ANEXO 22
ANEXO 22
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [==] dias do mês de [==] de 20[==], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de Poder Concedente:
O MUNICÍPIO DE BAURU, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CPNJ/MF sob o nº [==], com sede administrativa na [==], Bauru, Estado de São Paulo, CEP [==], neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Ilma. Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx,
de outro lado, na qualidade de Concessionária, doravante assim denominada:
[CONCESSIONÁRIA], com sede em [==], Estado de [==], na [==], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [==], com sede na [==], neste ato devidamente representada na forma de seu Estatuto Social, pelos Srs. [==], [qualificação];
Como Interveniente-Anuente:
O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU/SP, entidade autárquica inscrita no CPNJ/MF sob o nº [==], com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00-00, Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX [==], xxxxxxxxx XXX Xxxxx; e
Poder Concedente e Concessionária doravante denominados, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”;
CONSIDERANDO QUE:
i. o Poder Concedente, com fundamento na Lei Municipal nº 7.792/24, decidiu promover licitação, na modalidade de Concorrência, para delegação da prestação dos serviços de esgotamento sanitário , no Município de Bauru, incluídas as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, bem como serviços correlatos;
ii. que a Concorrência foi devidamente precedida de audiência pública, ocorrida no dia [==], no Município de Bauru, e de consulta pública, ocorrida entre os dias [==] e [==], informadas ao público por meio de publicação no Diário Oficial de Bauru no dia [==], e no sítio eletrônico [==], nos termos do artigo 11, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007;
iii. Por meio de regular procedimento licitatório, o objeto do certame foi adjudicado a [==], em conformidade com ato da Comissão Especial de Licitação nº [==], publicado no Diário Oficial do Município de Bauru (“DOM”) do dia [==] de [==] de 20[==];
iv. na forma do que dispõe o Edital de Concorrência nº [==]/2024 (“Edital”), [==], vencedor da aludida concorrência, constituiu a Concessionária, tendo atendido todas as exigências para assinatura do Contrato estabelecidas no Edital,
TÊM as Partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas e Cláusulas referidas a seguir.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 5
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 5
CLÁUSULA 5 – VALOR DO CONTRATO 12
CLÁUSULA 7 – PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL 12
CLÁUSULA 8 – INVENTÁRIO DO SISTEMA 13
CLÁUSULA 9 – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS 14
CLÁUSULA 10 – BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 15
CLÁUSULA 11 – REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ETA DO BATALHA 16
CLÁUSULA 12 – DO SISTEMA DE DRENAGEM 18
CLÁUSULA 13 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 18
CLÁUSULA 14 – RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 19
CLÁUSULA 15 – DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 19
CLÁUSULA 17 – APORTES DO FMTE 21
CLÁUSULA 18 – INDICADORES DE DESEMPENHO 22
CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER CONCEDENTE 22
CLÁUSULA 20 – OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA 24
CLÁUSULA 21 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 24
CLÁUSULA 22 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 27
CLÁUSULA 23 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA 24 – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 28
CLÁUSULA 26 – GARANTIA DE EXECUÇÃO 30
CLÁUSULA 28 – ATIVIDADES RELACIONADAS 32
CLÁUSULA 29 – COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 34
CLÁUSULA 30 – CAPITAL SOCIAL 35
CLÁUSULA 31 – FINANCIAMENTO 36
CLÁUSULA 32 – ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 38
CLÁUSULA 33 – GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 40
CLÁUSULA 34 – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 40
CLÁUSULA 35 – SISTEMA TARIFÁRIO 40
CLÁUSULA 37 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE 42
CLÁUSULA 38 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 45
CLÁUSULA 39 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 48
CLÁUSULA 40 – REVISÃO ORDINÁRIA 49
CLÁUSULA 41 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 50
CLÁUSULA 42 – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 52
CLÁUSULA 45 – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 57
CLÁUSULA 46 – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 60
CLÁUSULA 47 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 61
CLÁUSULA 52 – EXTINÇÃO AMIGÁVEL 67
CLÁUSULA 53 – DISPOSIÇÕES GERAIS 67
CLÁUSULA 1 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A Concessão será regida pelas regras previstas neste Contrato e nos Anexos, pelos dispositivos do Edital, pelas normas de Direito Público e, sem prejuízo das demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, pelas seguintes normas:
1.1.1 Constituição Federal;
1.1.2 Lei Federal nº 8.987/1995;
1.1.3 Lei Federal nº 14.133/2021;
1.1.4 Lei Federal nº 11.445/2007;
1.1.5 Lei Orgânica do Município de Bauru;
1.1.6 Lei Municipal nº 7.792/2024;
1.1.7 Lei Municipal nº 5.357/2006;
1.1.8 Decreto Municipal nº 13.646/2017; e
1.1.9 As seguintes Normas de Referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, no que couberem:
1.1.9.1 Norma de Referência da ANA Nº 3 - Resolução nº 161/2023;
1.1.9.2 Norma de Referência da ANA Nº 4 - Resolução nº 177/2024;
1.1.9.3 Norma de Referência da ANA Nº 5 - Resolução nº 178/2024;
1.1.9.4 Norma de Referência da ANA Nº 6 - Resolução nº 183/2024;
1.1.9.5 Norma de Referência da ANA Nº 8 - Resolução nº 192/2024;
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1 Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição expressa em contrário, os termos e expressões listadas abaixo, quando utilizados neste Contrato e em seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
2.1.1 Acionista: empresa participante do capital social da Concessionária.
2.1.2 Administração Pública: órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.
2.1.3 Agência Reguladora: [==], entidade designada pelo Município como responsável pela regulação dos serviços de saneamento básico do Município de Bauru, nos termos do [convênio].
2.1.4 Anexos: cada um dos documentos anexos a este Contrato.
2.1.5 Aporte(s) do FMTE: aporte(s) pecuniário(s) a ser(em) realizado(s) pelo Poder Concedente, por meio do FMTE, exclusivamente para fazer frente aos investimentos da Concessionária nos termos das Leis Municipais nº 7.792/2024 e nº 5.357/2017.
2.1.6 Área de Abrangência: é a extensão territorial na qual a Concessionária prestará os Serviços da Concessão, assim compreendida como a área urbana do Município de Bauru, na forma especificada no presente Contrato e no Anexo 4.
2.1.7 Atividade Relacionada: exploração econômica do Sistema e/ou de outros Bens Vinculados, realizada em paralelo e sem prejuízo à prestação dos Serviços.
2.1.8 Bens Privados: bens de propriedade da Concessionária que, não obstante serem Bens Vinculados, não são considerados Bens Reversíveis, por serem bens de uso administrativo ou não essenciais à prestação dos Serviços da Concessão.
2.1.9 Bens Reversíveis: bens indispensáveis à continuidade dos Serviços da Concessão, os quais serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato, incluindo, mas sem se limitar ao conjunto de equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do Sistema e utilizados e afetos à prestação dos Serviços da Concessão.
2.1.10 Bens Vinculados: Bens Privados e Bens Reversíveis, que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela Concessionária na execução do Contrato.
2.1.11 Câmara de Arbitragem: Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP, na qual será conduzida e cujas regras disciplinam a arbitragem de que trata a Cláusula 45.2.
2.1.12 Caso Fortuito ou Força Maior: evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, em consonância com o disposto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
2.1.13 Comissão Técnica: cada uma das comissões compostas para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do Contrato.
2.1.14 Concessão: concessão para prestação dos Serviços, nos termos, prazos e condições estabelecidos neste Contrato e seus Anexos.
2.1.15 Concessionária ou SPE: Sociedade de Propósito Específico, constituída pela Licitante Vencedora de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de explorar os Serviços a Concessão.
2.1.16 Concorrência: Concorrência Pública nº [==]/2024, objeto do Edital nº [==]/2024 e do procedimento administrativo nº [==], promovida pelo Poder Concedente para selecionar, dentre as Propostas apresentadas, a mais vantajosa para o Município de Bauru, com vistas à prestação dos Serviços objeto da Concessão, com base nos critérios previstos no Edital.
2.1.17 Contrato ou Contrato de Concessão: contrato de concessão a ser celebrado entre o Município de Bauru e a Concessionária, com interveniência-anuência do DAE Bauru, para reger a prestação dos Serviços, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes.
2.1.18 Contrato de Interdependência: contrato a ser celebrado entre a Concessionária e o DAE Bauru previamente à emissão da Ordem Inicial dos Serviços, para regulação das atividades afetas à Gestão Comercial, repasse de tarifas e demais atividades conjuntas entre a Concessionária e o DAE Bauru, nos termos do Anexo 10.
2.1.19 Controlada: qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
2.1.20 Controladora: qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade de previdência complementar, fundo de investimento ou gestor de fundo de investimento que exerça Controle sobre outra pessoa jurídica ou fundo de investimento.
2.1.21 Controle: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, diretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa ou entidade de previdência complementar.
2.1.22 CVM: Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal criada pela Lei nº 6.385/1976.
2.1.23 DAE Bauru: Departamento de Água e Esgoto do Município de Bauru, criado pela Lei Municipal nº 1.006, de 24 de dezembro de 1962.
2.1.24 DOM: Diário Oficial do Município de Bauru.
2.1.25 Edital: o Edital da Concorrência nº [==]/2024 e todos os seus anexos.
2.1.26 ETA do Batalha: estação de tratamento de água cuja responsabilidade, manutenção e operação compete ao DAE Bauru e que será ampliada pela Concessionária nos termos do Anexo 4 do Contrato.
2.1.27 ETE Vargem Limpa: estação de tratamento de esgoto cujas obras foram iniciadas pelo XXX Xxxxx e serão concluídas pela Concessionária, a qual competirá sua operação e manutenção nos termos do presente Contrato e seus Anexos.
2.1.28 FMTE: Fundo Municipal para Construção do Sistema de Tratamento e Esgoto Urbano de Bauru, criado pela Lei Municipal nº 5.357/2006.
2.1.29 Financiadores: Instituições Financeiras ou outras entidades que concedam financiamento à Concessionária ou representem as partes credoras neste financiamento.
2.1.30 Garantia de Execução: garantia do fiel cumprimento das obrigações do Contrato, a ser mantida pela Concessionária, em favor do Poder Concedente, nos montantes e nos termos definidos no Contrato.
2.1.31 Gestão Comercial: atividades relativas à cobrança dos Usuários pelos serviços públicos de saneamento básico, incluindo hidrometração e leitura, bem como os serviços de atendimento aos Usuários e demais serviços correlatos descritos no Anexo 4.
2.1.32 IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
2.1.33 Instituição Financeira: qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
2.1.34 Interferências: instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta na prestação dos Serviços.
2.1.35 Inventário do Sistema: cadastro do conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios pertencentes ao Município, objeto do Termo de Transferência do Sistema, conforme Anexo 6.
2.1.36 Investimentos Obrigatórios: conjunto de investimentos a serem realizados pela Concessionária no âmbito do Contrato para execução da Concessão, nos termos do Anexo 4.
2.1.37 IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no Contrato.
2.1.38 Licitante Vencedora: Licitante declarada vencedora por ter apresentado o conjunto de Propostas mais bem classificado, bem como atendido a todas as condições do Edital, à qual foi adjudicado o objeto da Concorrência.
2.1.39 Ordem Inicial dos Serviços: comunicado enviado pelo Poder Concedente à Concessionária para que esta inicie a prestação dos Serviços.
2.1.40 Partes: Poder Concedente e Concessionária.
2.1.41 Partes Relacionadas: em relação à Concessionária, qualquer pessoa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor.
2.1.43 PMSB: Plano Municipal de Saneamento do Município de Bauru, aprovado pelo Decreto Municipal nº 13.646, de 27 de dezembro de 2017.
2.1.44 Poder Concedente: Município de Bauru, localizado no Estado de São Paulo.
2.1.45 Prazo da Concessão: prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de publicação da Ordem Inicial dos Serviços no DOM.
2.1.46 Proposta Comercial: documento apresentado pela Licitante Vencedora no âmbito da Concorrência, contendo o desconto tarifário ofertado pela Licitante Vencedora.
2.1.47 Receitas Acessórias: receitas obtidas por meio de Atividade Relacionada.
2.1.48 Revisão Extraordinária: procedimento destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária, nos termos da Cláusula CLÁUSULA 41 .
2.1.49 Revisão Ordinária: revisão do Contrato, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da Concessão às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no Contrato.
2.1.50 Serviços: conjunto dos Serviços de Esgotamento Sanitário, Gestão Comercial e Serviços Complementares, os quais serão prestados pela Concessionária, nos termos do presente Contrato de Concessão e do Anexo 4 – Caderno de Encargos.
2.1.51 Serviços Complementares: serviços auxiliares, complementares, correlatos e relacionados aos Serviços, que fazem parte do objeto da Concessão, bem como as atividades e serviços cujo desenvolvimento e/ou prestação sejam relevantes para
a adequada prestação e remuneração dos Serviços, nos termos do presente Contrato de Concessão e do Anexo 4 – Caderno de Encargos.
2.1.52 Serviços de Esgotamento Sanitário: atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação das unidades de tratamento, que serão realizadas pela Concessionária nos termos do presente Contrato de Concessão e do Anexo 4 – Caderno de Encargos.
2.1.53 Sistema: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios utilizados na prestação dos Serviços, os quais serão prestados pela Concessionária nos termos do presente Contrato de Concessão e do Anexo 4 – Caderno de Encargos.
2.1.54 Sistema de Drenagem: conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios integrantes do sistema de reservação referente ao Córrego das Flores (Av. das Nações Unidas), a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA, necessário para realização de drenagem de águas pluviais que impactam o Sistema de Esgotamento Sanitário, nos termos do presente Contrato de Concessão e do Anexo 4 – Caderno de Encargos.
2.1.55 Tarifa de Esgotamento Sanitário ou Tarifa: valor pecuniário devido pelos Usuários à Concessionária, em razão da prestação dos Serviços, em conformidade com a matriz tarifária da Concessão, constante Anexo 5 deste Contrato, as quais serão reajustadas e revistas, conforme disciplinado neste Contrato de Concessão.
2.1.56 Termo de Transferência do Sistema: documento assinado pelas Partes por meio do qual se formaliza a transferência dos Bens Reversíveis e da responsabilidade pela operação do Sistema, pelo Poder Concedente, para a Concessionária, conforme minuta do Anexo 6.
2.1.57 Usuários: pessoa física ou jurídica que utiliza os Serviços prestados pela Concessionária na Área de Abrangência.
2.2 Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do Contrato:
2.2.1 As definições do Contrato serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2 As referências ao Contrato ou a qualquer outro documento incluem eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
2.2.3 Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do Contrato e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.4 No caso de divergência entre o Contrato e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato;
2.2.5 No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente;
2.2.6 As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste Contrato deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
2.3 A Concessionária estará sempre vinculada ao disposto no Contrato, nos Anexos, no Edital, nas Propostas apresentadas, bem como na legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da Concessão.
CLÁUSULA 3 – ANEXOS
3.1 Para todos os fins, integram o Contrato os seguintes Anexos:
Anexo 1. | Edital |
Proposta Técnica e Proposta Comercial da Licitante Vencedora | |
Parâmetros de Aferição da Prestação dos Serviços e Marcos da Concessão | |
Caderno de Encargos | |
Estrutura Tarifária da Licitante Vencedora | |
Termo de Transferência do Sistema | |
Diretrizes Gerais das Apólices de Seguros | |
Condições Gerais para Contratação da Garantia de Execução | |
Anexo 9. | Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Bauru |
Minuta do Contrato de Interdependência | |
Anexo 11. | Projetos Referenciais |
Anexo 12. | Regulamento da Prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário |
Anexo 13. | Matriz de Riscos |
CLÁUSULA 4 - OBJETO
4.1 O objeto do Contrato é a Concessão para exploração dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, nos termos e condições previstos no presente Edital, no Contrato de Concessão e seus Anexos.
CLÁUSULA 5 – VALOR DO CONTRATO
5.1 O valor do Contrato é de R$ [==], correspondente ao valor dos investimentos da Concessão para toda a vigência do Contrato.
5.2 O valor contemplado na Cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 6 – PRAZO
6.1 O Contrato terá o prazo de vigência de 30 (trinta) anos contados da data de publicação da Ordem Inicial dos Serviços no DOM.
6.2 O Prazo da Concessão poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, mediante justificativa do Poder Concedente.
6.2.1 Eventual extensão do Prazo da Concessão como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não será considerada como prorrogação contratual.
CLÁUSULA 7 – PERÍODO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL
7.1 Na data de assinatura do Contrato, as Partes darão início ao período de transição operacional de até 90 (noventa) dias, no qual serão adotados os procedimentos necessários à assunção dos Serviços pela Concessionária, conforme descrito nas cláusulas a seguir, ao final do qual as Partes, juntamente com o DAE Bauru, firmarão o Termo de Transferência do Sistema e o Poder Concedente, concomitantemente, emitirá a Ordem Inicial dos Serviços.
7.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado por igual período, a pedido da Concessionária, antes de findo o prazo, com as devidas justificativas, desde que aceito pelo Poder Concedente.
7.2 Até a emissão do Termo de Transferência do Sistema, o Poder Concedente, por meio do DAE Bauru, será considerado, para todos os efeitos, integralmente responsável pela prestação dos Serviços e pela preservação dos Bens Reversíveis integrantes do Sistema, cabendo à Concessionária realizar o acompanhamento das atividades relacionadas à operação do Sistema, devendo, para tanto, mobilizar recursos próprios, na forma de pessoal, material e tudo quanto necessário ao acompanhamento das atividades desempenhadas pelo Poder Concedente.
7.2.1 O DAE Bauru se compromete a franquear à Concessionária livre acesso às informações do Sistema e de todos os Serviços, incluindo, mas não se limitando a:
7.2.1.1 Registros da prestação dos Serviços e atividades correlatas, relativos aos últimos 5 (cinco) anos;
7.2.1.2 Arquivos técnicos, cadastros, plantas, desenhos e demais documentos e informações acerca das instalações integrantes do Sistema;
7.2.1.3 Licenças ambientais em vigor e demais documentos relativos ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive quanto a procedimentos de eventual licenciamento ambiental em curso;
7.2.1.4 Registros imobiliários dos Bens Reversíveis;
7.2.1.5 Informações sobre os sistemas de cadastro, gestão comercial, bancos de dados relacionados aos Serviços.
7.2.2 O Poder Concedente se compromete a franquear à Concessionária acesso livre e desimpedido aos Bens Reversíveis que integram o Sistema e à área onde será implantado o Sistema de Drenagem.
CLÁUSULA 8 – INVENTÁRIO DO SISTEMA
8.1 A Concessionária deverá elaborar, às suas expensas, o Inventário do Sistema, contendo a identificação, de forma detalhada, de todos os bens cuja guarda e operação serão a ela transferidos, com a descrição de suas funcionalidades e estado de conservação.
8.1.1 O Poder Concedente, representado pelo DAE Bauru, deverá acompanhar a elaboração do Inventário do Sistema, provendo informações e esclarecimentos solicitados pela Concessionária.
8.1.2 A Agência Reguladora deverá acompanhar a elaboração do Inventário do Sistema, devendo a Concessionária encaminhar relatórios com periodicidade mensal sobre o andamento do Inventário do Sistema.
8.2 Durante o período de transição operacional, a Concessionária deverá realizar e concluir a primeira versão do Inventário do Sistema, encaminhando-a ao Poder Concedente e à Agência Reguladora.
8.2.1 Caso o Poder Concedente constate alguma inconsistência no Inventário do Sistema, deverá notificar a Concessionária, com cópia para a Agência Reguladora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do Inventário do Sistema, de forma tecnicamente justificada, para que a Concessionária promova os ajustes necessários.
8.2.1.1 O Inventário do Sistema será considerado aprovado pelo Poder Concedente, caso não haja manifestação a respeito no prazo indicado na Subcláusula acima.
8.2.2 A Concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a notificação do Poder Concedente, devendo, dentro deste prazo, reenviar ao Poder Concedente, o Inventário do Sistema para aprovação.
8.2.3 O Poder Concedente terá o prazo de 10 (dez) dias para aprovação do Inventário do Sistema, sendo que, na hipótese de subsistirem ressalvas por parte do Poder Concedente, as Partes constituirão Comissão Técnica para dirimir a questão nos termos da Cláusula 45.1, sem prejuízo do direito acionamento da arbitragem, conforme previsto no Contrato.
8.3 A aprovação final do Inventário do Sistema deve ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da entrega da primeira versão pela Concessionária.
8.3.1 A Concessionária poderá reclamar formalmente ao Poder Concedente sobre vícios ocultos e inconformidades técnicas que acometam os bens cuja posse lhe tenha sido transferida, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da sua constatação.
8.3.2 O Poder Concedente terá o prazo de 90 dias contados do recebimento da respectiva reclamação para decidir acerca de sua procedência, assegurado o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
8.3.3 No caso de as Partes não chegarem a um consenso, deverá ser constituída Comissão Técnica para dirimir a questão, nos termos da Cláusula 45.1, sem prejuízo do direito acionamento da arbitragem, conforme previsto no Contrato.
8.4 A Concessionária deverá atualizar o Inventário do Sistema ao longo de toda a vigência do Contrato, remetendo novas versões ao Poder Concedente e à Agência Reguladora em periodicidade mínima anual.
CLÁUSULA 9 – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 A Concessionária assumirá a prestação dos Serviços na data de emissão da Ordem Inicial de Serviços, conforme disciplinado na Subcláusula 7.1., incluindo os Serviços Complementares.
CLÁUSULA 10 – BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
10.1 Integram a Concessão todos os Bens Reversíveis, assim considerados todas as instalações, edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos e acessórios afetos e essenciais à prestação dos Serviços, incluindo:
10.1.1 Os bens arrolados no Inventário do Sistema; e
10.1.2 Os bens adquiridos, incorporados e construídos pela Concessionária, ao longo do Prazo da Concessão, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, e que sejam estritamente necessários à continuidade da prestação dos Serviços.
10.2 Serão considerados Bens Privados, portanto não caracterizados como Bens Reversíveis, as instalações comerciais e administrativas da Concessionária, salvo aqueles que possuam comprovada afetação à prestação dos Serviços.
10.2.1 Os Bens Privados poderão ser gravados, dados em garantia ou alienados livremente pela Concessionária.
10.3 A Concessionária deve efetuar a manutenção dos Bens Reversíveis, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização, durante todo o Prazo da Concessão.
10.4 A Concessionária obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens Reversíveis, durante todo o Prazo da Concessão, efetuando, para tanto, reparações, renovações e adaptações necessárias à prestação adequada dos Serviços.
10.5 A Concessionária utilizará os Bens Reversíveis exclusivamente para executar o objeto do Contrato, incluindo as Atividades Relacionadas.
10.5.1 Fica vedada a utilização remunerada do Sistema por terceiros, exceto na hipótese de exploração de Atividades Relacionadas.
10.6 É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos Bens Reversíveis que venham a se tornar inservíveis à Concessão, desde que a Concessionária proceda previamente, no caso dos Bens Reversíveis, à sua substituição, exceto aqueles comprovadamente desnecessários à continuidade dos Serviços.
10.6.1 Para a alienação dos Bens Reversíveis que lhe tenham sido transferidos pelo Poder Concedente e que venham a se tornar inservíveis à Concessão, a Concessionária deverá apresentar um plano de alienação (“Plano de Alienação”), a ser aprovado
em até 30 (trinta) dias pelo Poder Concedente, que apenas poderá recusá-lo de forma tecnicamente fundamentada.
10.6.1.1 Caso o Poder Concedente não se manifeste, de maneira tecnicamente fundamentada, no prazo mencionado, considerar-se-á aprovado o Plano de Alienação apresentado pela Concessionária.
10.6.2 A alienação deverá ser realizada pelo valor de mercado dos bens e equipamentos inservíveis à Concessão.
10.6.3 O Plano de Alienação deverá indicar (i) os tipos de bens que serão alienados, (ii) os procedimentos que serão adotados para efetivar a sua venda, (ii) os documentos que serão apresentados para a comprovação das transações realizadas, bem como
(iii) a forma pela qual será feito o compartilhamento da receita com o Poder Concedente.
10.7 Nos últimos 24 (vinte e quatro) meses da Concessão, a alienação ou transferência de posse dos Bens Reversíveis somente será permitida se previamente autorizada pelo Poder Concedente, desde que não comprometa a continuidade dos Serviços.
10.8 A Concessionária poderá oferecer os Bens Reversíveis em garantia quando necessário ao financiamento da sua aquisição pela Concessionária.
10.9 Nos últimos 6 (seis) meses da Concessão, ou, em caso de término antecipado, em momento anterior à extinção do Contrato, será promovida uma vistoria prévia dos Bens Reversíveis, devendo as Partes celebrar Termo de Devolução com indicação detalhada do estado de conservação dos bens a serem revertidos.
10.10 Todos os investimentos realizados pela Concessionária, independentemente do momento de sua realização, incluindo as obrigações de investimentos e os Bens Reversíveis adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente Contrato, deverão ser amortizados e depreciados no Prazo da Concessão.
10.10.1 Em caso de término da Concessão, a Concessionária fará jus a indenização em função de investimentos que ainda não tenham sido adequadamente amortizados ou depreciados, nos termos deste Contrato e da legislação aplicável.
CLÁUSULA 11 – REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ETA DO BATALHA
11.1 Cabe à Concessionária executar as obras de ampliação da ETA do Batalha, que compõem os Investimentos Obrigatórios, a ser concluída no prazo indicado no Anexo 4, respeitando o cronograma de atividades constante do mesmo Anexo.
11.2.1 Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Poder Concedente deverá se manifestar acerca do projeto de que trata esta Cláusula, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do Contrato e/ou dos Anexos.
11.2.1.1 Na hipótese de solicitação de adequações, a Concessionária deverá realizá-las em até 30 (trinta) dias, tendo o Poder Concedente o prazo de até 20 (vinte) dias para aprovar o projeto de engenharia reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação dos documentos, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação de qualquer das Partes.
11.2.1.2 No caso de ausência de manifestação do Poder Concedente nos prazos previstos nesta Cláusula, o projeto será considerado aprovado na forma entregue pela Concessionária na última vez.
11.3 No mínimo 30 (trinta) dias antes da conclusão das obras de ampliação da ETA do Batalha, a Concessionária deverá comunicar o Poder Concedente para que as Partes, em conjunto com o DAE Bauru, façam a vistoria final das obras e, na mesma oportunidade.
11.3.1 Caso constatada a necessidade de reparos, o Poder Concedente deverá informar a Concessionária durante a vistoria acima citada, fixando as Partes, em conjunto, o prazo para sua realização pela Concessionária.
11.3.2 Concluídos os reparos, observado o mesmo procedimento e prazos da Subcláusula 11.3, será promovida nova vistoria.
11.3.3 Ao final da vistoria final, em que não haja mais reparo a ser realizado, o Poder Concedente, representado pelo DAE Bauru, fará o recebimento da ETA do Batalha, a partir de quando assumirá as respectivas instalações, passando a ser integralmente responsável pela ETA do Batalha e a promover sua operação e manutenção.
11.3.4 No caso de divergências quanto ao resultado final das obras de ampliação da ETA do Batalha, deverá ser constituída Comissão Técnica para dirimir a questão, nos termos da Cláusula 45.1., sem prejuízo do direito acionamento da arbitragem, conforme previsto no Contrato.
11.3.5 A Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da ETA do Batalha pelo DAE Bauru, deverá entregar toda a documentação pertinente à reforma realizada, incluindo os projetos definitivos e as built.
11.4 A Concessionária será responsável pela solidez e segurança das obras de reforma realizadas nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 12 – DO SISTEMA DE DRENAGEM
12.1.1 A implantação do Sistema de Drenagem integra os Investimentos Obrigatórios e deve ser concluída no prazo previsto no Anexo 4.
12.1.2 A Concessionária não será responsabilizada por danos à estrutura do Sistema de Drenagem decorrentes de chuvas superiores às estimativas previstas no seu respectivo projeto referencial constante do Anexo 11.
12.2 Ao fim das obras de sua implantação, o Sistema de Drenagem deve ser operado pela Concessionária com vistas a evitar os impactos negativos das enchentes na Av. Nações Unidas no sistema de tratamento dos esgotos objeto da Concessão, observados os termos dispostos no Anexo 2 e Anexo 4.
12.3 Cabe à Concessionária proceder à manutenção do Sistema de Drenagem durante todo o Prazo da Concessão, de modo a conservá-lo em condições adequadas de funcionamento, em observância às normas técnicas aplicáveis.
CLÁUSULA 13 – LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
13.1 A Concessionária deverá adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes nos termos da legislação vigente para obtenção, renovação, manutenção, transferência de titularidade ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias em tempo hábil para o pleno exercício das atividades da Concessão.
13.2 A Concessionária deverá acompanhar o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, arcando integralmente com as despesas e os custos correspondentes.
13.3 A Concessionária deverá cumprir as condicionantes já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos competentes, ainda que a licença, permissão ou autorização em questão tenha sido obtida ou solicitada por terceiros ou pelo Poder Concedente.
13.3.1 No que tange às condicionantes ambientais, a Concessionária deverá arcar com os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes do seu cumprimento, não fazendo jus à recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, exceto aqueles referentes a fatos ou atos anteriores à emissão do Termo de Transferência do Sistema.
13.3.2 O cumprimento das condicionantes existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos competentes não implica assunção de responsabilidade, pela
Concessionária, por passivos ambientais relacionados a eventos anteriores à celebração do Termo de Transferência do Sistema.
13.4 O Poder Concedente deverá envidar todos os esforços e diligenciar junto aos órgãos competentes para que as licenças, autorizações e alvarás relacionados à Concessão sejam expedidas, transferidas ou regularizadas em tempo hábil para a execução dos Serviços.
13.4.1 A Concessionária não poderá ser penalizada caso tenha instruído o processo administrativo de obtenção de autorização ou licença de maneira adequada, de forma que omissões ou atrasos do Poder Concedente ou demais órgão competente não lhe poderão ser imputados.
13.4.2 Caso os atrasos ou omissões impactem o cumprimento das obrigações da Concessionária assumidos na Concessão, as Partes negociarão novos prazos de cumprimento de obrigações previstas no presente Contrato e que dependam da expedição das mencionadas autorizações ou licenças, resguardado o direito da Concessionária ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 14 – RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
14.1 A responsabilidade por qualquer passivo relacionado à Concessão ou aos Serviços, incluindo eventual passivo ambiental, urbanístico ou de qualquer outro aspecto, existente ou gerado até a emissão do Termo de Transferência do Sistema, será integralmente do Poder Concedente.
14.1.1 O passivo anterior à emissão do Termo de Transferência do Sistema será de responsabilidade do Poder Concedente, mesmo que sua constatação se dê apenas depois de emitido o Termo de Transferência do Sistema.
14.2 A Concessionária será responsável pelo passivo ambiental e urbanístico gerado após a emissão do Termo de Transferência do Sistema.
CLÁUSULA 15 – DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 A responsabilidade pelos custos, indenizações, avaliações de imóveis e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos Serviços e realização dos Investimentos Obrigatórios, exceto com relação à emissão da declaração de utilidade pública, será da Concessionária.
15.2 Cabe ao Poder Concedente editar os atos de declaração de utilidade pública necessários às desapropriações e às servidões administrativas vinculadas à Concessão.
15.3 Caberá à Concessionária:
15.3.1 apresentar antecipadamente ao Poder Concedente as informações e documentos necessários à edição dos atos de declaração de utilidade pública, devendo o poder concedente emitir a referida declaração em até 90 (noventa) dias.
15.3.2 obter certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis competentes com informações acerca das titularidades dos imóveis, quando aplicável;
15.3.3 efetuar o pagamento das indenizações devidas pelas desapropriações;
15.3.4 realizar os investimentos, pagamentos, arcar com os custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nos itens anteriores, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais; e
15.3.5 envidar esforços junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da Concessão, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas.
15.4 O pagamento, pela Concessionária, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no Contrato, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a Concessionária e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado ao Poder Concedente quando solicitado.
15.5 Excetuam-se das obrigações da Concessionária dispostas nesta Cláusula as áreas e imóveis cuja situação fundiária esteja irregular na data da Ordem Inicial dos Serviços, bem como aquelas que são objeto de processos judiciais de desapropriação em andamento, as quais são de responsabilidade do Poder Concedente.
15.6 Caso o Poder Concedente não promova as medidas que lhes competem em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução dos Serviços e cumprimento dos Investimentos Obrigatórios, os prazos diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia do Poder Concedente interferiu no cumprimento de tais obrigações, e não poderão ser imputadas penalidades à Concessionária em razão de descumprimentos contratuais diretamente decorrentes da inércia do Poder Concedente, resguardado o direito da Concessionária ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA 16 – OBRAS
16.1 A Concessionária deverá executar as obras necessárias à execução dos Serviços e execução dos Investimentos Obrigatórios em consonância com as normas técnicas aplicáveis, de modo a assegurar a solidez e segurança da obra, e em conformidade com os estudos e projetos a serem elaborados sob sua exclusiva responsabilidade.
16.2 A Concessionária será responsável pela obtenção tempestiva de todas as licenças e autorizações necessárias para a execução das obras necessárias à execução dos Serviços e
realização dos Investimentos Obrigatórios, incluindo as emitidas por órgãos e entidades ambientais.
16.3 As Partes deverão envidar os melhores esforços para minimizar os impactos das obras sobre o Sistema, bem como intervenções que afetem a mobilidade urbana, visando a rápida recuperação das vias.
16.4 A Concessionária poderá adotar soluções individuais específicas para condições específicas, dentro da Área da Concessão, para um único Usuário ou para um grupo de Usuários localizados em áreas em que os sistemas tradicionais de esgotamento sanitário não são viáveis, desde que a medida seja previamente justificada, podendo se responsabilizar, ainda, pela sua operação e manutenção.
16.5 A Concessionária encaminhará ao Poder Concedente, com cópia para a Agência Reguladora, após a conclusão de cada obra ou conjunto de obras relativas aos Investimentos Obrigatórios, relatório indicando os serviços executados, acompanhado do projeto as built.
16.5.1 Na hipótese de o Poder Concedente não comparecer para realização da vistoria ou não proceder à lavratura do termo de aceite em [==] dias, reputar-se-á como recebida a obra, mediante comunicação da Concessionária ao Poder Concedente nesse sentido.
16.6 Eventuais divergências entre as Partes sobre os projetos ou conclusão de obras poderão ser submetidas aos mecanismos de solução de controvérsias previstos nas Cláusulas 45.1 e 45.2 deste Contrato.
CLÁUSULA 17 – APORTES DO FMTE
17.1.1 A comprovação do cumprimento de cada marco contratual será realizada mediante documentação apresentada pela Concessionária.
17.1.2 Na hipótese de discordância sobre o cumprimento de xxxxxx xxxxxxxxxxx, as Partes submeterão a questão à Comissão Técnica, nos termos da Cláusula 45.1, sem prejuízo do acionamento da arbitragem, conforme previsto neste Contrato.
17.2 A Concessionária deverá informar o gestor do FMTE, na pessoa de seu Presidente do Conselho Diretor, mediante notificação com cópia para o Poder Concedente e para a Agência Reguladora, acerca do cumprimento do marco contratual, solicitando a liberação da parcela dos Aportes do FMTE correspondente, em até 2 (dois) dias úteis.
17.3 Os desembolsos das parcelas dos Aportes do FMTE deverão ser realizados em favor da Concessionária, em decorrência da realização da parcela dos Investimentos Obrigatórios relativa ao Sistema correspondente aos marcos contratuais de desembolso, cabendo ao Poder
Concedente o direito de não realizar o pagamento caso demonstre o seu não atingimento conforme estipulado no Anexo 4 – Caderno de Encargos.
17.4 Para os fins deste Contrato, os Aportes do FMTE não constituem parte da remuneração da Concessionária.
17.5 A liberação dos Aportes não traz ao Poder Concedente qualquer responsabilidade pela prestabilidade do marco contratual, bem ou serviço pago e tampouco reduz, em qualquer medida, a responsabilidade da Concessionária nos termos deste Contrato.
17.6 Na hipótese de não desembolso dos valores de Aporte relativos ao marco contratual finalizado, a Concessionária estará autorizada a suspender a execução dos investimentos relativos aos marcos contratuais seguintes, sem prejuízo do direito da Concessionária ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato por demora na conclusão das obras e impactos nos custos e receitas.
17.7 O Poder Concedente se obriga, sob pena de responsabilização, a:
17.7.1 Até a conclusão de todos os marcos contratuais, na forma do ANEXO 4:
(a) manter o saldo necessário para fazer frente à transferência das parcelas de Aporte na conta corrente do FMTE; e
(b) manter os recursos do FMTE livre e desembaraçados de qualquer ônus, informando imediatamente à Concessionária se houver qualquer fato que venha a afetar esses recursos
CLÁUSULA 18 – INDICADORES DE DESEMPENHO
18.1 A Concessionária se obriga, nos termos e condições estipulados neste Contrato, a cumprir os parâmetros de aferição da prestação dos serviços e metas de atendimento indicados no ANEXO 4 – Caderno de Encargos.
CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
19.1 Constituem obrigações do Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, seus Anexos e da legislação pertinente:
19.1.1 Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Contrato de Concessão e seus Anexos, bem como da legislação aplicável;
19.1.2 Colocar à disposição da Concessionária todos os documentos técnicos referenciais em sua posse que digam respeito ao Sistema e aos Investimentos Obrigatórios;
19.1.3 Transferir o Sistema e Bens Reversíveis pré-existentes à Concessionária;
19.1.4 Interceder junto às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na Área de Abrangência no sentido de facilitar a execução dos Serviços e dos Investimentos Obrigatórios;
19.1.5 Proporcionar livre acesso, por técnicos e prepostos da Concessionária, aos locais que estiverem sob o controle do Poder Concedente, onde se encontrem instalados equipamentos destinados à execução do objeto deste Contrato de Concessão;
19.1.6 Informar à Concessionária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou assim que tomar conhecimento, acerca da implementação de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento e que possam interferir no objeto do Contrato ou na prestação dos Serviços pela Concessionária;
19.1.7 Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para o cumprimento das obrigações da Concessionária decorrentes deste Contrato;
19.1.8 Acompanhar e avaliar a execução dos Serviços e realização dos Investimentos Obrigatórios, propondo melhorias e correções quando aplicável;
19.1.9 Quando solicitado pela Concessionária, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na Área de Abrangência, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da Concessionária para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos Serviços ou Investimentos Obrigatórios;
19.1.10 Expedir, em tempo hábil, sempre que demandado pela Concessionária, autorizações e licenças que sejam necessárias ao cumprimento de suas obrigações oriundas da Concessão;
19.1.11 Produzir e/ou apresentar documentos referentes a aspectos dos serviços concedidos, sempre que demandado pela Concessionária;
19.1.12 Firmar os aditivos contratuais decorrentes das revisões do Contrato de Concessão procedidas pela Agência Reguladora;
19.1.13 Intervir e extinguir a Concessão, por indicação da Agência Reguladora;
19.1.14 Realizar todas as suas atividades, inclusive aqueles referentes à liberação de atividades pela Concessionária, de aprovação de documentos e desimpedimento de locais para prestação dos Serviços ou realização de Investimentos Obrigatórios, em tempo hábil;
19.1.15 Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades da da Agência Reguladora;
19.1.16 Produzir decisões motivadas e razoáveis, sempre que demandado pela Concessionária e especialmente nos casos em que esta houver apresentado todos
os documentos e realizado as providências pertinentes para instrução de processos administrativos;
CLÁUSULA 20 – OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
20.1 Constituem obrigações da Agência Reguladora, sem prejuízo das demais disposições de seus regulamentos, deste Contrato, seus Anexos e da legislação pertinente:
20.1.1 Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as regras do Contrato de Concessão;
20.1.2 Regular a prestação dos Serviços pela Concessionária, em consonância com a legislação aplicável;
20.1.3 Homologar os reajustes das Tarifas, assim como proceder à Revisão Ordinária e Extraordinária do Contrato;
20.1.4 Receber e apurar as reclamações que lhe sejam submetidas pelos Usuários;
20.1.5 Promover os processos administrativos necessários, aplicando as penalidades no caso de processos sancionatórios;
20.1.6 Mediar as divergências entre as Partes;
20.1.7 Manifestar-se sobre os temas de sua responsabilidade ou sobre aqueles que lhe sejam submetidos à apreciação.
CLÁUSULA 21 – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1 Durante todo o Prazo da Concessão, a Concessionária é responsável pela execução dos Serviços e cumprimento dos encargos integrantes da Concessão, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos previstos neste Contrato e nos Anexos.
