CARTA-CONTRATO Nº. 003/2013
CARTA-CONTRATO Nº. 003/2013
CARTA-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
celebrado entre a SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOSTO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, e a Empresa ROSANGELA NOGUIERA DA SILVA ME, na
forma a seguir:
Ao 02 (segundo) dia do mês de maio de 2013 nesta cidade de SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, no Estado do Amazonas, na sede do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOSTO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUÃ, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000 – centro, presentes, de um lado o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOSTO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ , Pessoa Jurídica de Direito Interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.398.409/0001-21, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, representado pelo Senhor Diretor, XXXXX XXXXXXX XXXXX, CPF; 000.000.000-00 RG: 1322530-8 SSP-AM,
residente e domiciliado na rua Xxxxxxxx Xxxxxxx nº 845 centro são Sebastião do uatumã, doravante denominado LOCATÁRIO, e do outro lado, a Firma: XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ME, empresa de serviços de comunicação e informática , adiante designado simplesmente CONTRATADO, pessoa jurídica de direito privado, com seus atos constitutivos devidamente registrados sob o CNPJ nº. 63.682116/0001-78, sediada na cidade de São Sebastião do Uatumã - Amazonas, na Av.Uatumã, 61 - trindade , CEP: 69.135-000, neste ato representado por seu Representante Legal, a Senhora XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Brasileira, casada, domiciliado e residente na av. Uatumã, nº 87 –Bairro Trindade – São Sebastião do Uatumã-Amazonas, portador do RG nº. 2143205-8-SSP/AM e do CPF nº. 000.000.000-00, em conseqüência do resultado da Licitação, na modalidade de Convite nº. 001/2013 e tendo em vista o despacho autorizativo do Sr XXXXX XXXXXXX XXXXX, na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado a presente CARTA CONTRATO Nº. 001/2013, que se regerá pelas disposições da Lei nº.. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: Por força da presente Carta-Contrato o CONTRATADO, obriga-se a executar para o CONTRATANTE os serviços referentes à acesso a internet via radio, oferecidos pela contratada, visando o atendimento às necessidades da contratante,de Domínio e manutenção.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS: O serviço de internet
via rádio será prestado 24 ( vinte quatro) horas por dia, incluindo fins de semanas e feriados, exceto nas horas de paralisação obrigatória para manutenção predefinidas ou por interrupções por motivo de força maior, que excluirão a responsabilidade da contratada, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 393, do Código Civil Brasileiro.
I- As velocidades são apenas garantidas no servidor de saída do sinal, não sendo de responsabilidade da contratada, a garantia total da banda aplicável.
II- A velocidade pode variar em razão de intempéries da natureza tais como: Chuvas, relâmpagos, granizo e afins, além de rede interna da contratante e o sistema de hardware utilizado.
III- As paradas para manutenção dar-se-ão todas as quintas feiras da 00:00h às 06:00h, ou quando houver necessidade de manutenção emergencial ou preventiva, privando a Contratada da responsabilidade pela parada imediata e sem aviso prévio do serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO: À Fiscalização será realizada pelo CONTRATANTE, através de seus prepostos, incumbindo-lhes, conseqüentemente, a prática de todos os atos próprios ao exercício desse mister, definidos no Edital de Licitação e no Projeto Básico, inclusive, quanto à aplicação das penalidades previstas nesta Carta-Contrato e na legislação em vigor, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução da Carta-Contrato.
CLÁUSULA QUARTA- DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:
A contratante compromete-se em remunerar os serviços prestados da Contratada com a importância global de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pagas em 08 (oito) parcelas mensais e iguais de R$ 300,00 (Trezentos Reais), com vencimento para último dia útil de cada mês, prorrogáveis até o 5º dia do mês subseqüente, mediante apresentação de nota fiscal eletrônica de serviços e recibo de quitação.
CLÁUSULA QUINTA – DO NATRASO NO PAGAMENTO: O não pagamento dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará na interrupção do fornecimento do sinal para o acesso à internet,só após quitação da dívida em tela.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não pagamento do valor do contrato na data de seu vencimento, implica a contratante inadimplemento, podendo neste caso, a contratada optar pelas seguintes ações:
a) Interrupção imediata e parcial do processo de fornecimento dos serviços até a efetiva quitação do(os) débito(s) em atraso;
b) Desligamento total dos serviços após decorridos sessenta dias (60) do não pagamento do(s) débito(s) em atraso, acarretando ainda a rescisão contratual,de acordo com a cláusula v deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA DA MANUTENÇÃO : O CONTRATADO obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência desta contratação. Será de sua exclusiva responsabilidade a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, total ou parcialmente, às suas expensas, serviços objeto deste Contrato, em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, nas suas especificações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO será o único integral e exclusivo responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços deste contrato, e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e aos seus sucessores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 05.01.01 SERVIÇO AUTONOM O DE ÁGUA E ESGOSTO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ. ATIVIDADES: 17.122.0011.2.036 encargos com o SAAE.
DOTAÇÃO: 33.90.39 - outros serviços de terceiros- pessoa jurídica. Fonte: 47
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO: O prazo máximo para a execução dos serviços será de 08 (oito) meses corridos, contados a partir da data de 02 de maio de 2013 a 31 de dezembro de 2013 a partir do recebimento da Ordem de Início dos Serviços.
CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DE SERVIÇOS: O objeto desta contratação será recebido definitivamente por preposto do CONTRATANTE designado para tal fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no Inciso II do art. 73, da Lei nº.. 8,666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES: Ao CONTRATADO poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de acordo com o Capitulo IV, da Lei nº.. 8.666/93, sem prejuízo do direito à rescisão da Carta-Contrato e às perdas e danos, ficando garantida a prévia defesa do CONTRATADO, nos termos da lei, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação do ato, pelo CONTRATANTE:
a. Advertência.
b. Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor da Carta-Contrato por dia, até o trigésimo dia de atraso, se os serviços não forem iniciados na data prevista, sem justificativas aceitas pelo CONTRATANTE.
c. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto da licitação não realizado, na hipótese de rescisão administrativa, se o CONTRATADO recusar-se a executá-la.
d. Caso a data da entrega final dos serviços atrase por culpa do CONTRATADO, será aplicada pelo CONTRATANTE multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor desta Carta- Contrato, por dia de atraso. Com a aplicação desta multa, cessará a aplicação de qualquer outra que se relacione a esta Carta-Contrato.
e. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo a ser fixado de até 02 (dois) anos, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A sanção estabelecida na letra “e”, é da competência exclusiva do Exmº. Sr. Presidente, facultada a defesa do CONTRATADO no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS: As multas previstas deverão ser recolhidas na Tesouraria do CONTRATANTE, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de notificação. Esta notificação ocorrerá ou através de publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas ou através do recebimento pelo CONTRATADO do competente aviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, não for providenciado o recolhimento da multa, o CONTRATANTE, a seu critério, poderá realizar a cobrança segundo o disposto na Cláusula Décima Sexta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As multas não têm caráter compensatório e, assim, o pagamento das mesmas não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A aplicação das multas aqui referidas independerá de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou comissão que tiver dado causa à notificação extrajudicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Nenhum pagamento será feito ao CONTRATADO antes de sanar o pagamento da multa que tiver sido imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO: Esta carta-Contrato poderá ser rescindida nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
c) Lentidão no seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a permitir a não conclusão dos serviços.
d) Atraso injustificado no início dos serviços.
e) Paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE.
f) Subcontratação total ou parcial do seu objeto, à associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas pelo CONTRATANTE.
g) Desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores.
h) Cometimento reiterado de faltas na sua execução.
i) Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
j) Dissolução da sociedade.
l) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do CONTRATADO que, a juízo do CONTRATANTE, prejudique a execução da Carta-Contrato.
m) Razões de interesse de serviço público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificados e determinados pelo CONTRATANTE e exaradas no processo a que se refere à Carta-Contrato.
n) Supressão por parte do CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial da carta-Contrato, além do limite permitido na cláusula referente às alterações contratuais.
o) Suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas. É assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação.
p) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE decorrentes do objeto ou parcelas dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
q) Não liberação, pelo CONTRATANTE, da área local para execução do objeto, nos prazos contratuais.
r) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva para a execução da Carta-Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão da Carta-Contrato poderá ser: I – Administrativa, nos casos especificados nas letras “a” à “m” ;
II – Amigavelmente pelas partes;
III – Judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão administrativa acarreta, sem prejuízos das sanções previstas em Lei a assunção imediata do objeto da Carta-Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECURSOS: Cabem, dos atos do CONTRATANTE
decorrentes da presente Carta-Contrato:
I – Recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, no caso de rescisão administrativa e da aplicação das penas de: advertência, suspensão temporária ou de multas. II – Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da Carta-Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
III – Pedido de reconsideração, de decisão, acerca da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO: O
CONTRATADO deve manter, durante toda a execução desta Carta-Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATADO deverá manter-se plenamente informado e atualizado sobre a legislação específica a esta Carta-Contrato e seu objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONTRATADO responderá inteiramente pelo cumprimento, por parte de seus subcontratados, das instruções contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATADO responderá por sua conta exclusivo por todos e quaisquer impostos, taxas e tributos que incida diretamente sobre si, qualquer que seja a modalidade de sua incidência e que tenham sido considerados em sua proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO DA CARTA-CONTRATO: Obriga-se o
CONTRATADO, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições da presente Carta-Contrato, e elege seu domicílio contratual, o da Cidade de São Sebastião do Uatumã, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUBLICAÇÃO: A presente Carta-Contrato será publicada sob forma de extrato conforme determina a Lei Orgânica.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS APLICÁVEIS: A presente Carta-Contrato será regida pela legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas já se entendam como integrantes a presente Carta-Contrato, especialmente a da Lei nº.. 8.666/93 e suas alterações posteriores. O CONTRATADO declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO: É competente o fórum da comarca de são Sebastião do Uatumã, para\ dirimir quaisquer questões oriundas da presente carta contrato.
É por estarem assim contratadas,as partes assinam este contrato em duas (02) vias, na presença das testemunhas abaixo identificadas
São Sebastião do Uatumã, 02 de maio de 2013.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Diretor
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Proprietária
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ME.
TESTEMUNHAS: