ANEXO II RISCOS FISCAIS
sexta-feira, 1° de maio de 2020 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 130 (78) – 23
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execução da mesma, e que portanto qualquer eventual desequilíbrio gerado por esse adiamento deverá ser apurado em processo próprio.
Habitação
Contrato: PPP Habitacional no Centro da Capital – Lote 01
O contrato de Concessão Administrativa da PPP Habitacional no Centro da Capital - Lote 1 entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Habitação, e a Concessionária Canopus Holding S/A, para a implantação de 3.683 unidades habitacionais, sendo 2.260 Habitações de Interesse Social – HIS e
1.423 Habitações de Mercado Popular - HMP, pelo prazo de 20 anos, foi assinado em 23/03/2015, e contempla a implantação de unidades habitacionais, a prestação dos serviços de apoio à Gestão Condominial, serviços de Gestão da Carteira de Mutuários, de desenvolvimento do trabalho técnico social de pré-ocupação e pós-ocupação e de manutenção predial nos condomínios de HIS.
No decorrer da implantação do projeto poderiam ocorrer eventuais riscos fiscais por situações de demora na disponibilização dos terrenos por parte do Poder Público para construção das HIS. Esse risco foi mitigado com a efetiva disponibilização das áreas denominadas São Caetano, Alameda Glete, Quadra 49 e parte da Quadra 50, cumprindo, inicialmente, a obrigatoriedade do Poder Concedente de pôr à disposição da Concessionária 70% das áreas necessárias à construção das HIS, nos moldes da cláusula 5.6.1 do Contrato.
No decorrer da implantação, as áreas da Quadra 75 – República “A” e Quadra 69 também foram indicadas à Concessionária. Até o final de 2019, 1.443 unidades de HIS foram construídas.
Em abril de 2020, a área denominada Usina de Asfalto fora indicada à Concessionária, imóvel onde se pretende a construção das unidades de HIS faltantes. Entretanto, considerando que a indicação ocorreu fora do prazo estipulado inicialmente, caberá a Concessionária demonstrar e comprovar eventual prejuízo econômico decorrente do atraso, conforme prevê a cláusula 21.5.1 do Contrato.
De igual maneira, o risco de passivos e/ou irregularidades ambientais nos terrenos destinados à construção de HIS, desde que preexistentes à indicação da área, está alocado ao Poder Concedente (cláusula 21.5.2 do Contrato). Neste caso, também é de responsabilidade da Concessionária a demonstração das despesas para regularização ambiental da área, ficando a cargo do Poder Concedente, com o apoio da Certificadora e da Verificadora Independente, a validação e ressarcimento.
A Secretaria de Habitação vem acompanhando e monitorando a situação. Se necessário, incluirá adequadamente tais despesas no orçamento.
3. Potenciais Riscos Fiscais decorrentes das Concessões Comuns contratadas
Os contratos de concessão comum têm por característica essencial a inexistência de pagamentos regulares por parte do Tesouro, visto que o parceiro privado é remunerado pela exploração direta do ativo.
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haja vista que os passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas são tratados como precatórios, não configurando passivos contingentes.
Em relação ao tema precatórios, há de se observar que um passivo contingente adicional pode decorrer da discussão quanto aos índices de correção monetária aplicáveis para efeito de atualização da dívida, afetando tanto o estoque a pagar, quanto a parcela paga, mas ainda pendente de discussão, devido não só aos sucessivos planos econômicos e alterações legislativas implementados nas últimas décadas, mas também de discussões mais recentes, pelo que se constitui, como passivo contingente, o valor correspondente às atualizações de precatórios que possam vir a ser efetuadas com base em índices de correção monetária superiores àqueles aplicados pelo Estado.
A Resolução PGE nº 31/2019 buscou estabelecer critérios objetivos e juridicamente relevantes, propiciando maior clareza, uniformidade e transparência no processo de atribuição de riscos.
A Resolução buscou incorporar conceitos previstos na Portaria AGU nº 40/2015, bem como aderência às normas contábeis aplicáveis, notadamente as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), adaptando às peculiaridades do Estado de São Paulo.
Importante salientar que o cálculo do impacto deve ser feito, como
regra, pelos órgãos ou entidades envolvidas nos processos, uma vez que à Procuradoria Geral do Estado cabe apenas a classificação dos riscos.
Cabe ponderar, ainda, que diversas condenações judiciais são ilíquidas e de difícil mensuração objetiva, contudo, seus impactos são constantemente monitorados.
O impacto financeiro de demandas judiciais pode decorrer de ações que, individualmente consideradas, sejam de grande vulto, mas também podem decorrer de demandas judiciais em massa que, somadas, sejam de grande impacto financeiro, como ocorre, por exemplo, no contencioso de servidores públicos e previdenciário. A Resolução PGE nº 31/2019 distingue, por isso, o tratamento para essas demandas.
Neste relatório não serão informadas, salvo peculiaridade que justifique o registro, ações já definitivamente julgadas, com precatórios expedidos, uma vez que se tratam de passivos certos (art. 8º, II da Resolução). São elencadas demandas judiciais com classificação de risco possível ou provável.
Também não serão consideradas, salvo peculiaridade que justifique o registro, as ações de desapropriação direta, tendo em vista a atual prática da Administração Pública de efetuar avaliações prévias, com o subsequente depósito judicial do valor apurado. Considerando esse procedimento, ressalvadas as divergências entre os valores ofertados pela Administração e os definitivamente estipulados em sentenças, essas demandas causam pouco impacto orçamentário.
Ademais, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, § 4º, II), constituem condição prévia da desapropriação a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, o impacto financeiro nessas ações é, em regra, previsto antecipadamente pela Administração Pública.
Para maior clareza, o relatório apresentado divide processos ou temas considerados como de risco possível ou provável, em anexos distintos para processos massificados e processos individualizados.
No GRUPO I são indicados os temas que representam um conjunto de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, os quais pelas suas pelas características, só poderão ser estimados pela Administração a partir de modelos e/ou estatísticas. São ações consideradas semelhantes e cujo valor individual não seja relevante, mas que, somadas, podem representar grande impacto global.
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Neste tipo de contrato, na ocorrência de um desequilíbrio contratual que favoreça o concessionário, como por exemplo um reajuste de inflação que não foi repassado às tarifas existentes, o Estado tem à sua disposição algumas alternativas para reequilibrar este contrato.
Dentre os recursos mais usuais para reequilíbrios de contrato estão:
1. Postergação de investimento obrigatório
2. Aumento tarifário
3. Prolongamento do prazo da concessão
4. Aporte de recursos do Tesouro
Por óbvio a preferência do Estado sempre irá no caminho de preservar recursos do tesouro, evitando ao máximo o reequilíbrio via aporte de recursos (item 4). No entanto, existem situações onde não há mais investimentos obrigatórios a serem feitos, portanto não há o que postergar (item 1), a recomposição tarifária (item 2) é inviável por conta de algum contexto político ou socio econômico específico, e o prolongamento do prazo da concessão (item 3) resultaria em uma concessão perpétua, já que o valor do desequilíbrio que o Estado deve pagar cresce mais rápido do que o fluxo de pagamento anual. Neste cenário, o aporte de recursos do Estado (item 4) se torna a única opção, e é, por consequência, a materialização do risco fiscal que as concessões comuns representam.
Até o presente momento, o Estado de São Paulo nunca precisou recorrer a aportes de recursos do tesouro para reequilibrar contratos de concessão. No entanto, com a chegada do fim do prazo original de muitos contratos de concessões rodoviárias, o Estado se encontra justamente na situação descrita acima, onde há poucas alternativas para reequilíbrios contratuais.
Embora não exista grande valor em desequilíbrios já reconhecidos pelo Estado nos contratos mencionados no parágrafo anterior, existe uma série de pleitos de desequilíbrio por partes das concessionárias, que representam um potencial risco fiscal. Independentemente do fato de estes desequilíbrios ainda não terem sido deliberados, ou pendentes de alguma forma de quantificação, os valores colocados nos pleitos em análise chamam a atenção por serem montantes de alto impacto para o Tesouro do Estado, exigindo assim acompanhamento próximo.
V – PASSIVOS CONTINGENTES
Com os avanços alcançados na institucionalização do ajuste fiscal, o Estado de São Paulo busca sedimentar seu equilíbrio fiscal, permanecendo, no entanto, riscos a serem considerados.
Parte desses riscos é representada por passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do estoque da dívida pública. Esse aumento, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado pelo incremento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), de modo a impedir o desequilíbrio nas contas.
A explicitação desses passivos contingentes neste anexo representa mais um passo importante para a transparência fiscal. Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais aqui citadas representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em tramitação, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual,
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No GRUPO II são listados os processos que foram considerados individualmente. São elegíveis para classificação individual os processos considerados como de acompanhamento especial nos termos da Resolução PGE nº 17/17. Em geral, são processos judiciais de natureza coletiva, ajuizadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Sindicatos e Associações de classe.
O valor do impacto estimado apresentado nessa nota é aquele informado pela próprio órgão ou entidade do processo ou, no caso de condenações líquidas, quando se faz necessária apenas a atualização com base nos critérios fixados na decisão exequenda. Muitos processos veiculam obrigações de fazer, cuja estimativa pela PGE não se mostra possível, dependendo de cálculos adicionais pelo órgão ou entidade envolvida no processo, caso seja possível estimá-lo.
A imprecisão de valores existe mesmo em processos na fase de execução, é comum que os valores sejam substancialmente alterados pelo acolhimento de impugnações oferecidas pela PGE, e, alguns casos, pode levar à extinção das obrigações por defeitos processuais.
Necessário destacar, ainda, que a presente relatório nota não implica, por parte da Procuradoria Geral do Estado, reconhecimento das teses ou da procedência dos pedidos formulados. A PGE, por seus órgãos de execução, do Estado busca sempre reverter as decisões que lhe são desfavoráveis.
ÁREA DO CONTENCIOSO GERAL
GRUPO I – PROCESSOS MASSIFICADOS
1. Tema: Adicional de Insalubridade
Descrição:Enquadramento das atividades laborais diferentemente do reconhecido pela Administração
Risco:Possível
2. Tema: Gratificação de Gestão Educacional - GGE
Descrição:Pedido de extensão GGE aos servidores inativos e pensionistas
Risco:Possível
3. Tema: Pedido de concessão de licença para tratamento de saúde
Descrição:Impugnação de decisão que indefere pedidos de licença para tratamento de súde
Risco:Possível
4. Tema: Prêmio de Incentivo
Descrição:Pagamento do Prêmio de Incentivo da Lei 8.975/94 aos empregados públicos
Risco:Possível
5. Tema: Responsabilidade subsidiária trabalhista
Descrição:Responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados de empresas contratadas
Risco:Possível
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