CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 275/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 275/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 0620002/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 064/2020 CONVÊNIO Nº. 03/2020 - SESPA
Contrato que entre si fazem, de um lado,
o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (Prefeitura Municipal de Altamira), e, do outro lado a empresa J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e mediante cláusulas e condições seguintes.
I. PARTES
CONTRATANTE
O MUNICIPIO DE ALTAMIRA (PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA), pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.263.116/0001-37, sediada na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº. 2288, Bairro Sudam I, na cidade de Altamira, estado do Pará, doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Eng. DOMINGOS JUVENIL - Prefeito Municipal.
CONTRATADA
A empresa J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI (PROJETAR
ENGENHARIA), pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ sob o nº.24.901.546/0001-81, com sede Xxx Xxxxxx Xxxx xx. 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx I, na cidade de Altamira, estado do Pará CEP: 68.372-710, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, separado judicialmente, gerente de contrato, portador da Carteira de Identidade nº. 41756664-5 SSP/SP e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Para de vaca nº. 195, Bairro Jardim Altamira, na cidade de Altamira, estado do Pará, CEP: 68.371-000, e- mail: xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, telefone (00) 00000-0000.
II. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem, consoante a autorização exarada nos autos do procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0620002/2020, nos termos do artigo 4o, caput da Lei Federal no 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que permite a contração direta para aquisição de bens e serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, reconhecida como calamidade pública pelo Decreto Legislativo Federal no 06/2020, pelo Decreto Legislativo Estadual no 02 de 20 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual no 609/2020. Adicionalmente encontra o presente instrumento fundamentado no artigo 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e nas cláusulas que aceitam e mutuamente se outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO.
1.1 – A empresa J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI (PROJETAR ENGENHARIA) obriga-se pelo presente Contratação via dispensa de licitação emergencial para fornecimento sob locação de gerador automático de 300kVa a 350kVa inclusive manutenção por 04 meses para o Hospital Estadual de Campanha de Altamira, visando atender às necessidades do Município de Altamira no enfrentamento da pandemia COVID-19.
1.2 - A descrição e as especificações dos trabalhos a serem executados, compreendem:
PROP.: | PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA | TABELA DE REF.: | PROPOSTA | ||
OBRA: | HOSPITAL ESTADUAL DE CAMPANHA DE ALTAMIRA | BDI: | 25,79% | ||
ITEM: | LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPO GERADOR | DATA: | junho/2020 | ||
LOCAL: | ALTAMIRA - PA | LEIS SOCIAIS CONFORME TABELA SINAPI ADOTADA | |||
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA | |||||
ITEM | SERVIÇOS | UNID. | QTD. | UNIT. + BDI (R$) | TOTAL (R$) |
1 | FORNECIMENTO DE GERADOR | ||||
1.1 | Locação de gerador de energia carenado e silenciado 300 a 350kva 220v franquia 240 mês standby com cabos de interligação de 120mm² e quadro de transferência para ligação automática, incluindo ligação de todo o sistema na rede de energia da concessionária e em todos os quadros existente | CHI | 2.460 | 8,70 | 21.402,00 |
1.2 | Locação de gerador de energia carenado e silenciado 350kva 220v franquia 240 mês standby com cabos de interligação de 120mm² e quadro de transferência para ligação automática, incluindo ligação de todo o sistema na rede de energia da concessionária | CHP | 420 | 222,54 | 93.466,80 |
1.3 | Transporte comercial com caminhão carroceria 9 t, rodovia pavimentada | TXKM | 54.000 | 0,62 | 33.480,00 |
SUB-TOTAL | 148.348,80 | ||||
2 | EQUIPE DE MANUTENÇÃO DO GRUPO GERADOR POR 04 MESES | ||||
2.1 | Engenheiro eletricista com encargos complementares | H | 120 | 162,69 | 19.522,80 |
Auxiliar de eletricista com encargos complementares | H | 960 | 19,58 | 18.796,80 | |
2.2 | Auxiliar de eletricista com encargos complementares - sobreaviso ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 | H | 1.920 | 6,46 | 12.403,20 |
2.3 | Eletricista com encargos complementares | H | 960 | 25,29 | 24.278,40 |
2.3 | Eletricista com encargos complementares - sobreaviso ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 | H | 1.920 | 8,36 | 16.051,20 |
SUB-TOTAL | 91.052,40 | ||||
TOTAL GERAL COM BDI | 239.401,20 |
Parágrafo Único - Frisamos da necessidade do pleno atendimento deste item uma vez que o seu desenvolvimento impactará diretamente na operacionalização do Hospital de Campanha. A Contratada deverá cumprir, além do disposto neste ajuste, a demais condições estabelecidas no Termo de Referência e seus ANEXOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO OBJETO
2.1 - A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços constantes na cláusula primeira no prazo previsto de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da expedição da ordem de serviço, sendo concedido prazo de 05 dias para total operacionalização dos serviços.
2.2 - O contrato terá sua vigência de 06 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O preço total a ser pago a Contratada é de até: R$: 239.401,20 (Duzentos e Trinta e Nove Mil Quatrocentos e Um Reais e Vinte Centavos), observada a seguinte forma de pagamento:
a) – 36% (trinta e seis por cento) do valor total do contrato no aceite da proposta (sinal).
b) – 18% (dezoito por cento) do valor total do contrato na medição do primeiro mês;
c) – 18% (dezoito por cento) do valor total do contrato na medição do segundo mês;
d) – 18% (dezoito por cento) do valor total do contrato na medição do terceiro mês;
e) – 10% (dez por cento) do valor total do contrato na medição do quarto mês;
3.1.1 - As faturas serão apresentadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, em duas vias, cobrindo os serviços executados e contados pela fiscalização.
3.1.2 - Os pagamentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, após apresentação das faturas, que deverão ser conferidas e aprovadas pela fiscalização, ficando certo e ajustado que as parcelas mencionadas somente serão liberadas após a apresentação, pela Contratada, dos documentos referidos no item 7.10 deste instrumento contratual.
3.2 - A Prefeitura poderá deduzir nas faturas:
a)- Os valores das multas porventura aplicadas pela fiscalização;
b)- O valor dos prejuízos causados pela contratada, em decorrência da execução do objeto.
3.3 - A Prefeitura não estará sujeita a qualquer penalidade por atraso do pagamento. No entanto, sempre que as faturas não forem liquidadas nas datas de vencimento estabelecidas, seus valores serão acrescidos da importância resultante da aplicação do índice estabelecido pelo Governo Federal, se houver correspondente ao período entre a data do vencimento e da data do efetivo pagamento, para efeito de correção.
CLÁUSULA QUARTA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO
4.1 - A contratada ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 4 – I da Lei Federal nº. 13.979/2020.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - As despesas decorrentes para a presente contratação, objeto do presente contrato, correrão por conta dos recursos oriundos do Convênio no 03/2020 – SESPA e do Tesouro Municipal, conforme dotação orçamentária a seguir:
- 10 302 024 2.240 - Implantação e Manutenção de Hospital de Campanha - COVID 19
- 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 - Não obstante a CONTRATADA a ser única responsável pela execução do serviço, a CONTRATANTE se reserva no direito de, sem qualquer forma de restrição da plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, por meio de representante, especialmente designado para esse fim, cabendo-lhe:
6.1.1 – Fornecer e indicar local para a instalação do gerador carenado e silenciado inclusive cabos de interligação de 120mm² e quadro de transferência para ligação automática.
6.1.2 – Realizar suporte à CONTRATADA para contato com a concessionária de energia elétrica para interligação do gerador à rede de alimentação;
6.1.3 - Observar fielmente as cláusulas e condições estipuladas por força deste instrumento.
6.1.4 - Proceder ao pagamento devido, no prazo e condições estabelecidos, respeitadas, inclusive, as normas pertinentes a reajustamentos e atualizações monetárias, estas nas hipóteses de eventuais atrasos no adimplemento das obrigações.
6.1.5 - Certificar, tempestivamente, se os serviços a serem executados obedecem as condições contratuais estipuladas.
6.1.6 - Oferecer a Contratada todas as informações e condições indispensáveis ao pleno e desembaraçado cumprimento da prestação e ela contratualmente imposta.
6.1.7 - Realizar visitas a qualquer tempo à Unidade com vistas ao acompanhamento e monitoramento dos serviços e atividades assistenciais;
6.1.8 - Elaborar relatórios a partir das visitas realizadas;
6.1.9 - Notificar, formal e tempestivamente, a entidade sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
6.1.10 - Permitir acesso dos empregados da entidade às suas dependências para execução dos serviços referentes ao objeto pactuado;
6.1.11 - Especificar e estabelecer diretrizes para aceitação dos serviços executados ou produzidos pela entidade;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - Caberá à CONTRATADA a responsabilidade total da prestação de serviço contratado, de modo que o mesmo seja realizado com esmero e perfeição, obedecida as normas e rotinas da CONTRATANTE, em especial ao que diz a respeito à segurança, a confiabilidade e à integridade.
7.2 - Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE, sobre eventuais atos ou fatos notificados que a envolvam, bem como relatar toda qualquer irregularidade observada em função das prestações dos serviços.
7.3 - Manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na contratação.
7.4 - Assumir a responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos sociais, fiscais, trabalhistas e previdenciários, bem como pelos encargos previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá- los ne época devida.
7.5 - Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência.
7.6 - Promover, por sua conta e risco, o transporte dos bens.
7.7 - Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total.
7.8 - Todas as despesas com materiais e produtos, veículos, combustíveis e manutenção, equipamentos, mão de obra, fardamento e equipamentos de proteção individual, e todo o bem imprescindível a boa execução do serviço, correrão por conta da empresa vencedora.
7.9 - Todas as despesas com mobilização, locação, execução, local para guarda de materiais, produtos e equipamentos, serão de responsabilidade da empresa vencedora.
7.10 - Obriga-se a Contratada a fornecer ao Contratante, mensalmente e até o quinto dia de cada mês, relação nominal de todos os seus empregados, bem como cópias reprográficas, devidamente autenticadas dos comprovantes de quitação de todas as obrigações sociais.
7.11 - Responsabilizar-se integralmente pela contratação de pessoal e de terceiros para execução dos serviços que compõem o objeto pactuado. A entidade deve dispor de recursos humanos qualificados, com habilitação técnica e legal, com quantitativo compatível para o perfil da unidade pactuada e os serviços a serem prestados.
7.12 - Deverá prover a contratação dos recursos humanos em conformidade com os dispositivos legais da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), responsabilizando-se por todos os ônus advindos da relação contratual, inclusive encargos sociais e sem prejuízo de arcar com as verbas
rescisórias, no âmbito administrativo e/ou judicial. Exclusivamente para a categoria médica, será permitida a contratação por meio de contrato para prestação de serviço, por pessoa jurídica.
7.13 - Adotar identificação especial (crachá) e fardamento de boa qualidade para todos os seus empregados, assim como assegurar a frequência, pontualidade e boa conduta profissional.
7.14 - Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade dos profissionais, para o fiel cumprimento da carga horária dos profissionais.
7.15 - Dispor de mecanismos para pronta substituição de seus profissionais em caso de faltas, de forma a não interromper ou prejudicar os serviços ofertados à população.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1 – O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA (Prefeitura Municipal de Altamira) - Contratante, mediante designação do servidor Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Matrícula: 04157, através da Portaria nº. 1785 de 14 de agosto de 2019, especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.2 - As comunicações entre a fiscalização e a fornecedora serão sempre por escrito. Quando por necessidade ou conveniência do objeto, houver entendimentos verbais, estes serão confirmados por escrito dentro do prazo de 02 (dois) dias após os mesmos.
8.3 - A fiscalização poderá aplicar sanções e multas à fornecedora, nos termos deste edital, bem como examinar, a qualquer tempo, a documentação da contratada.
8.4 - A fiscalização da Prefeitura não diminui nem exclui a responsabilidade da contratada pela qualidade e correta execução dos serviços.
8.5 - Se a qualquer tempo, a fiscalização da prefeitura observar que os métodos de trabalho da empresa são ineficientes ou inadequados à execução dos serviços, à segurança dos trabalhos, ou do público e/ou o ritmo requerido para a realização dos trabalhos, poderá exigir que a empresa aumente sua segurança, eficiência e qualidade de modo a assegurar o cumprimento dos serviços. Ainda que ocorra caso fortuito ou de força maior ou qualquer outro motivo alheio ao controle da Prefeitura, a Fiscalização poderá exigir que a contratada intensifique a execução dos trabalhos, inclusive em horário extraordinário, a fim de garantir a conclusão dos serviços no prazo preestabelecido.
8.6 - As observações, ordens e instruções da fiscalização serão, obrigatoriamente, registradas no “DIÁRIO DOS SERVIÇOS”, no qual a contratada fará, também, o registro de todas as ocorrências verificadas durante a execução dos trabalhos.
CLÁUSULA NONA - PARALISAÇÕES
9.1 - A Contratada responderá por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações e atrasos na execução do objeto do presente contrato, exceto os decorrentes de força maior ou de ordem expressa do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - O descumprimento das condições ora ajustadas, que impliquem inexecução total ou parcial deste instrumento, ensejar-lhe-á, conforme o caso, rescisão administrativa, amigável ou judicial, observadas as situações típicas, as condutas, as cautelas, as consequências e os direitos assegurados a Administração, conforme a legislação aplicável.
10.2 - Ficam cientes as partes que, quando da homologação de certame licitatório para escolha de novos prestadores de serviço, a presente contratação será rescindida com a assinatura de respectivo termo de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS
11.1 - Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
11.2 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior a 15 (quinze) dias, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
III – 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, quando constatadas:
a)- Reincidência de infrações leves, por infração, conforme QUADRO 1, desse Contrato;
b)- Ocorrência de infrações graves, por infração, conforme QUADRO 1, deste instrumento contratual;
c)- Não cumprimento de quaisquer dos itens do Edital e dos seus Anexos, não previstos no QUADRO 1 desse Contrato, após reincidência formalmente notificada pela SMS, por item, não incluindo neste caso as metas quantitativas e qualitativas;
VI – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de emprenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o
contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, conforme art. 192, I, da Lei nº 9.433/05;
11.2.1 - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
11.2.2 - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
11.2.3 - Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
11.2.4 - Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
11.2.5 - As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 - A licitante vencedora ficará obrigada a prestar, na assinatura do contrato, uma garantia de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor máximo previsto no contrato ou autorizar a Prefeitura a reter de cada medição o percentual de 5% (cinco por cento), conforme preceitua o art. 136 da Lei Estadual nº 9.433/05.
12.1.1 - A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
12.1.2 - A garantia a que trata o item 12.1, será restituída após o recebimento definitivo do objeto, conforme determina o Art. 136, §7º, III, da Lei Estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 - Os tributos que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da execução dos serviços, serão da exclusiva responsabilidade da Contratada.
13.2 - Aos casos omissos será aplicada a Lei Federal nº 13.979/20, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
14.1 - Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no Edital de Convocação e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
15.1 - É eleito o foro da Comarca da Cidade de Altamira, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais especial que seja, para conhecer e decidir quanto aos litígios que possam decorrer da execução do presente contrato.
15.2 - E por estarem as partes justas e acordes, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, para um só efeito legal, juntamente com duas testemunhas adiante nomeadas, maiores, idôneas e capazes, sendo uma via para a Contratada, uma para a Contratante e duas para o Registro Legal.
Altamira/PA, 19 de junho de 2020
DOMINGOS JUVENIL Assinado de forma digital por
NUNES DE
DOMINGOS JUVENIL XXXXX XX XXXXX:01083651234
XXXXX:01083651234 Dados: 2020.07.23 10:08:50
-03'00'
Eng. DOMINGOS JUVENIL
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI:24901546000181
Assinado de forma digital por J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI:24901546000181
Dados: 2020.06.19 10:46:25 -03'00'
J A FONTENELE JUNIOR ENHENHARIA EIRELI
(PROJETAR ENGENHARIA)
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 - - CPF
2 - - CPF