Contrato de adesão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
Contrato de adesão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
Prezado (a)usuário (a):
Este é o seu contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Neste documento você encontra seus direitos e deveres como USUÁRIO
Este contrato não precisa ser assinado ou devolvido para o (nome do Prestador de Serviços).
Reafirmamos nosso compromisso de sempre prestar serviços com qualidade, observando os padrões técnicos e de segurança ao usuário, nos termos dos regulamentos da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES ATENDIDAS PELO (nome do PRESTADOR DE SERVIÇOS)
O (nome do PRESTADOR DE SERVIÇOS), CNPJ/MF n° , com sede na(o)
(ENDEREÇO COMPLETO), doravante denominado (nome do PRESTADOR DE SERVIÇOS) e o USUÁRIO (colocar nome e identificação, quando houver), responsável pela unidade usuária nº (NÚMERO DE REFERÊNCIA), situada na(o) (ENDEREÇO COMPLETO), e quando ambos forem referidos em conjunto denominados PARTES, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1025 de 7 de dezembro de 2007 e as Deliberações da ARSESP nº 106 de 13 de novembro de 2009, e xxx/2010, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo (nome do PRESTADOR DE SERVIÇOS) ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam apenas aos imóveis e usuários atendidos pelos serviços de água e esgotamento sanitário do (nome do PRESTADOR DE SERVIÇOS)
CLÁUSULA SEGUNDA - DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
2.2. CAIXA DE INSPEÇÃO: dispositivo destinado a permitir a transição entre o ramal interno e o ramal predial de esgoto, bem como a inspeção, limpeza, desobstrução, a partir do ponto de coleta de esgoto;
2.3. CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro; é considerado o ponto de entrega de água no imóvel;
2.4. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio, sem a retirada do hidrômetro e sem a interrupção do faturamento;
2.5. CONSUMO DE ÁGUA: consumo de água potável utilizada na unidade usuária, medida em metros cúbicos (m3);
2.6. ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de imóvel, com numeração própria, caracterizada como unidade autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias;
2.7. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos localizados depois do ponto de entrega de água, na área interna da edificação e empregados para a distribuição de água na unidade usuária;
2.8. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações, equipamentos, peças, inclusive caixa de inspeção, e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, na divisa do terreno com o passeio público, empregados na coleta de esgotos, sob a responsabilidade de uso e manutenção do usuário;
2.9. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO: suspensão temporária do fornecimento de água para a conservação e manutenção da rede de distribuição, e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
2.10. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjunto de elementos do ramal predial de água constituído pela unidade de medição ou cavalete, registro e dispositivos de proteção e de controle e/ou medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação predial do usuário;
2.11. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água;
2.12. PONTO DE COLETA DE ESGOTOS: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
2.13. PRESTADOR DE SERVIÇOS: empresa responsável pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
2.14. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: trecho de ligação de água, composto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de entrega de água;
2.15. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: trecho de ligação de esgoto, composto de tubulações e conexões, situado entre o ponto de coleta de esgoto e a rede pública de esgotamento sanitário;
2.16. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de supressão;
2.17. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de corte;
2.18. TARIFA: valor monetário, fixado em reais, por unidade de volume de água consumida;
2.19. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção dos serviços, por meio de intervenção no ramal, com a retirada ou não do hidrômetro e inativação da ligação no cadastro comercial;
2.20. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.21. USUÁRIO: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato de direito, legalmente representada, que solicitar ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, e a responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir da data de disponibilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo Prestador de Serviços ao Usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do usuário:
4.1.1. Receber a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário em condições adequadas visando o pleno e satisfatório atendimento;
4.1.2. Ter restabelecido o abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto, no prazo máximo de 06 (seis) horas da reclamação, sem ônus para o usuário, caso a interrupção da prestação dos serviços tenha se realizado indevidamente;
4.1.3. Escolher 1 (uma) entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pelo Prestador de Serviços para o vencimento da fatura, distribuídas ao longo do mês;
4.1.4. Receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto para as unidades usuárias de categoria Pública, que receberão com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência;
4.1.5. Responder apenas por débitos relativos à fatura de consumo de água e esgotamento sanitário de sua responsabilidade;
4.1.6. Ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia para a solução de problemas operacionais e emergenciais, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada e numerada em formulário próprio;
4.1.6.1. Com relação às informações e soluções de pendências às atividades comerciais e da sua Ouvidoria, o horário de atendimento telefônico do Prestador de Serviços se realizará conforme proposta a ser homologada pela ARSESP.
4.1.7. Ser atendido em suas solicitações e reclamações feitas ao Prestador de Serviços sem ter que se deslocar do município onde se encontra a unidade usuária;
4.1.8. Ser informado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no regulamento da ARSESP, sobre providências quanto às solicitações ou reclamações;
4.1.9. Ser informado, na fatura sobre a existência de outras faturas não pagas;
4.1.10. Ser informado, na fatura, sobre o percentual de reajuste da tarifa de água e esgoto, e a data de início de sua vigência;
4.1.11. Receber do prestador de serviços em fevereiro de cada ano, recibo de quitação ou atestado de existência de débitos pendentes relativos aos serviços prestados ao usuário no exercício anterior;
4.1.12. Ser ressarcido em dobro, por valores cobrados e pagos indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, não decorrente de dolo ou culpa do prestador de serviços;
4.1.13. Ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a interrupção de fornecimento de água por falta de pagamento;
4.1.14. Ter a água religada e a coleta de esgoto restabelecida, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 6 (seis) horas, a partir da constatação do Prestador de Serviços ou da reclamação do Usuário;
4.1.15. Receber em caso de suspensão ou supressão indevida do fornecimento, o maior valor entre o dobro do valor estabelecido para religação de urgência ou 20% (vinte por cento) do valor total da primeira fatura emitida após a religação da unidade usuária;
4.1.16. Ter a água religada e a coleta de esgoto restabelecida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o pagamento ou renegociação dos débitos, multa, juros e atualização de fatura pendente;
4.1.17. Ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, que devem ser amplamente divulgadas pelo prestador de serviços, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
4.1.18. Ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso ao Manual de Prestação de Serviço e Atendimento ao Usuário, a Deliberação n° 106/09 da ARSESP, a Portaria do Ministério da Saúde que disponha sobre os padrões de potabilidade da água e o Código de Defesa do Consumidor;
4.1.19. Ter as leituras de consumo efetuadas pelo Prestador de Serviços, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) dias e o máximo 31 (trinta e um) dias;
4.1.20. Receber do Prestador de Serviços na fatura, informações relativas à qualidade da água fornecida e tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
4.1.21. Ter restaurados os passeios e revestimentos nos logradouros públicos, danificados em decorrência de intervenções no ramal predial de água ou de esgoto;
4.1.22. Ser comunicado por escrito antecipadamente, conforme previsto no Regulamento da ARSESP, nos casos de substituição do hidrômetro pelo prestador de serviços;
4.1.23. Ser informado, por formulário específico, do registro da leitura do medidor antes da retirada do mesmo, bem como da leitura inicial quando da instalação de novo medidor;
4.1.24. Ter realizada a aferição dos hidrômetros sempre que houver indícios de erro de medição ou por solicitação do Usuário;
4.1.25. Ser comunicado, pelo Prestador de Serviços, imediatamente, no ato da leitura, quando detectadas anomalias no consumo mensal (indícios de discrepâncias no consumo);
4.1.26. Ter assegurado que o prestador de serviços não disponibilizará a ninguém as informações contidas no seu cadastro, respeitadas as exceções legais e judiciais, sendo destinadas apenas para uso próprio;
4.1.27. Entrar em contato com a ARSESP, caso o Prestador de serviços não solucione a reclamação apresentada pelo Usuário, no prazo estabelecido na Deliberação ARSESP nº 106/09.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do usuário:
5.1.1. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas internas (tubulações, equipamentos e caixa d’água) da Unidade Usuária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT e outros órgãos competentes;
5.1.2. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior da Unidade Usuária, pela manutenção dos lacres e cuidados com o cavalete;
5.1.3. Permitir o livre acesso de empregados e representantes do Prestador de Serviços para fins de inspeção e leitura dos medidores de consumo de água;
5.1.4. Pagar mensalmente a fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso, de acordo com as tarifas e preços do Prestador de Serviços homologados pela ARSESP;
5.1.5. Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao Prestador de Serviços;
5.1.6. Declarar, sempre que solicitado pelo prestador de serviços, o número de pontos de utilização de água na unidade usuária, de acordo com as suas orientações;
5.1.7. Informar ao prestador de serviços quando deixar de ser usuário dos serviços em determinada unidade usuária, bem como solicitar o corte de ligação;
5.1.8. Comunicar imediatamente ao Prestador de Serviços qualquer avaria no hidrômetro, bem como o rompimento involuntário dos lacres;
5.1.9. Instalar caixa de proteção, de acordo com o modelo aprovado pelo Prestador de Serviços, para o hidrômetro situado em local que não ofereça as condições necessárias de segurança;
5.1.10. Responsabilizar-se pelo aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto;
5.1.11. Caso faça uso de outras fontes de abastecimento (nascentes, poços, caminhão tanque, etc.), não misturá-las a instalação hidráulica predial de sua unidade Usuária conectada à rede pública de abastecimento de água;
5.1.12. Não intervir no ramal predial de água e/ou de esgoto, derivar as tubulações das instalações prediais de água e/ou esgoto para atender outro imóvel e despejar águas pluviais na rede coletora de esgoto.
CLÁUSULA SEXTA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
6.1. Os serviços de abastecimento de água poderão ser interrompidos, nos casos previstos abaixo:
6.1.1. Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
6.1.2. Procedimentos irregulares constatados nas ligações de água e de esgoto;
6.1.3. Revenda ou fornecimento de água a terceiros;
6.1.4. Impedimento do acesso de empregados e representantes do Prestador de Serviços para leitura e inspeções necessárias;
6.1.5. Falta de pagamento das faturas de água e esgoto.
6.1.6. Nos casos previstos nos itens 6.1.4 e 6.1.5 é necessário prévio aviso ao usuário, que deverá ser emitido em, no máximo 90 dias contados da data da ocorrência e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a interrupção dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA: EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. O Prestador de Serviços poderá:
7.1.1. Executar outros serviços que não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que o Usuário, por sua livre escolha decida contratar; e
7.1.2. Emitir fatura específica, de forma discriminada pela cobrança de outros serviços, quando solicitados antecipadamente pelo Usuário.
CLÁUSULA OITAVA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
8.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados a cada 12 meses, nos termos do contrato de programa firmado com o município e de acordo com Deliberação da ARSESP.
8.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso será aplicado o índice IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a título de correção monetária..
CLÁUSULA NONA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
9.1. Constitui infração passível de aplicação de penalidades a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões:
9.1.1. Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade do Prestador de Serviços;
9.1.2. Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
9.1.3. Interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com fonte alternativa de água;
9.1.4. Lançamento de esgoto na rede coletora proveniente de fonte alternativa de água, sem aviso prévio ao prestador de serviços;
9.1.5. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
9.1.6. Uso de dispositivos no ramal e/ou no cavalete que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
9.1.7. Lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
9.1.8. Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços;
9.1.9. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
9.1.10. Qualquer intervenção no ponto de abastecimento de água (cavalete) e de coleta de esgoto (caixa de inspeção) após a aprovação do pedido de ligação;
9.1.11. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo Prestador de Serviços, conforme segue:
A multa será o maior dentre:
I – 10% do valor do ressarcimento devido; ou II – valor mínimo por infração, equivalente a:
a) 10% do valor da fatura seguinte da irregularidade,
b) 20% do valor da fatura seguinte à cessação da irregularidade;