ARTIGO PRELIMINAR
ARTIGO PRELIMINAR
Entre GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A., adiante designada por Segurador e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente Contrato que se regula pelas Condições Particulares e pelas presentes Condições Gerais e Especiais da Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta de subscrição, que lhe serviu de base e do qual fazem parte integrante.
ARTIGO 1º. DEFINIÇÕES
1.1 - Para os efeitos do presente Contrato, entende- se por:
1.1.1. Segurador: GamaLife - Companhia de Seguros de Vida S.A.;
1.1.2. Tomador do Seguro: a Entidade que celebra o Contrato com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
1.1.3. Segurado: a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto deste Contrato;
1.1.4. Beneficiário: a Entidade a favor da qual é celebrado o Contrato;
1.1.5. Apólice: documento que titula o Contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas;
1.1.6. Prémio: é a importância paga pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida das garantias estabelecidas no Contrato;
1.1.7. Unidade de Conta: representa uma quota- parte do valor patrimonial do Fundo Autónomo de Investimento;
1.1.8. Saldo da Apólice: é o resultado do produto do número de Unidades de Conta detidas do Fundo Autónomo de Investimento afeto a esta Modalidade de seguro pela cotação da Unidade de Conta desse mesmo fundo à data.
1.1.9. ICAE: Instrumento de Captação de Aforro Estruturado.
1.1.10. Comoriência: Situação em que há morte simultânea de duas ou mais pessoas.
1.1.11. Premoriência: Situação em que morrem duas pessoas, sabendo-se ou presumindo-se que uma delas morreu antes da outra.
1.1.12. P.R.I.I.P.: Pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros.
1.2. Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa.
ARTIGO 2º. ÂMBITO DA APÓLICE
A Apólice do Global Invest (ICAE) garante:
2.1. Em caso de vida do Segurado, no vencimento da Apólice, o pagamento do saldo da Apólice, calculado e pago de acordo com previsto no artigo 13º (Pagamento do Saldo da Apólice), deduzido, quando aplicável, da respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento.
2.2 Em caso de morte do Segurado, antes do vencimento da Apólice, o Global Invest garante o pagamento do Saldo da Apólice, calculado de acordo com previsto no artigo 13º (Pagamento do Saldo da Apólice), deduzido, quando aplicável, da respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento.
ARTIGO 3º. INCONTESTABILIDADE
As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado na proposta de subscrição servem de base ao presente Contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 18º (Direito de Renúncia).
ARTIGO 4º. INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
4.1. O presente Contrato tem o seu início às zero horas da data de início estipulada nas Condições Particulares da Apólice sendo a sua duração a que consta das Condições Particulares.
4.2. O Contrato cessa nas seguintes condições:
a) Resgate Total por solicitação do Tomador de Seguro;
b) Morte do Segurado;
c) Vencimento do Contrato, caso não haja lugar a prorrogação;
d) Por exercício do Direito de Renúncia.
ARTIGO 5º. PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000
5.1. Os prémios podem ser únicos ou periódicos e são pagos antecipadamente por débito da conta bancária do Tomador do Seguro, sediada no NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. O prémio periódico pode ser anual, semestral, trimestral ou mensal. São admitidos prémios adicionais. Os prémios deverão estar dentro dos limites mínimos e máximos previstos pelo Segurador.
5.2. Em caso de não aprovisionamento da conta e se o pagamento do prémio não se verificar dentro dos trinta (30) dias posteriores ao seu vencimento, o Segurador procederá à liberação do pagamento dos prémios futuros, reduzindo o Contrato conforme o estabelecido no Artigo 11º (Redução).
5.3. O Tomador do Seguro pode modificar, sem prejuízo do estipulado em 12.7 (Beneficiários), com pré-aviso ao Segurador, o montante dos prémios periódicos, a periodicidade de pagamento dos prémios, bem como reforçar o seu investimento mediante a entrega de prémios adicionais, sobre os quais incidem as comissões contratualmente estabelecidas
5.4 O Segurador, em qualquer momento e pelo período que fixe, pode não aceitar ou limitar a entrega de prémios adicionais na Apólice, negar a alteração do valor do prémio periódico inicialmente contratado, se superior, ou a retoma da sua periodicidade após dois meses consecutivos de interrupção.
5.5. São da responsabilidade do tomador todos os encargos de natureza fiscal e os demais custos legais ou contratualmente exigíveis.
ARTIGO 6º. COMISSÕES DA APÓLICE
6.1. Não existem comissões de subscrição.
6.2. Existem comissões de resgate as quais são deduzidas ao valor reembolsado da Apólice, total ou parcialmente. O seu valor é de 1% na 1ª anuidade. Não existem comissões de Resgate a partir do início da 2ª anuidade.
6.3. A comissão anual de gestão financeira é cobrada por Fundo e encontra-se definida nas Condições Especiais, incidindo sobre o Saldo da Apólice afeto a esse mesmo fundo.
ARTIGO 7º. FUNDOS AUTÓNOMOS DE INVESTIMENTO
7.1 O Global Invest (ICAE) é composto por vários Fundos Autónomos de Investimento cujas características constam das Condições Especiais, nomeadamente:
- A designação;
- A composição da carteira;
- A comissão de gestão anual a aplicar;
A apólice poderá investir simultaneamente nos vários Fundos Autónomos de Investimento disponíveis para subscrição.
7.2. O objetivo de cada Fundo Autónomo de Investimento é atingir no médio/longo prazo um nível de retorno adequado para os seus investimentos, tendo em conta a relação risco e potencial de rentabilidade, baseando-se, no entanto, em critérios de diversificação. Cada Fundo será gerido utilizando uma abordagem de perfil de risco, não tendo, todavia, qualquer garantia de retorno de capital ou rendimento.
7.3. A composição do património de cada Fundo terá em conta as disposições legais aplicáveis em cada momento aos Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados e as Normas relativas aos ativos representativos das provisões técnicas e respetivos limites.
7.4. O Segurador fixará e divulgará a data de encerramento e de subscrição de cada Fundo.
7.5. Ao Segurador é conferida a faculdade de reabrir a subscrição do Fundo Autónomo de Investimento que, entretanto, haja sido encerrado.
7.6. O Documento de Informação Fundamental (DIF) contendo a informação sobre cada Fundo Autónomo de Investimento, previsto no Regulamento (U.E.) nº 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014 e respetivo Regulamento Delegado (U.E.) 2017/653 da Comissão de 8 de março de 2017 que complementa o Regulamento (UE) nº 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho constitui parte integrante das informações pré contratuais.
7.7. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, o Segurador decidir proceder à liquidação de um Fundo Autónomo de Investimento, este transferirá o Saldo da Apólice
GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000
nessa data para outro Fundo que considere adequado, tendo em conta a idade do Segurado, o perfil de risco e o prazo residual para o vencimento do Contrato, informando por escrito ao Tomador do Seguro. O Tomador do Seguro dispõe de 60 dias após a receção da carta para dar o seu acordo ou indicar a sua preferência face às alternativas apresentadas pelo Segurador sem prejuízo do estabelecido no ponto 12.7.
7.8. O(s) Fundo(s) Xxxxxxxx(s) subscrito(s) pelo Tomador do Seguro consta(m) das respetivas Condições Particulares da Apólice.
7.9. O Tomador do Seguro e o Segurado tomam conhecimento na subscrição desta modalidade de seguro, que o Saldo da Apólice, variará em função da valorização dos ativos que compõem o património do Fundo Autónomo de Investimento associado à Apólice, existindo risco de perda do montante investido e de rendimento, apesar da gestão criteriosa.
7.10. O Segurador poderá utilizar os Fundos Autónomos em outros Seguros de Capitalização que não apenas o Global Invest (ICAE).
ARTIGO 8º. VALORIZAÇÃO DA APÓLICE
8.1. Os prémios serão investidos no(s) Fundo(s) Xxxxxxxx(s) indicado(s) pelo Tomador do Seguro e constam das Condições Particulares.
8.2. O número de Unidades de Conta a adquirir será calculado dividindo o prémio líquido pela cotação da Unidade de Conta do Fundo alocado à Apólice, apurada no segundo dia útil seguinte à data de cobrança do prémio. O número de Unidades de Conta será arredondado por defeito até à décima milésima parte da unidade.
8.3. Em cada momento e durante a vigência da Apólice, o Saldo da Apólice corresponde ao produto do número de Unidades de Conta do Fundo afeto à Apólice, pela respetiva cotação naquela data.
8.4. O valor da Unidade de Conta será comunicado com a periodicidade estabelecida no Normativo em vigor, por escrito, ao Tomador do Seguro.
ARTIGO 9º. ALTERAÇÃO DA APÓLICE
9.1. O Tomador do Seguro pode alterar a composição da sua Apólice, de acordo com os
Fundos disponíveis. A alteração poderá efetuar-se no máximo três vezes em cada anuidade devendo, neste caso, manter-se o montante mínimo exigido por Fundo.
9.2. O montante mínimo de transferência entre Fundos, bem como o valor mínimo para manter ativo um Fundo, é estabelecido pelo Segurador que dará conhecimento ao Tomador do Seguro no momento da subscrição ou alteração.
9.3. A alteração terá de ser efetuada pelo Tomador do Seguro por escrito e produz efeitos no máximo até 10 dias úteis após a data da receção do pedido por escrito. Por cada alteração o Segurador cobrará um valor fixo de 50 Euros, exceto na primeira alteração da anuidade, que não implica qualquer custo.
9.4. O Segurador reserva-se o direito de, na anuidade da Apólice proceder à atualização deste valor após aviso de 60 dias de antecedência ao Tomador do Seguro.
ARTIGO 10º. RESGATE
10.1. O Resgate pode ser solicitado pelo Tomador do Seguro em qualquer momento da vigência do Contrato, sem prejuízo do disposto em 12.7.
10.2. O Resgate pode ser efetuado sobre a totalidade ou parte das Unidades de Conta conforme se trate de um Resgate total ou parcial.
10.3. Em caso de Resgate parcial, deverá o Tomador do Seguro indicar o montante que pretende resgatar por Fundo.
10.4. Após o Resgate parcial o número de Unidades de Conta afetas ao Contrato será ajustado em conformidade. O valor mínimo para manter a afetação de um Fundo à Apólice será estabelecido pelo Segurador de acordo com o previsto em 9.1. Se o valor não atingir o mínimo, após aviso com 8 dias de antecedência ao Tomador do Seguro e ao Beneficiário se existir benefício aceite, o Segurador procederá ao pagamento das restantes Unidades de Conta afetas a esse Fundo, RESOLVENDO o contrato.
10.5. O valor das Unidades de Conta a resgatar é determinado em função da cotação do Fundo afeto, do dia em que operação é efetuada no mercado financeiro, sendo deduzido àquele valor, a respetiva
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Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000
comissão de Resgate conforme definido no ponto 6.2.
10.6. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, a entidade gestora dos fundos de investimento que fazem parte da carteira dos Fundos Autónomos de Investimento for autorizada a proceder à suspensão do Resgate de Unidades, o Segurador adotará idêntico procedimento enquanto a referida suspensão se mantiver.
ARTIGO 11º. REDUÇÃO
11.1. Em caso de cessação do pagamento dos prémios periódicos, a Apólice pode ser reduzida, isto é, continuar em vigor.
11.2. O valor da Redução em qualquer momento de vigência do Contrato será igual ao resultado do produto do número de unidades de conta existente nessa data pela cotação da Unidade de Conta do Fundo nessa mesma data.
11.3. Após a redução do Contrato, o Tomador do Seguro tem a possibilidade de recomeçar o pagamento dos prémios periódicos, bem como proceder a entregas de prémios excecionais, sem prejuízo do estabelecido em 5.4. (Pagamento dos Prémios).
ARTIGO 12º. BENEFICIÁRIOS
12.1. O Beneficiário das garantias do Contrato é o Segurado em caso de vida do Segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, salvo se houver indicação em contrário por parte do Tomador do Seguro e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao Segurador.
12.2. Sempre que houver Beneficiário designado, o Tomador do Seguro deverá informar por escrito ao Segurador, os elementos de identificação do Beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer alteração desses elementos.
12.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento do benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado.
12.4. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, revogar ou alterar a cláusula beneficiária exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. A revogação ou alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de ata adicional.
Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado sejam pessoas distintas, a alteração da cláusula beneficiária requer o consentimento deste último.
12.5. A cláusula beneficiária é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Tomador do Seguro em a alterar.
12.6. A renúncia do Tomador do Seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, terão de constar de documento escrito, cuja validade depende da efetiva comunicação ao Segurador.
12.7. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, é necessário o prévio acordo do Beneficiário para se proceder ao Resgate ou ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário.
ARTIGO 13º. PAGAMENTO DO SALDO DA APÓLICE
13.1. O pagamento total ou parcial do Saldo da Apólice será efetuado por crédito em conta bancária indicada pelo Tomador do Seguro no respetivo Pedido de Resgate. Deverão ser entregues ao Segurador, o pedido de Xxxxxxx, a fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do Tomador do Seguro e do Segurado, caso sejam pessoas distintas. O Segurador dispõe de um prazo máximo de 10 dias úteis após a receção de toda a documentação necessária para se proceder ao Resgate da Apólice.
O valor das Unidades de Conta a resgatar para efeitos dos pagamentos acima previstos é determinado em função da cotação do Fundo
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Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000
afeto, apurada no segundo dia útil seguinte à data do respetivo pedido.
13.2. Em caso de vida do Segurado no vencimento do Contrato, deverão ser entregues ao Segurador, o pedido de vencimento, a fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do Beneficiário. Após a receção da documentação e do vencimento, o Segurador dispõe de 5 dias úteis para proceder ao respetivo crédito em conta bancária indicada no respetivo pedido de vencimento.
O valor das Unidades de Conta a resgatar para efeitos do pagamento acima previsto é determinado em função da cotação do Fundo afeto, apurada no dia do respetivo vencimento.
13.3. Em caso de morte do Segurado, deverão ser entregues ao Segurador, o pedido de sinistro, a Certidão do Assento de Óbito do Segurado, e os documentos comprovativos da qualidade de Herdeiro(s) ou Beneficiário(s), nomeadamente, o(s) Cartão(ões) de Cidadão ou respetivo(s) Bilhete(s) de Identidade e Cartão(ões) de Contribuinte. Após a receção da documentação, o Segurador dispõe de 20 dias úteis para proceder ao respetivo crédito em conta bancária indicada pelo(s) Xxxxxxxx(s) ou Beneficiário(s) no pedido de sinistro.
O valor das Unidades de Conta a resgatar para efeitos do pagamento acima previsto é determinado em função da cotação do Fundo afeto, apurada no segundo dia útil após a data de participação da morte devidamente comprovada.
13.4. As importâncias seguras, no vencimento da Apólice ou em caso de morte do Segurado, serão pagas ao Beneficiário designado à data ou, no caso de este já ter falecido, aos respetivos herdeiros, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver benefício aceite, e o Beneficiário não sobreviver ao termo do Contrato, as referidas importâncias serão pagas ao Segurado ou, na sua falta, aos seus herdeiros.
13.5. Não havendo Beneficiário designado, as importâncias seguras serão pagas:
a) Xx Xxxxxxxx e, na sua falta, aos seus herdeiros;
b) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado, aos herdeiros deste;
c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado, tendo havido renúncia à revogação da cláusula beneficiária, aos herdeiros daquele.
d) Em caso de comoriência do Segurado e do Beneficiário, aos herdeiros deste.
13.6. Se o Beneficiário for menor, o Segurador depositará as importâncias seguras em nome daquele, na Instituição Bancária indicada pelo Tomador do Seguro ou, na falta desta indicação, no NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.
13.7 O valor do Saldo da Apólice é calculado de acordo com previsto no artigo 8º (Valorização da Apólice), deduzido, quando aplicável, da respetiva tributação sobre os rendimentos, à taxa legal em vigor no momento.
ARTIGO 14º. OPÇÕES DE RECEBIMENTO
Sempre que houver direito ao recebimento do Saldo da Apólice, existe a possibilidade de optar, nessa data, por uma das seguintes situações:
14.1. Receber total ou parcialmente o Saldo da Apólice, à exceção do vencimento o qual só permite receber a totalidade do Saldo da Apólice.
14.2. Converter aquele valor, ou parte dele, numa modalidade de renda explorada pelo Segurador, no momento do recebimento. A contratação de uma renda implica a subscrição de um novo Contrato de seguro num dos produtos em comercialização à data. Para o efeito será necessário o preenchimento da respetiva proposta, bem como a avaliação e aceitação da mesma pelo Segurador.
ARTIGO 15º. COBERTURAS COMPLEMENTARES
A modalidade Global Invest (ICAE) não admite coberturas complementares.
ARTIGO 16º. EMPRÉSTIMOS
Não poderão ser facultados empréstimos ao abrigo desta Apólice.
ARTIGO 17º. REGIME FISCAL
Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro e ao Segurado o regime fiscal em vigor nessa data em sede de impostos sobre os rendimentos, sucessórios e outros, não recaindo
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Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000
sobre o Segurador qualquer ónus ou encargos em consequência da alteração do mesmo.
ARTIGO 18º. DIREITO DE RENÚNCIA
18.1. O Tomador do Seguro que não seja Pessoa Coletiva dispõe de um prazo de 30 dias após a receção da Apólice para renunciar à efetivação da mesma.
18.2. Para esse efeito, o Tomador do Seguro deverá enviar ao Segurador o seu pedido de renúncia através de carta registada, a qual deverá ser acompanhada de todos os documentos contratuais enviados pelo Segurador.
18.3. O Segurador restituirá o prémio pago pelo Tomador do Seguro no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção da carta referida no parágrafo anterior, deduzido dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado. Entende-se por custos de desinvestimento a eventual desvalorização das Unidades de Conta dos Fundos afetos à Apólice, verificada na data em que se efetiva o desinvestimento.
ARTIGO 19º - DOMICÍLIO E COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
19.1. Para efeitos deste Contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares e/ou, em caso de mudança, qualquer outro que tenha sido comunicado ao Segurador, através de carta registada com aviso de receção ou ao NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. na qualidade de distribuidor de seguro, nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que se verifiquem, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes. O Tomador do Seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente Contrato.
19.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer atualização dos contactos do Tomador do Seguro associados à conta indicada para os efeitos do Artigo 5.1. (Pagamento dos Prémios), designadamente o domicílio, implicará uma alteração desses contactos junto do Segurador, passando a
morada da apólice a ser o domicílio atualizado junto do mediador.
19.3. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura previstas neste Contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a sede social do Segurador.
ARTIGO 20º - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
20.1. A prorrogação da data de vencimento de um contrato depende de autorização expressa do Conselho de Administração do Segurador, ou de procurador com poderes bastantes para o ato.
20.2. O pedido de prorrogação deverá ser recebido pelo Segurado até 5 dias úteis antes da data de vencimento do contrato.
ARTIGO 21º - COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Em cumprimento dos seus deveres legais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o Segurador poderá recusar o contrato de seguro proposto ou qualquer operação contratual solicitada, bem como rescindir o contrato com efeitos imediatos, quando tenha conhecimento ou suspeite de que o mesmo possa estar relacionado com a prática de crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. O contrato, ou qualquer operação com ele relacionado, será recusado quando não for prestada toda a informação ao Segurador exigida por Xxx, em matéria de identificação do Tomador do Seguro, Pessoas Seguras e Beneficiários Efetivos, bem como sobre a origem e destino dos respetivos fundos.
ARTIGO 22.º - FORO COMPETENTE
O foro competente para dirimir qualquer litígio decorrente da interpretação ou execução deste Contrato é o do local de emissão da Apólice.
ARTIGO 23º. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em tudo o que não esteja expressamente prescrito nestas Condições Gerais são aplicáveis ainda as disposições da Lei em vigor.
GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Global Invest (ICAE)
Global Invest – Xxxxxx Xxxxxxxx XX
1. FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTO
1.1. O Fundo Autónomo de Investimento designado por “Global Invest - Perfil Prudente II” será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade, sendo o seu valor inicial o correspondente à cotação do Fundo na data início de comercialização.
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo de Investimento pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo.
1.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços de mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo Autónomo de Investimento.
2. COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
O Fundo Autónomo de Investimento Global Invest – Xxxxxx Xxxxxxxx XX é composto por um conjunto diversificado de ativos, investindo entre 70% e 100% em ativos do mercado monetário, obrigações e outros títulos de dívida assim como outros ativos de risco baixo. O investimento em ações, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de ações, ou ainda em quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente warrants e participações em organismos de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações, está limitado a 30%. A exposição às diferentes tipologias de ativos pode ser obtida de forma direta ou indireta através do investimento em participações em organismos de investimento coletivo.
O Fundo Autónomo de Investimento pode investir direta ou indiretamente em ativos denominados em moedas diferentes do Euro sem cobertura cambial.
Poderão ser utilizados mecanismos de cobertura de risco para mitigar alguns fatores de risco como seja o
risco de mercado, o risco de crédito, o risco de contraparte, o risco de taxa de juro, o risco cambial e o risco de liquidez. No âmbito destas operações de cobertura de risco poderão ser utilizados instrumentos derivados.
3. COMISSAO DE GESTÃO ANUAL
A comissão de gestão anual é no máximo de 0,75% sendo deduzido diariamente ao valor patrimonial do Fundo.
Global Invest – Perfil Moderado II - Ações
1. FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTO
1.1. O Fundo Autónomo de Investimento designado por “Global Invest - Perfil Moderado II - Ações” será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade, sendo o seu valor inicial o correspondente à cotação do Fundo na data início de comercialização.
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo de Investimento pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo.
1.3.O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços de mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo Autónomo de Investimento.
2. COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
O Fundo Autónomo de Investimento Global Invest - Perfil Moderado II (Ações) é composto por ações e um conjunto diversificado de ativos, investindo entre 50% e 100% em ativos do mercado monetário, obrigações e outros títulos de dívida assim como outros ativos de risco baixo. O investimento em ações, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de ações, ou ainda em quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente warrants e participações em organismos de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações, está limitado a 50%.
A exposição às diferentes tipologias de ativos pode ser obtida de forma direta ou indireta através do
GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000
investimento em participações em organismos de investimento coletivo. O Fundo Autónomo de Investimento pode investir direta ou indiretamente em ativos denominados em moedas diferentes do Euro sem cobertura cambial. Poderão ser utilizados mecanismos de cobertura de risco para mitigar alguns fatores de risco como seja o risco de mercado, o risco de crédito, o risco de contraparte, o risco de taxa de juro, o risco cambial e o risco de liquidez. No âmbito destas operações de cobertura de risco poderão ser utilizados instrumentos derivados.
3. COMISSAO DE GESTÃO ANUAL
A comissão de gestão anual é no máximo de 1,10% sendo deduzido diariamente ao valor patrimonial do Fundo.
Global Invest – Perfil Dinâmico II - Ações
1. FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTO
1.1. O Fundo Autónomo de Investimento designado por “Global Invest - Perfil Dinâmico II - Ações” será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade, sendo o seu valor inicial o correspondente à cotação do Fundo Autónomo de Investimento na data início de comercialização.
1.2. O valor da cotação de cada Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo Autónomo de Investimento pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo.
1.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços de mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo Autónomo de Investimento.
2. COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
O Fundo Autónomo de Investimento Global Invest - Perfil Dinâmico II (Ações) é composto maioritariamente por ações e por um conjunto diversificado de ativos, incluindo obrigações e outros títulos de dívida assim como ativos de mercado monetário, com uma distribuição equilibrada entre as diversas classes de ativos. O investimento em ações, obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de ações, ou ainda em quaisquer outros
instrumentos que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente warrants e participações em organismos de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por ações, pode chegar aos 100%. A exposição às diferentes tipologias de ativos pode ser obtida de forma direta ou indireta através do investimento em participações em organismos de investimento coletivo. O Fundo Autónomo de Investimento pode investir direta ou indiretamente em ativos denominados em moedas diferentes do Euro sem cobertura cambial. Poderão ser utilizados mecanismos de cobertura de risco para mitigar alguns fatores de risco como seja o risco de mercado, o risco de crédito, o risco de contraparte, o risco de taxa de juro, o risco cambial e o risco de liquidez. No âmbito destas operações de cobertura de risco poderão ser utilizados instrumentos derivados.
3. COMISSAO DE GESTÃO ANUAL
A comissão de gestão anual é no máximo de 1,50% sendo deduzido diariamente ao valor patrimonial do Fundo.
GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Sede: Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 28 - 5º andar • 0000-000 Xxxxxx • Xxxxxxxx 00000,
Xxxx XXX Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxx) • 0000-000 Xxxxxx Xxxxxxxx • Tel: (x000) 00 000 00 00
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 000 000 000