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
IX – não ter sido declarado inabilitado para cargos de administração em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão do Poder Público, aí incluídas as entidades de previdência privada e as sociedades seguradoras, bem como em quaisquer companhias abertas;
X – não ter patrocinado como parte ou procurador, medida judicial contra a própria Cooperativa, excluídas as ações que já transitaram em julgado, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;
XI – demais requisitos decorrentes de lei e de normas oficiais, bem como aqueles previstos no Regimento Interno da Cooperativa.
Art. 62. A Diretoria Executiva rege-se pelas seguintes normas:
I – reúne-se, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, conforme periodicidade definida pelo Conselho de Administração, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, em qualquer data, sempre que necessário, por convocação do Diretor Executivo, da maioria do próprio Colegiado, ou, ainda, por solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
II – delibera, validamente, por maioria simples de votos, reservado ao do Diretor Executivo o voto de desempate.
§ 1º. As deliberações da Diretoria Executiva e as demais ocorrências substanciais nas reuniões serão consignadas em Atas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes, de cujo conteúdo o Diretor Executivo, deverá também dar pronto conhecimento aos Conselhos de Administração e Fiscal da Cooperativa.
§ 2º. A convocação das reuniões da Diretoria Executiva dar-se-á, preferencialmente, por carta ou por meio eletrônico.
§ 3º. Os Membros da Diretoria Executiva não poderão participar de deliberações que envolvam transações financeiras ou quaisquer outras matérias que impliquem conflito de interesse próprio, nem intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de negócios, ou operações de crédito que pretendam e/ou contratem junto à Cooperativa, em nome próprio ou em favor de sociedade de que tenham controle ou participação no capital social, ou ainda, de cuja administração participem, ou que digam respeito a seus parentes até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou outros vínculos que possam caracterizar interesse próprio.
Art. 63. Sem prejuízo da responsabilidade legal própria de todos os componentes do Conselho de Administração, também os integrantes da Diretoria Executiva, para o exercício de funções executivas, respondem solidariamente, com seu patrimônio pessoal, pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até a aprovação das contas ao final do seu mandato, ou, em face de ações ou omissões, se comprovada a má-fé, culpa ou dolo, em seus atos de gestão na Cooperativa, até que se cumpram integralmente as obrigações.
Parágrafo único. Os mesmos administradores, ao darem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou, por gestão temerária ou omissão grave de deveres, determinarem prejuízo à Cooperativa, responderão, diretamente, com seu próprio patrimônio, pelo ressarcimento dos danos.
Art. 64. Sem prejuízo da ação que couber a qualquer associado, a Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, tem direito de ação contra os administradores e tomará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização destes, cujas ações ou omissões tenham como consequência quaisquer prejuízos à Cooperativa.
Seção II
Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 65. Compete à Diretoria Executiva responder pela gestão executiva da Cooperativa, acompanhando o estado econômico-financeiro da instituição e responsabilizando-se pela definição, desenvolvimento e execução de ações que visem o atendimento às diretrizes e metas traçadas no plano estratégico, bem como conduzindo as atividades ligadas aos negócios, através da avaliação contínua do desempenho dos produtos e serviços oferecidos ao quadro social e da efetividade de atuação da equipe de colaboradores. Compete ainda:
I – adotar medidas para o cumprimento das diretrizes e metas fixadas pelo Conselho de Administração;
II – cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho de Administração;
III – elaborar orçamentos e planos periódicos de trabalho para deliberação pelo Conselho de Administração;
IV – prestar contas ao Conselho de Administração quanto às medidas adotadas visando ao cumprimento das diretrizes fixadas por aquele Conselho;
V – zelar pelo controle de riscos e implantar medidas para tanto, mantendo o Conselho de Administração informado sobre a referida gestão;
VI – informar ao Conselho de Administração sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa, bem como sobre a ocorrência de fato relevante no âmbito da Cooperativa;
VII – estruturar e coordenar o quadro funcional da Cooperativa;
VIII – estabelecer e zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os empregados;
IX – zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito;
X – elaborar e submeter ao Conselho de Administração, proposta de criação de fundos;
XI – adotar medidas para o cumprimento das diretrizes fixadas no Planejamento Estratégico;
XII – adotar medidas saneadoras para as inconformidades apontadas pela Cooperativa Central, relativas ao cumprimento das diretrizes, dos limites operacionais e patrimoniais, e dos procedimentos, constantes na legislação cooperativista, nas normas, resoluções e circulares emanadas do Banco Central do Brasil, bem como da Cooperativa Central, inclusive Estatuto Social e Regimento Interno desta;
XIII – deliberar sobre a concessão de operações de crédito para os associados da Cooperativa, de acordo com as diretrizes, estratégias, regras gerais, limites e alçadas fixadas pelo Conselho de Administração;
XIV – deliberar sobre a concessão de aceites, avais, fianças ou qualquer outro tipo de garantia a seus associados, desde que pertinentes ao seu objeto social e, em consonância com este Estatuto Social, o Estatuto Social da Cooperativa Central e com as diretrizes do Sistema Ailos.
Seção III
Das Competências do Diretor Executivo
Art. 66. O Diretor Executivo deverá prestar expediente diário na Cooperativa para melhor conduzir a gestão operacional dos negócios e prestar contas às instâncias cabíveis.
Art. 67. Sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Diretor Executivo em especial:
I – presidir a Diretoria Executiva e coordenar as atribuições dos demais diretores, visando à eficiência no cumprimento dos objetivos e metas fixados pelo Conselho de Administração;
II – agendar, convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva;
III – praticar atos de gestão em geral e acompanhar o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
IV – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, que sejam ou não de uso próprio da Cooperativa, podendo firmar, em conjunto com outro integrante da Diretoria Executiva, ou ainda com mandatário regularmente constituído, todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vistas à concretização e a execução da aquisição, alienação ou oneração dos referidos bens, exigindo-se autorização expressa do Conselho de Administração apenas para a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da Cooperativa;
V – assinar em conjunto com outro integrante da Diretoria Executiva, ou ainda com mandatário regularmente constituído, documentos pertinentes às suas obrigações estatutárias, assim como os representativos de obrigações ordinárias da Cooperativa;
VI – assinar isoladamente por si ou por mandatário(s) constituídos(s), a documentação relativa a acordos e constituição de preposto em processos judiciais, acordos extrajudiciais e convenções coletivas e a documentação relativa aos colaboradores (admissão, demissão e atualizações), ceder e empenhar ou renunciar direitos de interesse da Cooperativa, a correspondência de rotina e todos e quaisquer outros documentos da Cooperativa, desde que, por força do presente Estatuto Social e/ou do Regimento Interno não exijam assinatura conjunta;
VII – constituir em conjunto com o Diretor de Operações ou Diretor Administrativo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;
VIII – contratar profissionais de gestão, os quais não poderão ser parentes entre si ou de membros de qualquer órgão social, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau, e coordenar diretamente as atividades por eles desempenhadas na Cooperativa;
IX – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa e o da Cooperativa Central, os demais normativos oficiais e os definidos, pelo conjunto das Cooperativas Filiadas, no âmbito da Cooperativa Central, bem assim as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa;
X – elaborar o plano tático relativo a produtos e serviços e a geração de negócios, bem como referente à área administrativa, financeira e de controle da Cooperativa, de conformidade com a planificação estratégica, englobando as metas pertinentes;
XI – coordenar, em conjunto com o Diretor de Operações, as ações de prospecção de novos cooperados, bem como ações que visem ampliar a satisfação e fidelização dos cooperados à Cooperativa;
XII – coordenar o quadro funcional da Cooperativa, abrangendo a admissão e demissão de colaboradores, implementando ações com vistas a integração e ao desenvolvimento destes, bem como orientação para execução dos planos de trabalho;
XIII – participar dos comitês técnicos da Cooperativa (crédito e outros);
XIV – formular normas internas relativas a assuntos administrativos ou operacionais, inclusive concernentes à elaboração dos Regulamentos e Regimentos Internos, para apreciação do Conselho de Administração;
XV – cumprir e fazer cumprir os preceitos legais e normativos atinentes à política creditícia, emanados das autoridades monetárias;
XVI – prestar informações aos associados quanto aos seus direitos e deveres, às operações e às atividades em geral da Cooperativa;
XVII – contratar prestadores de serviços em caráter eventual ou não;
XVIII – responder pelo desempenho da Cooperativa e pela prestação de contas perante o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
XIX – levantar e expor ao Conselho de Administração as vulnerabilidades e os riscos existentes na Cooperativa;
XX – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor de Operações ou o Diretor Administrativo;
XXI – representar a Cooperativa nos eventos de participação social, divulgando os princípios e valores cooperativistas;
XXII – representar e responder pela Cooperativa ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, com poderes de representação, podendo delegar a função a outro membro da Diretoria Executiva, ou ainda a outros procuradores ou prepostos;
XXIII – gerenciar a aplicação e operacionalização das políticas de recursos humanos, garantindo o pleno desenvolvimento das equipes e o cumprimento da legislação;
XXIV – munir os Diretores de Operações e Administrativo de informações e demais recursos necessários para o exercício de suas responsabilidades;
XXV – executar outras atribuições semelhantes conforme necessidades.
