LEI COMPLEMENTAR N.º 392
LEI COMPLEMENTAR N.º 392
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uberaba e dá outras providências.
O Povo do Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Uberaba, de suas Autarquias e Fundações Públicas e da Câmara Municipal, respeitada, neste caso, a sua competência privativa.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 1º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria, número certo, jornada de trabalho específica e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo poderão ser isolados ou
organizados em carreira.
§ 3º - Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de direção, chefia e assessoramento, bem como de assistência direta e imediata e são de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º - A classificação, as atribuições e a organização dos cargos e das carreiras serão estabelecidas em lei.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviço público gratuito, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Praça Xxx Xxxxxxx, 250 – Centro – PABX: (00)0000-0000 – FAX: (00)0000-0000 – XXX 00000-000
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx – xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
público municipal:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo
I - a nacionalidade brasileira ou, se estrangeiro, na forma
estabelecida em lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental para o exercício do cargo, declarada
por médico oficial.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais será reservado um percentual das vagas oferecidas, na forma prevista em lei.
§ 3º - Os demais requisitos, para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos pela lei que dispuser sobre o plano de carreira e seus regulamentos.
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.
Art. 7º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V – aproveitamento;
VI - recondução.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 8º - O concurso para provimento de cargos públicos será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e atenderá os demais requisitos da lei que dispuser sobre o plano de carreira e seus regulamentos.
Art. 9º - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.
§ 3º - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso, após a expiração do prazo de validade.
Seção III Da Nomeação
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo;
II - em comissão quando o cargo for declarado em lei como sendo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições daquele então ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles, durante o período da interinidade.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12 - Posse é a investidura em cargo público, momento que indica o início dos direitos e dos deveres do cargo e gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades.
Art. 13 - A posse dar-se-á mediante ato da autoridade competente, formalizada pela assinatura do respectivo termo, no qual o empossado se compromete a bem e fielmente desempenhar as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, com firma reconhecida em cartório.
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do seu término.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, bem como os demais elementos necessários ao assentamento individual.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção do serviço médico oficial do Município ou, em sua falta, de quem este indicar.
Parágrafo único - A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo dependerá de prévia inspeção médica, mesmo que se encontre em exercício.
Art. 15 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades a estes equivalentes, inclusive aos dirigentes de autarquias e fundações públicas;
II - os dirigentes de Autarquias e Fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade;
III - o secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, aos demais ocupantes de cargos em comissão e aos servidores efetivos;
IV - O Presidente da Câmara, ao Diretor, e este, aos demais servidores da estrutura organizacional do Poder Legislativo.
Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público ou função no qual fora investido.
Parágrafo único - É o exercício que indica o início do direito as vantagens do cargo ou função.
Art. 17 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no prontuário individual do servidor.
Art. 18 - A autoridade competente do órgão onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19 - O exercício do cargo terá início:
I - no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da posse;
II - na data da publicação oficial do ato, no caso de readaptação, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição e recondução.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão e função de confiança dar-se-á a partir da publicação do ato de nomeação e designação, respectivamente.
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias, licença ou afastamento será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 3º - O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado do cargo ou dispensado da função.
Art. 20 - Nenhum servidor poderá estar em exercício em órgão diferente daquele em que estiver lotado, salvo prévia autorização da autoridade competente nos termos da lei.
Art. 21 - A evolução do servidor na carreira não interrompe o
tempo de exercício.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo no qual fora provido, em que serão avaliados os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - idoneidade moral;
IV - aptidão;
V - dedicação ao serviço;
VI – produtividade e eficiência;
VII - responsabilidade.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput será realizada em, no máximo, a cada 06 (seis) meses por Comissão instituída especialmente para essa finalidade.
§ 2º - Poderá ser contado, para os fins deste artigo, o tempo de estágio probatório cumprido em um cargo público municipal de provimento efetivo no caso de nomeação para outro cargo público municipal de provimento efetivo, na hipótese de pertencerem à mesma carreira e possuírem atribuições similares e a mesma habilitação.
Art. 23 - O procedimento para a Avaliação de Desempenho de que trata esta Seção obedecerá ao disposto em regulamento.
Art. 24 - Ao servidor em estágio probatório será permitido o exercício de cargo em comissão e o afastamento para exercício de mandato eletivo, assim como serão concedidas as licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para tratamento da própria saúde;
III - para prestação do serviço militar;
IV - para atividade política, nos termos da lei;
V – licença maternidade e paternidade, nos termos da lei.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante as hipóteses previstas neste artigo, sendo retomado a partir do seu término.
§ 2º - No caso de remoção de servidor em estágio probatório, a Avaliação de Desempenho será feita pelo órgão de origem e pelo órgão da atual lotação do servidor, relativamente a cada período.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 25 - Serão estáveis os servidores que, nomeados para cargo de provimento efetivo, cumprirem satisfatoriamente o período de estágio, nos termos dos arts. 22 a 24 desta Lei Complementar.
§ 1º - Somente será contado para fins de aquisição da estabilidade o tempo de serviço prestado em cargo público municipal de provimento efetivo.
§ 2º - O servidor estável pode ser removido pela administração, conforme as conveniências do serviço sem qualquer ofensa à sua estabilidade.
Art. 26 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV - na hipótese prevista no artigo 169, § 4º, da Constituição
Federal.
Seção VII Da Readaptação
Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor, em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único - A readaptação dar-se-á em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga.
Art. 28 - A readaptação far-se-á, de ofício ou a pedido, quando se verificarem modificações limitativas das condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 29 - Confirmada a limitação da capacidade de trabalho em inspeção médica oficial, dar-se-á a readaptação, na forma de regulamento.
Parágrafo único - Somente poderá ser readaptado servidor
estável.
Art. 30 - O servidor readaptado temporariamente submeter-se- á, semestralmente, a inspeção médica realizada pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinaram sua readaptação.
§ 1º - Complementarmente à inspeção médica prevista no “caput”, será realizada avaliação acerca da adequação do servidor às novas funções e satisfatoriedade do exercício das mesmas, na forma de regulamento.
§ 2º - Ao final de 02 (dois) anos, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto a readaptação definitiva do servidor no novo cargo, ao retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ou, se julgado incapaz para o serviço público, quanto a aposentadoria por invalidez.
Art. 31 - O ato de readaptação definitiva ou retorno do servidor ao cargo de origem será devidamente publicado.
Parágrafo único - O servidor readaptado cumprirá a carga horária estabelecida para o cargo em que se deu a readaptação.
Seção VIII Da Reversão
Art. 32 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 33 - Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 34 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando sua demissão for invalidada por decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens atinentes ao cargo.
§ 1º - Caso o cargo tenha sido extinto ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado ao Município.
Art. 35 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção
médica.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 36 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção ou reorganização do órgão em que for lotado, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de recursos humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 37 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá de imediato o exercício do cargo a partir da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 38 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e será extinta ou cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo, apurado mediante procedimento disciplinar na forma desta Lei.
Art. 39 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Seção XI Da Recondução
Art. 40 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos artigos 36 a 39 desta Lei.
CAPÍTULO II DA VACÂNCIA
Art. 41 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - aposentadoria; V - readaptação; VI - falecimento.
Art. 42 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou de ofício.
§ 1º - Será de ofício a exoneração:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório,
assegurada a ampla defesa;
II - quando o servidor empossado não entrar em exercício no
prazo estabelecido;
III – por insuficiência de desempenho, declarada no procedimento de avaliação periódica, assegurada a ampla defesa;
IV - para fins da redução de despesas com pessoal, nos termos do artigo 169, § 4º, da Constituição Federal.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo administrativo disciplinar.
Art. 43 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 44 - A vaga ocorrerá:
I - nos casos do artigo 41, I a V, na data de publicação do ato;
II - no caso do artigo 41, VI, na data do falecimento.
Parágrafo único – Será automática e compulsória a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ao encerramento do mandato do Chefe do Executivo, independente de ato administrativo específico.
Art. 45 - Quando se tratar de função de confiança, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, de ofício ou por falecimento do ocupante.
Parágrafo único - A destituição da função de confiança será aplicada como penalidade, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I Da Remoção
Art. 46 - Remoção é a transferência do servidor, a pedido ou de ofício, no interesse da Administração, para o mesmo cargo, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 47 - Dar-se-á a remoção de:
I - uma Secretaria para outra ou de uma unidade administrativa outra, dentro da mesma Secretaria;
II - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada Secretaria.
§ 1º - A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência das autoridades competentes, e somente será autorizada nos termos definidos em regulamento.
§ 3º - A remoção realizada de ofício será obrigatória para o
servidor, obedecidos:
I – tempo de serviço;
II – classificação no concurso.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 48 - Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo e o conjunto de suas respectivas atribuições, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, resguardada a equivalência de atribuições e vencimentos e a compatibilidade com a estrutura e funções do órgão ou entidade, observado sempre o interesse da Administração.
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, por inexistência de vagas, inclusive, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma dos artigos 36 a 39.
CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 49 - Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de cargos em comissão, sem que ao substituto caiba direito de ser provido efetivamente no cargo.
Art. 50 - O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º - A substituição dependerá de ato de designação da
autoridade competente.
§ 2º - O substituto, durante o tempo de substituição, poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular ou do cargo que substituir, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público correspondente ao padrão ou nível fixado em Lei.
Art. 52 - Remuneração é o vencimento do cargo público ou função pública, correspondente ao padrão ou nível fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 53 - O vencimento do servidor público somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim da concessão de acréscimo ulterior.
§ 3º - O vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, dos ocupantes de cargos e funções públicos é irredutível.
§ 4º - Os subsídios dos agentes políticos serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o artigo 29, V, da Constituição Federal.
Art. 54 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em sua folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, na forma definida em regulamento.
Art. 55 - Os ressarcimentos e indenizações ao Erário Municipal serão descontados em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente ou do provento, em valores atualizados observada a exceção prevista no §1º do art. 157, sendo prioritárias sobre aquelas consignações autorizadas pelo servidor a que se referem o parágrafo único do art. 54.
§ 1º - O recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º - O servidor que receber dos cofres públicos, vantagens indevidas será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo em qualquer caso pelo ressarcimento, em valores atualizados, da quantia recebida, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
Art. 56 - O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, deverá
quitá-lo com os recursos das verbas rescisórias, e, caso estes sejam insuficientes, ser-lhe-á concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa, devendo ser atendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 57 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos previstos em lei ou resultantes de decisão judicial.
Seção Única
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência
Art. 58 - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos à jornada estabelecida em lei para os respectivos cargos, respeitada a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, facultado a cada Poder dispor de forma diversa.
§ 1º - Nos órgãos e locais cujas atividades são de natureza ininterrupta e permanente, e observada a necessidade do serviço e o interesse público, poderá ser estabelecido o regime de trabalho mediante compensação de horários com xxxxxxx xx xxxxxxxxxxx.
§ 0x - Xxxxx expressa disposição legal em contrário, o exercício de cargo em comissão e função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, com jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado quando houver interesse da Administração.
§ 3º - A jornada semanal máxima nos casos de acumulação legal de cargos fica limitada a 60 (sessenta) horas.
Art. 59 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
§ 1º - Ponto é o registro da entrada e da saída dos servidores, pelo qual se verificará a sua freqüência.
§ 2º - Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 3º - O controle de freqüência do servidor público far-se-á, preferencialmente, por meio do registro eletrônico do ponto.
Art. 60 - O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
§ 1º - Salvo os casos expressamente previstos, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar falta ao serviço.
§ 2º - Poderá haver compensação do horário de trabalho não cumprido integralmente, observados os limites e condições definidos em regulamento.
§ 3º - Não será devido o repouso semanal remunerado, quando, sem motivo justificado, o servidor tiver faltado na semana anterior, bem como os dias de feriado, se na semana houver.
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS
Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens, entre outras previstas em lei:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III – gratificações;
IV - adicionais.
Seção I
Das Indenizações
Art. 62 - Constituem indenizações as diárias pagas ao servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do país ou fora dele.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o servidor fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e transporte.
§ 2º - As diárias não integram o vencimento ou o provento, para
qualquer efeito.
§ 3º - O servidor incluído neste artigo deverá prestar conta detalhada, incluindo o objetivo da viagem e resultados.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 63 - Poderão ser concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários, de acordo com a disponibilidade de recursos:
I - auxílio-alimentação;
II - auxílio-transporte.
Subseção I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 64 - O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em lei.
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 65 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento e, exclusivamente, em transporte coletivo.
gratificações:
Seção III Das Gratificações
Art. 66 - Serão deferidas aos servidores as seguintes
I - gratificação pelo exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada;
II - gratificação natalina;
III - gratificação por encargo de curso ou concurso;
IV – gratificação pelo exercício do cargo em local distante;
V – gratificação pelo exercício de atividade penosa.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo:
I - salvo aquela prevista no inciso II, serão acrescidas ao vencimento básico, dele se destacando;
II - não integrarão a remuneração para nenhum efeito, sendo devidas por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei;
III - serão inacumuláveis com outras vantagens de espécie
semelhante.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função Gratificada
Art. 67 - Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão ou em função gratificada poderá ser devida uma gratificação pelo seu exercício, na forma da lei.
§ 1º - A gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão corresponderá à diferença entre o valor do vencimento básico do cargo efetivo e o valor estabelecido em lei para o cargo de provimento em comissão.
§ 2º - Função gratificada é a função de confiança instituída em lei para atender a encargo de chefia, que não justifique a criação de cargo de provimento em comissão.
§ 3º - Não será considerado motivo para supressão, nos termos da lei, da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que se ausentar em virtude dos afastamentos previstos no art. 127, de férias regulamentares, de licença para tratamento de saúde, de licença paternidade e à gestante ou dos serviços obrigatórios por lei.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 68 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo valor seja variável, será considerada a média aritmética dos valores recebidos, sob tal título, no respectivo exercício.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3º - Poderá haver adiantamento de metade do valor da gratificação natalina, nos termos de regulamento.
Art. 69 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art.70 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 71 - A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º - Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, e seus valores fixados em percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida, não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo na forma estabelecida em regulamento.
§ 2o - A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será devida se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular e com estas não se confundirem.
Subseção IV
Da Gratificação pelo Exercício do Cargo em Local Distante
Art. 72 - A gratificação pelo exercício do cargo em local distante destina-se a compensar o servidor que, no interesse do serviço, tiver exercício em unidade localizada fora do perímetro urbano, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O valor da gratificação será fixado em percentuais equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) do menor vencimento básico da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Será descontado o valor proporcional da gratificação de que trata este artigo, por motivo de falta injustificada do servidor.
Subseção V
Gratificação pelo Exercício de Atividade Penosa
Art. 73 - Será devida gratificação pelo exercício de atividade penosa, assim considerada aquela desempenhada em locais e condições que a justifiquem, por causarem desgaste psicofisiológico, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º - O valor da gratificação será fixado em percentuais equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do menor vencimento básico da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Será descontado o valor proporcional da gratificação de que trata este artigo, por motivo de falta injustificada do servidor.
Seção IV Dos Adicionais
Art. 74 - Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional pelo exercício de atividades em condições
insalubres ou perigosas;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional noturno.
Parágrafo único - Os adicionais de que trata este artigo, salvo disposição legal em contrário:
I - serão acrescidos ao vencimento básico, dele se destacando;
II - não integrarão a remuneração para nenhum efeito, sendo devidos por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei;
III - serão inacumuláveis com outras vantagens de espécie
semelhante.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 75 - Ao servidor público estável com regular ingresso no serviço público municipal até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 64, de 14/07/2007, fica assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço adquirido a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, na razão
de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, o qual a este se incorpora para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, os servidores integrantes da Carreira do Magistério obedecerão à legislação específica.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 76 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, atividades ou operações perigosas, fazem jus a um adicional, observadas as disposições desta Subseção.
Art. 77 - O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento básico percebido na Administração Pública Municipal, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 78 - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, sem os acréscimos de outras vantagens.
Art. 79 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - A caracterização e a classificação e a descaracterização ou reclassificação de insalubridade e de periculosidade far-se-ão através de perícia, elaborada pelo serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município.
§ 2º - A definição de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e saúde deverá obedecer às condições disciplinadas pela legislação expedida pelo Ministério do Trabalho e regulamentadas em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 80 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 81 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 82 - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades e operações de que trata o art. 79, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 83 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 84 - O adicional pelo desempenho de atividade insalubre ou perigosa não se confunde com a vantagem prevista no art. 73 e com ela não se acumula.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 85 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizado pela autoridade máxima do órgão.
§ 1º - O adicional de que trata o “caput” será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 2º - Somente será permitido serviço extraordinário, nas situações previstas pelo caput deste artigo, respeitados os limites e condições definidos em regulamento.
§ 3º - Nos regimes de escalas a que se refere o art. 58, § 1º, o trabalho prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos são considerados dias normais de trabalho, não devendo, portanto, serem remunerados como período extraordinário.
Art. 86 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança não será devido o adicional de que trata este artigo, o qual também não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros previstos em lei ou regulamento.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 87 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:30 (vinte e duas horas e tinta minutos) de um dia e 05:30 (cinco horas e trinta minutos) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 85.
CAPÍTULO III DAS FÉRIAS
Art. 88 - Após o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias anuais, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias consecutivos, se houver faltado injustificadamente até 10 (dez) dias;
II - 20 (vinte) dias consecutivos, se houver faltado injustificadamente de 11 (onze) dias a 20 (vinte) dias;
III - 10 (dez) dias consecutivos, se houver faltado injustificadamente de 21 (vinte e um) dias a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O servidor que faltar injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias perderá o direito às férias.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se falta a ausência verificada durante o período aquisitivo, sem motivo legal.
§ 3º - É vedado descontar do período de férias qualquer falta ao
serviço.
§ 4º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art. 89 - O período aquisitivo de férias somente é suspenso ou interrompido nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º - Suspende o período aquisitivo das férias, o gozo de licença ou afastamento legal, nos termos dos arts. 106 e 127 desta lei, devendo o servidor, quando do retorno, completar o referido período aquisitivo.
§ 2º - Interrompe o curso do período aquisitivo das férias, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno ao serviço:
I - o recebimento pela Previdência Social de prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 180 (cento e oitenta) dias, embora descontínuos;
II – o gozo de licenças e afastamentos não considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 137 desta lei.
mês.
Art. 90 - O gozo das férias terá início no primeiro dia útil do
§ 1º - O gozo das férias somente poderá ser interrompido por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por expressa necessidade do serviço.
§ 2º - O restante do período das férias interrompidas serão gozadas de uma só vez e no mesmo exercício, observado o limite de cumulação a que se refere o art. 91, sem qualquer pagamento do adicional antes da utilização do período subseqüente.
Art. 91 - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - Somente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade do serviço, as férias que o servidor deixar de gozar mediante decisão escrita da autoridade máxima do órgão de lotação do servidor, exarada dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2º - Na hipótese de férias acumuladas na forma do caput deste artigo, deverão ser gozadas, integralmente, aquelas correspondentes ao período aquisitivo mais antigo, no exercício em que se verificar a acumulação.
§ 3º - Não havendo regular comunicação do período de gozo das férias na situação prevista no caput deste artigo, ao servidor será automaticamente concedido o gozo das férias no mês de dezembro exercício em que se verificar a acumulação.
Art. 92 - O servidor promovido ou transferido durante as férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Parágrafo único - Durante o período das férias, é vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, ressalvado o disposto no art. 91, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período das férias.
Art. 93 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, a cada semestre de efetivo exercício da atividade com Raios X e substâncias radioativas, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 94 - As férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos dentro do mesmo exercício, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º - O período de gozo e o parcelamento do gozo das férias serão concedidos pela chefia imediata do servidor, observado o interesse público.
§ 2º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de que trata o art. 7º, da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 95 - Será pago ao servidor, no mês anterior ao gozo das férias, o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração do período de férias.
Parágrafo único - Para fins de cálculo da remuneração das férias, será considerada a média aritmética das eventuais vantagens de caráter temporário e/ou variável, calculada em razão do número de meses em que houve sua efetiva percepção no período aquisitivo das referidas férias.
Art. 96 - O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa às férias adquiridas e não gozadas, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 97 - Poderão ser concedidas férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o órgão competente comunicará ao órgão de pessoal as datas de início e fim das férias, precisando quais os servidores abrangidos pela medida.
§ 2º - Os servidores em exercício há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais a este tempo, iniciando-se novo período aquisitivo.
Art. 98 - O servidor em gozo de férias manterá seu endereço atualizado para eventual necessidade de comunicação.
§ 1º - No mês de dezembro de cada ano, o órgão de lotação organizará a escala de férias para o ano subseqüente.
§ 2º - A escala deverá ser encaminhada ao órgão central de pessoal, com 60 (sessenta) dias de antecedência das datas de início das férias dos servidores.
§ 3º - As férias podem ser reprogramadas para períodos posteriores àquele inicialmente fixado, devendo essa reprogramação ser encaminhada ao órgão central de recursos humanos no mesmo prazo a que se refere no § 2º.
Art. 99 - Será facultado ao servidor, observado o interesse da Administração, (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único – O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 100 - Ao servidor público estável com regular ingresso no serviço público municipal até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 64, de 14/07/2007, fica assegurado o direito ao gozo das férias-prêmio adquiridas, com todos os direitos de seu cargo, da seguinte forma:
I - a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço público municipal, com duração de 06 (seis) meses;
II – a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal, com duração de 03 (três) meses.
§ 1º - Por expressa opção do servidor, fica facultada a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço público municipal, desde que não aproveitadas para outros fins, observando-se que:
I – será pago por ano, na data de aniversário do servidor, o valor referente a 03 (três) meses da sua remuneração;
II – para o cálculo do valor a que se refere o inciso I, será considerada a média aritmética simples das vantagens pecuniárias temporárias e variáveis eventualmente percebidas pelo servidor no curso do período aquisitivo.
§ 2º - O servidor que tenha exercido por, pelo menos, 02 (dois) anos consecutivos, cargo de provimento em comissão ou função de confiança gozará as férias-prêmio com as vantagens do cargo ou da função exercida.
§ 3º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de férias-prêmio.
Art. 101 - Não terá direito às férias-prêmio o servidor que, no período de sua aquisição, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente:
a) por mais de 30 (trinta) dias, no caso do período aquisitivo de
10 (dez) anos;
b) por mais de 15 (quinze) dias, no caso do período aquisitivo
de 05 (cinco) anos.
III - gozado licença;
a) – por período superior:
1 - a 180 (centro e oitenta) dias consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos, salvo aquelas previstas no art. 106, II, III, IV e VII e no art. 127, II;
2 - a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, no caso do período
aquisitivo de 05 (cinco) anos.
b) – por motivo de doença em pessoa de sua família:
1 - por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 10 (dez) anos;
2 - por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no caso do período aquisitivo de 05 (cinco) anos.
c) – para tratar de interesses particulares por mais de 30
(trinta) dias;
d) – por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais
de 03 (três) anos.
Art. 102 - Poderá ser convertido em tempo de serviço, e contado em dobro para efeitos de aposentadoria, o direito às férias-prêmio adquiridas até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998.
Art. 103 - As férias-prêmio somente serão requeridas após a
implementação do direito.
§ 1º - No requerimento, o servidor fará opção expressa sobre a forma como pretende usufruir o direito às férias-prêmio.
§ 2º - O gozo das férias-prêmio atenderá à conveniência do serviço e depende de prévia autorização da autoridade competente.
§ 3º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão do gozo de férias-prêmio, sob pena de serem consideradas como faltas injustificadas as eventuais ausências ao serviço.
§ 4º - Não serão concedidas as férias-prêmio relativas a determinado período sem que o servidor tenha usufruído todo o direito do período aquisitivo anterior.
§ 5º - Para que o servidor, em exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, possa gozar férias-prêmio é necessário o seu desligamento do cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 104 - A concessão de férias-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 10 (dez) dias contados da ciência de seu deferimento.
Art. 105 - Será devido ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes do servidor falecido o valor correspondente às férias-prêmio adquiridas e não usufruídas.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Seção I
Das Licenças Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 106 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa de família;
Município;
II - para prestação de serviço militar obrigatório fora do
III - para atividade política;
IV - para o exercício de mandato classista;
V - para tratamento de saúde;
VI - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar;
VII – licença maternidade e paternidade;
VIII – para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
§ 2º - Somente produzirão efeitos válidos, para os fins de concessão das licenças a que se referem os incisos I e V, os atestados médicos apresentados em até 02 (dois) dias úteis para análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas como faltas injustificadas as ausências ao trabalho.
§ 3º - As licenças e os afastamentos previstos neste Capítulo deverão ser aproveitados para os fins a que se destinam, sob pena de serem revogados ou cassados.
Art. 107 - Terminada a licença ou o afastamento, o servidor reassumirá automaticamente o exercício, sob pena de serem consideradas injustificadas as faltas, ficando sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença ou do afastamento.
§ 2º - Se indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, desde que não tenha havido falha da Administração no trâmite do procedimento.
Art. 108 - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, nenhum servidor permanecerá afastado do serviço ou ausente do Município além de 04 (quatro) anos:
I - licença para prestação de serviço militar obrigatório fora do
Município;
II – afastamento para servir em outro órgão ou entidade; III – afastamento para o exercício de mandato eletivo; IV - afastamento para estudo ou missão no exterior.
Subseção II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 109 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do qual não esteja separado, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado e dependente que viva à suas expensas e conste do seu prontuário.
§ 1º - A doença deverá ser comprovada por atestado médico revisado pelo médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município.
§ 2º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, situação que será apurada através de acompanhamento social do serviço de assistência social oficial do Município.
§ 3º - A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração por até 01 (um) mês e, daí em diante, sem remuneração.
§ 4º - Após o retorno do servidor, outra licença, com remuneração, somente poderá ser concedida depois de decorridos 12 (doze) meses do término da anterior.
Subseção III
Da licença para o Serviço Militar Obrigatório fora do Município
Art. 110 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença com vencimento integral, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que
comprova a incorporação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicarão na perda do vencimento.
§ 3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Subseção IV
Da licença para atividade política
Art. 111 - O servidor candidato a cargo eletivo terá direito a licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo período dos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral.
§ 1º - O servidor, candidato a cargo eletivo, que esteja na condição de agente político ou exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, dos mesmos deverá se desincompatibilizar nos prazos determinados na legislação eleitoral.
§ 2º - Em caso do servidor candidato obter votação inferior a 400 (quatrocentos) votos, poderá ser aberto processo administrativo visando apuração de desvio de finalidade.
Subseção V
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 112 - É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o exercício de mandato em diretoria de sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º - Além do Presidente, a licença referida se processará até o limite de 04 (quatro) servidores eleitos dentre os demais membros da Diretoria, na forma da lei.
§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de reeleição, quando permitida.
Subseção VI
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 113 - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício, mediante comprovação médica.
Art. 114 - No caso de ser a pedido, o atestado particular apresentado pelo servidor deverá ser apresentado no órgão competente, no prazo de 02 (dois) dias da data de sua emissão para fins de ser analisado pelo médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município.
§ 1º - A licença só se considerará concedida a partir da homologação do atestado pelo médico revisor do serviço oficial de segurança e medicina do trabalho do Município.
§ 2º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 115 - A licença a que se refere esta Subseção será remunerada na forma da legislação vigente.
Art. 116 - A licença de que cuida esta subseção terá o prazo
máximo de 01 (um) ano.
§ 1º - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá em caráter definitivo pelo seu retorno ao exercício do cargo, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 2º - A pedido ou de ofício, poderá o servidor retornar ao exercício do cargo, antes do prazo referido no “caput” deste artigo, desde que haja comprovação médica oficial.
Subseção VII
Da licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro Militar
Art. 117 - Poderá ser concedida licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro militar que for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
Parágrafo único - A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
Art. 118 - Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 119 - O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido antes de decorridos 02 (dois) anos contados da data em que reassumir.
Parágrafo único - A concessão da licença dependerá de requerimento devidamente instruído, vigorando a partir da data de sua publicação.
Subseção VIII
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 120 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 121 - Xxxx xxxxxxxxxx ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 122 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Subseção IX
Da Licença para tratar de interesses particulares
Art. 123 – Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão
da licença.
Art. 124 – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 125 – A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo único – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 126 – Outra licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do término da anterior.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 127 - Conceder-se-á afastamento:
I - para servir em outro órgão ou entidade; II - para o exercício de mandato eletivo; III - para estudo ou missão no exterior.
Subseção I
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Art. 128 - O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder do Município;
III – em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária a que se refere o art. 244 desta Lei;
II – que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, salvo situação prevista no caput art. 25;
III – contra o qual tramita processo administrativo disciplinar
ou sindicância administrativa.
§ 2º - O convênio de cooperação mútua a que se refere o inciso II deste artigo será a prazo certo e para fim determinado, e deverá fixar, observado o interesse público, a responsabilidade pelos ônus da remuneração ou salário do servidor cedido, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.
Subseção II
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 129 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração, ou, pelo subsídio do cargo eletivo;
III - investido no mandato de Xxxxxxxx, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso II;
IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício do cargo anterior estivesse.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 130 - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão, sem prévia autorização.
§ 1º - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º - As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere a remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 131 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES
Art. 132 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se
do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - 05 (cinco) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependência econômica ou de que seja dependente econômico;
IV - 03 (três) dias úteis por motivo de casamento civil;
V - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 133 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua unidade de exercício, sem prejuízo da jornada de trabalho, admitindo-se a compensação de horários.
Parágrafo único - O interessado deverá apresentar ao órgão de pessoal respectivo atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando ser aluno do mesmo e declarando o horário das aulas.
Art. 134 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta minutos).
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 135 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 136 - Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de registro próprio que comprove a freqüência.
Art. 137 - Além das hipóteses do art. 129, serão consideradas como de efetivo exercício as situações abaixo, salvo expressa disposição legal em contrário:
I - férias;
II - exercício de outro cargo ou função de governo de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal;
III – férias-prêmio;
IV - licença à gestante e à adotante;
V - licença paternidade;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
VIII - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
IX - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, serviço eleitoral, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
X – licença para atividade política;
XI – afastamento para desempenho de mandato eletivo;
XII – licença para desempenho de mandato classista;
XII - licença para tratamento de saúde de pessoa da família,
com remuneração.
Art. 138 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipóteses em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal;
II - tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e a outros Municípios;
III - tempo de serviço relativo à prestação do serviço militar
obrigatório;
§ 1º - O tempo de contribuição em atividade privada vinculada à Previdência Social contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria.
§ 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de uma atividade privada, cargo ou função pública.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 139 - É assegurado ao servidor, ou ao procurador por ele constituído, o direito de petição, em sua plenitude.
§ 1º - O requerimento, regularmente instruído, será dirigido à autoridade competente para decidir.
§ 2º - Cabe pedido de reconsideração, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os §§ 1º e 2º, salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo máximo de 10 (dez) dias e decididos em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 140 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal, o qual
proferirá decisão definitiva.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 141 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 142 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 143 - O direito de petição prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 01 (um) ano, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 144 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
§ 1º - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, por inteiro, a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 2º - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela Administração.
Art. 145 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 146 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 147 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo.
Art. 148 - As demais regras para exercício do direito de petição tratado neste Capítulo obedecerão ao disposto em Regulamento.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 149 - São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude da investidura de seu cargo e os inerentes à condição deste:
I - exercer com zelo, dedicação e a tempo, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
II - ser comprometido com a instituição a que servir, pautando- se pelos padrões da ética, com vistas a motivar o respeito, a confiança e a credibilidade do público em geral pela instituição;
III - observar as normas legais e regulamentares, mantendo-se atualizado com a legislação, as normas e instruções de serviço pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
IV – ter respeito à hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando estas forem manifestamente ilegais;
V – exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, atendendo com presteza:
a) ao público e aos órgãos públicos em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) aos prazos para prestação de contas, como condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
e) à fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de
direito.
VI - levar ao conhecimento de autoridade superior todos os atos e fatos contrários ao interesse público ou as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
VII - zelar pela economia do material sob sua guarda e pela conservação do patrimônio público;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tendo consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
X - tratar com urbanidade, cortesia, disponibilidade e atenção os colegas e o público, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos, sem qualquer discriminação;
XI – representar, sem temores, contra a ilegalidade, omissão ou
abuso de poder;
XII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e trajar uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;
XIII – declarar no ato da posse os bens e valores que compõem
seu patrimônio privado;
XIV – atualizar, quando solicitado, as informações de seu
cadastro funcional;
XV – ser probo, leal, reto e justo, escolhendo sempre, entre duas opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;
XVI – manter limpo e organizado o local de trabalho;
XVII – exercer, com estrita moderação, suas prerrogativas funcionais, poder ou autoridade atribuídos, abstendo-se de fazê-lo com finalidade estranha ao interesse público.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XI, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 150 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia imediata;
II - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento, objeto
ou bem da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, usando de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço a usuários, colegas, superiores ou contratantes, no local de trabalho;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, salvo quando legalmente autorizado;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
X - ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas, de modo a prejudicar-lhes deliberadamente a reputação;
XI - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando comprovadamente convocado;
XII - valer-se do cargo ou função, de amizades, facilidades, tempo, posição e influências para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XVI – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para o cumprimento de missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XVII - praticar usura ou especulação financeira com o objetivo de lucro exagerado, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões, ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com colegas, superiores e usuários;
XX – apresentar-se embriagado no serviço;
XXI – alterar ou deturpar o teor de documentos que manuseia;
XXII - utilizar pessoal, recursos materiais ou veículo do Município para atendimento a serviços ou atividades particulares;
XXIII - praticar ou deixar de praticar qualquer ato, conforme determinação da lei, descumprindo dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XXIV - deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da
Administração Pública;
XXV - fazer contratos com o Poder Público, por si ou como
representante de outrem;
XXVI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego, função ou assessoramento em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com o órgão em que estiver lotado;
XXVII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado;
XXVIII - coagir ou xxxxxxx subordinados no sentido de filiarem- se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XXIX – fazer uso de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, ou no ambiente interno do serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XXX – iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos.
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO
Art. 151 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 152 - O servidor municipal que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 153 - Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta, obedecidos os limites previstos em lei, de:
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente
acumuláveis;
qualquer natureza;
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de
III - proventos de aposentadoria com remuneração de cargo
efetivo, desde que acumuláveis na atividade, e com remuneração de cargos eletivos e de cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 154 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão.
se:
Art. 155 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, entende-
I - por cargo técnico, aquele para cujo desempenho exige-se
especialidade de nível técnico ou de nível superior, na forma da lei;
II - por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, de nível superior, na forma da lei;
III - por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o nível superior, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 156 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 157 - A responsabilidade civil decorre de ato, omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal, em virtude de desvio de valores, desfalque, remissão ou dolo ou omissão em efetuar recolhimento ou xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxx.
§ 0x - Xxxxxxxxxxx os casos do §1º deste artigo, a indenização de prejuízos causados ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 55.
§ 3º - Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 4º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 159 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 160 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 161 - São penalidades disciplinares, com direito a ampla
defesa do servidor:
I - repreensão; II - suspensão; III - demissão;
confiança;
IV - destituição de cargo em comissão ou de função de
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 162 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o patrimônio público e para a eficiência do serviço público desenvolvido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1º - O ato de imposição da penalidade conterá sempre o fundamento legal e os motivos da sanção disciplinar.
§ 2º - Na graduação das penalidades disciplinares serão consideradas os antecedentes, o comportamento o agente, as circunstâncias e as conseqüências da conduta para a eficiência do serviço público, o grau de reprovabilidade e as responsabilidades do cargo ocupado pelo servidor, considerando-se que:
I – são circunstâncias agravantes da penalidade ou que
qualificam a conduta:
a) a reincidência;
b) a acumulação de transgressões tipificadas neste Estatuto;
c) a ocorrência de algum fato caracterizado como infração disciplinar durante o cumprimento da pena;
d) o conluio com outras pessoas para a prática de transgressão
disciplinar;
e) a vida pregressa funcional.
II – são circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
cargo; fatos;
a) o desempenho satisfatório dos deveres e atribuições do
b) a colaboração na investigação e nos esclarecimentos dos
c) a confissão espontânea da infração;
d) a provocação injusta de superior hierárquico;
e) os antecedentes funcionais;
f) a reparação, antes do julgamento, do dano ou prejuízo causado ao patrimônio público.
Art. 163 - Caberá à chefia imediata do servidor, promover as medidas de controle e monitoramento do seu desempenho no exercício das atribuições do cargo, visando à efetividade, produtividade e eficiência do serviço público.
§ 1º - Para o cumprimento dos objetivos referidos no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I – racionalização dos serviços;
II – implementação de medidas corretivas e pedagógicas
internas;
III – aplicação de advertência pedagógica, visando ao aperfeiçoamento profissional do servidor.
§ 2º - A advertência pedagógica de que trata o § 1º não tem natureza punitiva, não reflete nos antecedentes funcionais e será feita pela chefia imediata, mediante registro, nos seguintes casos:
I – comportamentos leves relacionados ao desempenho das atividades e contrários às orientações adotadas;
II – condutas leves contrárias à melhoria e aperfeiçoamento do serviço e da condição profissional do servidor;
III – outros comportamentos leves contrários à manutenção da ordem disciplinar e à eficiência na prestação do serviço.
Art. 164 - Constatada a aplicação, a cada período de 12 (doze) meses, de 03 (três) advertências pedagógicas a que se refere o art. 163, §1º, inciso III, deverá ser instaurado o competente processo disciplinar.
Art. 165 - A repreensão, sempre por escrito, será aplicada com
pena mínima nos casos de:
I - descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave;
II - violação das proibições contidas no art. 150, incisos I a XI, XVII, XXVII e XXX, se o servidor não for reincidente;
III – reincidência da aplicação de advertências pedagógicas,
nos termos do art. 163.
Art. 166 - A suspensão, notificada por escrito, não excederá 90 (noventa) dias e será aplicada como pena mínima nos casos de:
I - reincidência das faltas punidas com repreensão;
II – ausências imotivadas ao serviço, com potencial prejuízo à eficiência e ao serviço público prestado;
III – recusa injustificada à submissão à inspeção médica determinada pela autoridade competente;
IV - violação das demais proibições funcionais que não tipifiquem infrações graves com potenciais prejuízos ao serviço público e não se sujeitem à penalidade de demissão.
§ 1º - A infração referida no inciso II acarretará aumento da penalidade em dois terços a partir da 10ª (décima) falta injustificada no mês, considerados dias consecutivos ou não.
§ 2º - A recusa de que trata o inciso III implicará em suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 3º - O período de suspensão não será contado como efetivo exercício, implicando na perda de todos os direitos e vantagens cujo cômputo seja imprescindível, especialmente:
a) na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o
período de suspensão;
b) na perda das férias-prêmio, na forma prevista neste Estatuto;
c) da impossibilidade de promoção, no exercício abrangido pela
suspensão.
Art. 167 - As penalidades de repreensão e de suspensão deixarão de produzir seus efeitos após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, exceto para efeitos de concessão de férias-prêmio, e desde que não praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo único - A cessação dos efeitos da penalidade não
surtirá efeito retroativo.
Art. 168 - A demissão, com direito à ampla defesa do servidor, será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo ou função;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;
IX - aplicação irregular de dinheiro público;
cargo; municipal;
X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
XI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
XII – corrupção ativa ou passiva;
XIII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, desde que provada a má-fé do servidor;
XIV - transgressão do disposto nos incisos XII a XVII, XXI, XXV, XVI, XXVI e XXIX do art. 150 desta Lei.
Art. 169 - Somente será concedida aposentadoria ao servidor, exceto quando se tratar da aposentadoria compulsória ou por invalidez, após a decisão final do processo administrativo para apuração de falta punível com demissão.
§ 1º - Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, injustificadamente, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 2º - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 170 - A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer deles por servidor não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 43 desta Lei, será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 171 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública importará na perda das férias proporcionais, e nos casos dos incisos I, IV e IX a XII, do artigo 168, poderá implicar a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 172 - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 168, I, IV IX, XI e XII, e do artigo 175, parágrafo único.
Art. 173 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 174 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias, intercaladamente, durante o período de doze (12) meses.
Art. 175 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal, atenta à gravidade da infração.
Parágrafo único - A demissão poderá ainda, ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”.
Art. 176 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, em qualquer caso, nas suas respectivas competências;.
II - pela autoridade máxima do órgão em que estiver lotado o servidor, quando se tratar de suspensão;
III - pelo chefe imediato, no caso de repreensão.
Art. 177 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública;
II - em 02 (dois) anos, no caso de infrações puníveis com
suspensão;
III - em 06 (seis) meses, no caso das infrações puníveis com
advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato imputável ao servidor se tornou oficialmente conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondem a fatos nela tipificados.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente, por inteiro, a partir da data do ato oficial que a interromper.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 178 - A sindicância e o processo administrativo disciplinar são instrumentos destinados a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
§ 1º - As disposições deste título aplicam-se a qualquer servidor do quadro de pessoal permanente da Administração Direta, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal.
§ 2º - Ao servidor serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitidos todos os meios a esta inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar os documentos comprobatórios pertinentes e ter vista dos autos na repartição, na forma de regulamento.
Art. 179 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 180 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, observados os requisitos previstos em regulamento, e o seguinte:
I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto;
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância.
Art. 181 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, demissão e de destituição de cargo em comissão ou de função pública.
Art. 182 - Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 183 - O relatório é a peça que põe fim às atividades da Comissão Disciplinar, para ser submetido à apreciação da autoridade julgadora.
§ 1º - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.
§ 2º - O relatório será elaborado de forma minuciosa, com o resumo das peças principais dos autos, mencionará as provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção e será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 3º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, será indicado no relatório o dispositivo legal ou regulamento transgredido, bem como será observado o disposto no art. 162.
§ 4º - O relatório deverá sugerir quaisquer outras providências que pareçam de interesse do serviço público.
Art. 184 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
Art. 185 - A citação do acusado será pessoal ou por carta registrada, expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos na secretaria da comissão.
§ 1º - Quando houver mais de um acusado, o prazo para defesa
será comum a todos.
§ 2º - No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data de entrega constante no Aviso de Recebimento.
Art. 186 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, pelo prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que o prazo será contado da data da publicação.
Art. 187 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação.
Art. 188 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - Quando o acusado for revel, será dada a faculdade ao Sindicato representante da categoria, através de notificação expedida pela Comissão, para designar um defensor dativo ao servidor.
a defesa.
§ 2º - A revelia será declarada nos autos e reverterá o prazo para
Art. 189 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que
poderá fazer-se representar por advogado.
Parágrafo único - O Sindicato representante da categoria poderá indicar defensor para a defesa do servidor que venha responder a processo disciplinar e que não haja constituído advogado.
Art. 190 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar.
interrogatório.
§ - 1º Ao advogado do acusado é facultado assistir ao
§ 2º - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido
em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Art. 191 - Quando houver dúvida quanto às condições de saúde física e mental do servidor, poderá ser solicitada a formação de junta médica oficial para emissão de laudo conclusivo.
Art. 192 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade e de não omiti-la.
§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada pessoalmente ou mediante carta registrada, e deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - o servidor será liberado no dia e hora designados na intimação, pela chefia imediata;
II - o servidor deverá juntar cópia da intimação junto ao registro de freqüência, a fim de justificar a sua ausência ao serviço.
§ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor, pessoalmente ou mediante carta registrada.
Art. 193 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios.
§ 3º - Ao procurador do acusado presente na inquirição das testemunhas, é vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo as perguntas sempre feitas por intermédio do presidente da comissão.
Art. 194 - Aplicam-se, subsidiariamente, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar, as normas da legislação processual vigente e pertinentes aos fatos a serem apurados e julgados.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 195 - Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, poderá ser ordenado o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 196 - É assegurada como efetivo exercício, a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento preventivo.
Seção III
Da Comissão Disciplinar
Art. 197 - O processo disciplinar será conduzido por comissão permanente, composta por servidores detentores de cargo efetivo e estáveis, designados pela autoridade máxima de cada uma das entidades referidas no art. 1º desta Lei, para um mandato de até 02 (dois) anos, permitida uma prorrogação por igual período.
§ 1º - A alteração dos membros da Comissão somente poderá atingir até 2/3 (dois terços) de seus representantes.
§ 2º - No ato de designação dos membros da Comissão será indicado seu Presidente, o qual deverá ter nível superior de escolaridade, exigindo-se para os demais, nível de escolaridade superior ou médio.
§ 3º - O Secretário da Comissão será designado por seu Presidente, podendo a escolha recair em servidor que não seja membro da Comissão, desde que atenda aos mesmos requisitos exigidos para ser membro, exceto Presidente, e com a aquiescência do seu órgão de lotação.
§ 4º - No caso do § 3º, o servidor designado como Secretário da Comissão deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções e de guardar sigilo das informações a que teve acesso.
§ 5º - Não poderá participar da Comissão, cônjuge ou companheiro e parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 6° - O servidor também não poderá participar da Comissão, nos casos de impedimento ou suspeição de envolvimento individual ou íntimo com o acusado, e outros definidos em lei.
Art. 198 - A Comissão permanente poderá ser constituída de 02 (duas) Câmaras ou mais, sendo que cada Câmara será composta 03 (três) membros, observadas as disposições do artigo 197.
Parágrafo único - Poderão ser designados ainda 03 (três) membros suplentes para substituir os membros titulares em caso de necessidade.
Art. 199 - Os processos disciplinares serão protocolados e distribuídos entre as Câmaras mediante sorteio.
Art. 200 - As atividades da comissão disciplinar serão conduzidas com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da administração.
§ 1º - O acusado ou seu defensor terão livre acesso aos autos.
§ 2º - As reuniões e interrogatórios terão caráter reservado.
§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 4º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Art. 201 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos e peritos.
§ 1º - A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.
Art. 202 - Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo prontamente justificar a impossibilidade de fazê-lo.
CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA
Art. 203 - A sindicância é o meio sumário de apuração de irregularidades e de aplicação da penalidade de repreensão e desenvolver-se-á da seguinte forma:
I - instauração, através de requerimento da autoridade competente, com a exposição dos motivos, e publicação da respectiva portaria, da qual constará a identificação do sindicado e a menção dos fatos e a indicação dos dispositivos de lei aplicáveis;
II - citação do sindicado para, no prazo de 03 (três) dias, comparecer para o interrogatório;
III - prazo de 03 (três) dias, contados da data do interrogatório para o sindicado apresentar defesa prévia e as provas que pretende produzir;
IV - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva das testemunhas, acareações, a reinquirição das já ouvidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica, se for o caso;
X - xxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados do despacho que põe fim as providências indicadas no inciso IV, para a o sindicado apresentar defesa final;
VI - relatório conclusivo, elaborado pela comissão, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do término para apresentação da defesa final, com observância ao disposto no artigo 181 e seus parágrafos;
VII - remessa do procedimento disciplinar, com o relatório da comissão, à autoridade máxima do órgão, para as necessárias providências, observado o disposto no art. 205e seus incisos, bem como no art. 176.
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 204 - A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Na hipótese de não haver elemento de convicção suficiente, a sindicância terá caráter meramente indiciário.
§ 2º - A cessação do vínculo de confiança independe de
apuração de falta disciplinar.
Art. 205 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da
sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da
penalidade administrativa;
III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o
autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não-ocorrência do
fato;
V - aplicação de penalidade de repreensão;
VI - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 206 - Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no inciso V do artigo 205, a autoridade competente, em despacho, determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo-se, para tanto, a respectiva portaria.
Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Do Procedimento Sumário
Art. 207 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência do fato notificará o servidor, por intermédio do órgão de pessoal, para apresentar opção no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato, que indicará a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração, pela comissão;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e
relatório;
III - julgamento.
§ 1o - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2o - A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que instaurou o processo, termo de indiciação, em que serão transcritas as informações de que trata o § 1º, bem como promoverá a citação pessoal do servidor ou por carta registrada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se- lhe vista do processo.
§ 3o - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade máxima do órgão de lotação do servidor, para julgamento.
§ 4o - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5o - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 6o - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato que instaurou o processo, admitida a sua prorrogação por, no máximo, igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7o - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 208 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, disposto nesta Seção.
Parágrafo único - O processo disciplinar administrativo instaurado para a apuração do abandono de cargo e inassiduidade habitual será sempre precedido da publicação no Diário Oficial do Município de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.
Seção II
DO PROCEDIMENTO COMUM
Art. 209 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I a IV do art. 205, ou aplicação das penalidades previstas no art. 181, desta Lei.
Art. 210 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-
se-á da seguinte forma:
I - instauração, com a publicação da respectiva portaria, da qual constarão a identificação do servidor e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia e para indicação das provas que quiser produzir;
III - oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 05
(cinco), se for o caso;
IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo processado até o máximo de 05 (cinco), se o caso;
V - prazo de até 02 (dois) dias, contados do despacho que põe fim à instrução oral prevista nos incisos III e IV, para o processado requerer diligências probatórias complementares, quando necessário;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas e respectiva inquirição, a reinquirição das já ouvidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de até 08 (oito) dias úteis para o processado apresentar razões finais;
VIII - relatório conclusivo, elaborado com observância ao disposto no artigo 183 e seus parágrafos;
IX - remessa do procedimento disciplinar, com o relatório da comissão, à autoridade máxima do órgão de lotação do servidor, para julgamento.
Art. 211 - Para aplicação da penalidade, quanto à autoridade competente, deverá ser observado o artigo 176.
Art. 212 - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção III
DO JULGAMENTO
Art. 213 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar.
§ 2º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, quando este for manifestamente contrário às provas dos autos.
Art. 214 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
§ 1º - Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2º - O julgamento do processo fora do prazo legal não implica
em sua nulidade.
§ 3º - A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei.
Art. 215 - Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia do processo disciplinar ao Ministério Público para instauração de ação penal.
Art. 216 - Ao servidor não poderão ser concedidos, até que seja concluído o processo disciplinar e cumprida a penalidade aplicada:
I - exoneração do cargo, a pedido;
II – aposentadoria voluntária;
III – afastamento para missão ou estudo no exterior;
IV – afastamento para servir em outro órgão ou entidade.
Seção IV
DO RECURSO E DA REVISÃO
Subseção I Do Recurso
Art. 217 - Das decisões proferidas em sindicância ou em processo administrativo disciplinar caberá recurso, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 218 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.
Art. 219 - O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias e começa a fluir da data da publicação, no órgão de imprensa do Município, da decisão final impugnada, ou da data em que dele tiver conhecimento o servidor, pessoalmente mediante carta registrada, inclusive quando se tratar das outras decisões.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o
recurso.
Art. 220 - O recurso interposto perante uma das Câmaras da Comissão Disciplinar Permanente será apreciado pela outra Câmara, cuja decisão final será julgada pelo Prefeito Municipal.
Art. 221 - Provido o recurso contra a decisão final, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 222 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar agravamento de penalidade.
Parágrafo único. Esgotadas as possibilidades de recursos, a ementa da decisão será publicada no órgão de imprensa oficial do Município.
Subseção II Da Revisão
Art. 223 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, observada a prescrição, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 224 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo
originário.
Art. 225 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar.
Art. 226 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade máxima das entidades referidas no art. 1º desta Lei, que determinará a constituição de comissão revisora, observados os artigos 197 a 202.
Art. 227 - A revisão do processo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 228 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1º - O prazo para julgamento será de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para
julgamento.
Art. 229 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único - A decisão final da revisão torna-se irretratável e imodificável pela Administração.
TÍTULO VI
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 230 - Aos servidores titulares de cargos efetivos, ou estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município, é assegurado o Regime Próprio de Previdência Social, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma da lei.
§ 1º - Os servidores ocupantes, exclusivamente, de função pública de confiança e de cargos em comissão, bem como de outro cargo temporário, não integram o regime de previdência social mencionado neste artigo, aplicando-se aos mesmos o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei complementar.
Art. 231 - O Regime de Previdência Social do servidor visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende os benefícios definidos na forma da lei.
Parágrafo único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 232 - Todo servidor público em atividade ao completar 70 (setenta) anos de idade será desligado do serviço, de ofício, a partir do dia em que atingir a idade limite.
Art. 233 - Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando judicialmente separados, será pago a um e outro, por dependente.
Parágrafo único - O servidor ativo é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal e o inativo, ao órgão de Previdência do Município, dentro de até 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos seus dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.
Art. 234 - Nas licenças por motivo de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
§ 1º - No curso da licença por motivo de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo;
§ 2º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão, na forma estabelecida no § 2º do artigo 166;
§ 3º - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, após a ciência do resultado do laudo médico.
§ 4º - O tempo necessário à inspeção médica será considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 235 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou em razão dele;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-
versa.
Art. 236 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos, desde que recomendado por junta médica oficial do Município.
Parágrafo único - O tratamento a que se refere este artigo constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 237 - O acidente de trabalho será comprovado em processo regular, devidamente instruído, estabelecendo, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho.
Art. 238 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-
reclusão, nos termos da lei.
Parágrafo único - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 239 - Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e
condecoração.
Parágrafo único - A lei que dispuser sobre a concessão de vantagens aos servidores públicos obedecerá a critérios inerentes à produtividade e à eficiência no serviço público em detrimento do tempo de serviço, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 240 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos, salvo disposição em contrário.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido no dia em que não haja expediente.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a citação, intimação ou notificação.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem- se como termo o último dia do mês.
Art. 241 - É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical, na forma da lei.
Art. 242 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 243 - Os servidores são isentos de quaisquer taxas ou emolumentos nos requerimentos de certidões e de outros documentos para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse funcional.
Art. 244 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação por tempo determinado para exercício de função pública temporária nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Municipal e no Poder Legislativo, nas condições e prazos previstos em lei.
Art. 245 - O dia do servidor público será comemorado a cada
28 (vinte e oito) de outubro.
Parágrafo único - A comemoração de que trata o “caput” será realizada a cada ano, mediante ato Executivo Municipal, declarando “ponto facultativo”, nas repartições públicas do Município.
Art. 246 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei os servidores públicos estáveis e os ocupantes de cargos de provimento efetivo na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município.
§ 1º - Não se incluem no “caput” deste artigo, os ocupantes de emprego púbico na Administração Indireta, cujas entidades sejam constituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública.
§ 2º - É vedada a extensão de direitos e vantagens previstas nesta lei, às entidades referidas no § 1º, cujo regime jurídico é a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 247 - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições legais vigentes à data de publicação desta Lei Complementar, aos servidores públicos que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos.
Art. 248 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal que, em razão de concurso público posterior a publicação desta Lei Complementar, ingressar em cargo das carreiras instituídas pelas leis que tratam do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, fará jus a percepção da soma das vantagens permanentes instituídas em lei já adquiridas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 1º - Para os fins deste artigo, não serão computadas as vantagens de caráter transitório e excepcional ou sujeitas à prévia contraprestação.
§ 2º - A vantagem de que trata o caput deste artigo não integra a remuneração para nenhum efeito e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem.
§ 3º - Para fins de aplicação da hipótese mencionada neste artigo, relativamente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública com direito à percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão no qual apostilou, na forma prevista da Lei n.º 3.299/82, observar-se-á:
I – haverá a recomposição da vantagem percebida pelo servidor, mediante o desmembramento do vencimento básico do cargo efetivo ou função pública de que o servidor ocupante e a vantagem de que trata a Lei n.º 3.299/82;
II – somente a diferença entre a remuneração percebida pelo servidor relativa ao cargo de provimento e a remuneração do seu cargo efetivo ou função pública será considerada para efeito de composição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 4º - Para fins de aplicação da hipótese a que se refere este artigo, será considerado o ingresso em cargo das carreiras instituídas nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar à qual já pertença o servidor, sendo vedado o aproveitamento das vantagens adquiridas na Administração Direta para Administração Indireta e vice-versa.
§ 5º - Estende-se a aplicação do disposto neste artigo aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo após a publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 64, de 14 de julho de 2007.
Art. 249 - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de
1º de janeiro de 2009.
Art. 250 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2.140, de 26 de julho de 1971 e suas posteriores alterações; Lei nº. 8.325, de 21 de maio de 2002, Lei Complementar nº. 043, de 06 de julho de 1995 e Lei n.º 9.667, de 31 de dezembro de 2004.
Uberaba (MG), 17 de dezembro de 2008.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Governo
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
Secretário Municipal de Administração