COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (MPS), A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) E A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL com sede em Brasília/DF, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900, inscrita no CNPJ nº 00.394.528/0001-92, doravante denominado MPS, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023;
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS , com sede no Rio de
Janeiro/RJ, no endereço xxx Xxxx xx Xxxxxxxx X.x 000/00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ-ME n.º 29.507.878/0001-08, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu Presidente, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx;
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, situado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco "O", Asa Sul, Brasília/DF, inscrito no CNPJ nº 29.979.036/0001-40, doravante denominado INSS, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022;
A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, no endereço Xxxxxx Xxx Xxxxxx, 0 - Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX. inscrita no CNPJ nº 07.290.290/0001-02, doravante denominada PREVIC, por seu Diretor-Superintendente, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx; e
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com sede no Rio de
Janeiro/RJ, no endereço Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, X.x 000/00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ-ME n.º 42.354.068/0001-19, doravante denominada SUSEP, neste ato representada por seu Superintendente, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx;
Processos referentes ao presente instrumento: 19957.001875/2024-33 (CVM) / 10133.000474/2024-85 (MPS) / 44011.002853/2024-16 (PREVIC) / 15414.613973/2024-02 (SUSEP) / 35014.113738/2024-47 (INSS).
Em conjunto considerados “Partícipes”, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“ACT”), cuja finalidade é a elaboração e inserção de conteúdo de Educação Previdenciária e Securitária no Programa "Educação Financeira na Escola", para ensinos Fundamental e Médio, sujeitando-se,
no que cabível, ao disposto na Lei nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 11.531, de 2023, e na Portaria SEGES/MGI nº1.605/24, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Elaboração e inserção de conteúdo de Educação Previdenciária e Securitária no Programa "Educação Financeira na Escola", atualmente com os 9 (nove) módulos de Ensino Fundamental lançados no âmbito do ACT entre a CVM, o MEC e o SEBRAE, e em execução;
1.2. Elaboração de conteúdo de Educação Previdenciária e Securitária para o Programa "Educação Financeira na Escola" para o ensino médio, a ser desenvolvido nos termos do ACT entre a CVM e o MEC, e do presente ACT;
1.3. Compartilhamento de conteúdos relevantes sobre educação financeira, securitária e previdenciária nas plataformas e ambientes digitais dos partícipes.
1.4 Os Partícipes se comprometem formalmente a contribuir de modo efetivo para a consecução do objeto principal acima delineado.
1.5 O ACT não cria nenhuma obrigação legal que vincule os partícipes.
1.6. A respeito do Programa "Educação Financeira na Escola", caso o mesmo venha a ser alterado ou extinto, as partes redefinirão os termos do presente ACT para adequá-lo à nova realidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. Para a execução deste Acordo caberá aos PARTÍCIPES implementarem ações comuns necessárias à consecução do objeto deste instrumento, cabendo a todos:
a) cumprir o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACT;
b) executar as ações objeto deste ACT, assim como monitorar os resultados;
c) designar representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste ACT;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste ACT;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas e planos de trabalho quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações; mediante recursos disponíveis em cada órgão partícipe;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) manter sigilo de informações resguardadas porsigilo previsto em lei especial, obtidas em razão da execução do ACT;
l) obedecer a restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso; e
m)realizar outras atividades, ações e medidas necessárias para a adequada execução do presente ACT.
Subcláusula única. Os Partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CVM
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da
CVM:
4.1.1. executar as ações a seu cargo com recursos próprios ou com
o apoio de outros órgãos e entidades parceiras, em coordenação com o parceiro;
4.1.2. coordenar, junto aos parceiros que confeccionaram em conjunto o programa Educação Financeira na Escola, para viabilizar a inserção dos novos materiais aos cursos já implementados;
4.1.3. envidar esforços para viabilizar, junto a parceiros da CVM em outros ACTs, recursos para o desenvolvimento do portal do Ensino Médio para o programa Educação Financeira na Escola;
4.1.4. orientar o objeto deste ACT com diligência, empregando seus melhores esforços, além dos preceitos ético-profissionais, utilizando-se sempre da melhor técnica e dos recursos de qualidade e tecnologia adequados, em linha com as diretrizes e orientações da alta gestão das Partícipes e a legislação aplicável;
4.1.5. apoiar tecnicamente as atividades e projetos conjuntos desenvolvidos no âmbito deste ACT, contribuindo para trabalhos técnicos;
4.1.6. desenvolver iniciativas adicionais ao plano de trabalho que se mostrem necessárias para fomentar a educação financeira, securitária e previdenciária de investidores e do público alcançados direta e indiretamente pelas ações decorrentes deste ACT; e
4.1.7. realizar outras atividades, ações e medidas necessárias para a adequada execução do presente termo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MPS, INSS, PREVIC E SUSEP
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades gerais do MPS, do INSS, da PREVIC e da SUSEP:
5.1.1. definir o conteúdo programático dos materiais em conjunto com a CVM e demais parceiros;
5.1.2. apoiar a execução técnica e pedagógica deste ACT;
5.1.3. divulgar as iniciativas deste ACT e ações educacionais junto a seus parceiros e sociedade civil;
5.1.4. apoiar a divulgação dos eventos decorrentes deste ACT;. e
5.1.5. realizar outras atividades, ações e medidas necessárias para a adequada execução do presente termo.
5.2. Para viabilizar o objeto deste instrumento, é responsabilidade específica da SUSEP:
5.2.1. fornecer o conteúdo escrito relativo à educação Securitária e à educação Previdenciária (Previdência Privada Aberta);
5.3. Para viabilizar o objeto deste instrumento, é responsabilidade específica do MPS, do INSS e da PREVIC:
5.3.1. fornecer o conteúdo escrito relativo à educação Previdenciária (previdência pública e previdência privada);
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. O gerenciamento do ACT ficará a cargo:
6.1.1. No âmbito do Ministério da Previdência Social, do Departamento do Regime de Previdência Complementar, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar.
6.1.2. No âmbito da CVM, da Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis.
6.1.3. No âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, da Divisão de Educação Previdenciária, da Coordenação-Geral de Educação, Desenvolvimento e Carreiras, da Diretoria de Gestão de Pessoas.
6.1.4. No âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Fomento da Diretoria de Normas.
6.1.5. No âmbito da SUSEP, da Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos.
6.2. No prazo de 30 dias, a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, os servidores públicos, titular e suplente, que representaram as áreas mencionadas no item 6.1.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até dez dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. O presente Termo de Acordo de Cooperação será celebrado a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem transferência de recursos entre os partícipes.
7.2. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os Partícipes para a execução do presente ACT. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes.
7.3. Os serviços decorrentes do presente ACT serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações por eles.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACT, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus aos outros partícipes.
8.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACT e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 60 meses a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIREITOS INTELECTUAIS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
11.1. Os Partícipes acordam que qualquer direito de propriedade intelectual que for criado a partir dos trabalhos desenvolvidos por meio deste acordo de cooperação será do MPS, do INSS, da PREVIC, da SUSEP e da CVM.
11.2. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos Partícipes.
11.3. Os Partícipes ajustam que qualquer ação de divulgação relacionada com o objeto deste acordo terá, obrigatória e exclusivamente, finalidade institucional, informativa, educativa e impessoal, destacando a participação da CVM, do MPS, do INSS, da PREVIC e da SUSEP, com sua concordância expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO
12.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto, sem quaisquer ônus ou penalidades:
a) por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
c) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando os outros partícipes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
d) por rescisão, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ACT, cada um dos Partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os Partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
Subcláusula terceira. Caso apenas um dos partícipes decidir deixar de ser parte do Acordo, o mesmo deverá ser aditado ajustando as partes em que o partícipe não mais figurará, sem prejuízo das obrigações da subcláusula primeira do caput.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação, desde que não seja sanado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento de notificação por escrito do Partícipe prejudicada nesse sentido, salvo para questões de alto nível de complexidade, caso em que o prazo poderá ser negociado entre os Partícipes; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula única. No caso em que apenas um dos partícipes decidir rescindir o ACT, o mesmo deverá ser aditado ajustando as partes em que o partícipe não mais figurará, sem prejuízo das obrigações da subcláusula primeira da cláusula 12.1.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ACT, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à cooperação técnica, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os Partícipes, cujo direcionamento deve visar
à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia- Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
17.1 Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:
Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
Controlador: a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, especialmente relativas às finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais;
Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de acordo com parâmetros estabelecidos pelo controlador; e
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, eliminação, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, difusão, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência ou extração.
17.1.1. Para fins desta relação, consideram-se os Partícipes como co- controladores.
17.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os partícipes será regido pelo disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), ficando os Partícipes comprometidos a adequar as atividades profissionais que envolvam o tratamento de dados pessoais à lei, cumprindo suas respectivas obrigações.
17.3. Os Partícipes se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis decorrentes deste Acordo observando a legislação aplicável a espécie e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a LGPD, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
17.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis decorrentes deste Acordo seguirá rigorosamente a finalidade descrita na Cláusula Primeira, objeto deste Acordo, sendo restrito naquilo que se fizer imprescindível à execução do Acordo.
17.4.1 Caso um dos Partícipes deseje tratar os dados pessoais compartilhados para quaisquer outros fins, deverá propor aditivo de acordo que informe claramente a respeito das novas atividades de tratamento a serem realizadas,
sendo facultativo ao outro Partícipe sua aceitação, haja vista a alteração de finalidade para a qual o acordo foi previamente formalizado.
17.5. Os Partícipes se comprometem a não transferir e/ou compartilhar com terceiros, os dados tratados em razão da presente relação, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente acordo e mediante autorização dos outros Partícipes, sempre respeitando os parâmetros deste acordo e as normas da LGPD.
17.5.1. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados pessoais e de dados sensíveis com terceiros sejam decorrência de observância de dever legal e/ou determinação judicial não dependem de autorização dos outros Partícipes.
17.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou compartilhamento de dados, os Partícipes deverão garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados.
17.7. Os Partícipes se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados pelo titular e aos outros Partícipes, nos moldes legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao tratamento dos citados dados decorrentes desse acordo.
17.8. Os Partícipes se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de suas obrigações legais no que diz respeito ao registro das operações de tratamento de dados, nos termos dos artigos 37 e 38 da LGPD, na garantia do exercício de direitos dos titulares dos dados objeto deste acordo, nos termos dos artigos 9º e 11º, II, f, bem como no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.
17.9. Os Partícipes darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores terceiros ou quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de dados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, cujos princípios deverão ser aplicados a toda e qualquer atividade que envolva a presente parceria.
17.10. Os Partícipes se comprometem a notificar a outra, em até 2 (dois) dias úteis, a respeito de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir proativamente na identificação, apuração e remediação de incidentes de segurança envolvendo os dados pessoais sob sua tutela.
17.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações relacionadas ao evento, e, essencialmente: (i) a descrição dos dados envolvidos;
(ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e (iii) os titulares dos dados afetados pelo evento.
17.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelos Partícipes deverão durar durante a vigência do acordo, exceto quando houver exigência legal que estabeleça o contrário.
17.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou judicial, os Partícipes deverão destruir todos os dados e informações constantes em seus arquivos referentes à outra que não sejam necessários para cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
17.11.2. Caso um dos Partícipes continue a tratar os dados pessoais, será o único responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo cumprimento de qualquer direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo o outro Partícipe indene de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Este ACT obriga os Partícipes e seus sucessores, a qualquer título, ficando vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e obrigações dele decorrentes, sem a prévia autorização por escrito dos outros Partícipes.
18.2 Os Partícipes estão cientes de seu dever de agir em conformidade com todas as leis, normas e regulamentos aplicáveis ao combate à corrupção e práticas de lavagem de dinheiro, incluindo, sem limitação, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Os Partícipes obrigam-se a cumprir, ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas ou seus proprietários, acionistas, funcionários ou eventuais subcontratados, as normas que lhes forem aplicáveis e versem sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Lei nº 12.846/13 e outras normas aplicáveis, devendo (i) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento de tais normas; (ii) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com os outros Partícipes, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Acordo; (iii) abster- se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, dos outros Partícipes; e (iv) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar imediatamente aos outros Partícipes, que poderão tomar todas as providências que entenderem necessárias.
18.3 Os Partícipes comprometem-se a observar todas as regras e princípios referentes à privacidade e proteção de dados estabelecidos na legislação aplicável, em especial na Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”).
18.4 Os Partícipes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade validade e eficácia deste Acordo, conforme o disposto no artigo 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelos Partícipes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, conforme o disposto no artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001, como, por exemplo, por meio de upload e existência deste Acordo em plataformas como a ClickSign ou similar.
18.5 A tolerância ou omissão de exigir o cumprimento de qualquer dos direitos e obrigações decorrentes deste acordo não constituirá desistência, renúncia ou novação, caracterizando-se por mera liberalidade, podendo a exigência ser feita a qualquer tempo.
18.6 Na hipótese de qualquer cláusula ou condição deste acordo vir a ser julgada ilegal, inválida ou inexequível, as demais cláusulas e condições permanecerão em vigor, devendo este instrumento ser interpretado como se referida cláusula ou condição nunca o tivesse integrado, desde que preservada a intenção original dos Partícipes.
18.7 Não se estabelece entre os Partícipes, por força deste instrumento, nenhuma forma de sociedade, associação, mandato, representação, agência, consórcio, joint venture, responsabilidade solidária e/ou vínculo trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1 A publicação deste ACORDO será efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, correndo à conta da CVM a respectiva despesa.