COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI FIRMAM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM E A ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS-AMEC
ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS-AMEC , pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 08.161.653/0001-64, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, n.º 1120, 10º andar, conjunto 101, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Presidente- Executivo, doravante designada “AMEC” e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o número 29.507.878/0001-08, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx, doravante designada “CVM”.
CONSIDERANDO que a CVM é uma entidade autárquica que tem como objetivo a fiscalização, normatização, disciplina e desenvolvimento do mercado de valores mobiliários no Brasil.
CONSIDERANDO que a AMEC é uma associação sem finalidade econômica que tem como atividade precípua a promoção de ações para o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil, de estimular as boas práticas de governança corporativa, de defender os direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais, em especial de investidores detentores de ações não integrantes do bloco de controle de companhias abertas ou outros valores mobiliários, bem como promover a colaboração com a atividade dos gestores de fundos de investimentos; e
CONSIDERANDO que a CVM e a AMEC compartilham interesses mútuos no que tange o desenvolvimento, a promoção e a educação da sociedade sobre o mercado de capitais brasileiro,
RESOLVEM de comum acordo, firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“ACORDO”), sujeitando-se, no que couber, ao disposto na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1396489) SEI 19957.007519/2020-
1.1 O presente ACORDO tem por objeto a cooperação mútua entre os partícipes para a realização de iniciativas conjuntas que tenham como finalidade o
desenvolvimento, o aprimoramento da regulamentação, a promoção e a educação da sociedade.
1.2 Os Partícipes concordam em explorar as seguintes áreas de colaboração:
· Criação e compartilhamento da marca em publicações e materiais;
· Trabalho em conjunto para criar programas e materiais de educação financeira;
· Cuidar de projetos de pesquisa visando à melhoria das políticas públicas do mercado de capitais;
· Realização de eventos, palestras e debates, observados os temas de interesse relacionados ao presente Acordo;
· Intercâmbio e disseminação de pesquisas desenvolvidas por cada um dos Partícipes; e
· Outras áreas de colaboração, conforme a vontade dos Partícipes.
1.3 Os partícipes se comprometem formalmente a contribuir de modo efetivo para a consecução do objeto principal acima delineado.
1.4 O ACORDO não cria nenhuma obrigação legal que vincule os partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO
3.1. A coordenação geral do presente Acordo ficará a cargo da AMEC, por meio de um representante de sua Diretoria Executiva, e do titular da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores ("SOI") da CVM.
3.2. Sem prejuízo do disposto no item 3.1, as iniciativas promovidas pelos demais órgãos internos dos PARTÍCIPES (secretarias, institutos, núcleos, grupos, superintendências ou assessorias), segundo suas respectivas atribuições, políticas e prioridades, serão por eles diretamente coordenadas, cientificada a coordenação geral do Acordo.
3.3. As iniciativas de educação e inclusão financeiras da CVM em parceria com a AMEC serão geridas pela Divisão de Educação Financeira (“COE”), responsável pela operação do Centro OCDE/CVM de Educação e Letramento Financeiro para a América Latina e Caribe.
3.4. Nas iniciativas que potencialmente envolverem contribuições técnicas para a atividade regulatória da CVM, caberá ao respectivo coordenador informar a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da Comissão de Valores Mobiliários.
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1396489) SEI 19957.007519/2020-
3.5. O Acordo possibilitará a cooperação com qualquer órgão da estrutura regimental da CVM, conforme suas atribuições e possibilitará, igualmente, a realização de projetos na forma estabelecida entre os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
4.1 - Para a execução deste Acordo caberá aos PARTÍCIPES implementarem ações comuns necessárias à consecução do objeto deste instrumento, cabendo a ambos:
4.1.1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
4.1.2. executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
4.1.3. designar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
4.1.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
4.1.5. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
4.1.6. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
4.1.7. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
4.1.8. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
4.1.9. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
4.1.10. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
4.1.11. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
4.1.12. obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
5.1. Será de responsabilidade da CVM a atribuição de apoiar tecnicamente as atividades e projetos conjuntos, contribuindo para trabalhos técnicos no âmbito do presente ACORDO, fornecendo dados e outras informações de assuntos que a CVM entenda relevantes aos funcionários ou colaboradores, facultando acesso aos processos e decisões da CVM, excetuando-se aqueles protegidos por sigilo.
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1396489) SEI 19957.007519/2020-
5.2. Serão de responsabilidade da AMEC as seguintes atribuições:
a) divulgar publicamente os eventos decorrentes deste ACORDO;
b) comunicar, reciprocamente, a realização de trabalhos que, a critério de cada partícipe, possam ser de interesse do outro partícipe; e
c) prover apoio logístico, quando couber, aos projetos conjuntos realizados no âmbito do presente ACORDO;
d) executar, conjuntamente, eventuais planos de trabalho que possam surgir como resultado da cooperação aqui disciplinada.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. Os recursos técnicos e financeiros para atendimento à execução do presente ACORDO correrão a conta de dotação orçamentária própria de cada uma das partes, sem que haja qualquer transferência de recursos entre os partícipes deste ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
7.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E EXPLORAÇÃO DOS RESULTADOS
8.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
8.1.1 Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
8.1.2 A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1396489) SEI 19957.007519/2020-
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 02 anos a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
10.1.1 Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
10.1.2 Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
11.1. Sem prejuízo da responsabilidade da AMEC perante a CVM ou para terceiros, pelos atos causados por seus empregados e prepostos, o objeto desde ACORDO estará sujeito à mais ampla defesa e irrestrita fiscalização por representantes da CVM, especialmente designados para tanto.
11.2. Durante o período de vigência deste ACORDO, a CVM promoverá, a cada 2 (dois) meses, o monitoramento do compromisso firmado, realizando o acompanhamento e a fiscalização, com a finalidade de disciplinar e propor ajustes na forma de execução do mesmo.
11.3. Caberá à Divisão de Educação Financeira da CVM – COE, no âmbito de suas atribuições e considerando os normativos internos, operacionalizar o previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
12.1. Os partícipes ajustam que qualquer ação promocional relacionada com os objetivos deste ACORDO terá, obrigatória e exclusivamente, finalidade institucional, informativa, impessoal e educativa, destacando sempre a participação da CVM e da AMEC, estimulando a participação corresponsável de pessoas e organizações do mercado.
12.2 Ademais, qualquer ação promocional conduzida por qualquer dos partícipes, com menção ao nome e marcas da CVM e da AMEC, dependerá necessariamente de suas prévias e expressas autorizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO
13.1. É vedado aos partícipes prestar qualquer informação a terceiros sobre a natureza ou o andamento dos projetos ainda em desenvolvimento, bem como divulgar, através de qualquer meio de comunicação, dados e informes relativos à documentação envolvida, salvo com expressa autorização escrita dos partícipes, responsabilizando-se integralmente por eventual descumprimento do dever de sigilo.
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1396489) SEI 19957.007519/2020-
13.2. Os partícipes se comprometem, por si e por terceiros a eles relacionados, a
guardar sigilo sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência deste acordo, salvo (i) com expressa autorização escrita e (ii) caso a divulgação de tais informações tenha sido em decorrência de lei ou ordem judicial.
13.3. Não obstante o término do prazo, as obrigações previstas nos itens 11.1 e
11.2 permanecerão em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ENCERRAMENTO E DENÚNCIA
14.1. O presente Acordo estará encerrado de pleno direito (i) pelo transcurso do seu prazo de duração, salvo quando ocorrer prorrogação em razão de Termo Aditivo; (ii) quando se tornar impossível a consecução de seu objeto; ou (iii) por mútuo consentimento dos PARTÍCIPES, sem qualquer compensação.
14.2. Poderá, ainda, qualquer dos PARTÍCIPES, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita com protocolo, operando-se os efeitos da denúncia após o decurso do prazo de 30 (trinta) de seu recebimento.
14.3. Ocorrendo a denúncia ou encerramento deste Acordo, os PARTÍCIPES responderão pelas obrigações já exigíveis, atendendo-se aos princípios contidos nas suas respectivas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 O presente ACORDO não prevê, em nenhuma hipótese, desembolsos entre os partícipes.
15.2. A cláusula 11.1 não se aplica a desembolsos para cobrar despesas de viagem e outras de natureza logística necessárias para organizar eventos e para outras iniciativas realizadas pelos partícipes, desde que tais desembolsos observem a legislação brasileira e as normas de cada partícipe.
15.3. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como o competente para dirimir quaisquer controvérsias ou dúvidas provenientes deste ACORDO.
15.4. Nenhuma disposição deste ACORDO poderá ser interpretada no sentido de criar obrigações perante terceiros, por parte de qualquer dos partícipes.
15.5. Os partícipes irão rever a execução deste ACORDO de forma regular e conduzir consultas mútuas de modo a aprimorar sua operação e resolver possíveis dificuldades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 A publicação deste ACORDO será efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, correndo à conta da CVM a respectiva despesa, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº8.666/93.
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1396489) SEI 19957.007519/2020-
Este ACORDO é assinado em 03 (três) vias de igual teor, forma e validade, para publicação e execução, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
E, por estarem de pleno acordo, assinam digitalmente o presente ACORDO na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
COELHO
Presidente da CVM Presidente – Executivo da
AMEC
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 26/11/2021, às 18:02, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 1396489 e o código CRC AF780CBC.
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1396489) SEI 19957.007519/2020-
This document's authenticity can be verified by accessing xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx, and typing the "Código Verificador" 1396489 and the "Código CRC" AF780CBC.
8 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 02 de dezembro de 2021,
09:54:14
Acordo de Cooperacao Tecnica CVM x AMEC pdf
Código do documento 93eb5a5c-2ed8-4298-8a4a-4a0f791a85f6
Assinaturas
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:89116186168
Certificado Digital xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Xxxxxxx
Eventos do documento
30 Nov 2021, 09:34:13
Documento 93eb5a5c-2ed8-4298-8a4a-4a0f791a85f6 criado por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX (c541c3dc-5097-456d-9f2e-102bd453c04c). Email:xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM:
2021-11-30T09:34:13-03:00
30 Nov 2021, 09:34:42
Assinaturas iniciadas por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX (c541c3dc-5097-456d-9f2e-102bd453c04c). Email: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2021-11-30T09:34:42-03:00
02 Dec 2021, 09:23:27
ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL - XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:89116186168
Assinou Email: xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx. IP: 191.176.67.68 (xxx00000.xxxxxx.xxx.xx porta: 7716). Dados do Certificado: C=BR,O=ICP-Brasil,OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, AC SOLUTI,OU=AC SOLUTI Multipla,OU=A3,CN=XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:89116186168. - DATE_ATOM:
2021-12-02T09:23:27-03:00
Hash do documento original
(SHA256):8f70d43a832429dd3e8932119c4be89a0c82226b33a8256f9bb9eae3e6d2b529 (SHA512):1a8356931dffb407012ad475fad773c25d99a9a4ef63c2a66fae20fc38be64f5a6b820ff57a85d7cfab087d9ad1630a53c16961321ca39a0b4974272f3b0fde6
Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima
Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign
Acordo de Cooperação Técnica CVM x AMEC (1401490) SEI 19957.007519/2020-08 / pg. 8