ANEXO II - TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS
ANEXO II - TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS
O Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá — SESA/AP, entidade jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob no 23.086.176/0001-03, com sede na cidade de Macapá, sito à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, neste ato representado pelo seu titular, o Senhor Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, nomeado(a) pelo Decreto no 1722, de 13 de maio de 2020, publicado no DOE/AP no 7.166, de 13 de maio de 2020, inscrito no CPF no 000.000.000-00, portador da carteira de identidade no 4077599, expedida pelo(a) Polícia Civil/PA, doravante designado CEDENTE, e de outro lado, a Organização Social de Saúde inscrita no CNPJ sob o n° 18.972.378/0001-12, qualificada pelo Decreto no 1580 de 10 de maio de 2017, com estatuto social registrado sob o no
6.437 de 10 de maio de 2017, com endereço na AV. XXX 00.000-000, neste ato representado por XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX JUNIOR CPF/MF 000.000.000-00, RG: 3303799- DGPC/GO, doravante designado simplesmente CESSIONÁRIO, celebram o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS, a título precário, na forma do constante no Processo no 300101.0077.1857.0315/2022 e que se regerá pela Lei Estadual no 0599/2001, e pelo Decreto no 1.024/2017.
PRIMEIRA: - (Objeto) — Constitui objeto da cessão de uso de bens, os descritos no Apenso A - Apenso A - Relatório de inventário da UPA Zona Sul de Macapá Processo 300101.0077.1857.0315/2022.
SEGUNDA: - (Destinação dos bens) - Os bens que terão o uso permitido através do presente instrumento destinar-se-ão, exclusivamente, à prestação de assistência à saúde de usuários do SUS, Ficando vedada a sua destinação para finalidade diversa, sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento.
TERCEIRA: - (Legislação aplicável) — A presente Cessão de Uso de Bens, se rege pelo disposto na Lei Estadual no 0599/2001 e pelo Decreto no 1.024/2017. QUARTA: - (Prazo) — O presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BENS será válido apenas enquanto estiver em vigor o Contrato de Gestão, do qual é parte integrante.
QUINTA: - (Conservação dos bens) — Obriga-se o CESSIONÁRIO a conservar os bens que tiverem o uso cedido, mantendo-os permanentemente limpo e em bom estado de conservação, incumbindo-lhe, ainda, nas mesmas condições, a sua guarda, até a efetiva devolução.
SEXTA: - (Aquisições) - Obriga-se o CESSIONÁRIO a comunicar oficialmente à CEDENTE, através de ofício à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, todas as aquisições de bens que forem realizadas com recursos oriundos deste contrato, no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, contendo cópia da nota fiscal do produto dentro das determinações legais vigentes, forma de aquisição de acordo com o manual de compras da organização e legislação vigente e termo de doação nos moldes estabelecidos pelo CEDENTE.
SÉTIMA: - (Montagens, construções, benfeitorias) - É vedado ao CESSIONÁRIO realizar construções ou benfeitorias, sejam estas de que natureza forem, sem prévia e expressa autorização do
CEDENTE, devendo-se subordinar eventual montagem de equipamentos ou a realização de construções também às autorizações e aos licenciamentos específicos das autoridades estaduais competentes.
OITAVA: - (Fiscalização) - Obriga-se o CESSIONÁRIO a assegurar o acesso aos bens que tenham o uso cedido aos servidores do CEDENTE, incumbidos de tarefas de fiscalização do controle interno e externo, ou em particular, da verificação do cumprimento das disposições do presente termo.
NONA: - Deverá o CESSIONÁRIO enviar um relatório mensal do controle dos equipamentos adquiridos e o inventário anual.
DÉCIMA: - (Obrigações para com terceiros) - O Estado não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pelo CESSIONÁRIO com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso dos bens objeto deste termo. Da mesma forma, o Estado não será responsável, seja a que título for, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos do CESSIONÁRIO ou de seus colaboradores, visitantes, subordinados, prepostos ou contratantes.
DÉCIMA PRIMEIRA: - (Outros encargos) - O CESSIONÁRIO fica obrigado a pagar toda e qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente deste termo ou da utilização dos bens e da atividade para a qual a presente cessão é outorgada, inclusive encargos previdenciários, trabalhistas e securitários, cabendo ao CESSIONÁRIO providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios e legalmente exigíveis.
DÉCIMA SEGUNDA: - Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial, o CESSIONÁRIO deverá oficializar a CEDENTE o ocorrido, apresentando, quando for o caso, a cópia do boletim de ocorrência. Posteriormente a CESSIONÁRIA tomará as providências cabíveis para resguardar o interesse público.
DÉCIMA TERCEIRA: - A existência de bens patrimoniais considerados inservíveis, obsoletos ou em desuso deverá ser comunicada pela CESSIONÁRIA a CEDENTE, para os encaminhamentos necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O CESSIONÁRIO não terá direito a qualquer indenização por parte do CEDENTE, no caso de denegação de licenciamento total ou parcial da atividade que se propõe a realizar no imóvel objeto deste termo.
DÉCIMA QUARTA: - (Condições de Devolução) — Finda a qualquer tempo a cessão de uso, deverá o CESSIONÁRIO restituir os bens em perfeitas condições de uso, conservação e habitabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: — Qualquer dano porventura causado aos bens que tiverem o uso cedido será indenizado pelo CESSIONÁRIO, podendo o CEDENTE exigir a reposição das partes
danificadas ao estado anterior ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo em numerário, ou como melhor atender ao interesse público.
DÉCIMA QUINTA: - (Devolução dos bens) - O CESSIONÁRIO ficará sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO DE GESTÃO, se findada por qualquer das formas aqui previstas a cessão de uso e o CESSIONÁRIO não restituir os bens na data do seu termo ou sem a observância das condições em que o recebeu.
PARÁGRAFO ÚNICO: - A multa incidirá até o dia em que os bens forem efetivamente restituídos ou retornem àquelas condições originais, seja por providências do CESSIONÁRIO, seja pela adoção de medidas por parte do CEDENTE. Nesta última hipótese, ficará o CESSIONÁRIO também responsável pelo pagamento de todas as despesas realizadas para tal finalidade.
DÉCIMA SEXTA: - (Remoção de Bens) - Terminada a cessão de uso ou verificado o abandono do imóvel pelo CESSIONÁRIO, poderá o CEDENTE promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens não incorporados ao seu patrimônio, que não tenham sido espontaneamente retirados do imóvel, sejam eles do CESSIONÁRIO ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou de terceiros.
§1°. Os bens anteriormente mencionados poderão ser removidos pelo CEDENTE para local de sua escolha, não ficando este responsável por qualquer dano que os mesmos venham a ser causados, antes, durante ou depois da remoção compulsória, nem tampouco pela sua guarda, cujas despesas ficam a cargo do CESSIONÁRIO.
§2°. Se esses bens não forem retirados pelos respectivos proprietários, dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a data de sua remoção, poderá o CEDENTE, mediante decisão e a exclusivo critério do Sr. Secretário de Estado: |) doá-los, em nome do CESSIONÁRIO, a qualquer instituição beneficente ou, quando de valor inexpressivo, deles dispor livremente; II) Vendê-los, ainda em nome do CESSIONÁRIO, devendo, nessa hipótese, empregar a quantia recebida para o ressarcimento de qualquer débito do CESSIONÁRIO para com o CEDENTE ou de despesas incorridas, depositando eventual saldo positivo, em nome do CESSIONÁRIO, na Secretaria do Estado da Saúde do Amapá. Para a prática dos atos supramencionados, concede o CESSIONÁRIO, neste ato, ao CEDENTE, com expressa dispensa da obrigação de prestação de contas.
DÉCIMA SÉTIMA: - (Rescisão de Pleno Direito) — A presente cessão de uso estará rescindida de pleno direito com o término da vigência do Contrato de Gestão.
§1° - Além do término do contrato de gestão, o descumprimento, pelo CESSIONÁRIO, de qualquer das obrigações assumidas dará ao CEDENTE a prerrogativa de considerar rescindida de pleno direito a presente cessão, mediante aviso com antecedência de 30 (trinta)dias.
§2° - Rescindida a permissão, o CEDENTE, de pleno direito, se reintegrará na posse do imóvel e de todos os bens móveis afetados à cessão, oponível inclusive a eventuais cessionários e ocupantes.
DÉCIMA OITAVA: (Rito Processual) - A cobrança de quaisquer quantias devidas ao CEDENTE e decorrentes do presente Termo de Cessão, inclusive multas, far-se-á pelo processo de execução, mediante inscrição em Dívida Ativa, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por essa via o CEDENTE poderá cobrar não apenas o principal devido, mas ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária, multa contratual, fixada em 2% (dois por cento) do valor do débito, e honorários de advogado, pré-fixados estes em até 20% (vinte por cento) do valor em cobrança, além das custas e despesas do processo.
DÉCIMA NONA: (Condições Jurídicos Pessoais) - O CESSIONÁRIO apresenta, neste ato, toda a documentação legal comprovando o atendimento das condições jurídico pessoais indispensáveis à lavratura deste Termo de Cessão, que, lido e achado conforme, é rubricado e assinado pelas partes interessadas, pelas testemunhas e por mim que o lavrei.
VIGÉSIMA: - (Foro) - É competente o Foro da Comarca de Macapá para o deslinde de todas as questões oriundas do presente Termo.
Macapá/AP, 23 de novembro de 2022.
JUNIOR:5779496013
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX:57794960134
Dados: 2022.11.23 17:25:09
4 -03'00'
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Secretário de Estado da Saúde Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar Contratante Contratada
Cód. verificador: 126309426. Cód. CRC: F636DDA
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX em 23/11/2022 16:07, conforme decreto nº 0829/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx