PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 2021/0112, que tem como objeto a locação de imóvel para o funcionamento da EMEF Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
RELATÓRIO
Por despacho da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica o presente processo para análise da possibilidade de aditivo de prazo no Contrato de Locação n.º 2021/0112, que tem como objeto a locação de imóvel para o funcionamento doa XXXX Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Os autos administrativos foram iniciados após a manifestação – cf. se vê no Ofício n.º 1037/2021 – DAF/DGE/SEMED. Nota-se manifestação da fiscal responsável do contrato opinando pelo prosseguimento. Em tempo, há autorização da Secretaria Municipal, justificativa da CPL, documento da contabilidade, dentre outros. Após instrução processual, por meio de vários atos exarados e ratificados pelos seus agentes públicos responsáveis, veio para consulta jurídica quanto aos aspectos jurídicos relativos à viabilidade de formalização de aditivo contratual.
É o sucinto relatório.
PRELIMINARMENTE
A presente manifestação se limita à dúvida estritamente jurídica e aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiros e quanto a outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração, conforme recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07.
O parecer jurídico visa a informar, elucidar e sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração. Portanto, tornam-se as informações como técnicas dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Assessoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados.
Toda manifestação que será aqui discorrida expressa posição meramente opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, aferição que inclusive não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador.
ANÁLISE JURÍDICA
A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...). § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...)
Em se tratando do objeto “LOCAÇÃO”, oportuno transcrever-se o entendimento sedimentado pela Orientação Normativa nº 6, de 1º de abril de
2009, da Advocacia-Geral da União:
A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO
A prorrogação contratual deve ser feita pelo prazo necessário ao interesse público, além de ser imprescindível a indicação da motivação e fundamento do feito. O requerimento se restringe a prorrogação de prazo de vigência do contrato, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada nas normas acima citadas, estando presente nos autos a justificativa exigida pela norma contida no art. 57, § 2º da Lei 8.666/93.
Ademais, conforme manifestações dos setores responsáveis, o pedido de prorrogação é regular e não há qualquer prejuízo à Administração Pública, pois o contrato vem sendo executado regularmente sem que conste nada que aponte para o contrário.
A justificativa fática apresentada se dá por meio da conveniência e oportunidade da administração pública em ter garantido os mesmos valores iniciais do Contrato, significando dizer, que a Administração terá garantido o menor preço.
O termo aditivo visa à prorrogação de prazo de vigência do contrato, restando inalterado o valor da prestação dos serviços, ao que indica ser conveniente e oportuno o aditamento requerido, após a devida pesquisa mercadológica a fim de auferir os preços pactuados atualmente em mercado.
CONCLUSÃO
Ex positis, esta Procuradoria não vislumbra objeções quanto ao aditamento contratual sob o contrato nº 2021/0118, desde que cumpridas as orientações descritas, caso V.Exª decida prosseguir.
Frisa-se que incumbe a esta Procuradoria a análise sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito do órgão contratante, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Submetam-se os autos administrativos para análise, deliberações e parecer de conformidade da Controladoria Geral desta Prefeitura, pois esta exerce na forma da lei o controle interno dos atos administrativos e formas dos procedimentos exarados pela administração direta e indireta, visando, sobretudo, resguardar o cumprimento dos princípios da administração pública.
São os termos do parecer que submeto a deliberação superior.
São Miguel do Guamá, 28 de dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX CASTELLO
CASTELLO
Dados: 2021.12.28 11:48:35
-03'00'
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assessoria Jurídica OAB/PA n.º 20.908
De acordo:
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Dados: 2021.12.28 13:21:04
-03'00'
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador Geral do Município OAB/PA 26.672