21.2 Constituem obrigações da Concessionária, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, seus Anexos e da legislação pertinente:
21.2.1 Cumprir as metas de atendimento e parâmetros de aferição da prestação dos serviços, nos termos do ANEXO 4- Caderno de Encargos;
21.2.2 Realizar as obras e Investimentos Obrigatórios nos prazos acordados;
21.2.3 Elaborar e responsabilizar-se pelos estudos de impacto ambiental e plano de gestão socioambiental exigíveis para a execução dos Serviços e dos Investimentos Obrigatórios;
21.2.4 Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais;
21.2.5 Prever, nos contratos celebrados com terceiros, relacionados à Concessão, que sejam observadas rigorosamente as regras do Contrato e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, indicando, de forma expressa, que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o Poder Concedente ou os Intervenientes- Anuentes;
21.2.6 Responder perante o Poder Concedente e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
21.2.7 Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens Reversíveis, de acordo com o previsto no Contrato e na regulamentação vigente;
21.2.8 Ressarcir o Poder Concedente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
21.2.9 Observar padrões de integridade, governança corporativa e adotar sistemas padronizados de contabilidade;
21.2.10 Informar o Poder Concedente, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilização do Poder Concedente, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
21.2.11 Dar conhecimento ao Poder Concedente e à Agência Reguladora, sem demora injustificada, de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações deste Contrato;
21.2.12 Acompanhar e assessorar o Poder Concedente em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam o Sistema, em temas aderentes ao objeto da Concessão, quando solicitado;
21.2.13 Desenvolver, com vistas à execução dos Serviços e cumprimento do objeto da Concessão, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões previstos no Contrato e nos Anexos;
21.2.14 Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos Serviços e cumprimento do objeto da Concessão, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade;
21.2.15 Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
21.2.16 Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
21.2.17 Cumprir rigorosamente as normas de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
21.2.18 Xxxxxxxx, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo – EPIs e EPCs necessários para o desempenho de suas atividades;
21.2.19 Assegurar o livre acesso ao Poder Concedente, ao XXX Xxxxx ou a pessoa por eles autorizadas, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela Concessionária, para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
21.2.20 Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à prestação dos Serviços e cumprimento de suas obrigações contratuais em perfeitas condições de uso;
21.2.21 Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição necessários à execução do objeto do Contrato de Concessão;
21.2.22 Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais de todos os equipamentos e instalações do Sistema, durante todo o Prazo da Concessão, promovendo as substituições e os reinvestimentos que se fizerem necessários;
21.2.23 Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (fornecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas e realizar Interferências no Sistema, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste Contrato;
21.2.24 Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à Concessão que seja gerado posteriormente à celebração do Termo de Transferência dos Bens, inclusive o passivo ambiental referente à exploração de receitas decorrentes de Atividades Relacionadas;
21.2.25 Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, em prazo razoável fixado pelo Poder Concedente, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos Serviços ou nos Investimentos Obrigatórios;
21.2.26 Manter atualizado o Inventário do Sistema, em periodicidade mínima anual;
21.2.27 Contratar tempestivamente os seguros previstos neste Contrato;
21.2.28 Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras;
21.2.29 Respeitar a legislação aplicável, inclusive a ambiental;
21.2.30 Celebrar o Contrato de Interdependência com o DAE Bauru.
CLÁUSULA 22 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1 Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei e regulamentos, são direitos e obrigações dos Usuários:
22.1.1 Receber informações do Poder Concedente, da Agência Reguladora ou da Concessionária referentes à prestação dos Serviços;
22.1.2 Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da Agência Reguladora ou da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos Serviços prestados;
22.1.3 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária, pela Agência Reguladora ou pelo Poder Concedente ao longo da prestação dos Serviços;
22.1.4 Contar com canais de comunicação efetivos com a Concessionária;
22.1.5 Contar com a prestação de Serviços adequados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;
22.1.6 Conectar-se à rede de esgoto disponível;
22.1.7 Efetuar o pagamento das Tarifas devidas, incluindo a tarifa de disponibilidade do Serviço, nos termos do Anexo 5 – Estrutura Tarifária da Concessão;
22.1.8 Zelar pelos bens por meio dos quais os Serviços lhes são prestados;
22.1.9 Contar com a atuação tempestiva e expedita do Poder Concedente e da Agência Reguladora para o cumprimento de todas as suas obrigações que digam respeito ou que possam se relacionar ao Contrato de Concessão e à prestação de Serviços concedidos.
CLÁUSULA 23 – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELA CONCESSIONÁRIA
23.1 Para o cumprimento do objeto da Concessão, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços, bem como a implementação de Atividades Relacionadas.
23.1.1 O conhecimento do Poder Concedente acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a Concessionária do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
23.2 A Concessionária terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos Usuários e a terceiros.
23.3 A Concessionária assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
23.4 A Concessionária deverá indenizar e manter o Poder Concedente indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela Concessionária, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
23.5 A Concessionária deverá também indenizar e manter o Poder Concedente indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Cláusula acima.
23.6 O Poder Concedente poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência deste Contrato.
CLÁUSULA 24 – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
24.1 Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
24.1.1 Dar conhecimento imediato ao Poder Concedente de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da Concessão, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução do objeto da Concessão;
24.1.2 Apresentar ao Poder Concedente e à Agência Reguladora, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar.
24.2 Sempre que demandado pela Concessionária, o Poder Concedente disponibilizará informações de que possui a respeito do Sistema.
24.2.1 Quando necessário, o Poder Concedente atuará institucionalmente, junto a outros entes da Administração Pública, para a obtenção de informações que sejam necessárias para a execução do objeto da Concessão pela Concessionária.
CLÁUSULA 25 – FISCALIZAÇÃO
25.1 A regulação da prestação dos Serviços, abrangendo todas as atividades da Concessionária, desde a assinatura do Contrato e durante todo o Prazo da Concessão, será executada pela Agência Reguladora, sem prejuízo do acompanhamento pelo Poder Concedente, que terá, no exercício das suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, nos termos desse Contrato.
25.1.1 A fiscalização do cumprimento do contrato será exercida pela Agência Reguladora e pelo Poder Concedente, através da Secretaria Municipal de Obras
25.1.2 A Secretaria Municipal de Obras será a interlocutora do Poder Concedente com a Concessionária.
25.1.3 A Concessionária facultará ao Poder Concedente e à Agência Reguladora, ou a quem estes indicarem, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à Concessão, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e, prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
25.2 O Poder Concedente e a Agência Reguladora, diretamente ou por meio de seus representantes, poderá realizar, na presença de representantes da Concessionária, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na Concessão, desde que não interfiram ou afetem o regular cumprimento do objeto do Contrato de Concessão.
25.3 A Agência Reguladora, conforme o caso, registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a Concessionária para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste Contrato e eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
25.3.1 Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pela Agência Reguladora ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a Concessionária à aplicação de penalidades previstas no Contrato.
25.4 A Agência Reguladora será responsável por regular a prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
25.5 Pelas atividades de regulação da prestação dos Serviços, até o final da Concessão, a Concessionária deverá pagar à Agência Reguladora, em periodicidade anual, a Taxa de Regulação, conforme determinada no convênio entre Agência Reguladora e Município.
CLÁUSULA 26 – GARANTIA DE EXECUÇÃO
26.1 A Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, Garantia de Execução do Contrato, observado o disposto no Anexo 8, nos montantes indicados abaixo:
[==]
26.2 Na hipótese de execução parcial ou integral da Garantia de Execução do Contrato, a Concessionária deverá promover sua imediata renovação.
26.3 A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
26.3.1 Caução em dinheiro;
26.3.2 Fiança bancária, em favor do Poder Concedente, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil;
26.3.3 Seguro-garantia, em favor do Poder Concedente, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP;
26.3.4 Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda;
26.3.5 Título de capitalização, conforme admitido no art. 96, IV, da Lei federal nº 14.133/2021.
26.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê- la em plena vigência e de forma ininterrupta, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
26.4.1 Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do Poder Concedente.
26.4.2 A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as
cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral reajustado.
26.5 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
26.5.1 Na hipótese de a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Contrato ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
26.5.2 Na hipótese de a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do Contrato;
26.5.3 Na hipótese de entrega de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
26.6 A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da Garantia de Execução do Contrato.
26.7 A Garantia de Execução do Contrato deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual.
26.8 A Garantia de Execução do Contrato prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais.
26.8.1 A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da Concessionária.
CLÁUSULA 27 – SEGUROS
27.2 Será de inteira responsabilidade da Concessionária manter em vigor os seguros exigidos no Contrato, devendo para tanto promover as renovações e atualizações necessárias.
27.2.1 A Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
27.2.2 Em até 10 (dez) dias do pagamento do prêmio, a Concessionária deverá encaminhar ao Poder Concedente cópia do respectivo comprovante.
27.3 A Concessionária assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o Contrato, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
27.3.1 Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a Concessionária das suas responsabilidades assumidas neste Contrato.
27.4 A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da Concessionária de substituir os Bens Reversíveis que tenham sido danificados ou inutilizados.
27.5 O Poder Concedente deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no Contrato.
27.6 As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização um ou alguns dos Financiadores.
27.7 A Concessionária poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o Prazo da Concessão.
27.7.1 As alterações deverão ser notificadas ao Poder Concedente em até 15 (quinze) dias úteis após a sua realização.
27.7.2 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao Poder Concedente e à Agência Reguladora, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela Concessionária, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o Prazo da Concessão, dentro das condições da apólice.
CLÁUSULA 28 – ATIVIDADES RELACIONADAS
28.1 A Concessionária poderá explorar Atividades Relacionadas, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho do objeto do Contrato de Concessão e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis à Concessão e às respectivas Atividades Relacionadas.
28.1.1 Consideram-se previamente anuídas as atividades relacionadas à participação e desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica e eficientização de consumo, bem como venda de lodo proveniente dos processos de tratamento de esgotos.
28.1.2 Para desenvolvimento das Atividades Relacionadas, a Concessionária deverá possuir proposta de plano de negócios contendo, tanto quanto possível: (i) objeto e produto pretendido, (ii) público alvo, (iii) modelo de geração de receitas, (iv) projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, (v) viabilidade técnica e jurídica da proposta e (vi) análise de rentabilidade do negócio.
28.1.3 Caso o Poder Concedente seja cliente potencial da Atividade Relacionada, a solicitação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
28.2 O Poder Concedente poderá indicar para a Concessionária potenciais Atividades Relacionadas a serem desenvolvidas.
28.3 As Receitas Acessórias decorrentes da exploração de Atividades Relacionadas serão compartilhadas entre a Concessionária e o Poder Concedente na proporção de 15% (quinze por cento) da receita líquida apurada na exploração da Atividade Relacionada em favor do Poder Concedente.
28.3.1 Os valores resultantes do compartilhamento poderão ser negociados entre as Partes, mediante a estipulação de prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da Atividade Relacionada, contados a partir do início de sua exploração.
28.4 A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo Poder Concedente deverão ser acordadas entre as Partes.
28.5 A Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato de Atividade Relacionada, em especial quanto às respectivas Receitas Acessórias, e apresentá-las quando demandadas pelo Poder Concedente ou pela Agência Reguladora.
28.6 A Concessionária tem a faculdade de executar as Atividades Relacionadas, por si ou por meio de sociedades por ela Controladas.
28.6.1 Caso as sociedades Controladas pela Concessionária para desenvolvimento de Atividade Relacionada não sejam suas subsidiárias integrais, a entrada dos novos sócios deverá ser previamente aprovada pelo Poder Concedente.
28.6.2 Para obtenção da autorização, a Concessionária deverá apresentar petição ao Poder Concedente, informando, de forma clara e fundamentada, a pertinência do desenvolvimento da Atividade Relacionada e a importância do novo sócio para sua execução.
28.6.3 O Poder Concedente deverá se manifestar a respeito da petição apresentada pela Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias, apresentadas as razões para admissão ou não da entrada do novo sócio. Caso não se manifeste no prazo mencionado, a entrada será tida como aprovada.
28.7 O contrato relativo à exploração de quaisquer Atividades Relacionadas terá vigência limitada ao término deste Contrato e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a Concessão.
28.8 Todos os riscos decorrentes da execução das Atividades Relacionadas serão de exclusiva responsabilidade da Concessionária, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
28.9 As Partes deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da Atividade Relacionada, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de Receitas Acessórias, (ii) à prestação de informações pela Concessionária e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao Poder Concedente.
28.10 Os investimentos realizados pela Concessionária para a exploração de Atividades Relacionadas serão considerados como investimentos em Bens Reversíveis, nos casos em que a infraestrutura física referente à Atividade Relacionada se incorpore a Bens Reversíveis, que serão utilizados pelo Poder Concedente após o término do prazo do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA 29 – COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
29.1 A partir da assinatura do Contrato e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da Concessão ou do Controle da Concessionária somente poderá ocorrer se houver prévia autorização do Poder Concedente, nos termos da lei, observadas as condições fixadas neste Contrato.
29.2 O acionista detentor dos atestados de capacidade técnico-operacional previstos no Edital só poderá se retirar do quadro social da Concessionária após transcorridos 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do Contrato de Concessão.
29.3 Não são consideradas transferências de Controle a transferência da participação de acionista da Concessionária para outras sociedades Controladoras, Controladas ou sob Controle comum, direto ou indireto, deste mesmo acionista.
29.3.1 A transferência acionária realizada com base na Cláusula 29.3 deverá ser meramente notificada ao Poder Concedente, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua consumação.
29.4 A transferência de participação acionária da Concessionária que não implique transferência de Controle deverá ser notificada ao Poder Concedente em até 30 (trinta) dias do fechamento da operação.
29.5 Durante todo o período da Concessão, a Concessionária também deverá submeter à prévia autorização do Poder Concedente as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
29.5.1 a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
29.5.2 a redução de capital social;
29.5.3 a alteração do objeto social da SPE.
29.6 O Poder Concedente examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela Concessionária nos termos da presente Cláusula no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à Concessionária e ao(s) Financiador(es), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
29.6.1 Caso não haja manifestação no prazo acima estipulado, os pedidos encaminhados pela Concessionária serão considerados aprovados.
29.7 Para fins de obtenção da anuência para a transferência da Concessão ou do Controle societário da Concessionária, o interessado deverá:
29.7.1 atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do Contrato, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da Concessão, conforme previstas no Edital;
29.7.2 prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso;
29.7.3 comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste Contrato.
29.7.3.1 Caso a SPE e os potenciais novos controladores demonstrem que a própria SPE já detém a expertise para prestação e gestão dos Serviços, poderá ser dispensada a comprovação de capacidade técnica dos novos acionistas.
29.8 A transferência total ou parcial da Concessão ou do controle da Concessionária, sem a prévia autorização do Poder Concedente, poderá ocasionar a caducidade da Concessão.
CLÁUSULA 30 – CAPITAL SOCIAL
30.1 O valor do capital social subscrito mínimo da Concessionária é de R$ [==].
30.2 A cada ano, a Concessionária deverá ter integralizado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos previstos para o ano seguinte da Concessão, observado o prazo máximo de integralização da Subcláusula a seguir.
30.2.1 Sob pena de caducidade, a Concessionária deverá comprovar, até o [==] ano da Concessão, contado da data de assinatura do Contrato, a integralização total do capital social mínimo obrigatório previsto na Cláusula 30.1, de acordo com o Plano de Negócios da Concessionária.
30.3 O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto:
30.3.1 nos casos autorizados pela legislação aplicável; ou
30.3.2 mediante solicitação pela Concessionária e prévia aprovação do Poder Concedente, ao seu exclusivo critério.
30.3.2.1 A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Cláusula 30.1 não requer prévia aprovação.
CLÁUSULA 31 – FINANCIAMENTO
31.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos Serviços e do objeto da Concessão.
31.2 A Concessionária deverá apresentar, quando solicitado pelo Poder Concedente, cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
31.3 Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o Controle ou a administração temporária da Concessionária, ou a própria Concessão, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos Serviços em caso de inadimplência da Concessionária no âmbito deste Contrato que inviabilize ou ameace a Concessão.
31.4 Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a Concessionária deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da
obrigação de os Financiadores de comunicarem imediatamente ao Poder Concedente o descumprimento de qualquer obrigação da Concessionária nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos Financiadores.
31.4.1 Sem prejuízo do disposto acima, a Concessionária deverá comunicar imediatamente ao Poder Concedente o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos Financiadores.
31.5 A Concessionária deverá, ainda, apresentar as Poder Concedente, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos Financiadores, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da Concessão ou da Concessionária.
31.6 Caso assim solicitado pelos Financiadores, o Poder Concedente e o XXX Xxxxx deverão participar dos contratos de financiamento como intervenientes-anuentes.
31.7 Competirá ao Poder Concedente informar aos Financiadores e estruturadores das operações referidas na Cláusula 31.4 acima, concomitantemente à comunicação para a própria Concessionária, o descumprimento do Contrato pela Concessionária, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos Financiadores e estruturadores de operações.
31.8 O Poder Concedente deverá informar aos Financiadores e estruturadores das operações referidas na Cláusula 31.4 acima, concomitantemente à comunicação para a própria Concessionária e ao Poder Concedente, o descumprimento do Contrato pela Concessionária, sempre que tiver notícia a esse respeito.
31.8.1 Além dos documentos referidos acima, os Financiadores poderão solicitar ao Poder Concedente, cópias dos seguintes documentos produzidos durante as atividades de fiscalização: (i) relatórios emitidos sobre as metas da Concessão; (ii) comunicações sobre o potencial atraso pela Concessionária na entrega dos marcos contratuais de obras dos Investimentos Obrigatórios; (iii) relatórios emitidos sobre o cumprimento dos índices de desempenho pela Concessionária; (iv) comunicações sobre a potencial ou efetiva instauração de processo para apuração de eventual descumprimento contratual e para aplicação de penalidades. Os documentos aos quais os Financiadores poderão ter acesso são aqueles que o Poder Concedente já elaboraria durante o curso da Concessão.
31.9 A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da Concessão, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução do objeto e dos Serviços da Concessão.
31.10 A Concessionária poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos Financiadores, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) das Tarifas;
(ii) das Receitas Acessórias decorrentes de Atividades Relacionadas; (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato; (iv) demais pagamentos porventura devidos à Concessionária em decorrência deste Contrato.
31.11 As decisões sobre contratação e condições de financiamento para a Concessão competirão exclusivamente à Concessionária.
CLÁUSULA 32 – ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
32.1 Para assegurar a continuidade da Concessão, é facultada aos Financiadores a administração temporária ou assunção do Controle da Concessionária nos seguintes casos:
32.1.1 Inadimplência de financiamento contratado pela Concessionária, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento;
32.1.2 Inadimplência na execução do Contrato que inviabilize ou coloque em risco a Concessão.
32.2 Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do Contrato por parte da Concessionária, que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de Controle, os Financiadores deverão notificar a Concessionária e o Poder Concedente, informando sobre a inadimplência e abrindo à Concessionária prazo para purgar o inadimplemento.
32.3 Para que possam assumir a administração temporária ou o Controle da Concessionária, os Financiadores deverão:
32.3.1 Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas do Contrato e dos Anexos; e
32.3.2 Comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessários à assunção dos Serviços.
32.3.2.1 A análise da Poder Concedente sobre o cumprimento das exigências deverá ser emitida no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias. Se não houver manifestação em tal prazo, a assunção do Controle pelos Financiadores é considerada aprovada.
32.4 A assunção do Controle da Concessionária, nos termos desta Cláusula, não alterará as obrigações da Concessionária e de seus Controladores perante o Poder Concedente.
32.4.1 A assunção do Controle da Concessionária pelos Financiadores acarretará a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos de aplicação de penalidades eventualmente abertos contra a Concessionária em decorrência de descumprimentos contratuais, incluindo eventual processo de caducidade da Concessão (“Prazo de Transição do Controle para o Financiador”).
32.4.2 Os Financiadores, por intermédio da Concessionária, poderão propor ao Poder Concedente plano de transição visando facilitar a transferência do Controle da Concessionária para os Financiadores (“Plano de Transição do Financiador”) sob a perspectiva do adimplemento das obrigações contratuais da Concessionária. O Plano de Transição do Financiador deve apresentar os marcos da Concessão que
serão cumpridos pela Concessionária durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, além das demais medidas que serão implementadas pelos Financiadores visando o restabelecimento das condições econômico-financeiras da Concessionária necessárias para a prestação dos Serviços nos padrões previstos no Contrato (“Plano de Transição do Financiador”).
32.4.2.1 O Plano de Transição do Financiador poderá ser apresentado ao Poder Concedente antes da assunção do Controle da Concessionária pelos Financiadores.
32.4.2.2 O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o Plano de Transição do Financiador, sendo que eventuais ajustes solicitados deverão ser atendidos no prazo de até 5 (cinco) dias.
32.4.2.3 Após a entrega, pela Concessionária, do Plano de Transição do Financiador reformulado, o Poder Concedente terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou rejeitá-lo de forma definitiva.
32.4.2.4 No caso de ausência de manifestação do Poder Concedente nos prazos previstos para aprovação do Plano de Transição do Financiador, este será considerado aprovado.
32.4.2.5 O Plano de Transição do Financiador não é condição para a assunção do Controle da Concessionária pelos Financiadores, prevalecendo, no caso de não apresentação ou rejeição do plano, as obrigações contratuais e os prazos de entrega dos marcos da Concessão previstos no Contrato.
32.4.3 Durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, Plano de Metas e Indicadores de Desempenho continuará plenamente válido.
32.4.4 Caso, durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, a Concessionária sane os inadimplementos que embasaram os processos de aplicação de penalidades, incluindo eventual processo de caducidade da Concessão, suspensos durante o Prazo de Transição do Controle para o Financiador, tais processos serão cancelados pelo Poder Concedente. Caso isto não ocorra, os processos voltarão a tramitar normalmente após o Prazo de Transição do Controle para o Financiador.
32.5 Os Financiadores poderão assumir a administração temporária, nos termos do artigo 27-A, da Lei de Concessões.
32.5.1 A administração temporária da Concessionária deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
32.6 O Poder Concedente poderá assinar com os Financiadores, com a interveniência da Concessionária, acordos diretos para o detalhamento dos direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis para os casos de assunção do Controle da Concessionária pelos Financiadores.
32.7 A transferência do Controle da Concessionária pelos Financiadores a terceiros dependerá de autorização prévia do Poder Concedente.
CLÁUSULA 33 –INTEGRIDADE, GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
33.1 A Concessionária deverá, no prazo de 6 (meses) meses a partir da contados da data de publicação da Ordem Inicial dos Serviços no DOM, apresentar ao Poder Concedente e implementar um Programa de Integridade, consistente em mecanismos e procedimentos internos com regras de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, tendo em vista a Lei Federal n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e os artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 11.129/2022.
33.2 A Concessionária deverá apresentar à Agência Reguladora suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a legislação aplicável, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir do fim do exercício contábil.
CLÁUSULA 34 – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
34.1 A remuneração da Concessionária advirá das seguintes fontes:
34.1.1 Recebimento das Tarifas cobradas dos Usuários, em contrapartida à prestação, pela Concessionária, dos Serviços.
34.1.2 Cobrança pela prestação de Serviços Complementares, conforme o Anexo 5.
34.2 É facultado à Concessionária a exploração de Receitas Acessórias, decorrentes de Atividades Relacionadas, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA 35 – SISTEMA TARIFÁRIO
35.1.1 As Tarifas estão sujeitas às regras de reajuste e revisão previstas na legislação aplicável e neste Contrato e Anexos, com a finalidade de assegurar às Partes, durante todo o prazo da Concessão, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
35.2 O limite de ligações de esgoto beneficiadas pela tarifa social que deverá ser suportada pela Concessionária não poderá ultrapassar [==] % ([==] por cento) do total de ligações de esgoto ativas, na categoria residencial.
35.3 Será vedada a concessão de isenção de pagamento de Tarifa, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, visando a garantir a manutenção da adequada prestação dos Serviços e tratamento isonômico aos Usuários, observado, ainda a legislação e a regulamentação aplicáveis.
35.4 No âmbito da Gestão Comercial, a Concessionária deverá promover a cobrança diretamente dos Usuários, em fatura única, dos serviços públicos de abastecimento de água de responsabilidade do DAE Bauru e de esgotamento sanitário prestados pela Concessionária.
35.4.1 A Concessionária e o DAE Bauru deverão, de comum acordo, até a data de emissão da Ordem Inicial dos Serviços contratar instituição(ões) financeira(s) para operar como agente arrecadador dos valores indicados nas Cláusulas 34.1.1 e 34.1.2, vedado o repasse dos respectivos custos aos Usuários.
35.4.2 Cabe à Concessionária diligenciar junto às instituições financeiras arrecadadoras para que as receitas devidas ao DAE Bauru sejam a ele repassadas automaticamente no D+0.
35.4.3 Os custos relacionados à contratação das instituições financeiras arrecadadoras correrão por conta da Concessionária.
CLÁUSULA 36 – REAJUSTE
36.1 Os valores monetários previstos neste Contrato, inclusive aqueles referentes às Tarifas, serão reajustados a cada 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA.
36.2 O primeiro reajuste do valor das Tarifas refletirá a variação do IPCA entre a data limite para apresentação da Proposta Comercial, prevista no Edital, e o mês de início da cobrança. Caso não tenham decorrido 12 (doze) meses entre a data da Proposta Comercial e o início da cobrança, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data limite de apresentação da Proposta Comercial.
36.3 A data do primeiro reajuste do valor das Tarifas será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
36.4 Caso quaisquer dos índices que compõem a fórmula paramétrica venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as Partes poderão eleger novo índice oficial para reajustamento do valor remanescente.
36.5.1 Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, a Concessionária encaminhará à Agência Reguladora, bem como divulgará em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização, o cálculo do reajuste e o valor das Tarifas após a incidência do reajuste.
36.6 A Concessionária divulgará aos Usuários, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização, o valor reajustado das Tarifas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua aplicação ou se periodicidade menor for prevista na legislação aplicável.
CLÁUSULA 37 – RISCOS DO PODER CONCEDENTE
37.1 Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, nos termos deste Contrato:
37.1.1 Descumprimento, pelo Poder Concedente ou da Administração Pública, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos previstos neste Contrato e/ou na legislação vigente;
37.1.2 Ineficiência ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste Contrato, por parte do Poder Concedente;
37.1.3 Atraso superior a 90 (noventa) dias para a emissão da declaração de utilidade pública solicitada pela Concessionária nos termos do Contrato;
37.1.4 Exigência pelo Poder Concedente de emprego de tecnologia específica para a execução dos Serviços e no cumprimento do objeto da Concessão;
37.1.5 Falhas na prestação dos Serviços decorrentes do atraso na transferência, pelo Poder Concedente, dos Bens Reversíveis de sua propriedade à Concessionária;
37.1.6 Alteração unilateral do Contrato, incluindo, sem a elas se limitar, mudanças nas especificações técnicas ou nos índices de qualidade dos Serviços, por solicitação do Poder Concedente ou de outras entidades da Administração Pública, assim como alterações impostas pela Agência Reguladora, por decisão judicial ou por órgão de controle transitadas em julgado;
37.1.7 Não atingimento das metas e indicadores previstos no Anexo 3 – Caderno de Encargos por atos não imputáveis à Concessionária;
37.1.8 Mudanças em projetos de engenharia aprovados, por solicitação do Poder Concedente ou entidades da Administração Pública, que acarretem maiores custos ou atrasos na prestação dos Serviços ou na realização dos Investimentos Obrigatórios;
37.1.9 Custos decorrentes das solicitações do Poder Concedente ou da Agência Reguladora que envolvam a incorporação de inovação tecnológica;
37.1.10 Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos à recuperação, prevenção, remediação e ao gerenciamento do passivo ambiental existente ou gerado até a celebração do Termo de Transferência do Sistema;
37.1.11 Atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, que não sejam imputáveis à Concessionária, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações por ela encaminhados;
37.1.12 Alterações urbanísticas e no PMSB que alterem o escopo do Contrato e/ou gerem a necessidade de investimentos e custos não previstos e/ou impacte nas receitas decorrentes da prestação dos Serviços;
37.1.13 Atrasos, suspensões ou outras formas de obstáculo à execução do Contrato em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive, órgãos de controle, por razões não imputáveis à Concessionária;
37.1.14 Inconformidades técnicas, bem como vícios e/ou defeitos ocultos dos Bens Reversíveis transferidos à Concessionária pelo Poder Concedente, desde que reclamados pela Concessionária no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de assinatura do Termo de Transferência do Sistema;
37.1.15 Ocorrência de manifestações sociais ou greves de trabalhadores, independentemente do setor, incluindo os agentes públicos do Poder Concedente, que afetem a prestação dos Serviços;
37.1.16 Indisponibilidade de energia elétrica que afete a execução dos Serviços e que se dê por tempo superior a [==] horas;
37.1.17 Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos Serviços relacionados ao Contrato;
37.1.18 Decisões arbitrais, judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a Concessionária de prestar os Serviços, de realizar os Investimentos Obrigatórios, de reajustar as Tarifas ou de revisar o Contrato, de acordo com o estabelecido neste Contrato, exceto nos casos em que a Concessionária tenha dado causa à decisão;
37.1.19 Ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e supervenientes, ou de consequências incalculáveis, em razão de caso fortuito ou força maior, que: (i) não esteja compreendida em nenhum outro risco dessa matriz de riscos; (ii) cujos efeitos não poderiam ser prevenidos ou mitigados pelo prestador de serviços; e (iii) não esteja coberta pelos seguros exigidos ou indicados no Edital ou neste Contrato;
37.1.20 Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis;
37.1.21 Crises econômicas extraordinárias ou eventos incertos e que repercutam negativamente na prestação dos Serviços ou no cumprimento da Concessão pela Concessionária;
37.1.22 Alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico- financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
37.1.23 Custos decorrentes da remoção e/ou recolocação de Interferências existentes no Sistema, necessárias à execução das obras e serviços previstos no Contrato, junto a entidades da Administração Pública, aos demais concessionários de serviços públicos e outras empresas atuantes no setor de infraestrutura;
37.1.24 Fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico- financeiro no Contrato;
37.1.25 Descoberta fortuita de elementos de interesse arqueológico, histórico ou artístico que afete a execução do Contrato;
37.1.26 Concessão de isenções tarifárias, aplicação de reduções tarifárias ou extinção de Tarifas que componham receita da Concessionária após a data de apresentação das Propostas Comerciais;
37.1.27 Xxxxxx ou supressão de reajuste ou revisão da Tarifa por fatores não imputáveis à Concessionária;
37.1.28 Ligações de esgoto beneficiadas pela tarifa social, quando ultrapassarem o limite de [==] % ([==] por cento) do total de ligações de esgoto ativas, na categoria residencial;
37.1.29 Situação crítica de escassez de recursos hídricos nos corpos que abastecem a área de concessão, declarada pelo respectivo órgão gestor de recursos hídricos, e que determine redução da vazão medida em percentual superior a [==] % (== por cento), conforme definido em contrato, após 90 dias da redução;
37.1.30 Responsabilidade por danos aos Usuários ou terceiros, ocasionados por vícios e defeitos decorrentes da manutenção (ou falta dela) da pavimentação sobre intervenções realizadas pela Concessionária em vias públicas;
37.1.31 Consequências materiais do ingresso indevido de pessoas ou coisas no Sistema de Drenagem, mediante roubo, furto ou cometimento de contravenção penal ou outro crime;
37.1.33 Danos materiais e/ou danos físicos a pessoas ou coisas causados em razão do transbordamento de água no Sistema de Drenagem, na hipótese em que a Concessionária tenha cumprido todas as obrigações contratuais relativas à sua operação e manutenção;
37.1.34 Problemas ocorridos no Sistema de Drenagem não causados pela Concessionária, incluindo, mas sem se limitar, a eventos de força maior e caso fortuito;
37.1.35 Inundações e enchentes que ocorram na área do Sistema de Drenagem que sejam causadas por ação ou omissão do Poder Concedente ou de entidade responsável da Administração Pública, inclusive, no tocante à atuação da Defesa Civil e de transmissão de alertas aos moradores localizados na região e no seu entorno; e
37.1.36 Danos, diretos e indiretos, causados a bens públicos e privados, bem como a pessoas, decorrentes de problemas ou intercorrências relativos a enchentes ou inundações que não estejam relacionados à operação e manutenção do Sistema de Drenagem.
37.1.37 Insuficiência de recursos no FMTE ou impossibilidade jurídica ou de qualquer outra natureza de sua utilização para a realização dos Aportes do FMTE previstos neste Contrato.
37.1.38 Eventuais obrigações e encargos adicionais decorrentes de alterações nas normas elencadas na Subcláusula 1.1.9, ocorridas após a publicação do Edital, que venham a ser suportados pela Concessionária.
37.1.39 Ônus e encargos advindos de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) relacionados a eventos anteriores à data de celebração do Termo de Transferência dos Bens e que afetem a Concessão;
37.1.40 Passivos ambientais relacionados a eventos anteriores à data de celebração do Termo de Transferência dos Bens e que afetem a Concessão;
37.2 A materialização de quaisquer dos riscos descritos na Cláusula 37.1 poderá ensejar Revisão Extraordinária, ou, quando cabível, alteração de obrigações da Concessionária nos termos de Contrato, sempre de forma a desonerá-la de quaisquer impactos dos eventos de responsabilidade do Poder Concedente ou da Administração Pública.
CLÁUSULA 38 – RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
38.1 A Concessionária é exclusiva e integralmente responsável pelos riscos abaixo especificados e por outros previstos neste Contrato, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato caso venham a se materializar:
38.1.1 Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
38.1.2 Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Concessionária;
38.1.3 Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela Concessionária para atendimento da sua obrigação de atualidade;
38.1.4 Atraso no cumprimento dos marcos da Concessão e demais prazos estabelecidos neste Contrato, imputáveis à Concessionária, ressalvadas eventuais prorrogações acordadas com o Poder Concedente;
38.1.5 Erro em seus projetos, falhas na prestação dos Serviços ou na realização dos Investimentos Obrigatórios, bem como erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
38.1.6 Impactos sobre a execução do objeto do Contrato decorrente de condições geológicas adversas, que causem atrasos no cronograma das obras ou acarretem custos adicionais;
38.1.7 Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste Contrato e/ou seus subcontratados;
38.1.8 Indisponibilidade de financiamento ou aumento ordinário do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos Serviços;
38.1.9 Ocorrência de circunstâncias imprevisíveis e supervenientes, ou de consequências incalculáveis, em razão de caso fortuito ou força maior que sejam objeto de seguros exigidos no Contrato, até o limite da cobertura contratada;
38.1.10 Qualidade na prestação dos Serviços objeto deste Contrato, bem como o atendimento às especificações técnicas dos Serviços e às metas e aos indicadores de desempenho do Contrato;
38.1.11 Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos Serviços e no cumprimento do objeto da Concessão;
38.1.12 Obsolescência, instabilidade e mau funcionamento dos Bens Vinculados que sejam atribuídos à Concessionária e da tecnologia empregada pela Concessionária na Concessão, observados os riscos alocados ao Poder Concedente;
38.1.13 Danos materiais, morais e quaisquer outros prejuízos causados a Usuários e terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos Serviços ou da execução do objeto contratual pela Concessionária, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou
jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste Contrato, observados os riscos alocados ao Poder Concedente;
38.1.14 Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste Contrato;
38.1.15 Todos os riscos relacionados às Atividades Relacionadas exploradas pela Concessionária;
38.1.16 Constatação superveniente de erros ou omissões em sua Proposta Técnica ou Proposta Comercial;
38.1.17 Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da Concessão;
38.1.18 Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Vinculados não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela Concessionária, exceto se decorrente de manifestações sociais e/ou públicas e observados os riscos alocados ao Poder Concedente;
38.1.19 Aumento ordinário do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
38.1.20 Variação ordinária das taxas de câmbio;
38.1.21 Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da Concessão;
38.1.22 Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à data de emissão da Ordem Inicial dos Serviços, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de Atividades Relacionadas;
38.1.23 Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no Contrato para o mesmo período;
38.1.24 Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados, exceto aquelas consideradas ilegais pelo Poder Judiciário;
38.1.25 Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
38.1.26 Majoração ordinária nos custos dos equipamentos entre a data de apresentação da Proposta Comercial e a efetiva aquisição dos mesmos;
38.1.27 Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da Concessão e da Concessionária;
38.1.28 Custos de ações judiciais de terceiros contra a Concessionária ou subcontratadas decorrentes da execução da Concessão, salvo se por fato imputável ao Poder Concedente ou a entidade da Administração Pública;
38.1.29 Prejuízos que o Poder Concedente venha a sofrer em virtude de atos praticados pela Concessionária, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo as despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o Poder Concedente venha a arcar em função das ocorrências;
38.1.30 Ligações de esgoto beneficiadas pela tarifa social, até o limite de [==] % ([==] por cento) do total de ligações de água ativas, na categoria residencial;
38.1.31 Outros riscos operacionais e de manutenção ordinários, inerentes à execução do Contrato, não especificados acima.
38.1.32 Não realização dos Aportes do FMTE, caso demonstrado o não atingimento dos marcos contratuais de desembolso referido na Subcláusula 17.3.;
38.1.33 Variação, para mais ou para menos, da demanda pelos Serviços prestados, em decorrência do adensamento populacional; da alteração do perfil habitacional ou do padrão de consumo; ou da alteração da composição de usuários, desde que não decorrentes dos riscos caracterizados como fato do príncipe ou fato da Administração.
38.1.34 Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis.
CLÁUSULA 39 – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
39.1 Resguardadas as disposições em contrário expressas neste Contrato, na ocorrência de situações de Caso Fortuito ou Força Maior, aplicar-se-á o seguinte:
39.1.1 Nenhuma das Partes será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra Parte e à Agência Reguladora a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
39.1.2 Salvo se a Agência Reguladora fornecer outras instruções por escrito, a Concessionária continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas
obrigações não impedidas pelo evento de Força Maior ou Caso Fortuito. O Poder Concedente deverá cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de Força Maior ou Caso Fortuito e deverá atuar, de maneira conjunta com a Concessionária, para garantir a continuidade da prestação dos Serviços em bases razoáveis, em prol dos Usuários.
39.1.2.1 As Partes poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual, modificações de obrigações ou extinção da Concessão.
39.1.2.2 Caso as Partes optem pela extinção do Contrato, por indicação da Agência Reguladora, a indenização devida à Concessionária cobrirá as parcelas indicadas nas Cláusulas 48.2.1, 48.2.2 e 48.2.3.
39.1.2.3 Caso as Partes optem pela revisão contratual, a ser conduzida pela Agência Reguladora nos termos do Contrato, aplicar-se-á o disposto nas Cláusulas 37 e 38.
CLÁUSULA 40 – REVISÃO ORDINÁRIA
40.1 A cada 5 (cinco) anos, qualquer das Partes poderá acionar a Agência Reguladora para que promova a Revisão Ordinária do Contrato de Concessão, em relação aos seguintes aspectos:
40.1.1 Desequilíbrios não tratados e resolvidos em sede de Revisão Extraordinária;
40.1.2 Alteração das especificações e parâmetros técnicos da Concessão, inclusive aqueles relacionados ao PMSB e às metas e indicadores constantes deste Contrato e/ou da legislação e regulamentação aplicáveis;
40.1.3 Discussão sobre inclusões ou modificações de disposições contratuais, à luz do contexto de prestação dos Serviços e do cumprimento das obrigações da Concessionária objeto da Concessão, podendo realizar alterações, sempre de boa- fé e em benefício da execução adequada da Concessão;
40.1.4 Revisão de demais parâmetros da Concessão, inclusive a divisão de riscos e a atribuição de obrigações inicialmente estabelecidas para cada Parte.
40.2 A primeira Revisão Ordinária da Concessão será iniciada e concluída até o final do 5º ano de vigência do Contrato, e as Revisões Ordinárias subsequentes serão realizadas a cada período de 5 (cinco) anos.
40.3 O procedimento para Revisão Ordinária, se não for outro o trâmite previsto em regulamento próprio da Agência Reguladora, que respeite o contraditório e ampla defesa, será o mesmo previsto para Revisão Extraordinária, disciplinado na CLÁUSULA 41 e seguintes.
40.4 Ficam as Partes obrigadas a firmar o aditivo contratual que reflita o resultado da Revisão Ordinária conduzido pela Agência Reguladora, no caso de tal resultado alterar as condições originais do Contrato de Concessão que ensejem o aditamento contratual.
40.5 A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos Bens Reversíveis, em função da Revisão Ordinária prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das Partes.
40.6 A Revisão Ordinária poderá ensejar o estabelecimento de novo equilíbrio contratual, à luz das modificações oriundas da Revisão procedida pela Agência Reguladora.
40.7 A Concessionária divulgará aos Usuários, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização, o valor revisado das Tarifas, respeitado o prazo de antecedência previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA 41 – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
41.1 A Revisão Extraordinária do Contrato para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico- financeiro será realizada extraordinariamente, mediante provocação de qualquer uma das partes, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação de providências urgentes e, ainda, nos casos em que:
41.1.1 Houver risco de descumprimento iminente de obrigações da Concessionária que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados perante os Financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao Poder Concedente;
41.1.2 Quando a Agência Reguladora entender que aguardar a Revisão Ordinária pode tornar o reequilíbrio econômico-financeiro desproporcionalmente mais oneroso para o Poder Concedente.
41.2 A Revisão Extraordinária será cabível nos casos de ocorrência de qualquer dos eventos indicados como risco alocado ao Poder Concedente no presente Contrato de Concessão.
41.3 A Revisão Extraordinária do Contrato poderá ser solicitada por qualquer das Partes, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à Agência Reguladora.
41.3.1 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, sob pena de não conhecimento.
41.3.1.1 A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das Partes, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo Poder Concedente ou pela Concessionária.
41.3.2 O requerimento deverá conter, conforme o caso, informações sobre:
41.3.2.1 A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
41.3.2.2 A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico, caso aplicáveis;
41.3.2.3 Qualquer alteração necessária nos Serviços objeto do Contrato;
41.3.2.4 A eventual necessidade de aditamento do Contrato;
41.3.2.5 A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes, bem como suas modificações.
41.4 A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
41.4.1 Indenização em espécie;
41.4.2 Alteração do Prazo da Concessão;
41.4.3 Revisão das Tarifas;
41.4.4 Modificações em obrigações contratuais;
41.4.5 Modificações em prazos originalmente previstos no Contrato;
41.4.6 Combinação das modalidades anteriores;
41.4.7 Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
41.5 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato como um todo, ou em relação a determinado evento de desequilíbrio quando da Revisão Extraordinária, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa Interna de Retorno, conforme o Plano de Negócios da Concessionária, à natureza de cada evento de desequilíbrio.
41.5.1 Na ocorrência dos eventos de desequilíbrio decorrentes da inclusão de obras, serviços ou obrigações não previstos no ANEXO 4 que demandem novos investimentos, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á por meio do mecanismo de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
41.6 No caso de a Revisão Extraordinária impactar o valor das Tarifas, a Concessionária divulgará aos Usuários, em seu sítio eletrônico, em local de fácil visualização, o valor revisado, respeitado o prazo de antecedência previsto na legislação vigente.
41.7 A Agência Reguladora poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes, a serem indicadas em lista tríplice pela Agência Reguladora e contratadas pela Concessionária.
41.8 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos no Contrato, a Agência Reguladora poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
41.9 O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato será concluído em até 180 (cento e oitenta) dias observar as regras definidas pela Agência Reguladora.
41.10 Ficam as Partes obrigadas a firmar o aditivo contratual que reflita o resultado da Revisão Extraordinária conduzido pela Agência Reguladora, no caso de tal resultado alterar as condições originais do Contrato de Concessão que ensejem o aditamento contratual.
CLÁUSULA 42 – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
42.1 O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato e seus Anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
42.1.1 Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
42.1.2 Multas, quantificadas e aplicadas na forma da CLÁUSULA 43 ;
42.1.3 Caducidade da Concessão.
42.2 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
42.2.1 A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária;
42.2.2 A infração terá gravidade média quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária e não afetar de forma relevante a prestação dos Serviços ou a execução do objeto da Concessão;
42.2.3 A infração será considerada grave quando a Agência Reguladora constatar presente um dos seguintes fatores:
42.2.3.1 Má-fé na atuação da Concessionária;
42.2.3.2 Reincidência da Concessionária na infração de gravidade média; ou
42.2.3.3 Prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente.
42.2.4 A infração será considerada gravíssima quando:
42.2.4.1 A Agência Reguladora constatar, diante das circunstâncias e do ato praticado pela Concessionária, que, em adição ao disposto no item anterior, seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos Serviços; ou
42.2.4.2 A Concessionária não contratar ou manter em vigor a Garantia de Execução do Contrato e os seguros exigidos no Contrato, principalmente na hipótese de entrega de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
42.3 Serão aplicados decréscimos ou acréscimos aos valores base de multa em razão da constatação de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, nas proporções designadas a seguir.
42.3.1 São consideradas circunstâncias atenuantes:
42.3.1.1 O reconhecimento, no prazo para apresentação da defesa, do cometimento da infração objeto da apuração, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor base estabelecido para a multa;
42.3.1.2 O concurso de agentes externos para o descumprimento, que tenha influência no resultado produzido, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor base estabelecido para a multa;
42.3.1.3 A execução de medidas espontâneas da Concessionária, resultando na cessação da infração e recomposição das condições dos ofendidos, no prazo para apresentação da defesa, devendo reduzir em 20% (vinte por cento) o valor base estabelecido para a multa;
42.3.1.4 A inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas nos últimos 5 (cinco) anos, devendo reduzir em 15% (quinze por cento) o valor base estabelecido para a multa.
42.3.2 São consideradas circunstâncias agravantes:
42.3.2.1 Ter a infração sido cometida mediante fraude ou má-fé, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
42.3.2.2 Praticar infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração, devendo incidir em 30% (trinta por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa;
42.3.2.3 A reincidência específica da Concessionária no cometimento da infração nos últimos 5 (cinco) anos, devendo incidir em 15% (quinze por cento) sobre o valor base estabelecido para a multa.
42.3.3 As somas dos percentuais atribuídos às circunstâncias atenuantes e agravantes não poderão, cada uma, exceder o limite de 50% (cinquenta por cento).
42.4 A Agência Reguladora observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
42.4.1 A natureza e a gravidade da infração;
42.4.2 Os danos dela resultantes para os Usuários e para o Poder Concedente;
42.4.3 As vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração;
42.4.4 As circunstâncias atenuantes e agravantes;
42.4.5 A situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
42.4.6 Os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências.
42.5 A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média.
42.7 As penalidades serão aplicadas pela Agência Reguladora, com exceção da caducidade, cuja prerrogativa é do Poder Concedente, assim indicado pela Agência Reguladora, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
42.8 A aplicação de qualquer outra penalidade não impede a declaração de caducidade da Concessão pelo Poder Concedente, por indicação da Agência Reguladora, nas hipóteses previstas no Contrato e na legislação aplicável.
42.9 As penalidades serão aplicadas caso a Concessionária não resolva a infração contratual em até 45 (quarenta e cinco) dias da notificação.
42.9.1 O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento motivado da Concessionária e aprovado pela Agência Reguladora.
42.10 Nenhuma sanção será aplicada à Concessionária sem a prévia instauração do devido processo legal sancionatório, que lhe garanta ampla defesa e contraditório, seguindo as regras, procedimento e prazos constantes de regulamentação da Agência Reguladora.
CLÁUSULA 43 – MULTAS
43.1 Observados os critérios previstos na CLÁUSULA 42 , nenhuma multa aplicada à Concessionária será superior a R$ [==].
43.2 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior a R$ [==].
43.3 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao Tesouro do Município de Bauru.
43.4 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no Contrato ou legislação aplicável.
43.5 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a Concessionária responderá por:
43.5.1 Multa, no valor de R$ [==], por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior à Ordem de Início dos Serviços;
43.5.2 Multa diária, no valor de R$ [==], na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no Contrato;
43.5.3 Multa diária, no valor de R$ [==], na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada da Garantia de Execução do Contrato;
43.5.4 Multa de R$ [==], na hipótese de a Concessionária não disponibilizar ou manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados;
43.5.5 Multa no valor do dobro do montante não transferido ao Poder Concedente, no caso de inconformidades na contabilidade das Atividades Relacionadas que impactem no compartilhamento com o Poder Concedente;
43.5.6 Multa no valor de R$ [==], caso a Concessionária deixe de manter atualizado o Inventário do Sistema;
43.5.7 Multa no valor de R$ [==], na hipótese de empresa referida na Cláusula 29.2 deste Contrato retirar-se da SPE;
43.5.8 Multa no valor de R$ [==] durante 90 (noventa) dias e, ultrapassado este período, multa no valor de R$ [==], no período de 90 (noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, pro rata die, na hipótese de atraso do início da operação da ETE Vargem Limpa.
43.5.9 Em caso de descumprimento das metas de serviço adequado previstas no Anexo 3, haverá incidência de multa no valor de R$ [==].
43.5.9.1 Eventual descumprimento das metas de serviço adequado previstas no Anexo 3 nos primeiros 12 (doze) meses de Concessão, contados da Ordem Inicial dos Serviços, não ensejará aplicação de penalidades.
43.6 O Poder Concedente poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para o recebimento das multas aplicadas pela Agência Reguladora e não pagas tempestivamente pela Concessionária.
CLÁUSULA 44 – INTERVENÇÃO
44.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Poder Concedente poderá intervir na Concessão, por indicação da Agência Reguladora e com base nas recomendações prévias por esta formuladas, com o fim de assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, cabendo-lhe manter a prestação dos Serviços e cumprimento das demais obrigações da Concessão enquanto perdurar a intervenção, nas seguintes hipóteses:
44.1.1 Paralisação injustificada das atividades objeto da Concessão fora das hipóteses admitidas neste Contrato e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
44.1.2 Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos Serviços e demais atividades objeto da Concessão, caracterizadas pelo não atendimento sistemático de metas, indicadores de desempenho e demais critérios e obrigações previstas neste Contrato e nos Anexos;
44.1.3 Utilização de infraestrutura do Sistema para fins ilícitos;
44.1.4 Omissão na prestação de contas ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória;
44.1.5 Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má-administração pela Concessionária que coloque em risco a continuidade da Concessão.
44.2 A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá, dentre outras informações pertinentes, sob pena de nulidade:
44.2.1 Os motivos da intervenção e sua justificativa, observada a Cláusula 44.5;
44.2.2 O prazo da intervenção, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
44.2.3 Os objetivos e os limites da intervenção;
44.2.4 O nome e a qualificação do interventor que deverá integrar os quadros da Agência Reguladora.
44.3 Decretada a intervenção, a Agência Reguladora terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
44.4 A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da Concessionária e não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária, tampouco seu normal funcionamento.
44.5 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do Poder Concedente, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à Concessionária ou desnecessária.
44.6 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o Poder Concedente não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a Concessão ser imediatamente devolvida à Concessionária, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
44.7 Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a administração dos Serviços e demais atividades integrantes da Concessão será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
44.8 As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da remuneração devida à Concessionária e/ou das receitas decorrentes das Atividades Relacionadas, serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da Concessão, incluindo- se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de financiamentos e o ressarcimento dos custos de administração.
44.9 O eventual saldo remanescente da remuneração ou das receitas decorrentes de Atividades Relacionadas, finda a intervenção, será entregue à Concessionária, a não ser que seja extinta a Concessão, situação em que tais valores reverterão ao Poder Concedente para ressarcimento dos prejuízos causados pela Concessionária.
CLÁUSULA 45 – RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
45.1 COMISSÃO TÉCNICA
45.1.1 Para a solução de eventuais divergências técnicas ou de matérias externas à competência da Agência Reguladora, durante a execução do Contrato, sem prejuízo da tentativa de solução amigável junto a esta, qualquer das Partes poderá convocar a instauração de Comissão Técnica específica (ad hoc) para este fim, de acordo com as regras listadas abaixo.
45.1.2 A Parte interessada terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do evento causador da controvérsia para requerer a instauração da Comissão Técnica e apresentar suas alegações.
45.1.3 A instauração da Comissão Técnica se dará mediante a comunicação à outra Parte da convocação da Comissão Técnica e das alegações que fundamentam o pedido.
45.1.4 Os membros da Comissão Técnica deverão ser designados no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula anterior.
45.1.5 Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
45.1.5.1 Um membro indicado pelo Poder Concedente;
45.1.5.2 Um membro indicado pela Concessionária;
45.1.5.3 Um membro (Terceiro Expert) com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes.
45.1.5.3.1 O terceiro membro da Comissão Técnica será imparcial, não podendo possuir qualquer vínculo com qualquer uma das partes, nem o tendo nos últimos 5 (cinco) anos.
45.1.5.3.2 Todas as despesas para remuneração do terceiro expert serão custeadas pela Concessionária.
45.1.6 Após a indicação dos membros da Comissão Técnica, o rito será processado da seguinte forma:
45.1.6.1 No prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da designação de todos os membros da Comissão Técnica, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
45.1.6.2 A decisão da Comissão Técnica será emitida em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
45.1.6.3 As decisões da Comissão Técnica serão tomadas com o voto favorável da maioria de seus membros.
45.1.8 Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
45.1.9 Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados exclusivamente pelo Poder Concedente.
45.1.10 A Comissão Técnica não poderá revisar as Cláusulas do Contrato.
45.1.11 A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera as Partes de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
45.1.12 Se nenhuma das Partes solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da decisão da Comissão Técnica, esta será considerada aceita e vinculante, precluso o direito das Partes de a impugnarem.
45.1.12.1 Caso seja instaurado procedimento arbitral, a decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
45.2 ARBITRAGEM
45.2.1 As Partes concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou em conexão com o presente Contrato ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
45.2.1.1 Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à Comissão Técnica.
45.2.2 A arbitragem será conduzida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP.
45.2.2.1 A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por equidade.
45.2.2.2 A arbitragem será conduzida no Município, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
45.2.2.3 O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada Parte indicar um árbitro no prazo e condições do regulamento da Câmara de Arbitragem, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
45.2.2.4 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão requerê- las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
45.2.2.4.1 Caso as medidas referidas na Cláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
45.2.2.5 As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
45.2.3 A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada pelo tribunal arbitral, sendo que a Concessionária deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que cada Parte deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela Parte vencida.
CLÁUSULA 46 – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
46.1 A Concessão extinguir-se-á por:
46.1.1 Advento do termo contratual;
46.1.2 Encampação;
46.1.3 Caducidade;
46.1.4 Rescisão;
46.1.5 Anulação;
46.1.6 Ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
46.1.7 Extinção amigável, acordada entre as Partes.
46.2 Extinta a Concessão, o Poder Concedente assumirá imediatamente a prestação dos Serviços, sendo-lhe revertidos todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
46.3 Nos casos de extinção antecipada da Concessão, as Partes deverão cooperar de boa-fé entre si e tomar as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que:
46.3.1 Os Bens Reversíveis sejam vistoriados e suas condições de conservação e funcionamento sejam verificadas antes da extinção da Concessão;
46.3.2 Um plano de transição da prestação dos Serviços da Concessionária para o novo responsável pelos Serviços seja acordado entre as Partes, observado que as Partes se vincularão ao cumprimento do plano aprovado.
46.4 A transferência dos Serviços será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, bem como eventuais saldos remanescentes, relativos a revisões contratuais e/ou investimentos não amortizados quando do advento do termo contratual, nos termos do art. 42, §5º da Lei nº 11.445/2017.
CLÁUSULA 47 – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
47.1 Quando do advento do termo contratual, os Bens Reversíveis deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento de forma a permitir a continuidade da prestação dos Serviços e demais atividades objeto da Concessão pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses após o término de vigência da Concessão, salvo excepcionalmente quando tiverem vida útil menor.
47.2 Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, contemplando a avaliação das condições e perspectivas de conservação e funcionamento de tais bens.
47.2.1 O Poder Concedente deverá aprovar o Programa de Desmobilização Operacional no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do seu recebimento.
47.2.1.1 Em até 2 (dois) meses contados de seu recebimento, o Poder Concedente deverá se manifestar acerca do Programa de Desmobilização Operacional, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do Contrato e/ou dos Anexos.
47.2.1.2 Na hipótese de solicitação de adequações, a Concessionária deverá realizá-las em até 1 (um) mês, tendo o Poder Concedente 3 (três) meses para aprovar o Programa de Desmobilização Operacional reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
47.2.1.3 No caso de ausência de manifestação do Poder Concedente nos prazos previstos para aprovação do Programa de Desmobilização Operacional, este será considerado aprovado, devendo ser cumprido e observado pelas Partes.
47.2.2 Após a sua aprovação, o Poder Concedente fiscalizará a implementação do Programa de Desmobilização Operacional pela Concessionária.
47.2.2.1 A Concessionária deverá enviar relatórios mensais para o Poder Concedente, com cópia à Agência Reguladora, com a indicação das medidas concluídas, em andamento e planejadas para cada uma das etapas do Programa de Desmobilização Operacional.
47.3 Caso haja no Programa de Desmobilização Operacional Bens Reversíveis adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outra forma de contratação com efeito similar quanto à transferência de propriedade, a Concessionária deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 46.4.
47.4 As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos Bens Reversíveis pela Concessionária não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da Concessionária.
47.5 No caso de descumprimento do dever de manutenção dos Bens Reversíveis, o Poder Concedente informará a Agência Reguladora para que promova a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a Concessionária.
47.6 A Concessionária promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis, de acordo com o Programa de Desmobilização Operacional.
47.6.1 Retirados os bens não reversíveis, o Poder Concedente deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias acerca do cumprimento das determinações do Programa de Desmobilização Operacional, com o objetivo de liberar a Concessionária de todas as obrigações inerentes à reversão de bens. Caso a Concessionária tenha obedecido integralmente ao Programa de Desmobilização Operacional, o Poder Concedente emitirá o Relatório Definitivo de Reversão.
47.6.2 Caso seja identificado o descumprimento de qualquer determinação, o Poder Concedente deverá solicitar os ajustes a serem providenciados pela Concessionária, em prazo a ser acordado entre as Partes.
47.7 Encerrado o Prazo da Concessão, a Concessionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Concessão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
47.7.1 O Poder Concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder a Concessionária nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos Serviços e demais obrigações da Concessão.
47.8 A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que os Serviços e demais obrigações objeto da Concessão continuem a ser prestados de acordo com o Contrato, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários.
CLÁUSULA 48 – ENCAMPAÇÃO
48.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, encampar a Concessão, por indicação da Agência Reguladora, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização.
48.2 A indenização devida à Concessionária em caso de encampação cobrirá:
48.2.1 As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
48.2.2 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do Contrato;
48.2.3 Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais;
48.2.4 Os lucros cessantes e demais danos emergentes que vierem a ser regularmente comprovados pela Concessionária.
48.3 Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 48.2:
48.3.1 O cálculo da amortização se dará na forma prevista no item 1.1.9.1, considerando o Prazo da Concessão;
48.3.2 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
48.3.3 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré- operacionais;
48.3.4 Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
48.3.5 Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
48.4 Os componentes indicados nas Cláusulas 48.2.1 e 48.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
48.5 A desoneração da Concessionária em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do Contrato poderá ser realizada por:
48.5.1 Assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, por sub-rogação, perante os Financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes da Concessionária; ou
48.5.2 Prévia indenização à Concessionária, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 48.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante Financiadores credores.
48.5.2.1 O valor indicado na Cláusula 48.5.2 acima poderá ser pago pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores, conforme aplicável.
48.5.2.2 O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 48.5 deverá ser descontado do montante da indenização devida.
48.6 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
48.7 O Poder Concedente determinará e pagará a indenização devida à Concessionária antes da encampação da Concessão.
CLÁUSULA 49 – CADUCIDADE
49.1 O Poder Concedente poderá declarar a caducidade da Concessão, por indicação da Agência Reguladora e com base nas recomendações prévias por esta formuladas, sem prejuízo das hipóteses previstas na legislação aplicável, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
49.1.1 Decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da Concessionária, sonegação de tributos ou corrupção, assim definidos na legislação afeta;
49.1.2 Descumprimento reiterado de obrigações da Concessionária ou suspensão da prestação dos Serviços ou descumprimento das demais obrigações objeto do Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias;
49.1.3 Transferência da Concessão ou alteração do Controle da Concessionária de modo diverso do previsto no Contrato;
49.1.4 Descumprimento, pela Concessionária, da obrigação de renovação anual da Garantia de Execução do Contrato na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, não remediada no prazo de 60 (sessenta) dias, ou de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua utilização pelo Poder Concedente;
49.1.5 Descumprimento superior a 60 (sessenta) dias, pela Concessionária, da obrigação de contratar ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no Contrato.
49.2 O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade da Concessão com relação ao inadimplemento da Concessionária (i) resultante dos eventos relativos aos riscos da Concessão cuja responsabilidade é do Poder Concedente ou (ii) causado pela ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior.
49.3 A declaração de caducidade da Concessão deverá ser precedida da verificação do inadimplemento contratual da Concessionária em processo administrativo conduzido pela Agência Reguladora, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
49.4 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à Concessionária encaminhada pela Agência Reguladora, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
49.4.1 Cópia da notificação prevista na Cláusula acima deverá ser enviada aos Financiadores.
49.5 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Poder Concedente, por indicação da Agência Reguladora, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as Cláusulas 49.8 e 49.10 abaixo.
49.6 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.
49.7 A declaração de caducidade acarretará, ainda:
49.7.1 A execução da Garantia de Execução do Contrato, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente;
49.7.2 Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
49.8 A indenização deverá ser paga à Concessionária até o prazo de 5 (cinco) anos após a decretação da caducidade.
49.9 A indenização devida à Concessionária em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados.
49.10 Do montante previsto na Cláusula anterior serão descontados:
49.10.1 Os prejuízos causados pela Concessionária ao Poder Concedente e à sociedade, devidamente comprovados;
49.10.2 As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização;
49.10.3 Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
CLÁUSULA 50 – RESCISÃO
50.1 O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante procedimento proposto perante tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, em especial:
50.1.1 Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da Concessionária pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão público;
50.1.2 Descumprimento contratual pelo Poder Concedente com relação ao pagamento de qualquer obrigação superior ao equivalente a [==] % ([==] por cento) do Valor do Contrato, que seja devida nos termos do Contrato e que não seja efetuado em até 60 (sessenta) dias;
50.1.3 Descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que gere desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no Contrato por motivos não imputáveis à Concessionária.
50.2 O inadimplemento referido na Cláusula 50.1.2 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
50.3 Observado o disposto na Cláusula 50.1, não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente que seja remediado e desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto.
50.4 Os Serviços prestados pela Concessionária e as atividades pertinentes ao Sistema de Drenagem não poderão ser interrompidos ou paralisados até 15 (quinze) dias após a sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do Contrato.
50.5.1 Para fins do cálculo da indenização referida nesta Cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão, descontado o valor da franquia por ela quitado.
CLÁUSULA 51 – ANULAÇÃO
51.1 O Poder Concedente deverá declarar a nulidade do Contrato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na Concorrência que precedeu o Contrato.
51.1.1 Aplicam-se as mesmas regras previstas nesta Cláusula para o caso de decretação de anulação do Contrato de Concessão por decisão judicial ou do tribunal arbitral, exceto no que conflitar com eventuais regras próprias constantes de referida decisão.
51.2 Na hipótese descrita na Cláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Concessionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, sendo a indenização calculada de acordo com a Cláusula 48, e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade, descontado valor de franquia quitado pela Concessionária.
CLÁUSULA 52 – EXTINÇÃO AMIGÁVEL
52.1 As Partes poderão acordar a extinção amigável do presente Contrato, se as características e o contexto de prestação dos Serviços em determinada época assim o justificarem.
52.1.1 A extinção amigável deverá ser motivadamente justificada pelas Partes.
52.1.2 Em caso de extinção amigável, as Partes pactuarão, de boa-fé e em estritas condições de mercado, eventuais pagamentos ou indenizações eventualmente devidas, bem como medidas de compensação e de transação de obrigações.
CLÁUSULA 53 – DISPOSIÇÕES GERAIS
53.1 O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes pelo Contrato, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
53.2 Se qualquer disposição do Contrato for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no Contrato não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
53.2.1 As Partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
53.3 Cada declaração e garantia feita pelas Partes no presente Contrato deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das Partes.
53.4 As comunicações e as notificações entre as Partes e/ou com as Intervenientes-Anuentes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; (ii) por e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
53.5 Todos os documentos relacionados ao Contrato e à Concessão deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
53.6 Os prazos estabelecidos em dias, no Contrato, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se incluir o último dia do prazo.
53.7 Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Bauru, no Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato que não possam ser resolvidas mediante a Comissão Técnica ou por procedimento de arbitragem, nos termos do Contrato, bem como para a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência, nos termos admitidos na Lei nº 9.307/1996.
53.8 O Poder Concedente poderá se valer de auxílio da Agência Reguladora ou de outros entes da Administração Pública para o fiel cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 3 (três) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Município de Bauru, [==] de [==] de 20[==].