AO CONHECIMENTO DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES.
AO CONHECIMENTO DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES.
A Vereadora que firma o presente, vem pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI – INDICATIVO
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1°. É assegurada a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e para as pessoas acompanhadas de crianças de colo, com até dois anos de idade, nos estacionamentos públicos e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e acessibilidade aos beneficiários.
§ 1°. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§2°. A utilização das vagas será feita mediante o uso de cartão de identificação, fornecido pelo órgão de trânsito municipal, no modelo por este definido.
§3°. Na utilização da vaga de estacionamento o cartão de identificação deverá ser exibido sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
§4°. A obtenção do cartão de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo, junto ao órgão de trânsito.
§ 5°. O cartão de identificação a que se refere este artigo, terá validade durante todo o período gestacional até os dois anos da criança, iniciando-se o prazo da data da constatação da gestação.
§ 6°. O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 2°. As vagas a que se refere o caput do art. 1º desta lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
Parágrafo único: A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida levando-se em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.
Art. 3°. As vagas deverão ser sinalizadas com a placa trânsito de regulamentação R-6b – Estacionamento Regulamentado, no modelo e padrão determinado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN no Manual de Sinalização de Regulamentação, devendo conter as informações complementares, “VAGA EXCLUSIVA PARA GESTANTES” e “USO OBRIGATÓRIO DO CARTÃO”.
§ 1°. No caso dos estacionamentos privados de uso coletivo, os custos decorrentes da afixação da sinalização de regulamentação, referida no caput deste artigo, serão de responsabilidade dos proprietários das áreas.
§ 2°. O órgão de trânsito do município deverá realizar vistoria e aprovar tanto a sinalização vertical, como a horizontal, e a sua correta colocação nas vagas preferenciais.
Art. 4°. O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando os infratores à aplicação de penalidades e medidas administrativas, pelo órgão municipal de trânsito, através de seus agentes.
Art. 5°. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento ou estabelecimento onde se localizar as áreas de estacionamento à multa de cinco a dez Unidades Fiscal do Município – UFM por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.
Art. 6°. Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Xxxxxxx Xxxxxx”, aos 16 (dezesseis) dias, do mês de julho, do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX – PSD
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa reservar percentual de estacionamento público e privado para as gestantes e pessoas com crianças de colo de até 2 anos de idade.
Apesar da dificuldade de estacionamento nas grandes cidades e centros comerciais, essa lei tende a cuidar e proteger as mulheres e crianças, tanto de possíveis lesões, quanto pela própria segurança destes.
A medida que a gestação avança, é comum a grávida enfrentar dificuldade quanto à locomoção, e o esforço físico deve exacerbado deve ser limitado, a fim de que não comprometa a saúde da mãe e do filho. Outro ponto importante a ser salientado, é a segurança dessas mães, que se tornam vulneráveis a atividades criminosas presentes no cotidiano.
Assim como, quando com as crianças já nascidas e pequenas, as mães também enfrentam dificuldades em estacionar de forma segura nos locais para sair com seus filhos, sem que tenham que andar por grandes distâncias para chegar aos seus destinos.
Para utilizar as vagas, a gestante deverá ter um cartão específico (a exemplo do documento expedido para idosos e portadores de necessidades especiais) a ser emitido pela autoridade de trânsito do município, mediante a apresentação do laudo médico que indique a gravidez. O benefício terá validade da confirmação da gravidez, até que o bebê complete dois anos de idade.
Ademais, as vagas para gestantes são menos dispendiosas, tendo em vista que não é necessário a colocação de rampas de acessibilidade. O que se faz presente é apenas a necessidade da segurança e da possibilidade de acessar com mais tranquilidade os centros comerciais, financeiros e governamentais.
Vale frisar que já existem outras leis como esta mesma temática abordada em outros municípios do nosso País, a exemplo da Lei n° 1.650, de 02 de agosto de 2022, do Município de Balneário Barra do Sul - SC.
Dessa forma, o objetivo é proporcionar segurança e comodidade as gestantes e mães, que precisam de algum tipo de auxílio na hora de estacionar os veículos e realizar as suas próprias atividades do dia-a-dia.
Pelo exposto, e certa de que a implementação da medida proposta é necessária, aproveitamos a oportunidade para reiterarmos os sentimentos da mais alta estima e consideração.
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletronicamente e pode ser acessado no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx utilizando o identificador 3200390034003600310035003A005000
Assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx em 16/07/2024 12:23
Checksum: BAA69156037C16C58623BFBB62086EA49A4381B8862AE23EDD1625ED88DA3AAA