CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 229/2019 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 067/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 229/2019 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 067/2019
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 015/2019
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUINICIPAL DE SÃO JOÃO DA PONTE E A BANDA GAROTOS SEDUÇÃO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O XXXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.928.483/0001-29, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, CEP: 39.430 -000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº MG 11998234 SSP-MG, pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Avenida Xxxxx Xxxxxx, 691 – Bairro Centro – São João da Ponte - MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº MG 13.050.758 SSP-MG e pelo Secretario Municipal de Educação Sr. Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº 233 - Centro – São João da Ponte - MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº MG 12.489.986 SSP-MG, doravante denominada CONTRATANTE, e a Banda e/ou Artista GAROTOS SEDUÇÃO, devidamente representado por seu empresário individual Sr. XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX, Brasileira, portador (a) da C. I. nº MG 14.197.851 e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na A v. Porteirinha, nº 527, Bairro São Geraldo, Montes Claros/MG, denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento, tendo em vista o constante e decidido no Processo Administrativo nº 067/2019 que tem como objetivo de CREDENCIAMENTO DE BANDAS E ARTISTAS NA ÁREA DA MÚSICA, EM DIFERENTES ESTILOS MUSICAIS E DEMAIS
SEGMETOS CULTURAIS, doravante referido por Processo Administrativo nº 078/2018, em consequência da Inexigibilidade de Licitação nº 015/2019, Edital de Credenciamento nº 001/2019, nos termos da Lei nº 8.666/93, à qual as partes se sujeitam, inclusive os casos omissos, e ainda mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de credenciamento nº 001/2019 publicado no Diário Oficial do Município de São João da Ponte, e da Justificativade Inexigibilidade de Licitação, baseada no caput do inciso III do art.25, c/com art.26 e com as demais disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. A CONTRATADA se obriga por este instrumento a realizar apresentação artística no evento FEIRA CULTURAL, na sede deste Município, para um público aproximado de 550 (quinhentas e cinquenta) pessoas.
2.2 A apresentação artística ocorrerá na data, local, horário, duração conforme descrito abaixo:
DATA DA APRESENTAÇÃO: | 07/12/2019 |
HORÁRIO DA APRESENTAÇÃO | 20h00min |
DURAÇÃO DA APRESENTAÇÃO | Minímo de 02 horas |
LOCAL | Praça Xxxxxxx Xxxxxx |
2.3 Somente será permitida a apresentação de outro artista no mesmo palco e mesmo dia, com a expressa autorização da CONTRATANTE.
2.4 Não serão permitidas, em nenhuma hipótese, a presença de terceiros no palco durante a apresentação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1 A apresentação deverá ser na data, local, horário, duração mencionados na programação;
3.2 O Artista e/ou Banda deverá está presente com no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos antes do horário previsto para o início da suaapresentação;
3.3 O (a) contratado (a) deverá responsabilizar-se por todos os compromissos e despesas decorrente da execução dos serviços, bem como pelo transporte dos componentes, se for o caso.
3.4 O Artista e/ou Banda deverá atualizar, caso necessário, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência o Rider para que seja feitas os ajustes técnicos.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1 O valor da prestação de serviço é de R$ 550,00 (quinhentos e ciquenta reais), conforme Tabelas de Valores definidos no DECRETO nº 016 de 08 de julho de 2019, de publicada no Diário Oficial Do Município de São João da Ponte/MG, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 O recurso orçamentário para atender à despesa será assegurado através de:
ÓRGAO: | PROMOÇ EVENTOS/FESTAS TRADICIONAIS | ||||||
Função Programática | Projeto Atividade | E. Despesa | Reduzido | ||||
02 | 09 | 13 | 392 | 0005 | 2072 | 3339036000000 | 3811-3 |
02 | 09 | 13 | 392 | 0005 | 2072 | 3339039000000 | 3814-8 |
Fonte de Recursos: 1100 – Rec. Ordinários |
ÓRGAO: | MANUT. ATIV. DA SECRET. AGRIC. IN | ||||||
Função Programática | Projeto Atividade | E. Despesa | Reduzido | ||||
02 | 11 | 20 | 122 | 0006 | 2007 | 3339039000000 | 3497-5 |
02 | 11 | 20 | 122 | 0006 | 2007 | 3339036000000 | 3499 |
Fonte de Recursos: 0100 – Rec. Ordinários |
5.2 O pagamento será efetuado em favor da Contratada até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, após o recebimento definitivo da Nota Fiscal e da liquidação da despesa.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) dias a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 A Prefeitura Municipal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa, bem como:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos fornecimentos dos serviços e cláusulas contratuais, aplicando as penalidades previstas quando for ocaso;
II - Efetuar o pagamento dos serviços recebidos na forma e condições
ajustadas, bem como em conformidade o anexo IV, que passa a fazer parte deste instrumento contratual;
III - Orientar, monitorar e fiscalizar o Artista ou Grupo/Banda CONTRATADO;
IV - Entregar a credencial de apresentação do CONTRATADO quando estiver desenvolvendo suas atividades vinculadas ao projeto ou atividade objeto dessa contratação;
V - Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais irregularidades no curso das execuções dos serviços, fixando o prazo para suas correções;
VI - Comunicar ao credenciado a data, o local e horário da apresentação artística;
VII - A sonorização, iluminação e palco ficarão a cargo da Prefeitura Municipal;
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1 A CONTRATADA fica obrigada a:
I. Executar os serviços de acordo com as especificações exigidas, dentro dos prazos estabelecidos e todas as obrigações assumidas, sujeitando-se a fiscalização da equipe da Prefeitua Municipal para a observância das determinações da contratação;
II - Promover por sua conta e risco o transporte dos equipamentos, materiais e utensílios necessários à execução deste Contrato, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento, compensação ou ônus extra por parte da Administração;
III - Comunicar a Administração qualquer anormalidade que interfira no bom andamento para o fornecimento dos serviços;
IV - Zelar pela boa e completa prestação dos serviços;
V Encarregar-se exclusivamente pelo pagamento de todos os impostos e taxas, devendo apresentar sempre que solicitado, a comprovação dos recolhimentos respectivos;
VI - Honrar os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e outras obrigações previstas em Lei, ficando registrado que o pessoal empregado pelo CONTRATADO não terá nenhum vínculo jurídico com o Município de São João da Ponte;
VII - Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do CONTRATO;
VIII - Acatar apenas as solicitações dos fornecimentos dos serviços formalmente
autorizados pela Admnistração;
IX - Responsabilizar-se pela emissão de nota fiscal de apresentação artística e envio de toda documentação solicitada;
X - Responsabilizar-se pela documentação necessária, relativa à liberação da execução da apresentação artística, emitida pelos órgãos de fiscalização e controle, exceto ECAD;
XI - Apresentar-se no dia para o qual foi selecionado, cumprindo todos os critérios, com todos os equipamentos em funcionamento;
XII - A CONTRATADA é responsável, única e exclusivamente, pela execução do objeto deste Contrato, não podendo em nenhuma hipótese, alegar desconhecimento de quaisquer das normas e recomendações do CONTRATANTE para justificar eventuais falhas nessa execução.
XIII - Divulgar, de acordo com os critérios adotados, a participação da Prefeitura Municipal de Xxx Xxxx xx Xxxxx, em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto, bem assim, apor a marca nos palcos, camisas, placas, painéis e outdoors de identificação da apresentação artística custeada, no todo ou em parte, com os recursos da Prefeitura.
XIV - O transporte dos instrumentos musicais a serem usados pelas bandas ficará por conta da CONTRATADA, não cabendo a CONTRATANTE qualquer responsabilidade sobre o mesmo;
XV - Não transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, nem oferecer os direitos dele decorrentes como garantia de qualquer espécie, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES.
9.1 Toda e qualquer alteração contratual deverá ser feita mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art.65, da Lei 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
9.2 A alteração de valor contratual decorrente de reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos nos arts.
92 e 96 da Lei Federal 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do Termo de Adesão, sujeitará o contratado à multa demora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, em caso de descumprimento total da obrigação.
• Advertênciaescrita;
• Multa, nos seguintes percentuais:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por hora de atraso na execução do objeto contratual, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) minutos de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa de 3% (três por cento) sobre o valor de contratação, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
• Tumultuar os procedimentos relativos ao credenciamento;
• Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação na hipótese de o infrator entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
• Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão do contrato e sua conduta implica em gastos à Administração Pública superiores aos contratados;
• Ficará suspenso temporariamente de participação de eventos da Prefeitura Municipal e impedido de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente das demais sanções civis, administrativas e criminais pertinentes.
10.2 As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, de forma fundamentada, e não eximem o contratado da plena execução do objeto contratual;
10.3 Atraso injustificado superior a 01 (uma) hora caracterizará inexecução total do contratoeocasionará sua rescisão, salvo razões de interesse público, devidamente, explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação;
10.4 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. À Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido do CONTRATADO, o valor de qualquer multa por ventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMERA – DA RESCISÃO
11.1 A inexecução, total ou parcial do presente termo ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais prevista na Lei Federal 8.666/93.
§ 1º. A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art.78 da Lei Federal 8.666/93.
§ 2º. A rescisão do Contrato implica no descredenciamento do CONTRATADO, o que poderá ocorrer ainda, quando:
I. Comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do CONTRATADO, ou que reduza a capacidade de fornecimento dos serviços a ponto de não atender às exigências estabelecidas;
II. Parecer técnico desfavorável da qualidade dos serviços.
§ 3º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I a XII, XVII do art.78 da Lei federal 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido na forma do §2º do art.79 da Lei Federal 8.666/93.
§ 4º. O CONTRATADO poderá resilir administrativamente o Contrato, na forma da Lei, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese e em que será procedido ao seu descredenciamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A fiscalização da execução dos serviços relacionados a este instrumento contratual ficará a cargo da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRADA COM O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, a fiscalização será realizada através do Sr Erivelto Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000.00 e do Sr. Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
13.1 A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento na própria Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VINCULAÇÃO AO REGULAMENTO
14.1 Vinculam-se a este Contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo referido no preâmbulo deste instrumento, no Edital de Credenciamento n. 001/2019, seu Regulamento e seus anexos, publicados no Diário Oficial do Município de São João da Ponte.
14.2 A Administrçaão se isenta de qualquer responsabilidade relativamente ao pagamento dos cachês dos artistas, na hipótese de ser o artista representado por empresa ou entidade.
14.3 As partes elegem o Foro da cidade de São João da Ponte, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados (as), firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois delido e achado conforme.
São João da Ponte/MG, 05 de dezembro de 2019.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Secretário de Educação
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Secretário de Agricultura
GAROTOS SEDUÇÃO
EGLISON XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
000.000.000-00
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF: