Anexo IX
Anexo IX
Condições Gerais da Garantia de Execução do Contrato
Anexo IX
Condições Gerais da Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária
A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO oferecida pela CONCESSIONÁRIA, nas modalidades de fiança bancária ou seguro garantia, além do previsto na Cláusula 19ª do CONTRATO, deverá conter, no mínimo, os seguintes termos:
I. Condições Gerais aplicáveis a ambas as modalidades de garantia
Ambas as modalidades de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO devem conter, no mínimo, as seguintes disposições:
1. Obrigação do Banco Fiador ou da Seguradora de pagar pelos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, nos montantes e condições estabelecidos na Cláusula 19ªª do CONTRATO, dentre as quais: (i) o montante inicial de garantia de execução do contrato;
(ii) os montantes de garantia indicados para cada ano do CONTRATO; (iii) o reajuste anual do montante de garantia, nos termos do IRC.;
1.1 Os prejuízos mencionados no item anterior abrangem, entre outros, as multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE relacionadas ao CONTRATO, que devem ser pagas pelo Banco Fiador ou Seguradora no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento da notificação escrita encaminhada pelo Município de Belo Horizonte ao Banco Fiador ou à Seguradora;
2. Impossibilidade do Banco Fiador ou da Seguradora se escusarem do cumprimento das obrigações assumidas perante o PODER CONCEDENTE, ainda que haja objeção ou oposição da CONCESSINÁRIA;
3. Eleição do Foro da Comarca do Município de Belo Horizonte para dirimir controvérsias relacionadas à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
II. Condições específicas para a fiança bancária
Na hipótese da CONCESSIONÁRIA oferecer a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na modalidade de fiança bancária, deve-se observar, além do previsto na Cláusula 19ª do CONTRATO e no item I do presente Anexo IX, o seguinte:
1. Obrigação do Banco Fiador de pagar as despesas judiciais ou extrajudiciais no caso do PODER CONCEDENTE ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a Carta de Fiança;
2. Dever do Banco Fiador em garantir que:
(i) a Carta de Fiança esteja devidamente contabilizada e de acordo com os regulamentos do Banco Central do Brasil em vigor, bem como atenda aos preceitos da Legislação Bancária aplicável;
(ii) os signatários do instrumento estejam autorizados a prestar a Fiança em nome do Banco Fiador e em sua responsabilidade; e
(iii) o Banco Fiador esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da Carta de Fiança encontra-
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Condições Gerais da Garantia de Execução do Contrato pela Concessionária
se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
III. Condições específicas para o seguro-garantia
1. Na hipótese da CONCESSIONÁRIA oferecer a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na modalidade de seguro garantia, deve- se observar, além do previsto na Cláusula 19ª do CONTRATO e no item I do presente Anexo IX, o seguinte: Obrigação de que Seguradora seja devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguro-garantia;
2. A apólice de seguro-garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais: