CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Nº 001/2016
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO Nº 001/2016
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES E A EMPRESA CJM ARTES GRÁFICAS LTDA, PARA CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO DESTINADO EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE REPROGRAFIA COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E DE ACORDO COM OS REQUISITOS MÍNIMOS ESPECIFICADOS NO ANEXO II MEMORIAL DESCRITIVO.
Processo nº 16.1.32.86.4
Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2016, de um lado a Universidade de São Paulo, por intermédio da Escola de Artes, Ciências e Humanidades, inscrita no CNPJ sob o nº 63.025.530/0062-26, localizada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – São Paulo – SP – CEP 03828-000, neste ato representado pela sua Diretora, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx de Toledo, por delegação de competência, nos termos da Portaria GR nº 6.561, de 16/06/2014, doravante denominada CONCEDENTE e, do outro lado, a empresa CJM ARTES GRÁFICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.907.277/0001-89 com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000/000 – Xxx 00 - Xxxxxxxxx
- CEP 01504-001, representada na forma de seu estatuto por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 27.564.332 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada, CONCESSIONÁRIA, tem entre si certa e ajustada a celebração do presente CONTRATO de concessão de uso de espaço destinado à exploração de atividade de reprografia, devidamente aprovado pela C.L.R, em sessão de 11/09/2012 e pela C.O.P. em sessão de 09/08/2012, nos termos da Resolução nº 4505/97, fundamentado no artigo 17, Inciso I, letra "h" e demais disposições
da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, pela Portaria GR nº 3.161/99, da Reitoria da USP e de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
1.1. Constitui o objeto deste CONTRATO a CONCESSÃO remunerada de uso de 01 (um) espaço de propriedade da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, com área total aproximada de 25,05 m², sito à Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1000, conforme Especificações/Planta(s) Baixa – ANEXO I, destinado à instalação de reprografia, em conformidade e demais documentos que o integram, em especial nas ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO DA LICITAÇÃO (ANEXO II) e na CARTA-CONVITE nº 002/2016, sendo de responsabilidade da licitante vencedora o fornecimento de equipamentos e a contratação de mão de obra necessária para a exploração do espaço objeto deste certame em consonância com sua destinação.
1.2. O horário de funcionamento:
Período Letivo: Segunda a sexta-feira, 08h00 às 22h00 horas, ininterruptamente, e aos sábados das 08h00 às 13h00, domingos e feriados: a critério da CONCEDENTE.
1.3. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requerida.
1.4. Consideram-se integrantes do presente CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os documentos a seguir relacionados, os quais neste ato as partes declaram conhecer e aceitar:
a) CARTA-CONVITE nº 02/2016
b) ANEXO I – Especificações/Planta Baixa da Área e da Localização;
c) ANEXO II – Especificações do Objeto da Licitação;
d) Proposta, elaborada e apresentada na licitação, pela
CONCESSIONÁRIA, datada.
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO VALOR DA TAXA ADMINISTRATIVA, DAS DESPESAS E ENCARGOS
2.1 A CONCESSIONÁRIA pagará mensalmente a CONCEDENTE a Taxa Administrativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a título de remuneração pela CONCESSÃO de uso do espaço destinado a exploração de uso para reprografia, perfazendo o montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) como valor total do contrato, correspondente ao valor da Taxa Administrativa multiplicada pela vigência contratual (12 meses).
2.2 Até o quinto dia útil, contados a partir do mês vencido, a CONCESSIONÁRIA deverá recolher na Tesouraria da Escola de Artes, Ciências e Humanidades a Taxa Administrativa.
2.3 O não pagamento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE no tempo, lugar e forma convencionados implica na cobrança de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da parcela em atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata-tempore para períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e correção monetária pelo índice estipulado na Cláusula Terceira deste CONTRATO.
2.3.1. A multa de mora não exonera a CONCESSIONÁRIA das demais sanções previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e na Portaria GR 3.161/99, nem impede a rescisão contratual, no caso de ocorrência de falhas ou irregularidades na execução do CONTRATO.
2.4 Quaisquer despesas e encargos decorrentes deste CONTRATO, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser suportadas integralmente pela CONCESSIONÁRIA, inclusive despesas decorrentes do uso de água, energia elétrica e telefone, que deverá ser paga no mesmo prazo de pagamento da taxa administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DO REAJUSTE DOS VALORES
3.1. Taxa Administrativa será reajustada a cada doze meses, contados do mês de referência dos valores, com base na variação do IPC da FIPE, ocorrida entre o mês de referência e o mês anterior ao reajuste contratual, conforme Resolução CC-79/2003.
3.1.1. No primeiro período contratual considerar-se-á como mês de referência dos valores aquele no qual se encerrou o prazo para apresentação das propostas, e nos períodos contratuais seguintes o mês em que ocorreu o último reajuste.
3.2. Os valores contratuais somente serão reajustados, para mais ou para menos, com base em índices definitivos.
3.3. Se norma legal superveniente vier a permitir o reajustamento dos valores contratuais em periodicidade inferior a um ano, o presente contrato passará a ser reajustado na menor periodicidade permitida, independentemente de aditamento contratual.
CLÁUSULA QUARTA:
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1 O contrato será celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do instrumento, podendo ter sua vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, desde que haja interesse de ambas as partes, manifestado este com antecedência de 60 (sessenta) dias ao término da vigência contratual.
4.2. Ao término do período de vigência contratual a CONCESSIONÁRIA, deverá desocupar prontamente a área e restituí-la nas mesmas condições em que a recebeu, inclusive com todas as benfeitorias porventura realizadas no imóvel, sem que lhe caiba o direito a qualquer indenização, restituição ou compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
4.3. A Taxa Administrativa, bem como as cópias ajustadas por este contrato, será devida até a data da efetiva desocupação da área.
4.4 A CONCEDENTE poderá denunciar o contrato, a qualquer momento, sem a cobrança de ônus ou aplicação de qualquer penalidade por parte da CONCESSIONÁRIA, mediante Aviso Prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar rigorosamente as disposições estabelecidas na CARTA-CONVITE Nº 02/2016, seus ANEXOS e neste CONTRATO, bem como manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA desenvolver suas atividades de forma a atender a destinação da CONCESSÃO de uso.
5.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá transferir ou subcontratar total ou parcialmente os serviços, utilizar o local para fins particulares, nem colocar gêneros ou quaisquer materiais fora da área reservada à mesma, ou, ainda, utilizar a área para atividade diversa da destinação aqui estabelecida, sob pena do contrato ser rescindido imediatamente.
5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar rigorosamente as normas e regulamentos da CONCEDENTE, mesmo que emitidos posteriormente a este contrato.
5.5. A CONCESSIONÁRIA deverá satisfazer a toda e qualquer exigência legal necessária ao seu funcionamento, cumprir as posturas do Município e as disposições legais Estaduais e Federais que interfiram no desenvolvimento das atividades.
5.6. Deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela
CONCEDENTE, por meio de pessoa devidamente credenciada, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com a destinação da concessão de uso;
5.7. Enviar a CONCEDENTE, imediatamente após sua lavratura, quaisquer autos de infração, bem como as notificações emitidas pelo Poder Público, em que a CONCEDENTE conste como infratora ou ré, juntamente com um relato dos motivos que determinaram a autuação ou notificação.
5.8. A CONCESSIONÁRIA será responsabilizada por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio da CONCEDENTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do CONTRATO.
5.9. A CONCESSIONÁRIA fica proibida de fazer quaisquer alterações nas redes de infraestrutura e demais aspectos construtivos do local, só podendo realizar adaptações, modificações ou transformações na área cedida após obter a autorização por escrito da CONCEDENTE, mesmo quando essas forem necessárias para o adequado desenvolvimento das atividades às quais se destina.
5.9.1. À CONCESSIONÁRIA não terá direito à indenização ou retenção por obras ou benfeitorias efetuadas, mesmo em relação às necessárias e devidamente autorizadas, ficando estas incorporadas à propriedade nos casos em que a remoção cause dano irreparável ao imóvel;
5.10. Não será permitida a ligação de mais de 01 (um) equipamento elétrico por tomada.
5.11. CONCESSIONÁRIA deverá instalar-se e começar a desenvolver suas atividades, no máximo, trinta dias após o início da vigência deste contrato.
5.12. Caberá a CONCESSIONÁRIA fornecer a mão-de-obra e todos os equipamentos novos, móveis e utensílios e materiais diversos a serem utilizados no desenvolvimento das atividades, bem como a limpeza e manutenção preventiva dos mesmos e de toda a área objeto da CONCESSÃO.
5.12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar equipamentos de
primeira linha, em perfeito estado de funcionamento, e em quantidade suficiente para atender a demanda, comprometendo-se a fornecer, quando solicitado pela CONCEDENTE, a relação completa desses equipamentos, bem como outras informações que se fizerem necessárias.
5.12.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a identificar todos os equipamentos de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONCEDENTE;
5.13. A CONCESSIONÁRIA deverá afixar cartaz visível ao público com os seguintes dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR CUPOM FISCAL OU NOTA FISCAL A CADA OPERAÇÃO CONCRETIZADA”.
5.14. A CONCESSIONÁRIA fica proibida de estocar ou manusear substâncias tóxicas, inflamáveis ou explosivas, ou qualquer outra que caracterize crime de qualquer natureza, ou ainda, que coloque em risco a segurança de pessoas ou o patrimônio da CONCEDENTE.
5.15. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer seguro contra incêndio do local, que cubra o tempo que ali permanecer.
5.16. A CONCESSIONÁRIA deverá manter todo o lixo acondicionado em sacos plásticos, de forma a não prejudicar o ambiente e depositar em local pré- determinado e sob sua responsabilidade, sendo a retirada diária feita por empresa coletora de lixo, contratada pela CONCESSIONÁRIA, que atenda a legislação vigente. Além de cooperar com a CONCEDENTE, caso venha a implantar serviço de coleta de lixo seletiva. Também deverá manter a limpeza da lixeira e higienização do material que der entrada no espaço da CONCESSIONÁRIA, visando impedir a contaminação das demais dependências, deverá separar lixo orgânico do lixo reciclável, além do óleo de cozinha utilizado que deverão ser disponibilizados para os programas da universidade. USP-Recicla e Usina de Biodiesel da PUSP-C.
5.17. A cada seis meses, em data a ser previamente agendada pelas partes, a
CONCESSIONÁRIA fechará o estabelecimento para desinsetização, desratização, limpeza geral e manutenção dos equipamentos e instalações.
5.18. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, com periodicidade semestral, laudo de controle sanitário emitido por empresa registrada
5.19. A CONCESSIONÁRIA deverá manter sob sua responsabilidade a vigilância e segurança do local.
5.20. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a limitar sua propaganda ao espaço locado, não emitir odores e não alterar o projeto de iluminação sem a expressa autorização da CONCEDENTE.
5.21. A CONCESSIONÁRIA não poderá usar o nome da Universidade de São Paulo para adquirir gêneros, produtos ou quaisquer outros bens, não sendo a CONCEDENTE responsável, de forma alguma, pelas obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, perante terceiros.
5.22. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os preços sempre iguais ou inferiores aos praticados pelo mercado adjacente, resguardadas as proporções e qualidade a critério da CONCEDENTE, caso contrário o contrato será rescindido, e serão aplicadas as penalidades previstas na legislação.
5.23. A CONCESSIONÁRIA deverá afixar em local visível aos usuários a lista de preços.
5.24. As despesas relativas à água, energia elétrica, gás e telefone (caso seja instalado) correrão por conta da CONCESSIONÁRIA sendo pagas de acordo com o indicado nos medidores locais, caso não haja medidores a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a instalação de GLP, de hidrômetro e medidor de energia elétrica, com medidores individuais, apresentando para tal, projetos de distribuição hidráulica e elétrica, bem como fazer a manutenção geral das instalações, ficando proibida de fazer quaisquer alterações nas redes de infraestrutura e demais aspectos construtivos do local, sem a prévia consulta e concordância, por escrito, da CONCEDENTE, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA quaisquer ônus.
CLÁUSULA SEXTA:
DO PESSOAL
6.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, fiscais e outros se existirem, sem quaisquer ônus para a Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP e, ainda, a apresentar a carteira profissional dos funcionários envolvidos no desenvolvimento da atividade, com o registro do contrato de trabalho, bem como a comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas, o recolhimento dos encargos previdenciários e dos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sempre que solicitado pela CONCEDENTE.
6.2 A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se pela idoneidade moral de seus empregados destacados para desenvolver as atividades a que se destina a área de que trata o presente contrato, bem como determinará aos mesmos que se atenham no que couber, à disciplina vigente nesta escola.
6.3 A CONCESSIONÁRIA diligenciará para que seus funcionários apresentem- se devidamente asseados, uniformizados e identificados por crachá.
6.4 Fica expressamente registrado que não se estabelece, em razão do presente CONTRATO, vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP e o pessoal empregado pela CONCESSIONÁRIA no desenvolvimento das atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DO REPRESENTANTE DA CONCEDENTE
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar à Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP o nome de seu representante ou preposto idôneo que ficará a testa do estabelecimento para representá-la em todos os seus atos, que realizará, em conjunto com o preposto da CONCEDENTE, o acompanhamento técnico das atividades, visando à sua qualidade;
7.2. O representante da CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao preposto da CONCEDENTE que administra o CONTRATO, toda vez que ocorrer
qualquer irregularidade no desenvolvimento das atividades inerentes a este
CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA:
DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
8.1 A fiscalização da CONCEDENTE tem por objetivo acompanhar o desenvolvimento das atividades da CONCESSIONÁRIA, de forma a assegurar- se de que a destinação da área objeto do presente CONTRATO está sendo respeitada;
8.2 A fiscalização do desenvolvimento das atividades pela CONCEDENTE não exonera nem diminui a completa responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, por qualquer inobservância ou omissão das cláusulas contratuais.
8.3 A CONCEDENTE indicará pessoa ou Comissão de Avaliação da Qualidade dos Produtos e Serviços da CONCESSIONÁRIA que durante o horário comercial, terá livre acesso a todas as suas dependências, independente de aviso prévio, onde verificará as condições das instalações, equipamentos, matérias primas, produtos e serviços e emitirá parecer a respeito.
CLÁUSULA NONA:
DA GARANTIA CONTRATUAL
9.1. No ato da assinatura deste CONTRATO a CONCESSIONÁRIA apresentou GARANTIA NA MODALIDADE DINHEIRO, na importância de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, que ficará retida na Tesouraria do Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP como garantia do fiel cumprimento deste CONTRATO.
9.2. Caso a garantia oferecida pela CONCESSIONÁRIA evidencie qualquer impropriedade ou incorreção em seu teor ou origem, a CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, exigir sua regularização ou substituição no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação.
9.3. Se os valores contratuais sofrerem alterações a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a atualizar o valor da garantia, de modo a manter a proporcionalidade entre este e o valor total do contrato.
9.4. A falta de atendimento à convocação para regularização ou substituição da garantia na forma e prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas na Cláusula Décima deste CONTRATO, sem prejuízo da rescisão do CONTRATO por inadimplemento.
9.5. A garantia será liberada 30 (trinta) dias depois da extinção da vigência contratual, quando prestada em dinheiro, corrigida monetariamente segundo a variação ao IPC-FIPE, podendo ser deduzido da mesma os débitos da CONCESSIONÁRIA, inclusive a título de multas ou indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA as sanções previstas abaixo, na Portaria GR nº 3.161, de 28 de maio de 1999 (ANEXO VII) e na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, com exceção da situação disciplinada no item 2.3, da cláusula segunda, relativa à mora, poderá ser aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, sem prejuízo da rescisão do CONTRATO e da cominação das demais penalidades previstas na Lei.
10.3. Os atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução contratual, autorizando a rescisão unilateral do CONTRATO, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso.
10.4. Poderão ser aplicadas, ainda, as penas de suspensão temporária de participação em procedimento licitatório e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, dando-se às
mesmas os efeitos previstos no Decreto Estadual nº 48.999/04.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
DA RESCISÃO
11.1. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente CONTRATO ou a incidência em comportamento descrito no artigo 78 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores, dará direito à CONCEDENTE de rescindir unilateralmente o CONTRATO, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicáveis, ainda, os artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
DA TOLERÂNCIA
12.1 Caso uma das partes contratantes permita em benefício da outra, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer Cláusula ou condições do CONTRATO ou dos documentos que o integram, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar essas mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
FORO DO CONTRATO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em uma das Varas da Fazenda Pública, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir dúvidas relativas à interpretação das cláusulas contratuais e demais questões relativas ao presente ajuste que não forem resolvidas de forma consensual pelas partes.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO, em 03 (três) vias de igual teor e forma e idêntico valor jurídico para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas, obrigando-se por si e por sucessores, dando tudo de bom, firme e valioso.