CONTRATO Nº 1.05180/2024.
CONTRATO Nº 1.05180/2024.
Processo Administrativo nº 005180/2024. Concorrência Eletrônica nº 03/2024
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUÇÃO DE DRENAGEM EM VIAS URBANAS, QUE ENTRE SI FAZEM, MUNICÍPIO DE CASTELO, E A EMPRESA M. L. SCOLFORO.
O MUNICÍPIO DE CASTELO, com sede à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ sob o n° 27.165.638/0001-39, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, RG sob o nº 1.867-520 SSP/ES, residente e domiciliado na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade de Castelo-ES, denominada CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa M. L. SCOLFORO, neste ato denominada contratada, inscrita no CNPJ sob o n° 39.357.442/0001-25, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, xxxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx XXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Estado do Espírito Santo, CEP.: 29.360-000, representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador da Cédula do Identidade n° 3.230.185 SPTC/ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxx XXX, Xxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, têm justos e contratados o presente contrato entre si, de acordo com o EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.º 003/2024 na melhor forma de direito, conforme Lei n.º 14.133/2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada, através de empreitada global, para execução CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUÇÃO DE DRENAGEM EM VIAS URBANAS, RUA XXXXXXX XX XXXXX E RUA XXXXX XXXX XX XXXXX, BAIRRO SÃO MIGUEL, DO MUNICÍPIO DE CASTELO, conforme Requisição ao Compras nº 29/2024 e demais documentos anexos ao processo licitatório em epígrafe, fazendo estes parte integrante e inseparável deste contrato.
1.2. As obras e serviços de engenharia serão desenvolvidos segundo especificações técnicas constantes no projeto que acompanha o processo, como se aqui estivesse reproduzido, que é composto dos documentos que seguem.
1.3. Projeto Arquitetônico;
1.4. Memorial Técnico Descritivo;
1.5. Planilha de Orçamento Global;
1.6. Cronograma Físico-Financeiro;
1.7.Composição de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os serviços serão executados em conformidade com as especificações constantes nos projetos básicos, os quais compõem memorial descritivo, planta baixa, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, composição de BDI e demais documentos complementares, todos dispostos no processo de licitatório do qual este contrato decorre.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO OBJETO
3.1. O valor deste instrumento para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários é de R$ 482.408,61 (quatrocentos e oitenta e dois mil quatrocentos e oito reais e sessenta e um centavos), conforme Planilhas Orçamentárias (POs) adjudicadas, executadas de acordo com os Cronogramas Físico-Financeiros.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1.O pagamento será realizado conforme cronograma físico-financeiro, de acordo com a medição em eventos previstos naquele, perfectibilizando-se por meio de boletins, mediante apresentação da nota fiscal e conforme liberação do agente financeiro para movimentação da conta bancária.
4.2. Os pagamentos dos serviços oriundos deste contrato ficam condicionados à apresentação pela CONTRATADA das cópias da GFIP/SEFIP com a relação dos empregados, conforme competência, com respectivo comprovante de quitação e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT válida, a fim de que seja comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, juntamente com a apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, que será emitida quando solicitada pelo setor responsável, atendendo aos dados informados na solicitação, como número do contrato de repasse (se houver), número do empenho, número do contrato, número da licitação, número do pagamento e demais dados que a secretaria municipal ordenadora da contratação do objeto entender necessários, bem como a Certidão Negativa de Dívida Federal e da Dívida Ativa da União.
4.3. Com base no § 1º, do Art. 31 da Lei nº 8.212/91, fica ressalvado o direito regressivo do CONTRATANTE contra o executor do serviço e, ainda, admitida a retenção das obrigações previdenciárias decorrentes do presente contrato.
4.4. Apresentação da matrícula da inscrição da obra junto ao INSS, por ocasião do início da obra.
4.5. A empresa deverá emitir a nota fiscal eletrônica, devendo constar, obrigatoriamente, o número do contrato de repasse (se houver), número do empenho, número do contrato administrativo, número da licitação, número do pagamento e demais dados que a CONTRATANTE entender necessários.
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4.6. Atendendo ao que determina o Código Tributário Municipal, a Secretaria Municipal de Finanças só poderá efetuar a liberação do pagamento se a CONTRATADA estiver rigorosamente em dia com os tributos Municipais.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado, se houver necessidade e interesse entre as partes, respeitando os limites previstos na Lei 14.133/2021.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. O prazo de execução da obra é de 7 (sete) meses, a partir do termo de início da obra, prorrogável até o limite permitido em lei e no edital do certame correspondente.
6.2. O Termo de Início dos serviços a será fornecido pelo fiscal engenheiro do Município, no presente caso, lotado na Secretaria de Obras, salvo motivo de força maior ou caso fortuito perfeitamente justificável, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado para a conclusão dos serviços.
6.3. Caso houver suspensão do andamento da obra, o contrato também terá sua vigência suspensa.
6.4. O contrato poderá ser aditivado, enquanto ainda suspenso, para fins de adequação orçamentária e vigência.
6.5. Enquanto não realizado o termo de início da obra, o contrato, ainda que assinado, terá prazo de vigência suspenso.
6.6. Por ocasião do pagamento da última parcela, a CONTRATADA deverá apresentar a CND da referida obra.
7. CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIO
7.1. Os recursos orçamentários para fazer face às despesas do objeto da presente contratualização, para o exercício que lhe corresponda, correrão por conta de dotações orçamentárias a seguir codificadas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 0240171545100211.178 | ELEMENTO DE DESPESA 44905100000 | FICHA 1185 | FONTE DE RECURSO SEMIURB – 270400000000 – Transferências da União referente a compensações financeiras |
8. CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE.
8.1. Fornecer os elementos básicos e dados complementares necessários à prestação dos serviços
8.2. Notificar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que venham ocorrer, em função da prestação dos serviços.
8.3. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida na Cláusula Quarta
8.4. Fornecer todo o material necessário para o bom andamento dos trabalhos, quando solicitado pela CONTRATADA.
8.5. Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas de trabalho, registros, documentação e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções.
9. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
9.1. Sempre que necessário ou solicitado pelo CONTRATANTE, atualizar e/ou melhorar os serviços prestados de forma a atender a legislação Federal e/ou Estadual, especialmente, à Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as melhores técnicas praticadas e com pessoal capacitado, sem custo para o CONTRATANTE.
9.2. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, em subempreitada, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
9.3. Executar satisfatoriamente e em consonância com as regras contratuais o serviço ajustado nos termos da Cláusula Primeira.
9.4.Utilizar, na execução do serviço contratado, pessoal qualificado para o exercício das atividades que lhe forem confiadas
9.5. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por si assumidas, todas as condições e prazos firmados na proposta comercial.
9.6. Manter o(s) servidor(es) do CONTRATANTE, encarregado(s) de acompanhar os trabalhos, a par do andamento do projeto, prestando-lhe(s) as informações necessárias, entregando a ele tutorial dos sistemas.
9.7. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais resultantes da execução deste contrato;
9.8. Desenvolver todas as atividades constantes no presente edital, bem como seguir as especificações funcionais do mesmo;
9.9. Aceitar os acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE solicitar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, bem como a prestar os serviços conforme as especificações deste edital, nos termos do art. 65, §1º, da Lei n.º 14.133/2021
9.10. Garantir a efetiva assistência técnica necessária durante a execução dos serviços, conforme especificações próprias, e apresentar a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e CND (Certidão Negativa de débito) do INSS válidas, esta referente à mão de obra utilizada nos serviços, quando da conclusão da obra
9.11. Realizar o cumprimento integral, de própria responsabilidade, dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, de toda espécie, resultantes da execução do presente contrato. A inadimplência da CONTRATADA, com
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relação aos encargos elencados nesta cláusula, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
9.12. Prestar garantia contratual de 5% do valor total do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, bem como mantê-la em renovação, se for o caso, em uma das opções delimitadas pelo art. 96, §1º, da Lei n.º 14.133/2021.
9.13. No caso de inadimplemento ou inexecução pela CONTRATADA e a prestação da garantia se der na modalidade de seguro-garantia, através de apólice.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO DIÁRIO DA OBRA E DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A CONTRATADA ficará obrigada a manter no canteiro de obras o relatório (Diário de obra) da obra, através do qual fará as anotações inerentes à execução dos serviços, bem como instalar placa de identificação dos recursos de financiamento da obra, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE.
10.2. Para fins de cumprimento do art. 117, §1º, §2º e §3º, da Lei n.º 14.133/2021, o CONTRATANTE designará posteriormente servidor responsável, como fiscal de contrato bem como gestor de contrato.
10.3. Para fins de cumprimento do art. 118 da Lei n.º 14.133/2021, a CONTRATADA designará posteriormente um servidor responsável para desempenhar a função de preposto perante a CONTRATANTE.
10.4. A CONTRATADA ficará sujeita à fiscalização do CONTRATANTE, que a qualquer momento, terá poderes de interferir no andamento dos serviços, fazer a análise dos materiais, os quais devem ser de primeira qualidade, usada com a aplicação da melhor técnica, reservando-se ainda o direito de recusar o recebimento dos serviços caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados e exigidos pelo projeto.
10.5. É responsabilidade da CONTRATADA a qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado. No caso de convênios federais, dever-se-á respeitar a previsão arrimada no artigo 7º, XV da Portaria Interministerial 424/2016.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
11.1. São prerrogativas do CONTRATANTE sobre o presente contrato, nos termos do art. 104 da Lei n.º 14.133/2021:
11.1.1. modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
11.1.2. extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei
11.1.3. fiscalizar sua execução;
11.1.4. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
11.1.5. ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
11.1.5.1. risco à prestação de serviços essenciais;
11.1.5.2. necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato;
11.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
11.3. Na hipótese prevista 11.1.1, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
12.1.1. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação/Comissão durante o certame;
12.1.2. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
12.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
12.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
12.1.2.4. deixar de apresentar amostra; ou
12.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
12.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
12.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
12.1.4. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
12.1.5. fraudar a licitação
12.1.6.comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
12.1.6.1. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
12.1.6.2. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
12.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
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15:49:36 -0300
12.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
00.0.Xxx fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1. advertência;
12.2.2. multa;
12.2.3. impedimento de licitar e contratar; e
12.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
12.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
12.4.1. Para as infrações previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
12.4.2. Para as infrações previstas nos itens12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.18.8 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
12.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
12.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens12.1.4, 12.1.5, 12.1.6, 12.1.7 e 12.1.8 bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.1, 12.1.2 e 12.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
12.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 12.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
12.10.A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
12.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
12.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
12.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
12.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
13. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
13.1. A periodicidade anual (doze meses) nos contratos para fins de reajuste será contada a partir da data da apresentação da proposta. Antes do referido prazo, os preços serão fixos e irreajustáveis, observado o princípio de anualidade previstos no artigo, 2º, §1º e 3º, §1º da Lei nº. 10.192/01.
13.2. Após o interregno de um ano, havendo prorrogação do contrato, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice do IGPM-FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
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Data: 2024.09.06
15:49:47 -0300
13.3. Qualquer pedido de reajuste contratual deverá haver a previa manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
13.4. Compete a Contratada a iniciativa e o encargo de cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos produtos e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado.
13.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
13.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
13.7. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de assinatura do contrato definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preço para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
14. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
14.1. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei n.º 14.133/2021 ensejará a extinção do contrato.
14.2. A rescisão poderá se processar pelas hipóteses definidas no art. 138, inciso I, II e III, e estará sob as consequências determinadas pelo art. 139, todos da Lei n.º 14.133/2021.
14.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4. Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso, bem como eventuais residuais pecuniários de inadimplência, inclusive no caso de perdas e dados, serão atualizados pelo IPCA, ou outro que o venha substituir, e incidentes de juros moratórios de 0,5% ao mês para quem der causa à inadimplência.
14.5. A alteração de qualquer dos dispositivos estabelecidos neste contrato, somente se reputará válida se tomadas expressamente em instrumento aditivo, passando a dele fazer parte.
14.6. As partes poderão adotar meios alternativos de resolução de controvérsias, nos termos do disposto pelos arts. 151, 152, 153 e 154 da Lei n.º 14.133/2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Para as situações não previstas neste contrato, aplicar-se-á o regramento dado pela Lei n.º 14.133/2021, no que ela prever, bem como demais legislações pertinentes ao objeto deste instrumento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO
16.1. Atendendo ao que o Código Tributário Municipal, a Secretaria Municipal de Finanças só poderá efetuar a liberação do pagamento, se a CONTRATADA estiver rigorosamente em dia com os tributos Municipais.
16.2. Igualmente, atendendo ao disposto na legislação a Secretaria Municipal da Finanças deverá proceder a retenção do Imposto de Renda (IR), referente ao pagamento de qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, excetuando-se referida determinação quando o fornecedor/prestador de serviço se tratar de empresa optante do Simples Nacional.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Castelo/ES, para dirimir dúvidas ou divergências, que poderão advir ao presente Contrato, nos termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133/2021.
E por estarem às partes plenamente de acordo com todas as cláusulas e condições, firmam o presente instrumento para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Castelo-ES, 05 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente
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Prefeito Municipal de Castelo-ES
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