ANEXO IV – MODELO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
XXXXX XX – MODELO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO FGTAS nº 0XX/2024
MINUTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
____________________________________________, OBJETIVANDO APOIAR O DESENVOLVOMENTO DO ARTESANATO GAÚCHO ATRAVÉS DE AÇÕES INTEGRADAS DE CAPACITAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO, CONFORME PROCESSO Nº 21/0000-0000000-0.
A FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, com endereço Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrita no CNPJ 94.392.164/0001-55 representada pelo Diretor-Presidente Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 6054107104, inscrito no cadastro de pessoa física nº 000.000.000-00 doravante denominado FGTAS e, de outro lado a organização da sociedade civil, sem fins lucrativas , inscrita no CNPJ/MF sob nº . . / - , com endereço na Avenida/Rua , nº
, na cidade de /RS, CEP - , representada, neste ato, por seu(sua) Presidente(a), , inscrita no CPF nº . . - , carteira de identidade nº , residente na Avenida/Rua , nº , Bairro
, na cidade de /RS, doravante denominada ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, em conformidade com a Lei federal nº 13.019, de 31.07.2014, e Decreto Estadual nº 53.175, de 25.08.2016 e Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27/12/2016, celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, em conformidade e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMERA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação inscrito no Sistema de Finanças do Estado do Rio Grande do Sul
sob nº , visa apoiar as ações de aprimoramento da mão de obra e a comercialização do artesanato gaúcho, conforme Plano de Trabalho aprovado pela FGTAS, parte integrante e indissociável deste instrumento na forma de seu anexo III.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Constituí objetivo do presente Acordo de Cooperação oportunizar a capacitação dos artesãos, em nível
estadual, visando o melhor gerenciamento, incremento e expansão das atividades de produção e comercialização. Pretende também capacitar artesãos no aprimoramento das técnicas utilizadas e na adoção de novas tecnologias no gerenciamento e formas de organização do trabalho, seja individual ou associativa. Estas ações visam melhorar a apresentação do produto, as condições de comercialização e aumentar a renda do profissional.
Este projeto está considerando às potencialidades do setor no Estado do Rio Grande do Sul, considerando que o artesanato se constitui um elemento com forte conotação econômica da cultura regional. Na convicção de que o artesanato além de ser uma alternativa concreta de geração de trabalho e renda para significativa parcela da população, tem condições de ser mais uma ferramenta de fomento ao desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
I – Compete à FGTAS:
a) propiciar as condições necessárias para consecução do presente Acordo de Cooperação;
b) publicar o extrato do Acordo de Cooperação e de seus aditivos no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
c) prestar orientação técnica para o desenvolvimento das atividades descritas no Plano de Trabalho;
d) disponibilizar imóvel para o estabelecimento do espaço comercial Casa do Artesão com Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI) e atendendo aos itens mínimos de acessibilidade;
e) realizar a manutenção do referido imóvel destinado à Casa do Artesão do PGA, bem como responsabilizar-se pelas despesas de condomínio, energia, água, IPTU e vigilância eletrônica monitorada;
f) disponibilizar à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA o acesso das instalações do prédio(loja) destinada as ações objeto deste instrumento;
g) fiscalizar a execução do acordo de cooperação, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos;
h) proceder a análise técnica dos relatórios apresentados pela ORGANIZAÇÃO PARCEIRA;
i) emitir pareceres técnicos sobre a regularidade das ações e os resultados alcançados pelo acordo de cooperação;
j) avaliar e autorizar o material de publicidade a ser feito pela ORGANIZAÇÃO PARCEIRA;
k) confeccionar e instalar a placa de identificação da Casa do Artesão do Programa Gaúcho de Artesanato – ANDRADAS, com base em definições de identidade visual definidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
l) assumir o controle ou transferir a responsabilidade em caso de descontinuidade pela execução do objeto ou paralisação injustificada, de modo a evitar a descontinuidade sem prejuízo das providências legais cabíveis;
m)receber o objeto do acordo de cooperação, prestação parcial e final, durante a vigência da parceria, atestando sua efetiva condição de regularidade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO PARCEIRA
II – Compete à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA:
a) executar o objeto do Acordo de Cooperação em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho;
b) assumir o gerenciamento administrativo e financeiro das instalações e da movimentação financeira gerada pela comercialização das peças de artesanato sob sua responsabilidade entregues e/ou expostas pelos artesãos selecionados e indicados pela FGTAS;
c) Disponibilizar móveis, equipamentos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática de seu patrimônio próprio em caso de falta ou da impossibilidade de a Fundação de fornecê-los;
d) ressarcir os bens disponibilizados pela FGTAS para compor a estrutura e padronização da
Casa do Artesão, quando forem danificados ou extraviados;
e) disponibilizar o material de expediente;
f) disponibilizar material de higiene para usuários da Casa do Artesão – Andradas;
g) disponibilizar serviço de limpeza e respectivo material;
h) disponibilizar acesso oficial a meio eletrônico (e-mail) para o recebimento de comunicações, notificações e demais documentos;
i) garantir o livre acesso de representantes designados pela FGTAS, da Contadoria e
Auditoria Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto do presente instrumento;
j) apresentar, de forma prévia, as alterações que julgar necessárias no Plano de Trabalho;
k) comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pela FGTAS;
l) promover ações de comunicação, capacitação e qualificação realizadas para atingimento do
objeto deste termo;
m) manter as informações cadastrais atualizadas dos artesãos expositores durante a vigência deste Acordo de Cooperação;
n) divulgar o presente Acordo de Cooperação em sítio eletrônico próprio e/ou em quadros de avisos de amplo acesso público, contendo as informações mínimas previstas na Instrução Normativa CAGE Nº 05/2016;
o) responsabilizar-se, de forma exclusiva, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais de seus funcionários, relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da FGTAS ou da Administração Pública à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição a sua execução;
p) utilizar o imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste Acordo de Cooperação e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
q) restituir o imóvel, findado o Acordo de Cooperação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa, elaborado quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e as deteriorações decorrentes do uso normal;
r) disponibilizar uma linha telefônica, ou celular, com destinação exclusiva para as atividades descritas na cláusula segunda, responsabilizando-se pela sua despesa mensal;
s) responsabilizar-se pela carga patrimonial dos bens disponibilizados pela FGTAS, indicando o nome, função e CPF do responsável para alienação de carga patrimonial.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da
publicação da súmula no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser prorrogado mediante acordo prévio entre as partes até o limite de 60 (sessenta) meses mediante termo de aditamento.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação poderá ser prorrogado, desde que haja manifestação do fiscal dessa parceria, e a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA apresente:
a) os motivos detalhados que justifiquem o atraso ocorrido na execução e o prazo de prorrogação solicitado;
b) as ações que já foram realizadas para sanar os motivos apresentados como justificativa para
o atraso;
c) descrição detalhada dos itens do Plano de Trabalho que já tenham sido executados, assim como daqueles que ainda o serão, contendo a porcentagem da execução do objeto e a porcentagem dos valores já realizados;
d) Da relevância social e interesse público para continuidade da parceria, mediante apresentação de plano de trabalho atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as
partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado, observando os requisitos do artigo 59 da Instrução Normativa CAGE Nº 05/2016.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação Técnica não prevê o repasse de recursos financeiros.
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os documentos e estudos resultantes das atividades desenvolvidas na implementação do presente
instrumento serão de propriedade conjunta dos partícipes, sendo que, em caso de publicação, estes deverão ser prévia e formalmente consultados e mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Acordo de Cooperação será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, devendo haver designação do fiscal respectivo e suplente por meio de Portaria do titular da FGTAS.
Parágrafo único. A FGTAS terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência deste referido termo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ORGANIZAÇÃO PARCEIRA deve apresentar à FGTAS:
a) prestação de balancetes operacionais e financeiros mensais e relatório de gestão semestralmente;
b) prestação de contas técnica, mediante Relatório Parcial de Execução do Objeto, no Portal de
Convênios e Parcerias RS. Na hipótese de omissão no dever de prestar contas o gestor da parceria notificará a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA para, no prazo de quinze dias, apresentá-las; e,
c) prestação de contas final, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 73 da Instrução Normativa CAGE Nº 05/2016, no que couber.
d) Poderá a FGTAS notificar a ORGANIZAÇÃO PARCEIRA para saneamento das
irregularidades constatadas na vigência da execução do presente acordo de cooperação.
e) Após a análise da prestação de contas final, constatada qualquer irregularidade, a FGTAS deve notificar à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder ao saneamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Acordo de Cooperação poderá, a qualquer tempo, ser rescindido, desde que seja dada
publicidade da intenção com antecedência mínima de 60(sessenta) dias.
§1º - Constituem motivos para rescisão unilateral, a critério da FGTAS, a má execução ou inexecução da parceria, que podem ser caracterizadas por:
a) não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) verificação de informação falsa em documento apresentado pela entidade parceira;
c) não apresentação das contas nos prazos estabelecidos;
d) não aprovação da prestação de contas parcial; e,
e) interesse público de conhecimento amplo, devidamente justificado pela FGTAS.
Parágrafo único: Na hipótese de rescisão ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao período em que tenham participado deste Acordo de Cooperação Técnica e dos recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
A FGTAS poderá, garantida a prévia defesa, no caso de execução do presente instrumento em
desacordo com o Plano de Trabalho e a legislação vigente, aplicar à ORGANIZAÇÃO PARCEIRA, as sanções de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente Acordo de Cooperação será efetivada por extrato em Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, às expensas da FGTAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que
porventura possam surgir da execução do presente Acordo de Cooperação, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por assim estarem devidamente justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo de cooperação, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Porto Alegre, de de 2024.
Organização parceira. Representante da FGTAS.
Testemunhas:
1ª 2ª
Nome: Nome:
CPF/MF nº CPF/MF nº