ÍNDICE
REGULAMENTO GERAL PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS OU CONJUNTO DE BENS MÓVEIS
ÍNDICE
I- DEFINIÇÕES RELATIVAS AO PRESENTE CONTRATO 3
II- O CONTRATO DE CONSÓRCIO, AS PARTES E O OBJETO 5
III- A CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO 6
IV- A ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO 8
V- O PAGAMENTO DAS PARCELAS 8
VI- AS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES, A QUITAÇÃO E DEMAIS PAGAMENTOS 11
VII- A MUDANÇA DE BEM 12
VIII- O FUNDO COMUM 13
IX- O FUNDO DE RESERVA 14
X- A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 14
XI- A ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES 15
XII- A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 15
XIII- A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 16
XIV- A CONTEMPLAÇÃO 17
XV- A CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS17
XVI- CONTEMPLAÇÃO POR LANCE DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS 19
XVII- A CONTEMPLAÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS 20
XVIII- A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO 21
XIX- OS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO E DAS GARANTIAS 25
XX- DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 28
XXI- O CANCELAMENTO DA COTA 29
XXII- AS PENALIDADES PELA RESCISÃO ANTECIPADA 31
XXIII- A SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO 32
XXIV- DAS ASSEMBLEIAS 34
XXV- DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 34
XXVI- DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 38
XXVII- A SUBSTITUIÇÃO DO BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO 40
XXVIII- A DISSOLUÇÃO DO GRUPO 41
XXIX- DISPOSIÇÕES GERAIS 42
O presente REGULAMENTO GERAL, juntamente com a PROPOSTA DE XXXXXX, que, em conjunto, REGULAMENTO e PROPOSTA, passam a ser denominados CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, de acordo com as leis, regulamentos e demais dispositivos legais aplicáveis, e têm a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 96.479.258/0001-91, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000 – P-36-11, CEP 09810-902, cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, doravante denominada “ADMINISTRADORA”, e o CONSORCIADO qualificado na PROPOSTA DE ADESÃO, estipulando direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas a partir do instante em que o CONSORCIADO formalizar sua adesão, através de sua assinatura na PROPOSTA DE ADESÃO, às condições gerais e específicas a seguir descritas:
I- DEFINIÇÕES RELATIVAS AO PRESENTE CONTRATO
“ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS” é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, figurando no presente contrato na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
“AGO” ou “ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA” é a reunião periódica dos CONSORCIADOS do Grupo de Consórcio para a realização de contemplação, atendimento aos CONSORCIADOS e demais esclarecimentos relativos ao grupo.
“AGE” ou “ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA” é a reunião dos
participantes do grupo de consorcio, mediante convocação, em caráter extraordinário para a deliberação de assuntos específicos e pré-definidos.
“CONSÓRCIO” é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de Cotas previamente determinados, promovida por ADMINISTRADORA de Consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
“CONSORCIADO” é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 1° deste Regulamento.
“CONSORCIADO ATIVO” é o CONSORCIADO que está em dia com suas obrigações e com o pagamento de suas parcelas, esteja ele contemplado ou não, e que, mesmo em situação de inadimplência, ainda não tenha sido excluído do grupo.
“CONSORCIADO EXCLUÍDO” é aquele que manifesta, por escrito, de forma
expressa e inequívoca, a intenção de não permanecer no grupo ou que deixa de cumprir as obrigações financeiras correspondentes a 3 (três) prestações mensais, , independentemente de notificação / interpelação judicial ou extrajudicial ou aquele que, por ocasião da última Assembleia Geral Ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, por até 2 (dois) vencimentos.
“CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA”é a transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida”.
“CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO” significa a Proposta de Adesão e o Regulamento, quando referidos em conjunto.
“COTA” é a fração correspondente à participação numericamente identificada de cada CONSORCIADO do Grupo de Consórcio.
“CRÉDITO” é o valor correspondente ao Valor do Bem referenciado em contrato na data da Assembleia Geral Ordinária de contemplação, disponibilizado ao CONSORCIADO contemplado para aquisição de bem móvel, com as correções previstas em contrato.
“FUNDO COMUM” significa o conjunto de recursos financeiros constituído pelo montante arrecadado através das prestações pagas pelos CONSORCIADOS para esse fim, por 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de multa e juros moratórios, pelos rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos do fundo comum e pelos valores decorrentes da cláusula penal incidente sobre os valores pagos pelos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS e destina-se à disponibilização de Crédito aos CONSORCIADOS contemplados para aquisição do bem ou conjunto de bens e restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.
“FUNDO DE RESERVA” significa a soma de recursos que se destinam a subsidiar o Grupo de Consórcio nas situações definidas neste Regulamento e na legislação aplicável.
“GRUPO DE CONSÓRCIO” é uma sociedade não personificada, constituída por CONSORCIADOS com o objetivo de possibilitar a cada um, mediante contribuição de todos, o recebimento de Crédito para aquisição de bem móvel.
“PARCELA” ou “PRESTAÇÃO” é o valor devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual relativo ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, taxa de administração, seguro, se contratado, e demais encargos previstos em contrato.
“PLANO DE COBRANÇA DE COTA” é um plano de pagamento da cota, contendo a distribuição dos percentuais relativo ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa
de Administração, seguro, se contratado.
“PROPOSTA DE ADESÃO” é o instrumento formal firmado pelo CONSORCIADO perante a ADMINISTRADORA para ingressar em Grupo de Consórcio, aceitando as condições contratuais nele estabelecidas.
“REGULAMENTO” é o presente Regulamento Geral para Participação em Grupos de Consórcio para Aquisição de Bens ou Conjunto de Bens Móveis.
“SALDO DEVEDOR” é o valor total devido pelo CONSORCIADO, composto pelas parcelas vincendas, parcelas vencidas pendentes de pagamento com seus devidos encargos, diferenças de parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras previstas em contrato que não foram pagas.
“TAXA DE ADMINISTRAÇÃO” é a remuneração devida à ADMINISTRADORA, pelos serviços por ela prestados na organização e gestão dos grupos de consórcio.
“VALOR DO BEM” é o valor do bem referenciado na Proposta de Adesão e que em qualquer hipótese terá como referência o valor praticado pela Scania Latin America Ltda. para veículo zero quilômetro, com configuração básica.
II- O CONTRATO DE CONSÓRCIO, AS PARTES E O OBJETO
Art. 1º) O contrato de participação em Grupo de Consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo objetivo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas nesse contrato, criando vínculos obrigacionais entre os CONSORCIADOS, e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§1º CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no artigo 1º desse Regulamento.
§2º ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços cujo objeto social principal é a administração de grupos de consórcio, figurando no presente contrato como gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos, razão pela qual o CONSORCIADO, neste ato, lhe outorga poderes para representá-lo nas Assembléias Gerais Ordinárias, quando ausente, podendo a mesma assinar a lista de presença, votar e deliberar sobre matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
Art. 2º) A Proposta de Adesão, juntamente com o presente Regulamento, é o instrumento, pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no Grupo de Consórcio, que se converterá no Contrato de Participação, na data de
constituição do grupo, desde que aprovada pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único: Após o recebimento da Proposta de Adesão em sua sede, a ADMINISTRADORA, tem o prazo de 7 (sete) dias para comunicar eventual recusa na contratação e restituir ao CONSORCIADO os valores pagos, devidamente rentabilizados, nos termos do artigo 25º, do presente REGULAMENTO.
Art. 3º) O objeto do Contrato de Participação é a aquisição de bem ou conjunto de bens móveis, por meio de autofinanciamento, cuja espécie, modelo e marca utilizados como referência, estão especificados na Proposta de Adesão.
§1º: A caracterização do bem na Proposta de Adesão servirá de base de cálculo para a primeira prestação, sendo que os reajustes das prestações subsequentes corresponderão à evolução de seu preço de acordo com a tabela divulgada pelo fabricante para veículos zero quilômetro com as mesmas características.
§2º: A Proposta de Adesão indicará a prestação inicial a ser paga, discriminando- se, por meio de tabela, em valores nominais e percentuais:
I. a parcela mensal do Fundo Comum;
II. a parcela mensal do Fundo de Reserva;
III. a Taxa de Administração;
IV. o prêmio do seguro, se houver.
III- A CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
Art. 4º) Considera-se constituído o Grupo de Consórcio com a realização da primeira Assembleia Geral Ordinária, que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e deverá cumprir os procedimentos descritos no artigo 62º deste Regulamento:
§1º O percentual de Cotas de um mesmo CONSORCIADO em cada Grupo de Consórcio em relação ao número de CONSORCIADOS ATIVOS do respectivo grupo, na data da venda da Cota fica limitado a 10% (dez por cento).
§2º O percentual referido no §1º acima será calculado considerando de forma cumulativa as aquisições de Cotas pelo cônjuge ou companheiro do CONSORCIADO ATIVO.
§3º O número máximo de CONSORCIADOS ATIVOS do Grupo de Consórcio, fixado na data de sua constituição, não poderá ser alterado ao longo de sua duração, exceto nas situações de fusão a outro grupo.
Art. 5º) Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS o grupo poderá continuar funcionando com qualquer número de participantes, desde que não comprometa a distribuição de bens, sem prejuízo do prazo de duração.
Art. 6º) O grupo ora representado pela ADMINISTRADORA, teve origem na cidade em que está sediada a ADMINISTRADORA, em São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, onde serão executados todos os atos administrativos, financeiros e demais atos inerentes ao seu desenvolvimento.
Art. 7º) O prazo de duração do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO em relação a cada CONSORCIADO deverá ser:
I. coincidente com o prazo de duração do grupo, para os CONSORCIADOS
que aderirem ao grupo no início de seu funcionamento; e
II. igual ao prazo remanescente do grupo, para os CONSORCIADOS que aderirem ao grupo em andamento.
Art. 8º) A ADMINISTRADORA poderá cobrar do CONSORCIADO, no ato da formalização de sua adesão ao grupo:
I. a primeira prestação, calculada na forma prevista neste Regulamento, devendo os recursos serem aplicados na forma desse instrumento;
II. o valor a título de antecipação da Taxa de Administração, destinado exclusivamente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de Cotas de Grupo de Consórcio e à remuneração de representantes e corretores.
§1° Constituído o grupo, os rendimentos financeiros sobre os valores arrecadados antecipadamente para o Fundo Comum e para o Fundo de Reserva dos grupos em formação serão destinados aos respectivos fundos.
§2° Não constituído o grupo no prazo de 90 (noventa) dias após a celebração do contrato entre ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA
devolverá ao CONSORCIADO aderente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis os valores cobrados na forma dos incisos I e II do caput,acrescido dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias e até o final do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, colher manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de grupo por prazo adicional de mais 90 (noventa) dias.
Art. 9º) O CONSORCIADO poderá participar de grupo com Crédito de valores diferenciados, o que não implica em nenhuma alteração em seus direitos e deveres previstos neste Regulamento, especialmente com relação às regras de contemplação por lance, observado a regra prevista no artigo 17º, inciso I.
IV- A ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO EM ANDAMENTO
Art. 10º) O CONSORCIADO admitido em Grupo de Consórcio em andamento, seja em substituição a CONSORCIADO excluído ou não, ficará obrigado ao pagamento das parcelas mensais do contrato, sendo-lhe obrigado realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.
V- O PAGAMENTO DAS PARCELAS
Art. 11º) O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal composta pelo Fundo Comum, Fundo de Reserva, seguro (se contratado), Taxa de Administração e demais encargos, taxas e tarifas previstos na Proposta de Adesão e nesse Regulamento.
Art. 12º) O valor da parcela mensal, destinada ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio, corresponderá ao resultado da multiplicação do percentual a pagar de Fundo Comum, do Plano de Cobrança da Cota, aplicado sobre o preço do bem móvel novo, vigente na data da realização da AGO relativa ao pagamento.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, o valor do Crédito, que servirá de referência para a definição das contribuições ordinárias dos CONSORCIADOS, poderá ser fixado com base:
I. no preço inicial do bem ou do conjunto de bens objeto do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, com especificação da fonte ou origem da base de preço; ou
II. em um valor inicial nominal de crédito, indicando a categoria e, se houver, a subcategoria, a qual está vinculado, conforme previstas no §2º do art. 5º da Resolução BCB nº 285/2023, conforme alterada.
§2º Na situação de que trata o inciso I do §1º acima, o valor do Crédito deverá ser reajustado sempre que houver majoração ou redução do preço inicial do bem, do conjunto de bens, de acordo com as regras previstas no Contrato de Participação.
§3º Na situação de que trata o inciso II do §1º acima, o valor do Crédito deverá ser reajustado de acordo com o índice de preços ou tabela disponibilizada pelo fabricante.
Art. 13º) O CONSORCIADO obriga-se, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) antecipação da Taxa de Administração, de acordo com as características do grupo;
b) prêmio de seguro prestamista, de acordo com as condições da apólice, se houver;
c) despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo e não relacionadas com as atividades de gerenciamento do grupo;
d) despesas referentes ao registro de garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão do contrato, de inclusão e exclusão de ônus de Alienação Fiduciária, de transferência de propriedade nos órgãos de trânsito e de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito, devidamente comprovadas, as quais, se não cobradas, constituirão mera liberalidade da ADMINISTRADORA;
e) IPVA, multas taxas, vencidas e não pagas e demais despesas extrajudiciais decorrentes ou não de ações judiciais que visam a retomada do bem e/ou a quitação da dívida, tais como de ação de busca e apreensão, ação de cobrança, ação monitória e ação de execução em que forem realizadas despesas com localizadores, pátios, honorários advocatícios, dentre outras;
f) despesas referentes à emissão e entrega de 2ª via de documento relacionado ao contrato;
g) despesas judiciais, extrajudiciais e honorários advocatícios judiciais ou constante em contrato, resultantes do descumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato, inclusive aquelas decorrentes de baixa de protesto;
h) despesas decorrentes de vistorias prévias, efetuadas no bem a ser faturado, feitas por empresas especializadas e indicadas pela ADMINISTRADORA para a emissão do laudo de avaliação de bem usado, despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela constante do contrato;
i) despesas administrativas referentes a transferência de titularidade da Cota e substituição de garantia;
j) multa e juros moratórios decorrentes da falta de pagamento das parcelas nas datas estabelecidas, na forma deste Regulamento;
k) Taxa de Administração cobrada sobre Créditos disponibilizados e
não procurados, nos termos deste Regulamento;
l) demais taxas ou tarifas devidas em razão da prestação de serviços específicos pela ADMINISTRADORA, tais como, mas não limitados a, análise de cadastro em procedimentos para transferência de Cotas, avaliação de bens, entre outros; e
m) valores a título de ressarcimento de despesas por serviços prestados ao CONSORCIADO por terceiros e pagos de forma antecipada pela ADMINISTRADORA.
§1° As prestações mensais deverão ser pagas nas datas estabelecidas no boleto de pagamento, conforme calendário de vencimentos disponibilizado pela ADMINISTRADORA.
§2° Os pagamentos poderão ser efetuados através de:
a) débito em conta corrente para os bancos conveniados com
ADMINISTRADORA;
b) boleto bancário registrado; ou
c) cobrança registrada mediante solicitação à ADMINISTRADORA.
§3° Caso o CONSORCIADO não efetue o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer aos sorteios e participar de lances na respectiva Assembleia Geral Ordinária e, na eventualidade de participar, terá sua contemplação cancelada, o mesmo ocorrendo se a parcela cobrada não for paga em sua integralidade.
I As prestações pagas após a data do vencimento terão seus valores atualizados de acordo com o preço do bem referenciado no contrato, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária subsequente à data de efetivação do pagamento e serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso, que serão divididos igualmente entre o Grupo de Consórcio e a ADMINISTRADORA.
II A ADMINISTRADORA adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à retomada do bem, e execução das garantias, se o CONSORCIADO contemplado que já tiver utilizado o Crédito atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
III Optando pelo débito automático, o CONSORCIADO deverá provisionar saldo suficiente para o pagamento integral da parcela até a data do vencimento, após o qual incidirão juros e multa moratória,
nos termos desse Regulamento.
a) Caso não haja saldo suficiente para a quitação integral da parcela na data do vencimento, o pagamento será considerado em atraso, ficando o CONSORCIADO impossibilitado de participar da AGO.
b) Caso não seja debitado da conta do CONSORCIADO o valor integral da parcela por falta de saldo suficiente, o pagamento deverá ser feito através de boleto bancário disponibilizado no site da ADMINISTRADORA ou através da Central de Atendimento ao Cliente.
§4° Caso o vencimento recaia em dia feriado regional, estadual ou municipal, para fins de participação nos lances e sorteios da respectiva assembleia mensal, A PRESTAÇÃO TERÁ SEU VENCIMENTO NO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
VI- AS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES, A QUITAÇÃO E DEMAIS PAGAMENTOS
Art. 14º) A ADMINISTRADORA realizará a cobrança ou compensação de diferenças no valor da prestação quando houver valores recolhidos a menor ou a maior, em decorrência de alteração do preço do bem ou do conjunto de bens objeto do contrato, ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária do período.
Parágrafo único. O valor relativo à diferença de prestação, convertido em percentual do preço do bem ou do conjunto de bens objeto do contrato, deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
Art. 15º) A ADMINISTRADORA deverá recompor o poder aquisitivo do grupo decorrente de perda financeira ocasionada por majoração do preço do bem ou do conjunto de bens que impactar o saldo remanescente do Fundo Comum não utilizado nas contemplações ordinárias do período, reajustando-o na proporção da alteração ocorrida.
§1º O valor referente à perda de poder aquisitivo deve ser convertido em percentual do preço do bem ou do conjunto de bens, e cobertos, na seguinte ordem de preferência, por:
I. valores relativos a rendimentos de aplicação financeira de recursos do Fundo Comum, a multas e juros moratórios retidos e à multa rescisória retida, prevista no artigo 48º deste Regulamento;
II. recursos do Fundo de Reserva; e
III. rateio entre os Consorciados Ativos do grupo até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, o poder aquisitivo do Grupo de Consórcio a ser recomposto refere-se apenas ao montante arrecadado a título de Fundo Comum.
§3º Na hipótese de que trata o caput, será devida a cobrança de parcela relativa à Taxa de Administração sobre os valores referentes aos incisos I e II do §1º.
§4º O montante pago pelo CONSORCIADO relativo ao rateio, estabelecido no inciso III do §1º, por se tratar de cobrança extraordinária, não poderá ser utilizado para amortizar o percentual do preço do bem ou do conjunto de bens objeto do contrato.
§5° Caso haja pagamento em percentual e valor menores que o emitido no boleto para pagamento, a parcela será considerada como não paga e o valor pago a menor será lançado na Cota como antecipação de pagamento, podendo quitar a parcela referente, somente após a complementação do valor efetivamente devido.
§6° Na situação descrita no §5°, enquanto não houver a complementação do valor e o pagamento da integralidade da parcela, a Cota será considerada inadimplente, não tendo direito a concorrer à contemplação.
Art. 16º) A quitação total do Saldo Devedor, composto pelo valor das prestações, eventuais diferenças de prestações e demais responsabilidades financeiras assumidas pelo CONSORCIADO contemplado será efetivada na data da Assembleia Geral Ordinária que se seguir ao pagamento, encerrando sua participação no grupo, com a liberação das garantias oferecidas.
VII- A MUDANÇA DE BEM
Art. 17º) Na Cota de CONSORCIADO não contemplado poderá ocorrer mudança do bem referenciado na Proposta de Adesão por outro de menor ou maior valor, dentro do mesmo grupo, que dependerá da anuência da ADMINISTRADORA e desde que:
I o grupo seja referenciado em bens de preços diferenciados, observada a regra entre o bem de maior e menor valor, em que o Crédito de menor valor, vigente ou definido na data de constituição do grupo, não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do Crédito de maior valor;
II o novo bem esteja em disponibilidade no mercado;
III o preço do novo bem não seja inferior ao somatório do valor
atualizado das contribuições pagas para o Fundo Comum do grupo, Fundo de Reserva e Taxa de Administração na data da assembleia anterior ao pedido da mudança.
§1º Para os grupos que resultarem de fusão de outros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida no caput, desde que o procedimento de fusão atenda ao estabelecido no artigo 66º deste Regulamento.
§2° A mudança de bem implicará em recálculo do percentual amortizado, que será feito com base no preço do novo bem de referência na data da assembleia vigente ao pedido da mudança, observado que restando Saldo Devedor, sua amortização será feita da seguinte forma:
I havendo mudança para um bem de maior valor, a diferença apurada será distribuída no restante do plano, aumentando a parcela mensal original;
II havendo mudança para um bem de menor valor, a diferença apurada será lançada na Cota como antecipação de prestação, na ordem inversa a contar da última ou de acordo com as regras do Grupo de Consórcio, podendo, também, ser utilizada para quitação de parcelas em atraso.
VIII- O FUNDO COMUM
Art. 18º) O Fundo Comum é constituído pelo montante arrecadado com as prestações pagas pelos CONSORCIADOS para esse fim, por 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de multa e juros moratórios, pelos rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo Comum e pelos recursos oriundos da incidência da cláusula penal sobre os valores pagos pelos Consorciados Excluídos.
Art. 19º) Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:
I pagamento do preço do bem móvel a ser adquirido pelo CONSORCIADO
contemplado até o montante do Crédito;
II pagamento do Crédito em espécie nas hipóteses previstas nesse Regulamento;
III restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS por ocasião da contemplação da Cota ou por ocasião do encerramento do grupo, nas condições previstas nesse Regulamento;
IV pagamento de despesas vinculadas ao bem em favor do departamento de trânsito e seguradoras com parte do Crédito não utilizado pelo CONSORCIADO contemplado, na forma estabelecida nesse
Regulamento;
V restituição de valor de lance ao CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada, na forma estabelecida nesse Regulamento.
IX- O FUNDO DE RESERVA
Art. 20º) O Fundo de Reserva é constituído pelo percentual definido na Proposta de Adesão e pelos rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo e será utilizado prioritariamente, na seguinte ordem, para:
I cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do Fundo Comum para: a) realização das contemplações por sorteio previstas para a respectiva assembleia geral; b) compensação da perda de poder aquisitivo do Grupo de Consórcio de que trata o §1º do artigo 15º; e c) compensação do impacto da eventual substituiçao do bem ou do conjunto de bens objeto do contrato, de que trata o inciso III do parágrafo único do artigo 69º;
II pagamento de prêmio de seguro na modalidade “quebra de garantia”, se contratado, para cobertura de inadimplência de prestações de CONSORCIADOS;
III pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de valores devidos ao grupo; e
IV contemplações adicionais, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos incisos I a III.
X- A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21º) A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO equivale à remuneração da ADMINISTRADORA e poderá ser cobrada e compensada quando houver, respectivamente, cobranças ou devolução de diferença de prestação, e será constituída pelos recursos abaixo:
I montante fixado na Proposta de Adesão, a ser indicado por meio de tabela indicativa contendo as informações sobre os valores nominais e percentuais, a ser pago pelo CONSORCIADO a esse título, incidente sobre o Valor do Bem nela referenciado;
II 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento)
incidentes sobre o montante em atraso;
III valores pagos a título de multa por rescisão contratual antecipada.
Art. 22º) O grupo poderá ter taxas de administração diferenciadas, sendo aplicável ao CONSORCIADO o valor que constar de sua Proposta de Adesão.
Art. 23º) A Taxa de Administração será cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo, observada a possibilidade de antecipação da cobrança nos termos do art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008.
XI- A ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Art. 24º) O CONSORCIADO contemplado ou não, poderá pagar prestações de forma antecipada, na ordem inversa a contar da última ou de acordo com as regras do grupo.
§1° A utilização de diferença de Crédito na hipótese de aquisição de bem de valor inferior ao Crédito e o pagamento de lance vencedor também são hipóteses de antecipação de prestações na forma desse artigo.
§2° O CONSORCIADO não contemplado que pagar antecipadamente todas as prestações previstas em contrato, terá direito à aquisição do bem SOMENTE APÓS SUA CONTEMPLAÇÃO, FICANDO RESPONSÁVEL PELAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO PORVENTURA APURADAS, SENDO CERTO QUE A QUITAÇÃO DA COTA NÃO GARANTE A CONTEMPLAÇÃO.
XII- A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Art. 25º) Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela ADMINISTRADORA, a qualquer tempo serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO (inclusive em relação aos Créditos de CONSORCIADOS contemplados) em:
I títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive por meio de operações compromissadas; e
II fundos de investimento e fundos de investimento em Cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, que sejam classificados como de Renda Fixa e que incluam na sua denominação as expressões “Curto Prazo”, “Referenciado” ou “Simples”, nos termos da
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§1º É vedada a aplicação de recursos do Grupo de Consórcio em:
I fundos nos quais são aplicados recursos da própria administradora de consórcio;
II fundos exclusivos; e
III fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.
§2º A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário das disponibilidades dos grupos de consórcio com vistas à conciliação com os recebimentos e pagamentos dos respectivos grupos e à identificação analítica, por Grupo de Consórcio e por consorciado, dos respectivos recursos.
XIII- A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Art. 26º) A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações, somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento:
I em favor do fornecedor que vendeu o bem ou conjunto de bens ao CONSORCIADO contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação;
II em favor dos CONSORCIADOS ATIVOS ou dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS;
III em favor da ADMINISTRADORA, nos demais pagamentos efetuados na forma desse Regulamento.
§1º Os procedimentos para avaliação da completude e da adequação da documentação entregue pelo CONSORCIADO para fins da liberação do Crédito para aquisição do bem ou do conjunto de bens serão concluídos pela ADMINISTRADORA no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento de toda a documentação que venha a ser solicitada nos termos deste Regulamento, sendo tal prazo renovado cada vez que a ADMINISTRADORA venha a solicitar a adequação da documentação encaminhada ou o envio de documentos complementares.
XIV- A CONTEMPLAÇÃO
Art. 27º) A contemplação é requisito obrigatório para fins de disponibilização do Crédito ao CONSORCIADO para aquisição de bem ou conjunto de bens, inclusive do Crédito parcial aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos desse REGULAMENTO.
Art. 28º) Para efeito de contemplação e de valor do Crédito a ser disponibilizado ao CONSORCIADO será sempre considerada a data da AGO respectiva.
Art. 29º) A contemplação dos CONSORCIADOS ATIVOS se dará por sorteios e lances nas datas das Assembleias Gerais Ordinárias, podendo a contemplação por lance ocorrer somente após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
§1º As Cotas em nome da ADMINISTRADORA, seus administradores e pessoas com função de gestão, de empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA, seus administradores e pessoas com função de gestão somente concorrerão a sorteios e lances após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS do grupo.
§2° O CONSORCIADO ausente à Assembleia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação, através de comunicação expedida no primeiro dia útil seguinte à data de realização da assembleia, por meio de correspondência eletrônica ou através de consulta no site da ADMINISTRADORA.
§3º Os CONSORCIADOS ATIVOS somente concorrerão à contemplação se estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras para com o grupo e a ADMINISTRADORA.
Art. 30º) No caso de falecimento de CONSORCIADO titular de Cota não contemplada protegida por seguro vinculado a Grupo de Consórcio, o valor pago por seguradora ou entidade prestadora de serviço da espécie, deverá ser considerado como lance vencedor, para fins da primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao Saldo Devedor da Cota.
§1º A eventual diferença positiva entre o valor recebido referente a seguro vinculado ao Grupo de Consórcio e o Saldo Devedor das obrigações financeiras, se houver, após amortizadas as dívidas, deverá ser entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da Xxxx ou, na sua falta, a seus sucessores.
XV- A CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS
Art. 31º) À contemplação por sorteio concorrerão todos os CONSORCIADOS ATIVOS não contemplados, que tenham efetuado o pagamento de suas prestações em seus vencimentos, sendo realizada da seguinte forma:
I através do resultado da extração da Loteria Federal ocorrida em data imediatamente anterior à data da Assembleia Geral Ordinária será definida uma pedra-chave, que será obtida pela centena do 1º prêmio, formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita;
II para que as chances de contemplação sejam igualitárias, cada CONSORCIADO concorrerá com o número correspondente à sua Cota e, também, com as centenas adicionais que serão obtidas pela soma do número da Cota acrescido do número de Cotas do grupo, excluindo-se as centenas entre 801 a 999 e 000, para os grupos com 400 participantes.
Parágrafo Único: Para grupos com número de participantes variados as centenas a serem consideradas dependerão do número total de participantes do grupo.
Exemplo: Grupo composto por 400 cotas – cota do CONSORCIADO: 090, que concorrerá, também, com as centenas 490 e 890
Centena sorteada: 90
Pedra chave: 090
Caso a centena do primeiro prêmio recaia sobre uma das centenas excluídas (801 a 999 e 000), será utilizada a centena formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos do 2º prêmio, lidos da esquerda para a direita, e assim sucessivamente até o 5º prêmio.
III caso todas as centenas da loteria divulgada (1º ao 5º prêmio) coincidam com as centenas excluídas, será utilizado o resultado da loteria federal da data imediatamente anterior a esta, seguindo-se a mesma forma de apuração e assim sucessivamente, até que se obtenha a Cota contemplada;
IV caso a centena sorteada corresponda a uma Cota já contemplada ou a uma Cota de participante excluído, considerar-se-á a Cota correspondente ao número sequencial imediato a contar da centena definida, seguindo-se na ordem crescente das Cotas participantes ainda não contempladas com o bem, servindo também, tal critério, para indicação dos CONSORCIADOS suplentes, no caso de o contemplado original não fazer jus ao recebimento do bem por quaisquer razões regulamentares;
XVI- CONTEMPLAÇÃO POR LANCE DAS COTAS DE CONSORCIADOS ATIVOS
Art. 32º) Após a distribuição por sorteio de no mínimo um Crédito para a compra de bem, ou não tendo sido a mesma realizada por insuficiência de recursos para a contemplação, admiter-se-á a oferta de lances.
§1º A contemplação por lance somente poderá ser homologada após o efetivo recebimento pela ADMINISTRADORA do valor correspondente ao lance, que deverá ser realizado no prazo previsto no §3º do artigo 33º deste Regulamento.
§2º O valor do lance vencedor deve ser destinado à quitação ou à amortização parcial de prestações vincendas, observado o previsto neste Regulamento.
§3º Na hipótese de sinistro de CONSORCIADO não contemplado, que tenha contratado seguro prestamista, a indenização paga pela Seguradora será considerada automaticamente como lance vencedor, para fins da primeira Assembleia Geral Ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.
Art. 33º) Os lances deverão ser oferecidos em quantidade de parcelas que serão convertidas em percentuais de preço do bem ou conjunto de bens referenciados na Proposta de Adesão, vigente na data da assembleia respectiva , observados os critérios estabelecidos na Proposta de Adesão, bem como os a seguir especificados:
§1º O valor do lance não poderá ser inferior a uma parcela ou superior ao Saldo Devedor do CONSORCIADO.
§2º Após a contemplação por sorteio a mesma pedra chave será utilizada quando houver empate entre dois ou mais lances em um mesmo grupo, sendo o lance vencedor apurado da seguinte forma:
I busca-se o número mais próximo da pedra-chave definida, correspondente à Cota, primeiramente na ordem crescente (linha horizontal para a direita);
II se esta não fizer jus ao recebimento do Crédito por quaisquer razões regulamentares (Cota já contemplada, Cota que não ofereceu lance, Cota disponível para venda, etc.), busca-se, a seguir, o número anterior ao da pedra chave definida, na ordem decrescente (linha horizontal para a
esquerda);
III a operação acima descrita se repetirá até que se encontre uma Cota que preencha as condições necessárias para a contemplação.
§3º Os lances vencedores, deverão ser pagos, impreterivelmente, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da assembleia em que houve a contemplação, por meio de boleto que será enviado pela ADMINISTRADORA de forma eletrônica, sob pena de cancelamento da contemplação e serão considerados pagamentos antecipados de prestações vincendas na forma estabelecida neste Regulamento.
§4° É admitida, para fins de contemplação, a oferta de lance embutido, assim considerada a utilização de parte do Crédito previsto para recebimento na respectiva Assembleia.
§5º Na hipótese de lance embutido, o valor do lance vencedor deverá ser:
I integralmente deduzido do Crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, sendo disponibilizado ao CONSORCIADO contemplado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; e
II destinado à quitação de prestações vincendas, observado o percentual de lance embutido permitido na abertura do Grupo de Consórcio.
§6º Os lances poderão ser ofertados até as 16 (dezesseis) horas do dia da extração da loteria federal, conforme definido no art. 31º, inciso I deste Regulamento.
XVII- A CONTEMPLAÇÃO DAS COTAS DE CONSORCIADOS EXCLUÍDOS
Art. 34º) A contemplação das Cotas de CONSORCIADOS EXCLUÍDOS ocorrerá
EXCLUSIVAMENTE por sorteio, na forma abaixo descrita:
I sempre que houver o cancelamento da cota e a exclusão do CONSORCIADO, a numeração da Cota será mantida, sendo alterada a versão da Cota, iniciando-se pelo número 01.
II havendo mais de um cancelamento, os números a serem acrescentados obedecerão a ordem numérica crescente. Exemplo: Cota Ativa nº 105-00, Cota Cancelada 105-01, Cota Cancelada 105-02, Cota Cancelada 105-03, e assim por diante.
III para a contemplação das Cotas canceladas, será utilizada a mesma pedra-chave definida na contemplação de Cotas ativas e o sistema realizará a busca da Cota cancelada apta a ser contemplada.
IV não havendo uma Cota cancelada de número equivalente ao da pedra- chave, a Cota contemplada será aquela correspondente ao número sequencial imediato, na ordem crescente dos participantes ainda não contemplados, considerando-se contemplada a Cota cancelada mais antiga entre as Cotas com a mesma numeração.
§1º A ADMINISTRADORA, após a contemplação de CONSORCIADO EXCLUÍDO, deverá tempestivamente encaminhar ao interessado informações a respeito, esclarecendo sobre a disponibilização do Crédito em espécie ou da possibilidade de realização do Crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua titularidade informada no cadastro.
§2º A comunicação de que trata o §1º deverá ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento.
XVIII- A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 35º) A ADMINISTRADORA colocará o Crédito à disposição do CONSORCIADO contemplado até o 3º (terceiro) dia útil após a homologação da contemplação. Na hipótese de contemplação do CONSORCIADO, a data da homologação será a data da assembleia em que o CONSORCIADO foi contemplado; na hipótese de contemplação por lance, a data da homologação será a data em que houver a confirmação de pagamento do lance. Os recursos vinculados à contemplação deverão ser aplicados pela ADMINISTRADORA em consonância com o disposto no artigo 25º deste Regulamento, até o último dia útil anterior ao da utilização nas formas previstas neste Regulamento.
Art. 36º) Os recursos do Grupo de Consórcio somente poderão ser utilizados para:
I aquisição, pelo CONSORCIADO contemplado, em vendedor ou fornecedor do bem referenciado na Proposta de Adesão ou outro bem da mesma espécie, de fabricação nacional ou estrangeira, DESDE QUE NOVO, mediante expedição de nota fiscal de faturamento, observado o disposto no artigo 34º;
II aquisição de bem USADO nos termos da política interna da ADMINISTRADORA que, para aceitá-lo, analisará em conjunto o valor do Saldo Devedor e o ano de fabricação do bem, de forma que, quanto maior o Saldo Devedor, mais novo deverá ser o bem adquirido;
III quitação total pelo CONSORCIADO de financiamento de sua titularidade, cujo objeto seja da mesma categoria do bem objeto do Contrato de Participação. Nesta hipótese, sem prejuízo da apresentação dos documentos e garantias descritas nesse Regulamento, o CONSORCIADO deverá comunicar prévia e formalmente sua opção à ADMINISTRADORA e estará sujeito à sua anuência;
IV recebimento em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de titularidade do CONSORCIADO, caso ainda não tenha utilizado o respectivo Crédito após decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da contemplação, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a ADMINISTRADORA;
V realização de pagamentos em favor da ADMNISTRADORA, na forma prevista neste Regulamento; e
VI realização de outros pagamentos nos casos previstos no artigo 20º e no
§7º do artigo 37º, ambos deste Regulamento.
§1º Para os fins da hipótese prevista no artigo 36º, inciso II, a ADMINISTRADORA poderá exigir avaliação específica de estado e valor do bem usado, de pessoa jurídica por ela indicada, bem como comprovação de procedência e de inexistência de débitos que recaiam sobre o bem perante os órgãos de trânsito, de modo que o bem adquirido tenha condições de garantir a dívida vincenda contraída perante o Grupo de Consórcio. Em qualquer hipótese, sujeita às avaliações mencionadas neste Regulamento, somente será possível a aquisição de máquinas, motos e equipamentos novos.
§2º Para os fins da hipótese prevista no artigo 36º, inciso III, caso o CONSORCIADO opte pela utilização do Crédito para quitação de financiamento de sua titularidade, deverão ser enviados à ADMINISTRADORA uma cópia autenticada do contrato que pretende quitar, cópia de demonstrativo do Saldo Devedor atualizado, emitido pelo credor e documento informando os dados bancários para sua liquidação ou boleto bancário referente. Para os fins deste Regulamento, considera-se “financiamento” as operações de Crédito, as operações de arrendamento mercantil financeiro e as operações de consórcio quando o Crédito já tiver sido utilizado pelo CONSORCIADO contemplado.
§3º Para os fins da hipótese prevista no artigo 36º, inciso IV, em se tratando de CONSORCIADO EXCLUÍDO, o Crédito poderá ser recebido em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de titularidade do CONSORCIADO EXCLUÍDO, respeitadas as condições previstas nesse Regulamento.
Art. 37º) A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do bem ou conjunto de bens escolhido pelo CONSORCIADO diretamente ao vendedor do bem, em até 3 (três) dias úteis após a entrega do Contrato de Alienação Fiduciária, devidamente assinado, na forma acordada entre o CONSORCIADO contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem.
§1º Na hipótese de o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação, haver pagado ou antecipado com recursos próprios algum valor para aquisição do bem ou do conjunto de bens, a exemplo de importância a título de sinal ou de garantia do negócio, a ele é facultado receber o valor correspondente em espécie ou mediante transferência para conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, deduzindo-o do valor do Crédito, observadas as disposições previstas neste Regulamento.
§2º A ADMINISTRADORA somente poderá transferir ao vendedor ou fornecedor do bem os recursos para pagamento do bem ou do conjunto de bens após ter sido formalmente comunicada pelo CONSORCIADO contemplado da sua opção, e desde que satisfeitas as garantias exigidas pela ADMINISTRADORA, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I comunicação formal do CONSORCIADO contemplado acerca de sua opção de compra;
II Nota Fiscal e Certificado de Registro do veículo alienado fiduciariamente em garantia em favor da ADMINISTRADORA.
III garantias previstas neste Regulamento, devidamente aprovadas pela
ADMINISTRADORA.
§3º A comunicação formal referida no inciso I do §2º deste artigo 37º deverá conter:
a) a identificação completa do CONSORCIADO contemplado, bem como do vendedor ou fornecedor do bem, contendo nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) as características do bem ou do conjunto de bens objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONSORCIADO contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem.
§4º A transferência de recursos ao vendedor ou fornecedor do bem, a título de adiantamento, sem prejuízo da observância do disposto neste artigo, está condicionada à formalização do contrato entre ele e a ADMINISTRADORA.
§5° Caso o CONSORCIADO, após a respectiva contemplação, tenha pago com recursos próprios algum valor para a aquisição do bem ou conjunto de bens, a ele é facultado receber o valor desse Crédito até o montante desembolsado; mediante apresentação de todos os documentos relativos ao seu fornecimento e forma de pagamento, além daqueles previstos nos incisos anteriores.
§6° Se o bem adquirido pelo CONSORCIADO contemplado, for de preço superior ao Crédito, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço que houver, devendo saldá-la diretamente com o fornecedor do bem.
§7° Caso o CONSORCIADO contemplado adquira bem ou conjunto de bens com preço inferior ao valor do respectivo Crédito, a diferença deverá ser utilizada para:
a) pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem ou conjunto de bens até o limite total de 10% (dez por cento) do valor do Crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro, seguros ou tarifas, desde que devidamente comprovados, e satisfeitas as garantias, ou ressarcimento de despesas em favor da ADMINISTRADORA;
b) quitação das prestações vincendas na ordem inversa a contar da última, ou de acordo com as especificações constantes na abertura do grupo;
c) devolução em espécie ao CONSORCIADO ou por meio de transferência para a conta de depósito ou conta de pagamento de titularidade do CONSORCIADO, mediante quitação das obrigações financeiras para com o grupo e a ADMINISTRADORA; e
d) caso a diferença seja igual ou inferior à 1% (um por cento) do valor do Crédito e não tenha sido utilizada nos casos previstos nas letras a, b e c deste parágrafo, será automaticamente lançada como sobra de Crédito na Cota amortizando o saldo devedor.
Art. 38º) O CONSORCIADO contemplado que optar pela aquisição de veículo usado, assume a obrigação de transferir o bem para seu nome, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da inclusão do gravame de alienação fiduciária em garantia, SENDO DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO.
Art. 39º) A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do Crédito ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, após a contemplação, em espécie ou por meio de transferência dos recursos para conta de depósitos ou conta de pagamento de titularidade do CONSORCIADO EXCLUÍDO, sendo o mesmo composto pelos valores pagos aos fundos comum e de reserva, este último se houver, acrescidos
dos rendimentos da aplicação financeira nos termos estabelecidos neste Regulamento, descontados os valores correspondentes às multas por rescisão antecipada, nos percentuais fixados no presente instrumento, inclusive os valores descritos nos incisos I e II do §4º do artigo 47º deste Regulamento, bem como os demais valores que sejam devidos à ADMINISTRADORA ou ao grupo nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.
XIX- OS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO E DAS GARANTIAS
Art. 40º) O CONSORCIADO deverá apresentar os documentos relativos às garantias exigidas para a utilização do Crédito disponibilizado pela contemplação, conforme estes venham a ser oportunamente solicitados pela ADMINISTRADORA.
§1º Caberá ao CONSORCIADO apresentar, no ato da solicitação de utilização do Crédito, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros documentos que podem vir a ser solicitados de forma complementar pela ADMINISTRADORA para conclusão do processo de análise:
a) Nota promissória assinada;
b) Contrato de Alienação Fiduciária assinado, inclusive pelos avalistas, se for o caso;
c) Se Pessoa Física:
• Cópia do RG e CPF ou CNH atualizado.
• Comprovante de Renda atualizado – até 90 (noventa) dias – conforme a seguir:
(i) Assalariado: Holerite;
(ii) Aposentados: Holerite e/ou Extrato de Pagamento Benefício
(iii) Sócios de Empresa: Decore (assinado pelo contador) ou DARF (em caso de valores recebidos superior a Declaração de Imposto de Renda);
(iv) Autônomos: Contrato de Prestação de Serviço ou Conhecimento de Frete ou RPA (Recibo de Pagamento Autônomo); ou
(v) Produtor Rural: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do ultimo exercício fiscal.
• Comprovante de endereço atualizado em nome do CONSORCIADO – até 90 (noventa) dias.
• Contas de Consumo: contas de telefone fixo, luz, água, internet.
d) Se Pessoa Jurídica:
• Contrato Social ou Atas de Assembleias e respectivas alterações
contratuais.
• Relação de Faturamento Gerencial dos últimos 12 (doze) meses, emitido e assinado pela empresa (aceitaremos declarações emitidas com até 90 (noventa) dias antes da análise).
• Comprovante de endereço atualizado em nome do CONSORCIADO – Cartão CNPJ.
Nota: Em caso de envio do Contrato Social e/ou Alteração Contratual com assinatura digital, será necessário o envio de documentos dos sócios: Cópia do RG e CPF ou CNH atualizada.
§2º Os documentos solicitados acima ou documentos complementares que venham a ser solicitados pela ADMINISTRADORA, deverão ser entregues à ADMINISTRADORA dentro do prazo indicado no §1º, que deverá concluir sua análise no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento dos documentos. A demora do CONSORCIADO em disponibilizar os documentos solicitados pela ADMINISTRADORA resultará na prorrogação automática do prazo de análise pela quantidade de dias úteis correspondente ao atraso por parte do CONSORCIADO.
§3º A ADMINISTRADORA poderá solicitar ao CONSORCIADO quaisquer documentos que, a seu exclusivo critério, entender indispensáveis para avaliação da completude das informações e da adequação da documentação para fins da liberação do Crédito para aquisição do bem ou do conjunto de bens, bem como para complementação das informações cadastrais ou das garantias fornecidas ao grupo, tais como: fiança bancária, hipoteca, avalistas e outros.
§4º A solicitação de novos documentos durante o processo de análise resultará na suspensão automática do prazo de análise pela ADMINISTRADORA, que somente será retomado quando os documentos complementares forem entregues. Nesta hipótese, além da suspensão automática do prazo de análise, poderá a ADMINISTRADORA prorrogar o prazo final para análise, desde que justificadamente.
Art. 41º) Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o bem adquirido por meio de consórcio permanecerá alienado fiduciariamente em garantia até a quitação integral do saldo devedor da cota, nos termos do art. 66 da Lei 4.728/65, Decreto- Lei 911/69 e Lei 10.931/04.
§1° A substituição do bem alienado fiduciariamente em garantia dependerá de autorização expressa da ADMINISTRADORA e será realizada mediante envio de contrato de substituição de garantia assinado pelo CONSORCIADO e avalista, quando houver essa exigência, devendo ser observado que:
a) o bem a ser ofertado em garantia deverá estar em nome do
CONSORCIADO e seguir as mesmas condições previstas para a aquisição de veículos usados, ou seja, se dará nos termos da política interna da ADMINISTRADORA que, para aceitá-lo, analisará em conjunto o valor do Saldo Devedor e o ano de fabricação do veículo, de forma que, quanto maior o Saldo Devedor, mais novo deverá ser o bem adquirido;
b) somente será permitida a substituição da garantia nas cotas adimplentes;
c) nos casos de substituição de garantia a ADMINISTRADORA poderá exigir documentos complementares, tais como laudo de vistoria e comprovação de inexistência de débitos do veículo ofertado em substituição;
d) a baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia, constante nos registros do bem a ser substituído somente será efetuada após a emissão de documento do novo bem junto ao DETRAN em nome do CONSORCIADO.
§2° A baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia será realizada pela ADMINISTRADORA após a quitação integral do Saldo Devedor e nos casos de substituição de garantia, desde que tenha havido a emissão de certificado de propriedade do novo bem devidamente alienado fiduciariamente, pelo novo CONSORCIADO, no prazo e termos descritos no artigo 38º, deste Regulamento.
§3º Havendo furto, roubo, sinistro total ou sinistro parcial do bem alienado fiduciariamente em garantia, o CONSORCIADO compromete-se a comunicar imediatamente a ADMINISTRADORA sobre a ocorrência e a apresentar outro bem em substituição.
Art. 42º) A ADMINISTRADORA deverá se pronunciar sobre os documentos para análise de Crédito e garantias apresentados no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento em sua sede social.
Art. 43º) Aprovada a documentação apresentada pelo CONSORCIADO, a
ADMINISTRADORA emitirá autorização de faturamento, dela fazendo constar:
I a descrição do bem a ser adquirido ou do financiamento a ser quitado, indicação do fornecedor ou credor, em caso de financiamento, o grupo e a cota do CONSORCIADO contemplado;
II o valor do Crédito, se o preço do bem for igual ou superior a esse valor;
III o Valor do Bem, se o informado pelo CONSORCIADO for inferior ao valor do Crédito;
IV a determinação de que a Nota Fiscal seja emitida com a ressalva de que o bem ficará alienado fiduciariamente em garantia à ADMINISTRADORA, fazendo dela constar o grupo e cota referentes.
XX- DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 44º) A ADMINISTRADORA deverá comunicar previamente aos consorciados informações sobre a realização da última Assembleia Geral Ordinária do grupo e a necessidade de atualização das informações cadastrais, em especial dos dados relativos à conta de depósitos ou à conta de pagamento de titularidade do CONSORCIADO.
Parágrafo único: A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento.
Art. 45º) Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do Grupo de Consórcio, através de correspondência eletrônica com controle de recebimento, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I aos CONSORCIADOS ATIVOS, que não tenham utilizado os respectivos Créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II aos CONSORCIADOS ATIVOS, que estão à disposição, os saldos remanescentes no Fundo Comum e se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas, para recebimento em espécie;
III aos CONCORCIADOS EXCLUÍDOS, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos Créditos que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
IV no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, os valores de que tratam os itens I, II e III, acima referidos serão depositados pela ADMINISTRADORA na conta indicada pelo CONSORCIADO quando da adesão ao Grupo de Consórcio.
Parágrafo Único: Após a comunicação de que trata o caput, observado o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 32, caput, da Lei nº 11.795, de 2008, e até o encerramento do Grupo de Consórcio, a ADMINISTRADORA deverá realizar a transferência dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos CONSORCIADOS, se por eles previamente autorizado, para as respectivas contas de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade informadas nos contratos, se possuírem, comunicando a realização desse depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
Art. 46º) O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do Grupo de Consórcio e desde que decorridos no mínimo 30 (trinta) dias da comunicação de que
trata o artigo anterior transferindo-se para a ADMINISTRADORA:
I as disponibilidades remanescentes ainda não devolvidas aos respectivos
CONSORCIADOS ATIVOS E EXCLUÍDOS;
II os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§1° Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
§2° Após o encerramento do grupo, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a ADMINISTRADORA deverá baixar os valores pendentes de recebimento de CONSORCIADOS inadimplentes, com registro de todos os procedimentos adotados para a tentativa de recebimento.
§3º Por ocasião do encerramento do grupo, a ADMINISTRADORA fará constar em seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx eventual existência de Créditos, bem como a existência de recursos não procurados.
§4º Havendo recuperação de valores, judicial ou extrajudicial, após o término do grupo, a ADMINISTRADORA disponibilizará tal informação através de seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
§5º Após a comunicação efetuada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a ADMINISTRADORA cobrará a Taxa de Administração equivalente àquela indicada na Proposta de Adesão sobre os recursos não procurados por CONSORCIADOS ATIVOS e EXCLUÍDOS, a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do Crédito, quando o montante for inferior a 0,01 % (um centésimo por cento) do valor do bem na data do lançamento contábil.
§6° Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a ADMINISTRADORA e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
XXI- O CANCELAMENTO DA COTA
Art. 47º) A cota será cancelada e o CONSORCIADO será considerado EXCLUÍDO quando manifestar por escrito, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de não permanecer no grupo ou quando deixar de cumprir as obrigações financeiras correspondentes a 3 (três) prestações mensais, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial, ou quando, por ocasião da última Assembleia Geral Ordinária, estiver
inadimplente com as obrigações financeiras previstas no Contrato de Participação por até 2 (dois) vencimentos.
§1º É vedada a exclusão de CONSORCIADO contemplado que já estiver utilizado o Crédito para a aquisição do bem ou do conjunto de bens.
§2° As cotas de CONSORCIADOS EXCLUÍDOS serão identificadas por seu número de Grupo e Cota original, acrescido de sequência numérica indicando a nova versão da Cota.
§3° Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento de suas obrigações financeiras e respeitada a política interna da ADMINISTRADORA.
§4º O CONSORCIADO EXCLUÍDOmantém assegurada a sua contemplação, havendo o cancelamento da sua Cota. Neste caso, as seguintes providências deverão ser adotadas:
I. disponibilização do Crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem ou do conjunto de bens objeto do contrato, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo e à ADMINISTRADORA, inclusive as eventuais multas previstas em contrato; e
II. direcionamento, ao Fundo Comum do grupo, da diferença entre o Crédito original vinculado à contemplação e o Crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos provenientes da aplicação financeira sobre o Crédito original vinculado à contemplação incidente entre a data em que o Crédito foi colocado à disposição do CONSORCIADO e a data de sua exclusão. Na hipótese de o valor de que trata este inciso II ser insuficiente para cobrir o valor parcial remanescente do preço atualizado do bem ou conjunto de bens correspondente, o valor da diferença decorrente deverá ser descontado do Crédito parcial disponibilizado ao CONSORCIADO EXCLUÍDO.
§5º Os recursos mencionados no §4º serão colocados pela ADMINISTRADORA à disposição do CONSORCIADO EXCLUÍDO no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data do evento de exclusão, desde que o CONSORCIADO EXCLUÍDO não seja readmitido de acordo com as hipóteses previstas neste Regulamento.
XXII- AS PENALIDADES PELA RESCISÃO ANTECIPADA
Art. 48º) A falta de pagamento e a desistência declarada, na forma prevista nesse Regulamento, caracterizam infração contratual, sujeitando o CONSORCIADO EXCLUÍDO ao pagamento de multa compensatória em favor do grupo, nos termos do artigo 53º, §2º do Código de Defesa do Consumidor,
§5º do artigo 10º, da Lei 11.795/2008, do artigo 408 do Código Civil e do artigo 32-A, parágrafo único, inciso I, da Resolução BCB nº 285/2023, conforme alterada, sendo a mesma cobrada da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito parcial a ser restituído ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, quando houver até 20% do Valor do Bem amortizado;
b) 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor do Crédito parcial a ser restituído ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, quando houver acima de 20% até 50% do Valor do Bem amortizado;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do Crédito parcial a ser restituído ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, quando houver acima de 50% do Valor do Bem amortizado.
§1º A multa prevista neste artigo 48º deverá ser cobrada por ocasião da contemplação do CONSORCIADO EXCLUÍDO.
§2º A multa prevista no artigo 48º não será aplicada nas hipóteses de exclusão do CONSORCIADO em razão da verificação, por ocasião da última Assembleia Geral Ordinária, da inadimplência das obrigações financeiras previstas no Contrato de Participação por até 2 (dois) vencimentos.
Art. 49º) Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 48º acima, a rescisão, inexecução ou inadimplemento do Contrato de Participação por iniciativa do CONSORCIADO sujeitará o CONSORCIADO ao pagamento de multa em favor da ADMINISTRADORA, calculada sobre o percentual pago pelo CONSORCIADO para a aquisição do bem, observados os seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito parcial a ser restituído ao CONSORCIADO, quando houver até 20% do Valor do Bem amortizado;
b) 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor do Crédito parcial a ser restituído ao CONSORCIADO, quando houver acima de 20% até 50% do Valor do Bem amortizado;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor do Crédito parcial a ser restituído ao CONSORCIADO, quando houver acima de 50 % do Valor do Bem amortizado.
§1º A multa prevista neste artigo 49º não poderá ser superior ao saldo da Taxa de Administração que seria recebida do CONSORCIADO caso ele permanecesse ativo até o final do Grupo de Consórcio.
§2º É facultado à ADMINISTRADORA readmitir CONSORCIADO EXCLUÍDO não contemplado no respectivo grupo, mediante sua manifestação expressa e inequívoca através de correspondência enviada através dos correios ou de forma eletrônica;
§3º A multa prevista no artigo 49º não será aplicada nas hipóteses de exclusão do CONSORCIADO em razão da verificação, por ocasião da última Assembleia Geral Ordinária, da inadimplência das obrigações financeiras previstas no Contrato de Participação por até 2 (dois) vencimentos.
§4º São condições mínimas para a readmissão:
I a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar o número máximo de cotas ativas previstas para o grupo; e
II a verificação prévia, pela ADMINISTRADORA, da capacidade de pagamento do interessado.
§5º A ADMINISTRADORA deverá negociar, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.
§6º A dispensa de eventuais multas rescisórias mencionada no §5º será facultativa, a critério da ADMINISTRADORA, para os contratos vigentes em 30 de junho de 2016.
§7º A multa e os juros moratórios, por ocasião da readmissão de consorciado excluído não contemplado, previstos no §4º deste artigo, incidem apenas sobre as prestações vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante.
XXIII- A SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
Art. 50º) A cota de consórcio, contemplada ou não, pode ser transferida a terceiros a qualquer tempo mediante anuência da ADMINISTRADORA e desde que:
a) esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas;
b) que seja realizada única e exclusivamente através de “Termo de Transferência” ou “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e outras Avenças” disponibilizados pela ADMINISTRADORA;
c) que mencionado documento seja corretamente preenchido e as assinaturas tenham firma reconhecida por autenticidade.
Art. 51º) O CONSORCIADO fica desde já cientificado que a transferência da Cota, contemplada ou não, dependerá de análise de crédito e cadastro do novo CONSORCIADO e só terá validade após a assinatura da ADMINISTRADORA. Os prazos e procedimentos relacionados à análise e aprovação do novo CONSORCIADO, inclusive em relação aos procedimentos para análise e aprovação das garantias, seguirão as mesmas regras previstas neste Regulamento para fins de contratação inicial da cota.
Art. 52º) O CONSORCIADO fica desde já cientificado que a transferência da Cota contemplada está sujeita à aprovação de garantias ofertadas pelo NOVO CONSORCIADO (cessionário) e só terá validade após a anuência da ADMINISTRADORA.
Art. 53º) A transferência solicitada por procurador só será aceita mediante procuração pública com poderes específicos para a prática deste ato.
Art. 54º) O CONSORCIADO cedente obriga-se a fornecer ao NOVO
CONSORCIADO uma cópia de todo o contrato de consórcio por ele pactuado.
Art. 55º) Ficam o CONSORCIADO transferidor e o NOVO CONSORCIADO, cientes de que a ADMINSITRADORA NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE OS VALORES NEGOCIADOS PARA A TRANSFERÊNCIA DA COTA, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE, APENAS O RECEBIMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEMAIS DESPESAS PREVISTAS NO PRESENTE REGULAMENTO.
Art. 56º) A ADMINISTRADORA emitirá seu parecer sobre a transferência da cota no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento de todos os documentos solicitados em sua sede.
Art. 57º) O Termo de Transferência e o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e outras Avenças têm prazo de validade de 60 (sessenta dias), razão pela qual a ADMINISTRADORA NÃO realizará a transferência de titularidade da cota caso tais documentos estejam assinados e com firma reconhecida em prazo superior ao ora estabelecido.
Art. 58º) O CONSORCIADO admitido no grupo em substituição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, ficará obrigado ao pagamento das prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento na forma e termos descritos no artigo 8º deste Regulamento.
Parágrafo Único: No caso de substituição do CONSORCIADO, o seguro contratado pelo CONSORCIADO anterior, será imediatamente cancelado, devendo o novo CONSORCIADO enviar à ADMINISTRADORA novo Cartão Proposta devidamente preenchido.
XXIV- DAS ASSEMBLEIAS
Art. 59º) As assembleias gerais podem ser realizadas por meio presencial ou virtual, bem como por meio de procedimentos diversos que permitam a livre manifestação de vontade dos CONSORCIADOS, instaladas com qualquer número de CONSORCIADOS do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
§1º A ADMINISTRADORA deverá informar previamente os CONSORCIADOS acerca do dia, hora e local da realização das assembleias e sobre as formas de sua participação.
§2º Poderão votar nas assembleias os CONSORCIADOS adimplentes com suas obrigações financeiras, diretamente ou por meio de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
§3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco.
§4º Para efeito do disposto no §3º, também se consideram presentes os CONSORCIADOS que, atendendo as condições de que trata o §2º, enviarem seus votos por correspondência, física ou eletrônica, com controle de recebimento, ou outra forma previamente pactuada.
§5º Os votos enviados na forma do §4º serão considerados válidos, desde que recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o da realização da assembleia geral.
Art. 60º) Na lavratura da ata de todas as assembleias gerais, a ADMINISTRADORA deverá fazer constar a data, horário, local, número do grupo e da assembleia e a relação dos participantes.
XXV- DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 61º) As Assembleias Gerais Ordinárias, que serão realizadas periodicamente
em dia, hora e local determinados pela ADMINISTRADORA, destinam-se à prestação de informações e atendimento aos CONSORCIADOS, assim como suas contemplações.
§1° As Assembleias Gerais Ordinárias serão públicas e realizadas em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes, em conformidade com o disposto nesse Regulamento.
§2° As Assembleias Gerais Ordinárias são soberanas para discussão e aprovação das contas do Grupo de Consórcio, apresentadas pela ADMINISTRADORA, as quais estarão sempre em consonância com as determinações do Banco Central do Brasil.
§3° - A ADMINISTRADORA, nas Assembleias Gerais Ordinárias dos Grupos de Consórcio, deve disponibilizar aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os CONSORCIADOS ATIVOS do grupo que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Art. 62º) Na primeira Assembleia Geral Ordinária do Grupo de Consórcio, a
ADMINISTRADORA deverá:
I comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos da regulamentação em vigor;
II promover, entre os participante dispostos a assumirem tal responsabilidade, a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS representantes do grupo, com mandato não remunerado, cuja eleição lhes será comunicada formalmente por meio da publicação da ata de assembleia correspondente, não podendo concorrer à eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas. Na hipótese de não haver eleição por desinteresse dos CONSORCIADOS ou nas hipóteses de renúncia, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerem impedimento ao cumprimento da função pelo representante, a ADMINISTRADORA deverá promover nova eleição de representante(s) na Assembleia Geral Ordinária subsequente após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA;
III fornecer todas as informações necessárias para que os CONSORCIADOS possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada dos recursos coletados;
IV registrar na ata, além das informações indicadas no artigo 60º deste Regulamento, (a) o prazo de duração do grupo, (b) a quantidade máxima de cotas do grupo que estão disponíveis para comercialização, (c) a quantidade de cotas do grupo inicialmente disponíveis para comercialização, (d) os valores ou faixas de Créditos do grupo, (e) a possibilidade ou não de cobrança de Taxa de Administração diferenciada no grupo, (f) o nome dos CONSORCIADOS eleitos, conforme disposto no inciso “II” deste artigo 62º, (g) a decisão do grupo quanto à modalidade de aplicação financeira, conforme disposto no inciso “III” deste artigo 62º e
(h) os dados relativos à empresa de auditoria independente contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor;
V fornecer calendário informando datas das assembleias gerais ordinárias, datas de vencimento das prestações e respectivos locais para pagamento, calendário esse que poderá ser revisto, se necessário, comprometendo- se a ADMINISTRADORA a informar o CONSORCIADO sobre as alterações havidas.
Parágrafo Único. O CONSORCIADO pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância do disposto nesse artigo, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Art. 63º) Na última Assembleia Geral Ordinária do grupo, da ata deverá constar, além das informações indicadas no artigo 60º deste Regulamento, a ADMINISTRADORA deverá incluir as seguintes informações:
I as disponibilidades remanescentes para fins de distribuição às cotas ativas;
II os valores pendentes de recebimento, incluindo os que são objeto de cobrança judicial; e
III a taxa de permanência a ser cobrada sobre os recursos não procurados após o encerramento do Grupo de Consórcio;
Art. 64º) Nas atas de todas as assembleias gerais ordinárias, a
ADMINISTRADORA, no que couber, deverá fazer constar:
I os seguintes dados financeiros do grupo antes da realização do processo de contemplação do mês:
a) quantidade de cotas ativas adimplentes, incluídas as quitadas, e inadimplentes;
b) quantidade de cotas ativas, contempladas e não contempladas;
c) quantidade de cotas excluídas, contempladas e não contempladas;
d) saldo do Fundo Comum, informando os valores destinados à contemplação por sorteio e por lance, conforme a sistemática de contemplação do grupo; e
e) saldo do Fundo de Reserva.
II a prestação de contas realizada pela ADMINISTRADORA, expondo em especial as providências adotadas em relação ao nível de inadimplência, ao desempenho e à dinâmica do grupo;
III a lista das cotas sorteadas e a ordem cronológica em que ocorreu o sorteio, segregando ainda as cotas em:
a) não habilitadas para contemplação, especificando o motivo da inabilitação; e
b) contempladas;
IV a relação das cotas ofertantes de lances, especificando os respectivos percentuais de lances oferecidos, com a indicação daquelas que foram contempladas;
V os nomes dos novos CONSORCIADOS eventualmente eleitos, conforme o artigo 62º, inciso II; e
VI a quantidade de cotas de CONSORCIADOS ATIVOS aptos a votar e o resultado da votação em relação aos temas deliberados
Art. 65º) A ADMINISTRADORA deverá encaminhar aos CONSORCIADOS ATIVOS, por meio do mesmo canal de comunicação escolhido para recebimento dos boletos, antes da realização da Assembleia Geral Ordinária do período, juntamente com o documento de cobrança da prestação mensal, o Demonstrativo Individual do Consorciado, preenchido com dados relativos à assembleia do mês imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I número do grupo e da cota;
II duração do plano em meses;
III percentual de amortização mensal do Crédito;
IV data da próxima Assembleia Geral Ordinária a ser realizada;
V percentual da Taxa de Administração e, se houver, do Fundo de Reserva;
VI valor da prestação atual a pagar, em valores nominais e percentuais, discriminada por:
a) parcela mensal do Fundo Comum;
b) parcela mensal do Fundo de Reserva, se houver;
c) Taxa de Administração;
d) prêmio de seguro, se houver;
e) diferença no valor da prestação e rateio de recomposição do poder aquisitivo do Grupo de Consórcio, se for o caso; e
f) multa e juros moratórios, se for o caso;
VII preço do bem, do conjunto de bens ou valor atualizado do Crédito objeto do Contrato de Participação, na data de emissão do documento de cobrança da prestação; e
VIII tabela contendo a discriminação dos pagamentos realizados pelo CONSORCIADO referentes, no mínimo, ao período relativo às últimas 3 (três) Assembleias Gerais Ordinárias, inclusive antecipações de pagamentos a título de lance ou de Taxa de Administração, e respectivos percentuais de amortização do Crédito, do valor total concernente à Taxa de Administração e dos demais valores devidos; e
IX discriminação de parcelas em atraso eventualmente existentes, contendo datas de vencimento e valor, assim como as respectivas consequências do descumprimento de obrigações financeiras, especialmente a caracterização de CONSORCIADO EXCLUÍDO.
§1º: Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a forma e o canal escolhidos pelo CONSORCIADO entre as opções disponibilizadas pela ADMINISTRADORA.
§2º: As informações de que trata o inciso VIII, abrangendo o período compreendido entre o início do grupo e a data de consulta pelo CONSORCIADO, devem ser disponibilizadas ao CONSORCIADO no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
XXVI- DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 66º) Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos CONSORCIADOS, dentre outros assuntos, deliberar sobre:
I substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II fusão do Grupo de Consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
III dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV dissolução do grupo, nos termos do artigo 70º desse Regulamento;
V substituição de bens, na hipótese da descontinuidade da produção dos bens objeto do Contrato de Participação ou por outros motivos deliberados em assembleia; e
VI quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste Regulamento ou da legislação aplicável;
§1° Nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, e a ADMINISTRADORA representará o CONSORCIADO que lhe outorgar poderes específicos para o evento.
§2° A ADMINISTRADORA deve convocar Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção do bem objeto do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, para a deliberação de que trata o inciso V do caput deste artigo 66º ou nas demais hipóteses, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS do grupo.
§3º Os assuntos que dizem respeito exclusivamente à administração dos grupos, tais como forma de contemplação (pipoqueira, loteria federal, etc.), calendário de assembleias e outros assuntos afins, ficarão a critério da ADMINISTRADORA e não serão colocados sob votação em Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 67º) A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita mediante envio a todos os participantes do grupo de correspondência física ou eletrônica, com controle de recebimento, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local da realização em que será realizada a assembleia e e as formas para participação, bem como os assuntos a serem deliberados.
Parágrafo Único: O prazo de que trata o caput será contado incluindo-se o dia da realização da assembleia e excluindo-se o dia da expedição da correspondência.
Art. 68º) Nas atas das assembleias gerais extraordinárias, a ADMINISTRADORA
deverá registrar, além das informações indicadas no artigo 60º deste Regulamento,
(a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação, (b) a quantidade de cotas de CONSORCIADOS ATIVOS aptos a votar, e (c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados.
XXVII- A SUBSTITUIÇÃO DO BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO
Art. 69º) Havendo substituição do bem ou do conjunto de bens objeto do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, em decorrência da descontinuidade na sua produção ou por outros motivos justificados, mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I. as prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, não devem sofrer alteração imediata de valor e serão atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem ou do conjunto de bens que vier a ser objeto do contrato, na mesma proporção;
II. as prestações dos CONSORCIADOS não contemplados, vincendas ou em atraso, devem ser ajustadas com base no preço vigente, na data da Assembleia Geral Extraordinária, do novo bem ou conjunto de bens objeto do contrato.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput:
I. o Saldo Devedor relativo ao Fundo Comum e demais obrigações deverão ser recalculados, levando em consideração o percentual já amortizado do preço do bem ou do conjunto de bens originalmente previsto no contrato e das demais obrigações;
II. se na data da Assembleia Geral Extraordinária o CONSORCIADO já tiver pagado importância total igual ou superior ao do novo bem ou conjunto de bens objeto do contrato, o Saldo Devedor da cota de consórcio e demais obrigações serão considerados quitados, devendo o CONSORCIADO aguardar a contemplação por sorteio para o recebimento do Crédito correspondente; e
III. se na data da Assembleia Geral Extraordinária o CONSORCIADO já tiver pagado importância total superior ao do novo bem ou conjunto de bens objeto do contrato, o CONSORCIADO será restituído, por ocasião da contemplação, da importância recolhida a maior, a qual deve ser:
a) extraída do Fundo Comum do Grupo de Consórcio, se houver disponibilidade de recursos após a realização das demais contemplações do período; e
b) acrescida ao Crédito disponibilizado nos termos do inciso II deste parágrafo.
XXVIII- A DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Art. 70º) Havendo dissolução do grupo:
I em razão de irregularidades no cumprimento das disposições legais ou regulamentares relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato, bem como nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS no prazo estabelecido no contrato, as contribuições vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao Fundo de Reserva, devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato;
II em razão da descontinuidade de produção do bem, com a substituição do bem referenciado no contrato, as prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bemou conjunto de bens a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção.
III as prestações dos CONSORCIADOS ainda não contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem ou conjunto de bens a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que:
a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato;
b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida a maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
IV as contribuições vincendas relativas ao Fundo Comum a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento devem ser reajustadas de acordo com o previsto no contrato.
Parágrafo Único: As importâncias recolhidas na forma do inciso IV devem ser restituídas mensalmente aos CONSORCIADOS não contemplados, inclusive os
excluídos, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva Assembleia Geral Extraordinária que deliberou pela dissolução do grupo, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, do conjunto de bens ou do valor do Crédito, vigente na data da citada assembleia.
XXIX- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71º) Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do CONSORCIADO falecido, continuando como participantes do grupo até a liquidação do débito, nos termos desse Regulamento.
Art. 72º) Tendo o grupo decidido pela cobrança de seguro prestamista, prevalecerão sempre as condições pactuadas na respectiva apólice.
Art. 73º) Em caso de inadimplência de CONSORCIADO contemplado, ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo, devendo os recursos arrecadados serem destinados ao pagamento das prestações em atraso, das prestações vincendas e das demais obrigações não pagas previstas contratualmente.
Parágrafo Único: A eventual diferença entre os recursos arrecadados e as obrigações financeiras de que trata o caput deverá:
I se positiva, ser devolvida ao CONSORCIADO; e
II se negativa, ser cobrada do CONSORCIADO, nos termos previstos em contrato.
Art. 74º) O CONSORCIADO nomeia e constitui a ADMINISTRADORA como sua procuradora, a quem, confere os poderes especiais para representá-lo nas assembleias gerais ordinárias, quando delas ausente.
Art. 75º) São considerados dias não úteis, para efeito da contagem dos prazos previstos no CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais na localidade em que forem constituídos os Grupos de Consórcio.
Art. 76º) Os CONSORCIADOS, inclusive os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS,
obrigam-se a manter atualizadas suas respectivas informações cadastrais, em especial o endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos ou conta de pagamento de sua titularidade, se a possuir, para as finalidades previstas no Contrato de Participação.
Art. 77º) Nos termos do inciso XVI do artigo 2º da Resolução BCB nº 285/2023, conforme alterada, por meio de sua adesão ao Contrato de Participação o
CONSORCIADO autoriza expressamente a ADMINISTRADORA a realizar as transferências de recursos na hipóteses previstas neste Regulamento.
No ato da assinatura do contrato, o CONSORCIADO declara para os fins de direito que, tomou ciência de todas as cláusulas da Proposta de Adesão e deste Regulamento Geral para Formação de Grupos de Consórcios, este devidamente disponível através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, assim como o histórico das suas eventuais alterações conforme disposto no artigo 46, da Lei nº8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e no inciso I do Parágrafo Único do artigo 2º, da Resolução BCB nº 285/2023, conforme alterada.
Este Regulamento segue estritamente as disposições da Lei 11.795/08 e as normas da Resolução BCB nº 285/2023, conforme alterada.
Julho/2024