ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
PROCESSO SESP Nº /2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº /2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº. , QUE ENTRE SI
CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTES E A (OSC) OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES NO CONJUNTO DESPORTIVO BABY BARIONI, VOLTADAS À PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE, DA RECREAÇÃO E PROMOÇÃO DE LAZER ATIVO.
O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DE ESPORTES, inscrita no CNPJ sob nº 47.173.729/0001-23, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0 – Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo titular sr. (nome e cargo), portador da cédula de identidade RG nº ............... e inscrito no CPF/MF sob nº ............., e , inscrita no CNPJ
sob nº ..................., com sede ................., ....................., doravante denominada(o) ENTIDADE, representada pelo presidente sr. ....................., resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019/2014, e respectivo decreto regulamentar nº 61.981/2016, consoante o processo administrativo – PRC nº 118/2023 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, decorrente do Chamamento Público nº 03/2024, tem por objeto a conjugação de esforços entre o ESTADO e a OSC para a promoção de práticas desportivas na modalidade , consoante o plano de trabalho, parte integrante e indissociável desde ajuste (Anexo I).
§ 1º. - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado; e
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
§ 2º. - É vedado também ser objeto de execução:
I - a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado; e
II - o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.
§ 3º. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e regulamento de compras e contratações, propostos pela ENTIDADE e aprovados pela SECRETARIA, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente, respectivamente ANEXOS I e II.
Subcláusula Única: Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente da SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
São obrigações dos Partícipes:
I - DA SECRETARIA:
a) registrar no Sitio Eletrônico da pasta os atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO;
b) fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo;
c) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
d) realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
e) aprovar o regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, em anexo ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, em que sejam previstos, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade;
f) liberar os recursos em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do ACORDO DE COOPERAÇÃO ou termo de fomento;
g) realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;
h) na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
i) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
j) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria;
k) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a utilização irregular dos bens públicos disponibilizados para execução da parceria; m) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, o ESTADO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento dos serviços à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que o ESTADO assumiu essa responsabilidade.
II - DA ENTIDADE
• Manter escrituração contábil regular;
• anexar ao presente ACORDO DE COOPERAÇÃO comprovação de que possui no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ; experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas, ANEXO III;
• indicar ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria;
•divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014;
• manter e movimentar os recursos na conta bancária especifica e exclusiva aberta para esta parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
• é vedada a realização de pagamento antecipado com recursos da
parceria;
• dar livre acesso aos servidores dos órgãos ou das entidades públicas
repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;
• inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
• responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
• responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do ACORDO DE COOPERAÇÃO ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução;
• disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
III - DO GESTOR DA PARCERIA:
• acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
• informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
• emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014;
• disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
• comunicar ao administrador público as hipóteses previstas na Lei n.º 13.019/2014;
• emitir parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada, nos termos da Lei n.º 13.019/2014 quanto à prestação de contas.
§ 1º: Considera-se gestor do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO o agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
§ 2º: É vedada, na execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, a participação como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, hipótese na qual deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
CLÁUSULA QUARTA DA VIGÊNCIA
Este ACORDO DE COOPERAÇÃO terá vigência até ............ de ..............
de ......., contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado:
I) para cumprir o plano de trabalho, por solicitação da organização da sociedade civil, devidamente fundamentada e que demonstre não ter dado causa ao atraso na execução do plano, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de seu término;
II) por iniciativa da Administração Pública, caso haja atraso na liberação dos recursos.
CLÁUSULA QUINTA
DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014 sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
IlI - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54 da Lei n.º 13.019/2014, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, Incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;
VI - análises das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Subcláusula primeira: Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA SEXTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com O Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 11 deste artigo.
Parágrafo único. A sanção estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência exclusiva do Secretário Estadual, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Subcláusula primeira: O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes.
Subcláusula segunda: A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.
Subcláusula terceira: As sanções previstas nesta Cláusula incluem as dispostas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela administração pública estadual no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da capital de São Paulo.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos participes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
São Paulo, .........de de 2023
.................................
Secretára de Estado
..................................
Responsável pela OSC
................................
GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO
.................................
GESTOR DA ENTIDADE
Testemunhas:
Nome: RG nº | Nome: RG nº |
CPF/MF nº | CPF/MF nº |