CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 5417/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 5417/2022.
Pelo presente termo de contrato, de um lado o Município de CAÇAPAVA DO SUL- RS, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 88.142.302/0001-45, com sede na Rua XV de Novembro, 438, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a Empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ n°05.340.639/0001-30, com sede na Calçada Canopo, nº 11 – 2º andar – sala 03 – Xxxxxx xx Xxxxx XX – Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, XXX xx 00000-000, neste ato representada pela Sra Taisa Marsola Spaduzano, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 00000000-8, inscrita no CPF n°000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, com base no Edital nº 3210/2022, na Lei Federal n° 8.666/93, assim como em conformidade com o Termo de Referência parte integrante do referido Edital e termos da proposta, firmam o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1.CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, ATRAVÉS DE CARTÃO COMBUSTÍVEL (CHIP OU MAGNÉTICO).
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO PAGAMENTO:
2.1. A Contratante pagará a Contratada a Taxa de administração negativa de - 4,16% (menos quatro vírgula dezesseis por cento), sobre o valor do repasse mensal correspondente ao total gasto com combustível.
2.2. Sendo a taxa administração negativa, o valor apurado será descontado pela Contratante do valor total devido à Contratada por ocasião do pagamento.
2.3. Os pagamentos serão efetuados por intermédio da tesouraria do Município, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, aprovada pela Secretaria solicitante e/ou comissão ou responsável pelo recebimento. A CONTRATADA enviará a fatura até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para que no prazo de até dez (10) dias úteis, contados do recebimento da Nota fiscal Fatura, o Município realize o seu pagamento, já descontada a taxa de administração, se houver, considerando:
a) Se a taxa ofertada for igual a 0% (zero por cento), não haverá ônus extras.
b) Se a taxa de administração for negativa, a porcentagem do valor apurado, deverá ser descontado pelo Município do total devido à contratada por ocasião do pagamento.
2.4. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do Pregão etc.; a fim de se acelerar o trâmite e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
2.5. A quantidade de cartões a serem inicialmente confeccionados são 98 (noventa e oito) cartões magnéticos, cujas placas dos veículos serão fornecidas oportunamente à Licitante vencedora, podendo aumentar a quantidade sem ônus para a administração em caso de
veículos novos e perda ou defeitos dos cartões. 1
2.6. Do preço estimado para contratação de serviço com Empresa especializada para gerenciamento da frota através de cartão combustível com chip ou magnético, de veículos máquinas e equipamentos de uso deste Município conforme tabela:
PRODUTO VALOR TOTAL ANUAL
GASOLINA R$ 341.256,00
DIESEL COMUM R$ 562.315,00
DIESEL S-10 R$ 418.325,00
TOTAL R$ 1.321.896,00
Valor Anual Estima: R$ 1.321.896,00 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais)
Taxa de Administração: -4,16% (quatro vírgula dezesseis por cento de desconto).
Valor da Taxa: - R$ 54.990,87 (cinquenta e quatro mil e novecentos e noventa reais e oitenta e sete centavos de desconto).
Valor Total Anual Estima do Contrato: R$ 1.266.905,13 (um milhão e duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e cinco reais e treze centavos)
2.6.1 – Estimativa dos gastos e os quantitativos descritos acima constituem mera previsão dimensionada com a demanda atual, não estando a CONTRATANTE obrigado a executá-los totalmente ou, podendo ainda, fazer acréscimos, observando para isto o valor global da verba orçamentária disponível e as regras estabelecidas neste instrumento, a CONTRATADA o direito de pleitear qualquer tipo de reparação.
3. CLAUSULA TERCEIRA:
DO PRAZO DE INSTALAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
3.1. O prazo para implantação do sistema de cartão combustível, eventual treinamento e liberação da rede credenciada é de no máximo 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da ordem de serviço, incluindo a entrega dos cartões e a disponibilização dos respectivos créditos.
3.2. A Contratada deverá disponibilizar ao servidor responsável autorizado pela CONTRATANTE, acesso para gerenciamento do sistema, através de login e senha pessoal, ficando sob sua inteira responsabilidade toda e qualquer alteração efetuada.
3.3. A Contratada deverá prestar assistência técnica administrativa, relativa à manutenção do serviço, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação pelo Setor responsável, contado a partir 1º (primeiro) dia útil, subsequente ao comunicado, sendo que, possíveis despesas de transporte, locomoção e outras que eventualmente surgirem, necessárias para o cumprimento da assistência técnica correram por conta da CONTRATADA.
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4. CLAUSULA QUARTA: DA REDE CREDENCIADA
4.1. A CONTRATADA deverá disponibilizar e manter ampla e abrangente rede de estabelecimentos credenciados na região do Município de Caçapava do Sul/RS.
4.2. A Contratada deverá providenciar o credenciamento do(s) Posto(s) no Município de CAÇAPAVA DO SUL-RS, que irá(ão) participar de futura licitação para o fornecimento dos combustíveis.
4.3. Deverá também possuir no mínimo mais um posto credenciado nas seguintes cidades (cidades mais utilizadas principalmente por veículos da Secretaria Municipal de Saúde): Pelotas, Rio Grande, Bagé, Canoas, Cachoeira do Sul e Santa Cruz do Sul.
4.4. Na Capital Estadual (Porto Alegre) a contratada deverá possuir no mínimo 20 (vinte) postos credenciados para abastecimento.
4.5. A Contratada deverá apresentar para a formalização e assinatura do contrato, a comprovação da rede de estabelecimentos credenciados (Postos de Combustíveis) por meio do envio de relação contendo o nome, razão social, CNPJ, endereço e telefone.
4.6. A Contratada deverá manter nos estabelecimentos credenciados, identificação de sua adesão ao sistema, em local de fácil visualização, assim como manter atualizada a relação de estabelecimentos credenciados.
4.7. A Contratada deverá disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, a rede credenciada, observada a quantidade mínima de estabelecimentos e suas respectivas localizações definidas.
4.8. A Contratada deverá comunicar imediatamente o Município de Caçapava do Sul qualquer alteração na relação de estabelecimentos credenciados.
5. CLAUSULA QUINTA: DO CARTÃO
5.1. A Contratada deve fornecer o cartão combustível:
a) Com tecnologia de chip ou tarja magnética, personalizados com a identificação do veículo, protegidos contra roubo e extravio, por meio de senha pessoal e intransferível.
b) Ter sistema de controle de saldo, através do uso de senha pessoal e intransferível para validação da transação eletrônica no ato da efetivação do abastecimento, permitindo a identificação pelo usuário do cartão, do valor utilizado, data, horário e local do abastecimento.
5.2. A Contratada deverá fornecer gratuitamente a 1ª via do cartão magnético, inclusive a cada renovação do prazo de validade, bem como eventuais substituições quando os cartões vierem a apresentar defeitos, danos, perdas e extravios, sem qualquer espécie de ônus para o Município;
5.2.1. O leiaute, bem como a confecção dos cartões, é de propriedade exclusiva da CONTRATADA, podendo este modificá-los, alterá-los ou substituí-los, segundo seu critério, sem qualquer consulta prévia à CONTRATANTE.
6. CLAUSULA SEXTA: DA VIGENCIA E DO REAJUSTE
6.1. O prazo de vigência contratual é de 12 (doze) meses, contados a partir 1º de abril de 2022, podendo, a critério da administração, ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57, Inciso II, da lei 8.666/93.
6.2. O valor percentual da taxa de administração é fixo e irreajustável durante o período de vigência contratual, inclusive, se houver, na prorrogação e/ou renovação de contrato.
6.3. Caso uma das partes não tenha interesse em prorrogação do contrato deverá
comunicar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3
7. CLAUSULA SÉTIMA: DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A fiscalização da execução dos serviços será efetuada pela CONTRATANTE, através da Servidora Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, nº 55 – Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxx/XX, que atuará como Fiscal, sendo que o servidor Volnei Xxxxxxx Xxxxx de Rosso, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG nº 1038756647, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx xx Xxxxxxxx do Sul/RS. XXX 00.000.000, atuará como Gestor do presente Contrato.
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7.2. A fiscalização relacionará em registro próprio todas as ocorrências pertinentes à execução do contrato, apontando situações que exijam medidas corretivas por parte da empresa contratada, notificando no que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e estipulando prazos para que sejam sanados;
7.3. Cabe ainda ao fiscal, além de manter o controle sobre a vigência do instrumento contratual, verificar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas por parte da empresa contratada, bem como fiscalizar a manutenção, desta durante o período de vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7.4. O Fiscal do contrato deverá conferir a movimentação e atestar as faturas correspondentes aos serviços prestados e executados, sendo condição indispensável para a quitação das mesmas.
8. CLAUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
8.1. Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
b) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
c) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 20 (vinte) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
d) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido atualizado do contrato;
e) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
f) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
8.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
8.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à contratada em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.4. As multas serão aplicadas sobre o montante atualizado não adimplido do Contrato.
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9. CLÁUSULA NONA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
9.1. Dos direitos:
9.1.1. Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
9.2. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
9.2.1. Efetuar o pagamento ajustado;
9.2.2. Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do contrato.
9.2.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor designado para tal.
9.2.4. Requisitar os cartões contendo os dados necessários
9.2.5. Instruir o usuário responsável pelo acesso ao sistema de gerenciamento do cartão combustível, quanto ao uso e sigilo da senha do usuário e em especial, no tocante a conferência dos dados da transação.
9.2.6. Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer alteração havida nas informações referentes aos usuários do sistema, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes da sua omissão.
9.2.7. Certificar-se que o valor do repasse mensal a CONTRATADA corresponde ao montante total do gasto com combustíveis.
9.2.8. Efetuar a entrega do cartão, orientando-os a efetuarem a conferência dos dados nele inseridos.
9.2.9. Comunicar imediatamente à CONTRATADA, os casos de perda, roubo ou extravio do cartão, permanecendo o usuário como responsável pela utilização indevida, até o momento da comunicação.
9.2.10. Dar ciência aos usuários quanto aos termos contratuais, a fim de não desvirtuar sua finalidade, assim como orientá-lo acerca da correta utilização do cartão, respeitando as regras do cartão.
9.2.11. Prevenir o usuário que, em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direito da CONTRATADA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
9.2.12. Orientar seus servidores, usuários do cartão, quanto à obrigação de comunicar imediatamente a perda, extravio, roubo ou furto do cartão ou senha, ficando sob sua responsabilidade quaisquer transações efetuadas antes da comunicação do evento.
9.2.13. Efetuar/solicitar o bloqueio do cartão no caso de comunicação do usuário da perda, extravio, furto ou roubo do cartão.
9.2.14. Efetuar o pagamento integral dos valores pactuados;
9.2.15. Informar a CONTRATADA sempre que houver alterações cadastrais para devida atualização.
9.3. Constituem obrigações da CONTRATADA:
9.3.1. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.3.2. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais;
9.3.3. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente contrato.
9.3.4. Administrar e gerenciar o cartão combustível junto à CONTRATANTE. 5
9.3.5. Disponibilizar mensalmente o crédito indicado pela CONTRATANTE para cada cartão, nos prazos estabelecidos;
9.3.6. Bloquear em caso de infração contratual, imediata e independentemente de notificação prévia, a utilização dos cartões magnéticos, que não poderão ser utilizados até sanadas as irregularidades constatadas.
9.3.7. Disponibilizar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, extrato de utilização do cartão que pode ser consultado diretamente pelo sistema de gerenciamento e /ou site;
9.3.8. Orientar, em conjunto com a CONTRATANTE, na conscientização dos servidores quanto à correta utilização do cartão.
9.3.9. Repor cartões, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, quando ocorrer perda, extravio, furto, roubo ou dano, bem como remissão de senhas, ou qualquer outro que impossibilite a utilização do cartão, entrega em até 10 (dez) dias; sem ônus adicionais.
9.3.10. Substituir os cartões com defeitos de origem que impossibilitem a sua utilização, sem qualquer despesa para a CONTRATANTE num prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da solicitação;
9.3.11. Emitir nota fiscal/fatura dos serviços prestados, que será enviada à CONTRATANTE.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. Este contrato poderá nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, ser rescindido, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.3. A Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul/RS poderá adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme art. 77 da Lei n° 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO
12.1. O objeto deste contrato, reger-se-á pelas condições constantes ao Edital nº 3210/2022 e seus anexos, à proposta vencedora e à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, o qual deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo as mesmas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OMISSÕES
13.1. Este contrato rege-se pela Lei n° 8.666/93, inclusive em suas omissões.
14. CLAUSULA DECIMA QUARTA: DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1.É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato.
15. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
15.1. As despesas correram por conta das seguintes dotações:
- 02.01.04.122.0002.2.034 – 33.90.30.00 Red. 41 Rec. 01;
- 03.02.27.812.0106.2.049 – 33.90.30.00 Red.152 Rec. 01;
- 04.01.04.122.0002.2.057 – 33.90.30.00 Red. 192 Rec. 01;
- 06.01.04.123.0002.2.075 – 33.90.30.00 Red. 319 Rec. 01;
- 07.02.04.122.0002.2.087 – 33.90.30.00 Red. 459 Rec. 01;
- 07.02.04.695.0113.2.093 – 33.90.30.00 Red. 502 Rec. 01; 6
- 09.01.12.361.0105.2.133 – 33.90.30.00 Red. 970 Rec. 20;
- 09.01.12.361.0105.2.133 – 33.90.30.00 Red. 971 Rec. 31;
- 10.05.10.301.0106.2.250 – 33.90.30.00 Red. 1870 Rec. 4500;
- 10.02.10.301.0106.2.238 – 33.90.30.00 Red. 1721 Rec. 4500;
- 10.03.10.302.0106.2.147 – 33.90.30.00 Red. 1819 Rec. 40;
- 10.05.10.305.0106.2.151 – 33.90.30.00 Red. 1912 Rec. 4502;
- 10.03.10.302.0106.2.029 – 33.90.30.00 Red. 1805 Rec. 4501;
- 11.01.08.122.0002.2.152 – 33.90.30.00 Red. 1971 Rec. 01;
- 11.01.08.122.0002.2.153 – 33.90.30.00 Red. 1981 Rec. 01;
- 11.03.08.244.0109.2.157 – 33.90.30.00 Red. 2217 Rec. 1121;
- 11.02.08.243.0108.2.155 – 33.90.30.00 Red. 1999 Rec. 01;
- 11.02.08.243.0108.2.162 – 33.90.30.00 Red. 2015 Rec. 1121;
- 11.02.08.243.0108.2.162 – 33.90.30.00 Red. 2014 Rec. 01;
- 11.02.08.243.0110.2.159 – 33.90.30.00 Red. 2055 Rec. 1121
- 11.02.08.243.0110.2.159 – 33.90.30.00 Red. 2054 Rec. 01;
- 11.03.08.244.0109.2.157 – 33.90.30.00 Red. 2217 Rec. 1121;
- 11.03.08.244.0109.2.157 – 33.90.30.00 Red. 2216 Rec. 01;
- 11.03.08.243.0108.2.160 – 33.90.30.00 Red. 2145 Rec. 01;
- 12.01.20.608.0118.2.177 – 33.90.30.00 Red. 2407 Rec. 01.
- 12.02.20.608.0118.2.177 – 33.90.30.00 Red. 2408 Rec. 1103.
- 08.01.15.451.0103.2.104 – 33.90.00.00 Red. 583 Rec. 01;
- 08.01.15.451.0103.2.104 – 33.90.00.00 Red. 584 Rec. 1190;
- 05.01.04.122.0002.2.066 – 33.90.00.00 Red. 274 Rec. 01.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Comarca de Caçapava do Sul, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas.
Caçapava do Sul, 01 de abril de 2022.
GIOVANI
Assinado de forma digital
SILVA:009854830
TAISA MARSOLA
Assinado de forma digital
AMESTOY DA
por XXXXXXX XXXXXXX
SPADUZANO:303953 11829
por XXXXX XXXXXXX
SPADUZANO:30395311829 16
DA SILVA:00985483016 Dados: 2022.04.06
09:55:23 -03'00'
Empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Contratada Prefeito Municipal
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