ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Contrato Nº 53/2020 - SES
Contrato de Locação de imóvel situado na Xxx 00, Xx. X00, Xx.00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, destinado à acomodação do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), vinculado á Gerência de Saúde Mental, da Superintendência de Saúde Mental e Populações Específicas - GSM/SUSMEP, desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO), com fulcro no Artigo 24, X da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores, que na forma abaixo entre si celebram:
DAS PARTES:
LOCATÁRIO:
ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, inscrita no CNPJ nº 02.529.964/0001-57, com sede na Xxx XX-0, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representado pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Setorial da SES/GO, com assento na Lei Complementar nº 106, de 03 de dezembro de 2013, XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, advogada, inscrita na OAB/GO sob o nº 40.225, portador da CI RG nº 20681225-7 SSP/RJ, CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Capital, e pelo Secretário de Estado da Saúde, XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, médico, portador da Cédula de Identidade nº 4.147.614 - DGPC/GO e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO.
LOCADOR:
Como proprietária do imóvel a empresa ATRIUM SHOP SOM LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:00.000.000.0000/90, situada na xxx X-000, xxxxxx 000, xxxx 00, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxxxx-XX, doravante denominada simplesmente LOCADOR, neste ato representado pelo seu bastante procurador PM AMORIM - ME , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 36.142.952/0001-97, CRECI 26236 com sede na Alameda das Rosas, nº 1449, Xxxxxx X-00, Xxxx 00, Xxxx 0, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx XX, CEP: 74.110-060, tendo como representante legal, XXXXXX XXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital.
01. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
01.1 – O presente contrato decorre da Dispensa de Licitação nº 123/2020, com fulcro no artigo 24, X da Lei nº 8.666/93 e modificações posteriores, Lei Federal nº 8.245/91 e Estadual nº 17.928/2012, e demais normas aplicáveis à matéria, ratificada pelo Secretário de Estado da Saúde, conforme Declaração de Dispensa de Licitação nº 123/2020 (EVENTO SEI! 000015106032), ratificada em 02/09/2020, tudo constante do processo administrativo n° 202000010019175 que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
02. CLÁUSULA SEGUNDA- DO OBJETO
02.1 – A presente contratação tem por objeto Contrato de Locação de imóvel situado na Xxx 00, Xx. X00, Xx.00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, destinado à acomodação do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), vinculado á Gerência de Saúde Mental, da Superintendência de Saúde Mental e Populações Específicas - GSM/SUSMEP, desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO), conforme Termo de Referência.
Item | Especificação Detalhada | Código Comprasnet | Unidade de medida | Quantidade | Valor Mensal | Valor Total |
1 | IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: a) Endereço:Rua 38 Qd. H19 Lt. 06 N° 707 Setor Maristab) Descrição do imóvel:Casa com 4 quartos sendo 2 suites, 1 banheiro social, uma recepção com ar condicionado, uma sala grande interligada com a recepção, cozinha interna com armários, 4 vagas de garagem sendo 3 cobertas fundo consta com grande quintal, cozinha, área de serviço, churrasqueira e suíte.Iptu: 302.087.0110.0012 Saneago: 0025244-1 Enel: 10468304 | 30759 | Unidade | 36 meses | R$ 4.233,00 | R$ 152.388,00 |
2 | IPTU | - | Unidade | 03 | R$ 4.518,13 | R$ 13.554,39 |
Valor Total R$ | 165.942,39 |
03. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
03.1 – A vigência do contrato será de 36 MESES, contados a partir da data da outorga do instrumento pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Saúde, ficando a eficácia condicionada à publicação do extrato na imprensa oficial.
03.2 – O prazo de que trata esta cláusula, poderá ser suspenso, caso ocorra:
a) Por motivo de força maior.
03.3. Este contrato poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, desde que fique evidenciado o interesse público.
04. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
04.1 – O valor total deste Contrato é estimado em R$ 165.942,39 (Cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme Ratificação da Dispensa de Licitação nº 123/2020 (EVENTO SEI! 000015106032).
04.2 – A despesa correrá conforme quadro abaixo ( EVENTO SEI! 000014327077) e conforme Notas de Empenhos abaixo relacionadas ( EVENTO SEI!000015146319) e (EVENTO SEI! 000015146360), devendo o valor restante ser empenhado no exercício seguinte.
Sequencial: 011 Dotação Orçamentária
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 2850 | Fundo Estadual de Saúde - FES |
Função | 10 | Saúde |
Subfunção | 122 | Administração Geral |
Programa | 4200 | Gestão e Manutenção |
Ação | 4221 | Gestão e Manutenção das Atividades da SES |
Grupo de Despesa | 03 | Outras Despesas Correntes |
Fonte de Recurso | 100 | Receitas Ordinárias |
Realização | 90 | Aplicações Diretas |
Número | Data | Valor ( R$) |
00212 | 03/09/2020 | 16.649,80 |
00213 | 03/09/2020 | 1.480,94 |
Valor Total(R$) | 18.130,74 |
04.3 – Nos preços acima, estão inclusos todos os impostos, seguros, despesas, custos e encargos devidos em razão da execução deste contrato.
04.4- Os preços ora pactuados são fixos e irreajustáveis durante 01 (um) ano, podendo sofrer reajuste após esse período, sendo que o índice a ser considerado para tanto será o IGPM/FGV, acumulado nos últimos 12 meses.
04.5 - Previsão de pagamento de IPTU, pela Locatária;
04.6 - Previsão de pagamento das Taxas de Água e Energia, pela Locatária, por contratos específicos, firmados com os fornecedores;
05. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES 05.1- Caberá ao LOCADOR:
05.1.1 - Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina e em estrita observância das especificações de sua proposta;
05.1.2 - Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente para fins de avaliação por parte da Administração;
05.1.3 - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
05.1.4 - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
05.1.5 - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
05.1.6 - Fornecer à LOCATÁRIA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
05.1.7 - Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e a rede elétrica;
05.1.8 - Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
05.1.9 - Exibir à LOCATÁRIA, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
05.1.10 - Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
05.2 – Caberá a LOCATÁRIA (SES):
05.2.1 - Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis no prazo estipulado no contrato;
05.2.2 - Pagar os impostos (especialmente o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU) e as taxas incidentes sobre o imóvel;
05.2.3 - Pagar as despesas de consumo de água e energia, por contratos específicos, firmados com os fornecedores;
05.2.4 - Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
05.2.5 - Realizar vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
05.2.6 - Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborada quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
05.2.7 - Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
05.2..8 - Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias; nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.245 de 1991;
05.2.9 - Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
05.2.10 - Não modificar a forma externa ou interna do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
05.2.11 -Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA.
05.2.12 - Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991.
06. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
06.1 - O valor total estimado referente ao presente contrato é de R$ 165.942,39 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), sendo o valor estimado de R$ 4.233,00 (quatro mil duzentos e trinta e três reais) aluguel/Mês e IPTU/ANO no valor estimado de R$ 4.518,13 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e treze centavos).
06.2 - Em relação ao prazo, o aluguel será devido no último dia útil do mês de utilização, total ou parcialmente, e deverá ser pago até o 20º dia do mês subsequente.
06.3 - Quanto aos encargos moratórios, os juros será de 1% ao mês e multa de 1% ao dia até o limite de 10%, uma vez que não ultrapassam os limites estabelecidos nos artigos 5º e 9º, respectivamente, do DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.
6.4 - A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, pela locação do imóvel os valores firmado em contrato, mediante a apresentação das faturas/notas fiscais, devidamente atestadas pelo Responsável pela Unidade Beneficiária, correspondente as Ordens de Fornecimentos efetivamente cumpridas.
6.5 -Situações não apresentadas neste Termo de Referência serão elencadas nas cláusulas contratuais ou ainda os casos omissos ou situações não explicitadas serão decididas pela LOCATÁRIA, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245, de 1991, e na Lei nº 8.666, de 1993.
07. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO
07.1 – O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
07.2 – É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), após 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
07.3 – O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
07.4 – O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última proposta comercial.
07.5 – Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
07.6 – O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
07.7 – Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 2.”
08. CLÁUSULA OITAVA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
08.1 – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
08..2 – Ao licitante que incorra nas faltas referidas no Termo de Referência, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
08.3 – Nas hipóteses previstas no Termo de Referência, o Licitante poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e as expensas daquele que as indicou.
08.3.1– Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
08.3.2– Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade.
08.4 –A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o Licitante, além das sanções referidas no Termo de Referência, à multa de mora, na forma prevista neste instrumento, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
08.4.1 – A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
08.4.2 – O valor da multa será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
08.5 –A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
a) 06 (seis) meses, nos casos de:
a.1) Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
a.2) Alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
b) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
c) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
c.1) Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
c.2) Paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c.3) Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Estadual;
c.4) Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
08.6 – Ao Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato (quando for o caso) e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
08.7 – O licitante que praticar infração prevista no item 12.5, alínea “c”, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
08.8 – Qualquer penalidade aplicada será imediatamente informada à Unidade Gestora de Serviço de Registro Cadastral.
09. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
09.1 – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE ou bilateralmente por mútuo acordo entre as partes, atendida sempre a conveniência administrativa.
09.2 – De acordo com o art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, são motivos de rescisão do contrato:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XIV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XV – A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVI – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
09.3 – A critério da CONTRATANTE, caberá rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso a CONTRATADA:
a) Incorra em falência, concordata ou recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/05;
b) Não cumpra quaisquer obrigações instituídas neste contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO GESTOR DO CONTRATO
10.1 – A Secretaria de Estado de Saúde indicará um gestor ou uma comissão para fiscalizar, acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as suas fases, até o recebimento definitivo do objeto, conforme determinado no no art. 51, da Lei 17.928 de 27 de dezembro de 2012 e no art. 67 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
11.1 – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
12.1 – Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, conforme segue:
12.1.1 – Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
12.1.2 – A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
12.1.3 – A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
12.1.4 – O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
12.1.5 – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
12.1.6 – Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
12.1.7 – A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
12.1.8 – As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
13.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
13.1 - A CONTRATADA deverá cumprir, no que couber, as exigências impostas pela Lei estadual nº 20.489/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Programa de Integridade das empresas que contratarem com a administração pública do Estado de Goiás.
13.2 - O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei estadual nº 20.489/2019.
13.3 - Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, aplicará à empresa CONTRATADA multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
13.3.1 - O cumprimento da exigência estabelecida na Lei estadual nº 20.489/2019, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO E FORO
14.1 – O presente contrato será objeto de oportuna apreciação junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
14.2 – Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
E, por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes para que se alcance os jurídicos e desejados efeitos.
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1 - Locação de imóvel situado na Xxx 00, Xx. X00, Xx.00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, destinado à acomodação do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), vinculado á Gerência de Saúde Mental, da Superintendência de Saúde Mental e Populações Específicas - GSM/SUSMEP, desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO).
2. JUSTIFICATIVA
2.1 - Sediar o PAILI, cuja Unidade se encontra atualmente instalada em outro imóvel, que precisa ser desocupado até o dia 03 de setembro de 2020, diante da manifestação negativa do proprietário sobre a renovação do contrato de aluguel, conforme informado pela Coordenação do PAILI, mediante Memorando 18 (000013389404).
2.2 - Assim, através deste processo deverá ser providenciado novo contrato, conforme especificação abaixo.
3. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO E VALORES ESTIMADOS
3.1 - A especificação do objeto é a seguinte:
3.1.1- Locação de imóvel situado na Xxx 00, Xx. X00, Xx.00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX;
3.1.2 - Previsão de pagamento de IPTU, pela Locatária;
3.1.3 -Previsão de pagamento das Taxas de Água e Energia, pela Locatária, por contratos específicos, firmados com os fornecedores;
3.2 - O valor mensal e total constam em anexo.
4. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO LOCADOR
4.1 -Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina e em estrita observância das especificações de sua proposta;
4.2 - Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação ou, caso exista
algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente para fins de avaliação por parte da Administração;
4.3 - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
4.4 - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
4.5 - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
4.6 - Fornecer à LOCATÁRIA descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua vistoria para entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
4.7 - Entregar, em perfeito estado de funcionamento, o sistema hidráulico e a rede elétrica;
4.8 - Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação;
4.9 - Exibir à LOCATÁRIA, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
4.10 - Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA (SES-GO)
5.1 - Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis no prazo estipulado no contrato;
5.2 - Pagar os impostos (especialmente o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU) e as taxas incidentes sobre o imóvel;
5.3 - Pagar as despesas de consumo de água e energia, por contratos específicos, firmados com os fornecedores;
5.4 - Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
5.5 - Realizar vistoria do imóvel, por ocasião da entrega das chaves, para fins de verificação minuciosa do estado do imóvel, fazendo constar do Termo de Vistoria os eventuais defeitos existentes;
5.6 - Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborada quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
5.7 - Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
5.8 - Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de 10 (dez) dias; nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.245 de 1991;
5.9 - Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
5.10 - Não modificar a forma externa ou interna do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
5.11 - Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA.
5.12 - Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991.
6. REQUISITOS TÉCNICOS
6.1 - Conforme características traçadas pelo Laudo de Avaliação Locação (000014155364), apresentado pelo Despacho 491 (000014155353), emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis e Despacho 1237 (000014171050) da Superintendência Central de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração.
7. PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO
7.1 - O Prazo de vigência do contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de outorga pela Procuradora Chefe da Procuradoria Setorial, desta Secretaria.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 - Os preços ora pactuados são fixos e irreajustáveis durante 01 (um) ano, podendo sofrer reajuste após esse período, sendo que o índice a ser considerado para tanto será o IGPM/FGV, acumulado nos últimos 12 meses.
8.2 - A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, pela locação do imóvel os valores firmado em contrato, mediante a apresentação das faturas/notas fiscais, devidamente atestadas pelo Responsável pela Unidade Beneficiária, correspondente as Ordens de Fornecimentos efetivamente cumpridas.
8.3 -Situações não apresentadas neste Termo de Referência serão elencadas nas cláusulas contratuais ou ainda os casos omissos ou situações não explicitadas serão decididas pela LOCATÁRIA, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.245, de 1991, e na Lei nº 8.666, de 1993.
GOIANIA, 02 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 15/09/2020, às 15:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 16/09/2020, às 12:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 17/09/2020, às 13:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000015158030 e o código CRC BE64EE88.
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES
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Referência: Processo nº 202000010019175 SEI 000015158030