ANEXO III
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato nº /2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DEMAIS RECEITAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.606.630/0001-23, representado pelo Sr. Prefeito, doravante denominado CONTRATANTE, e a instituição financeira situada na Rua , Bairro , Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada neste ato por , cédula de identidade nº
, domiciliada na Rua , Cidade , doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
(“CONTRATO”), com fundamento no processo administrativo nº 11601/2021, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do instrumento convocatório, aplicando-se a este CONTRATO suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos e demais receitas públicas municipais, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, em padrão FEBRABAN e BR Code (pix), por intermédio de suas agências, com prestação de cotas por meio magnético dos valores arrecadados, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis de acordo com a lei, conforme condições, especificações, exigências e estimativas estabelecidas no termo de referência e no presente edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Agências Bancárias e Centrais de Recebimento que forem criadas após a assinatura do presente CONTRATO estarão automaticamente autorizadas a prestar os serviços ora contratados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA fica, desde já, autorizada a arrecadar em todas as suas Agências Bancárias e Centrais de Recebimento, nas hipóteses em que a arrecadação se der por meio do sistema automatizado para captura de dados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTAMENTO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor das tarifas ora avençado poderá ser repactuado após o término da vigência do presente contrato até a variação acumulada do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (ou índice que vier a substituí-lo).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da aplicação da lei n° 8666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações da CONTRATANTE:
a) Providenciar a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários.
b) Verificar e controlar a consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas municipais.
c) Xxxxxxxxxx em um único formulário, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte do(a) contratado(a), devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
d) Autorizar o contratado a receber tributos e demais receitas devidas após o vencimento, inclusive aqueles cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, mediante atualização do valor, juros e multa, conforme descrito no DAM.
e) A data de vencimento de receitas municipais que recair em finais de semana ou feriados terá o prazo antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
f) Inserir, no Documento de Arrecadação Municipal, informações para atualização dos valores dos documentos, quando do pagamento em atraso.
g) O contratante é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação devendo o contratado recusar o recebimento quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:
g.1) o documento de arrecadação for impróprio;
g.2) o documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras.
h) Efetuar o cancelamento do pagamento, com a consequente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando o contratado comprovar que houve quitação irregular.
i) Na ocorrência do item ‘g’, o contratado efetuará o lançamento de acerto, com comunicação à contratante, na conta de livre movimentação.
j) Solicitar ao contratado, quando necessário, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético no prazo de 72 horas.
k) Remunerar o contratado pelos serviços efetivamente prestados.
l) Entregar ao contratado:
l.1) Recibo do arquivo enviado;
l.2) Mensagem de aceitação/rejeição do arquivo enviado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da aplicação da lei n° 8666/93 e demais normas pertinentes, são obrigações da CONTRATADA:
a) Receber tributos e demais receitas municipais somente através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em padrão FEBRABAN ou BR Code (PIX), aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, que esteja com todos os campos de informações obrigatórios devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos deste credenciamento.
b) Apresentar ao contratante, no ato da assinatura do contrato, meios necessários à implementação da prestação de serviços ora contratados e os horários de funcionamento de cada unidade arrecadadora, mantendo tais condições durante todo o período de vigência do Contrato, sendo que a implementação de novas modalidades de pagamento deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão.
c) Comunicar formalmente ao contratante, com maior brevidade possível, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento do contratado, que resulte em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo no serviço objeto do Termo de Referência e deste Contrato.
d) O contratado não poderá cobrar qualquer tarifa do contribuinte e/ou devedor, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações.
e) Autenticar o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, em todas as suas vias, ou emitir um recibo da recepção do pagamento, contendo o número de autenticação caixa ou código de transação, valor e data de pagamento, além da representação numérica do código de barras.
f) Em caso de incorreção de dados, o contratado se compromete a regularizar as informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato;
g) Cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Município de Nova Friburgo, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular o procedimento concernente ao serviço de arrecadação objeto do Termo de Referência e deste Contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito;
h) Apresentar mensalmente ao contratante documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
i) Fornecer ao contratante, sempre que solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
j) Enviar ao contratante, até o 2º dia útil do dia seguinte à arrecadação, arquivo com o total das transações do dia anterior, sendo que o valor total da arrecadação deverá ser o mesmo do valor transmitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB);
k) Disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessários para verificação dos procedimentos de arrecadação, ficando o contratado obrigado a resolver eventual irregularidade, inclusive reprocessando a informação contida nos arquivos auditados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
l) Manter as informações de transmissão de arrecadação em meio eletrônico por um período mínimo de 05 (cinco) anos;
m) O contratado repassará o produto da arrecadação até 48 (quarenta e oito) horas, iniciando o prazo no 1º dia útil seguinte, após a data do recebimento para documentos arrecadados.
m.1) Não será considerada repassada a arrecadação:
m.1.1) enquanto o arquivo das transações remetido pelo (a) contratado não for disponibilizado ao Município;
m.1.2) quando o valor constante do arquivo das transações for diferente do valor registrado no extrato, e enquanto perdurar a irregularidade.
n) A conta para crédito dos valores referentes à arrecadação dos tributos será indicada pelo Município caso já exista e/ou solicitada abertura de conta específica para tal fim.
o) Informar os números para contato telefônico com as centrais de apoio aos serviços de transmissão dos arquivos de retorno, bem como os endereços eletrônicos também utilizados pelas mesmas, e, ainda, atualizá-los sempre que houver modificações destes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VEDAÇÕES:
É vedado ao CONTRATADO:
a) Utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para o Município.
b) Cancelar ou debitar valores sem a devida justificativa, comunicando imediatamente o Município.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS
A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados envolvidos na execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2023, assim classificados:
FONTE DE RECURSOS: 1500
PROGRAMA DE TRABALHO: 07001.0412200012.002 ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.50
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA OITAVA - TARIFAS E FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente CONTRATO, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA as seguintes tarifas:
a) R$ 6,10 (seis reais e noventa centavos) por doc. com código de barras recebido através do caixa;
b) R$ 1,78 (um real e setenta e oito centavos) por documento com código de barras recebido através de caixa eletrônico;
c) R$ 1,78 (um real e setenta e oito centavos) por doc. om código de barras através da internet (home/office banking);
d) R$ 1,78 (um real e setenta e oito centavos) por doc. Recebido nos correspondentes bancários;
e) R$ 0,50 (cinquenta centavos) por liquidação de QR Code dinâmico (PIX).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores previstos nessa Cláusula vigorarão por 12 (doze) meses, quando, então, poderão ser renegociadas as condições para prestação dos serviços de arrecadação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em hipótese alguma poderá ser cobrada qualquer sobretaxa em relação às tarifas estabelecidas no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, diariamente, o valor correspondente à soma das tarifas dos produtos da arrecadação diária que será deduzido do montante da arrecadação.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO e DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O CONTRATO deverá ser executado fielmente, de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acompanhamento e a fiscalização da contratação serão exercidos por representantes da Contratante, aos quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dar ciência à Administração, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93;
PARÁGRAFO SEGUNDO– A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do CONTRATO não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas no Contrato, ou o descumprimento dos preceitos legais pertinentes, ensejará a aplicação das sanções previstas na lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comete infração administrativa a contratada que:
a) Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) Apresentar documentação falsa;
c) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
d) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Cometer fraude fiscal;
g) Comportar-se de modo inidôneo;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como Me/EPP, ou conluio, entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à empresa, observando a gravidade das faltas cometidas, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
b.1) compensatória no percentual de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, pela recusa em assiná-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas;
b.2) compensatória no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor da fatura correspondente ao mês em que foi constatada a falta;
b.3) moratória no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor total do contrato, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 10% (dez por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, o que poderá ensejar a rescisão do contrato;
b.4) moratória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação, pela inadimplência além do prazo acima, o que poderá ensejar a rescisão do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
PARÁGRAFO QUARTO - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Administração, devidamente justificado;
PARÁGRAFO QUINTO - As sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas junto a sanção de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se–á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1 Não será admitida a subcontratação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O inadimplemento de cláusula estabelecida neste Contrato, bem como na legislação vigente, por parte do fornecedor, assegurará ao Contratante o direito de rescindi-la, mediante notificação, com prova de recebimento;
PARÁGRAFO ÚNICO - Além de outras hipóteses expressamente previstas no artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993 constituem motivos para a rescisão do contrato:
a) Atraso injustificado na prestação dos serviços, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão ;
b) O cometimento reiterado de falhas, comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão.
c) Ao Município de Nova Friburgo é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos primeiro e o segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente CONTRATO, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do CONTRATO a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do CONTRATADO, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados por esta nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de NOVA Friburgo para dirimir qualquer litígio decorrente do presente CONTRATO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste CONTRATO, firmam as Partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Nova Friburgo, em de de .
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA