CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº. XXX/20XX
CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº. XXX/20XX
CONTRATO DE PARCERIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DE ITAIPU – BRASIL, E A XXXXXXXXXX
De um lado, a FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 07.769.688/0001-18, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 6731 – Caixa Postal 1511 – CEP: 85.856-970, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Diretor de Negócios e Inovação, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, em sequência denominada FUNDAÇÃO PTI-BR, e
de outro lado a empresa XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME nº XXXXXXXXXX, com sede XXXXXXXXX, neste ato representada por XXXXXXXXX, doravante denominada PARCEIRA, em conjunto denominadas como “Partes” e considerando que:
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, denominado Código Civil, aplicando-se, no que couber, o Estatuto da Fundação PTI-BR1, na forma das cláusulas e condições a seguir estabelecidas, as PARTES assim contratam:
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª – Constitui objeto do presente contrato a formalização de parceria para que a empresa PARCEIRA seja credenciada como prestadora de serviços especializados para Startups e empresas de base tecnológica que fazem parte do ecossistema de inovação da FUNDAÇÃO PTI-BR.
§1º - Considera-se ecossistema de inovação um conjunto de fatores que estimula a interação e cooperação entre stakeholders (empreendedores, investidores, pesquisadores etc.), para a criação de ambientes criativos com o objetivo de impulsionar o resultado de empresas e promover novos talentos.
§ 2º -O presente contrato não possui valor financeiro, não constitui uma contratação de serviços da PARCEIRA, bem como não será devido nenhum valor para FUNDAÇÃO PTI-BR em decorrência de eventuais serviços prestados pela PARCEIRA às empresas do ecossistema de inovação.
§ 3º - A FUNDAÇÃO PTI-BR não garante geração de receita para empresa PARCEIRA, constituindo uma liberalidade das empresas do ecossistema contratar os serviços.
DOS REPRESENTANTES
CLÁUSULA 2ª – As PARTES designarão no ato de assinatura do contrato um representante responsável pelas atividades do presente instrumento, até o total cumprimento das obrigações assumidas, os quais deverão:
Acompanhar a execução do presente contrato, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições constantes de suas cláusulas;
Determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados.
§1º - Poderá haver, a qualquer tempo, a substituição temporária ou definitiva do representante das PARTES, bastando a comunicação por escrito.
§2º - Toda comunicação entre as PARTES, deve ser oficializada através de e-mail, ofício ou carta registrada:
I - FUNDAÇÃO PTI-BR - Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 6731 – Caixa Postal 1511 – CEP: 85.856-970, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná. E-mail: <xxxxxxxx@xxx.xxx.xx>;
II – PARCEIRA ( PREENCHER)
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 3ª – São obrigações das PARTES:
Cumprir e zelar pela execução do objeto preconizado no presente instrumento;
Comportar-se de maneira ética;
Fornecer toda assistência e informação necessária para realização das atividades dispostas no presente contrato;
Manter práticas de controle de normas legais e regulamentares, cumprindo políticas e diretrizes estabelecidas para as atividades.
CLÁUSULA 4ª – A FUNDAÇÃO PTI-BR atuará para:
Promover o desenvolvimento de novos negócios;
Promover a conexão entre a PARCEIRA e as empresas do ecossistema de inovação;
Apoiar eventos, webinars, palestras e workshops;
Divulgar, através de suas mídias, a marca da PARCEIRA a fim de informar as empresas do ecossistema a parceria formalizada;
Demais ações compatíveis com o objeto do presente contrato, bem como alinhadas com o planejamento estratégico institucional.
Parágrafo Único - A FUNDAÇÃO PTI-BR poderá realizar pesquisa de satisfação junto às empresas do ecossistema de inovação, a fim de avaliar a qualidade dos serviços prestados pela PARCEIRA.
CLÁUSULA 5ª – A PARCEIRA compromete-se:
Prestar serviços especializados por meio de profissionais capacitados;
Realizar atendimento e suporte híbrido, sendo que a modalidade remota é requisito obrigatório, para os clientes do ecossistema de inovação da FUNDAÇÃO PTI-BR;
Promover eventos, webinars, palestras e workshops, sendo uma liberalidade da PARCEIRA;
Divulgar a marca e a parceria da com a FUNDAÇÃO PTI-BR, mediante aprovação prévia.
DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA 6ª – Nenhuma das PARTES durante a vigência ou após o término deste contrato poderá divulgar, publicar, reproduzir, fornecer, comunicar e/ou discutir com terceiros as informações e os documentos que venham conhecer e/ou receber por força deste contrato, relativos à:
(i) Tratativas para o cumprimento deste contrato de parceria empresarial;
(ii) Negociações prévias e posteriores sobre a finalidade do Objeto deste contrato;
(iii) Contratos pactuados;
(iv) Atas de assembleias;
(v) Know-How;
(vi) Manuais de instruções;
(vii) Informações técnicas ou comerciais;
(viii) Planos empresariais;
(ix) Planos de negócio;
(x) Política interna;
(xi) Planejamentos estratégicos;
(xii) Projeções e dados estatísticos;
(xiii) Estratégia de marketing;
(xiv) Planos de desenvolvimento;
(xv) Dados de preço e custo;
(xvi) Política de cobrança e tabelamento;
(xvii) Futuros planos e estratégias potenciais;
(xviii) Fórmulas de produtos;
(xix) Carteira de clientes;
(xx) Notificações diversas;
(xxi) Certidões;
(xxii) Treinamentos;
(xxiii) Demonstrações financeiras;
(xxiv) Demonstrações contábeis;
(xxv) Demonstrações administrativas.
§1º – Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas não listadas acima, mas, que assim forem identificadas pelas PARTES, através de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou a própria natureza da informação, devam ser consideradas como confidenciais.
§2º – Desde a sua concepção, o presente contrato se torna, também, informação confidencial, bem como seus anexos, e, por isso, a sua existência não poderá ser revelada a terceiros, senão mediante autorização expressa dos demais PARTES.
§3º – Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, as PARTES deverão mantê-las em absoluto sigilo, até que as outras PARTES se manifestem expressamente a respeito.
§4º – As “Informações Confidenciais” não poderão ser divulgadas por qualquer meio de comunicação, sob qualquer justificativa, com exceção dos casos previstos em lei.
§5º – Constatado a violação de informações confidenciais, a PARTE violadora, estará sujeita a reparação de perdas e danos, mais responsabilização civil, administrativa e criminal.
DO USO DO NOME E DA MARCA
CLÁUSULA 7ª – As marcas e logotipos da FUNDAÇÃO PTI – BR somente poderão ser usados para divulgação, mediante aprovação prévia do material publicitário, bem como poderá autorizar o uso marcas e logotipos em outras hipóteses não previstas.
Parágrafo Único - Os dados divulgados não poderão compreender informações sigilosas das ARTES, obtidas nos termos fixados neste instrumento, devendo ainda ser difundidas por meios idôneos, éticos, morais e legais.
DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA 8ª – O presente Contrato tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da última assinatura registrada por meio de Portal Eletrônico, podendo ser prorrogado, de acordo com a vontade das PARTES, por meio da emissão de Termo Aditivo.
CLÁUSULA 9ª – As condições estabelecidas neste instrumento poderão, a qualquer momento, ser modificadas, bem como poderão ser incluídas outras condições não previstas originalmente, desde que de comum acordo entre as PARTES, na forma de aditivo a este instrumento.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA 10ª –O contrato poderá ser rescindido por qualquer das PARTES, em quaisquer dos seguintes casos:
O não cumprimento de quaisquer das disposições deste Contrato, por qualquer uma das partes;
Falência, recuperação judicial, ou dissolução de qualquer uma das partes;
Transferência do presente Contrato a terceiros, no todo ou em parte sem prévio e expresso consentimento/autorização das demais partes;
Insatisfação e/ou má prestação de serviços constatado por meio de pesquisa de satisfação;
Descumprimento das obrigações inerentes a Lei Anticorrupção e Lei geral de Proteção de Dados.
§ 1º - A rescisão do presente contrato não enseja multas e/ou penalidades para as PARTES.
§ 2º - A rescisão acarretará o descredenciamento da empresa PARCEIRA junto à FUNDAÇÃO PTI – BR, não impactando os contratos de prestação de serviços já firmados com agentes do ecossistema de inovação.
CLÁUSULA 11 – Qualquer das PARTES poderá rescindir este contrato a qualquer tempo e sem justificativa, mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.
DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 12 - As Partes declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
§ 1º - As Partes declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da Legislação Anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à Contraparte, sempre que solicitado.
§ 2º - As Partes declaram que observam as seguintes condutas:
não exploram mão de obra infantil;
não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero.
§ 3º - As Partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições acima estipuladas, a Parte infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da Legislação.
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 13 – As PARTES entre si, se obrigam a compromissar seus representantes, colaboradores e quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto desta relação jurídica ou que sejam designados a preservar a utilização dos dados que lhes forem fornecidos, a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), garantindo que:
o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do objeto do contrato ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; no exercício regular de direito; por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, estes serão realizados após prévia aprovação da Parte titular.
CLÁUSULA 14 – As PARTES autorizam a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, sendo informada quanto ao tratamento de dados que será realizado, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especificamente quanto a coleta dos seguintes dados: dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular; dados relacionados ao endereço, para envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado e e-mail para repasse de informações acerca do objeto contratual.
§ 1º - Os dados coletados poderão ser utilizados para compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do presente instrumento.
§ 2º - Os dados coletados a fim de garantir a fiel execução do contrato e procedimentos preliminares relacionados a contrato, fundamentam-se no artigo 7º, V, da LGPD.
§ 3º - Por este ato as PARTES declaram possuir autorização para compartilhar uma com a outra, nos estritos limites do objeto deste contrato os dados pessoais de seus funcionários, prepostos, representantes legais, sócios e todas as quaisquer pessoas cujos dados pessoais venham a ser compartilhados em decorrência do objeto do presente instrumento.
§ 4º - As PARTES não disponibilizarão os Dados Pessoais a terceiros alheios ao objeto do contrato e que não possuam autorização expressa do titular dos Dados Pessoais para compartilhamento.
§ 5º - As PARTES deverão resguardar a integridade e a confidencialidade dos Dados Pessoais que tenham acesso em consequência do objeto do presente contrato, inclusive após o término da vigência contratual.
CLÁUSULA 15 - Cada uma das PARTES deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.
§ 1º - Cada uma das PARTES obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer violação da confidencialidade e seguridade dos Dados Pessoais que estejam sob sua posse, mencionando no mínimo o seguinte:
a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
as informações sobre os titulares envolvidos;
a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
os riscos relacionados ao incidente;
os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º - Na impossibilidade devidamente fundamentada da disponibilização das informações violadas, ficam as PARTES comprometidas a não envidar esforços na coleta das informações na busca das dimensões do vazamento ocorrido.
CLÁUSULA 16 - A PARTE titular dos dados pessoais fica ciente que tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
confirmação da existência de tratamento;
acesso aos dados;
correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
revogação do consentimento.
Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata a cláusula 15, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
CLÁUSULA 17 - Encerrada a vigência do contrato, rescisão contratual, por solicitação da outra parte ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a parte controladora interromperá o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminará completamente, e de forma adequada, os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer) obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo quando necessite mantê-los para:
cumprimento de obrigação legal;
estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA 18 - As PARTES cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo.
Parágrafo Único - As partes disponibilizarão sempre que solicitado a documentação referente a obrigação disposta nesta cláusula de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA 19 - Eventuais responsabilidades das PARTES, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CLÁUSULA 20 – As PARTES acordam que a FUNDAÇÃO PTI – BR não possui qualquer responsabilidade pelo acesso aos dados das empresas contratantes dos serviços da PARCEIRA, haja vista não participar de nenhuma tratativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 21 - Os termos e disposições deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as PARTES.
CLÁUSULA 22 - A FUNDAÇÃO PTI-BR não irá interferir nas negociações entre a PARCEIRA e as contratantes dos serviços. Poderá ocorrer durante as mentorias com as Startups a orientação para buscar serviços especializados, o que não acarretará em assunção de compromisso por parte da FUNDAÇÃO PTI-BR.
CLÁUSULA 23 - Fica expressamente vedado a transferência e/ou cessão deste contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem o prévio consentimento por escrito das PARTES.
CLÁUSULA 24 – O presente contrato não cria qualquer outro vínculo entre as PARTES diferente do regime de parceria negocial, representação, trabalho, tampouco decorre qualquer responsabilidade de uma das PARTES sobre os empregados do outro.
CLÁUSULA 25 – Este instrumento será regido de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil e é assinado eletronicamente pelas PARTES, garantindo-se a autoria e integridade das assinaturas eletrônicas nele constantes nos termos do §2º, do art. 10, da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamentada pela Decreto 3.996, de 31 de outubro de 2001, e demais leis e normas aplicáveis a essa modalidade de assinatura.
DA SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS
CLÁUSULA 26 – As PARTES envidaram todos os esforços para solução amigável das controvérsias, por meio de mediação, não havendo pacificação extrajudicial as PARTES poderão recorrer ao Judiciário.
Parágrafo Único – Não alcançada a pacificação extrajudicial as PARTES signatárias, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.
E por estarem assim ajustadas e acordadas, as PARTES firmam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Foz do Iguaçu - PR, xxxxx de 2022.
FUNDAÇÃO PTI-BR:
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PARCEIRA: |
(Assinado digitalmente) _____________________________ Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Negócios e Inovação
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(Assinado digitalmente) _____________________________ XXXX |
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TESTEMUNHAS:
(Assinado digitalmente) ________________________ Nome: RG: CPF: |
(Assinado digitalmente) ________________________ Nome: RG: CPF: |
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1xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxx/XxxxxxxxXxxxxxxx0000.XXX
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