Impresso em: 30/12/2022 12:00:43 Teresina(PI),29/12/2022 - Ed.247 8 de 83
Impresso em: 30/12/2022 12:00:43 Teresina(PI),29/12/2022 - Ed.247 8 de 83
§ 2º No caso do descumprimento do prazo por parte da concessionária, o síndico ou responsável comunicará à Agência Reguladora para as providências preconizadas no contrato de concessão.
Art. 14. No caso das unidades consumidoras beneficiadas por tarifa social do serviço de gás encanado e que venham a optar pela vistoria realizada pela própria concessionária, na condição excepcionalizada pelo art. 10, os custos da vistoria, bem como das respectivas obras para cumprimento das exigências, serão financiados em 02 (dois) anos, mediante acréscimo discriminado nas faturas mensais de serviços.
Art. 15. São consideradas válidas todas as autovistorias realizadas pelos condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais até a data de publicação do presente diploma, sendo esta publicação a data inicial de contagem dos prazos nela contidos.
Art. 16. Ante à não realização, no prazo estabelecido, das adequações exigidas, a autoridade municipal competente, nos termos de sua legislação, adotará as medidas cabíveis.
Art. 17. Os aspectos disciplinados mediante o presente diploma não eximem os síndicos ou proprietários de imóveis da adoção das medidas prudenciais imediatas e necessárias, descritas no Inciso VI, § 7º do art. 1º, ante a constatação, a qualquer tempo, inclusive estando as autovistorias dentro do prazo de validade, de riscos imediatos à sua incolumidade, bem como de moradores ou terceiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO XXXXXXXX XXXXXXX, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022.
Dep. XXXXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
(*) Lei de autoria do Deputado Xxxxxxxx Xxxxx - MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).
REF.1740
LEI Nº 7.920, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Campanha “Quem Ama Vacina”, no âmbito do estado do Piauí .
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no estado do Piauí a Campanha “Quem Ama Vacina” que visa à prevenção e ao combate às doenças constantes do calendário oficial de vacinação, conscientizando as famílias e os responsáveis legais por crianças e adolescentes sobre a importância da prevenção de doenças por meio da vacinação.
Art. 2º São diretrizes da campanha:
I - a participação dos estabelecimentos estaduais de saúde e das unidades escolares nas atividades voltadas à prevenção das doenças, por meio de campanhas educativas;
II - ampla divulgação do calendário, bem como da importância da vacinação e das consequências da não vacinação; III - promoção de atividades de conscientização dos responsáveis legais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Governadora do Estado do Piauí
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).
REF.1747
LEI Nº 7.921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado do Piauí.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviços de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres a disponibilizarem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do estado do Piauí.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, as empresas deverão disponibilizar atendentes qualificados em Línguas Brasileira de Sinais - LIBRAS.
§ 2º As empresas que menciona o caput deste artigo disponibilizarão canal de atendimento exclusivo para pessoas acometidas de surdez. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 40 (quarenta) UFIR-PI;
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo anterior serão feitas por órgão ou entidade estadual definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo do estado do Piauí regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2022. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Governadora do Estado do Piauí
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).
REF.1750
DECRETO Nº 21.744, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 21.491, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas operações com biocombustíveis, nas condições que especifica.
A GovernadorA do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e
Publicado em: 29/12/2022 08:37:54 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUI Disponibilizado em: 29/12/2022 18:32:58