Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Empresarial da Comarca da Capital
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV Financeira) –
Cobrança de tarifa para registro de contrato de alienação fiduciária em garantia de automóveis – Tarifa cobrada em interesse da própria financeira, custo inerente à atividade – Cobrança a maior em relação ao gasto cartorial com o registro integral, quando é possível fazer registro resumido e diminuir o custo – Violação aos arts. 6º, IV e 39, V do CDC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por intermédio do Promotor de Justiça que ao final subscreve, vem, com fulcro na Lei 7.347/85 e 8.078/90, ajuizar a competente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSUMERISTA com pedido de liminar
em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.149.953/0001-89, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, pelas razões que passa a expor:
DA LEGITIMITDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público possui legitimidade para propositura de ações em defesa dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, II e III c/c art. 82, I, da Lei nº. 8078/90, assim como nos termos do art. 127, caput e art. 129, III da CF, ainda mais em hipóteses como a do caso em tela, em que o número de lesados é expressivo, vez que a ré atua no financiamento de automóveis, fornecendo crédito a consumidores que desejem adquirir veículos de variadas montadoras. Xxxxx está o interesse social que justifica a atuação do Ministério Público.
Nesse sentido podem ser citados vários acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça, entre os quais:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (AGA 253686/SP, 4a Turma, DJ 05/06/2000, pág. 176).
DOS FATOS
A presente ação coletiva tem por base o Inquérito Civil (registro nº. 1054/2009), instaurado após notificação informando, entre outros dados devidamente apurados, que diversas financeiras, inclusive a ora ré, cobravam uma taxa de abertura de crédito, na qual incluíam os emolumentos para
registro do contrato de arrendamento mercantil no Cartório de Títulos e Documentos, o que seria exigido1 pelo DETRAN-RJ para averbação do contrato à matrícula do veículo adquirido mediante propriedade fiduciária.
O noticiante informou ainda que o registro do referido contrato poderia ser feito na forma resumida, o que importaria redução à metade do custo registral. No entanto, os cartórios da cidade recusavam-se a proceder ao registro resumido, o que foi rechaçado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça em decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000039560, de forma que, na presente data, os cartórios têm a obrigação de realizar o registro resumido regularmente.
Durante o procedimento, verificou-se que paralela à cobrança da “tarifa de cadastro”, que se refere à avaliação do devedor para concessão do crédito, efetua a financeira a cobrança da “tarifa de registro de contrato”, que se refere exatamente ao registro no Cartório de Títulos e Documentos do contrato em que se consagra a propriedade fiduciária (arrendamento mercantil, leasing, etc), uma vez que o DETRAN, no que pese toda a controvérsia, ainda exige
1 Vale dizer que paira sobre essa exigência controvérsia imbricada. O DETRAN lançou em 2003 – e reeditou a norma em 2011 - portaria dispensando o referido registro, o que foi atacado judicialmente por diversas ações judiciais movidas por notários, havendo, atualmente, medidas antecipatórias da tutela suspendendo a referida portaria, de modo que, no presente momento, o DETRAN tem efetivamente exigido o registro, conforme consta do site do órgão na internet.
o registro do título a fim de que possa averbá-lo à matrícula do veículo.
Nessa toada, informou a financeira-ré, em fls. 81/83, que o valor arcado com o registro de contrato é integralmente repassado ao consumidor, sendo a avença registrada de modo integral, pois, por razões logísticas e operacionais não seria economicamente viável fazer o registro resumido. É que, conforme explicitado pela ré, “se a instituição financeira optar por realizar o registro resumido, os Cartórios não aceitam faturar os serviços, devendo o interessado realizar o pagamento caso a caso, na ‘boca do caixa’; (...) é praticamente impossível a instituição realizar pagamentos de registro caso a caso, e os prazos de 5 dias para a entrega do contrato é incompatível com a agilidade do mercado.”
Mesmo que seja discutível o fato de a financeira não ter alternativa se não fazer o registro integral,
o repasse integral da quantia onera o cliente de maneira indevida.
Mostram-se inadequadas tanto a cobrança da taxa de registro de contrato per se, como sua cobrança – caso a mesma seja entendida lícita, ad argumentandum
– em valor superior ao que seria devido caso se procedesse da maneira registral menos gravosa ao consumidor.
É o que será fundamentado a seguir.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A) DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA ‘TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO’ – ONEROSIDADE EXCESSIVA VEDADA PELO CDC
’Taxa de registro de contrato’ alguma deve ser cobrada, qualquer que seja o seu valor. É que a referida “taxa” refere-se a operação tomada no exclusivo interesse da financeira, que, ao proceder ao registro da avença, reveste a operação de mais segurança, pois com a publicização do contrato o mesmo adquire eficácia contra terceiros, assim favorecendo a garantia que beneficia a própria empresa e, portanto, diminui seu próprio risco.
Incluindo-se no bojo da atividade econômica levada a cabo pela financeira e, portanto, fazendo parte do gerenciamento do risco da atividade, não há razão alguma para que tal tarifa seja repassada ao consumidor enquanto um penduricalho a mais nos valores devidos, para além da própria remuneração do contrato através de juros ou outras parcelas próprias, o que não raro gera surpresas e descontentamentos de toda sorte.
É evidente, portanto, que a exigência da tarifa de registro de contrato caracteriza-se enquanto vantagem manifestamente abusiva, traduzindo-se numa onerosidade excessiva para o consumidor, posição contratual desvantajosa repelida pelo direito
consumerista brasileiro na esteira do art. 6º, IV, do art. 39, V e do art. 51 § 1º, III, ambos do CDC.
Tais dispositivos instanciam a própria sistemática do Código relativa ao dirigismo contratual em favor do consumidor hipossuficiente. Vale dizer que, no caso em tela, a situação do consumidor é agravada pelo fato de ser o mercado de produtos financeiros e assemelhados em questão um mercado pouco concorrencial, em que a liberdade de entrada na atividade econômica é sensivelmente mitigada pelo perfil altamente regulatório existente no setor.
Não é à toa que, por essa e outras razões, a jurisprudência do TJ-RJ vem assentindo a irregularidade da “taxa de registro do contrato”. Eis algumas decisões.
“0123531-38.2011.8.19.0001 - APELACAO
DES. XXXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 19/10/2012 - XXXXXX XXXXXX XXXXX
APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO DE CONTRATO - REPASSE DE CUSTOS QUE DEVERIAM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 - Em
contrato de arrendamento mercantil, o repasse ao consumidor das despesas relativas à cobrança de tarifa de cadastro, serviços correspondentes prestados à financeira, inserção de gravame e registro de contrato, que deveriam ser suportadas pela instituição financeira, caracteriza abusividade e enseja, caso já desembolsadas pelo
consumidor, a devolução em dobro dos valores pagos, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista não se tratar de engano justificável, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. 2 - Provimento do recurso, na forma do artigo 557, § 1º- A, do CPC, para reformar parcialmente a sentença e determinar a devolução, em dobro, das quantia pagas a título de tarifa de cadastro, serviços correspondentes prestados à financeira, inserção de gravame e registro de contrato, devidamente corrigidas desde os seus respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora legais a partir da citação. “ (grifo nosso)
“020977-88.2012.8.19.0001 – APELACAO |
DES. XXXXX XXXXXX XXXXXX - Julgamento: 18/09/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇO DE TERCEIROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. As questionadas cláusulas (fls.10) tarifa de cadastro, gravame eletrônico, serviço de terceiros, tarifa de avaliação de bens e registro de contrato são providências do estrito interesse do arrendatário, que não podem ser repassadas, a avultar que se locupletou em detrimento do consumidor ao fazê-lo pagar pelo que não lhe incumbia. Tarifa de renovação de cadastro, cuja cobrança se revela abusiva, por não implicar nenhuma prestação de serviço em favor do cliente bancário, mas mero atendimento dos interesses das instituições financeiras. É inerente à operação de crédito, tendo como objetivo principal a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente junto aos órgãos de proteção de crédito e congêneres, com a finalidade de reduzir os riscos do banco na concessão de crédito e, por esse motivo, o ônus deve ser por ele suportado. Serviço de terceiros, tarifa de inclusão de gravame eletrônico e de avaliação de bens, que são custos operacionais da financeira que também não podem ser repassados ao consumidor, sob pena de colocá- lo em desvantagem exagerada, em franca ofensa ao art. 51, IV e XV do CDC. Inexistência de qualquer informação clara e precisa destas cobranças, apesar de constarem do contrato, em desobediência ao artigo 6º, III e ao artigo 46, do CDC. Violação ao direito de informação. Uma vez que a cobrança das tarifas ao consumidor é abusiva, a restituição dos respectivos valores deve ser em dobro (art. 42, pa- rágrafo único, do CDC). Jurisprudência deste Tribunal.Recurso |
manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual. Art.557, caput, do CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (grifo nosso)
Na mesma direção, a jurisprudência vem consagrando a obviedade doutrinária de que o registro do contrato não serve para aperfeiçoá-lo juridicamente, mas é mero requisito para que produza eficácia contra terceiros, um plus que se desenrola para favorecer o interesse da financeira, diminuindo seu risco e fortalecendo sua garantia, razão pela qual deve ser suportado nos custos da mesma, sem ser repassado ao consumidor para além dos valores já contratados.
“0097258-22.2011.8.19.0001 – APELACAO |
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 26/10/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito dos Contratos. Arrendamento mercantil. Inadimplência do devedor. Ação de reintegração de posse de veículo dado em garantia. Decisão que determinou o cumprimento do Aviso nº 20/99 e o endereço do réu. Intimação postal para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Manifestação da financeira pela ausência de obrigatoriedade do Aviso nº 20/99. Sentença extinguindo o feito. Apelação. Provimento de plano. Ausência de inércia. Na ação de reintegração de posse, fundada em leasing, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, ou o protesto do título, para comprovar a mora, e justificar a concessão da liminar. A exigência do registro do contrato destina-se apenas a produzir efeitos em relação a terceiros, não se consubstanciando em requisito de validade do negócio jurídico. Ausência de nova intimação. Impossibilidade. Entendendo o Juízo que o feito estava paralisado, deveria então ter determinado nova intimação pessoal para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Provimento de plano do recurso (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil).” |
(grifo nosso)
“0052437-96.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX - Julgamento: 18/09/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÂO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DO AUTOR. O registro do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes se destina apenas para gerar efeitos probatórios perante terceiros. O contrato é válido e eficaz entre as partes contratantes, a fim de servir de lastro à retomada do veículo arrendado. Aplicabilidade do aviso TJ nº 20, de 15/6/2009. Notificação extrajudicial realizada através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Xxxxxxx Xxxxx, Estado de Alagoas. Agravado que reside na cidade de Teresópolis/RJ. Possibilidade da notificação extrajudicial ser efetivada através de cartório situado em comarca diversa do domicilio do devedor. Não aplicação do princípio da Territorialidade. (Resp 1283834 de relatoria da Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça) Entendimento do verbete sumular nº 103 deste Tribunal. Precedentes do STJ e TJ/RJ. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º A do CPC, para deferimento da liminar de reintegração de posse do automóvel” (grifo nosso) |
B) SUBSIDIARIAMENTE, DA ILEGALIDADE DO REPASSE A MAIOR EM RELAÇÃO AO QUE CUSTARIA O REGISTRO RESUMIDO
Ainda que se entenda, por amor à argumentação, ser possível a cobrança em apartado da taxa de registro do contrato, não se pode admitir que a mesma se dê nos valores que vêm sendo praticados: é que a
ré repassa aos consumidores o valor equivalente ao registro integral, quando seria perfeitamente possível e suficiente que fosse feito o registro resumido, cujo custo é reduzido à metade.
Tal não é adequado de forma alguma. Afinal, se fosse feito o registro resumido, o que não é realizado para a exclusiva conveniência da logística financeira da ré (que alega dificuldades no faturamento para os cartórios, formas de pagamento, etc), os valores registrais cairiam à metade.
É do melhor interesse da empresa que ela realize a operação de registro que tão exclusivamente lhe favorece pela forma menos custosa, considerados o custo do registro em si e os custos de transação correlatos (por exemplo, a existência de forma mais dificultosa de pagamento numa modalidade de registro).
Assim, se a empresa de fato avaliou ser economicamente mais vantajoso fazer o registro integral, que se o faça dessa forma, mas que cobre do consumidor (uma vez assumido que o repasse é lícito, o que se assume apenas para argumentar) o valor estritamente equivalente ao registro resumido, sem qualquer ágio, pois essa é a forma menos onerosa ao consumidor, que não pode se sujeitar a suportar mediante uma rubrica “penduricalho-desnecessário” os custos das opções operacionais que a empresa assume
na gestão da sua atividade, cujo risco suporta com exclusividade.
C) DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
Assumida a ilegalidade da cobrança per si da taxa de registro de contrato (na forma do item A) ou, subsidiariamente, de sua cobrança feita a maior (na forma do item B), é inevitável que se proceda à repetição em dobro do indébito, conforme assenta o art. 42, parágrafo único do CPC, sob pena de se sacramentar o enriquecimento sem causa por parte da Xx.
D) DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES
A ré também deve ser condenada a ressarcir os consumidores – considerados em caráter individual e também coletivo – pelos danos, materiais e morais, que vem causando com a sua conduta.
Quanto à necessidade de ressarcimento do dano coletivo, o STJ:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE
TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.
1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.
2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.
3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade.
4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo.
5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1057274/RS, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010)
Afirmada a conduta irregular e os prejuízos dela advindos, deve-se observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor que independe de culpa.
Portanto, comprovados o nexo causal e o dano aos consumidores. No caso específico, os danos são irrefutáveis, pois os consumidores foram onerados inesperadamente e com extremo ágio a partir de uma opção de logística empresarial tomada pela ré em seu exclusivo benefício, à revelia do direito consumerista, padecendo de ilicitude.
Vale ressaltar, ainda, que a indenização tem importante função pedagógica, para evitar que novas lesões ao consumidor ocorram, gerando razões econômicas para a empresa adotar novas condutas, o que é especialmente devido num mercado pouco concorrencial como é no caso em tela, em que o mercado por si só não é capaz de fornecer através de dados econômicos (crescimento das concorrentes, por exemplo) essa informação de “desaprovação”, ante a dificuldade de que novas empresas entrem no mercado, favorecendo a formação de oligopólios e de falhas de mercado. Assim, eis uma razão para que a mão visível do Estado atue de modo a tornar o mercado mais eficiente e as transações entre fornecedores e consumidores mais informadas e leais.
E) PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR
PRESENTES AINDA OS PRESSUPOSTOS PARA O
DEFERIMENTO DE LIMINAR, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris encontra-se configurado na impossibilidade jurídica de os consumidores serem onerados inesperadamente, através de uma cobrança penduricalho surpresa, com extremo ágio, por conta de uma opção de logística empresarial tomada pela ré em seu exclusivo benefício.
O periculum in mora, por sua vez, prende-se ao fato de que é imenso o número de consumidores expostos à prática da ré, o que faz a cada dia ser mais dificultosa uma futura reversão de valores pagos indevidamente, sendo a demora na tutela algo que favorece o enriquecimento sem causa da ré, mesmo em caso de eventual condenação.
A conduta da ré ainda dificulta a aquisição do automóvel pelos consumidores, em prejuízo inclusive da atividade econômica.
DO PEDIDO LIMINAR
Ante o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, que seja determinada à ré a proibição de cobrança de “taxa de registro de contrato” ou assemelhadas e acessórias, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente, podendo-se, subsidiariamente, se assim entender melhor o i. magistrado, sob as mesmas penas, ser o repasse a título da referida taxa limitado ao valor exato do registro resumido praticado pelos cartórios.
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Requer ainda o Ministério Público:
a) que, após apreciado liminarmente e deferido, seja confirmado o pleito formulado em caráter liminar;
b) que seja a ré condenada a se abster de cobrar a “taxa de registro de contrato” ou assemelhadas e acessórias, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente, podendo-se, subsidiariamente, se assim entender melhor o i. magistrado, sob as mesmas penas, ser o repasse a título da referida taxa limitado ao valor exato do registro resumido praticado pelos cartórios;
c) que seja a ré condenada à repetição em dobro dos valores que auferiu indevidamente a título de taxa de registro de contrato ou assemelhados;
d) que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, em conseqüência dos fatos narrados;
e) a condenação da ré a reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens
Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;
f) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, além de comunicar por correspondência todos os consumidores individualmente contemplados, a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, a fim de que os consumidores tomem ciência da sentença, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente.
g) a publicação do edital ao qual se refere o art.
94 do CDC;
h) a citação da ré para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia;
i) que seja condenada a ré ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, a serem revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Protesta, ainda, o Ministério Público, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, notadamente a documental, bem como
depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, sem prejuízo da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dá-se a esta causa, por força do disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2012.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Promotor de Justiça Mat. 2099