ANEXO V) TERMO DE COMPROMISSO Nº /2017
(ANEXO V) TERMO DE COMPROMISSO Nº /2017
PROCESSO Nº .............................................
TERMO DE COMPROMISSO FORMALIZADO ENTRE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, E
, COM FUNDAMENTO NO EDITAL DE FOMENTO À CULTURA DA PERIFERIA.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através
da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada pela Coordenadora da Supervisão de Diversidade Cultural,
_, e o representante legal
, RG e CPF do projeto , doravante denominada PROPONENTE, tendo em vista a homologação do resultado do Edital nº /SMC/NFC pelo Sr. Secretário Municipal de Cultura publicada no D.O.C. em / /2017, têm entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O objeto do presente é a realização do projeto , selecionado nos termos do Edital nº , que faz parte integrante do presente, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO
2.1 O período de realização do projeto será de meses, contados a partir da data de recebimento da primeira parcela do aporte financeiro, sendo que os projetos serão pagos em 2 (duas) parcelas.
2.2 Em caso excepcional de necessidade de prorrogação do prazo de finalização do projeto, faz-se necessária prévia solicitação, devidamente justificada, à Secretaria Municipal de Cultura, que analisará o pedido e decidirá a respeito.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE:
3.1 Conceder aporte financeiro no valor de R$......................... a ser liberado em
2 (duas) parcelas, a saber:
1ª PARCELA: 50% (cinquenta por cento) do recurso após a assinatura do ajuste, no exercício de 2017, no montante de R$ ( reais).
2ª PARCELA: 50% (cinquenta por cento) do recurso após aprovação da prestação de contas da 1ª pracela, a partir de março de 2018, no montante de R$ ( reais).
3.2 Acompanhar a realização do plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE
4.1 Efetivar, durante a vigência do presente termo, todas as ações propostas em seu projeto.
4.2 Comprovar a realização das atividades através de relatórios, material de divulgação e registro (fotos ou vídeos), ao final de cada um dos períodos de seu plano de trabalho, bem como através de demonstrativo financeiro das despesas realizadas no projeto, regularmente preenchido e assinado pelo responsável, além dos comprovantes fiscais e extratos da conta, demonstrando a utilização dos recursos, conforme o orçamento.
4.2.1. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de finalização do projeto.
4.2.2. Qualquer alteração no projeto, seja no plano de trabalho, cronograma, orçamento ou na ficha técnica deverá ser previamente informada e autorizada pela Secretaria Municipal de Cultura.
4.3. Abrir conta bancária própria, exclusiva e específica, no Banco do Brasil, para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura, informando-a e autorizando-a, a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira.
4.3.1. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente e sempre que possível aplicados no mercado financeiro, em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC.
4.3.2. Os recursos provenientes de aplicações financeiras poderão ser utilizados no desenvolvimento do projeto, desde que o grupo indique a despesa e justifique a necessidade.
4.3.3 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do copatrocínio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC.
4.4. Os comprovantes referentes a todas as despesas do projeto, indicadas no demonstrativo de despesas, deverão ficar sob custódia e responsabilidade da proponente (pessoa física) pelo prazo da 5 (cinco) anos.
4.5. A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar, a qualquer tempo, os comprovantes mencionados no item anterior, para aprovação das contas.
4.6. Fazer constar em todo o material de divulgação referente ao projeto aprovado, a logomarca da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e a logomarca do PROGRAMA DE FOMENTO À CULTURA DA PERIFERIA, conforme modelo a ser fornecido pela Supervisão de Diversidade Cultural.
4.7. O coletivo beneficiário do Programa deverá fazer constar em todo o material de divulgação e nos produtos resultantes do projeto, tais como: livros, dvd’s, cd’s, camisetas e etc., os logotipos da SMC e do Programa de Fomento à Cultura da Periferia ou registrá-lo
nominalmente com a seguinte frase: Este projeto foi contemplado pela 2ª Edição do Programa de Fomento à Cultura da Periferia da Cidade de São Paulo.
4.8. Toda divulgação realizada em plataformas digitais como: facebook, twitter, blog e etc. deve conter a marcação: #FomentoCulturadaPeriferiaEd2
4.9. O coletivo contemplado poderá utilizar ainda, como ferramenta de divulgação, sua página pessoal do SP CULTURA (xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/), publicando vídeos, imagens e eventos que são identificados como projetos realizados por meio da Secretaria Municipal de Cultura.
4.10. Não serão admitidas na prestação de contas despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do Termo.
4.11. Será permitida a realização e liquidação de despesas após a realização do objeto do Termo até a data prevista para a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
5.1. Em caso de inexecução do projeto aprovado ou de rejeição da prestação de contas, o coletivo e seus integrantes serão considerados inadimplentes perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo impedidos de formalizar ajustes de qualquer natureza, receber qualquer apoio, financeiro ou não, e de se inscrever em quaisquer editais da Prefeitura por um período de 5 (cinco) anos ou até ressarcimento integral dos valores recebidos ao erário, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.
5.2. A declaração de inadimplência obriga o coletivo e seus integrantes à devolução, integral ou proporcional, dos valores recebidos através do programa, acrescidos de juros e correção monetária, contados da data da declaração até a data da efetiva devolução dos recursos, inclusão das pessoas físicas do núcleo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, inscrição dos valores em dívida ativa e o ajuizamento das medidas judiciais pertinentes pela Procuradoria-Geral do Município.
5.3. O descumprimento das obrigações previstas no presente sujeitará, ainda, às seguintes penalidades:
a) Advertência, limitada a 3 (três);
b) multa de até 10% sobre o valor do projeto, de acordo com a gravidade da falta;
c) rescisão do ajuste;
5.4 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando oportunas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Os bens, equipamentos ou materiais permanentes que forem adquiridos com os recursos transferidos pela CONCEDENTE para a execução do projeto serão de propriedade do coletivo, devendo ter destinação semelhante para a qual foram adquiridos (realização de projeto de natureza semelhante). Em caso de dissolução do coletivo, os itens permanentes adquiridos deverão ser destinados, por meio de termo de doação a ser analisado previamente
pela Secretaria Municipal de Cultura, a organização congênere, sem fins lucrativos, com atuação na área da cultura ou a equipamentos da rede municipal de cultura.
6.2. A Secretaria Municipal de Cultura não se responsabilizará solidaria ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
6.3 Os encargos financeiros com o presente correrão por conta da dotação 25.70.13.3001.2.034.33.90.36.00.00 e estão suportados pela Nota de Empenho nº , devendo a contabilidade processar os complementos à medida que houver disponibilidade, devendo ainda ser onerados oportunamente os recursos relativos às despesas do próximo exercício, quando houver.
6.4 O foro desta Capital, através de uma de suas varas da Fazenda Pública, será competente para dirimir todo e qualquer procedimento oriundo deste ajuste que não puder ser resolvido pelas partes, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
São Paulo, de de 2017.
Coordenadora Supervisão de Diversidade Cultural
Secretaria Municipal de Cultura
(Representante legal Nome do Projeto)
T E S T E M U N H A S: Nome: RG: | T E S T E M U N H A S: Nome: RG: |