Seção IV
Das Competências do Diretor de Operações
Art. 68. Sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Diretor de Operações:
I – responder, em conjunto com o Diretor Executivo, pelas atividades ligadas aos negócios da Cooperativa, incluindo a avaliação de desempenho dos produtos e serviços diante das metas traçadas, e acompanhar o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
II – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, que sejam ou não de uso próprio da Cooperativa, podendo firmar, em conjunto com outro integrante da Diretoria Executiva, ou ainda com mandatário regularmente constituído, todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vistas à concretização e a execução da aquisição, alienação ou oneração dos referidos bens, exigindo-se autorização expressa do Conselho de Administração apenas para a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da Cooperativa;
III – assinar em conjunto com outro integrante da Diretoria Executiva, ou ainda com mandatário regularmente constituído, documentos pertinentes às suas obrigações estatutárias, assim como os representativos de obrigações ordinárias da Cooperativa;
IV – constituir em conjunto com o Diretor Executivo ou Diretor Administrativo, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;
V – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa e o da Cooperativa Central, os demais normativos oficiais e os definidos, pelo conjunto das Cooperativas Filiadas, no âmbito da Cooperativa Central, bem assim as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa;
VI – apresentar propostas e colaborar na elaboração do plano tático relativo a produtos e serviços e a geração de negócios da Cooperativa, de conformidade com a planificação estratégica, englobando as metas pertinentes;
VII – responder, em conjunto com o Diretor Executivo, pelas ações de prospecção de novos cooperados, bem como pelas ações que visem ampliar a satisfação e fidelização dos cooperados à Cooperativa;
VIII – participar dos comitês técnicos da Cooperativa (crédito e outros);
IX – prestar informações aos associados quanto aos seus direitos e deveres, às operações e às atividades em geral da Cooperativa;
X – representar a Cooperativa nos eventos de participação social, divulgando os princípios e valores cooperativistas;
XI – representar e responder pela Cooperativa administrativamente com poderes de representação;
XII – executar outras atribuições semelhantes conforme necessidades.
Seção V
Das Competências do Diretor Administrativo
Art. 69. Sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete ao Diretor Administrativo em especial:
I – responder, em conjunto com o Diretor Executivo, pelas atividades administrativas, financeiras e de controle da Cooperativa e acompanhar o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
II – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, que sejam ou não de uso próprio da Cooperativa, podendo firmar, em conjunto com outro integrante da Diretoria Executiva, ou ainda com mandatário regularmente constituído, todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vistas à concretização e a execução da aquisição, alienação ou oneração dos referidos bens, exigindo-se autorização expressa do Conselho de Administração apenas para a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio da Cooperativa;
III – assinar em conjunto com outro integrante da Diretoria Executiva, ou ainda com mandatário regularmente constituído, documentos pertinentes às suas obrigações estatutárias, assim como os representativos de obrigações ordinárias da Cooperativa;
IV – constituir em conjunto com o Diretor Executivo ou Diretor de Operações, mandatários, tanto procuradores como prepostos, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive com prazo de vigência determinado;
V – responder pelas demonstrações patrimoniais e de resultados da Cooperativa;
VI – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa e o da Cooperativa Central, os demais normativos oficiais e os definidos, pelo conjunto das Cooperativas Filiadas, no âmbito da Cooperativa Central, bem assim as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa;
VII – apresentar propostas e colaborar na elaboração do plano tático relativo à área administrativa, financeira e de controle da Cooperativa, de conformidade com a planificação estratégica, englobando as metas pertinentes;
VIII – gerenciar e responder pelas atividades de controle e demonstrações contábeis;
IX – colaborar na definição de ações que visem ampliar a qualificação e o comprometimento das equipes de trabalho, visando à retenção e o desenvolvimento do quadro funcional;
X – participar dos comitês técnicos da Cooperativa;
XI – propor a elaboração de normas internas relativas a assuntos administrativos ou operacionais, inclusive concernentes à elaboração dos Regulamentos e Regimentos Internos, para apreciação do Conselho de Administração;
XII – acompanhar as atividades relacionadas às auditorias internas e externas e/ou inspeções do Banco Central do Brasil;
XIII – responder em conjunto com o Diretor Executivo pelo gerenciamento dos riscos, dentre eles, os riscos de crédito, de mercado, operacional, socioambiental e de liquidez da Cooperativa, implantando medidas para a sua mitigação, respondendo por estes riscos perante o Banco Central do Brasil e os Conselhos de Administração e Fiscal;
XIV – responder pelo gerenciamento de capital perante o Banco Central do Brasil e os Conselhos de Administração e Fiscal;
XV – representar a Cooperativa nos eventos de participação social, divulgando os princípios e valores cooperativistas;
XVI – representar e responder pela Cooperativa administrativamente com poderes de representação;
XVII – executar outras atribuições semelhantes conforme necessidades.
TÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, SOBRAS E PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 70. O exercício social coincide com o ano civil, encerrando-se no último dia de cada ano.
Art. 71. Levantar-se-ão dois balanços no exercício, sendo um no último dia de junho e outro no último dia de dezembro.
