CONTRATO N.º 082/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 082/2017 - DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica de
Direito Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob N.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX - ME, Xxxxxx Xxxxxxxx de
Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxx, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob N.º 27.025.262-0001/67, neste ato representado por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, inscrito no CPF sob o N.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxxxxx xx Xxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do Objeto Contratado, descrito abaixo, constante no Memorando N° 175/2017 da Secretaria de Educação e Cultura, no Edital N° 024/2017, no Pregão Presencial N° 014/2017, na Lei Federal Nº 8.666/93, e legislação pertinente, assim como pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente contrato a prestação de transporte escolar para o ano 2017, conforme itinerário descrito a seguir:
ITINERÁRIO 08
Manhã: Saída 07h – Propriedade Xxxxxx Xxxxxxx, entrada escola Cerro Agudo, segue até a propriedade de Xxxxx Xxxxxx, entrada Xxxxx Xxxxxx, retorna até a escola do Cerro Agudo, propriedade Xxx Xxxxxxxx segue até a propriedade de Xxxx xxxxx do Loi, retorna escola Cerro Agudo segue para a propriedade de Xxxxx Xxxxxx, retorna passa na propriedade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx e segue para a escola da Linha Moisés, retorno pelo mesmo itinerário às 11h30 min. Total percorrido: 40 km.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á na forma de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Preço
A Contratante pagará a Contratada, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor líquido e certo de R$ 3,00 (três reais), por quilômetro rodado, sendo computado mensalmente, de acordo com os dias letivos fixados no calendário escolar do ano 2017.
O preço inclui todas as despesas de custos diretos e indiretos, operacionalização dos serviços, veículos, combustíveis, pessoal, despesa de manutenção, encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdenciários, comerciais e fiscais.
CLÁUSULA QUARTA: Dos Recursos Financeiros
As despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta dos seguintes recursos financeiros:
05.01 – Secretaria de Educação e Cultura
12.361.0047.2.052 – Transporte Escolar Ensino Básico 3.3.90.39.00.00.00.00 0020 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
CLÁUSULA SEXTA - Do Reajustamento dos Preços.
Os preços são fixos e não sofrerão qualquer tipo de reajuste, salvo por razões de ordem financeiras devidamente justificadas, para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Pagamento
Os pagamentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - Do Prazo
O prazo inicial de vigência do Contrato é de 01(um) ano, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite permitido por lei, mediante termo aditivo, de acordo com a Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - Dos Direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da CONTRATANTE:
a) Receber o objeto contratado segundo forma e condições ajustadas;
b) Fiscalizar os serviços e veículos de forma regular durante, toda a execução do contrato;
c) Fiscalizar a contratada, sempre que entender necessário, sobre as obrigações trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao menor, assim como danos morais e pessoais.
II - Da CONTRATADA:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste contrato;
b) Contar com condições para a regular execução do objeto deste Contrato; Constituem Obrigações das Partes:
I - Da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado.
II - Da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços à contratada na forma e condições ajustadas, ora contratados;
b) Executar os serviços com profissionais devidamente habilitados, indicando o nome, o Nº da CNH dos condutores, bem como a habilitação para o transporte escolar. A indicação deverá ser feita em listagem a ser anexada no contrato e quando houver substituição de motorista, a contratada deverá informar.
c) Utilizar na execução dos serviços contratados, somente veículos que se encontrem em condições adequadas aos serviços, inclusive vistoriados previamente e no tempo previsto, pelo Departamento de Trânsito competente.
d) Garantir a chegada dos alunos a seu destino e, em caso de quebra ou parada durante o trajeto, providenciar transporte alternativo, bem como a substituição do veículo
durante o tempo em que estiver sendo realizados os reparos necessários;
e) Usar somente veículo tipo ônibus, micro-ônibus e vans de lotação, com capacidade mínima para 08 passageiros, para a realização do objeto do presente Contrato, devendo estes veículos estar de acordo com o previsto no artigo 136 do CBT;
f) Responsabilizar-se por todas as medidas de segurança para a realização do objeto do presente contrato, inclusive as de seguro coletivo para os alunos transportados;
g) Responsabilizar-se, integralmente, por todos os danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato;
h) Somente transferir qualquer das obrigações e responsabilidades assumidas, mediante prévio consentimento do Município;
i) Assumir responsabilidade de assegurar aos alunos transportados, segurança pessoal, através de seguro coletivo contratado com seguradora de idoneidade reconhecida.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Inexecução do Contrato
A Contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal N.º 8.666 de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal N.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pela Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Das Penalidades e das Multas
A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) Multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - De 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
3 – De 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no prazo fixado no Edital.
4 - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
c) Suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal no caso de falta grave;
Das Penalidades do Contratante:
a) No caso de atraso imotivado do pagamento dos valores ajustados, a CONTRATANTE pagará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro-rata dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Das Disposições Gerais
Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
E, por estarem às partes de acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Boqueirão do Leão, 24 de Abril de 2017.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX - ME
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS: