Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER A NOVA SEDE DO CREF9/PR; DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2019, PROCESSO Nº 003/2019 – CREF9/PR.
CONTRATANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO
PARANÁ – CREF9/PR, Autarquia Federal, Órgão de Fiscalização do Exercício Profissional, por outorga da Lei Federal 9.696 de 01 de Setembro de 1998, inscrita no CNPJ/MF, 04.485.030/0001-96, com sede na Rua Dr. Faivre, nº 880 Centro, XXX 00.000-000, Curitiba/PR, neste ato, representada por seu PRESIDENTE, Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Brasileiro, Viúvo, Profissional de Educação Física, Inscrito no CREF/PR sob o nº 0009/PR, portador da carteira de identidade RG nº 1.959.205-2, emitida pela SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00 no uso das competências que lhe foram atribuídas, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa
CONTRATADA: Bergamo&Cavalcante Informática Ltda, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo nº 005/20119 CREF9/PR, considerando as disposições estabelecidas na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei 10.406, de 10/01/2002, e nas demais legislações pertinentes, têm, entre si, justo e avençado, e celebram o presente nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em fornecimento de equipamentos de informática, para atender a demanda da nova sede do CREF9/PR, conforme dispõe os anexos do edital licitatório bem como os seguintes anexos são considerados parte integrante do presente contrato;
Anexo I – Termo Referência; Xxxxx XX – Memorial Descritivo;
Anexo III – Planilha para apresentação de Proposta; Anexo IV – Declaração de Menores;
Anexo V – Declaração de Regularidade;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor global do contrato é R$36.140,00 (trinta e seis mil cento e quarenta reais.)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados no Orçamento do CREF9/PR de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE deverá:
a) Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos bens alienados, em conformidade
com a Cláusula 6ª.
b) Remeter advertência à CONTRATADA, por escrito, quando os produtos não tiverem sido fornecidos de forma satisfatória.
c) Efetuar o pagamento dentro do prazo acordado, desde que cumprida às obrigações pela
CONTRATADA;
d) Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA aos equipamentos, colaborando para a tomada de medidas necessárias a prestação de serviços, exigindo sempre a carteira de identificação funcional.
e) Promover, por intermédio da Diretoria Executiva, na forma da Lei Estadual 15.608/2007, o acompanhamento e fiscalização do objeto do contrato, anotando em registros próprios as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
f) Promover, por intermédio da Diretoria Executiva, o acompanhamento e fiscalização do objeto do contrato e elaborando relatório anual do estado de conservação dos equipamentos;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Caberá à CONTRATADA manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como as responsabilidades descritas ao longo do presente instrumento, sem prejuízo das logo abaixo pactuadas:
b) Prestar os serviços de fornecimento dos equipamentos de informática corretamente conforme as descrições do Edital e do Memorial descritivo dentro do Prazo contratado;
c) Prestar os serviços de fornecimento dos equipamentos de informática e comprometendo-se a oferecer produtos de boa qualidade e originais, com nota fiscal, respeitando as especificações do edital corretamente.
c) A CONTRATADA deverá reparar corrigir, às suas expensas, os defeitos verificados nos equipamentos e materiais entregues em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
d) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato, nos casos estabelecidos no art.65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
a) O pagamento será efetuado pelo Setor Econômico Financeiro – SEF - do CREF9/PR, em conta corrente bancária do licitante vencedor, por ele fornecida ou boleto bancário, salvo atraso na liberação de recursos pelo Setor Econômico Financeiro – SEF, após a entrega do objeto licitado, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Supervisão Administrativa, a qual observará as especificações exigidas no Pregão Presencial e seus Anexos.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo atraso no pagamento, considerado o prazo estabelecido no caput desta cláusula, o CONTRATANTE, arcará com a correção do valor em atraso, estipulado com base na IPCA-E, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo, calculado pro rata para o período compreendido entre o prazo e a efetiva quitação do débito.
b) Na eventualidade da aplicação da multa prevista na Cláusula 9ª, esta deverá ser liquidada simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade;
a) Para habilitar-se ao pagamento a CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE a 1ª via da Nota Fiscal de Venda/Fatura juntamente com a comprovação de entrega dos produtos (Termo de Recebimento definitivo), apensado a Ficha de Inspeção e Aceitação.
b) Na eventualidade da aplicação da multa prevista na Cláusula 9ª, esta deverá ser liquidada simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DO PRODUTO.
a) O prazo de garantia do produto deverá ser de 12 (meses) contra todo e qualquer defeito comprovado de material ou fabricação salvo aqueles decorrentes do uso e estoque inadequado.
b) A CONTRATADA deverá responsabilizar- se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12,13,18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990);
c) O dever previsto no parágrafo anterior implica ao CONTRATADO obrigação de, a critério da Administração, substituir, corrigir ou remover, as suas expensas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos os produtos com avarias ou defeitos, contados a partir do recebimento da notificação que apontar a inconformidade;
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO, ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO.
a) A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato administrativo, em razão do descumprimento do contrato por parte da CONTRATADA, na existência de razões de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme as disposições do artigo 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) A CONTRATANTE, para o melhor atendimento ao interesse público, na ocorrência de fatos supervenientes e respeitados os interesses do contrato, reserva-se o direito de efetuar modificações unilaterais no presente contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser alterações qualitativas ou alterações quantitativas, acréscimos ou supressões, respeitando- se os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65;
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES.
a) Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou no contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87, da Lei 8.666/93, além de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
b) O atraso injustificado na prestação do serviço de manutenção ou troca de equipamentos acarretará à CONTRATADA multa de mora de 5 % (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, mais 0,5 % para cada dia de atraso.
c) A multa de que trata o item anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pala
CONTRATANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93;
d) A multa prevista nesta no item “b” será recolhida no prazo de (10) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente;
e) Os valores das multas serão fixados em Real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação;
f) As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do (representante da CONTRATANTE), se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA como relevantes;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA
a) Os produtos a serem fornecidos pela CONTRATADA, dispostos nos Anexos do Pregão Presencial nº 003/2019, objeto deste contrato deverão ser entregues no xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxx) dias corridos, contados a partir da homologação do vencedor da licitação.
b) O objeto do presente Contrato deverá ser prestado no endereço: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/Xxxxxx;
c) Parágrafo segundo: O recebimento e inspeção dos projetos entregues serão confiados à Diretoria Executiva Sr.(a). Xxxxxx Xxxxxxxxx ou a Supervisão Administrativa Sr. (a) Xxxxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS LOTES A SER ENTREGUES
LOTE | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR TOTAL |
2 | LICENÇA WINDOWS 10 OPEN | 27 | R$ 22.450,00 |
3 | MULTIFUNCIONAL LASER | 2 | - |
3 | IMPRESSORA ELETROFOTOGRAFICA | 1 | R$ 13.690,00 |
R$ 36.140,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES
a) As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão sempre feitas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as partes elegem o foro da comarca de Curitiba;
E, por estarem de acordo, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e
teor.
Curitiba, 22 de julho de 2019.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO PARANÁ Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – Presidente CREF9-PR | Bergamo&Cavalcante Informática Ltda CNPJ: 11.195.926/0001-04 Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Calvacante |
TESTEMUNHAS 1: CPF: | TESTEMUNHAS 2: CPF: |