Art. 72. As sobras apuradas ao final de cada exercício (resultado consolidado), se houverem, após a aprovação do Balanço, serão destinadas da seguinte forma:
I – 40% (quarenta por cento), no mínimo, para o Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento da Cooperativa;
II – 10% (dez por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destinado aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa;
III – o saldo que restar ficará à disposição da Assembleia Geral, para destinações que entender convenientes, obedecido ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. Sempre que a Cooperativa não atingir a estrutura patrimonial exigida e/ou estipulada pela autoridade monetária e por normas internas fixadas no âmbito da Cooperativa Central para o conjunto das Cooperativas Filiadas, para suportar as operações necessárias ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecida à sistemática de rateio prevista neste Estatuto, deverão ser transformadas, até o limite necessário, em novas quotas- partes de capital dos associados ou destinadas adicionalmente ao próprio Fundo de Reserva.
§ 2º. Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.
§ 3º. Os fundos previstos nos incisos I e II deste artigo são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipótese em que terão destinação conforme determinação legal.
Art. 73. Além dos Fundos previstos no artigo anterior, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuíram com a sua formação.
Art. 74. O rateio das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas com a Cooperativa.
Art. 75. Quando, no exercício, verificarem-se perdas, sendo o saldo do Fundo de Reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser suportadas pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas.
Parágrafo único. Mediante decisão da Assembleia Geral, poderá ser compensado, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo, desde que estejam sendo cumpridos os limites de patrimônio exigíveis na forma da
regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 76. Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se de pleno direito:
I – quando assim o deliberar a Assembleia Geral, desde que 20 (vinte) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II – pela alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizável em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V – pela paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 77. A liquidação da Cooperativa obedece às normas legais e regulamentares próprias, devendo em especial imediatamente ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação.
§ 1º. A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Em Liquidação".
§ 3º. O processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 78. A dissolução da Cooperativa implicará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 79. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como os de praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único. No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos de acordo com o estabelecido no presente Estatuto Social, serão destinados de acordo com o que dispuser a legislação em vigor.
TÍTULO IX
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A Cooperativa deverá contribuir financeiramente com fundos e/ou reservas instituídas ou que vierem a ser instituídas pela Cooperativa Central.
Art. 81. Qualquer reforma estatutária, fusão, incorporação ou desmembramento, depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivada no Órgão de Registro Competente.
Art. 82. A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de Administração, Fiscal (efetivos e suplentes) e Diretoria Executiva.
Art. 83. A posse dos membros dos diversos Conselhos e da Diretoria Executiva será de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil.
Art. 84. A Cooperativa é aderente ao programa de autogestão do Cooperativismo Estadual, cumprindo os dispositivos nele contidos.
Art. 85. Os documentos pertinentes às operações e às obrigações ordinárias da Cooperativa, como, documentos comerciais e bancários, inclusive os contratos em geral, escrituras onde a outorgante figure como credora, abertura de contas bancárias e movimentações, emissão e endosso de cheques e requisição de talões, retiradas mediante recibos, ordens de crédito e débitos, transferência de numerários, pagamentos por meio de cartas e por meios eletrônicos, recibos de depósitos cooperativos, empréstimos e obrigações em qualquer estabelecimento de crédito, fianças, avais, confissão de dívidas, renúncia, cessão e transferência de direitos, aceite de duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio e títulos de crédito, desconto, caução e entrega para cobrança bancária de notas promissórias, letras de câmbio, ofícios e requerimentos, títulos de crédito, cartas de anuência para cancelamento ou baixa de protestos, ações, livros fiscais e comerciais, guias de recolhimento de impostos, taxas e emolumentos em geral, e demais documentos constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, excluídos os documentos conforme disposto no art. 67, inciso VI, deverão obrigatoriamente ser assinados por, no mínimo 02 (duas) pessoas com poderes para tanto, conforme segue:
a) por dois membros da Diretoria Executiva;
b) por um membro da Diretoria Executiva e um Procurador;
c) por dois procuradores, desde que autorizados pela Diretoria Executiva, a qual deverá estabelecer os critérios, prazos e limites de poder para a assinatura de documentos nesta condição.
Parágrafo único. O mandato outorgado a empregado da Cooperativa, ou a outro Procurador deverá ser assinado em conjunto de, no mínimo, 02 (duas) pessoas, com poderes para tanto, dentre elas, o Diretor Executivo, o Diretor de Operações ou o Diretor Administrativo, e não poderá ter prazo de validade superior ao da gestão dos outorgantes, salvo o mandato ad judicia.
Art. 86. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e princípios cooperativistas, ouvidos, quando for a hipótese, os órgãos sociais da Cooperativa.
Art. 87. O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 29/03/2021 e entrará em vigor após a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis/SC, 29 de março de 2021.
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Presidente | Vice-Presidente | Secretário |