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1. SUMÚLA 377 DO STF
NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
* Entendimento jurisprudencial: quando comprovado o esforço comum.
2. PACTO ANTENUPCIAL
Contrato celebrado entre os nubentes no qual determinam as disposições patrimoniais anteriores ao casamento, como a escolha de regime de bens (quaisquer elencados na lei, ou a adoção de regime misto ou a criação de um novo), como por exemplo cláusulas de incomunicabilidade e doação, desde que não haja conflito com as normas vigentes, nem interesse de terceiros ou ainda que contrarie o art. 1.641, que prevê a separação obrigatória.
Outrossim, poderão os menores de idade realizar o pacto antenupcial desde que haja a autorização dos representantes (DONIZETE, 2012, p. 945). Ainda, vale ressaltar que há divergência doutrinária quanto a previsão além das questões patrimoniais, envolvendo os deveres dos cônjuges. Há quem entenda que não se pode convencionar a objeção destes deveres, e há quem opine na supressão ou flexibilização dos deveres por uma questão de convivência conjugal e livre planejamento familiar.
* ATENÇÃO PARA OS QUESITOS DE VALIDADE DA ESCADA PONTEANA
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. | Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. |
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. | Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. |
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. |
3. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Há comunicação de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, salvo as dispostas no art. 1.659, CC/2002. Surge um importante conceito a ser trabalho: os bens adquiridos pelo esforço comum do casal na constância do casamento chamam-se aquestos (os bens anteriores ao casamento são particulares). Os bens móveis serão presumidamente adquiridos por ambos desde que não haja comprovação de aquisição anterior ao casamento.
A administração dos bens caberá a quaisquer dos cônjuges (Princípio da Igualdade entre os Cônjuges), desde que haja anuência do outro, cabendo ao administrador demostrar gastos e em caso de má administração (malversação), poderá a requerimento judicial o magistrado atribuir a administração ao outro. Outrossim, da análise do 1.659 e 1.660 CC/2002 percebe-se a possibilidade de alienação de bens entre os cônjuges.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. | Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; | Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; |
III - as obrigações anteriores ao casamento; | IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; | |
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; | V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. | |
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; | ||
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. | ||
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. | Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. | Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do |
cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. | ||
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. | Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial. | Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. |
3.1 Das questões controversas
Uma das maiores polemicas que este tipo de regime de bens traz é em questão a verbas trabalhistas e verbas indenizatórias.
Ementa: Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. - Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 646529 SP 2004/0032289-0 (STJ). Data de publicação: 22/08/2005)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.PARTILHA.
INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. Os crédito decorrentes de reclamatória trabalhista não se comunicam, porque decorrentes do trabalho pessoal de um dos cônjuges (art. 1.659, VI, do CCB). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064559842, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - Apelação Cível AC 70064559842 RS (TJ-RS). Data de publicação: 01/06/2015)
CABIMENTO, DIREITO, EX-CÔNJUGE, MULHER, PARTILHA, MEAÇÃO, CRÉDITO TRABALHISTA /
HIPÓTESE... Relatora. Os Srs. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito votaram com a Sra. Ministra..., AJUIZAMENTO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, PERÍODO, CASAMENTO, INDEPENDÊNCIA, RECEBIMENTO, CRÉDITO, APÓS, SEPARAÇÃO... TJ-RS - Apelação Cível AC
70064559842 RS (TJ-RS). Data da Publicação: 27/05/2015.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- SEPARAÇÃO LITIGIOSA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - COMUNICABILIDADE DOS IMÓVEIS - SÚMULA N.
7 DO STJ - VERBASTRABALHISTAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO -DIREITO À MEAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DO CÔNJUGE VARÃO, AUTOR DA AÇÃO,
DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com amparo na prova dos autos, definiu quais os bens que integram o monte partilhável, bem como aqueles incomunicáveis. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de aspectos fáticos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Precedentes. 3. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1152
DF 2011/0038487-9 (STJ) Data de publicação: 13/05/2013)
STJ - AgRg no REsp 1250046 XX 0000/0000000-0 (STJ) Data de publicação: 13/11/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.REGIME DEBENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.COMUNICABILIDADE. 1. A jurisprudência da Terceira
Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
TJ-SC - Apelação Cível AC 558515 SC 2009.055851-5 (TJ-SC) Data de publicação: 03/11/2009
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR ESPOSA DO DEVEDOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX. UNIÃO POSTERIOR À CONTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADEMAIS, CASAMENTO EM COMUNHÃO PARCIALDE BENS. AUSÊNCIA DE COMUNICABILIDADE DA VERBA EM TELA. ARTS. 1.658 E 1.659 DO CC/2002 . LEVANTAMENTO DO GRAVAME. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No regime de casamento com comunhão parcial de bens, respondem por dívida do cônjuge apenas as coisas adquiridas mediante estreita colaboração entre marido e mulher, qualificando-se como incomunicáveis as que ingressarem por motivos totalmente alheios ao matrimônio. Exemplo disso é indenização por danos morais, verba de caráter personalíssimo que não integra a comunhão, por isso não pode ser apreendida em execução deflagrada contra o cônjuge varão.
TJ-SC - Apelação Cível AC 447106 SC 2007.044710-6 (TJ-SC) Data de publicação: 26/10/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No casamento com comunhão parcial de bens, a esposa é parte ilegítima para defender a penhora de imóvel adquirido onerosamente pelo consorte antes da contração de núpcias.
TJ-SC - Apelação Cível AC 20140135382 SC 2014.013538-2 (Xxxxxxx) (TJ-SC) Data de publicação: 12/11/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PARTILHA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM VERBA PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO VIRAGO E DE SEUFGTS. REVELIA. VERACIDADE PRESUMIDA. INCOMUNICABILIDADE DA PARTE FRUTO DE SUB-ROGAÇÃO. COMUNICABILIDADE DOS
VALORES ORIUNDOS DOFGTS. - A revelia do réu, embora não tenha efeitos que possam se sobrepor ao regime de bens que rege o matrimônio contraído, faz supor "verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 319 do Código Civil), tornando incontroversa a sub-rogação, que, via de regra, deve ser demonstrada por quem a alega. - "1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão
parcial [...] (STJ, REsp n. 848.660, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, j. em 3-5-2011). (2) SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE URH'S. ART. 22, CAPUT E I, DO EOAB. ENCARGO A SER SUPORTADO PELO ESTADO. -
Se desconhecidas as condições econômicas da parte vencida, porque revel, de se garantir o direito à remuneração do assistente nomeado à defesa da autora a ser arcada pelo Estado, em atenção ao art. 22, caput e § 1º, do EOAB. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa: CIVIL E FAMÍLIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APRECIAÇÃO. CONCESSÃO EM 2º GRAU. PARTILHA DE BENS. RECURSOS DOFGTS. COMUNICABILIDADE. ESFORÇO COMUM
DO CASAL. 1. Possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça não analisado em Primeira Instância. 2. Embora a Constituição Federal tenha aparentemente inovado, afirmando que os necessitados que comprovarem o estado peculiar de pobreza fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem se pacificando o entendimento de que o inciso LXXIV do artigo 5º recepcionou o artigo 4º , da Lei 1.060 /50 c/c o artigo 1º da Lei
7.115 /83. 3. Amitigação a este direito pode ocorrer com a constatação de prova contrária à existência dos requisitos essenciais para a concessão do benefício, dispostos no art. 7º da Lei de Assistência Judiciária , cabendo ao juiz analisar o caso em concreto. 4. Se no caso concreto restar evidenciada a necessidade do benefício, deve ser o pedido deferido. 5. Consoante se extrai da leitura dos artigos 1.658 e 1660 , inciso I , do CC/2002 , no regime de comunhão parcial, presume-se que as benfeitorias em bens, realizadas na sua constância, são comuns. 6. Os valores relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, consoante exegese dos artigos 1658 e 1660 , I , do Código Civil , são exclusivos de seu titular e, por esse motivo, não se comunicam. Contudo, uma vez movimentados tais recursos e utilizados para realização de benfeitoria no imóvel em que residiam as partes, perdem a característica da incomunicabilidade e se transformam em patrimônio comum do casal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
TJ-DF - Apelação Cível APC 20140310280624 (TJ-DF) Data de publicação: 06/08/2015
Ementa: recorrido, os prováveis danos sofridos unicamente pelo ex-cônjuge revestem-se de caráter personalíssimo”. - Segue mantido, portanto, o acórdão impugnado, quanto à incomunicabilidade de créditos oriundos de ação de reparação civil ajuizada pelo recorrido, porque expressamente declarado pelo TJ/RS que se cuida de dano de “cunho personalíssimo” (fl. 389). - Ressalve-se, apenas como esclarecimento “a latere”, eventual condenação de pagamento de lucros cessantes e de danos que hipoteticamente teriam o condão de atingir o patrimônio comum, circunstâncias em que haveria resultado de acréscimo patrimonial ao casal ou mera reposição do patrimônio existente à época do dano. - O ser humano vive da retribuição pecuniária que aufere com o seu trabalho. Não é diferente quando ele contrai matrimônio, hipótese em que marido e mulher retiram de seus proventos o necessário para seu sustento, contribuindo, proporcionalmente, para a manutenção da entidade familiar.
- Se é do labor de cada cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, que invariavelmente advêm os recursos necessários à aquisição e conservação do patrimônio comum, ainda que em determinados momentos, na constância do casamento, apenas um dos consortes desenvolva atividade remunerada, a colaboração e o esforço comum são presumidos, servindo, o regime matrimonial de bens, de lastro para a manutenção da família. - Em consideração à disparidade de proventos entre marido e mulher, comum a muitas famílias, ou, ainda, frente à opção do casal no sentido de que um deles permaneça em casa cuidando dos filhos, muito embora seja facultado a cada cônjuge guardar, como particulares, os proventos do seu trabalho pessoal, na forma do art. 0.000 , xxx. XX , do CC/02 , deve-se entender que, uma vez recebida a contraprestação do labor de cada um, ela se comunica. - Amplia- se, dessa forma, o conceito de participação na economia familiar, para que não sejam cometidas distorções que favoreçam, em frontal desproporção, aquele cônjuge. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1024169 RS 2008/0012694-7 (STJ) Data de publicação: 28/04/2010 )