CONTRATO CJF N. 040/2021
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 040/2021
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a QUALIFICAR - GESTÃO TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS CORPORATIVOS E
TECNOLOGIA EIRELI, para a prestação de serviço técnico de operação de central de atendimento a usuários (Service Desk) no ambiente de Tecnologia da Informação (TI) do Conselho da Justiça Federal – CJF, englobando os serviços de atendimento e suporte de 1º nível (remoto), de 2º nível (presencial) e serviço de sustentação da central de serviços, no modelo de alocação de postos de trabalho.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 446.173.212- 68, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP/AM, residente em Brasília - DF, e a
QUALIFICAR - GESTÃO TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS CORPORATIVOS E
TECNOLOGIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 04.752.792/0001- 01, estabelecida no Endereço: XXXX 000/000 Xxxxx X, Xxxxxx 00, Xxxx 000, Xxx Xxxxx, XXX 00.000- 630, Brasília/DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua sócia administradora, a senhora XXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 3.160.180 SSP-DF, residente em Brasília-DF, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0004099-90.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de serviços técnicos de operação de central de atendimento a usuários (Service Desk) no ambiente de Tecnologia da Informação (TI) do Conselho da Justiça Federal – CJF, englobando os serviços de atendimento e suporte de 1º nível (remoto), de 2º nível (presencial) e serviço de sustentação da central de serviços, no modelo de postos de trabalho, vinculado a resultados.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 35/2021), do Termo de Referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços objeto deste termo, de acordo com os cronogramas apresentados no Anexo VIII do Termo de Referência – Cronograma de Atividades da
Prestação dos Serviços;
2.2 Para execução dos serviços, será implementado método de trabalho baseado no conceito de delegação de responsabilidades. Esse conceito define o CONTRATANTE como responsável pela gestão do contrato e pela atestação da aderência aos padrões de qualidade exigidos dos serviços entregues e a CONTRATADA como responsável pela execução dos serviços e gestão dos profissionais a seu cargo.
2.3 A CONTRATADA será responsável pela execução dos serviços e seu acompanhamento diário da qualidade e dos níveis mínimos de serviço alcançados com vistas a efetuar eventuais ajustes e correções. Quaisquer problemas que venham a comprometer o bom andamento dos serviços ou o alcance dos níveis mínimos de serviço estabelecidos devem ser imediatamente comunicados por escrito ao CONTRATANTE.
2.3.1 Os indicadores de níveis mínimos de serviço estão detalhados no Anexo III do Termo de Referência – Níveis Mínimos de Serviço (NMS).
2.4 Em até 5 (cinco) dias corridos a partir da assinatura do contrato, será emitida Ordem de Serviço de Transição – OST, com o objetivo de viabilizar a transição inicial dos serviços, conforme prazos definidos no Anexo VIII do Termo de Referência.
2.5 Em até 5 (cinco) dias corridos a partir da emissão da Ordem de Serviço de Transição – OST, deverá ocorrer a apresentação pela CONTRATADA do Plano de Operacionalização dos Serviços (POS) e do preposto do contrato.
2.6 O Plano de Operacionalização dos Serviços (POS) deverá contemplar a estratégia a ser adotada pela CONTRATADA para a absorção completa da operação de central de atendimento a usuários (Service Desk) do CONTRATANTE, antes do início da prestação dos serviços, ou seja, detalhar a fase de transição entre o contrato antigo e novo contrato, que é o período entre a assinatura do contrato e início oficial da prestação dos serviços.
2.7 A CONTRATADA deverá apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da emissão da Ordem de Serviço de Transição - OST, carta de apresentação juntamente com os documentos comprobatórios (certificados oficiais) contendo os respectivos dados pessoais e informações quanto à habilitação e qualificação profissional dos profissionais que serão alocados na execução de serviços no CONTRATANTE.
2.8 Quando da apresentação dos documentos comprobatórios de qualificação dos profissionais, a CONTRATADA deverá observar atenciosamente à qualificação exigida, conforme Anexo II do Termo de Referência – Dos Perfis Profissionais para a Execução dos Serviços. Caso a documentação não atenda às exigências, a CONTRATADA deverá apresentar documentação de um novo profissional que atenda as exigências, dentro do prazo estabelecido no Anexo VIII do Termo de Referência – Cronograma de Atividades da Prestação dos Serviços, antes do início das atividades.
2.9 A documentação a ser apresentada para cada profissional deverá contemplar:
a) cópia autenticada de certificados ou diplomas que comprovem a conclusão dos cursos exigidos. No caso dos cursos de nível médio e/ou superior deverá ser apresentado o diploma;
b) declaração ou atestado da empresa na qual o profissional tenha prestado serviço, incluindo a descrição das atividades realizadas e o tempo da prestação do serviço ou a entrega do currículo assinado pelo profissional e validado pela CONTRATADA.
2.9.1 todos os documentos apresentados estarão sujeitos à diligência do CONTRATANTE para fins de confirmação das informações prestadas;
2.9.2 caso uma certificação não seja mais válida, será aceita a nova certificação que substituiu à anterior;
2.9.3 A certificação exigida deve estar válida.
2.10 A CONTRATADA deverá concluir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da emissão da Ordem de Serviço de Transição – OST a inserção dos profissionais alocados no contrato, desde que não haja pendências apontadas pelo CONTRATANTE, quando será emitido o Termo de Recebimento Definitivo – TRD.
2.11 A CONTRATADA deverá concluir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a partir da emissão da Ordem de Serviço de Transição – OST o fornecimento de 2 (dois) conjuntos completos de uniforme
para cada profissional, conforme especificações e detalhamento descrito no Item 4 do Anexo I do Termo de Referência.
2.12 A prestação dos serviços deverá seguir o cronograma de atividade, conforme Anexo VIII do Termo de Referência– Cronograma de Atividades da Prestação dos Serviços.
2.13 O período inicial de 90 (noventa) dias após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, será considerado como período de estabilização da operação dos serviços, durante o qual os indicadores de serviço não atingidos terão aplicadas as glosas da tabela do Anexo VII do Termo de Referência, conforme os seguintes critérios:
a) nos primeiros 30 (trinta) dias: aplicar-se-á efetivamente 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos previstos na tabela do Anexo VII do Termo de Referência para cada ocorrência de indicador de serviço não cumprido;
b) do 31º ao 60º dia: aplicar-se-á efetivamente 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos na tabela do Anexo VII do Termo de Referência para cada ocorrência de indicador de serviço não cumprido;
c) do 61º ao 90º dia: aplicar-se-á efetivamente 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos previstos na tabela do Anexo VII do Termo de Referência para cada ocorrência de indicador de serviço não cumprido;
d) após 90 (noventa) dias: aplicar-se-ão integralmente os pontos previstos na tabela do Anexo VII do Termo de Referência para cada ocorrência de indicador de serviço não cumprido.
2.13.1 Caso haja prorrogação da vigência contratual, não haverá novo período de estabilização.
2.14 Quando restarem 03 (três) meses para a data do efetivo término do contrato de prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá fornecer todas as informações necessárias à transição para a nova CONTRATADA, além de elaborar e atualizar toda a documentação que porventura não tenha sido devidamente gerada ou atualizada.
2.15 Quando houver necessidade de qualquer alteração na equipe de profissionais que prestam o serviço nas dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos comprobatórios de qualificação deste(s) profissional(ais) antes do início de suas atividades no CONTRATANTE.
2.16 Sempre que o CONTRATANTE implementar novas tecnologias ou atualizar a versão das tecnologias já existentes, irá comunicar a CONTRATADA que terá 6 (seis) meses para atualizar a certificação dos seus profissionais.
2.17 Em conformidade com a IN CJF nº 01/2016 e a Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações, o Gestor do contrato irá acompanhar a presença dos funcionários da contratada alocados para prestar serviço nas dependências do CONTRATANTE.
2.18 Todos os profissionais da CONTRATADA alocados para a prestação dos serviços objeto deste contrato deverão ter vínculo com a CONTRATADA, baseado na CLT.
2.19 Os serviços deverão ser executados somente após a emissão de Ordens de Serviços, com a obrigatória autorização pelo CONTRATANTE.
2.20 As Ordens de Serviços serão classificadas pelo CONTRATANTE, conforme nível e continuidade de execução abaixo especificados:
a) TRANSIÇÃO: entendida como o processo de transferência dos conhecimentos e competências necessárias para prover a continuidade dos serviços contratados ou executados. a.1) PERIODICIDADE: emitida no momento em que iniciar a transição contratual.
b) ROTINEIRA: atividades contínuas, realizáveis periodicamente, emitidas para execução durante a vigência do contrato. Podendo, mediante realinhamento, ter novas atividades inseridas ou excluídas no decorrer da vigência contratual, quando passará a vigorar nova versão de OSR.
b.1) PERIODICIDADE: emitida mensalmente.
c) EXCLUSIVA: atividades de natureza não contínua, emitidas a partir da demanda do CONTRATANTE, quando o prazo estimado de execução da atividade for superior ao NMS contratado.
c.1) PERIODICIDADE: emitida por demanda.
2.21 O Plano de execução das atividades para ordem de serviço exclusiva obedecerá às seguintes premissas:
a) quando o CONTRATANTE demandar a execução de atividades compostas, complexas ou que demandem maior prazo para execução do que o NMS contratual, a CONTRATADA deverá apresentar uma proposta de execução destas atividades, na forma de um plano mensal de execução de atividades continuadas;
b) o referido plano é um relatório que designa o conjunto de atividades que deverão ser executadas durante o mês subsequente, mediante aprovação do CONTRATANTE;
c) sempre que a CONTRATADA entender ser necessário o planejamento da execução de uma atividade com estas características, ela poderá sugerir e apresentar um plano para a sua execução no próximo período mensal, para aprovação do CONTRATANTE;
d) O CONTRATANTE deverá aprovar formalmente o plano e autorizar a sua execução. Se o plano mensal de execução não for aprovado, a CONTRATADA deverá realizar os ajustes necessários até que o CONTRATANTE aprove o plano;
e) O plano de execução deverá conter o detalhamento das tarefas a serem executadas, o responsável por cada tarefa, e as suas datas previstas de início e conclusão;
f) durante a execução mensal, todas as tarefas relativas ao plano de atividades continuadas deverão ser devidamente registradas na ferramenta da central de serviços.
2.22 Nas ordens de serviços deverão constar:
a) número de controle: em ordem sequencial, separado por vigência;
b) área demandante: que deverá assinar a solicitação e o aceite e contabilização periódica das atividades, para efeito dos pagamentos;
c) objetivo da tarefa: definição das expectativas e justificativas para realização das atividades;
d) data de início e conclusão das atividades (exceto rotineira): definição do período de realização, inclusive dos períodos e horários realizáveis para serviços que impactem com os trabalhos de usuários;
e) listagem das atividades a serem realizadas, especificadas, quantificadas e classificadas conforme complexidade;
f) resultado e nível de qualidade definido para a tarefa;
g) glosa e penalidades, em caso de descumprimento, e de acordo com a previsão contratual;
h) responsáveis pela fiscalização e autorização no CONTRATANTE;
i) responsável pelo aceite na CONTRATADA.
2.23 As ordens de serviço rotineiras e exclusivas serão encerradas quando os objetivos propostos forem atingidos, sendo atestada pelo fiscal técnico e gestor do CONTRATANTE.
2.24 Cada requisição de serviço será considerada encerrada e aceita caso não seja reaberta pelo CONTRATANTE no prazo de até 72 (setenta e duas) horas corridas, após a CONTRATADA informar sua conclusão.
Da transição:
2.25 A fase de transição deverá mitigar os riscos inerentes da transferência dos serviços que se encontram dentro do escopo da contratação, considerando todos os seus aspectos (pessoas, processos, ferramentas, papéis e responsabilidades).
2.26 O plano de transição deve assegurar que tais tarefas sejam executadas adequadamente e que todas as partes envolvidas tenham uma clara compreensão de seu papel nesse processo.
2.27 Deverão ser contemplados, no mínimo, os seguintes itens na abordagem de transição:
a) a contratada deverá identificar uma lista de “componentes de transição” (ex: ativos, localidades etc.) cobrindo a totalidade do serviço de acordo com o escopo;
b) a CONTRATADA inspecionará, então, os “componentes de transição” e proverá um “checklist” para garantir uma transição tranquila;
c) o CONTRATANTE irá, então, providenciar à CONTRATADA uma averiguação do “checklist” e dos potenciais riscos identificados, a fim de aprovar formalmente o documento;
d) a CONTRATADA irá executar uma inspeção final nos materiais e nas informações;
e) o CONTRATANTE deverá conduzir um programa de comunicação durante a fase de transição, direcionado aos interessados envolvidos no processo (ex: outros provedores, empregados, usuários, provedores etc.). O CONTRATANTE pode, a qualquer momento, solicitar apoio da CONTRATADA para suportar esta atividade;
f) durante o processo de transição, ocorrerão reuniões periódicas da equipe de transição com o CONTRATANTE.
g) o Plano de Transição deve ser entregue no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da emissão da Ordem de Serviço de Transição – OST.
2.28 Para conduzir o Processo de Transição de Serviços, a CONTRATADA deve disponibilizar, sem ônus ao CONTRATANTE, equipe liderada por pelo menos 1 (um) profissional com uma das seguintes certificações:
a) ITIL v3 Expert;
b) Profissional especialista em Gerenciamento de Projetos, certificado PMP - Project Management Professional.
2.29 Os profissionais de transição deverão ser apresentados no momento da reunião inicial, que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da emissão da Ordem de Serviço de Transição – OST.
2.30 A equipe que conduzirá a transição deverá permanecer disponível durante o período de 30 (trinta) dias após a emissão da Termo de Recebimento Definitivo - TRD, considerado como Período de Estabilização da Operação dos Serviços.
Da transferência de conhecimento:
2.31 A CONTRATADA se compromete a participar de atividades de transição contratual e a transferir para o CONTRATANTE todo o conhecimento gerado na execução dos serviços, incluindo dados, documentos e elementos de informação utilizados.
2.32 Todo processo, base de dados, aprendizado e documento produzido em decorrência da prestação dos serviços será de propriedade do CONTRATANTE.
2.33 O fato de a CONTRATADA ou seus representantes não cooperarem ou reterem qualquer informação ou dado solicitado pelo CONTRATANTE, que venha a prejudicar, de alguma forma, o andamento da transição das tarefas e serviços poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas neste instrumento, bem como a rescisão contratual.
2.34 A CONTRATADA compromete-se a fornecer para o CONTRATANTE toda a documentação relativa à prestação dos serviços que esteja em sua posse.
2.35 Ao final do contrato ou em caso de rescisão, a CONTRATADA deverá:
a) entregar todos os processos de monitoramento mapeados, bem como, quaisquer documentos gerados, repassada através de meio formal, à equipe de Gestão do Contrato;
b) participar, em conjunto com o CONTRATANTE, sob sua solicitação, das atividades de transferência do conhecimento.
Do local da prestação dos serviços:
2.36 Os serviços a serem prestados presencialmente ocorrerão nas dependências do edifício sede do CONTRATANTE ou, excepcionalmente, nas dependências do edifício da Gráfica, nos casos em que o CJF julgar conveniente. Os edifícios supracitados localizam-se nos seguintes endereços:
a) Edifício-Sede: Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES - Trecho III - Polo 8 - Lote 9 - CEP 70200- 003 - Brasília/DF;
b) Edifício da Gráfica: Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte – XXXX - Xxxxxx 00, Xxxxx 00/00, Xxxxxxxx – DF.
2.37 Os serviços deverão ser prestados de segunda a sexta-feira, das 07 horas às 20 horas, excluídos os feriados nacionais e regimentais do CONTRATANTE, com exceção do serviço de atendimento remoto, que deverá ser prestado conforme descrito no Anexo I do Termo de Referência. Excepcionalmente, a critério do CONTRATANTE, poderá ser necessário realizar o serviço fora do horário de expediente, inclusive finais de semana, principalmente para suportar às sessões de julgamento da TNU bem como do Conselho, realizadas mensalmente.
2.38 Durante as férias regulamentares dos profissionais alocados nos serviços do contrato, a CONTRATADA deverá repor o profissional por outro de mesma qualificação profissional, sendo mantidos todos os requisitos de dimensionamento de equipe, prazos de atendimento das requisições, Níveis Mínimos de Serviço bem como o perfil dos profissionais alocados no contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento até que a situação seja sanada.
3.3 O CONTRATANTE fará a emissão do Termo de Recebimento Provisório – TRP no prazo de até 5 (cinco) dias contados do momento que a CONTRATADA formalizar a conclusão das seguintes atividades:
a) credenciar Preposto do contrato;
b) apresentar Equipe de Transição dos Serviços;
c) apresentar profissional que irá prestar o serviço de Supervisão das equipes de suporte remoto e presencial – Responsável Técnico;
d) apresentar o Plano de Operacionalização dos Serviços - POS;
e) apresentar a documentação comprobatória completa dos profissionais alocados na prestação dos serviços: documentos comprobatórios de vínculo empregatício, experiência profissional, qualificações e certificações exigidas para cada Torre de Serviços do Contrato.
3.4 O CONTRATANTE fará a emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TRD em até 20 (vinte) dias da emissão da Ordem de Serviço de Transição, nas seguintes condições:
a) a equipe de fiscalização do contrato validar e homologar as informações e atividades relacionadas no Termo de Recebimento Provisório – TRP;
b) a CONTRATADA concluir, sem pendências apontadas pelo CONTRATANTE, a apresentação e a inserção dos profissionais alocados nos serviços do contrato.
3.5 A emissão do Termo de Recebimento Definitivo – TRD pelo CONTRATANTE, formaliza o início oficial da prestação dos serviços.
3.6 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará uma equipe de gestão e fiscalização do contrato com as seguintes atribuições:
a) GESTOR DO CONTRATO: servidor com atribuições gerenciais, designado para coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual.
b) FISCAL TÉCNICO DO CONTRATO: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação para fiscalizar tecnicamente o contrato.
c) FISCAL ADMINISTRATIVO DO CONTRATO: servidor representante da Área Administrativa para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos.
d) FISCAL REQUISITANTE DO CONTRATO: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da solução.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) indicar formalmente, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos a partir da emissão pelo CONTRATANTE da Ordem de Serviço de Transição – OST, profissional identificado como PREPOSTO do contrato, que tenha capacidade gerencial para tratar de todos os assuntos previstos no instrumento contratual e para a gestão administrativa do contrato.
h) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
i) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xxxxxxxxx);
j) notificar ao gestor do contrato sobre os profissionais que apresentem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva ou que passem a ser considerados um caso suspeito de Covid
19. Nesses casos deverá a CONTRATADA proceder com a substituição do profissional, atendendo todas as qualificações técnicas exigidas;
k) atender aos Níveis Mínimos de Serviço estabelecidos pelos indicadores contidos no Anexo III do Termo de Referência;
l) executar os serviços em conformidade com as rotinas, processos, procedimentos e preceitos da metodologia ITILv3 definidos pelo CONTRATANTE;
m) garantir que, durante a realização dos serviços, sejam contempladas todas as tarefas necessárias para garantir a operacionalidade do ambiente computacional, como a análise de viabilidade técnica, estudo de boas práticas, implementação e migração dos recursos, criação de documentação técnica, operacional e de análise e controle, execução de rotinas proativas e reativas, análise de desempenho, monitoramento e operação dos serviços;
n) efetuar a transferência de conhecimento para a equipe técnica do CONTRATANTE acerca das soluções implementadas durante a vigência do contrato;
o) garantir que os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato incluindo documentos, procedimentos operacionais, estudos, relatórios, especificações, descrições técnicas, protótipos, dados, esquemas, plantas, desenhos, diagramas, páginas de internet e intranet, ou qualquer outra documentação produzida no escopo da presente contratação pertencerão ao CONTRATANTE, devendo ser justificado os casos em que isso não ocorrer;
p) operar, parametrizar, customizar e sustentar a ferramenta da Central de Serviços do CONTRATANTE baseada no software OTRS – Open Source Ticket Request System;
q) apresentar até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês a relação dos profissionais que estarão disponíveis para a prestação dos serviços no mês corrente e em qual serviço do contrato estão alocados;
r) formalizar ao CONTRATANTE a substituição de profissional, antes de efetivá-la;
s) realizar as atividades de suporte em conformidade com os horários e períodos determinados pelo CONTRATANTE;
t) documentar, como condição para a aceitação do serviço, após a sua realização, as atividades que não possuam rotinas e procedimentos definidos;
u) elaborar relatório gerencial de serviços, apresentando-o ao Gestor e Fiscais do Contrato, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, devendo constar, minimamente, as seguintes informações:
u.1) os indicadores e Níveis Mínimos de Serviço alcançados em relação ao previsto no Anexo III do Termo de Referência;
u.2) painel de volumetria de chamados (requisições de serviço, incidentes e ordem de serviço exclusivas) divididos por grupos solucionadores e responsáveis, demonstrando graficamente a evolução destas informações;
u.3) demais informações relevantes para as atividades demandadas nas Ordens de Serviço;
v) dar conhecimento e fiscalizar seus profissionais quanto ao controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas no Conselho da Justiça Federal, conforme determinado na Portaria Ministro Presidente nº 34 de 02/02/2017 ou norma que vier a sucedê-la;
w) responsabilizar-se por solicitar o credenciamento e descredenciamento de acesso físico e lógico às dependências do CONTRATANTE bem como assumindo quaisquer prejuízos porventura causados por seus profissionais;
x) promover o afastamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação de qualquer dos seus profissionais que não estejam produzindo os resultados esperados na prestação dos serviços, que não correspondam aos critérios de confiança ou que perturbe a ação da equipe de fiscalização do CONTRATANTE. Os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta, portanto este afastamento não poderá prejudicar a qualidade dos serviços e nem descumprir quaisquer cláusulas contratuais;
y) implantar adequadamente o planejamento, a execução e a supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz;
z) responder por escrito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes à execução dos serviços que venham porventura a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
aa) selecionar e treinar adequadamente os profissionais alocados para prestação dos serviços, observando a boa conduta e idoneidade moral destes;
bb) manter os seus profissionais qualificados e certificados nas ferramentas, metodologias, processos e tecnologias utilizados pelo CONTRATANTE durante toda a vigência do contrato;
cc) alocar no serviço de supervisão das equipes de atendimento remoto e presencial um funcionário capacitado, doravante denominado de responsável técnico, que deverá assumir a coordenação de sua equipe para a execução dos respectivos atividades, devendo:
cc.1) conhecer o parque tecnológico visando à preparação da equipe que irá prestar os serviços, conhecer os modelos de serviços realizados, as normas internas de procedimentos, segurança e
definição dos requisitos necessários;
cc.2) estar disponível presencialmente nas dependências do CONTRATANTE, de segunda a sexta-feira, no horário de 9 horas às 19 horas, e acessível em qualquer outro horário;
dd) notificar o CONTRATANTE com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência sobre a substituição do RESPONSÁVEL TÉCNICO em caso de afastamento previsível, como férias;
ee) realizar os serviços, durante toda a vigência do contrato, por meio de profissionais com as competências e certificações mínimas de acordo com o Anexo II do Termo de Referência, bem como capacitá-los e certificá-los nas tecnologias que eventualmente venham a ser utilizadas durante sua execução. Tal qualificação sempre que exigida pelo CJF, deverá ser comprovada por currículos e certificados oficiais. A seleção, a designação e a manutenção do quadro de profissionais alocados ao contrato são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
ff) refazer todos os serviços (dentro dos Níveis Mínimos de Serviço estabelecidos) que, a juízo do representante do CONTRATANTE, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo no custo contratado, independentemente das penalidades previstas nas Ordens de Serviço e Níveis de Serviço fixados;
gg) manter em caráter confidencial, mesmo após o término do prazo de vigência ou rescisão do contrato, as informações relativas à política de segurança adotada pelo CONTRATANTE e as configurações de hardware e de softwares decorrentes; ao processo de instalação, configuração e customizações de produtos, ferramentas e equipamentos; e ao processo de implementação, no ambiente do CONTRATANTE, dos mecanismos de criptografia e autenticação;
hh) assinar o Termo de Responsabilidade do CONTRATANTE e se responsabilizar pelos atos de seus profissionais que estiverem prestando serviço no CONTRATANTE, conforme modelo do Anexo VI do Termo de Referência;
ii) acatar as determinações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE no que tange ao cumprimento do objeto deste contrato;
jj) permitir auditoria pelo CONTRATANTE, ou terceiro por ele designado, inclusive com a possibilidade de os atendimentos serem monitorados para verificação de procedimentos;
kk) participar, dentro do período compreendido entre a assinatura do contrato e o início da prestação dos serviços, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com uma equipe de técnicos da STI, de acordo com o cronograma do Anexo VIII do Termo de Referência;
ll) formalizar ao CONTRATANTE a substituição de profissional, antes de efetivá-la;
mm) não permitir a presença de profissional sem crachá nos locais onde há prestação de serviço de interesse do CONTRATANTE, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador;
nn) não permitir a presença de profissionais sem uniforme ou com uniforme profissional sujo, manchadas ou mal apresentado, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador;
oo) manter e/ou alocar profissionais com a capacidade técnica necessária ao pleno atendimento do objeto contratado ou sem atender às qualificações exigidas no contrato, ainda que em casos de substituição temporária;
pp) substituir, a pedido do CONTRATANTE profissional que se conduza de modo inconveniente e/ou que não respeite as normas do CONTRATANTE e/ou que não atenda às necessidades;
qq) não permitir que o responsável técnico se ausente do local de prestação do serviço sem conhecimento do CONTRATANTE, salvo por motivo previsto em lei trabalhista;
rr) comunicar formalmente ao CONTRATANTE sobre o desligamento de prestador de serviço (profissional que prestava serviço ao CJF), ainda que esteja de aviso prévio;
ss) não pode suspender ou interromper os serviços solicitados sem comunicação prévia ao CONTRATANTE, salvo por motivo de força maior;
tt) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência – Módulo I do Edital, em especial as previstas no item 4.3.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) permitir acesso dos prestadores de serviço da CONTRATADA aos equipamentos, softwares e sistemas de informação para a execução dos serviços contratados;
c) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
d) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
e) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
f) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
g) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
h) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
i) avaliar mensalmente o Relatório Gerencial de serviços, observando os indicadores e metas dos Níveis Mínimos de Serviço alcançados;
j) observar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos, solicitando à CONTRATADA as substituições e os treinamentos que se verificarem necessários;
k) fornecer normas, rotinas, procedimentos e processos desenvolvidos pelo CONTRATANTE para que a CONTRATADA promova os devidos ajustes e implementações adicionais;
l) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência – Módulo I do Edital, em especial as previstas no item 4.2.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de:
a) até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato, para as etapas de transição entre os contratos, apresentação dos profissionais, inserção e aceitação do serviço;
b) 30 (trinta) meses, contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, referente a efetiva prestação do serviço técnico de operação de central de atendimento a usuários (Service Desk), podendo ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
7.2 A prorrogação da vigência dos serviços (alínea b, item 7.1) em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 2.336.850,80 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), conforme especificado no Anexo II - Planilha de Preços.
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer
naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: AI - 168364, Natureza da Despesa - ND: 33.90.40.10, Nota de Empenho: 2021NE436.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REPACTUAÇÃO
10.1 Os valores referentes aos serviços prestados mediante disponibilização de postos de trabalho (ANEXO II – Planilha de Preços) previstos no contrato poderão ser repactuados, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir.
10.2 A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no item anterior e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito da CONTRATADA e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado à CONTRATADA receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
10.3 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
10.4 A repactuação, em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
10.5 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
10.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
10.7 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de preços ou do novo acordo convenção ou dissidio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
10.8 A CONTRATADA deverá solicitar a repactuação a partir da homologação do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da prorrogação contratual subsequente, ou até a data do encerramento do contrato, caso não haja prorrogação.
10.8.1 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão desse direito.
10.9 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
10.10 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
10.11 Na hipótese de iminente prorrogação do contrato, não havendo concessão do pedido até a assinatura do termo aditivo respectivo, a CONTRATADA deverá deixar consignado o seu direito expressamente nesse instrumento.
10.12 O prazo referido subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
10.13 O CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
10.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras;
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
10.15 Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
10.16 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei n. 8.666 de 1993.
10.17 A CONTRATADA para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei n. 8.666, de 1993.
10.18 As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
10.19 Em decorrência da variação anual do Fator Acidentário de Prevenção - FAP (Decreto n. 6.957/2009), a CONTRATADA deverá apresentar, com o pedido de repactuação a documentação comprobatória acerca da alteração/manutenção da alíquota do FAP.
10.20 O valor do aviso prévio trabalhado, referente ao término de vigência do contrato, corresponderá a sete dias não trabalhados, o que será representado pelo percentual de 23,33% (7/30 x 100), para o período de 12 (doze) meses, ou seja 1,94 ao mês, a ser aplicado sobre a remuneração do profissional alocado no respectivo posto de trabalho, observada a legislação trabalhista, bem como a Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2010.
10.21 Após os primeiros 12 (doze) meses, no caso de renovação do ajuste, o percentual de 1,94 passará para o percentil de 0,194%, nos termos do Acórdão n. 1186/2017 TCU Plenário, e a rubrica referentes à multa do aviso prévio trabalhado, já paga ou amortizada no primeiro ano da contratação, deverá ser eliminada como condição para a renovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1 Os custos relativos a uniformes e demais insumos poderão ser reajustados decorrido 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
11.1.1 Para o primeiro reajuste, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o mês anterior ao aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
11.1.2 Os reajustes seguintes serão calculados considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do contrato.
11.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
11.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTINGENCIAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS
12.1 Os encargos sociais e/ou trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais abaixo, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nas dependências do CONTRATANTE para execução do contrato, nos termos da Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações e da Instrução Normativa CJF nº 001/2016.
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF
Grupo A | 14,80% |
SUBMÓDULO 2.2 - DA IN 5/2016 : | |
13º salário | 9,09 |
Férias | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 |
Subtotal | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) | 3,14 |
Multa do FGTS(**) | 3,49 |
Encargos a contingenciar | 27,84 |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da CONTRATADA.
(**) Extinção da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS nos termos do art. 12 da Lei n. 13.932/2019, na qual a base de cálculo altera de 0,5% (50% multa) para 0,4% (40% multa).
12.2 As parcelas correspondentes a férias e 13º salário serão liberadas ao longo da execução do contrato na medida em que os eventos ocorrerem.
12.3 A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta - depósito vinculada - bloqueada para movimentação, em até 20 (vinte) dias, a contar da notificação do CONTRATA.
12.4 Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da CONTRATADA.
12.5 Sempre que necessário, o gestor do contrato poderá requerer à CONTRATADA a apresentação dos documentos comprobatórios da remuneração dos profissionais alocados na execução deste contrato, bem como daqueles necessários à apuração do RAT ajustado.
12.6 O valor das rubricas indicadas na planilha do item 12.1, será destacado do valor mensal do contrato e depositado em conta - depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA, em banco público oficial, e deixarão de compor o valor mensal a ser pago à CONTRATADA.
12.6.1 Os valores provisionados serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta comercial da CONTRATADA.
12.7 Os valores provisionados só poderão ser movimentados mediante autorização do CONTRATANTE e exclusivamente para o pagamento das rubricas vinculadas.
12.7.1 A liberação deverá obedecer ao disposto nos arts. 12, 13 e 14 da IN n. CJF 001/2016, no que se refere aos procedimentos e documentos necessários à autorização de liberação.
12.8 Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no Acordo de Cooperação Técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
12.9 O saldo remanescente da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação será liberado à CONTRATADA no encerramento do contrato, após a quitação de todas as verbas trabalhistas dos empregados.
12.10 A fim de cumprir o disposto no artigo 147 do Decreto-lei n. 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 57.155/1965 (13º proporcional), o CONTRATANTE deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
12.11 Deverão ser precedidos, para o início das atividades de prestação de serviços, os seguintes atos:
a) solicitação do CONTRATANTE ao Banco, mediante ofício, de abertura de contadepósito vinculada – bloqueada para movimentação, no nome da empresa, conforme modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco público oficiar ao CONTRATANTE sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do modelo consignado no supracitado termo de cooperação;
b) assinatura, pela CONTRATADA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da CONTRATADA, dos documentos de abertura da conta-deposito vinculada - bloqueada para movimentação e de termo específico da instituição financeira oficial que permita ao CONTRATANTE ter acesso ao saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do CONTRATANTE, conforme modelo indicado no termo de cooperação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
13.1 Os pagamentos serão devidos somente após a emissão do Termos de Recebimento Definitivo, conforme cronogramas constantes do Anexo VIII do Termo de Referência– Cronograma de Atividades da Prestação dos Serviços.
13.2 Os pagamentos serão efetuados mensalmente com a apresentação, pela CONTRATADA, do Relatórios Gerencial de serviços, quando serão contabilizados os serviços prestados e os pagamentos devidos.
13.3 O Relatório Gerencial deverá ser apresentado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, conforme item 4.3.1.15 do Termo de Referência.
13.4 O CONTRATANTE efetuará a análise do Relatório Gerencial em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento destes. Após manifestação formal do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal de cobrança em até 10 (dez) dias úteis da manifestação.
13.5 Obedecendo à pontuação atribuída no Anexo VII do Termo de Referência – Tabela de Pontuação de Glosas para cada inadimplemento, o CONTRATANTE aplicará glosa de 1% (um por cento) sobre o valor da nota fiscal a cada 15 pontos, limitada a glosa total ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor mensal previsto em contrato, devendo o CONTRATANTE dar ciência à CONTRATADA sobre as razões que ensejaram o desconto, garantido o direito à ampla defesa.
13.6 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
13.6.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
13.7 A Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA deverá ser atestada pelo Gestor do Contrato ou equipe de fiscalização em até 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, e encaminhada para a área financeira efetuar o pagamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do seu atesto, acompanhada do Relatórios Gerencial de serviços e documentação comprobatória do não atendimento dos resultados ou Níveis Mínimos de Serviço exigidos. (Esse prazo pode ser estendido nos termos da alínea a do inciso XIV do art. 40 da Lei n. 8.666/1993).
13.8 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
e) folha/espelho de pagamento do mês atual e comprovante de depósito em conta corrente ou conta salário dos empregados do mês anterior à prestação dos serviços, haja vista a data de apresentação da nota fiscal;
f) registros de ponto dos empregados;
g) comprovante de pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
h) protocolo de envio de arquivos emitido pela Conectividade Social;
i) relação dos trabalhadores constantes do Arquivo SEFIP - GFIP;
j) Guia da Previdência Social (GPS), individualizada pelo tomador dos serviços, com autenticação mecânica acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o DARF quando a empresa for beneficiária da desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei n. 12.546/2011, referente ao mês anterior à prestação dos serviços a que se refere a nota fiscal;
k) Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica do comprovante de recolhimento bancário, em relação ao mês anterior à prestação dos serviços a que se refere a nota fiscal;
l) Outras legalmente exigíveis.
13.9 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
13.9.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
13.10 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
13.10.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
13.10.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
13.11 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
13.11.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
13.12 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
13.13 Independentemente de comprovação, o CONTRATANTE, nos termos da Lei n. 8.212/1991, reterá a alíquota de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária.
13.14 Nos termos da Resolução n. 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas alterações, o CONTRATANTE reterá da fatura da CONTRATADA, os custos relativos às provisões de 13º salário, férias, terço constitucional, multa do FGTS por dispensa sem justa causa e incidência dos encargos previdenciários e FGTS.
13.15 Para os postos de trabalho com cobertura parcial o pagamento será efetuado com base na metodologia pro rata, conforme a seguir:
a) considera-se, para apuração do valo diário trabalhado, a quantidade exata de dias do mês (se 31 ou 30);
b) a quantidade de dias trabalhados corresponde aos dias de efetiva prestação, contados do primeiro ao último dia de cada mês;
c) a fim de evitar distorções no pagamento do contrato ao longo de toda a vigência, para efeito do cálculo, o mês de fevereiro deverá ser contado com 28 (vinte e oito) dias, mesmo em anos bissextos;
d) a memória de cálculo para o pagamento pro rata é a seguinte:
VP = DT/DM
Onde:
VP = Valor pro rata posto
DT = Dias de efetiva prestação dos serviços dentro do mês; DM = Número total de dias do mês (28, 30 ou 31).
13.16 O valor cotado para vale transporte somente será pago à CONTRATADA mediante comprovação de que os seus empregados alocados na prestação de serviço fazem opção pelo benefício e por efetivo deslocamento casa x trabalho, trabalho x casa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
14.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
14.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à:
a) multa moratória de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato por dia de atraso da indicação de preposto, até o limite de 20% (vinte por cento);
b) multa moratória de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato por dia de atraso da apresentação do plano de operacionalização dos serviços, até o limite de 20% (vinte por cento);
c) multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato por dia de atraso na apresentação da documentação comprobatória dos profissionais, de acordo com os perfis solicitados no Anexo II do Termo de Referência, até o limite de 20% (vinte por cento), configurando-se assim a inexecução total das obrigações assumidas;
d) multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato, por dia de atraso, contados a partir do início da prestação oficial dos serviços, na conclusão da montagem da equipe de profissionais em pleno atendimento às exigências de perfil do Anexo II do Termo de Referência, até o limite de 20% (vinte por cento);
e) multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato, pelo atraso a qualquer época em substituir, em até 2 (dois) dias úteis, profissional que não atenda às exigências de perfil do Anexo II do Termo de Referência, até o limite de 20% (vinte por cento);
f) multa moratória de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato por dia de atraso na apresentação do relatório gerencial mensal, até o limite de 20% (vinte por cento);
g) multa moratória de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato por dia de atraso decorrido em caso de descumprimento do prazo estabelecido na cláusula 4.16.2 do Termo de Referência, referente à abertura da conta-depósito vinculada, até o limite de 20% (vinte por cento);
h) multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor mensal do contrato, a cada ocorrência, até o limite de 20% (vinte por cento), em que a CONTRATADA:
h.1) substituir profissional (temporariamente ou definitivamente), sem comunicar previamente e formalmente ao CONTRATANTE;
h.2) profissional da CONTRATADA vier a causar, por motivo de imperícia na execução das atividades contratuais, qualquer dano físico ou lógico aos equipamentos ou aos dados do CONTRATANTE;
i) multa moratória no percentual correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da garantia contratual disposta no item 4.17 do Termo de Referência, no caso de atraso injustificado na sua entrega, até o limite de 30 (trinta) dias corridos;
j) multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato, por dia/hora de atraso decorrido e/ou por ocorrência, em caso de descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais previstas na execução do objeto, até o limite de 20% (vinte por cento).
15.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
15.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
15.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
15.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
15.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 15.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
15.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
15.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
15.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
15.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
15.9 Em caso de aplicação de multa o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, descontado da garantia prestada, descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
15.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
15.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA
16.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ 116.842,54 (cento e dezesseis mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) , correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
16.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
16.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
16.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
16.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
16.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
16.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a regularização da pendência.
16.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
16.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
16.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
16.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA RESCISÃO
17.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
17.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
19.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATNTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ambientais ligadas aos serviços e produtos objeto do presente CONTRATO.
19.2 A CONTRATADA deverá fornecer os equipamentos de segurança e proteção individual que se fizerem necessários para a execução dos serviços, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 01, de 19 de janeiro de 2010.
19.3 A CONTRATADA deverá no tocante às tecnologias assistivas, quando xxxxxx, observar o disposto nos arts. 3º, 7º e 14 da Resolução CNJ n. 230, de 22 de junho de 2016.
19.4 A CONTRATADA deverá observar, sempre que possível, para a execução dos serviços as normas em vigor atinentes à sustentabilidade e ao Manual de Sustentabilidade, instituído pela Portaria CJF n. 323, de 14 de agosto de 2020.
19.5 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade dos serviços elencados neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
21.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
21.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
21.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
21.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e- mail: xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx.
21.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
21.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
21.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
21.7 O gestor do contrato fica autorizado a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários e/ou a implantação de sistema de rodízio, permanecendo todos à disposição para o comparecimento presencial e imediato aos respectivos postos de trabalho nas dependências do CONTRATANTE, autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública, mantido o padrão mínimo necessário na prestação dos serviços.
21.8 Fica a CONTRATADA desobrigada a conceder o auxílio-transporte, nos dias de redução e/ou rodízio, ao empregado que efetivamente não realizar o deslocamento de casa-trabalho, nos termos da Lei n. 7.418/85 e suas alterações.
21.9 A concessão do benefício auxílio-alimentação, nos dias em que não houver a prestação dos serviços em razão do disposto no item 21.7, deverá ser concedida de acordo com o disposto na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
21.10 A CONTRATADA poderá dispensar os empregados do uso do registro biométrico de frequência, enquanto vigorarem, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme Portaria n. 237 – CJF, ou outra que a substitua, devendo realizar o controle e encaminhá-lo ao CONTRATANTE por meio de relatório junto à fatura do mês de referência.
21.11 Serão suprimidas do pagamento mensal/faturamento da empresa as parcelas cujos pagamentos se vinculem às condições especiais do labor, a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, nos períodos/dias em que foram eliminadas as condições especiais.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXX
Sócia-Administradora da Qualificar - Gestão Terceirizada de Serviços Corporativos e Tecnologia EIRELI
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Anexos, dos quais os signatários declaram ciência,
ao CONTRATO CJF N. 040/2021 celebrado entre o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a QUALIFICAR - GESTÃO TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA
EIRELI, para prestação do serviço técnico de operação de central de atendimento a usuários (Service Desk) no ambiente de Tecnologia da Informação (TI) do Conselho da Justiça Federal – CJF, englobando os serviços de atendimento e suporte de 1º nível (remoto), de 2º nível (presencial) e serviço de sustentação da central de serviços, no modelo de alocação de postos de trabalho.
ANEXO I – TERMO DE REDERÊNCIA
id. 0282810
XXXXX XX – PLANILHA DE PREÇOS
id. 0282675
XXXXX XXX – TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E SIGILO DA CONTRATADA
1. A empresa QUALIFICAR - GESTÃO TERCEIRIZADA DE SERVIÇOS CORPORATIVOS E TECNOLOGIA EIRELI, pessoa jurídica com sede em [ENDEREÇO], inscrita no CNPJ/MF com o n.º 04.752.792/0001-01, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente EMPRESA RECEPTORA, por tomar conhecimento de informações sobre o ambiente computacional do Conselho da Justiça Federal – CJF, aceita as regras, condições e obrigações constantes do presente Termo.
2. O objetivo deste Termo de Confidencialidade e Sigilo é prover a necessária e adequada proteção às informações restritas de propriedade exclusiva do CJF reveladas à EMPRESA RECEPTORA em função da prestação dos serviços objeto do contrato n.º 40/2021.
3. A expressão “informação restrita” abrangerá toda informação escrita, oral ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, projetos, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, discos, disquetes, pen drives, fitas, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e ideias, outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, entre outros.
4. A EMPRESA RECEPTORA compromete-se a não reproduzir nem dar conhecimento a terceiros, sem a anuência formal e expressa do CJF, das informações restritas reveladas.
5. A EMPRESA RECEPTORA compromete-se a não utilizar, bem como a não permitir que seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos utilizem, de forma diversa da prevista no contrato de prestação de serviços ao CJF, as informações restritas reveladas.
6. A EMPRESA RECEPTORA deverá cuidar para que as informações reveladas fiquem limitadas ao conhecimento dos diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e demais atividades relativas à prestação de serviços ao CJF, devendo cientificá-los da existência deste Termo e da natureza confidencial das informações restritas reveladas.
7. A EMPRESA RECEPTORA possuirá ou firmará acordos por escrito com seus diretores, consultores, prestadores de serviços, empregados e/ou prepostos cujos termos sejam suficientes a garantir o cumprimento de todas as disposições do presente Termo.
8. A EMPRESA RECEPTORA obriga-se a informar imediatamente ao CJF qualquer violação das regras de sigilo estabelecidas neste Termo que tenha tomado conhecimento ou ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo.
9. A quebra do sigilo das informações restritas reveladas, devidamente comprovada, sem autorização expressa do CJF, possibilitará a imediata rescisão de qualquer contrato firmado entre o CJF e a EMPRESA RECEPTORA sem qualquer ônus para o CJF. Nesse caso, a EMPRESA RECEPTORA, estará sujeita, por ação ou omissão, além das multas definidas no Termo de Referência, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo CJF, inclusive os de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal respectivas, as quais serão apuradas em regular processo judicial ou administrativo.
10. O presente Xxxxx tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de acesso às informações restritas do CJF.
11. E, por aceitar todas as condições e as obrigações constantes do presente Termo, a EMPRESA RECEPTORA assina o presente termo através de seus representantes legais.
Autenticado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 22/11/2021, às 16:30, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário- Geral, em 22/11/2021, às 18:46, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0282629 e o código CRC A85BE6F3.
Processo nº0004099-90.2020.4.90.8000 SEI nº0282629