TERMO DE CONTRATO Nº 20/2016
TERMO DE CONTRATO Nº 20/2016
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, POR MEIO DA GERÊNCIA EXECUTIVA EM LONDRINA/PR, E A EMPRESA MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA SS LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL E MONITORAMENTO REMOTO DE DISPOSITIVOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, criado na forma da autorização legislativa contida no artigo 17 da Lei nº 8.029, de 12/04/1990 e reestruturado conforme determinação contida no Decreto nº 7.556, de 24/08/2011, inscrito no CNPJ/MF sob nº 29.979.036/0175-40, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, por meio de sua Gerência Executiva em Londrina/PR, com sede na Avenida Duque de Caxias, nº 1135, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, neste ato representado pelo seu Gerente Executivo, Sr. Reinaldo Soares da Silva, designado pela Portaria/MPS/GM nº 187, de 01/03/2016, publicada na Seção 2, folha 59 do DOU de 02/03/2016, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0, expedida por SSP/PR e CPF/MF nº 000.000.000-00, e a empresa MASTER VIGILÂNCIA
ESPECIALIZADA SS LTDA, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxx, nº 868 – Xxxx xx XX, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº 77.998.912/0001-29, representada neste ato pelo seu Diretor/Procurador, Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 931.963-8, expedida por SSP/PR e CPF/MF nº 201.396.409- 91, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, sob forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 35194.000189/2016-80, pelo qual foi homologado do objeto do Pregão Eletrônico nº 06/2015, conduzido pela Superintendência Regional Sul do INSS – SR Sul – e, em observância ao disposto nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, Lei nº 8.666, de 21/06/1993, (subsidiariamente), Lei nº 10.520, de 17/07/2002, Decreto n° 7.892, de 23/01/2013, Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, Decreto nº 6.204, de 05/09/2007, Lei n° 9.472, de 16/07/1997, IN/SLTI/MPOG nº 02 de 30/04/2008, IN nº 01, de 19/01/2010, RESOLVEM
celebrar o presente Contrato, sob os termos e condições a seguir estabelecidos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, dos serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial e Monitoramento Remoto de Dispositivos de Vigilância Eletrônica, conforme especificações e quantitativos estabelecidos na Cláusula Sétima deste Contrato, com a finalidade de atender as necessidades da Gerência Executiva em Londrina/PR e demais unidades vinculadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação, a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico/SRP em epígrafe, a Proposta da CONTRATADA, datada de 09/09/2015, seus Anexos e demais elementos constantes dos processos 35666.000243/2015-93, da SR Sul e 35194.000189/2016-80, da Gerência Executiva do INSS em Londrina.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado e, em especial, o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
PARAGRAFO TERCEIRO – Os serviços serão prestados mensalmente sob a forma de Execução Indireta e pelo Regime de Empreitada por Preço Global e Unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução do objeto deste Contrato, o valor global estimado de R$ 2.108.176,08 (dois milhões, cento e oito mil, cento e setenta e seis reais e oito centavos), conforme segue:
Item 5 – Serviço de vigilância e segurança patrimonial (nos quantitativos especificados na Cláusula Sétima) – valor mensal de até R$ 173.081,34;
Item 6 – Serviço de monitoramento remoto de dispositivos de vigilância eletrônica e de pronta resposta – R$ 200,00 por APS – valor mensal R$ 2.600,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo os serviços serem cumpridos sem ônus adicional ao INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso haja equívoco no dimensionamento dos quantitativos da proposta, a CONTRATADA deverá arcar com o ônus decorrente, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento ao objeto deste contrato, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no artigo 57, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto no parágrafo anterior se aplica ainda que se trate de eventos futuros e incertos.
PARÁGRAFO QUINTO – Os preços constantes da proposta anexa a este Contrato são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
PARÁGRAFO SEXTO – A cotação na planilha de custos e formação de preços de itens concernentes à reserva técnica, supervisão, fiscalização, IRPJ, CSLL, capacitação, treinamento, reciclagem ou congêneres motivará a supressão unilateral do item da planilha e a consequente glosa de todos os pagamentos já realizados para custear esses itens.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Para operacionalização da autoexecutoriedade do parágrafo anterior, os valores indevidamente pagos serão glosados/deduzidos durante a execução contratual, quando dos pagamentos ou repactuação.
PARÁGRAFO OITAVO – A CONTRATADA é a única responsável pela cotação correta dos encargos tributários na planilha de custos e formação de preços. Portanto, em caso de erro ou cotação incompatível com o regime tributário a que se submete, serão adotadas as orientações a seguir:
a) Cotação de percentual menor que o adequado: o percentual será mantido durante toda a execução contratual;
b) Cotação de percentual maior que o adequado: para atender as orientações dos Acórdãos TCU n° 3.037/2009-Plenário, nº 1.696/2010-2ª Câmara, nº 1.442/2010-2ª Câmara e nº 387/2010-2ª Câmara, o excesso será suprimido, unilateralmente, da planilha e haverá glosa/dedução, quando do pagamento ou repactuação, para fins de total ressarcimento do débito.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto, correrá à conta do Orçamento do INSS, para o exercício de 2016, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho:
; Natureza da Despesa: ; Fonte de Recursos: ; Plano Interno: .
PARÁGRAFO ÚNICO – A despesa para os exercícios subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada ao INSS, pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUARTA – DO EMPENHO DA DESPESA
Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente Contrato estão regularmente inscritos na Nota de Empenho nº NE , de / / , no valor de
R$ . . , ( ),
correspondente ao período de . a . do exercício em curso. PARÁGRAFO ÚNICO – Se a vigência contratual estender-se para o exercício subsequente, será emitida nova nota de empenho.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato é de 01/08/2016 a 01/08/2017, correspondente a 12 (doze) meses, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A critério do CONTRATANTE e com a anuência da CONTRATADA, este Contrato pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que comprovada a vantajosidade para a Administração das condições e dos preços contratados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caráter excepcional, devidamente justificado no processo e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, na forma estabelecida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/1993.
PARÁGRAFO QUARTO – A prorrogação somente poderá ocorrer desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
I – os serviços tenham sido prestados regularmente;
II – a Administração mantenha interesses na realização do serviço;
III – o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e IV – a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
PARÁGRAFO QUINTO – A vantajosidade econômica para prorrogação será aferida mediante pesquisa de preços de mercado, que poderá ser dispensada, nos termos do art. 30-A,
§2°, da IN SLTI n° 02/2008 e da Cláusula Décima Quinta deste Contrato. PARÁGRAFO SEXTO – Quando da prorrogação contratual, o INSS:
I – realizará pesquisas de preços e assegurar-se-á de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa em relação à realização de uma nova licitação, quando não puder ser demonstrada a vantajosidade da prorrogação nos termos do Parágrafo Quinto;
II – realizará a negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do Contrato;
III – a pelo menos 60 (sessenta) dias do término da vigência deste instrumento, o INSS expedirá comunicado à CONTRATADA para que esta manifeste, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do atual Contrato;
IV – se positiva a resposta da CONTRATADA, o INSS providenciará, no devido tempo, o
respectivo termo aditivo;
V – esta resposta terá caráter irretratável e, portanto, a CONTRATADA dela não poderá, após expressa manifestação neste sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão;
VI – eventual desistência da CONTRATADA após expressa manifestação de interesse na prorrogação contratual ensejará pelo INSS a devida aplicação de penalidade, nos termos da Cláusula Décima Sexta, inciso IV, do presente Contrato;
VII – caso a CONTRATADA manifeste, num primeiro momento, por não ter interesse em prorrogar o Contrato e posteriormente venha a se retratar, demonstrando vontade de prorrogá- lo, fica a critério do INSS, como faculdade e prerrogativa, proceder à prorrogação ou dar curso a novo processo de licitação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O INSS não prorrogará o Contrato quando:
I – os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços; ou
II – a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea pela Administração Pública, ou suspensa no âmbito do INSS, enquanto perdurarem os efeitos da punição.
PARÁGRAFO OITAVO – O início da execução do objeto do contrato dar-se-á em 01/08/2016.
PARÁGRAFO XXXX – Admitir-se-á a prorrogação do prazo de início e da execução, mantidas as demais cláusulas do Contrato e desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I – alteração do projeto ou especificações, pelo INSS;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato;
III – impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo INSS em documento contemporâneo à sua ocorrência;
IV – interrupção da execução do Contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do INSS;
V – aumento das quantidades inicialmente previstas no Contrato, nos limites permitidos por lei; e
VI – omissão ou atraso de providências a cargo do INSS, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do Contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A prorrogação do Contrato, quando demonstrada a vantajosidade para o INSS, deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do INSS, contados da data da assinatura do contrato, a CONTRATADA prestará garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, correspondente à R$ 105.408,80 (cento e cinco mil, quatrocentos e oito reais e oitenta centavos) podendo optar por quaisquer das seguintes modalidades (§ 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993):
I – Caução em Dinheiro – a garantia em dinheiro deverá ser efetuada, obrigatoriamente, na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº 1.737/79, art. 1º, inciso IV), pelo interessado, em conta específica em favor do contratante, com correção monetária, vinculada ao INSS;
II – Caução em Títulos da Dívida Pública – o depósito em títulos da dívida pública será efetuado em conta de custódia, aberta na Caixa Econômica Federal, vinculada ao INSS, devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, considerados,
obrigatoriamente, por seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional;
III – Fiança Bancária – será realizada mediante entrega de carta de fiança fornecida por estabelecimento bancário, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado pela Lei nº 6.015/73, art. 129 e deverá vir acompanhada de:
a) cópia autenticada do estatuto social do banco;
b) cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco;
c) cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco;
d) reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
IV – Seguro-Garantia – será realizado mediante a entrega da apólice, inclusive digital, emitida por empresa em funcionamento no Brasil, legalmente autorizada, sendo o INSS o único beneficiário do seguro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na Fiança Bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador dos benefícios previstos nos artigos 827 e 835 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia prestada por fiança bancária ou seguro-garantia deverá ser renovada anualmente, no mesmo percentual estipulado nesta Cláusula, devidamente atualizada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A modalidade seguro-garantia ou fiança bancária somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no parágrafo abaixo, observada a legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
PARÁGRAFO QUINTO – O CONTRANTANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
PARÁGRAFO SEXTO – A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
PARÁGRAFO SÉTIMO – Atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO OITAVO – A garantia deve ter validade durante a execução do contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação e complementada a cada alteração contratual que implique alteração do valor da contratação. PARÁGRAFO NONO – Caso o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação não seja comprovado até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência do contrato, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas diretamente pelo INSS.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A garantia deverá ser integralizada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A garantia será considerada extinta:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de
importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
b) após o término da vigência do contrato acrescido de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O prazo de extinção da garantia poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A perda da garantia em favor do INSS, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A garantia somente será liberada após o perfeito e integral cumprimento do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento de todas obrigações contratuais, incluindo o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A CONTRATADA autoriza o INSS a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista nas Cláusulas deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO QUANTITATIVO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os postos de serviços contratados serão distribuídos conforme quadro a seguir:
LOCALIDADE | POSTO 30 H | POSTO 44 H | POSTO 12X36 D | POSTO 12X36 N |
Andirá | 2 | 0 | 0 | 0 |
Apucarana | 1 | 2 | 0 | 0 |
Arapongas | 1 | 2 | 0 | 0 |
Bandeirantes | 0 | 2 | 0 | 0 |
Cambará | 2 | 0 | 0 | 0 |
Cambé | 0 | 2 | 0 | 0 |
Cornélio Procópio | 0 | 1 | 1 | 1 |
Ivaiporã | 1 | 2 | 0 | 0 |
Jacarezinho | 1 | 2 | 0 | 0 |
Londrina GEX | 0 | 0 | 1 | 1 |
Londrina Centro | 0 | 3 | 0 | 0 |
Londrina Shangri-lá | 0 | 3 | 0 | 0 |
Mandaguari | 2 | 0 | 0 | 0 |
Rolândia | 0 | 2 | 0 | 0 |
Santo Antônio da Platina | 2 | 0 | 0 | 0 |
TOTAL | 12 | 21 | 2 | 2 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Serviço de monitoramento remoto de dispositivos de vigilância eletrônica e de pronta resposta será disponibilizado nas 13 agências do INSS que não possuem vigilância 24 horas, que são: Andirá, Apucarana, Arapongas, Bandeirantes, Cambará, Cambé,
Ivaiporã, Jacarezinho, Londrina Centro, Londrina Shangri-lá, Mandaguari, Rolândia e Santo Antônio da Platina.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os horários que os vigilantes devem cumprir estão especificados na tabela abaixo, por localidade:
Localidade | Posto | Entrada | Início Intervalo | Fim Intervalo | Saída |
Andirá | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
30h | 13:00 | - | - | 19:00 | |
Apucarana | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
44h | 6:42 | 10:00 | 12:00 | 17:30 | |
44h | 9:30 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | |
Arapongas | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
44h | 6:42 | 10:00 | 12:00 | 17:30 | |
44h | 9:30 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | |
Bandeirantes | 44h | 6:42 | 11:00 | 12:00 | 16:30 |
44h | 9:30 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | |
Cambará | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
30h | 13:00 | - | - | 19:00 | |
Cambé | 44h | 6:42 | 11:00 | 12:00 | 16:30 |
44h | 9:30 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 44h | 7:00 | 12:00 | 13:00 | 16:48 |
12x36 D | 7:00 | - | - | 19:00 | |
12x36 N | 19:00 | - | - | 7:00 | |
Ivaiporã | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
44h | 6:42 | 10:00 | 12:00 | 17:30 | |
44h | 9:30 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | |
Jacarezinho | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
44h | 6:42 | 10:00 | 12:00 | 17:30 | |
44h | 9:30 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | |
Londrina GEX | 12x36 D | 7:00 | - | - | 19:00 |
12x36 N | 19:00 | - | - | 7:00 | |
Londrina Centro | 44h | 6:42 | 11:00 | 12:00 | 16:30 |
44h | 7:00 | 12:00 | 13:00 | 16:48 | |
44h | 10:00 | 13:00 | 14:00 | 19:48 | |
Xxxxxxxx Xxxxxxx-lá | 44h | 6:42 | 11:00 | 12:00 | 16:30 |
44h | 7:00 | 12:00 | 13:00 | 16:48 |
44h | 10:00 | 13:00 | 14:00 | 19:48 | |
Mandaguari | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
30h | 13:00 | - | - | 19:00 | |
Rolândia | 44h | 6:42 | 11:00 | 12:00 | 16:30 |
44h | 9:30 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | |
Santo Antônio da Platina | 30h | 7:00 | - | - | 13:00 |
30h | 13:00 | - | - | 19:00 |
CLÁUSULA OITAVA – DOS LOCAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados nos locais determinados pelo CONTRATANTE, conforme abaixo:
Endereço | |
APS Andirá | Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – 00000-000 |
APS Apucarana | Rua Firmam Neto, 201 – 86808-020 |
APS Arapongas | X.Xxxxxx, sem nº, esquina com Xxx Xxxxxxxx – 00000-000 |
APS Bandeirantes | Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – 00000-000 |
APS Cambará | Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 0000 – 00000-000 |
APS Cambé | Xx. Xxxxxx, 000 – Xxxxxx – 00000-000 |
APS Cornélio Procópio | Xxx Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – 00000-000 |
APS Ivaiporã | Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, 0000 – 00000-000 |
APS Jacarezinho | Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, 1288 – 86400-000 |
Londrina Gerência | Xx. Xxxxx xx Xxxxxx, 0000 – 00000-000 |
Londrina APS Centro | |
Londrina APS Shangri-lá | |
APS Mandaguari | Xx. Xxxxxx Xxxx, 000 – 00000-000 |
APS Rolândia | Av. dos Expedicionários, 159 – 86600-000 |
APS S. Xxxxxxx xx Xxxxxxx | Xxx Xxx Xxxxxxx, 174 – 86430-000 |
CLÁUSULA NONA – DA DESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A descrição dos serviços consta do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cabe à CONTRATADA a perfeita execução do objeto do contrato dentro das exigências da Lei n° 8.666/1993, da boa-fé exigida na norma civil, além das demais disposições deste Termo, ainda:
a) prestar ao CONTRATANTE os serviços objeto do Contrato, conforme estabelecido nas especificações constantes neste Contrato e no Edital da Licitação;
b) não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto contratado;
c) será admitida a subcontratação parcial do objeto relativa aos serviços de monitoramento remoto de dispositivos de vigilância eletrônica e de vistoria de pronta resposta, mediante prévia autorização do CONTRATANTE;
c) no caso de fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, o INSS deverá ser comunicado por escrito sobre estas mudanças, e só aceitará a nova empresa se destas transformações não resultarem prejuízos à execução dos serviços, mantidas as condições de habilitação e a manutenção das condições estabelecidas no Contrato original;
d) assumir a responsabilidade e o ônus pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, seguro de acidente do trabalho, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços objeto do Contrato e apresentar os respectivos comprovantes, quando solicitados pelo CONTRATANTE, exceto com relação aos tributos e contribuições que serão recolhidos pelo CONTRATANTE no ato do pagamento;
e) elaborar Folha de Pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, distintas e exclusivas para os seus empregados, cuja mão de obra será cedida ao CONTRATANTE para execução dos serviços objeto do Contrato, na forma da Lei nº 8.212/1991, Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa RFB nº 971/2009;
f) assumir a responsabilidade pelo bom desempenho de seu pessoal e providenciar para que todos os seus empregados, nos locais de trabalho, cumpram as normas internas do CONTRATANTE;
g) responsabilizar-se pela formação e reciclagem dos seus empregados, utilizados na execução dos serviços, em conformidade com as normas que regulam a atividade devendo, quando requerido pelo CONTRATANTE, apresentar a comprovação da habilitação dos empregados;
h) zelar pela discrição e integridade durante a execução dos serviços;
i) manter xxxxxx, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sob todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste contrato, devendo orientar os empregados nesse sentido;
j) assegurar ao CONTRATANTE o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço que não esteja de acordo com a técnica atual, normas ou especificações que atentem contra a sua segurança ou de terceiros, ficando certo que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização do CONTRATANTE eximirá a CONTRATADA de suas responsabilidades provenientes do Contrato;
k) caso a CONTRATADA tenha que refazer qualquer serviço não executado a contento, correrão por sua conta as despesas necessárias;
l) assumir a responsabilidade integral e ilimitada pela vinculação trabalhista, exclusiva dos seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do Contrato, nas dependências do CONTRATANTE;
m) apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, sempre por escrito, a relação dos seus empregados que executarão os serviços objeto do Contrato, procedendo de igual forma nos casos de substituição;
n) assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer da execução deste Contrato ou em conexão com eles, ainda que acontecido na dependência do CONTRATANTE;
o) fornecer ao CONTRATANTE ou seu preposto, toda e qualquer informação que lhe seja solicitada sobre o objeto da contratação, bem como, facilitar-lhe a fiscalização da execução dos serviços, cuja omissão na fiscalização não diminui ou substitui a responsabilidade da CONTRATADA, decorrente das obrigações pactuadas;
p) manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pelo CONTRATANTE, bem como impedir que a mão de obra que cometer falta disciplinar qualificada como de natureza grave, seja mantida ou retorne às instalações do CONTRATANTE;
q) o CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto da mesma, que não mereça a sua confiança ou embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas, bem como o que apresente qualificação inadequada ou inabilitação para prestação dos serviços;
r) relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada durante a execução dos serviços;
s) apresentar, previamente, se assim exigida pelo CONTRATANTE, a documentação que julgar necessária para comprovação da idoneidade e da qualificação profissional da mão de obra indicada para prestação dos serviços, inclusive carteira profissional devidamente preenchida, carteira de saúde atualizada periodicamente e ficha individual completa, da qual constarão todos os elementos necessários à perfeita identificação de cada profissional;
t) fica expressamente proibido o aproveitamento de servidores do INSS, para execução dos serviços objeto do Contrato e de acordo com o art. 7º do Decreto nº 7.203, de 04/06/2010, fica vedada a contratação de familiar para prestação de serviços no INSS onde o agente público exerça cargo em comissão ou função de confiança;
u) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, a cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
v) operar e agir com organização completa, fornecendo a mão de obra necessária à execução dos serviços objeto do Contrato, realizando, também, todas as atividades inerentes à direção, coordenação, fiscalização, administração e execução dos serviços;
w) apresentar, até a data prevista para implantação dos serviços, planilha contendo as seguintes informações acerca dos seus funcionários: nome completo, CPF, função, salário, adicionais, gratificações, benefícios (vale-transporte, auxílio-alimentação, etc.), horário de trabalho, férias, faltas, ocorrências, bem como, apresentar cópia das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
x) apresentar mensalmente: a relação de empregados alocados à execução do serviço contratado; a prova de regularidade para com a Seguridade Social, em observância ao art. 195,
§ 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação quando cabível; pagamento do 13º salário; concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
y) apresentar mensalmente ao CONTRATANTE o controle diário de frequência;
z) para efetivação da assinatura do Contrato e suas possíveis prorrogações, necessário se faz que o licitante vencedor comprove o encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED, de cada trabalhador disponibilizado para os serviços contratados com o INSS;
aa) a cada contratação, dispensa, ou pedido de demissão dos empregados alocados à execução do serviço contratado, apresentar as carteiras com os devidos registros e, no caso do fim da relação de emprego, apresentar o comprovante do pagamento da rescisão devidamente homologada conforme legislação vigente;
ab) pagar os salários dos empregados por meio de depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorrer a prestação dos serviços e apresentar mensalmente a folha de pagamento com o comprovante
dos depósitos dos trabalhadores da empresa CONTRATADA, via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do INSS;
ac) arcar com o ônus decorrente de equívoco no dimensionamento dos quantitativos da proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no artigo 57, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (art. 23, da IN 02/2008);
ad) arcar com o ônus decorrente de equívoco, conforme inciso anterior, ainda que se trate de eventos futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale- transporte (art. 23, §1º, da IN 02/2008);
ae) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
af) cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração;
ag) responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo, por ato praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, durante a execução dos serviços estipulados neste Contrato, eximindo o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
ah) eximir-se de divulgar e fornecer dados ou informações obtidas em razão do Contrato, bem como utilizar o nome do INSS para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, sem autorização prévia;
ai) os funcionários ou prepostos da empresa CONTRATADA deverão apresentar-se nos locais de execução dos serviços, devidamente uniformizados e identificados com crachás contendo foto recente;
aj) responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela Administração;
ak) cumprir quaisquer formalidades e pagar as multas porventura impostas pelas autoridades competentes, decorrentes da inexecução do objeto ora contratado;
al) facilitar e permitir ao CONTRATANTE a qualquer momento, a realização de vistoria e acompanhamento do cumprimento do objeto do Contrato, sem que isso incorra em isenção de responsabilidade da CONTRATADA, assegurado, a qualquer tempo, o direito à plena fiscalização dos serviços licitados, permitindo o livre acesso dos gestores/cogestores a todo o local de execução dos serviços, a toda documentação correlata, permitir a retirada de documentos para diligências pelos gestores/cogestores, tudo independentemente de prévia comunicação à CONTRATADA;
am) manter durante toda a vigência do Contrato e até 03 (três) meses após o término da sua vigência, a garantia integralizada, reforçando-a ou reconstituindo-a quando se fizer necessário;
an) manter-se em compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
ao) arcar com os ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de ato danoso, seja por culpa sua ou de quaisquer de seus empregados ou prepostos, obrigando-se, outrossim, a quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais ou extrajudiciais de terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento do Contrato a ser firmado;
ap) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato;
aq) realizar suas atividades utilizando profissionais qualificados e em número suficiente, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação pertinente aos serviços prestados e que lhe atribua obrigações, com ênfase tributária, civil,
previdenciária e trabalhista;
ar) fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando- se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, garantindo que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
as) instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas do INSS;
at) exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados, bem como as ocorrências havidas;
au) a optante pelo Simples Nacional, contratada para execução de objeto contratual que acarrete sua vedação à permanência no regime especial de arrecadação, deverá comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil tempestivamente (arts. 17, XII, 30, II, e 31,II, da Lei Complementar nº 123);
av) apresentar comprovação de entrega tempestiva de sua comunicação de exclusão do SIMPLES Nacional ao INSS, sob pena da aplicação da multa prevista na tabela penalidades; aw) cumprir todas as normas estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, em especial a Norma Regulamentadora número 6, do Ministério do Trabalho, atentando para o disposto no subitem 6.5, quanto à recomendação do EPI adequado ao risco existente em cada atividade envolvida na execução do Contrato;
ax) realizar, na forma do art. 168 da CLT e da NR 07, enquanto viger o Contrato, exames de saúde física e mental dos vigilantes que forem destacados para a execução do objeto do Contrato (exames admissional, periódico e demissional);
ay) ocorrendo mudanças de locais durante a vigência do Contrato, ficará a CONTRATADA obrigada a executar os serviços nos novos endereços, desde que estes se localizem nos municípios da jurisdição do CONTRATANTE, sem quaisquer ônus adicionais;
az) fornecer uniformes e seus complementos à mão de obra envolvida, conforme a seguir descrito, de acordo com o clima da região e com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho: calça; camisa de mangas compridas e curtas; cinto de nylon; sapatos; meias; quepe com emblema; jaqueta de frio ou japona (quando for o caso); capa de chuva; crachá; distintivo tipo broche; livro de ocorrência; cassetete; porta cassetete; apito; cordão de apito; lanterna 3 pilhas; pilha para lanterna.
ba) é vedado à CONTRATADA o repasse a seus empregados, dos custos de qualquer item de uniforme e seus complementos;
bb) alocar mão de obra especializada para executar os serviços de vigilância e segurança patrimonial e comprovar a formação técnica específica da mão de obra oferecida, através de Certificado de Curso de Formação e de Reciclagem de Vigilantes, este último, quando for o caso, expedido por instituições devidamente habilitadas e reconhecidas pelos órgãos competentes;
bc) implantar, na data de início da vigência deste contrato, ou em prazo determinado, os postos de serviço com a mão de obra correspondente, nos locais e quantidades determinados pelo CONTRATANTE;
bd) prover toda a mão de obra necessária para garantir a operação dos postos, nos regimes contratados, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente;
be) apresentar atestado de antecedentes civil e criminal de todos os seus empregados que atuarão nas instalações do CONTRATANTE;
bf) efetuar a reposição da mão de obra nos postos, em caráter imediato, em eventuais ausências, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
bg) os supervisores da CONTRATADA deverão, obrigatoriamente, inspecionar os postos de vigilância e segurança patrimonial, no mínimo 01 (uma) vez por semana, em dias e períodos alternados, ou noutra periodicidade, de acordo com as peculiaridades locais, devidamente
justificado, consignando o registro da inspeção no livro de ocorrências do posto de serviço; bh) orientar os seus vigilantes para somente permitir o ingresso nos imóveis, nos dias e horários sem expediente, mediante apresentação de autorização especial, fornecida pelo setor responsável pela administração dos mesmos. Na falta dessa autorização e desde que caracterizada a necessidade de ingresso no local, deverá o interessado, após identificação, ser acompanhado pelo vigilante;
bi) garantir que os vigilantes alocados aos postos guarneçam o(s) acesso(s) ao prédio durante todo horário estabelecido pelo INSS para atendimento ao público, impedindo o ingresso de pessoas portando arma de fogo, objetos de natureza perfurante ou cortante ou que não estejam de acordo com as normas de segurança da Autarquia;
bj) providenciar para que os seus vigilantes estejam posicionados na (s) área (s) utilizada (s) no prédio para atendimento ao público ou de circulação de pessoas, em permanente atenção inclusive quanto aos meios de acionamento (alarme luminoso ou sonoro, verbal ou por sinais) que possam ser utilizados pelos servidores do INSS, para pronta intervenção no local ou situação, garantindo que não se consumam ações que resultem em ofensa, de qualquer natureza, aos servidores, usuários dos serviços da Previdência ou ao patrimônio do INSS;
bk) orientar os vigilantes para observar as pessoas nas dependências do estabelecimento visando a identificar e prevenir situações de riscos reais ou potenciais de agressões, e intervir de forma preventiva para garantir que não se consumam ações que atentem contra a segurança física ou moral de pessoas, bem como funcional, em se tratando do servidor;
bl) efetuar o controle de movimento de pessoas, fora dos horários de expediente, através do(s) vigilante(s) designado(s) para o(s) serviço(s) pela empresa CONTRATADA, mediante anotações em livro próprio, do qual xxxxxxxx, além da identificação da pessoa, o local de destino e o seu horário de entrada e saída, com prévia autorização da Administração do prédio;
bm) controlar o registro da presença ao serviço dos seus empregados, a qual se responsabilizará, ainda, pela fiscalização diária dos mesmos, inclusive no período noturno e especialmente nos horários de substituição dos plantonistas que, em nenhuma hipótese, poderão se retirar dos prédios portando volumes ou objetos sem a devida autorização;
bn) garantir que os componentes da equipe de vigilância se ajustem às normas e disciplina estabelecidas pelo INSS e atender prontamente às determinações do cogestor designado para acompanhamento dos serviços;
bo) orientar os vigilantes por ela alocados aos postos, de que nenhum volume, objeto ou equipamento poderá ser retirado dos imóveis, sem que seu portador esteja munido de autorização de saída, fornecida pelo setor de origem, com assinatura da chefia de categoria igual ou superior à da Seção, devidamente identificada com carimbo, contendo nome e função. Essa autorização deverá ser entregue ao vigilante no momento da retirada do material, que examinará sua autenticidade e a entregará no dia imediatamente posterior ao setor de administração do imóvel;
bp) orientar também que o vigilante poderá exigir a abertura de embrulhos ou volumes para conferência de seu conteúdo, retendo os que apresentarem qualquer irregularidade;
bq) responsabilizar-se pelo desaparecimento de materiais ou bens, por omissão ou negligência, ressarcindo os danos do CONTRATANTE, ou de terceiros que se encontrem sob a responsabilidade do CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da emissão do Boletim de Ocorrência e notificação por escrito à CONTRATADA. Não atendendo ao pedido ou sendo rejeitadas as escusas da CONTRATADA, o valor do dano será apurado mediante procedimento com respeito ao contraditório à ampla defesa e, caso comprovada a responsabilidade, descontado da garantia oferecida ou da próxima fatura mensal, sendo que a reincidência do fato ensejará a rescisão unilateral, sem prejuízos das
perdas e danos a serem cobrados da CONTRATADA;
br) ativar e/ou desativar o sistema de vigilância eletrônica, se assim for solicitado, conforme rotina estabelecida pelo CONTRATANTE;
bs) prestar serviço de monitoramento remoto do sistema de vigilância eletrônico instalado, ou a instalar, nos imóveis do CONTRATANTE, por profissionais qualificados ou treinados, com o fito de identificar possíveis sinistros, violações e/ou ocorrências, e permitir a adoção de medidas, em tempo e modo, necessárias;
bt) ativar e/ou desativar remotamente, se tecnicamente possível e assim solicitado, o sistema de vigilância eletrônica nos horários estabelecidos formalmente pelo CONTRATANTE;
bu) monitorar a ativação ou desativação do sistema de vigilância eletrônica quando efetuado por servidor ou terceirizado previamente habilitado, ou quando acionado remotamente, se tecnicamente possível, conforme estabelecido pelo CONTRATANTE;
bv) identificar o local de origem e avaliar sinal do alarme, e em se tratando de ocorrência real, tomar as providências necessárias, em especial, realizar ronda e/ou acionamento do serviço de pronta resposta, conforme melhor técnica que se adeque ao sistema implantado pelo CONTRATANTE;
bx) se constatada a ocorrência pelo serviço de pronta resposta, acionar, de imediato, a autoridade policial competente e outros contatos indicados pelo CONTRATANTE, adotando- se, ainda, as providências necessárias para garantir a integridade do imóvel;
by) colaborar com as autoridades policiais, facilitando no que for possível a atuação destas; bw) comunicar, de imediato, ao CONTRATANTE acerca de qualquer anormalidade, defeito ou inconformidade do sistema de vigilância eletrônica implantado, inclusive, se constatado por monitoramento remoto;
bz) disponibilizar linha telefônica direta, sem ônus para o CONTRATANTE, se assim exigir o sistema da CONTRATADA, para transmissão/comunicação com a central de alarme, para fins de prestação do serviço de monitoramento remoto, considerando-se que a linha disponibilizada pelo CONTRATANTE é via ramal;
ca) configurar central de alarme para efetuar discagem pelo código da prestadora de STFC contratada pelo CONTRATANTE;
cb) responsabilizar-se pelo custo de eventual ligação nos casos em que, por culpa da CONTRATADA, for configurada a central de alarme com código da prestadora de STFC diversa da contratada pelo CONTRATANTE;
cc) prestar o serviço de vistoria de pronta resposta, após o chamado remoto, que consistirá na vistoria do imóvel protegido, caso a ocorrência não venha a ser esclarecida por outros meios, não cabendo ações de combate ou repressão, de atividade típica de estado;
cd) encaminhar mensalmente ao CONTRATANTE, por meio de relatórios de ocorrências, todo atendimento às ocorrências identificadas pelo sistema de monitoramento remoto;
ce) disponibilizar vigilante, de forma extraordinária e imediata, para garantir a segurança do imóvel do CONTRATANTE, nos casos em que o sistema de vigilância eletrônica, por qualquer impedimento, não puder ser monitorado remotamente pela CONTRATADA, ou se ficar vulnerável, mediante prévia anuência (ou solicitação) do CONTRATANTE;
cf) no caso da alínea anterior, a CONTRATADA será remunerada de acordo com o custo da hora trabalhada, conforme Planilha de Custos e Formação de Preços, salvo quando o impedimento ocorrer por culpa da CONTRATADA, hipótese em que não haverá ônus ao CONTRATANTE;
cg) sempre que ocorrer alteração no sistema de vigilância eletrônica, tanto qualitativa quanto quantitativa, a CONTRATADA deverá proceder à vistoria, fazendo a checagem das condições dos equipamentos, com vistas à perfeita prestação do serviço de monitoramento remoto;
ch) executar os serviços de vistoria de pronta resposta, a partir do acionamento do sistema de
vigilância eletrônica, quando não esclarecidos por outro meio;
ci) permanecer a equipe enviada para realizar vistoria de pronta resposta, em cada ocorrência, até o reestabelecimento do sistema de vigilância eletrônica;
cj) viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
ck) viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciários foram recolhidas; e
cl) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar os salários dos empregados por meio de depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração possa verificar a realização do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Cabe ao CONTRATANTE, além dos encargos previstos na Lei n° 8.666/1993, as seguintes obrigações:
a) exercer a fiscalização e execução do objeto do contrato por servidores especialmente designados na forma prevista na Lei 8.666/1993 e da IN/SLTI/MPOG n°02/2008;
b) permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução dos serviços;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
d) efetuar o pagamento mensal devido pela execução do serviço, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato;
e) comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do Contrato, aplicando as sanções cabíveis, previstas no edital e seus anexos;
f) proporcionar à CONTRATADA as facilidades e as informações necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
g) manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, na aplicação de sanções, nas alterações e revisões do Contrato;
h) assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o Contrato;
i) não remover e manter visível a placa de identificação e marca de equipamentos de propriedade da CONTRATADA;
j) notificar incontinente, à CONTRATADA, qualquer violação ou tentativa de violação por parte de terceiros dos direitos de propriedade da CONTRATADA, sobre os equipamentos disponibilizados para os serviços;
k) responder por todos os danos e prejuízos decorrentes da utilização dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA causados por servidor do INSS, resultante do não cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste Contrato, desde que devidamente comprovados;
l) aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais;
m) disponibilizar instalações sanitárias e vestiários com armários guarda-roupas ou guarda- volumes; e
n) disponibilizar dispositivos de vigilância eletrônica em perfeito estado para execução dos
serviços de monitoramento remoto e de vistoria de pronta resposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas, e serão exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 da Lei 8.666/1993 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97 e IN/SLTI/MP nº 02, de 30/04/2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, mesmo perante terceiros, por quaisquer irregularidades nos serviços, inclusive resultante de utilização de pessoal inadequado ou sem qualificação técnica necessária, não implicando corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao representante designado pelo INSS caberá o ateste das faturas dos serviços prestados, desde que cumpridas a exigências estabelecidas neste Contrato e no Edital de licitação com seus anexos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O ateste de conformidade dos serviços executados cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do serviço ou a outro servidor designado para esse fim.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins do disposto nesta Cláusula, poderão ser designados, como auxiliares, servidor(es) lotado(s) em cada uma das unidades vinculadas ao CONTRATANTE, a quem caberá(ão) elaborar relatório mensal, dirigido ao gestor do Contrato, acerca da conformidade da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O acompanhamento e a fiscalização do Contrato serão processados nos termos dos arts. 31 a 34 da IN/SLTI/MPOG nº 2/2008.
PARÁGRAFO SEXTO – O gestor do Contrato pode sustar qualquer trabalho que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A análise prévia da documentação fiscal, trabalhista e previdenciária caberá ao gestor do Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – A fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas, será realizada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
PARÁGRAFO XXXX – A CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:
I) no primeiro mês da prestação dos serviços, e sempre que houver admissão de novos empregados pela CONTRATADA:
1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA; e
3. Exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços;
II) até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF:
1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
III) quando solicitado pela Administração, quaisquer dos seguintes documentos:
1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;
2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e
5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;
IV) quando da extinção ou rescisão do contrato, até o 15º dia do mês subsequente à extinção ou rescisão do contrato:
1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e
4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas exigidos poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A Administração deverá analisar a documentação solicitada no inciso IV do Parágrafo Nono no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
PARÁGRADO DÉCIMO SEGUNDO – Caberá também ao Gestor do Contrato:
I – comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil-RFB qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
II – comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE qualquer irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Até que a CONTRATADA comprove o disposto no caput, o CONTRATANTE deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a CONTRATADA não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A da Instrução Normativa/SLTI/MP nº 2/2008.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – No que se refere ao disposto neste Contrato, aplicam-se também, subsidiariamente, no que couberem, as disposições do Código de Defesa do
Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de faturamento, após o recebimento da Nota Fiscal/Fatura, preferencialmente, por meio de ordem bancária para depósito em conta-corrente da CONTRATADA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal/Fatura discriminativa, em 02 (duas) vias, devidamente atestada, pelo setor competente, de que os serviços foram executados a contento;
b) Comprovante da regularidade fiscal e trabalhista, constatada por meio de consulta online ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/1993; e
c) Relatório mensal dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de faturamento a ser considerado pela CONTRATADA será do dia 21 a 20 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais despesas com a disponibilização extraordinária de vigilante nas hipóteses deste Termo deverão constar na fatura mensal, devidamente descriminadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, para fins de liquidação e pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Nota Fiscal/Fatura deverá conter discriminação dos tributos a serem retidos pelo INSS, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11/01/2012.
PARÁGRAFO QUARTO – Para o atesto da fatura mensal pela fiscalização a CONTRATADA deverá apresentar a documentação que comprove os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, conforme solicitado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO – Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19-A da Instrução Normativa/SLTI nº 2/2008, a retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o CONTRATADO:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese da não apresentação da documentação exigida no PARÁGRAFO NONO da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, exceto aqueles que comprovem o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, a CONTRATANTE, sem prejuízo do pagamento, poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA regularize a situação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em caso de irregularidade fiscal e/ou trabalhista, a Empresa, sem prejuízo do pagamento, será notificada da ocorrência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, promova a regularização ou apresente sua defesa, sob pena de rescisão do Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – O prazo do subitem anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração.
PARÁGRAFO XXXX – Por ocasião do término do Contrato, até que a CONTRATADA comprove o pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados tenham sido realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de
trabalho, o INSS reterá a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviço, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a CONTRATADA não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Não obsta a efetuação do pagamento a existência de registro no SICAF de aplicação de penalidade à empresa CONTRATADA, por órgão da Administração Pública.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – contribuição previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal ou distrital sobre o tema.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A CONTRATADA optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, fica dispensada das retenções, conforme dispuser as normas vigentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Ficará a CONTRATADA obrigada a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo SIMPLES.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra não poderá se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no §4º, inciso V (locação de bens móveis), e no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Para efeito de comprovação do disposto no parágrafo anterior, a CONTRATADA deverá apresentar cópia do ofício, enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As notas fiscais/faturas serão obrigatoriamente atestadas, pelo servidor do INSS designado para acompanhar e fiscalizar os serviços, desde que os mesmos tenham sido executados a contento, sem o que não poderá ser feito o pagamento correspondente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes de paga ou relevada a multa que lhe tenha sido aplicada.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
a) ateste de conformidade do(s) serviço(s) executado(s);
b) apresentação da comprovação da documentação discriminada na Cláusula Décima Primeira; e
c) garantia contratual vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – Ocorrendo atraso do pagamento, haverá compensação financeira sobre o valor devido, desde que para tanto a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma e que por esta seja requerida, à base de 6% (seis pode cento) ao ano, mediante a aplicação da fórmula demonstrada a seguir, para o período compreendido entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento:
EM = I x N x VP onde:
EM = encargos moratórios;
N = números de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento; VP = valor da parcela em atraso;
TX = percentual da taxa de juros de mora anual; I = índice de atualização financeira;
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – Não ensejará compensação financeira a demora no pagamento decorrente da ausência total ou parcial de documentação hábil, prestação irregular dos serviços ou pendência de cumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas do instrumento contratual.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – Os valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da CONTRATADA poderão ser depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no art. 19-A e Anexo VII da Instrução Normativa/SLTI/MP nº 2/2008 e somente serão liberados para o pagamento das verbas de que trata e nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a um terço de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao Contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao Contrato; e
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado com a execução completa do Contrato, após a comprovação, por parte da CONTRATADA, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – O disposto nos parágrafos anteriores somente se aplica após a Administração adotar o sistema de conta vinculada para o aprovisionamento das verbas descritas no Parágrafo Vigésimo Segundo desta Cláusula, conforme regulamentado pela IN SLTI/MP nº 02/2008, com suas alterações, quando os respectivos valores passarão a ser descontados da Nota Fiscal da CONTRATADA, que neste ato autoriza tal procedimento.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO – A CONTRATADA autoriza o INSS a fazer o desconto nas faturas e a realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não
forem adimplidos, sem prejuízo das sanções cabíveis e a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na Cláusula Sexta do Contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO – Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o parágrafo anterior pelo INSS, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, em decorrência de aumento ou diminuição quantitativa do objeto licitado, e obedecendo-se as condições inicialmente previstas no Contrato, ficará obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à execução dos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultada, entretanto, a supressão além do limite acima estabelecido, mediante consenso entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
É admitida a repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, contado das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho vigente à época da apresentação da proposta, e a data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação da respectiva parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, para a variação de custos relativos à mão de obra vinculada à data base da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO – A solicitação da CONTRATADA de repactuação dos custos envolvendo insumos e materiais somente poderá ser deferida após o período de um ano, contado da data limite para a apresentação da proposta, utilizando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e aplicando-se a seguinte fórmula:
R = V (I – Iº), onde:
R = Valor do reajuste procurado; V = Valor constante da proposta;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento; Iº = Índice relativo ao mês da proposta.
PARÁGRAFO QUINTO – As repactuações de insumos e materiais, descritas no parágrafo anterior, subsequentes à primeira, serão efetuadas apenas quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre da última repactuação de insumos e materiais.
PARÁGRAFO SEXTO – No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o INSS pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos diversos será, obrigatoriamente, o definitivo.
PARÁGRAFO OITAVO – Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos e materiais venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
PARÁGRAFO XXXX – Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos e materiais, o INSS verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro da contratação e promoverá a redução dos valores correspondentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A repactuação será formalizada por meio de apostilamento, salvo quando coincidir com a prorrogação contratual, quando será formalizada por meio de Termo Aditivo ao contrato vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As repactuações relativas aos custos de mão de obra vinculados à data base de cada categoria serão efetuadas somente com fundamento em Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho, Sentença Normativa, ou por força de lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A repactuação não interfere no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, a CONTRATADA estará sujeita, no curso da execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes sanções:
I – na ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações legais:
a) multa de até 10% (dez por cento) do valor global estimado do Contrato; e
b) impedimento de licitar e contratar com a União, bem como descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
II – nas hipóteses de atraso injustificado e de inexecução parcial ou total do Contrato:
a) advertência por escrito, quando praticar irregularidades de pequena monta, a critério do CONTRATANTE;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor mensal estimado do item do Contrato, por dia de atraso, limitada a incidência a 10 (dez) dias;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do item do Contrato, por atraso injustificado até a 15 (quinze) dias, ou por inexecução parcial da obrigação assumida;
d) no caso de atraso injustificado superior ao previsto na alínea anterior, o CONTRANTE, a seu critério, poderá não aceitar a prestação do serviço em atraso, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; e
e) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.
III – na ocorrência das condutas descritas na tabela 1, abaixo:
a) multa, de acordo com os graus atribuídos, conforme a tabela 2 a seguir, que indicarão o respectivo percentual da penalidade, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do Contrato:
TABELA 1
INFRAÇÃO | |||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | |||||
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 6 | |||||
2 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por ocorrência e por dia; | 5 | |||||
3 | Alocar ou manter empregado sem habilitação ou qualificação devida para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 5 | |||||
4 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, com uniforme manchado, sujo, mal apresentado, sem crachá, por empregado e por ocorrência; | 1 | |||||
5 | Recusar-se, injustificadamente, fiscalização, por ocorrência; | a | executar | serviço | determinado | pela | 2 |
6 | Efetuar configuração da central de alarme com código da prestadora de STFC diversa da contratada pelo CONTRATANTE, por ocorrência; | 1 | |||||
Para os itens a seguir, deixar de: | |||||||
7 | Zelar pelas instalações do INSS utilizadas, por ocorrência; | 3 | |||||
8 | Ativar e/ou desativar o sistema de vigilância eletrônica, se assim for solicitado, conforme rotina estabelecida pelo CONTRATANTE, por ocorrência; | 5 | |||||
9 | Ativar e/ou desativar remotamente, se tecnicamente possível e assim solicitado, o sistema de vigilância eletrônica nos horários estabelecidos formalmente pelo CONTRATANTE, por ocorrência; | 5 | |||||
10 | Cientificar o CONTRATANTE acerca de qualquer defeito ou inconformidade dos dispositivos de vigilância eventualmente instalados, por | 5 |
ocorrência; | ||
11 | Disponibilizar vigilante, de forma extraordinária e imediata, para garantir a segurança de imóvel do CONTRATANTE, nos casos em que o sistema de vigilância eletrônica, por qualquer impedimento, não puder ser monitorado remotamente pela CONTRATADA, ou se ficar vulnerável, conforme estabelecido no Termo de Referência, por ocorrência; | 5 |
12 | Executar com atraso injustificado os serviços de pronta resposta, conforme tempos máximos estabelecidos no Termo de Referência, por ocorrência; | 2 |
13 | Executar com atraso injustificado superior a 30 (trinta) minutos os serviços de pronta resposta, conforme tempos máximos estabelecidos no Termo de Referência, por ocorrência; | 4 |
14 | Executar os serviços de pronta resposta, conforme estabelecido no Termo de Referência, por ocorrência; | 5 |
15 | Acionar, de imediato, a autoridade policial competente e outros contatos indicados pelo CONTRATANTE, após constatada a veracidade da ocorrência pelo serviço de pronta resposta, por ocorrência; | 5 |
16 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por empregado e por dia; | 1 |
17 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 2 |
18 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades, por empregado e por dia; | 1 |
19 | Entregar os salários, vale-transporte, vale-refeição, e demais verbas, nas datas avençadas, por ocorrência e por dia, até o limite de 05 (cinco) dias; | 1 |
20 | Efetuar a reposição de funcionários faltosos, por funcionário e por dia; | 4 |
21 | Xxxxxxxx EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência; | 2 |
22 | Fornecer uniformes completos e adequados às diferentes condições climáticas, anualmente, conforme estabelecido neste Termo – por funcionário e por ocorrência; | 2 |
23 | Efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem assim quaisquer despesas diretas ou indiretas relacionadas à execução deste Contrato, por dia e por ocorrência; | 5 |
24 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência; | 1 |
25 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência. | 2 |
26 | Apresentar comprovação de entrega tempestiva de sua comunicação de exclusão do SIMPLES Nacional ao INSS. | 2 |
27 | Efetuar o pagamento do seguro, do vale-transporte e do vale-refeição ou de recolher as contribuições sociais e previdenciárias, quando o inadimplemento perdurar por mais de 15 (quinze) dias, por ocorrência. | 5 |
TABELA 2
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% sobre o valor mensal estimado do item do Contrato |
2 | 0,4% sobre o valor mensal estimado do item do Contrato |
3 | 0,8% sobre o valor mensal estimado do item do Contrato |
4 | 1,6% sobre o valor mensal estimado do item do Contrato |
5 | 3,2% sobre o valor mensal estimado do item do Contrato |
6 | 5,0% sobre o valor mensal estimado do item do Contrato |
IV – Eventual desistência da CONTRATADA após sua expressa manifestação de interesse na prorrogação contratual ensejará a aplicação pelo INSS, de multa de 10% (dez por cento) do valor global do Contrato, sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao interesse público.
V – poderão ser aplicadas ainda as seguintes sanções, sem prejuízo das demais cabíveis, nos termos dos incisos anteriores:
a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o INSS, por prazo não superior a 2 (dois) anos, com fundamento no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993; e
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As sanções previstas nos incisos II, alínea “a”, e V, desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente as dos incisos II, alíneas “b”, “c” e “e”, e III, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da notificação, elevando-se o prazo para 10 (dez) dias úteis, no caso da penalidade prevista na alínea “b” do inciso V.
PARAGRÁFO SEGUNDO – Em caso de reincidência específica na infração de grau 6 prevista no inciso III, Tabela 2 desta Cláusula, a CONTRATADA estará sujeita à multa de 10% (dez por cento), ao dia, do valor mensal do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de reincidência específica, pela segunda vez, das infrações de graus 5 e 6 previstas no inciso III desta Cláusula, o CONTRATANTE poderá, a seu critério, promover a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo das demais sanções.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor da multa aplicada deverá ser recolhido na Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação, ou será descontado por ocasião do pagamento a ser efetuado pelo INSS, podendo ainda ser descontado da garantia oferecida ou cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO – As penalidades somente poderão ser relevadas nos casos para os quais a CONTRATADA não tenha, de qualquer forma, concorrido ou dado causa, devidamente comprovados por escrito e aceitos pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTE os casos de que trata o parágrafo anterior, dentro do prazo de 02 (dois) dias consecutivos contados de sua verificação e apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias consecutivos a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O CONTRATANTE, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias consecutivos, contados do recebimento dos documentos de comprovação mencionados no parágrafo anterior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa.
PARÁGRAFO OITAVO – A aplicação das sanções previstas neste Contrato não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei nº 12.846/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n° 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão deste Contrato pode ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/1993, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo quanto ao inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; ou
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO – A rescisão deverá ser acompanhada do balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos, da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos e das indenizações e multas.
PARÁGRAFO QUINTO – O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
I – O presente Contrato fundamenta-se:
a) na Lei n° 10.520/2002, no Decreto n° 5.420/2005, no Decreto n° 7.892/2013 e na IN SLTI/MPOG n° 02/2008;
b) subsidiariamente, na Lei n° 8.666/1993;
c) na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que couber.
II – O presente Contrato vincula-se aos termos:
a) do Edital do Pregão Eletrônico SRP n° 06/2015 e seus anexos, constante dos processos n° 35666.000243/2015-93, da SR Sul e 35194.000189/2016-80, da Gerência Executiva do INSS em Londrina.
b) da proposta vencedora da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato, tanto no Diário Oficial da União, como no Boletim de Serviço do INSS, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Subseção/Seção Judiciária da Justiça Federal de Londrina/PR, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado no Livro Especial do CONTRATANTE, de acordo com o artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, o qual, depois de lido, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas, abaixo nomeadas.
Londrina, de de .
PELO CONTRATANTE PELA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
ASSINATURA CPF/MF ASSINATURA CPF/MF