GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE
N.1300.01.0007105/2021-56 /2021
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 41, 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece as diretrizes para aferição de desequilíbrio econômico-financeiro e cálculo de reequilíbrio nos contratos de concessão e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e art. 2º, inciso II, alínea “a” do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº 47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
CONSIDERANDO a Deliberação 004/2021 da Comissão de Regulação de Transportes (39989350), que aprovou o texto do presente ato normativo com base na competência disposta no inciso VIII do art. 4º da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, para propor atos normativos regulamentares, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à execução dos contratos de concessões e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes;
CONSIDERANDO as regras que regem o reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão e parcerias público-privadas, em especial a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro 1995, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, o art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedidos de reequilíbrio;
CONSIDERANDO as contribuições das consultas públicas realizadas (40187924), bem como as orientações da Advocacia Geral do Estado, por meio da Nota Jurídica nº 402/2021 (39961918);
CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidas nesta Resolução as diretrizes aplicáveis para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e cálculo do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS por
ela conceituados, cujas disposições deverão ser observadas pelas CONCESSIONÁRIAS, PODER CONCEDENTE e pela COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
§1º A presente Resolução se aplica aos CONTRATOS de concessão da infraestrutura de transporte, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, cuja regulação compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES, conforme estabelecido pela citada Resolução, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução.
§ 2º – É possível a adoção de premissas e formas de cálculo diferentes das previstas nesta Resolução, desde que estas não contrariem os CONTRATOS e sejam adotadas em comum acordo entre as PARTES.
Art. 2º – As regras contidas na presente Resolução devem ser aplicadas de forma subsidiária aos CONTRATOS, de modo que, em caso de divergências entre a regulamentação desta Resolução e o CONTRATO, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – o CONTRATO prevalece sobre a regulamentação da Resolução nas matérias em que discipline expressamente;
II – caso o CONTRATO não discipline a matéria, a regulamentação da Resolução deve ser aplicada supletivamente, desde que não disponha contrariamente ao CONTRATO;
III – no que o CONTRATO for omisso, aplica-se a regulamentação da Resolução.
Art. 3º – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO relacionado a NOVOS INVESTIMENTOS
deve obedecer às regras específicas da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 006, de 28 de junho de 2021, aplicando-se subsidiariamente os dispositivos desta Resolução.
Art. 4º – Os cálculos devem respeitar o MECANISMO DE REEQUILÍBRIO previsto em cada CONTRATO e as respectivas normas presentes nesta Resolução para FLUXO DE CAIXA ORIGINAL e FLUXO DE CAIXA MARGINAL, salvo acordo expresso das PARTES pela utilização de MECANISMO DE REEQUILÍBRIO diverso, em especial para inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS.
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS
Art. 5º – Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na presente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino, observarão os seguintes conceitos:
I – CAPEX: Capital Expenditure, refere-se às despesas de capital ou o montante de recursos relacionados aos investimentos, como aquisição de instalações e equipamentos;
II – COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (CRT): Comissão instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem – DER-MG, por meio da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, com competência para a análise do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS referentes à infraestrutura de transporte;
III – CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contratada por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
IV – CONTRAPRESTAÇÃO: valor pecuniário a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sempre precedida da disponibilização do serviço objeto do CONTRATO de PPP;
V – CONTRATO: contratos de concessão da infraestrutura de transporte, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, cuja regulação compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES conforme Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução;
VI – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de desigualdade entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômico-financeiras, retratada pela ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VII – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensações econômico-financeiras, retratada anteriormente à ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VIII – EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que desestabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a necessidade de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
IX – FLUXO DE CAIXA MARGINAL (FCM): MECANISMO DE REEQUILÍBRIO em que a situação do
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio de fluxo de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando a projeção do fluxo de caixa, descontado pela TIR calculada conforme artigo 49;
X – FLUXO DE CAIXA ORIGINAL (FCO): MECANISMO DE REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio do PLANO DE NEGÓCIOS
vinculante, usualmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA antes da assinatura do CONTRATO, descontado pela TIR do PLANO DE NEGÓCIOS;
XI – FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigações das PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme possibilidades dispostas expressamente nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo, alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações, desconto na outorga etc.;
XII – INTERVENÇÕES: obras ou serviços de engenharia previstos nos PLANOS DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, cuja execução é obrigação da CONCESSIONÁRIA;
XIII – MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO que define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem é o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos jurídicos;
XIV – MECANISMO DE REEQUILÍBRIO: forma prevista no CONTRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO DE CAIXA ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XV – NOVO INVESTIMENTO: obras, equipamentos ou serviços especializados não previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS original do CONTRATO e incluídos posteriormente no rol de obrigações da CONCESSIONÁRIA, com possibilidade de acréscimo do objeto concedido, respeitando-se o previsto na Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 006, de 28 de junho de 2021;
XVI – OPEX: Operational Expenditure, custos e dispêndios operacionais, geralmente relacionados à manutenção do nível dos serviços;
XVII – OUTORGA FIXA: valor pecuniário devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do objeto do CONTRATO;
XVIII – OUTORGA VARIÁVEL: valor devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, geralmente proporcional à receita bruta da CONCESSIONÁRIA;
XIX – PARTE(S): PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, signatários do CONTRATO;
XX – PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: relação constante do CONTRATO que estabelece as regras de execução das INTERVENÇÕES ao longo de sua vigência, incluindo a especificação de diretrizes técnicas, normas, características geométricas, escopo, parâmetros de desempenho, parâmetros técnicos e prazos de execução, e cuja nomenclatura pode variar a depender do CONTRATO e do setor de infraestrutura de transportes, como Programa de Exploração da Rodovia, Plano de Exploração Aeroportuária, Cronograma Obrigatório de Investimentos etc.;
XXI – PLANO DE NEGÓCIOS: Plano usualmente elaborado pela CONCESSIONÁRIA, cobrindo o prazo integral da concessão, contendo a projeção de todos os elementos operacionais e financeiros relativos à execução do CONTRATO, observadas as condições operacionais mínimas, a execução das obras de melhorias operacionais e de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, as atividades
de operação, de conservação, de recuperação e de manutenção, dentre outras, nos termos estabelecidos nos respectivos Editais dos certames licitatórios, quando exigido;
XXII – PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, representado por órgão da administração pública legalmente competente, no caso, a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais – SEINFRA, que concede ao particular a prestação de determinado serviço público sob a sua fiscalização;
XXIII – RECEITA NÃO TARIFÁRIA: receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados, obtidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de exploração de atividades econômicas realizadas, e que não sejam remuneradas por meio de tarifas;
XXIV – RECEITA TARIFÁRIA: receitas provenientes da cobrança de tarifas, conforme previsto em CONTRATO;
XXV – RECURSOS VINCULADOS: valores eventualmente previstos nos CONTRATOS a serem transferidos para a conta bancária da concessão, para a formação de reserva de contingência, com destinação exclusiva à compensação de eventos previstos no CONTRATO;
XXVI – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedimento para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, por meio do respectivo MECANISMO DE REEQUILÍBRIO e das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, a fim de preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas anteriormente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio do qual o VPL é zerado;
XXVII – REINVESTIMENTOS: valores necessários para manutenção dos níveis de serviço e conservação dos ativos;
XXVIII – SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI): Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo de Minas Gerais;
XXIX – TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa de desconto que torna os VPL dos fluxos de caixa descontados iguais a zero, conforme regra estabelecida no CONTRATO ou nesta Resolução, considerando o respectivo MECANISMO DE REEQUILÍBRIO.
XXX – VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL): valor presente de fluxos financeiros futuros, descontados a uma taxa de retorno apropriada, na data-base do CONTRATO;
XXXI – WACC: Weighted Average Cost of Capital, custo médio ponderado de capital, que mede o custo de oportunidade do projeto, através da média de todos os custos de recursos utilizados ponderados pelo montante correspondente a cada recurso.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
Art. 6º – Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL devem considerar as seguintes premissas:
I – os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a partir do início da vigência do CONTRATO;
II – os valores devem ser constantes, referentes à data-base do CONTRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste definidos no CONTRATO;
III – quando o CONTRATO contar com PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, normalmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação, sua versão mais atualizada, instituída por termo aditivo, será considerada como parâmetro de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
Art. 7º – O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, utilizando-se sempre que possível a extensão exata do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§1º – Sempre que o cálculo do DESEQUILÍBRIO baseado em dados reais for produto de riscos atribuídos a PARTES diferentes do CONTRATO, deve ser utilizada como base para o cálculo do DESEQUILÍBRIO a projeção vinculante daquele item.
§2º – Nos casos expressos no §1º, em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO for risco do PODER CONCEDENTE o qual incide sobre volume de demanda, o DESEQUILÍBRIO deve ser calculado sobre a projeção de demanda vinculante do CONTRATO, podendo esta ser aquela fixada no PLANO DE NEGÓCIOS ou a fixada no estudo referencial do PODER CONCEDENTE, a depender das cláusulas de cada CONTRATO.
§3º – Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PARTES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâmetro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve constar em nota técnica, devendo ser priorizada a utilização de dados constantes do PLANO DE NEGÓCIOS.
Art. 8º – O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua extensão econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação de medidas sancionatórias.
Parágrafo único – O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de determinada PARTE não pode gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ao seu favor.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
Art. 9º – O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será considerado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO DE CAIXA do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, modificado pelo acréscimo do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e a respectiva FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda constante e descontado pela TIR, se igualar a zero.
Art. 10 – Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no respectivo CONTRATO.
Art. 11 – Para o cálculo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem ser mantidas as premissas econômico-financeiras do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, bem como as projeções realizadas pela CONCESSIONÁRIA de elementos cujos riscos estejam alocados a ela.
Parágrafo único – Para os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL, deve ser mantida a TIR não alavancada do PLANO DE NEGÓCIOS original.
Subseção I
Da Alteração Tarifária
Art. 12 – A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA, prevista no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, em medida suficiente à
recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 13 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão subsequente, até o final da vigência contratual;
II – o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita, quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
III – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 14 – Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada, deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista no CONTRATO.
Art. 15 – As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º – Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais próxima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º – Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
Subseção II
Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 16 – A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CONTRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 17 – A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa técnica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO.
Subseção III
Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 18 – A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de serem pagas até o término contratual.
Art. 19 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA FIXA deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente:
I – a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 20 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV
Da Alteração de Outorga Variável
Art. 21 – A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁVEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 22 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta
Subseção deve ser calculado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre as PARTES.
Art. 23 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta projetada no PLANO DE NEGÓCIOS vigente;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 24 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V
Do Pagamento de Indenização
Art. 25 – O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 26 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indenização deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Parágrafo único – A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VINCULADOS e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita e sejam revertidas para o PODER CONCEDENTE, de acordo com o CONTRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 27 – Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de ausência de definição entre as PARTES do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 28 – As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Subseção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos competentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias público-privadas e concessões.
Subseção VI
Da Alteração de Contraprestação
Art. 29 – A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo contratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRAPRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 30 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII
Da Prorrogação de Prazo
Art. 31 – A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 32 – A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 33 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por prorrogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único – Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias corridos nele contidos.
Art. 34 – A projeção da demanda para o período de prorrogação contratual deve ser feita com base em método econométrico que efetuará o prolongamento da curva de demanda presente no PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 35 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da prorrogação contratual deve se dar de acordo com a seguinte fórmula:
R = d * t
Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 34;
t = Tarifa constante do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, considerando seu valor na data base do CONTRATO.
Art. 36 – O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação contratual deve ser a média do OPEX projetado para os 5 (cinco) anos que antecederem o término contratual do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 37 – O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES considerando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversibilidade dos bens.
Art. 38 – A depreciação e a amortização devem ser estimadas de acordo com as regras previstas no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, de modo que todos os bens da concessão estejam amortizados e depreciados ao novo prazo de término do CONTRATO.
Art. 39 – O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja sua existência.
Art. 40 – A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRESTAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acordada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER CONCEDENTE.
Art. 41 – Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o período de prorrogação devem ser estimados de acordo com a estrutura tributária do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 42 – Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavancados, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, financiamentos e despesas deles decorrentes.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Art. 43 – Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL devem considerar as seguintes premissas:
I – os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a partir do início da vigência do CONTRATO;
II – os valores devem ser constantes, referentes à data base do CONTRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste definidos no CONTRATO;
III – os cálculos de mensuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO devem ser realizados com base nos fluxos dos dispêndios e receitas decorrentes diretamente do EVENTO, em planilha própria, conforme
metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, descontados pela TIR calculada nos termos do artigo 49.
Art. 44 – O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, utilizando-se sempre que possível dados reais para mensuração da extensão exata do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§1º – Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PARTES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâmetro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve constar em nota técnica.
§2º – Os NOVOS INVESTIMENTOS devem seguir as regras da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 06, de 28 de junho de 2021, de forma a utilizar projeções realizadas com base em orçamentos aprovados pelo DER/MG.
§3º – No caso disposto no parágrafo 1º e 2º, não haverá revisão do valor do DESEQUILÍBRIO em razão de variações entre o dispêndio projetado e aquele efetivamente realizado, nem revisão de projeções ou substituição por dados reais, devendo tais variações serem consideradas como risco.
Art. 45 – A mensuração do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL
deverá considerar os seguintes elementos, relacionados exclusivamente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, sempre que aplicáveis:
I – seguros adicionais eventualmente necessários;
II – garantias privadas adicionais eventualmente necessárias;
III – tributos diretos e indiretos nas alíquotas vigentes à época do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
IV – projeção do crescimento da demanda, de RECEITAS TARIFÁRIAS e RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS que venham a surgir em função do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
V – tarifa vigente à época da ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; VI – depreciação e amortização.
Parágrafo único – Somente serão reequilibradas as despesas com a contratação de seguros cujos riscos sejam de cobertura obrigatória por CONTRATO.
Art. 46 – O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua extensão econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação de medidas sancionatórias.
Parágrafo único – O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de determinada PARTE não deve gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ao seu favor.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Art. 47 – O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será considerado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante da soma do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO
e da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda constante e descontado à TIR não alavancada, calculada conforme artigo 49 desta Resolução, se igualar a zero.
Art. 48 – Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no respectivo CONTRATO.
Art. 49 – O cálculo da TIR para o FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá seguir as orientações contidas no CONTRATO.
§1º – Caso não haja previsão contratual expressa quanto à metodologia de cálculo da TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, aplicar-se-á o último valor do WACC calculado pela agência reguladora federal do respectivo setor do CONTRATO em questão.
§2º – A TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL será calculada e mantida para todos os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO decorrentes do mesmo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e será aplicada ao longo de todo período de extensão deste.
Art. 50 – A projeção da demanda no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve utilizar método econométrico baseado em séries históricas, objetivando-se alcançar, no mínimo:
I – amostra estatística igual ou superior a 60 (sessenta) meses de observações; II – intervalo de confiança de 95%;
III – fator de Correlação R² superior a 80%; IV – p-valor das variáveis inferior a 0,05.
§ 1º – A projeção deverá conter, pelo menos, as seguintes variáveis exógenas: I – a série histórica da demanda do CONTRATO;
II – o Produto Interno Bruto – PIB.
§ 2º – Caso os dados históricos da demanda real do CONTRATO não sejam suficientes para realização da projeção, poderão ser utilizados dados históricos pretéritos à concessão ou dados como elasticidade/PIB, com base nos índices oficiais.
§ 3º – Ao longo do CONTRATO, a demanda projetada deverá ser substituída pela demanda real aferida, minimamente nas revisões ordinárias previstas.
Art. 51 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve ser calculada de acordo com a fórmula:
R = d * t
Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 50;
t = Tarifa vigente em valores da data base do CONTRATO.
Art. 52 – A tributação no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve observar os impostos e alíquotas vigentes à época do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Art. 53 – A depreciação e a amortização no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser estimadas com o objetivo de apurar os seus efeitos fiscais no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, e serão projetados com base no planejamento e regramento fiscal ao qual a esta for submetida.
§1º – A CONCESSIONÁRIA deverá informar o procedimento contábil que adotará para amortização ou depreciação.
§2º – Deverá ser considerada, nos cálculos de DESEQUILÍBRIO, a perda financeira real da CONCESSIONÁRIA em razão da vedação à atualização monetária do valor dos ativos para fins de depreciação e amortização, conforme o artigo 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as seguintes regras:
I – para estimar os efeitos da perda do valor monetário dos ativos no tempo, o quinhão do ativo depreciado ou amortizado em cada ano terá seu valor reduzido descontando-se a inflação acumulada anualizada do período do investimento até o período em apuração;
II – o índice de inflação a ser utilizado será o índice de reajuste originalmente previsto no CONTRATO e sua projeção será feita com base na média das expectativas divulgadas pelo Banco Central do Brasil – Bacen através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, ou outro que o venha a substituir.
§3º – No caso de depreciação ou amortização por curva de benefícios, a demanda será projetada conforme o artigo 50 desta Resolução.
Subseção I
Da Alteração Tarifária
Art. 54 – A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 55 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão subsequente, até o final da vigência contratual;
II – a aplicação de acréscimo de tarifa em percentual sobre a RECEITA TARIFÁRIA, projetada com base na metodologia descrita no artigo 51;
III – o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita, quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
IV – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 56 – Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada, deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista no CONTRATO.
Art. 57 – As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º – Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais próxima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º – Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
Subseção II
Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 58 – A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CONTRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 59 – A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa técnica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO.
Subseção III
Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 60 – A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de serem pagas até o término contratual.
Art. 61 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA FIXA deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 62 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV
Da Alteração Outorga Variável
Art. 63 – A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁVEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 64 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta
Subseção deve ser calculado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre as partes.
Art. 65 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta projetada; II – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 66 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V
Do Pagamento de Indenização
Art. 67 – O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
§ 1º – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indenização deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas vigentes.
§ 2º – A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VINCULADOS e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita e sejam revertidas para o PODER CONCEDENTECE, de acordo com o CONTRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 68 – Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de ausência de definição entre as PARTES do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 69 – As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Subseção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos competentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias público-privadas e concessões.
Subseção VI
Da Alteração de Contraprestação
Art. 70 – A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo contratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRAPRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 71 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO na modalidade alteração de CONTRAPRESTAÇÃO deverão considerar a incidência dos tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 72 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser considerado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII
Da Prorrogação de Prazo
Art. 73 – A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 74 – A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 75 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por prorrogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único – Caso a prorrogação não abarque todo o ano em referência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em relação aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias corridos nele contidos.
Art. 76 – A projeção da demanda para o período de prorrogação contratual deve ser feita com base no método previsto no artigo 50.
Art. 77 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da prorrogação contratual deve se dar conforme a previsão do artigo 51 desta Resolução.
Parágrafo único – Para o cálculo da projeção da RECEITA TARIFÁRIA deverá ser considerado o valor de tarifa vigente cobrado na concessão, na data base do CONTRATO.
Art. 78 – As RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da prorrogação serão projetadas com base na média das RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS recebidas dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Caso esta média não seja suficiente para a realização da projeção, deverão ser utilizados os dados efetivamente disponíveis.
§ 2º – Deverão ser excluídas da base de cálculo RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS comprovadamente excepcionais e/ou aquelas RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS que, por força da legislação, não serão auferidas futuramente.
Art. 79 – O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação será projetado com base na média histórica dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Caso a média descrita no caput não seja suficiente para a realização da projeção, deverão ser utilizados os dados efetivamente disponíveis.
§ 2º – Deverão ser excluídas da base de cálculo do OPEX despesas operacionais como NOVOS INVESTIMENTOS e outras decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que comprovadamente excepcionais e/ou as quais, por força da legislação, não serão contabilizadas futuramente.
Art. 80 – O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES considerando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversibilidade dos bens.
Art. 81 – A depreciação e amortização serão estimadas de acordo com as normas e legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
§ 1º – Os ativos intangíveis a amortizar constantes das demonstrações financeiras deverão ser levados ao fluxo de caixa da data-base do CONTRATO.
§ 2º – Para fins de cálculo do impacto fiscal da prorrogação, considerar-se-á que o descolamento dos valores de depreciação e/ou amortização em relação ao cenário sem prorrogação ocorrerá a partir da data de assinatura do Termo Aditivo.
§ 3º – No caso de amortização ou depreciação por curva de benefícios, a demanda será projetada conforme a previsão do artigo 50, sendo vedada a substituição da curva projetada por dados reais durante a prorrogação.
Art. 82 – O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja sua existência.
Art. 83 – A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRESTAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acordada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER CONCEDENTE.
Art. 84 – Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o período de prorrogação serão estimados de acordo com as normas e legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
Art. 85 – Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavancados, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, financiamentos e despesas deles decorrentes.
Art. 86 – Durante a prorrogação de prazo ficará mantida a MATRIZ DE RISCOS e demais obrigações pactuadas no CONTRATO, salvo em casos excepcionais, mediante justificativa.
Parágrafo único – A alteração da alocação de riscos e obrigações fruto de novas pactuações entre as PARTES, pelo prazo prorrogado deste caput, não deverá comprometer a operacionalidade e continuidade da prestação dos serviços concedidos por todo o prazo adicional ajustado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 – A metodologia adotada para a realização dos cálculos dispostos nesta Resolução deverá necessariamente observar as normas técnicas de contabilidade vigentes, inclusive, aquelas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Art. 88 – As comunicações entre as PARTES sobre a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO devem se dar por escrito e serem devidamente arquivadas, preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 89 – Os cálculos já realizados e os processos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO tramitados anteriormente à vigência desta Resolução são atos jurídicos perfeitos e não devem ser revistos.
Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Marcato, Secretário, em 30/12/2021, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 40275190 e o código CRC D48DADC0.
Referência: Processo nº 1300.01.0007105/2021-56 SEI nº 40275190
14 – SEXTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2021 DIÁRIO DO EXECUTIVO MINAS GERAIS
858 | Vargem Alegre | 20.239.870 | 0,004327 | 21.143.818 | 0,004068 | 0,0041976 | 0,0183728 |
000 | Xxxxxx Xxxxxx | 31.774.588 | 0,006793 | 56.040.326 | 0,010783 | 0,0087878 | 0,0221227 |
859 | Vargem Grande do Rio Pardo | 16.683.187 | 0,003567 | 45.548.547 | 0,008764 | 0,0061653 | 0,0214128 |
707 | Varginha | 5.880.775.154 | 1,257208 | 7.237.561.739 | 1,392588 | 1,3248976 | 1,0918044 |
860 | Varjão de Minas | 129.915.278 | 0,027774 | 128.633.754 | 0,024751 | 0,0262621 | 0,0384608 |
708 | Várzea da Palma | 479.052.140 | 0,102413 | 519.370.425 | 0,099933 | 0,1011728 | 0,1161735 |
000 | Xxxxxxxxxxx | 30.767.057 | 0,006577 | 30.327.584 | 0,005835 | 0,0062064 | 0,0343621 |
710 | Vazante | 611.695.802 | 0,130770 | 661.176.811 | 0,127218 | 0,1289939 | 0,1251957 |
000 | Xxxxxxxxxxx | 58.073.393 | 0,012415 | 134.689.843 | 0,025916 | 0,0191655 | 0,0386701 |
862 | Veredinha | 53.432.623 | 0,011423 | 46.761.072 | 0,008997 | 0,0102102 | 0,0238010 |
711 | Veríssimo | 164.621.512 | 0,035193 | 199.512.111 | 0,038388 | 0,0367908 | 0,0487375 |
863 | Vermelho Novo | 22.676.138 | 0,004848 | 27.589.657 | 0,005309 | 0,0050782 | 0,0196669 |
712 | Vespasiano | 1.337.524.241 | 0,285939 | 1.553.526.120 | 0,298916 | 0,2924276 | 0,3157353 |
713 | Viçosa | 624.193.743 | 0,133442 | 700.407.627 | 0,134766 | 0,1341040 | 0,1641481 |
714 | Xxxxxxx | 21.010.305 | 0,004492 | 49.203.238 | 0,009467 | 0,0069794 | 0,0166577 |
716 | Virgem da Lapa | 25.757.446 | 0,005506 | 32.387.041 | 0,006232 | 0,0058691 | 0,0272577 |
717 | Virginia | 50.516.505 | 0,010800 | 64.723.942 | 0,012454 | 0,0116266 | 0,0267548 |
718 | Virginópolis | 65.487.761 | 0,014000 | 63.956.920 | 0,012306 | 0,0131531 | 0,0325047 |
000 | Xxxxxxxxxxx | 12.436.660 | 0,002659 | 15.906.565 | 0,003061 | 0,0028597 | 0,0172679 |
720 | Visconde do Rio Branco | 782.422.729 | 0,167268 | 529.122.539 | 0,101809 | 0,1345387 | 0,1344620 |
721 | Volta Grande | 61.153.964 | 0,013074 | 106.971.575 | 0,020583 | 0,0168281 | 0,0300768 |
722 | Wenceslau Braz | 11.717.023 | 0,002505 | 14.660.082 | 0,002821 | 0,0026628 | 0,0136145 |
TOTAL GERAL | 467.764.873.882 | 100,000000 | 519.720.333.063 | 100,000000 | 100,0000000 | 100,0000000 |
ATO REGULAMENTAR Nº 80, DE 30 DEZEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO Nº 5528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução nº 5.424, de 14 de dezembro de 2020, que estabe- lece os tratamentos tributários setoriais padronizados que serão conce- didos por meio de e-PTA-RE-Automatizado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atri- buições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64-A do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º –O art. 1º da Resolução nº 5.424, de 14 de dezembro de 2020,
fica acrescido dos incisos VIII e IX, com aseguinte redação:
“Art. 1º – (...)
VIII – indústria de aguardente de cana-de-açúcar;
IX – indústria de móveis de madeira.”.
Art. 2º –Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
30 1575578 - 1
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, usando da competên- cia delegada pelo Decreto nº 29.395, de 20 de abril de 1989, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 44.336, de 28 de junho de 2006, XXXXX XXXXXXXX XXXX, MASP
306808-7, GEFAZ, para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR III, código AS-3 FA07, símbolo F-7B, de recrutamento limitado, do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secre- taria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, na Controladoria Setorial.
30 1575597 - 1
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Xxxxx Xxxxx Dei Falci PORTARIA Nº P/101/2021
Dispõe sobre a designação de servidores para compor o Comitê Interno
da política de teletrabalho permanente no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, a que se refere o Art. 8° inciso III, “g”, do Decreto 48.275 de 24/09/2021 e o Art. 5° da Resolução Con- junta SEPLAG/JUCEMG n.º 10.462, de 22/12/2021.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 29°, inciso XV, do Decreto n° 47.689, de 26 de julho de 2019, bem como, nos termos do Art. 25°, inciso XVII, do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e atendendo ao disposto no Art. 7° da Lei n° 23.674, de 9 de julho de 2020; no inciso III, “g”, do Art. 8° do Decreto n° 48.275, de 24 de setembro de 2021 e em cumprimento ao Art. 5° da Resolução Conjunta SEPLAG/JUCEMG n° 10.462/2021,
RESOLVE
Art. 1° - Designar, a contar da data de publicação desta Portaria, os servidores abaixo, para compor o Comitê Interno da política de teletra- balho permanente no âmbito da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg, sob a coordenação do primeiro, em consonância ao disposto no §1 do Art. 5° da Resolução Conjunta SEPLAG/JUCEMG n.º 10.462/2021:
I– Titular da Chefia de Gabinete: Márcio Xxxxxx Xxxxxxxx Mourão -
Masp 1047194 – 4;
II – Titular da Secretaria-Geral: Marinely de Xxxxx Xxxxxx – Masp
0347858-3;
III – Titular da Assessoria de Comunicação Social: Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – Masp 1488993-5;
IV – Titular da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx – Masp 1160079-8;
V – Titular da Gerência de Recursos Humanos: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Masp 1117129-5;
VI – Titular da Diretoria de Integração e Negócios e Tecnologia: Xxxxx- que Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – Masp 1164602-3;
VII – Titular da Diretoria de Registro Empresarial: Lígia Xenes Gus- mão Dutra – Masp 1047169-6.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxx Xxxxx Dei Falci
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Dispõe sobre a alteração provisória do regime de funcionamento de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros, possibilitando a operação de quadros de horários diferen- ciados, visando o adequado atendimento ao usuário.
O SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILI-
DADE – SEINFRA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18 do Decreto Estadual n° 47.767, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobi- lidade, bem como no art. 114, do Decreto Estadual n° 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Trans- porte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC, RESOLVE:
Art. 1ºFica instituídaa possibilidade de alteração provisória do regime de funcionamento de linhas estabelecidas pela SEINFRA, visando a adequação da oferta dos serviços à atual demanda coletiva dos usuários.
§1º O regime de funcionamento provisório estará automaticamente autorizado quando a delegatária mantiver a operação das seções especi- ficadas no QRF vigente, sendo-lhe facultado operar os horários regula- res necessários ao atendimento da demanda verificada.
§2º Fica igualmente autorizada automaticamente a inclusão de horá- rio provisório para adequação dos intervalos de operação dos serviços, sendo vedada a concorrência ruinosa com outro serviço regular, seja ponto extremo, seção, atendimento parcial, sempre preservada a linha de menor percurso.
§3º Não poderá, em qualquer caso, haver cancelamento de horário regular sem que a garantia da manutenção, por serviço da própria delegatária,do atendimento mínimo de 01 (uma) viagem ao dia para o município com ponto de seção especificadono QRF vigente.
Art. 2ºA alteração provisória do regime de funcionamento, quando adotada pela delegatária, somente poderá ser operada caso esteja pré- via e amplamente divulgada nos guichês de atendimento aos usuários, veículos, sítios eletrônicos e outros meios de comunicação utilizados pela empresa, e deverá ser informada à SEINFRA por meio do Quadro Demonstrativo de Movimentação de passageiros – QDMP.
§1º A delegatária que aderir ao regime de funcionamento provisório, no ato do preenchimento do QDMP no Sistema de gerenciamento do Transporte Intermunicipal - SGTI, deverá registrar os horários não operados no campo “paralisações” e os horários incluídos no campo “viagens de reforço”, adicionando a expressão “QRF provisório – Ato Regulamentar nº 80” no campo “observações”.
§2º Ficam suspensas as comunicações antecipadas previstas no art. 49 do Decreto nº 44.603/2007, cabendo à delegatária, contudo, a manuten- ção de banco de dados atualizado contendo informações sobre o regime de funcionamento efetivamente operado, para apresentação no prazo
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de dezembro de 2021;
233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
30 1575510 - 1
máximo de até 24 horas em caso de solicitação de informação pela SEINFRA ou pelo DER/MG.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Fazenda
30 1575492 - 1
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, usando da competên- cia delegada pelo Decreto nº 29.395, de 20 de abril de 1989, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, XXXXX XXXXXXXX XXXX, MASP 306808-7, do cargo de provi-
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II, do art. 27, da Lei Delegada nº. 174, de 26/01/2007, com redação dada pelo artigo 7º da Xxx Xxxxxxxx nº 182, de 21/01/2011, dos servidores:
Masp 7526387, Xxxxxxx Xxxxxxx de Magalhaes, pela remuneração do
Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade
Art.3º Serãoaplicadaspenalidades regulamentares caso seja constatado o descumprimento, por parte da delegatária, referente àoperação e às comunicações previstas nos artigos 1º e2º, sendo:
i - deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 99, inciso XIV do RSTC/2007 quando, aderido ao regime de funcionamento provisório do serviço, a operação não estiver em conformidade com os horários previa e amplamente divulgados no QRF provisório;
ii - deverá ser aplicada a penalidade prevista no art.99, inciso VI do Regulamento,caso ocorra suspensão de viagem que deixe município sem atendimento mínimo pela própria delegatária;
mento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO XXXXXXXXXX, código
AS-10 FA12, símbolo F-6A do Quadro Específico de Provimento em
cargo efetivo de EPPGG, código EPPGG, símbolo EPPGG3, nível
III, grau “J”, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão
iii - deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 99, inciso VII do regulamento, caso seja constatadaa ausência da prévia e ampladivulga-
Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da
Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, da Controladoria Setorial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, usando da competên- cia delegada pelo Decreto nº 29.395, de 20 de abril de 1989, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX, MASP 381480-3, do cargo de pro-
vimento em comissão de ASSESSOR III, código AS-3 FA07, símbolo F-7B do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, do(a) Controladoria Setorial.
de DAD-4, código DAD-4, símbolo DAD-4, FA 1101338, a partir de 13/12/2021, data do protocolo do requerimento.
Masp 7529878, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, pela remuneração do cargo efe- tivo de EPPGG, código EPPGG, símbolo EPPGG1, nível I, grau “H”, acrescida de 50% da remuneração do cargo em comissão de DAD-4, código DAD-4, símbolo DAD-4, FA 1101696, a partir de 13/12/2021, data do protocolo do requerimento.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
30 1575494 - 1
Secretário: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Expediente
ATO REGULAMENTAR Nº 80, DE 30 DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a alteração provisória do regime de funcionamento de linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Passageiros, possibilitando a operação de quadros de horários diferen- ciados, visando o adequado atendimento ao usuário.
O SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILI-
DADE – SEINFRA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18 do Decreto Estadual n° 47.767, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobi- lidade, bem como no art. 114, do Decreto Estadual n° 44.603, de 22
ção do QRF provisório.
Parágrafo Único - Constatada a operação irregular e realizada aintima- ção pelos agentes doDER-MG para regularização daprestação do ser- viço, poderá ser aberto processo administrativo para apuração e poste- rior aplicação da falta grave, em conformidade com o Art. 102, incisos II e IV, caso a delegatária não atenda a intimação e restabeleça a pres- tação dos serviços.
Art. 4º Encerrada a vigência do presente Ato, os serviços deverão ser operados, obrigatoriamente, em conformidade com o QRF e legisla- ção vigente.
Parágrafo Único - Os pedidos para alteração do regime de funciona- mento deverão ser peticionados pelas delegatárias, via SEI, observadas as exigências do RSTC/2007 e demais Atos Regulamentares vigentes, com antecedência mínima de 30 dias do término do presente Ato.
Art. 5º A SEINFRA poderá revogar o presente ato a qualquer tempo. Art. 6º Este Ato não se aplica aos serviços do sistema de transporte coletivo metropolitano de passageiros.
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 1.137, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Divulga a relação de cooperativas e sindicatos de motorista profissional autônomo credenciados para efeitos de aplicação da isenção do IPVA relativo
a veículo utilizado no serviço de transporte escolar.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso VIII do § 8º do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º – As cooperativas e os sindicatos credenciados para os efeitos de aplicação da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automo- tores – IPVA – prevista no item 2 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XVII do art. 7º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, relativa a veículo de motorista profissional autônomo utilizado no serviço de transporte escolar, são os indicados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único – O credenciamento da unidade sede, indicada no Anexo Único, alcança inclusive as demais unidades da entidade no Estado. Art. 2º – Fica revogada a Portaria SUTRI nº 1.021, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.137/2021)
ITEM | NOME | CNPJ | SEDE | PERÍODO DE VALIDADE | |
INÍCIO | FIM | ||||
1 | Cooperativa Vanzeiros de Minas - Cooperativa de Transporte de Pas- sageiros e Cargas, Turismo e Escolar de Minas Gerais Ltda. | 40.564.531/0001-21 | Belo Horizonte | 30/12/2021 | 31/12/2022 |
2 | COOPERCAR - Cooperativa dos Transportadores de Caratinga e Região Ltda. | 17.711.749/0001-40 | Caratinga | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
3 | COOPERMINAS - Cooperativa dos Transportadores de Passageiros do Estado de Minas Gerais | 07.457.076/0001-90 | Juiz de Fora | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
4 | COOPERNOSSA - Cooperativa dos Transportadores de Escolares Ltda. | 27.246.954/0001-35 | Itaúna | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
5 | COOPERSIND - Cooperativa de Transportes de Cargas, Passageiros, Escolar e Turismo de Minas Gerais | 20.375.162/0001-11 | Belo Horizonte | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
6 | COOPERVIA - Cooperativa de Serviços de Transportes de Cargas, Passageiros, Escolar e Turismo de Nova Lima | 10.842.181/0001-57 | Nova Lima | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
7 | CTESP-MG - Cooperativa de Transporte Escolar e de Pessoal de Minas Gerais | 07.492.727/0001-82 | Contagem | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
8 | SINDTRANSP-TAP - Sindicato dos Proprietários de Vans e Simi- lares do Transporte Alternativo de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba | 05.477.163/0001-83 | Uberlândia | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
9 | SINTESC - Sindicato dos Transportadores de Escolares da Região Metropolitana de Belo Horizonte | 26.269.407/0001-02 | Belo Horizonte | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
10 | SINTESETE - Sindicato dos Transportadores Escolares de Xxxx Xxxxxx | 00.000.000/0000-00 | Xxxx Xxxxxx | 1º/01/2022 | 31/12/2022 |
30 1575579 - 1
Superintendências Regionais da Fazenda - SRF
de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Trans- porte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a possibilidade de alteração provisória do regime de funcionamento de linhas estabelecidas pela SEINFRA, visando a adequação da oferta dos serviços à atual demanda coletiva dos usuários.
§1º O regime de funcionamento provisório estará automaticamente autorizado quando a delegatária mantiver a operação das seções especi- ficadas no QRF vigente, sendo-lhe facultado operar os horários regula- res necessários ao atendimento da demanda verificada.
§2º Fica igualmente autorizada automaticamente a inclusão de horá- rio provisório para adequação dos intervalos de operação dos serviços, sendo vedada a concorrência ruinosa com outro serviço regular, seja ponto extremo, seção, atendimento parcial, sempre preservada a linha de menor percurso.
§3º Não poderá, em qualquer caso, haver cancelamento de horário regu- lar sem que a garantia da manutenção, por serviço da própria delegatá- ria, do atendimento mínimo de 01 (uma) viagem ao dia para o municí- pio com ponto de seção especificado no QRF vigente.
Art. 2º A alteração provisória do regime de funcionamento, quando adotada pela delegatária, somente poderá ser operada caso esteja pré- via e amplamente divulgada nos guichês de atendimento aos usuários, veículos, sítios eletrônicos e outros meios de comunicação utilizados pela empresa, e deverá ser informada à SEINFRA por meio do Quadro Demonstrativo de Movimentação de passageiros – QDMP.
§1º A delegatária que aderir ao regime de funcionamento provisório, no ato do preenchimento do QDMP no Sistema de gerenciamento do Transporte Intermunicipal - SGTI, deverá registrar os horários não operados no campo “paralisações” e os horários incluídos no campo “viagens de reforço”, adicionando a expressão “QRF provisório – Ato Regulamentar nº 80” no campo “observações”.
§2º Ficam suspensas as comunicações antecipadas previstas no art. 49 do Decreto nº 44.603/2007, cabendo à delegatária, contudo, a manuten- ção de banco de dados atualizado contendo informações sobre o regime de funcionamento efetivamente operado, para apresentação no prazo máximo de até 24 horas em caso de solicitação de informação pela SEINFRA ou pelo DER/MG.
Art.3º Serão aplicadas penalidades regulamentares caso seja constatado o descumprimento, por parte da delegatária, referente à operação e às comunicações previstas nos artigos 1º e 2º, sendo:
i - deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 99, inciso XIV do RSTC/2007 quando, aderido ao regime de funcionamento provisório do serviço, a operação não estiver em conformidade com os horários previa e amplamente divulgados no QRF provisório;
ii - deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 99, inciso VI do Regulamento, caso ocorra suspensão de viagem que deixe município sem atendimento mínimo pela própria delegatária;
iii - deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 99, inciso VII do regulamento, caso seja constatada a ausência da prévia e ampla divul- gação do QRF provisório.
Parágrafo Único - Constatada a operação irregular e realizada a inti- mação pelos agentes do DER-MG para regularização da prestação do serviço, poderá ser aberto processo administrativo para apuração e pos- terior aplicação da falta grave, em conformidade com o Art. 102, inci- sos II e IV, caso a delegatária não atenda a intimação e restabeleça a
Art. 7º Este Ato irá vigorar no período compreendido entre 01/01/2022 a 30/06/2022.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX SUBSECRETÁRIODE TRANSPORTES E MOBILIDADE
30 1575566 - 1
RESOLUÇÃO SEINFRA Nº 041, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece as diretrizes para aferição de desequilíbrio econômico-fi- nanceiro e cálculo de reequilíbrio nos contratos de concessão e parce- rias público-privadas de infraestrutura de transportes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILI-
DADE, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Cons- tituição do Estado e art. 2º, inciso II, alínea “a” do Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, bem como no Decreto Estadual nº 47.767, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade; CONSIDERANDO a Deliberação 004/2021 da Comissão de Regula- ção de Transportes (39989350), que aprovou o texto do presente ato normativo com base na competência disposta no inciso VIII do art. 4º da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, para propor atos normativos regulamentares, visando conferir segurança jurídica, padronização e objetividade aos trâmites inerentes à execução dos contratos de concessões e parcerias público-privadas de infraestrutura de transportes;
CONSIDERANDO as regras que regem o reequilíbrio econômico-fi- nanceiro nos contratos de concessão e parcerias público-privadas, em especial a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro 1995, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, o art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como a importância de serem estabelecidos procedimentos objetivos e estruturados de pedi- dos de reequilíbrio;
CONSIDERANDO as contribuições das consultas públicas realizadas (40187924), bem como as orientações da Advocacia Geral do Estado, por meio da Nota Jurídica nº 402/2021 (39961918); CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, dentre estes, a legalidade, impessoalidade, publicidade, mora- lidade e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidas nesta Resolução as diretrizes aplicáveis para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e cálculo do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CON-
TRATOS por ela conceituados, cujas disposições deverão ser obser- vadas pelas CONCESSIONÁRIAS, PODER CONCEDENTE e pela COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES.
§1º A presente Resolução se aplica aos CONTRATOS de concessão da infraestrutura de transporte, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, cuja regula- ção compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES,
conforme estabelecido pela citada Resolução, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução.
§ 2º – É possível a adoção de premissas e formas de cálculo diferentes
SRF I - Divinópolis
DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS INTIMAÇÃO (AIAF)
Nos termos do artigo 70, do RPTA/MG - Decreto Nº 44.747 de 03/03/2008, fica o contribuinte abaixo indicado notificado do Auto de Início de Ação Fiscal n.º 10.000041037-15, cujo objeto da auditoria fiscal é o cruzamento de dados: cruzamento de cartão de crédito, para o período a ser fiscalizado de 01/01/2017 a 30/06/2021.
COMÉRCIO VAREJISTA DALLAS ESPORTES LTDA I.E.: 001.192387.0084 - CNPJ 10.856.340/0001-72 XXX XXXXXXX XXXXXXX 00
Bairro: CENTRO – BOM DESPACHO-MG
Divinópolis, 30/12/2021.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX – MASP 668771-9
Delegado Fiscal em Exercício – DF/Divinópolis
30 1575498 - 1
SRF I - Uberaba
PORTARIA 002/2021
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA I – UBE-
RABA, usando das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução 3598/2004, prorroga por 30 dias a Portaria SRF Uberaba 001/2021 que instaurou a sindicância administrativa para elucidação dos fatos rela- cionados ao desaparecimento de uma Torre para Telecomunicações - Patrimônio nº 00782423-8 , de propriedade do Estado de Minas Gerais e que que estava instalada no antigo Posto de Fiscalização Xxxx Xxxxx- xxxxx xxx Xxxxxx
Uberaba, 30 de dezembro de 2021 Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Superintendente Regional de Fazenda Uberaba
30 1575499 - 1
prestação dos serviços.
Art. 4º Encerrada a vigência do presente Ato, os serviços deverão ser operados, obrigatoriamente, em conformidade com o QRF e legisla- ção vigente.
Parágrafo Único - Os pedidos para alteração do regime de funciona- mento deverão ser peticionados pelas delegatárias, via SEI, observadas as exigências do RSTC/2007 e demais Atos Regulamentares vigentes, com antecedência mínima de 30 dias do término do presente Ato.
Art. 5º A SEINFRA poderá revogar o presente ato a qualquer tempo. Art. 6º Este Ato não se aplica aos serviços do sistema de transporte coletivo metropolitano de passageiros.
Art. 7º Este Ato irá vigorar no período compreendido entre 01/01/2022 a 30/06/2022.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE
30 1575564 - 1
das previstas nesta Resolução, desde que estas não contrariem os CON-
TRATOS e sejam adotadas em comum acordo entre as PARTES.
Art. 2º – As regras contidas na presente Resolução devem ser aplica- das de forma subsidiária aos CONTRATOS, de modo que, em caso de divergências entre a regulamentação desta Resolução e o CONTRATO, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – o CONTRATO prevalece sobre a regulamentação da Resolução nas matérias em que discipline expressamente;
II – caso o CONTRATO não discipline a matéria, a regulamentação da Resolução deve ser aplicada supletivamente, desde que não disponha contrariamente ao CONTRATO;
III – no que o CONTRATO for omisso, aplica-se a regulamentação da Resolução.
Art. 3º – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO relacio-
nado a NOVOS INVESTIMENTOS deve obedecer às regras específi- cas da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 006, de 28 de junho de 2021, aplicando-se subsidiariamente os dispositivos desta Resolução.
Art. 4º – Os cálculos devem respeitar o MECANISMO DE REEQUILÍ- BRIO previsto em cada CONTRATO e as respectivas normas presentes nesta Resolução para FLUXO DE CAIXA ORIGINAL e FLUXO DE CAIXA MARGINAL, salvo acordo expresso das PARTES pela utiliza- ção de MECANISMO DE REEQUILÍBRIO diverso, em especial para inclusão de NOVOS INVESTIMENTOS.
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS
Art. 5º – Os termos grafados em caixa alta, quando utilizados na pre- sente Resolução no singular ou no plural, feminino ou masculino, observarão os seguintes conceitos:
I – CAPEX: Capital Expenditure, refere-se às despesas de capital ou o montante de recursos relacionados aos investimentos, como aquisição de instalações e equipamentos;
II – COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES (CRT):
Comissão instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura
e Mobilidade e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem
– DER-MG, por meio da Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, com competência para a análise do EQUILÍ- BRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS referentes à
infraestrutura de transporte;
III – CONCESSIONÁRIA: pessoa jurídica de direito privado, contra- tada por meio de licitação para a execução do CONTRATO;
IV – CONTRAPRESTAÇÃO: valor pecuniário a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sempre precedida da disponi- bilização do serviço objeto do CONTRATO de PPP;
V – CONTRATO: contratos de concessão da infraestrutura de trans- porte, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou adminis- trativa, celebrados pelo Estado de Minas Gerais e geridos pela Secre- taria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, cuja regulação compete à COMISSÃO DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTES conforme
Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 004, de 05 de abril de 2021, tendo eles sido assinados anterior ou posteriormente à publicação da presente Resolução;
VI – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação de
desigualdade entre as obrigações assumidas pelas PARTES e as respec- tivas compensações econômico-financeiras, retratada pela ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VII – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: relação entre
as obrigações assumidas pelas PARTES e as respectivas compensa- ções econômico-financeiras, retratada anteriormente à ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VIII – EVENTO DE DESEQUILÍBRIO: evento, ato ou fato que deses- tabilize o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CON-
TRATO, conforme respectiva MATRIZ DE RISCOS, ensejando a necessidade de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em prol da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
IX – FLUXO DE CAIXA MARGINAL (FCM): MECANISMO DE
REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio de fluxo de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando a projeção do fluxo de caixa, descontado pela TIR calculada conforme artigo 49;
X – FLUXO DE CAIXA ORIGINAL (FCO): MECANISMO DE
REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, usualmente apresentado pela CONCESSIO- NÁRIA antes da assinatura do CONTRATO, descontado pela TIR do PLANO DE NEGÓCIOS;
XI – FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO: alterações nas obrigações das PARTES, por meio das quais é possível que se realize o REEQUILÍ- BRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, conforme possibilidades dis- postas expressamente nos CONTRATOS, como prorrogação de prazo, alteração de tarifas, ajustes nas contraprestações, desconto na outorga etc.;
XII – INTERVENÇÕES: obras ou serviços de engenharia previstos nos PLANOS DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, cuja execução é
obrigação da CONCESSIONÁRIA;
XIII – MATRIZ DE RISCOS: conjunto de previsões do CONTRATO que define a alocação de riscos entre as PARTES, determinando quem é o responsável por prevenir, remediar ou suportar os ônus, bem como gozar dos benefícios, decorrentes de determinados fatos jurídicos; XIV – MECANISMO DE REEQUILÍBRIO: forma prevista no CON- TRATO para operar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-
CEIRO, geralmente utilizando-se dos métodos de FLUXO DE CAIXA ORIGINAL ou do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
XV – NOVO INVESTIMENTO: obras, equipamentos ou serviços espe- cializados não previstos no PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGA- TÓRIOS original do CONTRATO e incluídos posteriormente no rol de obrigações da CONCESSIONÁRIA, com possibilidade de acréscimo do objeto concedido, respeitando-se o previsto na Resolução Conjunta SEINFRA/DER nº 006, de 28 de junho de 2021;
XVI – OPEX: Operational Expenditure, custos e dispêndios operacio- nais, geralmente relacionados à manutenção do nível dos serviços; XVII – OUTORGA FIXA: valor pecuniário devido pela CONCESSIO- NÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos servi- ços públicos de exploração do objeto do CONTRATO;
XVIII – OUTORGA VARIÁVEL: valor devido pela CONCESSIONÁ- RIA ao PODER CONCEDENTE, geralmente proporcional à receita bruta da CONCESSIONÁRIA;
XIX – PARTE(S): PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA,
signatários do CONTRATO;
XX – PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: relação
constante do CONTRATO que estabelece as regras de execução das INTERVENÇÕES ao longo de sua vigência, incluindo a especifica- ção de diretrizes técnicas, normas, características geométricas, escopo, parâmetros de desempenho, parâmetros técnicos e prazos de execu- ção, e cuja nomenclatura pode variar a depender do CONTRATO e do setor de infraestrutura de transportes, como Programa de Exploração da Rodovia, Plano de Exploração Aeroportuária, Cronograma Obrigatório de Investimentos etc.;
XXI – PLANO DE NEGÓCIOS: Plano usualmente elaborado pela CONCESSIONÁRIA, cobrindo o prazo integral da concessão, con- tendo a projeção de todos os elementos operacionais e financeiros relativos à execução do CONTRATO, observadas as condições ope- racionais mínimas, a execução das obras de melhorias operacionais e de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, as ativi- dades de operação, de conservação, de recuperação e de manutenção, dentre outras, nos termos estabelecidos nos respectivos Editais dos cer- tames licitatórios, quando exigido;
XXII – PODER CONCEDENTE: Estado de Minas Gerais, represen- tado por órgão da administração pública legalmente competente, no caso, a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais – SEINFRA, que concede ao particular a prestação de determi- nado serviço público sob a sua fiscalização;
XXIII – RECEITA NÃO TARIFÁRIA: receitas alternativas, comple- mentares, acessórias ou derivadas de projetos associados, obtidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência de exploração de atividades eco- nômicas realizadas, e que não sejam remuneradas por meio de tarifas; XXIV – RECEITA TARIFÁRIA: receitas provenientes da cobrança de tarifas, conforme previsto em CONTRATO;
XXV – RECURSOS VINCULADOS: valores eventualmente previstos nos CONTRATOS a serem transferidos para a conta bancária da con- cessão, para a formação de reserva de contingência, com destinação exclusiva à compensação de eventos previstos no CONTRATO;
XXVI – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: procedi-
mento para recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN- CEIRO do CONTRATO, por meio do respectivo MECANISMO DE REEQUILÍBRIO e das FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, a fim de
preservar as condições econômico-financeiras estabelecidas anterior- mente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por meio do qual o VPL é zerado;
XXVII – REINVESTIMENTOS: valores necessários para manutenção dos níveis de serviço e conservação dos ativos;
XXVIII – SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI): Sis-
tema Eletrônico de Informações, ferramenta de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos do Governo de Minas Gerais; XXIX – TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR): taxa de desconto que torna os VPL dos fluxos de caixa descontados iguais a zero, conforme regra estabelecida no CONTRATO ou nesta Resolução, considerando o respectivo MECANISMO DE REEQUILÍBRIO.
XXX – VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL): valor presente de flu- xos financeiros futuros, descontados a uma taxa de retorno apropriada, na data-base do CONTRATO;
XXXI – WACC: Weighted Average Cost of Capital, custo médio pon- derado de capital, que mede o custo de oportunidade do projeto, através da média de todos os custos de recursos utilizados ponderados pelo montante correspondente a cada recurso.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE CAIXA ORIGINAL SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA ORIGINAL
Art. 6º – Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMI- CO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL devem consi-
derar as seguintes premissas:
I – os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a partir do início da vigência do CONTRATO;
II – os valores devem ser constantes, referentes à data-base do CON- TRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste definidos no CONTRATO;
III – quando o CONTRATO contar com PLANO DE NEGÓCIOS vin- culante, normalmente apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a licitação, sua versão mais atualizada, instituída por termo aditivo, será considerada como parâmetro de EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO.
Art. 7º – O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-
CEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, uti- lizando-se sempre que possível a extensão exata do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§1º – Sempre que o cálculo do DESEQUILÍBRIO baseado em dados reais for produto de riscos atribuídos a PARTES diferentes do CON- TRATO, deve ser utilizada como base para o cálculo do DESEQUILÍ- BRIO a projeção vinculante daquele item.
§2º – Nos casos expressos no §1º, em que o EVENTO DE DESEQUI- LÍBRIO for risco do PODER CONCEDENTE o qual incide sobre volume de demanda, o DESEQUILÍBRIO deve ser calculado sobre a projeção de demanda vinculante do CONTRATO, podendo esta ser aquela fixada no PLANO DE NEGÓCIOS ou a fixada no estudo refe- rencial do PODER CONCEDENTE, a depender das cláusulas de cada CONTRATO.
§3º – Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PAR- TES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâme- tro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve constar em nota técnica, devendo ser priorizada a utilização de dados constantes do PLANO DE NEGÓCIOS.
Art. 8º – O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua exten- são econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação de medidas sancionatórias.
Parágrafo único – O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de deter- minada PARTE não pode gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔ- MICO-FINANCEIRO ao seu favor.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA ORIGINAL Art. 9º – O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será conside-
rado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO DE CAIXA do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, modificado pelo acréscimo do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e a respectiva FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda constante e descontado pela TIR, se igualar a zero.
Art. 10 – Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no respectivo CONTRATO.
Art. 11 – Para o cálculo de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN- CEIRO devem ser mantidas as premissas econômico-financeiras do PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, bem como as projeções realiza- das pela CONCESSIONÁRIA de elementos cujos riscos estejam alo- cados a ela.
Parágrafo único – Para os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMI- CO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA ORIGINAL, deve ser
mantida a TIR não alavancada do PLANO DE NEGÓCIOS original.
Subseção I
Da Alteração Tarifária
Art. 12 – A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA, prevista no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, indi- vidualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSI- ÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 13 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deve- rão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão
subsequente, até o final da vigência contratual;
II – o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita,
quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
III – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 14 – Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada, deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista no CONTRATO.
Art. 15 – As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º – Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais pró- xima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º – Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor ime- diatamente superior.
Subseção II
Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 16 – A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CON- TRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍ- BRIO apurado.
Art. 17 – A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa téc- nica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO. Subseção III
Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 18 – A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de serem pagas até o término contratual.
Art. 19 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA FIXA deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente:
I – a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIO vigente.
Art. 20 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser con- siderado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV
Da Alteração de Outorga Variável
Art. 21 – A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁ- VEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recom- posição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individual- mente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 22 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção deve ser cal- culado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre as PARTES.
Art. 23 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta proje- tada no PLANO DE NEGÓCIOS vigente;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 24 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser con- siderado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em rela- ção aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V
Do Pagamento de Indenização
Art. 25 – O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOM- POSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, indi- vidualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSI- ÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 26 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indeni- zação deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas constantes do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Parágrafo único – A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VIN- CULADOS e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita e sejam revertidas para o PODER CONCEDENTE, de acordo com o CONTRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 27 – Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à dispo- nibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de ausência de definição entre as PARTES do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 28 – As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Sub- seção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos compe- tentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias público-privadas e concessões.
Subseção VI
Da Alteração de Contraprestação
Art. 29 – A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo con- tratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposi- ção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, con- forme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRA- PRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 30 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser con- siderado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em rela- ção aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII
Da Prorrogação de Prazo
Art. 31 – A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPO- SIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN- CEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 32 – A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 33 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por pror-
rogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único – Caso a prorrogação não abarque todo o ano em refe- rência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em rela- ção aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias corridos nele contidos.
Art. 34 – A projeção da demanda para o período de prorrogação con- tratual deve ser feita com base em método econométrico que efetuará o prolongamento da curva de demanda presente no PLANO DE NEGÓ- CIOS vigente.
Art. 35 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da pror- rogação contratual deve se dar de acordo com a seguinte fórmula:
R = d * t Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 34;
t = Tarifa constante do PLANO DE NEGÓCIOS vigente, considerando seu valor na data base do CONTRATO.
Art. 36 – O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação contratual deve ser a média do OPEX projetado para os 5 (cinco) anos que antecederem o término contratual do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 37 – O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES conside- rando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversi- bilidade dos bens.
Art. 38 – A depreciação e a amortização devem ser estimadas de acordo com as regras previstas no PLANO DE NEGÓCIOS vinculante, de modo que todos os bens da concessão estejam amortizados e deprecia- dos ao novo prazo de término do CONTRATO.
Art. 39 – O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja sua existência.
Art. 40 – A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRES-
TAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acor- dada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER CONCEDENTE.
Art. 41 – Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o período de prorrogação devem ser estimados de acordo com a estrutura tributária do PLANO DE NEGÓCIOS vigente.
Art. 42 – Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REE- QUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavanca- dos, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, finan- ciamentos e despesas deles decorrentes.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA A AFERIÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Art. 43 – Os cálculos para aferição do DESEQUILÍBRIO ECONÔMI- CO-FINANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL devem con-
siderar as seguintes premissas:
I – os anos contratuais consistem em períodos de 12 meses contados a partir do início da vigência do CONTRATO;
II – os valores devem ser constantes, referentes à data base do CON- TRATO, retroagidos de acordo com o índice e os prazos de reajuste definidos no CONTRATO;
III – os cálculos de mensuração do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO devem ser realizados com base nos fluxos dos dispêndios e receitas decorrentes diretamente do EVENTO, em planilha própria, conforme metodologia do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, descontados pela TIR calculada nos termos do artigo 49.
Art. 44 – O cálculo de DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-
CEIRO deve refletir a MATRIZ DE RISCOS do CONTRATO, utili- zando-se sempre que possível dados reais para mensuração da extensão exata do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
§1º – Nos casos em que a aferição de dados reais para a mensuração do DESEQUILÍBRIO se mostre de alguma forma prejudicada, as PAR- TES devem envidar esforços para a formulação conjunta de parâme- tro objetivo de mensuração do DESEQUILÍBRIO, cujo racional deve constar em nota técnica.
§2º – Os NOVOS INVESTIMENTOS devem seguir as regras da Reso- lução Conjunta SEINFRA/DER nº 06, de 28 de junho de 2021, de forma a utilizar projeções realizadas com base em orçamentos apro- vados pelo DER/MG.
§3º – No caso disposto no parágrafo 1º e 2º, não haverá revisão do valor do DESEQUILÍBRIO em razão de variações entre o dispêndio projetado e aquele efetivamente realizado, nem revisão de projeções ou substituição por dados reais, devendo tais variações serem consi- deradas como risco.
Art. 45 – A mensuração do DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FI- NANCEIRO via FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá considerar os seguintes elementos, relacionados exclusivamente ao EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, sempre que aplicáveis:
I – seguros adicionais eventualmente necessários;
II – garantias privadas adicionais eventualmente necessárias;
III – tributos diretos e indiretos nas alíquotas vigentes à época do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
IV – projeção do crescimento da demanda, de RECEITAS TARIFÁ- RIAS e RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS que venham a surgir em fun- ção do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
V – tarifa vigente à época da ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
VI – depreciação e amortização.
Parágrafo único – Somente serão reequilibradas as despesas com a contratação de seguros cujos riscos sejam de cobertura obrigatória por CONTRATO.
Art. 46 – O descumprimento contratual por uma das PARTES deve ser considerado como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e ter sua exten- são econômico-financeira calculada, independentemente da aplicação de medidas sancionatórias.
Parágrafo único – O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que tiver sido gerado em decorrência de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de deter- minada PARTE não deve gerar direito de REEQUILÍBRIO ECONÔ- MICO-FINANCEIRO ao seu favor.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O CÁLCULO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VIA FLUXO DE CAIXA MARGINAL
Art. 47 – O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO será conside-
rado recomposto quando o VALOR PRESENTE LÍQUIDO do FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante da soma do EVENTO DE DESE- QUILÍBRIO e da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO, em moeda cons- tante e descontado à TIR não alavancada, calculada conforme artigo 49 desta Resolução, se igualar a zero.
Art. 48 – Para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
devem ser utilizadas as FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO previstas no respectivo CONTRATO.
Art. 49 – O cálculo da TIR para o FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá seguir as orientações contidas no CONTRATO.
§1º – Caso não haja previsão contratual expressa quanto à metodologia de cálculo da TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, aplicar-se-á o último valor do WACC calculado pela agência reguladora federal do respectivo setor do CONTRATO em questão.
§2º – A TIR do FLUXO DE CAIXA MARGINAL será calculada e mantida para todos os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FI- NANCEIRO decorrentes do mesmo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e será aplicada ao longo de todo período de extensão deste.
Art. 50 – A projeção da demanda no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve utilizar método econométrico baseado em séries históricas, objeti- vando-se alcançar, no mínimo:
I – amostra estatística igual ou superior a 60 (sessenta) meses de observações;
II – intervalo de confiança de 95%;
III – fator de Correlação R² superior a 80%;
IV – p-valor das variáveis inferior a 0,05.
§ 1º – A projeção deverá conter, pelo menos, as seguintes variáveis exógenas:
I – a série histórica da demanda do CONTRATO; II – o Produto Interno Bruto – PIB.
§ 2º – Caso os dados históricos da demanda real do CONTRATO não sejam suficientes para realização da projeção, poderão ser utilizados dados históricos pretéritos à concessão ou dados como elasticidade/ PIB, com base nos índices oficiais.
§ 3º – Ao longo do CONTRATO, a demanda projetada deverá ser subs- tituída pela demanda real aferida, minimamente nas revisões ordiná- rias previstas.
Art. 51 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA no FLUXO DE CAIXA
MARGINAL deve ser calculada de acordo com a fórmula: R = d * t
Em que:
R = Projeção de RECEITA TARIFÁRIA;
d = Projeção de demanda, conforme artigo 50;
t = Tarifa vigente em valores da data base do CONTRATO.
Art. 52 – A tributação no FLUXO DE CAIXA MARGINAL deve observar os impostos e alíquotas vigentes à época do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Art. 53 – A depreciação e a amortização no FLUXO DE CAIXA MAR- GINAL deverão ser estimadas com o objetivo de apurar os seus efei- tos fiscais no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, e serão projeta- dos com base no planejamento e regramento fiscal ao qual a esta for submetida.
§1º – A CONCESSIONÁRIA deverá informar o procedimento contábil que adotará para amortização ou depreciação.
§2º – Deverá ser considerada, nos cálculos de DESEQUILÍBRIO, a perda financeira real da CONCESSIONÁRIA em razão da vedação à atualização monetária do valor dos ativos para fins de depreciação e amortização, conforme o artigo 4º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as seguintes regras:
I – para estimar os efeitos da perda do valor monetário dos ativos no tempo, o quinhão do ativo depreciado ou amortizado em cada ano terá seu valor reduzido descontando-se a inflação acumulada anualizada do período do investimento até o período em apuração;
II – o índice de inflação a ser utilizado será o índice de reajuste origi- nalmente previsto no CONTRATO e sua projeção será feita com base na média das expectativas divulgadas pelo Banco Central do Brasil – Bacen através do Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS, ou outro que o venha a substituir.
§3º – No caso de depreciação ou amortização por curva de benefícios, a demanda será projetada conforme o artigo 50 desta Resolução.
Subseção I
Da Alteração Tarifária
Art. 54 – A alteração tarifária é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a tarifa praticada pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 55 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração tarifária deve- rão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – o início da vigência da nova tarifa a partir do início do ano concessão
subsequente, até o final da vigência contratual;
II – a aplicação de acréscimo de tarifa em percentual sobre a RECEITA TARIFÁRIA, projetada com base na metodologia descrita no artigo 51;
III – o ônus de fiscalização e outros custos que incidam sobre a receita,
quando estes forem estabelecidos pelo CONTRATO;
IV – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 56 – Para fixação do novo valor da tarifa que passará a ser cobrada, deve ser utilizada a mesma metodologia de reajuste de tarifa prevista no CONTRATO.
Art. 57 – As regras de arredondamento de tarifa deverão seguir aquelas previstas no respectivo CONTRATO.
§ 1º – Caso ausente o regramento específico disposto no caput, deve-se considerar o valor da tarifa base resultante do cálculo de reajuste e/ou revisão que deverá ser arredondado para a divisão monetária mais pró- xima existente, múltipla de 10 (dez) centavos de real.
§ 2º – Quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior, ou quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco), deve-se arredondar a primeira casa decimal para o valor ime- diatamente superior.
Subseção II
Da Revisão de Obrigações da Concessionária
Art. 58 – A revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera o PLANO DE INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, os níveis de serviço, os indicadores de desempenho, ou outros encargos previstos no CON- TRATO, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍ- BRIO apurado.
Art. 59 – A utilização da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção está condicionada à apresentação de justificativa téc- nica de que a alteração das obrigações é benéfica para o CONTRATO. Subseção III
Da Alteração de Outorga Fixa
Art. 60 – A alteração do valor da OUTORGA FIXA é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA FIXA paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – Esta FORMA DE RECOMPOSIÇÃO somente pode ser utilizada se existirem parcelas de OUTORGA FIXA pendentes de serem pagas até o término contratual.
Art. 61 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA FIXA deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – a amortização do ativo intangível, levado ao fluxo de caixa no mês da data-base das respectivas demonstrações financeiras;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 62 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser con- siderado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA FIXA deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em relação aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção IV
Da Alteração Outorga Variável
Art. 63 – A alteração da OUTORGA VARIÁVEL é uma FORMA DE RECOMPOSIÇÃO por meio da qual se altera a OUTORGA VARIÁ- VEL paga pela CONCESSIONÁRIA, em medida suficiente à recom- posição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individual- mente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 64 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO pela
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista nesta Subseção deve ser cal- culado considerando-se o percentual da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita, de forma alterar seu valor conforme período acordado entre as partes.
Art. 65 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via alteração da OUTORGA VARIÁVEL deverão considerar, integralmente, mas não exclusivamente:
I – a incidência da OUTORGA VARIÁVEL sobre a receita bruta projetada;
II – a incidência de tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 66 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser con- siderado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em rela- ção aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção V
Do Pagamento de Indenização
Art. 67 – O pagamento de indenização é uma FORMA DE RECOM- POSIÇÃO por meio da qual o PODER CONCEDENTE faz pagamento único ou parcelado à CONCESSIONÁRIA em medida suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, indi- vidualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSI- ÇÃO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
§ 1º – Os cálculos de REEQUILÍBRIO via pagamento de indenização deverão considerar integralmente, mas não exclusivamente a incidência de tributos diretos e indiretos, nas alíquotas vigentes.
§ 2º – A OUTORGA VARIÁVEL, os RECURSOS VINCULADOS
e outras verbas que eventualmente incidam sobre a receita e sejam revertidas para o PODER CONCEDENTECE, de acordo com o CON- TRATO, devem ser desconsideradas para fins de cálculo da FORMA DE RECOMPOSIÇÃO tratada nesta Subseção.
Art. 68 – Deve ser acordada entre as PARTES, em observância à dispo- nibilidade financeira e orçamentária do Estado, a forma de pagamento da indenização, especialmente no que tange à definição de prazos e parcelamento.
Parágrafo único – Em caso de ausência de definição entre as PARTES do disposto no caput, o PODER CONCEDENTE deverá definir a forma da indenização, devendo o pagamento ser iniciado em até 6 (seis) meses após a celebração do Termo Aditivo decorrente do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Art. 69 – As PARTES deverão acordar os prazos, valores de eventuais parcelas e forma de pagamento da indenização de que trata esta Sub- seção, estando tal ajuste sujeito, no caso de pagamento por parte do PODER CONCEDENTE, de aprovação por parte dos órgãos compe- tentes pela autorização de gastos adicionais em contratos de parcerias público-privadas e concessões.
Subseção VI
§ 3º – No caso de amortização ou depreciação por curva de benefí- cios, a demanda será projetada conforme a previsão do artigo 50, sendo vedada a substituição da curva projetada por dados reais durante a prorrogação.
Art. 82 – O ônus de fiscalização deverá ser considerado para o período de prorrogação contratual, nos casos em que o CONTRATO preveja sua existência.
Art. 83 – A obrigação de pagamento de OUTORGA FIXA, OUTORGA VARIÁVEL, RECURSOS VINCULADOS ou CONTRAPRES-
TAÇÃO no período de prorrogação do CONTRATO deve ser acor- dada entre as PARTES, sendo que, em caso de impossibilidade de se chegar a uma conclusão comum, prevalece a orientação do PODER CONCEDENTE.
Art. 84 – Os tributos diretos e indiretos a serem considerados para o período de prorrogação serão estimados de acordo com as normas e legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
Art. 85 – Os fluxos de caixa a serem utilizados nos cálculos de REE- QUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem estar desalavanca- dos, não sendo considerados os custos de eventuais empréstimos, finan- ciamentos e despesas deles decorrentes.
Art. 86 – Durante a prorrogação de prazo ficará mantida a MATRIZ DE RISCOS e demais obrigações pactuadas no CONTRATO, salvo em casos excepcionais, mediante justificativa.
Parágrafo único – A alteração da alocação de riscos e obrigações fruto de novas pactuações entre as PARTES, pelo prazo prorrogado deste caput, não deverá comprometer a operacionalidade e continuidade da prestação dos serviços concedidos por todo o prazo adicional ajustado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 – A metodologia adotada para a realização dos cálculos dispos- tos nesta Resolução deverá necessariamente observar as normas técni- cas de contabilidade vigentes, inclusive, aquelas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
Art. 88 – As comunicações entre as PARTES sobre a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO devem se dar por escrito e serem devidamente arquivadas, preferencialmente por meio do Sis- tema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 89 – Os cálculos já realizados e os processos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO tramitados anteriormente à vigência desta Resolução são atos jurídicos perfeitos e não devem ser revistos. Art. 90 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
XXXXXXXX XXXXXXXXX MARCATO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
30 1575203 - 1
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Paes Loures ATOS ASSINADOS PELO DIRETOR DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS:
REMOVE A PEDIDO, nos termos do artigo 80, da Lei nº 869, de 5/7/1952, o servidor VINICIUS ANTÔNIO FLORENTINO
CAMARGO, Masp 1105521-7, Gestor de Transportes e Obras Puli- cas, Código GTOP, da 1ª URG - Belo Horizonte para a Diretoria de Projetos.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, do servidor: Masp 1033447-2 – Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, a partir de 26/12/2021.
30 1575429 - 1
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B, referente
ao 5º quinquênio a contar de 12/11/2020,computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Pro- cesso Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Superintendente de Recursos Humanos No impedimento,
Fanymar de Xxxxx Xxxxxxx
Diretor de Gestão de Pessoas (Designado para Responder pela Superintendência
de Recursos Humanos)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575392 - 1
ATO Nº 814/2021 RETIFICAÇÃO AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
RETIFICA NO ATO N.º 736/2021 de Afastamento Preliminar à Apo- sentadoria, referente ao servidor:
MaSP: 1379683-4, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, ASP, Nível I,
Xxxx A, por motivo de incorreção no nível e no grau do servidor, no ato de afastamento preliminar a aposentadoria, publicado em 30/11/2021. Onde se lê: ASP V/D, Leia-se: ASP I/B
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Superintendente de Recursos Humanos No impedimento,
Fanymar de Xxxxx Xxxxxxx
Diretor de Gestão de Pessoas (Designado para responder pela Superintendencia
de Recursos Humanos)
30 1575396 - 1
RETIFICAÇÃO ATO Nº 816/2021:RETIFICA NO ATO DE CON-
CESSÃO DE FÉRIAS PRÊMIO, aos servidores:
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 14/08/2014:
Onde se lê: referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 17/04/2013,
Leia-se: referente ao 1º quinquênio de exercício, a contar de 21/05/2009,data do exercício no cargo efetivo, computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Pro- cesso Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 14/08/2014:
Onde se lê: referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 17/04/2013,
Leia-se: referente ao 2º quinquênio de exercício, a contar de 21/05/2009,data do exercício no cargo efetivo, computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Pro- cesso Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 16/02/2020:
Onde se lê: referente ao 3º quinquênio de exercício, a contar de 12/08/2015,
Leia-se: referente ao 3º quinquênio de exercício, a contar de 10/11/2010,computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996, ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252- 22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B; por motivo
cumprimento de decisão Judicial, publicado em 25/11/2020:
Onde se lê: referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de
CONSIDERANDO o disposto noDecreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016, cujo teor dispõe sobre a proposição, elaboração e redação de atos normativos do Poder Executivo;
RESOLVEM:
Art. 1º - Constituir aComissão Especial de acompanhamento dopro- cesso seletivo simplificado destinado acontratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcio- nalinteresse público para o período crítico de 2022.
Art. 2º - AComissãoa que se refere o artigo anterior será compostapelos seguintes servidores, sob presidência do primeiro:
2.1 - Membros Titulares:
I - Xxxxxx Xxxxxxxxx de Jesus - Masp:1241791-1 II - Nailma de Sá Porto - Masp: 1311092-9
III - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxx:1367357-9
2.2 - Membros Suplentes:
I-Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx:1021071-4 Art. 3º - A comissão será competente para:
I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do pro- cesso seletivo simplificado;
II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado;
III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especial- mente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva;
IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de empresa especializada na execução de processo seletivo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxx Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
30 1575493 - 1
ATO DE DELEGAÇÃO SEMAD/SECEX Nº 04, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELEGA:
Art. 1º – A atribuição prevista no §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Ges- tão das Águas.
Art. 2º – A delegação prevista neste ato perdurará até 31 de dezem- bro de 2022.
Art. 3º – Este Ato de Delegação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela
Secretaria Executiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, conforme ato publicado em 10/12/2021
30 1575379 - 1
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro torna público que foi concedida a Licença Ambiental abaixo identificada:
- LAS RAS: 1) Comércio de Combustíveis Vitoria LTDA- ME, Pos- tos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de
Da Alteração de Contraprestação Art. 70 – A alteração do valor de CONTRAPRESTAÇÃO é uma
15/08/2020,
Leia-se: referente ao 4º quinquênio de exercício, a contar de 08/11/2015,
sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos reven- dedores de combustíveis de aviação, Central de Minas/MG, PA/Nº
FORMA DE RECOMPOSIÇÃO do CONTRATO por meio da qual se altera o valor da CONTRAPRESTAÇÃO paga ao longo do prazo con- tratual pelo PODER CONCEDENTE, de forma suficiente à recomposi- ção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE RECOMPOSIÇÃO, con- forme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Parágrafo único – A FORMA DE RECOMPOSIÇÃO prevista no caput somente pode ser utilizada quando ainda houver parcelas de CONTRA- PRESTAÇÃO pendentes de serem pagas até o termo contratual.
Art. 71 – Os cálculos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-
CEIRO na modalidade alteração de CONTRAPRESTAÇÃO deverão considerar a incidência dos tributos diretos e indiretos vigentes.
Art. 72 – As PARTES deverão acordar o período que deve ser con- siderado para o cálculo do REEQUILÍBRIO na modalidade disposta nesta Subseção.
Parágrafo único – A forma de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO deverá seguir as regras pactuadas no respectivo CONTRATO em rela- ção aos prazos de pagamento e reajuste.
Subseção VII
Da Prorrogação de Prazo
Art. 73 – A prorrogação de prazo é uma FORMA DE RECOMPO- SIÇÃO por meio da qual se prorroga a vigência contratual, de forma suficiente à recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN- CEIRO, individualmente ou em conjunto com outras FORMAS DE REEQUILÍBRIO, conforme o DESEQUILÍBRIO apurado.
Art. 74 – A prorrogação de prazo deve ser contada a partir do termo contratual vigente no momento do cálculo.
Art. 75 – O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO por pror-
rogação de prazo deverá se dar em dias inteiros, em período suficiente para que todo o DESEQUILÍBRIO seja reequilibrado, observando-se os limites contratuais e legais de duração de contratos.
Parágrafo único – Caso a prorrogação não abarque todo o ano em refe- rência, será considerada a fração ideal, linearmente calculada em rela- ção aos dias de prorrogação naquele ano e a quantidade total de dias corridos nele contidos.
Art. 76 – A projeção da demanda para o período de prorrogação contra- tual deve ser feita com base no método previsto no artigo 50.
Art. 77 – A projeção da RECEITA TARIFÁRIA para o período da pror- rogação contratual deve se dar conforme a previsão do artigo 51 desta
Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretário: Xxxxxxx Xxxxx
Expediente
EXTRATO DE PORTARIA/NUCAD/ CSET - SEJUSP/PAD Nº 544/2021
Processo Administrativo Disciplinar. Processados: A.A.S. MaSP 1.148.518-2 e C.E.S.Q. MaSP 1.380.499-2, Agente de Segurança Peni- tenciário. Comissão Processante: Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx; Membros: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx.
Belo Horizonte, SEJUSP, 31 de dezembro 2021.
Xxxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
EXTRATO DE PORTARIA/NUCAD/ CSET - SEJUSP/PDS Nº 109/2021
Processo Disciplinar Simplificado. Decreto n° 47.788/2019. Acusado:
M.A.M.S. MaSP 1.338.111-6, ex-prestador de serviços, na função de Agente de Segurança Penitenciário. Comissão Processante: Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx; Membros: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Belo Horizonte, SEJUSP, 31 de dezembro 2021.
Xxxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575482 - 1
FÉRIAS–PRÊMIO CONCESSÃO ATO Nº 813/2021
computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996, ede Con- trato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Superintendente de Recursos Humanos No impedimento,
Fanymar de Xxxxx Xxxxxxx Diretor de Gestão de Pessoas
(Designado para Responder pela Superintendência de Recursos Humanos)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575395 - 1
REVOGA O ATO DE REMOÇÃO “A PEDIDO”, publicado em
04/12/2021, referente ao servidor XXXXXXXX XX XXXXX - MASP 1213343-5, em razão das motivações constantes no Processo Adminis- trativo SEI n.º 1450.01.0192871/2021-90.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
REMOVE “A PEDIDO”, nos termos do art. 80 da lei nº 869, de 5/7/1952, e art. 3º, inciso II, alínea a, da Resolução SEJUSP Nº 73 de 14 de novembro de 2019, o servidor:
MASP 1128211-8, XXXXXX XXXX DO XXXX XXXXXXXXX, refe-
rente ao cargo Efetivo AGENTE DE SEGURANCA SOCIOEDUCA- TIVO, doCENTRO SOCIOEDUCATIVO TEOFILO OTONI, para oCENTRO SOCIOEDUCATIVO GOVERNADOR XXXXXXXXX,
conforme motivações constantes no Processo Administrativo SEI n.º 1450.01.0152266/2021-34.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2021.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575590 - 1
4080/2021, Classe 2.
(a) Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro torna público o indeferimento da Licença Ambiental abaixo identificada:
- LAS RAS: 1) Antolini, Exportação, Importação e Mineração LTDA., Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de revestimento, Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revestimento, pegmatitos, gemas e minerais não metálicos, Mantena/MG, PA/Nº 4854/2021, Classe 2. Motivo: possível intervenção ambiental futura; ADA do empreendimento abrange mais de uma propriedade e ausência de estudo do critério locacional incidente.
(a) Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
30 1575471 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinho-
nha torna público que os requerentes abaixo identificados solicitaram:
- Licença Ambiental Simplificada – LAS/RAS: 1) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Lavra subterrânea pegmatitos e gemas, Disposição de estéril ou de rejeito inerte e não inerte da mineração (classe II-A e IIB, segundo a NBR 10.004) em cava de mina, em caráter temporário ou definitivo, sem necessidade de construção de barramento para contenção, Medina/ MG, PA n°6581/2021, Classe 2. 2) Nova Aurora Mármores e Granitos Ltda, Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração, Medina/MG, PA n°6582/2021, Classe 3. 3) Areal Coluna Ltda, Extra- ção de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil, Coluna/MG, PA n° 6584/2021, Classe 2.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinho-
nha torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
- Licença Ambiental Concomitante – LAC 1 (LOC): 1) Gemma Brazil Quartzitos Ltda, Lavra a céu aberto - Rochas ornamentais e de reves-
Resolução.
Parágrafo único – Para o cálculo da projeção da RECEITA TARIFÁ-
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao servidor:
timento, Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de revesti-
mento, Xxxxxxx para transporte de minério/estéril externa aos limi-
RIA deverá ser considerado o valor de tarifa vigente cobrado na conces- são, na data base do CONTRATO.
Art. 78 – As RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o período da prorrogação serão projeta- das com base na média das RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS recebidas dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Caso esta média não seja suficiente para a realização da projeção,
deverão ser utilizados os dados efetivamente disponíveis.
§ 2º – Deverão ser excluídas da base de cálculo RECEITAS NÃO TARIFÁRIAS comprovadamente excepcionais e/ou aquelas RECEI- TAS NÃO TARIFÁRIAS que, por força da legislação, não serão aufe- ridas futuramente.
Art. 79 – O OPEX a ser considerado para o período de prorrogação será projetado com base na média histórica dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º – Caso a média descrita no caput não seja suficiente para a rea- lização da projeção, deverão ser utilizados os dados efetivamente disponíveis.
§ 2º – Deverão ser excluídas da base de cálculo do OPEX despesas operacionais como NOVOS INVESTIMENTOS e outras decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que comprovadamente excep- cionais e/ou as quais, por força da legislação, não serão contabilizadas futuramente.
Art. 80 – O CAPEX a ser considerado para o período de prorrogação deve ser analisado caso a caso e acordado entre as PARTES conside- rando a situação de deterioração dos ativos e as condições de reversi- bilidade dos bens.
Art. 81 – A depreciação e amortização serão estimadas de acordo com as normas e legislação vigentes aplicáveis à CONCESSIONÁRIA.
§ 1º – Os ativos intangíveis a amortizar constantes das demonstra- ções financeiras deverão ser levados ao fluxo de caixa da data-base do CONTRATO.
§ 2º – Para fins de cálculo do impacto fiscal da prorrogação, considerar- se-á que o descolamento dos valores de depreciação e/ou amortização em relação ao cenário sem prorrogação ocorrerá a partir da data de assi- natura do Termo Aditivo.
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B, referente ao 5º quinquênio de exercício a contar de 12/11/2020, computado o perí- odo da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. e de Contrato Administra- tivo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Superintendente de Recursos Humanos No impedimento,
Fanymar de Xxxxx Xxxxxxx
Diretor de Gestão de Pessoas (Designado para Responder pela Superintendência
de Recursos Humanos)
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
30 1575391 - 1
QUINQUÊNIO – ATO Nº 812/2021
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da CE/1989, aos servidores:
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B, refe-
rente ao 1º e 2º quinquênio a contar de 21/05/2009, data do exercí- cio no cargo efetivo, computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial nº 5175252- 22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B, referente
ao 3º quinquênio a contar de 10/11/2010,computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Pro- cesso Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Masp 1083380 4, WANDER XXXX XX XXXXX, ASP, V/B, referente
ao 4º quinquênio a contar de 08/11/2015, computado o período da PMMG de 01/12/1987 a 04/09/1996. ede Contrato Administrativo de 01/11/2003 a 31/07/2008, nesta secretaria, em cumprimento ao Pro- cesso Judicial nº 5175252-22.2020.8.13.0024.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Secretária: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.116, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
ConstituiComissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado para contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público para o período crítico de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e a DIRETORA-GERAL DO INS-
TITUTO ESTADUAL DE FLORESTASno uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto naLei nº 23.750, de 23 de Dezembro de 2020, cujo teor estabelece normas para contratação por tempo determi- nado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;bem como oDecreto nº 48.097, de 23 de Dezembro de 2020, o qual regulamenta a referida lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 23.749, de 22 de Dezembro de 2020, cujo teor dispõe sobre a contratação de brigadistas pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
tes de empreendimentos minerários, Datas/MG, PA n° 6583/2021, Classe 2. Requerimento para Intervenção Ambiental vinculado - PA nº 1370.01.0018848/2021-42.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Jequitinhonha.
30 1575117 - 1
O Superintendente Regional da SUPRAM Zona da Mata, torna público
que foi concedida a Licença Ambiental abaixo identificada:
- LAS RAS: 1) Companhia de Saneamento de Minas Gerais copasa MG - Filial São João Nepomuceno, Estação de tratamento de esgoto sanitário; Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto; Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP, São João Nepomuceno/MG, PA nº 4485/2021, Classe 2. CONCEDIDA COM CONDICIONANTE. Válida até 28/12/2031.
(a) Xxxxxxxx xx Xxxxx. Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da Mata.
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A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Norte de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Sim- plificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com deci- sões pelo deferimento e prazo de validade de 10 (dez) anos:
1) Auto Posto Buriti Ltda., Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação, Lagoa dos Patos/MG, Protocolo nº 6498/2021. Concedida com condi- cionantes; 2) Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medi- cinais e aromáticas) e culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicul- tura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura, Matias Cardoso/ MG, Protocolo nº 6588/2021. 3) Madefort Madeiras de Espinosa Ltda., Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ ou verniz, Espinosa/MG, Protocolo nº 6528/2021. 4) Agroflorestal São