JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
Objeto: Contratação Assessoria e Consultoria Jurídica especializada na Prestação de serviços na area de assessoria e consultorias juridicas, pela Secretaria Municipal de Saúde de Igarapé-Miri, para fins de atuação no que diz respeito á analise documental e a elaboração de pareceres e outros expedientes similares, nos processos administrativos, judiciais e licitatorios; representação e orientação juridica nos processos administrativos de interesse da contratante; acompanhamento e avaliação juridica de procedimentos oriundos de recomendações do Ministerio Publico e de ordens judiciais, suas fases, cumprimentos legais, e prazos; exercer a representação e realizar diligencias junto aos orgãos públicos municipais; prestar consultoria em questão/assuntos ou demandas que envolvam interesse da contratante; ajuizamento de ações no atendimento de interesse da contratante, incluindo os procedimentos processuais (defesa, requerimentos avulsos, petição, contestação, impugnação, alegações finais etc). Base Legal: Art. 25, II c/c Art. 13, III da Lei nº. 8.666/93.
1- DA NECESSIDADE
Justifica-se a contratação de empresa especializada para a prestação de assessoria e consultoria jurídica para atender as necessidades de analise documental e a elaboração de pareceres e outros expedientes similares, nos processos administrativos, judiciais e licitatorios; representação e orientação juridica nos processos administrativos de interesse da contratante; acompanhamento e avaliação juridica de procedimentos oriundos de recomendações do Ministerio Publico e de ordens judiciais, suas fases, cumprimentos legais, e prazos; exercer a representação e realizar diligências junto aos orgãos públicos municipais; prestar consultoria em questão/assuntos ou demandas que envolvam interesse da contratante; ajuizamento de ações no atendimento de interesse da contratante, incluindo os procedimentos processuais (defesa, requerimentos avulsos, petição, contestação, impugnação, alegações finais etc) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARAPÉ-MIRI/PA, tendo em vista a necessidade de profissionais com notória especialização, bem como a singularidade dos serviços prestados dependem de conhecimento jurídico específico na referida área.
A contratação em tela tem também como finalidade estabelecer condições para melhorar o desempenho da gestão na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE
IGARAPÉ-MIRI /PA, bem como para suprir as necessidades dos setores administrativos do órgão.
Justifica-se ainda que a contratação deste objeto,se faz necessária para melhor orientar os servidores nos procedimentos administrativos do setor de licitações e Contratos, e do setor de compras, atendendo aos princípios e obrigações estabelecidas no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
O assessoramento no setor juridico, tem como finalidade os processos administrativos, judiciais e licitatorios; representação e orientação juridica nos processos administrativos de interesse da contratante; acompanhamento e avaliação juridica de procedimentos oriundos de recomendações do Ministerio Publico e de ordens judiciais, suas fases, cumprimentos legais, e prazos; exercer a representação e realizar diligências junto aos orgãos públicos municipais; prestar consultoria em questão/assuntos ou demandas que envolvam interesse da contratante; ajuizamento de ações no atendimento de interesse da contratante, incluindo os procedimentos processuais (defesa, requerimentos avulsos, petição, contestação, impugnação, alegações finais, assim como, subsidiar oatendimento das Leis Federais nº 8.666/93, nº 14.133/2021 e nº 10.520/02, e Decreto Federal nº 10./2019, que envolva as compras de bens e contratação de serviços, mediante procedimento licitatório, através das diversas modalidades previstas nas legislações, como forma de evitar erros na execução e por conseguinte a responsabilidade dos gestorese/ou ordenadores de despesas, o que exige uma assessoria especializada e que tenha competência para orientar e analisar a situação existente, para se adaptar às novas exigências impostaspela legislação atual.
Sendo assim, é de suma importância que a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARAPÉ-MIRI/PA disponha de mão de obra que oriente e assessore, em especial as demandas e assesoria juridicas para que os trabalhos desenvolvidos pelos servidores responsáveis fluam com mais celeridade e eficiência, de forma atender aos princípios e finalidades da Administração Pública.
Sem perder de vista que a contratação de profissionais de maior quilate jurídico e técnico dependem do grau de confiabilidade que transmitem com o histórico de seu trabalho em outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração Municipal quanto a dispor de serviços de qualidade e com a eficiência necessária para atender, a
contento, os relevantes interesses da Gestão Municipal.
2- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Por força de mandamento constitucional, a Administração só pode adquirir os bens e serviços necessários para o atendimento do interesse público por meio de um procedimento formal, chamado licitação, tutelado por Xxx, em que, resguardadas as condições de igualdade, particulares competem para poder contratar com a Administração, devendo prevalecer sempre a proposta mais vantajosa.
Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê: Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Não resta dúvida que, para a contratação de serviços técnicos de advocacia, em todos os ambitos de uma Secretaria de Saúde, o servico pode ser interrompido, ja que é um serviço essencial. A inexigibilidade de licitação é um tema delicado, contempla um dos dispositivos da Lei de Licitações que tem originado grandes controvérsias, pois prevê a possibilidade de se contratar serviços com profissionais ou empresas sem que haja o procedimento licitatório. Mas, para isso, é necessário que se alcance o exato significado das expressões: inviabilidade de competição (art. 25, caput), singularidade do serviço pretendido e notória especialização (art. 25, II):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...) Cumpre esclarecer, entretanto, que a contratação direta não exclui a necessidade de realização de um procedimento administrativo.
Sobre o assunto, o eminente professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ensinou:Xxx como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para a seleção do
contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade de recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível, segundo os princípios da licitação. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética. 2008. p. 366)
A contratação direta de advogado tem fundamento no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 (contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização).
Para tanto, como dissemos anteriormente, impõe-se a necessidade de alcançar o exato significado das expressões: inviabilidade de competição (artigo 25 caput); profissionais com notória especialização e singularidade do serviço pretendido (art. 25, II). A inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25, ocorre quando ela for inviável, que se caracteriza pela ausência de alternativas para a Administração Pública, quando só existir um profissional em condições de atender à necessidade Estatal, não se justificando realizar a licitação (fase externa), que seria um desperdício de tempo e recursos públicos.
3- DA CONTRATAÇÃO
No caso da contratação de empresas de prestação de serviços de assessoramento jurídico, por inviabilidade de competição, a hipótese está prevista no inciso II, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular.
A Lei, portanto, não deixa margem para especulações acerca da notória especialização, que só pode ser entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfrute de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso.
Justifica-se, portanto, como imperiosa a presença efetiva de uma empresa de assessoria e consultoria jurídica para a analise documental e a elaboração de pareceres e outros expedientes similares, nos processos administrativos, judiciais e licitatorios;
representação e orientação juridica nos processos administrativos de interesse da contratante; acompanhamento e avaliação juridica de procedimentos oriundos de recomendações do Ministerio Publico e de ordens judiciais, suas fases, cumprimentos legais, e prazos; exercer a representação e realizar diligencias junto aos orgãos públicos municipais; prestar consultoria em questão/assuntos ou demandas que envolvam interesse da contratante; ajuizamento de ações no atendimento de interesse da contratante, incluindo os procedimentos processuais (defesa, requerimentos avulsos, petição, contestação, impugnação, alegações finais etc) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARAPÉ-MIRI/PA e diante da necessidade, solicita-se que seja autorizado a realização de procedimento administrativo para a referida contratação.
4- DAS RAZÕES DA ESCOLHA
A escolha recaiu sobre a empresa XXXXXX XXXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Inscrita no CNPJ sob o nº 35.741.717/0001-79
com sede a TV Eneas Martins nº 29 Bairro de Brasília, Cep: 68.400-000, cidade de Cametá, Estado do Pará, em face das informações de que possui expertise comprovada especialização acadêmica no ramo de Administração Pública com ênfase em Prestação de serviços de Elaboração, Acompanhamento e análise de processos licitatórios, abrangendo as áreas administrativa e constitucional.
Conforme consta nos autos, a referida empresa, já ofertou e oferta a prestação de serviços especializados para as Administrações municipais. O que possibilita a celebração de contrato de natureza multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões administrativas e juridicas, atualizações e aplicações de novas legislações, orientação de legalidade a serem executados por esta gestão, Tribunal de Contas etc.
5- DO PREÇO
Em consonância do que preceitua o art. 26 da Lei 8.666/1993, nos resta patente apresentar a justificativa do preço do serviço alçado por esta inexigibilidade. O Valor global da aquisição será de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), Valor total fracionado em 12 parcelas iguais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de que se configura como prestador singular e de notória especialização acerca deste serviço, sendo que estes preços ora apresentados são equitativos aos realizados no cotidiano de mercado, para entes públicos. Preço este baseado de acordo com a tabela de honorários da OAB/PARÁ.
6- DO PEDIDO
Uma vez que não se vislumbra nenhum problema em tal procedimento, pois, existe normativa garantindo a legalidade da contratação pretendida, dessa feita, diante do exposto e justificado, esta comissão solicita que se emita parecer jurídico sobre a legalidade do justificado e requerido.
Atenciosamente,
RUDIVANE
Igarapé Miri-PA, 17 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital por
MACHADO DOS RUDIVANE
XXXXXX:934827 MACHADO DOS
87204
XXXXXX:934827872 04