PARECER DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO
PARECER DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO
“DISPÕE SOBRE O 1º TERMO ADITIVO, PARA ACRESCIMO DE QUANTITATIVO DO CONTRATO CORRESPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DO CONTRATO N°
111/2023, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. COM FUNDAMENTO NO ART. 65, § 1º DA LEI 8.666/93, E SUAS ALTERAÇÕES.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da OAB/PA nº 17.492, residente e domiciliada à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 595, Bairro Centro, Município de Colares/PA, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Colares/PA, declara para os devidos fins, junto ao Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014, que analisou o processo referente ao contratos N° 11/2023, cujo objeto é 1º Termo Aditivo do contrato para acréscimo de quantitativo, conforme previsão contratual, referente ao processo administrativo n° 2023/1336-PMC, PREGÃO ELETRONICO Nº 006/2023, quanto ao acréscimo do quantitativo do contrato no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, conforme abaixo melhor se especifica:
I - RELATÓRIO:
Chega a esta Controladoria oficio n° 1.115/20223SEMED-PMC que trata do processo de pedido do 1º Termo aditivo de acréscimo do quantitativo do contrato no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento do Contrato n° 11/2023, cujo objeto é Registro de preços para contratação de pessoa jurídica com a finalidade de aquisição de mobiliários escolar a fim de atender a necessidade das Escolas Municipais do Município de Colares, com a empresa EMUNA COMERCIO DE MOBILIÁRIO LTDA. CNPJ 23.792.525/0001-02, conforme previsão contratual.
Na oportunidade, a Secretária de Educação, solicitou o aditamento para acréscimo do quantitativo do contrato no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento para atender a necessidade da Secretaria de Educação anexou ao processo: justificativa, minutas dos aditivos, cópia dos respectivos contratos,
Verifica-se que o despacho foi encaminhado a esta controladoria pela Procuradoria Municipal pós parecer jurídico nº 255/2023, 06/12/2023
Recebido pela UCI em 12/12/2023.
Minuta do 1ª Termo aditivo onde consta na Cláusula segunda justificativa para acréscimo do quantitativo em 25% (vinte cinco) por consequentemente implica aumento do valor global do contrato, respeitando o limite previsto em lei passando do valor inicial de R$-40.340,00 (QUAREANTA MIL, TREZENTOS E QUARENTA REAIS) com acréscimo no valor de R$-9.996,00 (NOVE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS) valor global de R$-50.336,00 (CINQUENTA MIL, TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS)
com a justificativa do surgimento de novas demandas ao longo do contato. É o breve relatório.
II- DA ANÁLISE DO PROCESSO.
A análise foi instruída com base no art.65, § 1º da Leis 8.666/1993, a documentação que se refere ao aditivo de contrato, protocolo contendo os seguintes documentos: solicitações para o aditivo, justificativa para 1º aditivo, dentro do percentual permitido por Lei, termo de autuação, minuta do aditivo, parecer Procuradoria.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
III – DA CONCLUSÃO:
O 1º Termo Aditivo em análise encontra-se revestido das formalidades legais; podendo da continuidade nos atos sequências, vez que, a situação concreta esta devidamente justificada conforme artigo da Lei acima citada e os documentos coligidos aos autos.
Recomendo a publicação do referido termo nos canais de comunicação do município. É o nosso parecer salvo melhor entendimento.
À elevada apreciação superior.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Colares, 13 de Dezembro de 2022.
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Controle Interno Dec. Nº 001/2021