REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3
Arrendamento de curta duração a turistas: um (impropriamente)
denominado contrato de alojamento local
Short-term rental agreements with tourists: a so-called local
accommodation contract
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Pátio da Universidade 0000-000 Xxxxxxx, Xxxxxxxx
xxxxxxx@xx.xx.xx xxxxx://xxxxx.xxx/0000-0000-0000-0000
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3
Setembro de 2017
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
RESUMO: O alojamento particular de turistas, não sendo uma realidade contratual nova, apresenta atualmente novas dinâmicas, que são potenciadas, entre outros fatores, pela publicitação e contratação através de plataformas eletrónicas internacionais. A intensidade da celebração de contratos que permitem o alojamento temporário de turistas, resultante de uma crescente procura, suscita interrogações de diversa ordem. Desde problemas com uma visibilidade sociológica mais ampla, que desafiam eventuais análises de política legislativa, como o de saber em que medida a oferta de alojamento a turistas reduz a oferta de alojamento a famílias, até problemas normativos mais específicos, que requerem uma análise técnica no plano da interpretação e da catalogação dogmática. O propósito mais específico deste artigo inscreve-se neste último plano, na medida em que se procura saber quando é que o alojamento de turistas corresponde à existência de contratos de arrendamento e qual o regime aplicável. Contudo, porque a análise técnica não pode deixar de ter também uma base holística, abordamos, com a brevidade necessária, alguns pontos de enquadramento socioeconómico e de conexão jurídica pertinentes.
PALAVRAS-CHAVE: arrendamento a turistas; arrendamento de curta duração: alojamento local; contrato misto; habitação; vilegiatura.
ABSTRACT: Private tourist accommodation is currently facing new legal challenges. This market sector is rapidly growing, mostly due to electronic platforms contracting, and creating various problems, such as the reduction of housing stock to rent to families and the nuisance caused by tourists in blocks of flats (condominiums). In this context, different sorts of agreements between hosts and tourists must be distinguished in order to show that different contracts should not be treated the same way. This article analyses these different agreements and focus on the legal regime of short-term rental contract with tourists.
KEY WORDS: rental agreements with tourists; short-term rentals; local accommodation; connected contracts; housing; holiday accommodation.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
SUMÁRIO:
1. Aspetos gerais
1.1. Delimitação do tema
1.2. Dos arrendamentos de vilegiatura aos arrendamentos celebrados via Airbnb
a) Os arrendamentos de vilegiatura
b) O fenómeno do denominado alojamento local
1.3. Distinção entre arrendamentos de curta duração e contratos mistos de locação e prestação de serviços
1.4. Alojamento de turistas e conflitos de condomínio
1.5. O alojamento de turistas e o mercado do arrendamento tradicional
2. Regime dos arrendamentos de curta duração
2.1. Regime aplicável
2.2. Constituição do contrato
a) Da publicidade do alojamento à celebração do contrato
b) Idoneidade das partes
c) Forma do contrato
d) Objeto. Requisitos do imóvel
2.3. Conteúdo do contrato de arrendamento
a) Caraterísticas
b) Obrigações das partes
2.4. Vicissitudes do contrato de arrendamento
2.5. Extinção do contrato e restituição do local arrendado
3. Síntese conclusiva Bibliografia Jurisprudência citada
1. Aspetos gerais
1.1. Delimitação do tema
O presente escrito surgiu com o singelo propósito de compreender o regime aplicável aos contratos de arrendamento pelos quais se proporciona alojamento a turistas, porquanto tal matéria não tem sido diretamente abordada no âmbito das discussões sobre um “tema da moda”, o do denominado alojamento local.
Com este objetivo procedemos à análise da disciplina legal dos contratos de arrendamento com curta duração1, pelos quais um locador particular2 proporciona alojamento, nomeadamente a turistas3, numa moradia ou apartamento4.
Todavia, para a cabal compreensão das questões normativas suscitadas nessa abordagem, é importante a consideração prévia de alguns aspetos inerentes à função socioeconómica destes contratos, perspetivando-os na sua evolução histórica e na tipicidade individualizadora que permite distingui-los de figuras próximas.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
1 O termo “curta duração” não é de fácil delimitação, porque não corresponde a uma definição legal que se traduza numa contagem numérica. Embora a lei não o eleja como conceito técnico para específicas consequências normativas, o arrendamento de curta duração apresenta uma tipicidade socioeconómica que suscita particulares questões interpretativas na aplicação de normas que foram pensadas para contratos de longa duração, como posteriormente veremos. Todavia, para conferir alguma densificação ao conceito, sempre diremos que o contrato de curta duração com turistas será, tipicamente, o que não ultrapassa os 30 dias (veremos posteriormente que sentido dar à referência que o art. 4º, n.º 2, alínea b) do DL n.º 128/2014 faz aos contratos de prazo inferior a 30 dias). Tratando-se, porém, de um contrato justificado por razões de trabalho (por exemplo, uma formação profissional), no conceito de “curta duração” podem, eventualmente, considerar-se incluídos contratos com duração superior a 30 dias (por exemplo, de dois ou de três meses).
2 Utilizamos a expressão “locador particular” num sentido amplo, ou seja, enquanto sujeito cuja atividade não é qualificável como ”empreendimento turístico”, nos termos do art. 2º, n.º 1 do DL n.º 39/2009 (alterado pelo DL n.º 80/2017). Alguns locadores que, segundo este critério, podem ser considerados como “particulares”, poderão, eventualmente, para outros efeitos jurídicos, ser tratados como profissionais, como, por exemplo, no que respeita à aplicação do DL n.º 67/2003 (fornecimento de imóvel locado desconforme com o contrato).
3 Referimo-nos, em regra, apenas a turistas, por comodidade de expressão. De facto (na ausência de específicos dados estatísticos) as normais regras de apreensão sociológica permitem concluir que são estes os sujeitos quem mais frequentemente celebra contratos pelos quais se acede a alojamento de curta duração. Naturalmente que as considerações respeitantes a contratos com turistas valem, em igual medida, para contratos de curta duração celebrados por sujeitos que não se encontram na qualidade de turistas quando procuram alojamento transitório fora da respetiva residência habitual (mas sim por razões de trabalho ou estudo, por exemplo).
A qualificação de um sujeito como turista não tem, neste âmbito, um relevo normativo específico. Assim, utilizaremos esta designação no seu sentido sociológico, ou seja, referindo alguém que se encontra fora da sua área de residência e de rotina, nomeadamente, por razões de lazer. Para uma interessante análise do fenómeno do turismo e do perfil do turista, vd. XXXXXX XXXXX, “O consumidor viajante e as regras do consumo turístico: uma clara visão do mundo ou um mero olhar no espelho de casa?”, in Liber Amicorum Xxxxx Xxxxx - A causa dos direitos dos consumidores; Almedina, 2012, p. 439 e ss.
4 Na identificação do objeto locado utilizamos a terminologia “moradia” e “apartamento” sem o sentido redutor que têm no art. 3º do DL n.º 128/2014, quando qualifica estes bens como “modalidades de estabelecimentos de alojamento local”. Não autonomizaremos (para este efeito) a locação de “quartos” (que serão, obviamente, partes de moradias ou apartamentos) como objeto contratual, que o n.º 3 do art. 3º daquele diploma, na sua estranha catalogação, qualifica como “estabelecimento de hospedagem”, enquanto terceira modalidade de “estabelecimento de alojamento local” (que pode ainda ser designado como “hostel”, caso reúna os requisitos previstos no art. 14º).
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
Estes arredamentos, mesmo quando publicitados através de plataformas eletrónicas de dimensão internacional, não se confundem com outros contratos que apresentam equivalente função económica, ainda que todos sejam vulgarmente designado como “contratos de alojamento local”.
Não cabe nesta análise a consideração de todo e qualquer modo de alojamento de turistas; nem tão-pouco o tratamento de questões não civilísticas respeitantes a estes modos de alojamento, como as particularidades de direito fiscal na tributação dos rendimentos do locador/hospedeiro5 ou específicas questões administrativas respeitantes ao licenciamento ou registo da atividade de quem proporciona alojamento a turistas (disciplinadas pelo DL n.º 128/2014 alterado pelo DL n.º 63/2015). Por necessidade de delimitação temática, também não abordaremos, neste artigo, os problemas específicos da eventual coligação contratual, correspondente à “relação triangular” estabelecida entre os sujeitos do contrato respeitante ao alojamento e a plataforma eletrónica através da qual celebram esse contrato.
1.2. Dos arrendamentos de vilegiatura aos arrendamentos celebrados via Airbnb
a) Os arrendamentos de vilegiatura
Os arrendamentos de curta duração a turistas não são uma realidade nova, pois foram, há várias décadas, previstos na legislação portuguesa (sendo vulgarmente designados como “arrendamentos de vilegiatura”).
O art. 1083º, n.º 2 do Código Civil de 1966 (na sua versão original) subtraía os “arrendamentos de curta duração em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura” à aplicação do regime vinculístico6, sendo tais contratos disciplinados, consequentemente, pelas normas gerais da locação, o que conferia às partes a necessária liberdade contratual para convencionarem a duração que lhes conviesse7.
O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º 321-B/90 (que revogou o art. 1083º, n.º 2 do CC de 1966), referindo-se no seu art. 5º, n.º 2, al. b) aos “arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura”, excluía tais contratos do regime geral do arrendamento urbano, nomeadamente da aplicação de
5 Nos termos do art. 4º, n.º 1, al. h) do CIRS, a exploração de estabelecimento de alojamento local é tratada como atividade de prestação de serviços de alojamento, cujos rendimentos são considerados como empresariais da categoria B.
6 Sobre o alcance desta norma, vd. Pires de Lima/Xxxxxxx Xxxxxx, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed., p. 487.
7 A primeira referência legal a este tipo de arrendamentos encontra-se no art. 29º, b) do Decreto n.º 15.280, de 30 de março de 1928, cujo objetivo foi o de excluir os arrendamentos de “casas de campo, termas e praias” ao congelamento das rendas e à proibição dos despejos estabelecidos pelo Decreto n.º 5.411, de 17 de abril de 1919 (o qual não tinha excecionado aqueles arrendamentos).
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
normas imperativas, como o art. 98º, que estabelecia um prazo de duração mínima de 5 anos8.
A Lei n.º 6/2006, na sua primeira versão, ao recolocar o regime do arrendamento urbano no CC, estabeleceu, no art. 1095º, n.º 2, um prazo mínimo de 5 anos ao arrendamento para habitação, mas o n.º 3 desta norma dispunha que “O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente, por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados”9.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, o regime do arrendamento tornou-se significativamente mais liberal, tendo desaparecido qualquer prazo mínimo de duração do contrato e tendo sido revogado o n.º 3 do art. 1095º.
Assim, com a reforma de 2012, deixou de haver no regime do arrendamento urbano qualquer referência aos arrendamentos de vilegiatura ou para fins turísticos. Dado que tal qualificação teve sempre a função de excluir a aplicação de normas de caráter imperativo (nomeadamente em matéria de duração do contrato) a arrendamentos que, pela sua própria natureza, não justificavam a tutela própria dos arrendamentos comuns, ou seja, tipicamente duradouros, compreende-se que com o desaparecimento de qualquer limite à liberdade para convencionar a duração do contrato aquela qualificação tenha deixado de fazer sentido.
Deve ainda notar-se que os arrendamentos de vilegiatura nunca tiveram um regime próprio, integrado por normas que especificamente lhes fossem dirigida, e que, sendo arrendamentos para fim habitacional, nunca foram disciplinados pelas regras especiais dos arrendamentos habitacionais, mas sim pelas normas gerais da locação e pelas disposições gerais do arrendamento urbano.
b) O fenómeno do denominado “alojamento local”
Considerando, como supra referido, que os arrendamentos a turistas correspondem a uma prática contratual antiga, importa perceber a mutabilidade socioeconómica inerente ao denominado fenómeno do alojamento local, que se tem verificado nos últimos anos.
A constatação sociológica direta permite-nos concluir que, se nos anos 80 e 90 do século passado os turistas arrendatários particulares eram, em grande número, portugueses, que tomavam de arrendamento por contacto direto com os proprietários ou através de agentes imobiliários locais, atualmente os locatários são dominantemente estrangeiros, que
8 Sobre o âmbito de aplicação desta norma, vd. F.M. XXXXXXX XXXXXX, “Breves notas ao Regime do Arrendamento Urbano”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 125 (1993), p. 161. Sobre o regime que cabia aos arrendamentos compreendidos no âmbito de aplicação do art. 5º, n.º 2, al. b) do RAU, vd. XXXXX XXXXXX XXXXXX, Arrendamentos para habitação não permanente e para outros fins transitórios, Coimbra, 1993, policopiado, p. 95 e ss.
9 Sobre o âmbito de aplicação dessa norma, vd. XXXXX XXXXXX XXXXXX, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, p. 30, Coimbra Editora, 2006.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
contratam através de plataformas eletrónicas internacionais, como as Xxxxxx00, Xxxxx00, 0Xxxxx00, Homeaway13, etc.
A par desta mudança do modo de contratação, registam-se também mudanças geográficas e um certo esbatimento da marca de sazonalidade que os fluxos turísticos anteriormente apresentavam. Se no passado os arrendamentos particulares a turistas tinham por objeto, sobretudo, imóveis localizados perto de praias ou termas e ocorriam nos meses de Verão, atualmente os turistas procuram imóveis localizados nos centros históricos das grandes cidades e durante todo o ano.
As razões que levam um turista a eleger o alojamento particular, em vez de se instalar numa unidade hoteleira, não se reduzem apenas à oferta de preços mais acessíveis. A informação sociológica obtida neste domínio de contratação permite concluir que, em alguns casos, os turistas (por exemplo, uma família) optam por este tipo de alojamento (em alternativa a um hotel) porque pretendem manter uma rotina próxima da habitual (por exemplo, confecionando as suas próprias refeições). Noutros casos, a eleição deste tipo de alojamento é determinada, essencialmente, pelo acesso a serviços específicos fornecidos pelo “hospedeiro” (por exemplo, transporte ou informação e acompanhamento turístico), ou ainda pela possibilidade de maior apreensão de caraterísticas socioculturais típicas de determinadas comunidades.
1.3. Distinção entre arrendamentos de curta duração e contratos mistos de locação e prestação de serviços
O vulgarmente denominado “contrato de alojamento local” não corresponde a uma figura contratual nova. Trata-se de uma designação imprópria.
A diversidade de configurações das prestações do locador (ou hospedeiro), identificável no domínio do alojamento particular de turistas (em apartamentos ou moradias), pode corresponder a diferentes figuras contratuais. Assim, para além de contratos de arrendamento, existem (maioritariamente) contratos mistos de cedência do gozo de imóveis mobilados, acompanhada de uma diversidade (maior ou menor) de prestações de serviços. Estes serviços podem ser executados no local, com ligação instrumental (em maior ou menor medida) ao gozo do imóvel (como limpeza diária ou fornecimento de refeições esse local), às quais podem acrescer prestações que, não tendo ligação direta com o gozo do imóvel, permitem a satisfação de interesses que determinaram a opção pelo alojamento nesse imóvel (por exemplo, serviço de transporte ou de acompanhamento como intérprete ou guia prestados pelo hospedeiro).
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
Conteúdo típico da prestação do locador (ou hospedeiro) é a cedência do gozo de um imóvel mobilado, que o art. 1065º presume como unitária (e não como um misto de arrendamento e aluguer), determinando, consequentemente, a aplicação do regime do arrendamento urbano. Este regime absorve, assim, o regime do aluguer (que teoricamente corresponderia aos bens móveis que equipam o imóvel em causa). Todavia, se a cedência do gozo de um imóvel mobilado for acompanhada de prestação de serviços, como o fornecimento de refeições ou a limpeza diária do local arrendado, ou ainda de serviços de transporte ou acompanhamento a locais turísticos, mediante recebimento de uma prestação pecuniária unitária, existirá um contrato misto de locação de imóvel mobilado com prestação de serviços, no qual este último segmento do programa contratual tenderá a ser dominante, afastando consequentemente o regime do arrendamento urbano (pelo menos enquanto regime principal).
Podemos, assim, estar perante um contrato de arrendamento de imóvel mobilado, disciplinado pelas regras do arrendamento urbano, ou perante um contrato misto (locação e prestação de serviços), cujo regime será, dominantemente, modelado pela vontade das partes ao abrigo da liberdade contratual.
Esta distinção entre figuras próximas, a que se chega por consideração dos respetivos conteúdos contratuais, parece, numa primeira apreciação, ser posta em causa pelas presunções qualificadoras estabelecidas pelo art. 4º, n.º 2 do DL n.º 128/2014 (alterado pelo DL n.º 63/2015)14.
Este diploma, que estabelece o “regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local” (como diz o seu artigo 1º), não contém a disciplina dos contratos celebrados entre o locador (hospedeiro) e o turista beneficiário do gozo do imóvel, mas sim as regras a observar para que um “estabelecimento” de alojamento para turistas possa ser registado e publicitado.
Todavia (ainda que para esses efeitos) tal diploma parece tratar de forma idêntica figuras contratuais diferentes. Na realidade, pelo disposto no art. 4º, o legislador parece pressupor que todos os locadores que proporcionam alojamento a turistas desenvolvem uma atividade permanente, correspondente à “exploração de estabelecimento de alojamento local”. A ideia de “estabelecimento”, neste sentido, sugere uma organização de fatores com caráter de durabilidade, espelhada na celebração reiterada de contratos que atribuem o gozo do imóvel (em regra, acompanhado da prestação de serviços) a sucessivos turistas. Ora tais caraterísticas não se identificam em todos os contratos pelos quais se proporciona o gozo de um apartamento ou moradia a turistas.
14 Dispõe o art. 4º, n.º 2: “Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b)Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção por períodos inferiores a 30 dias.
3- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida, nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças”.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
Por outro lado, a norma supra referida elege o modo de publicitação da vontade de contratar bem como a duração do contrato (inferior a 30 dias) como fatores presumivelmente reveladores da existência de exploração de um estabelecimento de alojamento local. Tal presunção é, porém, elidível. Assim, quem dá de arrendamento o local onde tem a sua residência habitual, por períodos correspondentes à sua ausência (por exemplo, durante algumas semanas de férias no estrangeiro ou durante uma ausência por razões profissionais), bem como quem, sazonalmente, faz arrendamentos ou subarrendamentos (por exemplo, durante algum tempo no Verão) não deve ser tratado como titular de um “estabelecimento de alojamento local”.
Estes contratos têm existência pontual ou temporalmente irregular. Não se confundem, assim, com contratos sucessivos destinados ao alojamento de turistas, enquanto modo de ocupação exclusiva ou dominante de um imóvel ao longo do tempo.
Estas distinções, operáveis no plano contratual, não se confundem com as classificações que o alojamento de turistas pode receber para efeitos de registo do “estabelecimento de alojamento local” (nos termos dos artigos 5º e 6º do DL n.º 128/2014). Assim, o “estabelecimento” registável não corresponde necessariamente a um local que seja objeto de contratos mistos de locação e prestação de serviços, dado que o art. 12º do diploma citado não inclui entre os seus requisitos a exigência de qualquer prestação de serviços, mas apenas as caraterísticas que o imóvel mobilado deve apresentar. Podem, assim, reconduzir- se ao conceito de “estabelecimento de alojamento local”, para fins administrativos e fiscais, imóveis que sejam objeto de sucessivos contratos de arrendamento.
1.4. Alojamento de turistas e conflitos de condomínio
Sendo o objeto do alojamento um apartamento em propriedade horizontal, a distinção entre contratos de arrendamento e contratos mistos de locação e prestação de serviços, quando tais contratos espelham uma afetação sucessiva e permanente de um local ao alojamento de turistas (hipóteses em que o locador/hospedeiro desenvolverá, para efeitos fiscais, uma atividade de “alojamento local”), não tem relevo específico no problema de saber se esses contratos podem ou não conflituar com interesses dos condóminos residentes, pois em qualquer uma destas modalidades o conflito é, teoricamente, possível. Tratando-se, pelo contrário, de alojamento ocasional, já o interesse prático da questão perde intensidade.
Não sendo este o local próprio para uma análise desenvolvida das questões (que têm dividido a jurisprudência15, mas que ainda não receberam suficiente tratamento doutrinal16)
15 A jurisprudência dos tribunais superiores publicada sobre o tema é a seguinte: Ac. do STJ, de 28.03.2017 (Xxxxxxx Xxxxxxx):
xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/000x0xx0xx0xx0x000000x0x000xx000/0x0x00xx000000x0000000x0000x0x00?Xxxx Document.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
de saber se o alojamento de turistas constitui um desvio do uso a que uma fração se destina (o uso habitacional) e se, consequentemente, a celebração dos contratos que proporcionam esse alojamento pode ser vedada por deliberação da assembleia de condóminos, podemos adiantar que, a nosso ver, aquele uso tem natureza habitacional, independentemente do tipo de contrato celebrado.
Na realidade, quer se trate de um arrendamento de imóvel mobilado, quer de um contrato misto (de locação e prestação de serviços), o tipo de utilidades que o locatário/turista retira do imóvel é, na essência, idêntico e traduz-se na satisfação de uma necessidade habitacional transitória. O facto de, nos contratos mistos, o locador/hospedeiro proporcionar serviços, que tanto podem ser executados no imóvel locado (por exemplo, limpeza diária) como fora dele (por exemplo, transporte) não altera a natureza do gozo do imóvel. Este continua a corresponder a um uso habitacional da fração e não a um fim diverso17. Idêntica conclusão se extrairá na hipótese (académica) de um hospedeiro (benemérito) comodatar o imóvel a turistas.
Se o titular de uma fração autónoma proporcionar alojamento a turistas, pelo prazo de 35 dias, não se presume que exerça uma atividade de “exploração de estabelecimento de alojamento local” (nos termos do art. 4º do DL n.º 128/2014), pelo que, nesta hipótese, não tem de cumprir as regras sobre registo do estabelecimento de alojamento local, nem as regras de direito fiscal inerentes a essa atividade. Diferentemente, caso, num contrato com a mesma duração, opte por seguir estas regras administrativas e fiscais, passará a ser tratado como titular de um “estabelecimento de alojamento local”. Todavia, no que respeita ao uso da fração, estas situações são rigorosamente idênticas.
Problema distinto (mas, obviamente, subjacente ao debate teórico sobre a natureza do uso da fração) é o de saber em que medida a cedência do gozo do imóvel a turistas afeta os interesses, nomeadamente de sossego e segurança, dos outros condóminos.
Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 27.04.2017 (Xxx Xxxxxxx Xxxxxx): xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00x0x0000000x00x00000xxx00000xxx/0xx000xx0x000x000000000x000000x0?Xxx nDocument
Ac do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.2016 (Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx): xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00x0x0000000x00x00000xxx00000xxx/0xx0x00xx000x0x00000000x0000x0x0?Xxxx Document
Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.10.2016 (Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx): xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00000xx000000000000000xx00000xxx/0xx00x0x0xxx00x000000000000000x0?Xxx nDocument
16 Pronunciando-se sobre o tema, mas sem tomada de posição clara sobre os problemas civilísticos em questão, vd. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX/XXXXXX XXXXXXXXX/XXXXX XXXXX, Alojamento Local e Uso de Fração Autónoma, Almedina, 2017, p. 29 e ss.
17 Não existirá, assim, violação do art. 1422º, n.º 1, al. c) do CC.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
Deverá ter-se em conta (pelo menos no plano teórico) que os turistas a quem é proporcionado o gozo do imóvel podem ter dinâmicas de uso parcialmente distintas daquelas que têm os moradores permanentes, nomeadamente quanto aos tempos de entrada e saída e consequente produção de ruídos nas partes comuns de um edifício. Nesta matéria, cabe ao titular da fração garantir que as limitações inerentes ao direito de propriedade18, bem como as regras do condomínio são respeitadas pelos turistas19, nomeadamente transmitindo-lhe informação escrita (em idioma que compreendam) sobre as regras a observar20.
Todavia, esta é uma matéria complexa, cujos problemas concretos dependerão de múltiplos fatores, como o número de frações afetadas ao alojamento de turistas em cada edifício, o número de turistas alojados por fração, o facto de o locador/hospedeiro residir ou não nessa fração ou no edifício, a localização da fração (no rés-do-chão ou num andar superior), a maior ou menor existência de equipamentos comuns a que os turistas possam aceder (por exemplo, piscina ou ginásio), as particulares regras de segurança do edifício, etc.
Consideremos dois exemplos. Se alguém destina um quarto ou dois do apartamento onde vive ao alojamento de dois ou três turistas, a probabilidade de afetação dos interesses dos demais moradores, nomeadamente sossego e segurança, será teoricamente reduzida, atendendo ao número de pessoas alojadas e ao facto de o locador viver na fração. Pelo contrário, se um apartamento com nove quartos21 for inteiramente destinado ao alojamento de turistas (através de arrendamentos de quartos mobilados ou de contratos mistos de locação e prestação de serviços, podendo até corresponder a um “hostel” 22) acomodando um número elevado de pessoas em simultâneo, a probabilidade de conflito com interesses de residentes habituais será significativamente superior.
A nosso ver, o alojamento de turistas em edifícios de habitação coletiva, nomeadamente quando constituídos em propriedade horizontal, devia ter um tratamento legal distinto daquele que tem o alojamento numa moradia unifamiliar ou em pequenos prédios que não reúnem os requisitos para serem constituídos em propriedade horizontal. Entre outros aspetos, a limitação do alojamento a um número máximo de locatários/hóspedes por fração, atendendo à sua tipologia, mas sem exceder, por exemplo, três ou quatro pessoas23, permitiria compatibilizar o interesse do locador/hospedeiro em rentabilizar a sua propriedade imobiliária com os interesses de sossego dos residentes habituais.
18 Nomeadamente as impostas pelo art. 1346º do CC.
19 O art. 1071º do CC impõe ao arrendatário as mesmas limitações a que os proprietários estão vinculados nas suas relações de vizinhança.
20 Tratando-se de contrato de arrendamento, o art. 3º do DL n.º 160/2006 determina que o regulamento da propriedade horizontal deve ser anexado ao contrato.
21 Este é o número máximo de quartos por unidade de alojamento local, podendo comportar até 30 utentes, estabelecido pelo art. 11º, n.º 1 do DL n.º 128/2014.
22 Caso se verifiquem os requisitos do art. 14º do DL n.º 128/2014.
23 Tomando como exemplo o art. 1093º do CC, que permite ao arrendatário dar alojamento a três hóspedes.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
1.5. O alojamento de turistas e o mercado do arrendamento tradicional
Apesar de não se encontrarem ainda disponíveis estatísticas oficiais, a observação sociológica e a informação colhida em meios de comunicação social permite afirmar que se assiste, atualmente, a um aumento da oferta de imóveis para alojamento de turistas (sobretudo em Lisboa e no Porto), que não é acompanhado de idêntico nível de oferta de arrendamentos para habitação tradicional (ou seja para alojamento das famílias)24. Existindo reduzida oferta de imóveis para arrendar a famílias, a consequência lógica (sobretudo nas localidades com maior procura) é o aumento do valor das rendas para os novos contratos25. Por outro lado, se o alojamento de turistas se torna o tipo de locação dominante em determinadas zonas, sobretudo zonas históricas nos centros das cidades, com a consequente perda de espaço das comunidades tradicionais, a massificação turística (ou “turistificação”) levará à descaraterização do que muitos turistas procuram quando optam por este tipo de alojamento, ou seja, a maior envolvência social e a mais intensa apreensão dos fatores culturais específicos de determinada localidade26.
Noutros países, onde o alojamento privado de turistas registou também grande crescimento, foram introduzidas medidas (com maior ou menor abrangência geográfica) destinadas a limitar este tipo de locação para que, por essa via, fosse favorecido o arrendamento tradicional (de longa duração) e os valores das rendas não continuassem a subir. Assim, em Berlim, desde a Zweckentfremdungsverbots-Gesetz (de 29.11.2013)27, passou a não ser permitido, em geral, arrendar mais de 50% de um apartamento ou moradia a turistas através de plataformas eletrónicas. O objetivo desta lei foi, precisamente, o de favorecer o arrendamento tradicional com valores de rendas acessíveis28. Em Londres existem limitações de natureza temporal, pois não é permitido arrendar a turistas, através de plataformas eletrónicas, por mais de 90 dias por ano29. Em Nova Iorque vigoram também restrições temporais, não sendo permitido arrendar a turistas, através das referidas plataformas, por período inferior a 30 dias seguidos30.
Deveria o legislador português introduzir algum destes tipos de limitações? Trata-se de uma questão complexa, à qual não devem ser dadas respostas apressadas. Todavia, devemos,
24 Encontra-se, por exemplo, referido na imprensa que os arrendamentos a turistas aumentaram 65% quando confrontados os números de 2016 com os de 2015. Vd. xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/Xxxxxxxxxxx/0000- Alojamento-local-em-Portugal-cresceu-65.
25 Segundo um estudo desenvolvido pela CBRE, as rendas em Lisboa subiram 23% entre o início de 2016 e o início de 2017: xxxx://xxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxx-x-xxxxxxx-xx-x-xxxxxx-xxxxx-xx-xxxxxx/.
26 A repórter especial das Nações Unidas para o setor da habitação (Xxxxxxx Xxxxx), no seu relatório sobre Portugal, publicado em fevereiro de 2017, inclui entre os seus apontamentos críticos a “turistificação” do centro histórico de Lisboa: xxxx://xxx.xxxxx.xxx/XX/Xxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxx/XxxxxxxXxxxxx.xxxx.
27 O texto integral dessa lei pode encontrar-se nesta ligação: xxxx://xxxxxxx.xxxxxx. de/jportal/?quelle=jlink&query=WoZwEntfrG+BE&psml=bsbeprod.psml&max=true&aiz=true#jlr- WoZwEntfrGBErahmen.
28 Para uma análise desenvolvida das proibições de arrendamento em Berlim, vd. XXXXX XXXXX, Verfassungs- und andere Rechtsprobleme von Berliner Regelungen über das Verbot der Zweckentfremdung von Wohnraum, 2015, Duncker & Humblot, Berlin.
29 Sobre este regime, vd. XXXXXXXX XXXXXX/XXXXXX XXXXXXX/XXXXX XXXXXX, “Airbnb – Issues for Housing Lawyers”, in Journal of Housing Law, volume 20, issue 2, 2017, pages 40-47.
30 xxxxx://xxxxx.xxx/0000/00/00/xxxxxx-xx-xxx-xxxx-xxxx-xxx-xxxxxxxx-xxxxxx-xx-xx-xxx/.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
desde já, afirmar (e salvo melhor reflexão) que não defenderíamos a opção legislativa por nenhuma das limitações supra referidas (porque isso implicaria uma forte restrição ao princípio da liberdade contratual), sem ser possível garantir que tal promoveria adequadamente o acesso ao arrendamento de longa duração a preços acessíveis. Parece-nos mais justo que, para alcançar aquele objetivo, o legislador beneficie fiscalmente os locadores que optem por arrendar por períodos longos e por rendas acessíveis, pois nesta hipótese o contrato de arrendamento assume, em certa medida, uma função social, dado permitir ao arrendatário (sobretudo de recursos menos elevados) dar satisfação à necessidade básica de aceder a uma habitação condigna (com a dignidade constitucional que o art. 65º da CRP lhe confere).
Por outro lado, seria de ponderar um diferente tratamento administrativo e fiscal para duas realidades de alojamento distintas: por um lado, alojamento em casa habitada pelo locador e alojamento pontual e, por outro lado, alojamento proporcionado por quem se dedica profissionalmente a tal atividade. Esta última hipótese de alojamento, na medida em que envolve uma organização e estrutura permanentes (com equipas de limpeza, de aprovisionamento de bens, etc.), está mais próxima da indústria hoteleira do que de um aproveitamento residual ou temporário do imóvel.
2. Regime dos arrendamentos de curta duração
2.1. Regime aplicável
Apreciada a atual importância socioeconómica dos contratos pelos quais se proporciona alojamento particular a turistas, e feitas as pertinentes distinções entre contratos de arrendamento de curta duração e figuras contratuais próximas, vejamos agora o regime aplicável a estes contratos.
Como supra referido, o DL n.º 128/2014 (alterado pelo DL n.º 63/2015), vulgarmente designado como o regime do alojamento local, não contém a disciplina legal dos contratos através dos quais se proporciona alojamento de curta duração a turistas.
Como também já referimos, este é um domínio contratual onde se identificam programas debitórios heterogéneos, no que à prestação do locador/hospedeiro diz respeito31. Tais caraterísticas suscitam, necessariamente, a questão de saber se estamos perante contratos mistos e qual o regime legal concretamente aplicável32. Pela necessária brevidade desta
31 Sendo a prestação do locatário/hóspede tipicamente uma prestação pecuniária, não é, porém, de excluir a hipótese de a prestação deste sujeito ser, total ou parcialmente, diferente, traduzindo-se, por exemplo, numa prestação de serviços, como contrapartida do alojamento (hipótese na qual existiria um contrato misto de tipo duplo). Esta hipótese de “troca” de alojamento por serviços é cada vez mais frequente a nível internacional. Encontram-se vários sites, na Internet, destinados a este tipo de “permutas” (próprias de denominada economia colaborativa); veja-se, por exemplo o Helpx: xxxx://xxx.xxxxx.xxx/ ou o Helpstay: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/.
32 Como afirma X. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, “o problema dos contratos mistos é um problema metodológico”,
Contratos Complexos e Complexos Contratuais, Coimbra Editora, 2014, p. 227.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
análise, não debateremos conceitos doutrinais clássicos sobre as modalidades dos contratos mistos ou sobre as teorias convocáveis para encontrar o respetivo regime legal33. Como referido nas distinções supra apresentadas, encontram-se neste domínio contratos pelos quais o locador/hospedeiro proporciona ao locatário/turista apenas o gozo de um imóvel mobilado e contratos pelos quais esse sujeito fornece também serviços diversos.
A locação de imóvel mobilado não comporta, em rigor, uma combinação de prestações correspondentes a tipos contratuais diferentes, no que respeita ao programa debitório do locador. O tipo contratual é o mesmo (a locação), quer se trate de prestação de coisa móvel quer imóvel. A questão da eventual existência de um contrato misto só é suscitada porque aos diferentes objetos locados correspondem diferentes regimes legais. Se tal diversidade normativa não existisse (como não existe, por exemplo, no comodato), não se suscitaria o problema da eventual existência de um contrato misto. A questão do regime a aplicar à locação de imóvel mobilado é solucionada pelo art. 1065º, o qual estabelece uma presunção de dominância do regime do arrendamento sobre o do aluguer34.
Nas hipóteses (frequentes) de o programa debitório do locador/hospedeiro não se esgotar na cedência do gozo de um imóvel mobilado, mas ser acompanhado de prestações próprias de outros tipos contratuais, como de contratos de prestação de serviços, suscita-se a questão metodológica de saber se será de aplicar o regime do arrendamento urbano ou o regime correspondente à prestação de serviços. A resposta terá de ser encontrada, em cada caso concreto, pela interpretação do conteúdo contratual.
Não cuidaremos aqui dos contratos mistos disciplinados pelo regime da prestação de serviços (o qual será, em primeiro plano, modelado pela vontade das partes), mas apenas dos contratos disciplinados pelo regime do arrendamento urbano.
Tratando-se de arrendamento para habitação (ainda que por curtos períodos), são convocáveis, em princípio, as normas especiais, previstas nos artigos 1092º a 1107º, acrescidas das disposições gerais do arrendamento de prédios urbanos, artigos 1064º a 1091º, complementadas pelas normas gerais da locação, art. 1022º a 1063º. Todavia, não cabe no âmbito deste artigo proceder a uma apreciação global do regime do arrendamento urbano, mas apenas destacar particularidades decorrentes da natureza transitória deste contrato, face a um quadro normativo pensado para relações tipicamente duradouras35.
33 Sobre as modalidades do contrato misto e respetivo regime, vd. XXXXXXX XXXXXX, Das Obrigações em Geral, Vol.I, 10ª ed., Almedina, p. 286 e ss. Para uma nova abordagem conceitual da matéria dos contratos mistos, vd. F. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Contratos Complexos e Complexos Contratuais, p. 239 e ss.
34 Esta presunção é, todavia, ilidível mediante prova de que a vontade das partes é a de combinar a aplicação dos dois regimes (estabelecendo, por exemplo, rendas separadas). Porém, nos arrendamentos de curta duração a turistas, tal distinção não terá a importância prática que poderá ter nos arrendamentos (ou subarrendamentos) de longa duração.
35 Para uma caraterização geral do contrato de arrendamento urbano, vd. XXXXX XXXXXX XXXXXX, “Contrato de arrendamento urbano – Caracterização do seu regime e reflexão crítica”, Scientia Iuridica, n.º 335, 2014, p. 89 a 118.
2.2. Constituição do contrato
a) Da publicitação do alojamento à celebração do contrato
Pretendendo o potencial locador publicitar a oferta de alojamento e contratar com turistas, através de uma plataforma eletrónica, o anúncio deve conter o respetivo número de Registo Nacional de Turismo, como estabelece o art. 42º-A do DL n.º 39/2008, alterado pelo DL n.º 80/000000 (sob pena de contraordenação37).
Ao estabelecer esta exigência, sem excecionar os alojamentos esporádicos, a norma referida impede a divulgação e a celebração destes contratos por via daquelas plataformas. Não foi, assim, prevista a hipótese de isenção desse registo quando o local a publicitar não se destina a alojamento regular de turista38. Não podendo publicitar ou celebrar o contrato por via eletrónica através dessas plataformas, o locador esporádico (que não queira registar-se como titular de estabelecimento de alojamento local), caso pretenda aceder a um nível internacional de potenciais clientes, terá de criar os seus próprios meios de divulgação eletrónica39.
A possibilidade de celebrar contratos (de arrendamento ou mistos de locação e serviços), através de plataformas eletrónicas, fica, assim, dependente do cumprimento de determinadas formalidades administrativas40.
b) Idoneidade das partes
Os requisitos respeitantes à capacidade e legitimidade das partes de um contrato de arrendamento com curta duração são idênticos aos que valem para os demais arrendamentos41.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
36 Estabelece esta norma: “As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento nos termos do n.º º 1 e da alínea b) do n.º º 2 do artigo 2.º, devem exigir e exibir na plataforma o respetivo número de Registo Nacional de Turismo”. A alínea b) do n.º 2 (conjugada com o n.º 3) do art. 2º refere-se a instalações ou estabelecimentos destinados a proporcionar alojamento temporário (qualificável como alojamento local).
37 Esta contraordenação encontra-se prevista no n.º 1, alínea p) e no n.º 3 do DL n.º 39/2008 (alterado pelo DL n.º 80/2017)
38 A existência de um registo de atividade não significa que, em concreto, um turista esteja mais protegido contra eventuais fraudes do que na hipótese de um arrendamento esporádico.
39 Quando celebrados através de meios de contratação à distância, a estes contratos não terá aplicação o regime previsto no DL n.º 24/2014 porque o art. 2º, n.º 2, al. d) exclui a sua aplicação a contratos de arrendamento. Por outro lado, a aplicação deste diploma já resultaria excluída por ausência de uma relação de consumo entre locador e locatário/turista, caso o locador não desenvolva a atividade de alojamento a turistas a título profissional.
40 Quando os contratos (de locação ou mistos) são celebrados através de plataformas eletrónicas geridas por um terceiro, estabelece-se um quadro contratual de feição triangular, eventualmente catalogável como um contrato coligado. Dependendo das particularidades contratuais, a natureza do serviço prestado pela plataforma pode aproximar-se da função de um mediador imobiliário ou da atuação de um mandatário, podendo, ainda, intermediar na celebração de contratos de seguro que garantam a reparação de danos causados por alguma das partes do contrato de locação ou misto. Por necessidade de delimitação do presente escrito não é, por agora, oportuno desenvolver este domínio temático, que é de relevante interesse teórico e de grande importância prática.
41 Sobre a idoneidade das partes para a celebração do contrato de arrendamento em geral, X. Xxxxxxx Xxxxxx, Arrendamento urbano (8ª ed.), p. 65 e ss.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
Todavia, na hipótese de se verificarem patologias inerentes à falta de legitimidade do locador, como nos arrendamentos celebrados por um cônjuge sem o consentimento do outro (previsto no art. 1682º-A) ou o arrendamento celebrado por um comproprietário sem o consentimento dos demais (art. 1024º, n.º 2) ou ainda o arrendamento de coisa alheia42, havendo entrega da coisa locada, tais patologias, em termos práticos, podem não afetar o gozo do imóvel pelo arrendatário, dada a curta duração do contrato e o facto de terceiros interessados na sua invalidade terem de reagir através de meios processuais, cuja tramitação normal será sempre mais longa do que a duração típica destes contratos.
c) Forma do contrato
O art. 1069º do CC (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012) estabelece a exigência de forma para o contrato de arrendamento, sem qualquer exceção baseada na duração do contrato43. A inobservância da forma escrita, mesmo num contrato de curta duração, tem como consequência a nulidade do contrato de arrendamento, nos termos gerais (art. 220º)44. Diferentemente, na hipótese de as partes celebrarem um contrato misto, no qual prevaleça o regime da prestação de serviços, já essa norma não terá aplicação, cabendo, assim, tal hipótese na regra da liberdade de forma (art. 219º).
d) Objeto. Requisitos do imóvel
Tal como nos arrendamentos de longa duração, também nos arrendamentos por curtos períodos o imóvel tem de ser idóneo para servir o fim habitacional, desde logo, encontrando- se licenciado para o efeito45. Sendo o imóvel objeto de sucessivos contratos de arrendamento, e pretendendo o locador registar o “estabelecimento”, nomeadamente para poder publicitar a oferta de alojamento nas plataformas eletrónicas, o local tem de apresentar os requisitos previstos os artigos 12º e 13º do DL n.º 128/000000.
42 Sobre estas patologias, no arrendamento em geral, XXXXX XXXXXX XXXXXX, Arrendamentos para comércio e fins equiparados, Coimbra Editora, 2006, p. 20 e ss.
43 Na sua anterior redação, o art. 1069º apenas exigia forma para os contratos celebrados por prazo superior a seis meses. Sobre esta alteração legislativa, vd. XXXXX XXXXXX XXXXXX, Arrendamento Xxxxxx Xxxxxxx, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, p. 26.
44 Esta exigência de forma, no plano das relações contratuais, mantém-se mesmo quando, para efeitos fiscais, o locador não tenha a obrigação de apresentar um exemplar do contrato de arrendamento porque se encontra coletado como alguém que exerce a atividade de alojamento local.
45 A exigência de licença de habitação é estabelecida pelo art. 5º do DL n.º 160/2006 e na sua ausência o arrendatário pode invocar a resolução do contrato.
46 Se o alojamento se fizer em quartos (de moradias ou apartamentos), com a densidade de ocupação correspondente a um “hostel”, o local deverá ainda apresentar os requisitos previstos no art. 14º do DL n.º 128/2014.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
2. 3. Conteúdo do contrato de arrendamento
a) Caraterísticas
A curta duração destes contratos tem como consequência prática tornar o seu conteúdo de origem legal mais reduzido do que o de um contrato destinado a habitação duradoura. Ilustremos esta afirmação.
Assim, o direito de preferência na aquisição do imóvel, conferido ao arrendatário pelo art. 1091º do CC, nunca integrará o conteúdo destes contratos, dado que a sua aquisição pressupõe a duração contratual de três anos. O dever de usar efetivamente o imóvel, sem interrupção superior a um ano, previsto no art. 1072º, também não integrará esse conteúdo. A hipótese de o arrendatário fazer obras urgentes, posteriormente reembolsáveis através do desconto na renda, como resulta dos artigos 1036º e 1074º, terá uma oportunidade de aplicação praticamente nula. Algumas normas imperativas, que acolhem modificações subjetivas da relação de arrendamento também não terão aplicação a estes contratos, como as hipóteses de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 1106º, dado pressuporem que os beneficiários da transmissão vivam no local pelo período de um ano. Além de um conteúdo mais reduzido, pode ainda apontar-se, entre as características do programa destes contratos, especificidades quanto ao modo de cumprimento de algumas obrigações (por confronto com os contratos duradouros). Assim acontece com a obrigação de pagar a renda, que aqui não corresponde a uma obrigação duradoura reiterada, mas sim, em regra, a uma única prestação pecuniária47.
b) Obrigações das partes
O locador cumpre a obrigação de entregar a coisa locada e de assegurar o respetivo gozo para os fins a que se destina (art. 1031º) proporcionando ao arrendatário o acesso efetivo ao gozo do imóvel e seus equipamentos, os quais não devem apresentar vícios que afetem a cabal realização do fim a que se destinam (art. 1034º).
Caso o locador se dedique profissionalmente à locação de imóveis a turistas (sendo, por exemplo, uma empresa do ramo imobiliário), a existência de desconformidade do objeto locado (imóvel e inerentes equipamentos) não convocará a aplicação do art. 1034º, mas sim do DL n.º 67/2003 (alterado pelo DL n.º 84/2008), dado que em tal hipótese se estará
47 Sobre as caraterísticas qualificativas do contrato de arrendamento em geral, vd. L. XXXXXXX XXXXXX, Arrendamento Urbano (8ª ed.), p. 45 e ss.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
perante uma relação de consumo, nos termos definidos por este diploma (como resulta do art. 1º-B), cujo regime é extensível ao contrato de locação (art. 1º-A, n.º 2)48.
Na hipótese de violação pelo locador da obrigação de assegurar o gozo da coisa locada, que diminua ou prive o arrendatário do gozo do imóvel, a tutela possessória que o art. 1037º, n.º 2 confere a este sujeito não terá total oportunidade de aplicação, conquanto o recurso à via judicial (pela sua normal demora) tenha como consequência a perda da respetiva utilidade prática.
Referimos já que algumas obrigações do arrendatário sofrem compressão ao nível da sua oportunidade de realização prática e que outras apresentam particularidades quanto ao modo de cumprimento. Todavia, as obrigações do arrendatário que especificamente respeitam ao modo de uso do imóvel devem ser cumpridas nestes contratos como seriam nos contratos duradouros. Falamos, sobretudo, das obrigações, previstas nas alíneas c), d) e
f) do art. 1038º, de não aplicar o imóvel a um fim diverso, de não fazer um uso imprudente do imóvel e seus equipamentos, de não proporcionar o gozo do imóvel a terceiros, nomeadamente através de cedência da posição contratual ou de subarrendamento, sem consentimento do locador. O uso prudente do imóvel consubstancia-se na observância de limitações inerentes às relações de vizinhança, como estabelece o art. 1071º49, onde assumem particular importância as regras de sossego (como se conclui também do art. 1083º, n.º 2, al.a)), sobretudo quando se trate de prédio de habitação coletiva50
2.4. Vicissitudes do contrato de arrendamento
Dado que as normas imperativas que tutelam modificações subjetivas do contrato de arrendamento têm em vista a estabilidade do gozo do imóvel, torna-se diminuta a sua aplicabilidade aos contratos de curta duração. Para além das supra referidas alíneas do art. 1106º, cuja aplicabilidade pressupõe o prazo de um ano de vivência no local arrendado, também o art. 1105º, que permite a transmissão do direito em caso de divórcio, não terá aplicação a estes contratos porque a habitação de férias nunca chegará a ser casa de morada da família.
Já em caso de alienação do direito com base no qual o contrato foi celebrado, (maioritariamente, o direito de propriedade) produzir-se-á a mudança de locador, nos termos do art. 1057º porque esta norma se encontra entre as disposições gerais da locação.
48 Em geral, sobre o regime da conformidade no fornecimento de bens de consumo, vd., por exemplo, XXXXX XXXX XXXXX, “Conformidade e garantias na venda de bens de consumo. A Directiva 1999/44/CE e o direito português”, in Estudos de direito do consumidor, n.º 2, 2000, p. 247 e ss.
49 Determina o art. 1071º: “Os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa”. Entre tais limitações encontram-se as que decorrem do art. 1346º.
50 Sobre as obrigações das partes no contrato de arrendamento urbano em geral, vd. L. MENEZES LEITÃO,
Arrendamento Urbano (8ª ed.), p. 73 e ss.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
2.5. Extinção do contrato e restituição do local arrendado
Aos modos de extinção do contrato de arrendamento – caducidade, revogação, resolução, denúncia e oposição à renovação (previstos no art. 1079º e seguintes) – correspondem estatutos legais modelados, essencialmente, em função da natureza duradoura da relação. Estes contratos, ditos comuns, terminam, em regra, por oposição à renovação (tratando-se de contratos com prazo certo) ou por denúncia (tratando-se de contratos com duração indeterminada), quando não se verifique incumprimento contratual que justifique a sua resolução51.
Dada a curta duração dos contratos de arrendamento destinados ao alojamento de turistas, o seu modo de extinção mais comum será a caducidade pelo decurso do prazo. Esta hipótese de cessação dos efeitos do contrato, prevista no art. 1051º, al. a) para a locação em geral, funda-se também no art. 1096º, n.º 2, que estabelece a regra da não renovação automática do arrendamento celebrado por prazo não superior a 30 dias. Entre as demais hipóteses de caducidade do contrato de locação, previstas no art. 1051º, existem probabilidades de aplicação diversas. Sendo de difícil verificação prática as hipóteses previstas nas alíneas f) e g), outras hipóteses terão, porém, maior probabilidade de ocorrer, como a morte do locatário [prevista na al.b)52] ou a extinção dos poderes do locador [prevista na al. c)], que ocorrerá, por exemplo, em caso de morte do locador usufrutuário53, ou ainda a perda do local arrendado [prevista na al. e)], por exemplo, por destruição do edifício. Já as hipóteses de caducidade previstas na al. b) [verificação de condição resolutiva ou certeza da não verificação de condição suspensiva] poderão ter, eventualmente, maior probabilidade de verificação neste tipo de contratos do que nos contratos comuns (tipicamente duradouros). Assim, se o turista toma o imóvel de arrendamento em determinada localidade porque aí pretende assistir a um evento desportivo ou cultural, a subsistência do contrato pode ser subordinada à condição de tal se realizar.
A revogação bilateral do contrato, prevista o art. 1082º, que poderá verificar-se a todo o tempo, constitui, a par da caducidade pelo decurso do prazo, um dos modos mais comuns de extinção destes contratos. Poderá ser convencionada, por exemplo, se por motivo superveniente o arrendatário tiver de regressar antecipadamente ao seu local de residência habitual.
Os modos de extinção operáveis por declaração de vontade unilateral de qualquer das partes, que pressupõem relações tipicamente duradouras, como a oposição à renovação
51 Sobre a extinção do contrato de arrendamento urbano em geral, vd. L. MENEZES LEITÃO, Arrendamento Urbano
(8ª ed.), p. 131 e ss.
52 Considerando a curta duração destes contratos, também não se verificarão as hipóteses de transmissão por morte do arrendatário previstas no art. 1106º, pois na hipótese de este ser casado, o cônjuge não tem residência nesse local de vilegiatura, e quanto às demais categorias, os potenciais sucessores não residem no local por mais de um ano.
53 Dado que, nos termos do art. 1053º, não é exigível a restituição imediata do imóvel, sempre nesta hipótese de caducidade o arrendatário poderia, muito provavelmente, manter o gozo do imóvel até ao final do contrato.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
(artigos 1097º e 1098º) e a denúncia (artigos 1099º a 1103º) terão escassa aplicabilidade prática neste domínio54.
A resolução do contrato, nomeadamente por iniciativa do locador, nas hipóteses previstas no n.º 2 do art. 1083º, terá um âmbito de aplicação prática relativamente reduzido, dado que a extinção do contrato é operada através de ação de xxxxxxx00, à qual se pode seguir a ação executiva para entrega de imóvel arrendado (art. 863º do CPC)56. Também a hipótese de resolução por falta de pagamento de rendas por mais de três meses, prevista o n.º 3 do art. 1083º57, apesar de operar por via extrajudicial58, terá escassa aplicação prática, porquanto a duração típica destes contratos será inferior a esse tempo. Já a resolução por iniciativa do arrendatário, nas hipóteses do art. 1050º, terá um âmbito de aplicação potencialmente equivalente ao que se verifica nos arrendamentos comuns. Assim, quer na hipótese de o arrendatário ser privado do gozo do imóvel, quer em caso de no local arrendado existir defeito que ponha em perigo a vida ou a saúde do arrendatário, ainda que não exista responsabilidade do locador, o arrendatário pode de imediato resolver o contrato por via extrajudicial.
Ocorrendo a extinção do contrato, nomeadamente a sua caducidade pelo decurso do prazo, o arrendatário deve cumprir a obrigação de restituição da coisa locada, prevista na alínea i) do art. 1038º, removendo os seus bens pessoais e entregando a chave ou cartão magnético de acesso ao local.
Caso o arrendatário assim não proceda, e se mantenha no gozo do imóvel (impedindo, eventualmente, o locador de cumprir um contrato subsequente), coloca-se a questão de saber qual o meio processual adequado para se alcançar a célere desocupação do local.
O procedimento especial de despejo é uma via processual possível em caso de caducidade do contrato pelo decurso do prazo, pois havendo contrato escrito, haverá título para o efeito, previsto no art. 15º, n.º 2, al. b)) da Lei n.º 6/2006 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012).
Na hipótese de, em concreto, o locador não ter título para recorrer ao procedimento especial de despejo, terá de propor ação de condenação ou ação de reivindicação59. Estes são, porém, meios, cuja normal tramitação processual não permitirá uma célere restituição do imóvel.
54 Tanto o art. 1097º, n.º 1, al d), respeitante à oposição à renovação pelo senhorio, como o art. 1098º, n.º 1, al. d), respeitante à oposição à renovação pelo arrendatário, preveem a hipótese de o contrato ter duração inferior a 6 meses. Todavia, para que tais normas tenham aplicação, a duração convencionada terá de ser superior a 30 dias, pois não o sendo, o contrato não se renova, como estabelece o art. 1096º, n.º 2. Na hipótese de o contrato ser, por exemplo, por 2 meses e de as partes não terem excluído a renovação automática, qualquer delas pode impedir que se opere a renovação do contrato por mais 2 meses, comunicando à outra a sua vontade com a antecedência de, pelo menos, um terço do prazo convencionado (20 dias, no exemplo referido). Tal comunicação deve ser feita através de carta registada com aviso de receção, como preceitua o art. 9º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006.
55 Como se conclui da conjugação do art. 1084º, n.º 1 do Código Civil com o art. 14º da Lei n.º 6/2006.
56 Sobre esta ação, vd. XXX XXXXX, O Novo Regime Processual do Despejo, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 89 e seguintes.
57 Com a redação dada pela Lei n.º 43/2017.
58 Nos termos do art. 1084º n.º 2 conjugado com o art. 9º, n.º 7 da Lei n.º 6/2006.
59 Será ainda eventualmente admissível o recurso aos meios de tutela possessória.
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
3. Síntese conclusiva
O denominado alojamento local de turistas não corresponde a uma tipologia contratual específica. Trata-se, antes, de uma designação generalizada, sem densificação tipológica própria, que tanto pode corresponder a um contrato de arrendamento como a um contrato misto de locação e prestação de serviços. Por outro lado, a prática contratual revela que estas variantes tanto se desenvolvem no âmbito de uma estrutura organizada para a regular prestação de alojamento, como de modo esporádico, sazonal ou residual por locadores que não têm esse tipo de estrutura.
A legislação sobre alojamento local regula, essencialmente, aspetos administrativos (licenciamento, registo e publicidade) de uma atividade que se pode traduzir na celebração de contratos de natureza diversa. Não existindo, assim, um regime legal do “contrato de alojamento local”, que regule especificamente os direitos e deveres dos contratantes, o regime aplicável será, em alguns casos, o do arrendamento urbano e, noutros casos, o que corresponder ao concreto contrato misto de locação e prestação de serviços.
Neste artigo, depois de considerados aspetos gerais, respeitantes à compreensão socioeconómica, ao enquadramento conceitual da atividade de alojamento de turistas e às pertinentes distinções contratuais, analisam-se alguns aspetos do regime dos arrendamentos de curta duração pelos quais se proporciona alojamento a turistas.
Tais contratos, pela maior ou menor frequência da sua celebração, podem revelar o exercício de uma atividade permanente do locador (hipótese em que serão observadas as regras administrativas respeitantes à atividade de alojamento local) ou ser apenas arrendamentos esporádicos.
A sua curta duração é a caraterística distintiva essencial e aquela que determina particulares adaptações na aplicação do regime do arrendamento a estes contratos. Na realidade, sendo a disciplina legal do arrendamento para habitação modelada em função de uma relação tipicamente duradoura, muitas das normas desse regime (nomeadamente sobre modificações subjetivas e alguns modos de extinção) acabam por não ter oportunidade aplicativa a contratos de curta duração. Caso as partes optem por celebrar um contrato misto com prevalência da prestação de serviços, o seu concreto regime será traçado, em primeiro lugar, pela respetiva vontade e, supletivamente, pelas normas gerais dos contratos.
Feita esta análise, é de questionar se seria aconselhável criar um regime legal específico para os contratos pelos quais se proporciona alojamento a turistas. No plano exclusivamente contratual, parece-nos que, no tempo presente (e ressalvada melhor reflexão), é possível encontrar respostas para os problemas normativos destes contratos dentro do sistema vigente, pelo que, a nosso ver, tal intervenção legislativa não se justificaria. Já a outros níveis, como o fiscal, o administrativo e o do desenvolvimento de uma atividade de alojamento em imóveis de habitação coletiva nos pareceria aconselhável (no plano da política legislativa) distinguir a atividade permanente e organizada (próxima da indústria
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
hoteleira) da contratação residual praticada por locadores que dão de arrendamento parte da casa onde vivem, ou que esporádica ou sazonalmente arrendam essa casa a turistas (por exemplo, quando se ausentam por razões de trabalho ou de férias).
Fica, nestes termos, o nosso contributo para o debate doutrinal sobre a arrumação dogmática e sobre o estatuto normativo das figuras negociais que se revelam na prática contratual do alojamento de curta duração.
Bibliografia
XXXXXX, X. XXXXX XXXXXXX, Contratos Complexos e Complexos Contratuais, Coimbra Editora, 2014
XXXXXX, X. X. XXXXXXX, “Breves notas ao Regime do Arrendamento Urbano”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 125 (1993)
XXXXXX, XXXXX XXXXXX, “Contrato de arrendamento urbano – Caracterização do seu regime e reflexão crítica”, Scientia Iuridica, n.º 335, 2014
XXXXXX, XXXXX XXXXXX, Arrendamento Xxxxxx Xxxxxxx, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014,
XXXXXX, XXXXX XXXXXX, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, Coimbra Editora, 2006.
XXXXXX, XXXXX XXXXXX, Arrendamentos para habitação não permanente e para outros fins transitórios, Coimbra, policopiado, 1993
XXXXXX, XXXXXXXX /XXXXXXX, XXXXXX/XXXXXX, GILES, “Airbnb – Issues for Housing Lawyers”,
in Journal of Housing Law, volume 20, issue 2, 2017
XXXXXX, XXXX XXXXXXX, Arrendamento Urbano (8ª ed.), Almedina, 2017
XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXX/PASSINHAS, XXXXXX /XXXXX, XXXXX, Alojamento Local e Uso de
Fração Autónoma, Almedina, 2017
XXXXX, XXXXXX, “O consumidor viajante e as regras do consumo turístico: uma clara visão do mundo ou um mero olhar no espelho de casa?”, in Liber Amicorum Xxxxx Xxxxx - A causa dos direitos dos consumidores, Almedina, 2012
XXXXX, XXXXX XXXX, “Conformidade e garantias na venda de bens de consumo. A Directiva 1999/44/CE e o direito português”, in Estudos de Direito do Consumidor, n.º 2, 2000
XXXXX, XXX, O Novo Regime Processual do Despejo, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2013
XXXX, XXXXX XX/XXXXXX, ANTUNES, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª ed, Xxxxxxx Xxxxxxx,0000
SODAN, HELGE, Verfassungs- und andere Rechtsprobleme von Berliner Regelungen über das Verbot der Zweckentfremdung von Wohnraum, 2015, Duncker & Humblot, Berlin.
Jurisprudência citada
Acórdão do STJ, de 28.03.2017 (Xxxxxxx Xxxxxxx):
xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/000x0xx0xx0xx0x000000x0x000xx000/0x0x00xx000000x0000000 f9004c4d45?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27.04.2017 (Xxx Xxxxxxx Xxxxxx): xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00x0x0000000x00x00000xxx00000xxx/0xx000xx0x000x0000000 12a005112c5?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.2016 (Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx): xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00x0x0000000x00x00000xxx00000xxx/0xx0x00xx000x0x000000 08f0059f8e0?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.10.2016 (Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx): xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00000xx000000000000000xx00000xxx/0xx00x0x0xxx00x000000 074005811e2?OpenDocument
REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2017 – N.º 3 – XXX.XXXX.XX.XX/XXXXXXXXXX
(texto submetido a 19.09.2017 e aceite para publicação a 10.10.2017)