CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2018
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA-ES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ Nº 31.726.797/0001-32, neste ato representada pelo seu Presidente, o senhor XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, lavrador, portador do CPF Nº 000.000.000-00 e RG Nº 1.656.148 SSP-ES residente e domiciliado na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, SN, Centro, Ibatiba-ES doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA: TELEFÓNICA BRASIL S/A, com sede na xxxxxxx Xxx.Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, inscrita no CNPJ Nº 02.558.157/0001-62, representada neste ato pelos (as) senhores (as) XXXXXXXXX XXXXXXX DA XXXX XXXXXXX, RG Nº 05975287-3 IFP/RJ e CPF: 000.000.000-00 e XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BERGAMO, RG: 30.273.417-95 SSP/RS e CPF: 000.000.000-00, doravante
denominada CONTRATADA.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acordado o presente instrumento, que se regerá pelo Decreto Federal n. 3.555/2000, pela Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, pelos preceitos de Direito Público e Privado, respectivamente no que couber, e pelas cláusulas e condições adiante expressas. Os serviços obedecerão ao estipulado neste Contrato, bem como as disposições constantes do Termo de Referência e dos demais documentos integrantes dos autos do Processo n° 64/2018 da Câmara Municipal de Ibatiba-ES, incluindo o Pregão Presencial Nº 02/2018, e que independentemente de transcrição fazem parte integrante e complementar deste Contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em telecomunicações para a prestação de serviços comum e continuado de telefonia na modalidade SMP (Serviço Móvel Pessoal), para comunicação de voz e dados, originadas em terminais móveis com tecnologia digital, com as características de serviço pós-pago, para prestação de serviço nas áreas com cobertura da prestadora, inclusive nos locais em que possui acordo de "roaming" e outros serviços definidos no regulamento do SMP, regulamentado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), conforme especificações constantes no Pregão Presencial nº 02/2018 e seus anexos pelo período de 12 meses.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O valor global dos serviços é de até R$ 2.826,99 (dois mil e oitocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS E LOCAL DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços deverão ser realizados, de acordo com o exigido no edital Anexo I - Termo de Referência.
3.2. Executar os serviços de acordo com o exigido no edital, Anexo I - Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O consumo mensal deverá ser baseado nas ligações efetuadas no mês sendo o pagamento efetuado no mês subsequente, de acordo com o ciclo de cada operadora e combinado entre as partes, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal/fatura com aceite.
4.2. Após esta data, será aplicado sobre os respectivos valores multa moratória de 2% sobre o total do débito incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento;
4.3. Juros moratórios de 1% ao mês, calculados “pro rata tempore”, contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
4.4. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, não caracterizando atraso por parte da Câmara.
4.5. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
4.6. Deverão ser emitidas faturas individuais e detalhadas, sem ônus adicionais à CONTRATANTE, para cada linha SMP contratada;
4.7. As faturas deverão ser entregues na sede da CONTRATANTE em uma única remessa e, pelo menos, 10 (dez) dias antes do seu vencimento, sendo que, no caso contrário, a CONTRATANTE procederá com a devida contestação junto a CONTRATADA até a data do vencimento;
4.8 No caso de constatação de erros ou irregularidades na fatura apresentada, o prazo para pagamento deverá ser desconsiderado e a CONTRATANTE procederá, até o vencimento, com a devida contestação junto a CONTRATADA;
4.9. Havendo atraso na liquidação de alguma fatura e sendo a CONTRATANTE a única causadora desse atraso, a CONTRATADA poderá cobrar multa de, no máximo, 2% (dois por cento) do valor total devido, bem como juros de, no máximo, 1% (um por cento) ao mês do valor total devido;
4.10. As tarifas decorrentes da utilização de serviços não contratados ou não autorizados pela CONTRATANTE, os quais deveriam estar bloqueados, serão
custeadas pela CONTRATADA, mesmo quando devidas a terceiros, e, em hipótese alguma deverão constar das faturas emitidas;
4.11. A prestação do serviço de Telefonia Móvel Xxxxxxx obedecerá às disposições contidas:
4.11.1. Na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e alterações posteriores;
4.11.2. Na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e alterações posteriores;
4.11.3. Na Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e alterações posteriores;
4.11.4. No Decreto nº 4.733/2003 (Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações);
4.11.5. Na Resolução/ANATEL/ n° 73/98 e Anexo (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações);
4.11.6. Na Resolução/ANATEL/ n° 477/05 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP);
4.11.7. Na Resolução/ANATEL/ n° 318/02 e Anexo (Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular - SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP);
4.11.8. Na Resolução/ANATEL/ n° 321/02 e Anexo (Plano Geral de Autorizações para o Serviço Móvel Pessoal);
4.11.9. Nas legislações correlatas e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
5.1. É de responsabilidade da CONTRATADA:
5.1.1. A qualidade dos serviços prestados e a qualificação dos profissionais que realizarão os serviços;
5.1.2 O cumprimento de todas as normas impostas pela CONTRATANTE pelo Edital e Contrato respectivo;
5.1.3.O cumprimento das medidas relativas à segurança e saúde do trabalho contidos na Constituição da República, na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 154 a 201), na Lei n.
6.514 de 27/12/77, na Portaria n. 3.214 de 08/07/78, da Secretaria de Segurança no Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, nas normas contidas em acordo e convenções coletivas de trabalho e nas convenções e recomendações da OIT, ratificadas pelo Brasil;
5.1.4. Eventuais danos causados a terceiros, provenientes de negligência, imperícia e/ou imprudência praticados por seus profissionais, obrigando-se a substituí-los ou indenizando a solicitante pelo prejuízo causado.
5.2. Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, quando devidamente comprovada a sua imputação, as consequências de:
5.2.1. Imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados e prepostos;
5.2.2. Falta de solidez ou de segurança dos serviços durante a execução.
5.2.3. Furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais, objeto deste contrato;
5.2.4.Atos seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos para a Câmara Municipal;
5.2.5. Acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou de terceiros, durante o serviço ou em decorrência dele.
5.3. A aceitação dos serviços não exonerará a CONTRATADA nem seus técnicos, da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução dos serviços.
5.4. A Câmara fica isenta de quaisquer ônus ou obrigações referentes à legislação trabalhista, tributária, comercial ou securitária, decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A execução dos serviços contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por servidor (es) designado(s) pela Presidência da Câmara.
6.2. Os valores praticados pela operadora CONTRATADA será objeto de constante verificação, pelo representante da Administração, assegurando-se de que os preços praticados pela CONTRATADA são os mais vantajosos para a Administração, observadas as peculiaridades do mercado e do Contrato celebrado, de forma a garantir o cumprimento das condições ofertadas na licitação.
6.3. Todas as comunicações relativas aos serviços, serão consideradas regularmente feitas desde que entregues ou enviadas, pela CONTRATADA, por carta protocolada ou e-mail, devidamente confirmados.
6.4. Para assegurar a disponibilidade do serviço, a CONTRATADA deverá efetuar mensalmente testes de verificação da qualidade de transmissão, com a supervisão da CONTRATANTE, de forma a identificar eventuais falhas de sincronismo, perdas de ligações, bloqueio de canais, travamentos ou outras situações que possam influenciar nos níveis de serviço.
6.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os procedimentos legais pertinentes
a lei 8.666/93, poderá acarretar na aplicação de outras sanções à CONTRATADA, em conformidade com as ocorrências registradas, nos termos dos níveis de serviço, para os quais atribuir-se-á a seguinte pontuação:
Ocorrência | Pontos |
Interrupção na prestação dos serviços, sem comunicação prévia à CONTRATANTE. | 1,0 |
Atraso na ativação dos serviços, até o limite de 05 (cinco) dias de atraso. | 0,5 |
Cobrança por serviços não prestados. | 0,3 |
Cobrança fora do prazo estabelecido. | 0,3 |
Cobrança de valores em desacordo com o contrato | 0,3 |
Não atendimento do telefone de contato, fornecido pela CONTRATADA, para efetuar os registros das ocorrências. | 0,3 |
Atraso na prestação de informações e esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, até o limite de 24 (vinte e quatro) horas de atraso. | 0,3 |
6.6. A cada registro de ocorrência será apurado sempre o somatório da pontuação decorrente das ocorrências acumuladas no período de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador. Esta pontuação servirá como base para que o CONTRATANTE aplique as seguintes sanções administrativas, quando atingir o necessário à configuração de uma sanção, que será imediatamente aplicada.
Pontuação Acumulada | Sanção |
01 (um) Ponto | Advertência |
02 (dois) Pontos | Advertência |
03 (três) Pontos | Multa de 2% do valor da fatura do mês da aplicação da sanção |
04 (quatro) Pontos | Multa de 4% do valor da fatura do mês da aplicação da sanção |
05 (cinco) Pontos | Multa de 6% do valor da fatura do mês da aplicação da sanção |
06 (seis) Pontos | Multa de 8% do valor da fatura do mês da aplicação da sanção |
07 (sete) Pontos | Multa de 10% do valor da fatura do mês da aplicação da sanção |
08 (oito) Pontos | Rescisão Contratual |
6.7. A quebra ou violação do sigilo telefônico, a qualquer momento, ensejará a rescisão contratual.
6.8. No caso de a CONTRATADA somar 08 (oito) pontos, fica facultada à CONTRATANTE, sem qualquer ônus financeiro para esta, a rescisão unilateral do contrato.
6.9. Para evitar descontinuidade dos serviços, a rescisão unilateral deste contrato será realizada concomitantemente com a efetivação de um nova contratação feita pela CONTRATANTE com terceiros.
Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000
Telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
6.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
6.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
6.12. O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal ou do crédito existente na CONTRATANTE em relação à CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
6.13. As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da CONTRATANTE, devidamente justificado.
6.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis e previstas na Lei nº 8.666/93.
6.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e, no caso de suspensão de licitar, por descumprimento parcial ou total do contrato, a Licitante deverá ser descredenciada por igual período, ou seja, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, conforme art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e das demais cominações legais.
6.16. As multas serão recolhidas em favor do Município de Ibatiba-ES, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou, quando for o caso, inscritas na Dívida Ativa do Município e cobradas judicialmente.
CLÁUSULA SÉTIMA- MATERIAS A SEREM DISPONIBILIZADOS
7.1. Os serviços de telefonia objeto deste contrato serão contratados com o fornecimento, em comodato, pela contratada, do material e equipamentos, incluindo 11 (onze) aparelhos telefônicos para serem habilitados conforme a necessidade do serviço, atendendo as especificações mínimas indicadas abaixo, podendo ser semelhantes, iguais ou superiores:
7.2. Especificações:
7.2.1. Sistema Operacional MAC OS-IOS 11 ou similar.
7.2.2. Hotspot com compartilhamento de serviços de comunicação.
7.2.3. Tecnologia digital para rede de quarta geração (4G)
7.2.4. Memória RAM 03 GB no mínimo
Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000
Telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
7.2.5. Memória interna mínima de 32GB expansível
7.2.6. Conexão USB, Tecnologia Bluetooth 4.2 NFC e Wi-Fi 802.11ac
7.2.7. Tela sensível ao toque (retina) com no mínimo 4”
7.2.8. Chip A9
7.2.9. GPS
7.2.10. Câmara digital com no mínimo 12 MP traseira e 05 MP frontal.
7.2.11. Sensor de impressão digital Touch ID.
7.3. Acessórios básicos para cada terminal móvel:
7.3.1. 01 (uma) bateria de alta performance mínimo de 3000 mAh- duração mínima de 250 h em standby;
7.3.2. 01 (um) carregador 15W, que opere automaticamente com qualquer tensão de entrada entre 110 e 220V AC, com frequência entre 50 e 60Hz.
7.3.3. 01 (um) carregador USB.
7.3.4. 01 (um) manual do fabricante.
7.3.5. Cabos para USB.
7.3.6. Fones de ouvido
7.3.7. Softwares necessários à transferência de arquivos e sincronização dos dados da agenda e configurações entre os terminais e microcomputadores pessoais. O software de sincronismo deverá ser compatível com o sistema operacional MAC OS-IOS ou similar.
7.4. Deverão ser fornecidos pela contratada 11 (onze) unidades de chips SIM e/ou MICROSIM CARD e/ou NANOSIM CARD compatíveis com os aparelhos fornecidos.
7.5. A CONTRATADA deverá entregar à Câmara Municipal de Ibatiba-ES os aparelhos e acessórios, bem como homologará as linhas telefônicas, sem nenhum custo a título de aquisição, habilitação ou taxa de serviço para ativação dos mesmos.
7.6. Os aparelhos serão fornecidos sob a forma de comodato e deverão ser novos de primeiro uso e entregues à Câmara Municipal de Ibatiba-ES em perfeitas condições de uso e com relação de números de linhas telefônicas.
7.7. Na entrega dos aparelhos serão entregues relação com os números telefônicos e relação com o IMEI (International Móbile Equipament Identity) dos terminais móveis.
Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000
Telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
7.8. O prazo de entrega, em uma única remessa, já devidamente preparados para ativação do serviço, deverá ser de até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de assinatura do contrato.
7.9. Os equipamentos destinados a CONTRATANTE, que por eles se responsabiliza como seu fiel depositário, destinam-se exclusivamente à utilização por parte de seus vereadores/servidores, e não poderão ser cedidos, onerados, gravados ou alienados, sob qualquer forma ou titulo, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
7.10. Em caso de extravio, seja por roubo, furto ou qualquer outro motivo que faça com que o terminal móvel saia da posse da CONTRATANTE, este ficará responsável pelo pagamento de todas as tarifas e demais encargos aplicáveis decorrentes do uso do mesmo, até a data e hora que seja a CONTRATADA comunicada a respeito do ocorrido, sendo da CONTRATADA a responsabilidade da reposição do aparelho sem ônus para a CONTRATANTE.
7.11. Em caso de defeito de fabricação o terminal móvel ou acessório será substituído imediatamente por outro de backup, pela CONTRATADA.
7.12. O terminal móvel ou acessório retirado para manutenção deverá ser devolvido, em perfeitas condições de funcionamento, no prazo estipulado pela assistência técnica do fabricante, caso contrário a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do prazo anterior, um terminal móvel ou acessório novo, com as mesmas características.
7.13. Em caso de roubo ou furto a CONTRATANTE efetuará imediatamente, a devida comunicação à CONTRATADA para bloqueio da linha, apresentando posteriormente cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
7.14. A CONTRATADA deverá possibilitar que, em caso de extravio, furto ou roubo dos terminais móveis, os funcionários da CONTRATANTE, usuários do equipamento, realizem solicitação diretamente a Central de Atendimento do bloqueio da linha e do terminal.
7.15. O local de entrega será na CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA-ES Diretoria Administrativa – Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX. CEP: 29.395-000. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: DAS 12h00min às 18h00min - DE SEGUNDA a SEXTA-FEIRA.
CLÁUSULA OITAVA – DA ACEITAÇÃO DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
8.1. Deverá haver dois tipos de aceitação: a aceitação dos chips SIM e/ou MICROSIM CARD e/ou NANOSIM CARD e dos aparelhos Smartphone e a aceitação dos serviços;
8.2. Caberá à Diretoria Administrativa, tanto a aceitação dos materiais quanto a aceitação dos serviços.
8.3. Aceitação dos Materiais:
8.3.1. A aceitação provisória dos materiais dar-se-á mediante o recebimento, a conferência da quantidade e a assinatura do canhoto da nota fiscal no ato da entrega dos chips SIM e/ou MICROSIM CARD e/ou NANOSIM CARD e dos aparelhos telefônicos;
8.3.2. A aceitação definitiva dos materiais será feita por meio de documento próprio, após a verificação da compatibilidade, com as exigências feitas neste contrato, pela(s) contratada(s), emitida pela Diretoria Administrativa.
8.4. Aceitação dos Serviços:
8.4.1. A aceitação dos serviços dar-se-á por meio do atesto da primeira fatura detalhada dos serviços, comprovando a ativação do acesso e sua efetiva utilização.
CLÁUSULA NONA - DOS NÍVEIS DE SERVIÇO
9.1. Para o Serviço Móvel Pessoal, os parâmetros para a medição da qualidade são aqueles definidos na regulamentação expedida pela ANATEL, em especial o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQSMP (Anexo I à Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011).
9.2. Para assegurar a disponibilidade do serviço, a CONTRATADA poderá efetuar periodicamente, a pedido e sob a supervisão da CONTRATANTE, testes de verificação da qualidade de transmissão, de forma a identificar eventuais falhas de sincronismo, perdas de ligações, perda anormal de sinal, travamentos ou outras situações que possam influenciar nos níveis de qualidade do serviço.
9.3. Caso julgue necessário, a CONTRATANTE poderá solicitar Relatórios de qualidade de Serviço, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias úteis, no formato sintético ou analítico, com o objetivo de comprovar a qualidade do serviço prestado.
9.4. A fórmula de cálculo dos indicadores relacionados no item anterior estão descritos na Resolução ANATEL nº 575, de 28 de outubro de 2011, que aprovou o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP.
9.5. As interrupções programadas dos serviços deverão ser comunicadas à CONTRATANTE com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e somente serão realizadas com a concordância da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
10.1. A prestação do serviço móvel pessoal deverá estar de acordo com o Perfil de Tráfego da Câmara Municipal de Ibatiba-ES;
10.2. O serviço objeto deste Contrato deverá obedecer às disposições do Decreto nº. 6.654, de 20 de novembro de 2008 – Plano Geral de Outorga de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público – PGO, e alterações posteriores; Decreto nº. 2.056, de 04 de novembro de 1996 – Regulamento de Serviço Móvel Celular (Resolução nº. 477/2007 –ANATEL), e alterações posteriores, e demais normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Telecomunicações, com função de órgão regulador dos serviços de telecomunicações no território nacional, e consistirá, no mínimo, das seguintes operações:
10.2.1. Chamadas VC1 – Móvel / Móvel (Mesma Operadora): Para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Pessoal da mesma operadora.
10.2.2. Chamadas VC1 – Intragrupo: Para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Pessoal, pertencentes ao Plano Contratado.
10.2.3. Chamadas VC1 – Móvel/Fixo: Para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do assinante. Chamadas destinadas a assinantes do serviço fixo.
10.2.4. Chamadas VC2 - Chamadas de longa distância dentro do Estado.
10.2.5. Chamadas VC3 – Chamadas de longa distância para outros Estados do Brasil: chamadas feitas da área de registro do celular para outros Estados do Brasil.
10.2.6. Acesso a dados (Smartphone) – Pacote de dados 4G para smartphone: franquia mínima de 10 G0B, com direito de acesso ilimitado, sem cobrança de excedente de tráfego à franquia.
10.3. O serviço objeto deste contrato compreende a prestação dos serviços de telefonia móvel pessoal (SMP), através da tecnologia no mínimo de 3G, no sistema pós-pago, abrangendo as ligações LOCAIS (VC1), LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (VC2 E VC3), com roaming Nacional e Internacional, e de comunicação de dados via Rede Móvel Digital por meio de pacote de dados para acesso à internet além de serviços de mensagens de texto, a serem executados pela empresa CONTRATADA.
10.4. Os serviços contratados deverão ser realizados 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, não sendo admitida sua interrupção sem justa causa e prévia comunicação à contratante, ressalvados os casos
fortuitos decorrentes de problemas não programados pela contratada, bem como obedecer todos os critérios relacionados.
10.5 SERVIÇO MÓVEL PESSOAL LOCAL (VC1):
10.5.1. Critérios para originar e receber chamadas:
10.5.1.1. Dentro da Área de Mobilidade:
10.5.1.1.1. O usuário poderá receber chamadas locais, nacionais e internacionais, sem restrições;
10.5.1.1.2. O usuário poderá originar chamadas locais dentro da área de registro do tipo VC-1;
10.5.1.1.3. O usuário poderá receber e originar chamadas a cobrar, para qualquer usuário dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
10.5.1.2. Fora da Área de Mobilidade:
10.5.1.2.1. O usuário poderá receber chamadas locais, nacionais e internacionais;
10.5.1.2.2. O usuário poderá originar chamadas locais do tipo da chamada local com Roaming (VC-1R e/ou VC-R);
10.5.1.2.3. O usuário poderá originar e receber chamadas a cobrar, para qualquer usuário dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
10.5.2. Critérios e formas de cobrança dos SMP neste Contrato:
10.5.2.1. A prestação dos serviços de telefonia pessoal deverá ser prestada à contratante mesmo fora da área de concessão da contratada, através da utilização de redes de outras operadoras de serviço de telefonia móvel, conforme regras definidas pelo mercado;
10.5.2.2. Na hipótese de perda, furto ou roubo de aparelho celular da contratante, a contratada deverá bloquear e/ou cancelar, sem ônus adicional, o respectivo código de acesso, mediante solicitação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis;
10.5.2.3. Repor o chip conservando o número da linha;
10.5.2.4. Os custos de reposição deverão ser repassados na fatura do mês subsequente.
10.5.2.5. A contratada deverá disponibilizar, ainda, as seguintes facilidades:
10.5.2.6. Manter serviço antifraude, em horário comercial, com detecção de clonagem e tomar as devidas providências, imediatamente após ter ciência de ocorrência e sanar as falhas de modo que os usuários possam retomar a utilização do serviço no prazo máximo de 24 horas, não eximindo a contratada da responsabilidade por quaisquer ligações que sejam realizadas por aparelhos clonados ou em quaisquer outras modalidades de fraude;
10.5.2.7. Possuir Ferramentas de autenticação que garantam a segurança dos serviços prestados e dos dados trafegados;
10.5.2.8. Garantir que os usuários da contratante possam enviar e receber mensagens de texto para/de qualquer outra operadora de SMP;
10.5.2.9. Oferecer ferramenta on-line, via internet, que permita a consulta pelo fiscal do contrato da minutagem utilizada para as chamadas a serem faturadas por código de acesso, após o fechamento do ciclo de faturamento;
10.5.2.10. Fornecer, para a contratante, ferramenta de gestão on-line para configuração de serviços, bloqueios, controle de consumo e outros;
10.5.2.11. Disponibilizar, sem ônus para a contratante, os serviços de: 10.5.2.11.1. Identificador de Chamadas;
10.5.2.11.2. Chamada em Espera;
10.5.2.11.3. Bloqueio de ligações a cobrar, quando solicitado; 10.5.2.11.4. Bloqueio de linhas, quando solicitado;
10.5.2.11.5. Chamadas originadas para os serviços públicos de emergência e de utilidade pública;
10.5.2.11.6. Acesso telefônico a Central de Atendimento da contratada a partir de estações fixas ou móveis de qualquer localidade dentro do território nacional.
10.5.2.11.7. Adotar ligações com custo zero entre os códigos de acesso da contratante, objeto deste contrato e previamente definidos, de mesmo código de área e estando na mesma área de registro (VC1 M/M – em grupo), efetuadas na modalidade VC (móvel/móvel), em todos os dias da semana e em qualquer horário, respeitando o limite estabelecido no item 10.7.1 deste contrato;
10.5.2.11.8. Indicar consultor ou gerente de conta que irá acompanhar o contrato, informando seus respectivos contatos;
10.5.2.11.9. As franquias mensais de ligações locais e mensagens de texto serão compartilhados para todos os códigos de acessos.
10.5.2.11.10. O valor unitário a serem cobrados para os minutos excedentes para ligações locais e demais serviços contratados, deverá ser os mesmo valores unitários da franquia contratada;
10.5.2.11.11. Os valores a serem cobrados pela contratada para todos os itens de comunicação especificados neste documento deverão ser aqueles apresentados na proposta da licitante vencedora independentemente de horário e/ou dia da semana;
10.5.2.11.12. O quantitativo de códigos de acesso a serem inicialmente habilitados será de acordo com o estipulado pela Ordem de Serviço emitida pelo Diretor Administrativo, após a assinatura do contrato;
10.5.2.11.13. O fornecimento e a habilitação de novos códigos de acesso deverão ser realizados pela contratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após solicitação escrita do diretor administrativo, e deverão seguir todos os critérios e obrigações descritas neste Termo de Referência;
10.5.2.11.14. Caso o licitante vencedor do certame seja diferente do contratado atual, o vencedor deverá garantir a portabilidade numérica do contrato sem transtornos para a continuidade dos serviços, a qual deverá ser cumprindo em um prazo de 10 (dez) dias corridos, após solicitação escrita do diretor administrativo;
10.5.2.11.15. A contratada deverá disponibilizar o SMP de longa distância em todas as cidades do Brasil onde o aparelho móvel estiver em funcionamento;
10.5.2.11.16. A contratada deverá disponibilizar em seu sistema de gestão on-line função de configuração do código da operadora para ligações LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (VC2 E VC3), com roaming nacional;
10.5.2.11.17. A contratada, do grupo acima descrito, deverá receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação da contratante e responde-los ou solucioná-los nos prazos fixados no PGMQ-SMP da ANATEL, Anexo da Resolução Nº. 317 de 27/09/2002, e neste contrato, seguindo os parâmetros abaixo:
10.5.2.11.18. A fiscalização dos serviços contratados ficará a cargo da Diretoria Administrativa da CÂMARA;
10.5.2.11.19. Todas as reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informações apresentadas pelo fiscal da contratante devem ser processados pela contratada e receber um número de protocolo numérico, a ser obrigatoriamente informado imediatamente após o atendimento, para possibilitar o acompanhamento de sua solução, inclusive por intermédio da Internet, do Centro de Atendimento, do Setor de Relacionamento ou do Setor de Atendimento da contratada;
10.5.2.11.20. A contratante tem direito de solicitar, a seu critério, que a resposta à sua solicitação seja fornecida por meio de contato telefônico, mensagem eletrônica, internet, mensagem de texto ou correspondência por escrito;
10.5.2.11.21. A resposta da contratada às solicitações da contratante deverá ser sempre fundamentada.
10.5.2.11.22. Os termos de solicitação de serviços serão emitidos pelo fiscal do contrato, através do endereço eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio de comunicação disponibilizado pela Contratada, e serão considerados entregues a partir da data e horário da confirmação automática de entrega emitida pelo e-mail;
10.5.3. No decorrer da execução dos serviços descritos neste documento, as ocorrências inerentes aos serviços deverão ser registradas no Processo Administrativo de fiscalização do contrato e comunicadas a Diretoria Administrativa para a aplicação de sanções conforme previsão neste Termo de Referência;
10.5.4. A empresa contratada deverá indicar formalmente preposto para funcionar como elo entre a empresa contratada e a Administração, informando todos os contatos necessários, tais como: e-mail, telefones, fax, endereço, entre outros, de modo a garantir um serviço de qualidade;
10.5.5. O preposto, indicado pela contratada, deverá desempenhar as seguintes funções:
10.5.5.1. Prover a boa prestação dos serviços contratados;
10.5.5.2. Entregar à Diretoria Administrativa da Câmara os chips SIM e/ou MICROSIM CARD e os aparelhos telefônicos conforme as disposições insertas neste documento em até 05 (cinco) dias corridos a contar do recebimento da Ordem de serviço emitida pela Câmara;
10.5.5.3. Apresentar à Diretoria Administrativa da Câmara os registros necessários e competentes sobre a prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.5.5.4. Providenciar a correção de falhas registradas pelo responsável da Contratante;
10.5.5.5. Adotar as providências necessárias e suficientes a regular prestação dos serviços;
10.5.5.6. Realizar reuniões trimestrais com o fiscal do contrato, nas dependências da contratante;
10.5.5.7. Fornecer trimestralmente todas as informações e dados necessários à avaliação da qualidade dos serviços;
10.5.5.8. Realizar outras atribuições inerentes à função de preposto, tendo em vista a eficiência e efetividade na prestação dos serviços ora contratados.
10.6. LINHAS TELEFÔNICAS:
10.6.1. A contratada prestará serviço de telefonia móvel (Serviço Móvel Pessoal – SMP) à Câmara Municipal de Ibatiba-ES, em um PLANO BÁSICO ou ALTERNATIVO DE SERVIÇO, que atenda a estimativa de tráfego informada, bem como homologará as linhas telefônicas;
10.7. ESTIMATIVA DE TRÁFEGO/PREÇO BASE:
10.7.1. A estimativa de tráfego indicada pela Diretoria Administrativa da Câmara, abaixo, corresponde à média mensal, em minutos, das ligações telefônicas efetuadas e de todos os serviços consumidos e servirá de subsídio na definição da quantidade de minutos/serviços a serem contratados:
Item | Serviço | Estimado Mensal | Unidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total Mensal (R$) | Valor Total Anual (R$) (Valor Mensal X 12) |
01 | Assinatura Básica Mensal | 09 | Serviço | 13,85 | 124,65 | 1.495,80 |
02 | Ligações VC1-1 (Móvel/Fixo) | 900 | Minutos | 0,20 | 180,00 | 2.160,00 |
03 | Ligações VC1-2 (Móvel/Móvel “outras operadoras”) | 900 | Minutos | 0,20 | 180,00 | 2.160,00 |
04 | Ligações VC1-3 (Móvel/Móvel “mesma operadora”) | 4500 | Minutos | 0,19 | 855,00 | 10.260,00 |
05 | Ligações VC2-1 (Móvel/Fixo); Ligações VC2-2 (Móvel/Móvel “outras operadoras”); Ligações VC2-3 (Móvel/Móvel “mesma operadora”). | 450 | Minutos | 0,58 | 261,00 | 3.132,00 |
06 | Ligações VC3-1 (Móvel/Fixo); Ligações VC3-2 (Móvel/Móvel “outras operadoras”); Ligações VC3-3 (Móvel/Móvel “mesma operadora”). | 450 | Minutos | 0,48 | 216,00 | 2.592,00 |
07 | Mensagens de texto SMS | 405 | Unidades | 0,23 | 93,15 | 1.117,80 |
08 | Acesso de dados para Smartphone 10GB (com direito | 09 | Serviços | 89,78 | 808,02 | 9.696,24 |
de acesso ilimitado, sem cobrança de excedente de tráfego à franquia) | ||||||
09 | Ferramenta de gestão online | 09 | Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
10 | Serviço - Tarifa zero local | 09 | Serviços | 8,83 | 79,47 | 953,64 |
11 | Caixa postal | 135 | Minutos | 0,22 | 29,70 | 356,40 |
12 | Deslocamento (DSL) em roaming nacional | 55 | Minutos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
13 | Adicional em roaming | 55 | Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Valor Total Mensal | R$ 2.826,99 | |||||
Valor Total Anual (Valor Mensal X 12) | R$ 33.923,88 |
10.7.2. O perfil de tráfego constante da tabela, em decorrência de sua natureza estimativa, não indica quaisquer compromissos futuro de utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E CONTRATANTE
11.1. Caberá à CONTRATADA, além das responsabilidades previstas no edital, no termo de referência, na Lei N.º9.472/97, no contrato de concessão/autorização assinado com a ANATEL, e demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
11.1.1. Prover condições que possibilitem o início da prestação dos serviços em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de assinatura do contrato;
11.1.2. Fornecer, sempre que solicitados, documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação;
11.1.3. Indicar preposto, com a anuência da CONTRATANTE, para representá-la, sempre que for necessário, durante o período de vigência do Contrato;
11.1.4. Possibilitar a disponibilização de novas facilidades tecnológicas, quanto ao serviço utilizado;
11.1.5. Possibilitar aos usuários de telefones celulares da CONTRATANTE, na condição de assinante/viajante, receber a prestação do serviço móvel celular em redes de outras prestadoras de serviço, sujeitando-se, nessa hipótese, às condições de tarifas e preços, bem como às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a
regulamentação vigente, responsabilizando-se por todas as despesas pelo uso do sistema móvel celular em “roaming”, que serão incluídas na conta de serviços que emitir;
11.1.6. Apresentar nota fiscal/fatura mensal consolidada, e demonstrativo individual de utilização dos serviços por terminal, com no mínimo as seguintes informações:
11.1.6.1. Dia e horário em que foi utilizado o serviço;
11.1.6.2. Duração da utilização do serviço;
11.1.6.3. Número chamado, origem e destino, quando em roaming;
11.1.6.4. Valor dos serviços, inclusive impostos.
11.1.7. Descontar na nota fiscal/fatura vindoura os serviços cobrados indevidamente no mês, bastando, para tanto, simples comunicação da CONTRATANTE;
11.1.8. Observar que as linhas (acessos) deverão ser habilitadas mediante solicitação da Contratante, sendo que para as linhas (acessos) restantes, que não forem utilizadas imediatamente pela CONTRATANTE, não serão cobradas taxas de habilitação nem de assinatura mensal, até a devida habilitação;
11.1.9. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 65, § 1º, da Lei Nº. 8.666/93;
11.1.10. Realizar a portabilidade de todos os números existentes no contrato;
11.1.11. Executar a prestação dos serviços obedecendo às disposições legais e regulamentos pertinentes à área de telecomunicações, de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como às recomendações e parâmetros aceitos pela boa técnica;
11.1.12. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratante, atendendo em até 48 (quarenta e oito) horas, através de um consultor designado para acompanhamento do contrato, conforme determinação deste contrato;
11.1.13. Manter disponível, durante toda a vigência do contrato, telefones e endereço eletrônico do preposto (consultor técnico) para solicitação dos serviços pelo fiscal do contrato, bem como, informar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer alteração dos referidos contatos;
11.1.14. Comunicar, imediatamente, à contratante, por escrito, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
11.1.15. Informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
11.1.16. Apresentar ao fiscal do contrato, na ocorrência de falhas, relatório completo indicando seus motivos, bem como os métodos e práticas adotadas para sua solução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da notificação;
11.1.17. Responder por danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços e/ou reparos;
11.1.18. Manter, ao final do contrato, a prestação dos serviços por, aproximadamente, 30 (trinta) dias, no caso de outra empresa vencer o certame licitatório, visando à realização do processo de portabilidade, objetivando a não interrupção do serviço de telefonia;
11.1.19. Acatar as orientações da contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
11.1.20. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas, bem como das transferências de dados realizadas;
11.1.21. Cumprir tempestiva e integralmente as determinações da fiscalização do contrato;
11.1.22. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados, no cumprimento das obrigações deste termo de referência, ficando, ainda, a Câmara Municipal de Ibatiba-ES isenta de qualquer vínculo empregatício, responsabilidade solidária ou subsidiária;
11.1.23. Disponibilizar e manter ao longo da duração do contrato os serviços ofertados na proposta comercial, estendendo aos planos da Câmara Municipal de Ibatiba-ES qualquer serviço tecnológico tido como básico não disponibilizado pela empresa à época da contratação, sem ônus adicionais;
11.1.24. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, comprovando-as, a qualquer tempo, mediante solicitação da CONTRATANTE;
11.1.25. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da Câmara Municipal de Ibatiba-ES;
11.1.26. Atender a todas as obrigações especificadas no contrato, edital, termo de referência e proposta CONTRATADA;
11.1.27. Arcar com as despesas de quaisquer infrações desde que praticadas por seus técnicos durante a execução dos serviços;
11.1.28. Estender à CONTRATANTE, durante todo o período de vigência do contrato, o repasse de todas as vantagens comerciais, concedidas aos demais usuários dos serviços com perfil similar desta contratação.
11.1.29. Declaração de que manterá, durante a execução do contrato, preposto, objetivando prestar esclarecimentos, receber e resolver reclamações, acordar a respeito, dentre outras
atribuições, durante a vigência do contrato, indicando o nome do preposto que irá representá- la quando da execução do contrato, fornecendo telefone, endereço e telefone de contato para os casos de urgência, em observância ao disposto no art. 68 da lei 8.666/93;
11.2. Caberá a CONTRATANTE
11.2.1. Emitir o empenho na dotação específica;
11.2.2. Receber o material/serviço conferindo conforme as especificações da Ordem de Serviço/Fornecimento;
11.2.3. Certificar as notas fiscais emitidas;
11.2.4. Efetuar o pagamento do Objeto deste contrato;
11.2.5. Observar que, durante a vigência contratual, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação, bem como sua compatibilidade com as obrigações assumidas;
11.2.6. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
11.2.7. Solicitar à Contratada, sempre que necessário, a adoção de medidas efetivas de correção ou adequação dos serviços prestados;
11.2.8. Assegurar o livre acesso dos empregados da contratada, quando devidamente identificados às suas dependências para execução de serviços referentes ao objeto deste contrato, quando necessário;
11.2.9. Fornecer à contratada, todos os esclarecimentos necessários para execução dos serviços e demais informações que estes venham a solicitar para o desempenho dos serviços contratados;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
12.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ibatiba-ES, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital, neste Contrato e das demais cominações legais.
12.2. Pela recusa em assinar o Contrato, ou retirar a Nota de Empenho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a regular convocação, a Licitante poderá ser penalizada com multa no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na alínea anterior.
Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000
Telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
12.3. Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE, que notificará a CONTRATADA, atribuindo pontos para as ocorrências segundo a tabela constante na Cláusula Sexta deste contrato.
12.4. Em caso de inexecução do Contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução e inadimplemento contratual, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, às seguintes penalidades:
12.4.1. Advertências, quando a soma da pontuação das ocorrências registradas e/ou acumulada, seja de 01 (um) a 02 (dois) pontos, Cláusula Sexta deste contrato;
12.4.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser preenchida de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
12.4.2.1. Multa de 2% (dois por cento) do valor da fatura do mês da aplicação da sanção, quando a pontuação das ocorrências registradas e/ou acumulada for de 03 (três) pontos, conforme Cláusula Sexta deste contrato;
12.4.2.2. Multa de 4% (quatro por cento) do valor da fatura do mês da aplicação da sanção, quando a pontuação das ocorrências registradas e/ou acumulada for de 04 (quatro) pontos, conforme Cláusula Sexta deste contrato;
12.4.2.3. Multa de 6% (seis por cento) do valor da fatura do mês da aplicação da sanção, quando a pontuação das ocorrências registradas e/ou acumulada for de 05 (cinco) pontos, conforme Cláusula Sexta deste contrato;
12.4.2.4. Multa de 8% (oito por cento) do valor da fatura do mês da aplicação da sanção, quando a pontuação das ocorrências registradas e/ou acumulada for de 06 (seis) pontos, conforme Cláusula Sexta deste contrato;
12.4.2.5. Multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura do mês da aplicação da sanção, quando a pontuação das ocorrências registradas e/ou acumulada for de 07 (sete) pontos, conforme Cláusula Sexta deste contrato;
12.4.2.6. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, pela recusa do licitante adjudicatário em aceitar ou retirar o Contrato e não apresentar a documentação exigida para sua celebração, nos prazos e condições estabelecidas, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida, com base no art. 81 da Lei no 8.666, de 1993, independentemente das demais sanções cabíveis;
12.4.2.7. Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso, no caso de a CONTRATADA não iniciar a execução dos serviços no prazo estipulado, até no máximo o 30º (trigésimo) dia, no caso de perdurar por prazo superior o Contrato poderá ser rescindido, com base no artigo 86 da Lei no 8.666, de 1993, independentemente das demais sanções cabíveis;
12.4.2.8. 3% (três por cento) sobre o valor do Contrato, pela recusa da CONTRATADA em substituir qualquer serviço/produto em desacordo com as especificações, na fase de recebimento definitivo, caracterizando-se a recusa, caso a correção ou substituição não se efetivar até o segundo dia útil que se seguirem à data da comunicação formal da rejeição ou defeito, independentemente das demais sanções cabíveis;
12.4.2.9. 3% (três por cento) sobre o valor total do Contrato por descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, aplicada em dobro na sua reincidência, independentemente das demais sanções cabíveis;
12.4.2.10. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, pela interrupção da execução do Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE, caracterizando a inexecução total do Contrato, independentemente das demais sanções cabíveis;
12.4.2.11. Rescisão contratual quando a pontuação das ocorrências registradas e/ou acumulada for igual ou superior a 08 (oito) pontos, conforme Cláusula Sexta deste contrato;
12.4.2.12. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, sendo deste valor, deduzido o(s) valor(es) referente(s) às multa(s) moratória(s), no caso de rescisão do Contrato por ato unilateral da administração, motivado por culpa da CONTRATADA, garantindo defesa prévia, independentemente das demais sanções cabíveis.
12.5. No processo de aplicação de penalidades será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
12.6. As sanções previstas no subitem 12.1 deste contrato poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 12 .4, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE DAS TARIFAS
13.1. As tarifas somente poderão ser reajustadas de acordo com o disposto neste Contrato.
13.2. Os reajustes serão feitos exclusivamente com base no Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) e somente serão concedidos caso a contratada tenha seu pleito de reajuste tarifário homologado pela ANATEL.
13.3. Para concessão de reajuste, a contratada deverá observar cumulativamente:
13.3.1. A anualidade, contada da data da assinatura deste de Contrato;
13.3.2. A autorização da ANATEL;
13.3.3. A Apresentação de memoriais de cálculo.
13.4. Deverá ainda a CONTRATADA, encaminhar à contratante correspondência com a devida solicitação, acompanhada de documentação comprobatória que ampare o seu pleito.
13.5. Os reajustes deverão ser processados mediante apostilamento, conforme estipula o parágrafo 8º do artigo 65 da Lei 8666/93, devendo a contratada apresentar os documentos para a adequada instrução dos autos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
14.2. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurado-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
14.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
14.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.5.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS.
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA CONTRATUAL
17.1. Este contrato vigerá por 12(doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitado a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II, artigo 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. Fica eleito, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato, o foro da Comarca de Ibatiba-ES, renunciando as partes à qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor.
Ibatiba-ES, 17 de abril de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA-ES XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Contratante
TELEFÓNICA BRASIL S/A XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX
Contratada
TELEFÓNICA BRASIL S/A XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Contratada
Xxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX: 00.000-000