CONTRATO Nº 045/2024
CONTRATO Nº 045/2024
Termo de Contrato de Prestação de Serviço que entre si fazem o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ e a
empresa
Pelo presente contrato de hospedagem, que entre si fazem, de um lado a o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ/BA com sede na Rua Marimbus, Alto da Bela Vista, CEP: 46.830-000, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº CNPJ Nº 13.922.570/0001-80, representado pelo,representado pelo, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) sob o n° 000.000.000-00 e portador do RG n° 662766, doravante designado simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado, a empresa POUSADA PEDRAS DE IGATU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, X/Xx, Xxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 05.945.693/0001-09, neste ato representada pela Sra. Vânia Márcia Bicalho Doria, portadora do RG 710417020 SSP/BA e CPF: 000.000.000-00 a seguir denominada CONTRATADA, têm entre si justo e acordado celebrar o presente contrato para fornecimento, vinculado ao Processo Administrativo 038/2024, Dispensa nº 022/2024, Tipo MENOR PREÇO LOTE, autorizado pela autoridade competente, que se regerá pelas suas normas, pela Lei nº 14.133/21, e pelas demais disposições pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de Serviços de hospedagem no Distrito de Igatu – Andaraí/BA, visando atender as demandas do município de Andaraí.
1.2. Integram e completam o presente Termo de Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as disposições e condições da Proposta de Preços da CONTRATADA, Anexos e pareceres que formam a contratação direta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL, PRAZO E CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
2.1. O serviço de pousada/hotel previsto neste termo deverá ser ofertado no distrito de Igatu, município de Andaraí.
2.1.1. Quanto à exigência de localização, esta se faz necessária tendo em vista a obtenção da proposta mais vantajosa para o Município de Andaraí, pois, são 14 km entre a sede e o Distrito. E a estrada que dá acesso ao Distrito de Igatu é de difícil acesso asfaltada com pedras e terra.
2.1.2. A contratação tem por objetivo paralelos se a distancia entre a sede do Município e a da Contratada for grande, a vantagem do “menor preço” ficará prejudicada em razão do aumento do custo com o deslocamento do hospede, visto que a contratação de serviços de hospedagem/hotelaria
tem por objetivo atenderas necessidades de acomodações de autoridades, palestrantes, técnicos, prestadores de serviços, entre outros, que vêem ao Município de Andaraí prestar seus serviços, sendo de suma importância à agilidade no deslocamento da pousada/hotel até o local determinado, motivo pelo qual os serviços devem ser ofertados dentro do perímetro territorial do Distrito.
2.1.3. Sendo assim, O fornecedor deverá possuir estabelecimento (hotel/pousada) na sede no Município de Andaraí. Caso a empresa Contratada disponibilize local de hospedagem fora do município de Andaraí, esta arcará gratuitamente com todos os custos necessário para o deslocamento do hospede até o local indicado pela Secretaria requisitante, sendo vedada qualquer outra despesa para o Contratante.
2.1.4. Vale ressaltar que no distrito há empresas em número suficiente, não comprometendo o princípio da competitividade e zelando pelo principio da economicidade.
2.1.5. A prestação do serviço será de forma contínua e fracionada, conforme a necessidade da Gestão;
2.1.6. A prestação do serviço objeto deste Termo de Referência deverá ser realizada por guia/autorização contendo mediante autorização de serviço, cujo modelo será disponibilizado a CONTRATADA pelo Setor de Xxxxxxx.
2.1.7. A CONTRATADA deverá executar o serviço necessário à perfeita execução, conforme ordem de solicitação emitida pela secretaria solicitante.
2.1.8. O prazo para realização do serviço de hospedagem deverá ser atendido no prazo máximo de 2h após o envio da ordem se serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor do contrato é de R$ 16.738,50 (dezesseis mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos).
ITEM | UND. | QTD. | DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
1 | UND | 50 | Referente contratação de empresa especializada em Serviços de hospedagem com café da manhã, sendo quarto single, banheiro, frigobar, tv e ar condicionado no Distrito de Igatu – Andaraí/Ba. | R$ 334,77 | R$ 16.738,50 |
VALOR TOTAL | R$ 16.738,50 |
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA GABINETE DO PREFEITO – R$ 16.738,50
Unidade Orçamentária – 02.01 – Gabinete do prefeito
Projeto Atividade – 2002- Manutenção dos Serviços do Gabinete do Prefeito Elemento de Despesa –00.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica Fonte de Recurso – 1500
Total – R$ 16.738,50 (100%)
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇO
5.1. Os preços incidentes na contratação, não sofrerão qualquer espécie de reajuste, excetos aqueles por força da Legislação Vigente.
CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência será de 12 meses, podendo ocorrer a prorrogação de vigência do contrato, caso cumpra os requisitos do artigo 107, da Lei nº 14.133/2021.
6.2. A vigência dos contratos regidos por esta lei deverá observar no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade dos créditos orçamentários, bem como, a previsão do plano Plurianual quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, desde que atendido o disposto no art. 105, ou desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar do ano corrente. A Administração Pública poderá celebrar contratos de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de fornecimentos contínuos, desde que observados o definido no art. 106 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, respeitada a ordem cronológica prevista no artigo 142 da 14.133/21.
7.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o Órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
7.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei 14.133/2021. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, acompanhada das Certidões Negativas de Débitos Previdenciários, Trabalhistas, Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
7.3.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
7.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
7.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7.6. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.8. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
8.1.1. Receber provisoriamente o serviço disponibilizando local, data e horário e demais condições estabelecidas no Edital;
8.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes no Termo de Referência, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
8.1.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
8.1.4. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
8.1.5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e na forma estabelecidos nesse termo.
8.1.6. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA obriga-se a:
9.1.1. Executar os serviços em estrita conformidade com as especificações contidas na proposta de preços apresentada, a qual se vincula, não sendo admitidas retificações, cancelamentos, quer seja de preços, quer seja nas condições estabelecidas;
9.1.2. Cumprir integralmente as obrigações assumidas, conforme especificações contidas neste Termo de Referência;
9.1.3. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência contratual, informando à contratante a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições;
9.1.4. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
9.1.5. Responsabilizar-se pela prestação dos serviços, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, preposto, ou terceiros no exercício de suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à contratante e a terceiros.
9.1.6. Não prestar declarações ou informações sem prévia autorização por escrito do MUNICIPIO a respeito da presente contratação e/ou outras informações a ele inerentes;
9.1.7. A Contratada deverá comunicar à Contratante, imediatamente, a ocorrência de qualquer fato que possa implicar no atraso da prestação dos serviços do objeto da dispensa.
9.1.8. Comunicar, imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
9.1.9. Permitir o acompanhamento dos serviços por servidores da contratante caso necessário;
9.1.10. Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor dos serviços, objeto da licitação.
9.1.11. Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, contratação de pessoal e demais encargos pertinentes aos serviços, serão de total responsabilidade da contratada;
9.1.12. Responder integralmente, por perdas ou danos que vier a causar ao município de Andaraí- BA ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
9.1.13. Cumprir com outras obrigações decorrentes da aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – conforme Lei nº 8.078/98, que sejam compatíveis com o regime de direito público.
9.1.14. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.15. Realizar, sem custo para o Município, todas as correções e adequações que forem consideradas necessárias para o fiel cumprimento dos Serviços Executados.
9.1.16. Oferecer facilidade de acesso para portadores de deficiência física, vaga na garagem, serviço de segurança;
9.1.17. Deverá aceitar dinheiro e cartões de débito/crédito, como forma de pagamento dos serviços extras utilizados pelos hóspedes;
9.1.18. No caso de impossibilidade técnica de emissão de reserva, a licitante adjudicatária deverá encaminhar ao gestor, justificativa por escrito e, então, providenciar a(s) acomodação (ões) requeridas em hotel de categoria similar ou superior.
9.1.19. Deverá fornecer conexão à internet aos hóspedes sem nenhum custo adicional;
9.1.20. O hotel só efetuará a hospedagem mediante solicitação por escrito do setor requisitante, na qual deverá vir especificado o nome do hóspede, o período de estadia e o tipo de acomodação;
9.1.21. Ligações telefônicas (locais, interurbanas ou internacionais), lanches, lavagem ou quaisquer tratamentos de roupas, estadia de acompanhantes, utilização ou locação de transportes, danos de qualquer espécie, bem como todas e quaisquer despesas adicionais, serão de exclusivo encargo do hóspede, não cabendo nenhuma responsabilidade financeira ou jurídica por parte da Prefeitura Municipal de Andaraí;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
10.1 . A fiscalização decorrente desta contratação, será acompanhada e fiscalizada pelo servidor Tamires Caires Conceição de Xxxxxx dessa Administração, ou pelo respectivo substituto designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidia´-los com informações pertinentes a essa atribuição, nos termos do artigo 117 da Lei 14.133/2021.
10.2. O fiscal do contrato anotara´ em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a` execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
10.3. O fiscal do contrato informara´ a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providencia que ultrapasse sua competência.
10.4. O fiscal do contrato será´ auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir duvidas e subsidia´-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
10.5. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
10.6.O gestor do contrato ficará a cargo da servidora, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
10.7. O contratado deverá indiciar um responsável legal com respectivos contatos (e-mail, celular e Whatsapp), com poderes para representá-lo perante essa Municipalidade na execução do contrato decorrente da licitação objeto deste termo de referência.
10.8. O contratado devera´ manter preposto aceito pela Administraca, ˜o durante a prestac,a˜o do servic,o
e/ou fornecimento do bem para representa´-lo na execuc ˜o do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 124 da Lei nº 14.133/21.
11.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
11.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA RESCISÃO E EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. São motivos para a rescisão do presente Contrato, nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133/21:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
VII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
VIII - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS PENALIDADES
13.1 - Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações, quais sejam:
13.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
13.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
13.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida;
13.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
13.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
13.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
13.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa na execução do contrato;
13.1.9. Fraudar a contratação direta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
13.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos desta contratação direta.
13.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência pela falta do subitem 14.1.1 deste Contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.22. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 14.1.1 a 14.1.11;
13.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens
14.1.2 a 14.1.7 neste Contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 14.1.8 a 14.1.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
13.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.3.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.3.4. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.3.5. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
13.3.6. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
13.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA PUBLICAÇÃO
15.12. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, em dez dias úteis da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Andaraí - BA como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
16.2. E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 03 (TRÊS) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.