CONTRATO
CONTRATO
Ao 25º dia do mês de novembro de 2021, celebraram na sequência da adjudicação da Aquisição de Serviços para “Aquisição de Serviços de Limpeza e Desobstrução dos Sistemas de Águas Residuais do SPPIAA – Lote 2”, como outorgantes:
PRIMEIRA OUTORGANTE:
AGDA - ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, x.x 00 0000-000 Xxxx, titular do NIPC 509 133 843, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Beja sob o mesmo número, com o capital social de 9.053.000,00 (nove milhões e cinquenta e três mil euros), representada pelo Exmo. Senhor Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, titular do cartão de cidadão número 00000000 0 XX0, válido até 22/02/2030, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e pela Exma. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx, titular do cartão de cidadão número12501795 2ZY4, válido até 27/10/2028, na qualidade de Vice- Presidente do Conselho de Administração, ambos com domicílio profissional na Rua Dr. Aresta Branco nº. 51 em Beja, e com poderes para a obrigar no presente Contrato, de ora em diante designada por “Primeira Outorgante”;
SEGUNDA OUTORGANTE:
LIMPERSADO – LIMPEZA, MÁQUINAS E TRANSPORTE, S.A.. pessoa coletiva n.º 502 445
548 com sede no Edifício Mar Vermelho, Avª D. Xxxx XX, Lote 1.06.22.5.B, 4º Piso – 1990-095 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, sob o mesmo número, com o capital social de 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), representada no ato pelo Exmo. Senhor Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, titular do cartão do cidadão n.º 11681749 6ZZ1, válido até 20/11/2027, com domicílio profissional no Edifício Xxx Xxxxxxxx, Avª D. Xxxx XX, Lote 1.06.22.5.B, 4º Piso – 1990-095 Lisboa, na qualidade de Administrador, e com poderes para obrigar no presente Contrato, de ora em diante designada por “Segunda Outorgante”;
Doravante abreviada e conjuntamente designadas por “Partes”.
Considerando que:
A. A Primeira Outorgante é uma sociedade comercial que se dedica, principalmente, à atividade de Captação, Tratamento e Distribuição de Água em Alta e à atividade de Recolha e Tratamento de Águas Residuais;
B. A Primeira Outorgante considera necessário encetar a colaboração com entidades com competência e experiência que, de forma autónoma e independente, prestem serviços de limpeza de limpeza e desobstrução de sistemas de águas residuais;
C. A Segunda Outorgante se dedica a serviços de limpeza, possuindo, por isso, os meios humanos com a necessária experiência e habilitações, bem como meios materiais para a prestação dos serviços a que, pelo presente contrato, se obriga;
D. A aprovação dos termos e condições constantes do clausulado do presente Contrato foram objeto de deliberação por parte da Coordenação Executiva da Primeira Outorgante em 03/11/2021;
E. A despesa inerente ao presente contrato será satisfeita pela Primeira Outorgante
mediante o Contrato SAP n.º 3206300136;
F. A minuta do presente contrato foi previamente remetida à Segunda Outorgante para, no prazo de cinco dias, sobre ela se pronunciar, não tendo a mesma manifestado oposição relativamente ao respetivo clausulado.
é livremente e de boa fé celebrado o presente Contrato de Aquisição de Serviços para “Aquisição de Serviços de Limpeza e Desobstrução dos Sistemas de Águas Residuais do SPPIAA – Lote 2”, o qual se rege pelo clausulado subsequente e a cujo cumprimento as Partes reciprocamente se obrigam:
Cláusula 1ª
(Objeto e Âmbito)
1 - O presente Contrato tem por objeto a realização, pela Segunda Outorgante, da Aquisição de Serviços para “Aquisição de Serviços de Limpeza e Desobstrução dos Sistemas de Águas Residuais do SPPIAA – Lote 2”.
2 - A Aquisição de Serviços referida no número anterior será realizada de acordo com o estabelecido nas condições do procedimento por Concurso Púbico denominado “Aquisição de Serviços de Limpeza e Desobstrução dos Sistemas de Águas Residuais do SPPIAA”, seus anexos ou
aditamentos e na Proposta apresentada pela Segunda Outorgante, documentos que fazem parte integrante deste Contrato.
3 - A Segunda Outorgante obriga-se a afetar, para a Aquisição dos Serviços, profissionais com habilitações, capacidade, especialização e experiência necessárias para assegurar um elevado padrão de qualidade na execução dos mesmos, bem como para dar, em tempo útil, uma resposta e correção rápidas a qualquer problema à qualidade dos serviços por si prestados.
4 - A Primeira Outorgante não terá qualquer poder de direção ou autoridade sobre os profissionais disponibilizados pela Segunda Outorgante, os quais prestarão os Serviços com total autonomia e independência e sem qualquer subordinação hierárquica relativamente à Primeira Outorgante, sendo a Segunda Outorgante exclusivamente responsável por todos os ónus e obrigações respeitantes, nomeadamente a encargos tributários e de segurança social para com os profissionais.
5 - Todos os serviços a efetuar pela Segunda Outorgante serão realizados na área de intervenção da Primeira Outorgante, devendo na elaboração dos serviços ser respeitados os regulamentos nacionais e comunitários em vigor.
6 - A Primeira Outorgante tolera a utilização, por parte da Segunda Outorgante, dos instrumentos de trabalho que se demonstrem necessários à prossecução dos serviços a prestar, sem que desta tolerância resultem quaisquer direitos para além dos estabelecidos no presente Contrato.
Cláusula 2ª
(Deveres e Responsabilidades da Segunda Outorgante)
1 - São deveres da Segunda Outorgante, para além de outros resultantes do articulado do presente Contrato, seus Anexos e da legislação aplicável, os seguintes:
a) - Executar os trabalhos com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
b) - Sujeitar-se à ação fiscalizadora da Primeira Outorgante;
c) - Proceder à entrega de relatórios de execução, se for o caso;
d) - Prestar as informações que forem solicitadas pela Primeira Outorgante.
2- A Segunda Outorgante compromete-se a garantir o sigilo quanto à informação obtida, quer por si própria quer por terceiros que no âmbito do objeto do presente Contrato exerçam funções por sua conta, comprometendo-se igualmente a não a utilizar para outros fins.
3- A Segunda Outorgante responderá, ainda, por todos os atos de quaisquer pessoas que no âmbito do presente Contrato para ele exerçam funções, sem prejuízo da responsabilidade posterior que pela Primeira Outorgante possa ser exigida a essas mesmas pessoas.
4- A Segunda Outorgante terá de observar escrupulosamente todas as regras de conduta da Primeira Outorgante em termos de Ambiente e Segurança e Higiene do Trabalho, bem como cumprir as diretrizes da Política de Qualidade, Ambiente, Segurança e Responsabilidade Social.
5- A Segunda Outorgante deverá cumprir os procedimentos descritos no Caderno de Encargos e restantes peças técnicas, em tudo o que se refira à execução dos trabalhos, fornecimentos e prestação de serviços, abrangidos por esta aquisição de serviços.
Cláusula 3ª
(Duração)
1 - O prazo de execução do presente contrato será de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período até um máximo de 36 (trinta e seis) meses, o qual se inicia após a assinatura do contrato;
2 – Todos os prazos referidos no presente Contrato são medidos em dias de calendário, com exceção daqueles em que expressamente se refiram como sendo dias úteis.
Cláusula 4ª
(Preço e Condições de Pagamento)
1 - O preço a pagar pela Primeira Outorgante à Segunda Outorgante, pela aquisição de serviços, objeto do presente Contrato, será efetuada de acordo com os preços unitários constantes do quadro abaixo:
LOTE 2 | ||
Tipo de Trabalho | Unidade | Preço Unitário (€) |
Limpeza e Desobstrução | h | 93,50 |
2 - O preço total a pagar para cada lote, não pode exceder os seguintes valores:
• Lote 2 – € 156.750,00 (52.250,00 €/ano).
3 - O prazo dos pagamentos é de 60 (sessenta) dias de calendário, a contar da data de entrada das faturas na sede da Primeira Outorgante, e desde que as mesmas tenham merecido a sua aprovação.
4 – O prazo de pagamento referido no número anterior tem em consideração os prazos de pagamento definidos em contrato de fornecimento e contrato de recolha pelo fornecimento de água e serviços de tratamento de águas residuais prestadas pela entidade adjudicante aos utilizadores abrangidos pelo Sistema Público de Parceria Integrado de Águas do Alentejo (SPPIAA), sendo que com esta metodologia tenderá a não haver necessidade de financiamento para a atividade operacional mitigando o risco de incorporação de encargos financeiros dos serviços prestados pela entidade adjudicante;
5 - Sem prejuízo do referido, sempre que possível a entidade adjudicante efetuará o pagamento das faturas antes do termo do prazo de vencimento referido.
6 – Caso as faturas apresentadas não obtenham a aprovação da Primeira Outorgante, a Segunda Outorgante obriga-se a apresentar outras em sua substituição e devidamente corrigidas.
7 - Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 2, as faturas serão pagas através de transferência bancária.
Cláusula 5ª
(Resolução do Contrato)
1- O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente Contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de o resolver, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2- A Primeira Outorgante poderá, ainda, resolver unilateralmente o presente Contrato com a perda para a Segunda Outorgante dos valores por vencer, nos casos em que:
a) - Não seja cumprida qualquer das obrigações da Segunda Outorgante constantes do presente Contrato;
b) - A Segunda Outorgante não compareça, por período superior a 5 (cinco) dias de calendário, a reuniões para que tenha sido convocada;
c) - Haja dissolução ou insolvência da Segunda Outorgante;
d) - Haja cessão do todo ou de parte dos Serviços, objeto do presente Contrato, sem autorização prévia e por escrito da Primeira Outorgante.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores poderá considerar-se incumprimento definitivo um atraso superior a 30 (trinta) dias úteis, relativamente a qualquer um dos prazos definidos no presente Contrato.
4- O direito de resolução será exercido se, após notificação do não cumprimento das suas obrigações, e decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, a Segunda Outorgante não tiver sanado o incumprimento.
5- No caso em que haja resolução, esta produzirá efeitos na data que constar na receção do registo da carta que para esse fim tenha sido enviada à Segunda Outorgante.
6- Em caso de resolução do contrato por incumprimento da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do valor do contrato, em qualquer caso, sempre sem prejuízo do disposto no n.º 9.
7- Na determinação da gravidade do incumprimento, a Primeira Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa da Segunda Outorgante e as consequências do incumprimento.
8- A Primeira Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente ponto.
9- As penas pecuniárias previstas no presente ponto não obstam a que a Primeira Outorgante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 6ª
(Casos Fortuitos ou de Força Maior)
1- Não podem ser impostas penalidades à Segunda Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2- Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios
internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3- Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Segunda Outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades da Segunda Outorgante ou a grupos de sociedades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela Segunda Outorgante de deveres ou ónus que sobre ela recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Segunda Outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da Segunda Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Segunda Outorgante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra Parte.
5- A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 7ª
(Cessão da Posição Contratual)
A Segunda Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou quaisquer direitos ou obrigações decorrentes do presente Contrato, sem a autorização prévia e por escrito da Primeira Outorgante.
Cláusula 8ª
(Caução)
A Segunda Outorgante garante, por caução de 5% (cinco por cento) do valor total da adjudicação, o exato e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do presente Contrato, mediante a entrega, à primeira solicitação, de uma garantia bancária, com a referência 4.263.921, no valor de €7.713,75, de 12/11/2021, e um depósito bancário no valor de €123,75, em 23/11/2021.
Cláusula 9ª
(Foro Competente e legislação aplicável)
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo fiscal de Beja com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 10ª
(Penalidades)
Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato e para além das situações especificamente previstas no Caderno de Encargos, a Primeira Outorgante pode exigir da Segunda Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pela não comparência injustificada ao serviço de um agente da Segunda Outorgante, seja qual for o seu nível ou categoria, será passível de aplicação de sanção pecuniária correspondente ao custo em dobro, do referido agente, durante o período de ausência.
b) Por cada dia de falta de algum dos elementos objeto da prestação de serviços, previsto no Caderno de Encargos que não tenha sido previamente solicitado à Primeira Outorgante e devidamente autorizado, sujeita a Segunda Outorgante à multa, por dia de 0,1% do preço global contrato incluindo as correções aprovadas.
Cláusula 11ª
(Condicionantes)
São consideradas nulas, e de nenhum efeito, quaisquer reservas ou condicionamentos feitos ou apresentados pela Segunda Outorgante em quaisquer documentos que integrem a sua Proposta.
Cláusula 12ª
(Elementos e Prevalência)
1- Na execução da prestação de serviços, observar-se-á o previsto neste Contrato e nos documentos seguintes, que dele ficam a fazer parte integrante:
a) O Caderno de Encargos e restantes elementos patenteados a concurso;
b) Proposta apresentada pela Segunda Outorgante;
c) Carta de Adjudicação;
d) Documentos comprovativos dos poderes dos representantes da Segunda Outorgante.
2- Em tudo o que for omisso fica esta aquisição de serviços sujeita ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos e restante legislação aplicável, nomeadamente no que respeita, à Segurança Social, ao desemprego, à higiene, à segurança, à prevenção, medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros.
Cláusula 13ª
(Disposições finais)
1- A adjudicação da presente aquisição de serviços foi autorizada pela Coordenação Executiva da
Primeira Outorgante em 03/11/2021;
2- Para uma mais célere validação da fatura, a Segunda Outorgante deverá mencionar o número da nota de encomenda, a ser enviada por parte do gestor de contrato nomeado pela AgdA com indicação dos serviços a efetuar.
Clausula 14.ª
(Gestor de Contrato)
Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, foi designada a Engª Xxxxxxx Xxxxxxxxx, como Gestora de Contrato da Aquisição de Serviços para Aquisição de Serviços de Limpeza e Desobstrução dos Sistemas de Águas Residuais do SPPIAA – Lote 2.
O presente Contrato foi celebrado em Beja, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um, sendo composto por 10 (dez) páginas, num exemplar único, o qual ficará na posse de ambas as partes, atendendo a que se encontra assinado com recurso a assinatura digital.
A PRIMEIRA OUTORGANTE |
AGDA - ÁGUAS PÚBLICAS DO ALENTEJO, X.X. |
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx |
A SEGUNDA OUTORGANTE |
LIMPERSADO – LIMPEZA, MÁQUINAS E TRANSPORTE, S.A. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |