DECRETO Nº 43.261 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
DECRETO Nº 43.261 DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
REGULAMENTA A LEI Nº 6.043, DE 19 DESETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DA SAÚDE, DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO COM TAIS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 145, inciso IV, da Constituição Estadual, o que consta do Processo nº E-08/90062/2011,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de buscar instrumentos voltados para a modernização dos serviços de saúde,
- que o modelo de Organizações Sociais - OS é plenamente adequado para a área de saúde do Estado ao permitir o melhor funcionamento das ações e dos próprios equipamentos de saúde,
- que a transferência das atividades ligadas à saúde para as Organizações Sociais visa à melhoria da gestão e dos serviços assistenciais prestados à população,
- que outros entes federativos já utilizaram com sucesso as Organizações Sociais na área da saúde, e
- o disposto na Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais,
DECRETA:
CAPITULO I - DA QUALIFICAÇÃO Seção I - DO PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, com sede ou filial no Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo a área da assistência, ensino e pesquisa, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n° 6.043, de 19 de setembro de 2011, e neste Decreto.
§ 1º - As entidades que forem qualificadas como organizações sociais de saúde serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde - SES para gerenciar serviços públicos de saúde.
§ 2º - A qualificação da entidade como Organização Social não gera direito a celebração do contrato de gestão com o Poder Público.
§ 3º - Para os efeitos deste Decreto considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que investe seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades e não distribui, sob nenhuma forma, bens ou parcela do seu patrimônio líquido a associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou mantenedores.
§ 4º - As Organizações Sociais da área de saúde serão qualificadas por área de atuação.
Art. 2º - Para a entidade obter a qualificação como organização social, além de preencher os requisitos previstos na Lei n.° 6.043/2011, principalmente no art. 2º e 6º, deverá apresentar a documentação constante no Anexo deste Decreto
Seção II - Do Conselho de Administração da entidade
Art. 3º - A entidade que desejar se qualificar como Organização Social na área de saúde, deverá possuir Conselho de Administração que atenda os critérios exigidos na Lei n.° 6.043/2011 e possua a seguinte composição:
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado de Saúde;
b) 40% a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;
c) 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade.
§ 1º - A indicação dos membros representantes do Poder Público será atribuição do Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração representantes do Poder Público, que não serão obrigatoriamente servidores públicos, deverão possuir notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
§ 3º - Poderão ser indicados como representantes do Poder Público membros que, na forma do estatuto da entidade, já componham o Conselho de Administração, desde que preencham os requisitos do parágrafo anterior.
Art. 4º - O dirigente máximo da organização social deve participar das reuniões do Conselho de Administração, sendo facultada a presença de outros dirigentes, todos sem direito a voto.
Art. 5º- Será vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.
Seção III - Do Processo de Qualificação
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e a Secretaria de Estado de Saúde - SES serão conjuntamente responsáveis pela qualificação e cadastro das organizações sociais de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - O processo de qualificação terá início através de publicação de Resolução Conjunta, editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG e pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, que deverá indicar a área específica na qual a entidade poderá se habilitar como organização social
§ 1º - O requerimento escrito de qualificação como organização social, acompanhado da documentação autenticada exigida na Lei n° 6.043/2011 e neste Decreto, deverá ser entregue na Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º - A documentação deverá ser entregue em 02 (dois) envelopes, sendo o 1º referente à habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal e o 2º referente à habilitação técnica, conforme especificado no Anexo deste Decreto.
§ 3º - A habilitação jurídica, econômico-financeira e fiscal será efetivada através da obtenção do Certificado de Registro Cadastral (CRC), sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG observando a ordem do seguinte procedimento:
I - a entidade interessada deverá efetuar registro no Sistema Integrado de Gestão de Aquisições (SIGA), através do portal eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, obedecendo ao tutorial do sistema.
II - a documentação especificada no tutorial do SIGA, na conformidade
prevista no Anexo deste Decreto, que comporá o envelope 1 será entregue pela SES à SEPLAG.
III - a SEPLAG terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do envelope 1, e desde que o registro no SIGA tenha sido efetivado, para conferência da documentação e, não havendo impedimentos, emissão do CRC, encaminhando cópia do certificado para a SES.
Art. 8º - A SEPLAG e a SES poderão editar resolução conjunta especificando os fluxos internos do procedimento de qualificação e outras providências.
Art. 9º - O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e o Secretário de Estado de Saúde, através de Resolução Conjunta, designarão Comissão de Qualificação, que deverá avaliar o requerimento de qualificação e o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei nº 6.043/2011 e neste Decreto, bem como, eventuais requisitos específicos.
Art. 10 - A Comissão de Qualificação será composta por 04 (quatro) servidores, sendo 02 (dois) membros da Secretaria de Estado da Saúde e 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo Único - A Comissão será presidida por um dos servidores designados da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 11 - A Comissão de Qualificação terá as seguintes atribuições:
I - verificar a conformidade da documentação apresentada pela entidade requerente com aquela exigida na Lei nº. 6043/2011 e neste Decreto;
II - realizar diligências, a qualquer tempo, para verificar a autenticidade das informações apresentadas pela requerente ou para dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões;
III - verificar a conformidade do estatuto, para efeitos de qualificação definitiva, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 6º, da Lei nº. 6.043/2011;
IV - elaborar relatório final indicando as conformidades e não conformidades documentais da requerente e opinando favorável ou desfavoravelmente à qualificação como Organização Social de Saúde;
IV - notificar a solicitante caso identifique não conformidades;
V - decidir sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação provisória, que deverá ser emitido no prazo previsto no art.12.
Art. 12 - A Comissão deverá apresentar o relatório final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias, contados do recebimento da documentação.
Parágrafo Único - No caso previsto no inciso II, do artigo anterior, ficará automaticamente suspenso o prazo para emissão do parecer, que só voltará a correr quando finalizada a diligência.
Art. 13 - Caso a entidade solicitante apresente a documentação necessária a qualificação de forma incompleta, a Comissão poderá notificá-la e conceder o prazo máximo de 10 (dez) dias para a complementação, sob pena de indeferimento do pedido de qualificação.
Art. 14 - Competirá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e ao Secretário de Estado de Saúde, conjuntamente, após análise do relatório da Comissão de Qualificação, emitir decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação, que será publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - No caso de deferimento do pedido a Secretararia de Estado de Saúde emitirá o certificado de qualificação da entidade como organização social de saúde, na área especificada na Resolução.
Art. 15 - As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que impliquem mudanças das condições que instruíram sua qualificação, deverão ser comunicadas formalmente, com a devida justificativa, à SES, sob pena de cancelamento da qualificação publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16 - A SES deverá coordenar e manter o cadastro estadual das organizações sociais, garantindo-lhe publicidade e transparência.
Art. 17 - Admite-se, mediante solicitação, para efeitos de participação no processo seletivo, a qualificação provisória da entidade.
§ 1º - Para a obtenção da qualificação provisória a entidade deverá obedecer ao estabelecido no Anexo deste Decreto, devendo apresentar declaração obrigando-se, caso vencedora do processo seletivo, a fazer as alterações estatutárias necessárias à qualificação definitiva.
§ 2º - Competirá a Comissão de Qualificação a decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação provisória, que deverá ser emitido no prazo previsto no art. 12.
CAPITULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 18 - A SES deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, nos termos do edital de convocação, observando princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade.
Art. 19 - Será obrigatória a prévia qualificação como organização social para participação no processo seletivo.
§ 1º - O edital poderá permitir a participação no processo seletivo de entidades que tenham obtido a qualificação provisória de que trata o parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 6.043/2011.
§ 2º - Caso a entidade vencedora do processo seletivo tenha obtido, até então, somente a qualificação provisória, será condição para a assinatura do contrato de gestão a qualificação definitiva como organização social.
Art. 20 - Poderão participar do processo seletivo as entidades que tenham obtido a qualificação provisória ou definitiva até a data do recebimento das propostas, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 16 da Lei nº 6.043/2011.
Art. 21 - A seleção de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para celebração de contrato de gestão, far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital;
II - recebimento da documentação relativa à qualificação da entidade como organização social e das propostas de trabalho;
III - julgamento das propostas de trabalho das entidades que comprovarem a qualificação, ainda que provisória, como organizações sociais;
IV - publicação do resultado.
Art. 22 - O processo para a seleção de Organização Social para executar determinado serviço de saúde só poderá ser instaurado depois de decorrido o prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias
da publicação da Resolução que autoriza a qualificação como entidade social para a área específica.
§ 1º - Caso ao final do prazo de 15 (quinze) dias, fixado no caput deste artigo, houver pedido de qualificação pendente de análise pelo Poder Executivo, o processo seletivo só poderá ser instaurado quando houver decisão administrativa sobre o pleito.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos de qualificação protocolados após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da Resolução que autoriza a qualificação como entidade social para a área específica.
Art. 23 - O edital deverá fixar o prazo máximo que as entidades que desejarem participar do processo seletivo terão para protocolizarem o pedido de qualificação definitiva ou provisória.
Art. 24 - Sempre que houver interesse em selecionar organização social para gerenciar serviços públicos de saúde a Secretaria de Estado de Saúde publicará edital contendo as regras do processo seletivo, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento da documentação e das propostas de trabalho.
Art. 25 - O edital de seleção, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conterá obrigatoriamente a definição:
I - da atividade a ser executada e dos bens e recursos a serem destinados para esse fim;
II - das metas e indicadores de gestão de interesse da Secretaria de Estado de Saúde; III - do limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços; IV - dos critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
V - do prazo para apresentação da documentação e das propostas de trabalho, bem como do prazo preclusivo para a entidade vencedora do processo seletivo, acaso qualificada provisoriamente como organização social, comprovar o atendimento dos requisitos necessários à qualificação definitiva, sob pena de inabilitação;
VI - da minuta do contrato de gestão.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e de outras formas de divulgação a Secretaria de Estudo de Saúde comunicará, por via eletrônica, as entidades já qualificadas como Organizações Sociais na área de atuação.
Art. 26 - As minutas do edital do processo de seleção e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pelo órgão jurídico da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 27 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá atender plenamente as exigências do edital e conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, assim como:
I - o detalhamento do programa de trabalho proposto;
II - a especificação do orçamento e das fontes de receita;
III - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade;
IV - a estipulação da política de preços a ser praticada;
V - comprovação de experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional e, caso exigido pelo edital, tempo mínimo de experiência nos serviços a serem executados VI - outros objetivos e metas não estipulados no edital, mas com ele convergentes, indicando-se as respectivas fontes de financiamento;
Art. 28 - As propostas de trabalho serão analisadas por uma comissão integrada por representantes da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 29 - Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III - receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo Único - A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões.
Art. 30 - Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção a documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto.
Art. 31 - Da sessão de abertura do(s) envelope(s) será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
Art. 32 - Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do interessado.
§ 1º - A entidade será notificada das decisões ou dos despachos que lhe formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas:
01) publicação no Diário Oficial do Estado;
02) por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada a entidade, com aviso de recebimento (A.R.);
03) pela ciência que do ato venha a ter a entidade no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do Estado.
§ 2º - Após a interposição do recurso as outras Organizações Sociais, proponentes ou eventuais interessados, poderão oferecer contra-razões no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestarse- á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do Secretário de Estado de Saúde ou de servidor por ele designado.
Art. 33 - Publicado o resultado do processo seletivo no Diário Oficial, na hipótese de estar a vencedora qualificada provisoriamente, esta deverá, no prazo fixado no edital, cumprir as formalidade, exigidas na Lei nº 6.043/2011 e neste Decreto, com vistas à qualificação definitiva como organização social, condição necessária para a assinatura do contrato de gestão.
§ 1º - Se no prazo estipulado no edital a entidade vencedora, que conte com qualificação provisória, não obtiver a qualificação definitiva, será inabilitada do processo seletivo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez inabilitada a entidade, a Secretaria de Estado de Saúde poderá convocar para a celebração do contrato de gestão a entidade com colocação imediatamente seguinte no processo seletivo.
Art. 34 - Após a publicidade a que se refere o art. 19 deste Decreto, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências previstas no edital, no Decreto e na Lei nº 6.043/2011, a Secretaria de Estado de Saúde poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.
Art. 35 - A Secretaria de Estado de Saúde verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da organização social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão.
CAPITULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 36 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para a gestão, fomento e execução de atividades de saúde.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Saúde designará Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão.
Art. 37 - O contrato de gestão, formalizado por escrito, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes devendo conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
III - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;
IV - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;
V - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
VIII - permissão de uso dos bens móveis e imóveis destinados à organização social; IX - manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e acervos;
X - hipóteses de rescisão.
Art. 38 - Será condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação definitiva da entidade como organização social.
Art. 39 - O contrato de gestão, cuja vigência será de, no máximo, 05 (cinco) anos, deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.
Art. 40 - A qualquer tempo o Poder Público e a organização social poderão, de comum acordo, rever os termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.
Art. 41 - Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada
como organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o Capítulo II deste Decreto, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.
Parágrafo único - Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 14 da Lei nº 6.043/2011.
Art. 42 - Serão publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos contratos de gestão celebrados na forma deste Decreto.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 43 - Constituem-se obrigações das organizações sociais:
I - relacionar-se de maneira cooperativa com o órgão Comissão de Acompanhamento e Fiscalização;
II - proceder à evidenciação contábil, financeira e orçamentária dos recursos públicos repassados em razão do contrato de gestão, separadamente dos demais recursos da organização social;
III - atender prontamente às solicitações de informações da Secretaria de Estado de Saúde e da Comissão de Avaliação;
IV - contratar empresa de auditoria externa, idônea e independente, devidamente registrada no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
V - apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e do inventário dos bens permitidos e adquiridos, além de outras informações consideradas necessária.
VI - garantir aos órgãos de supervisão e de controle, internos e externos, o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades objeto do contrato de gestão;
VII - zelar pelo patrimônio público permitido por meio do contrato de gestão;
VIII - aplicar, em até 02 (dois) dias úteis, contados a partir do crédito na conta bancária da organização social, exclusivamente em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, os recursos repassados pela Secretaria de Estado de Saúde provenientes do contrato de gestão;
IX - Investir os excedentes financeiros nas atividades objeto do contrato
de gestão, desde que previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Saúde;
X - apresentar, ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria;
XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o relatório de gestão, o balanço e os relatórios de execução do contrato de gestão;
XII - apresentar a Comissão de Avaliação, na periodicidade definida no contrato de gestão ou sempre que essa solicitar, relatório de execução do contrato de gestão contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
XIII - submeter, quando não previsto no contrato de gestão, à aprovação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de forma detalhada, todo e qualquer projeto relativo a intervenção física nos bens nos quais o uso foi permitido e a publicidade utilizando a parceria com o Estado.
Art. 44 - As organizações sociais farão publicar, em seu sítio eletrônico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotarão para a contratação de obras e serviços, aquisição de bens e locação de espaços.
Parágrafo Único - Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.
CAPITULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 45 - Para efeito deste Decreto, entende-se como supervisão as atividades de acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, que serão exercidos pela Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Art. 46 - O acompanhamento e a fiscalização serão realizados de forma permanente e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das metas colimadas e demais obrigações das organizações sociais.
Art. 47 - Para exercer efetivamente a função de acompanhamento e fiscalização a SES deverá designar uma Comissão de Acompanhamento
e Fiscalização para cada contrato de gestão, que a representará na interlocução com a organização social, devendo zelar pelo adequado cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º - A designação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser feita pelo Secretario de Estado de Saúde ou por servidor por ele designado, por meio de ato formal publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Caberá a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização acompanhar as atividades desenvolvidas objeto do contrato de gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.
§ 3º - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à organização social e aos dirigentes da SES, subsidiando a tomada de decisões;
II - informar aos dirigentes da SES sobre quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;
III - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela organização social;
IV - acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à organização social;
V - realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da organização social, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;
VI - receber os relatórios de execução enviados pela organização social, analisá-los e encaminhá-los à Comissão de Avaliação;
VII - receber a prestação de contas, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes e submetê-la posteriormente à Comissão de Avaliação.
Art. 48 - Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão serão avaliados, semestralmente, por uma Comissão de Avaliação, formalmente designada em ato publicado pela Secretaria de Estado de Saúde, composta por:
I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
II - o presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do contrato de gestão; III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; V - um representante da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Saúde indicado no inciso I.
Art. 49 - Compete à Comissão de Avaliação, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - encaminhar ao Secretario de Estado de Saúde, semestralmente, relatório de avaliação, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, bem como recomendações relativas à avaliação procedida;
II - analisar e encaminhar ao Secretario de Estado de Saúde, anualmente, o relatório conclusivo previsto no art. 22 da Lei nº 6.043/2011;
III - encaminhar ao Secretário de Estado de Saúde parecer conclusivo sobre a prestação de contas, aprovando-a ou reprovando-a, neste caso, indicando as não conformidades identificadas;
IV - informar ao Secretario de Estado de Saúde sobre quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva;
V - indicar, no relatório de avaliação, a necessidade de alteração do contrato de gestão e a conveniência ou não da sua manutenção;
VI - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação terá prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento das informações para a emissão de relatórios.
Art. 50 - A Comissão de Avaliação poderá solicitar aos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde ou à organização social os esclarecimentos que se fizerem necessários à realização de suas atividades.
Art. 51 - Sempre que necessário, qualquer membro da Comissão de Avaliação poderá solicitar reuniões extraordinárias.
Art. 52 - A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar a prestação de contas anual, mencionado no art. 22, § 1º, da Lei nº 6.043/2011, ao Conselho Estadual de Saúde, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 53 - A Secretaria de Estado de Saúde e a Comissão de Avaliação terão livre acesso aos documentos relativos à gestão administrativa, contábil e financeira da organização social signatária do contrato de gestão.
Art. 54 - A Secretaria de Estado de Saúde e a Organização Social disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os contratos de gestão celebrados, os relatórios de gestão e os de acompanhamento.
Art. 55 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, Conselho Estadual de Saúde, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 56 - Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.
Parágrafo único - O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das Organizações Sociais.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 57 - Os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão, firmados com as organizações sociais, serão consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Saúde, asseguradas as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Parágrafo Único - A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco indicado pelo órgão Comissão de Acompanhamento e Fiscalização.
Art. 58 - Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das Organizações Sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.
Art. 59 - Os recursos do Estado para contraprestação de serviços das Organizações Sociais, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser identificados através de rubrica específica.
CAPITULO VIII DO PATRIMÔNIO
Art. 60 - Após inventário físico-financeiro, poderão ser destinados às organizações sociais os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, mediante permissão de uso.
§ 1º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação,consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 2º - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados
por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 61 - Os bens adquiridos com os recursos repassados pelo Poder Público, bem como aqueles decorrentes de aplicações financeiras e das atividades relativas ao contrato de gestão, que não forem considerados inservíveis, deverão ser doados, através de instrumento formal, pela Organização Social ao Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O inventário dos bens adquiridos de que trata o inciso V do art. 45 deste Decreto, deverá indicar o valor e o estado de conservação do bem.
§ 2º - A doação deverá ser precedida de avaliação e análise da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que, após manifestação encaminhará seu parecer ao Secretario de Estado de Saúde ou a servidor por ele designado para aprovação.
§ 3º - Os bens inservíveis serão avaliados por comissão designada em conjunto pela SES e pelo dirigente da organização social, composta por três empregados da entidade e por três membros da Comissão Permanente de Inservíveis da SES.
§ 4º - A comissão deverá elaborar relatório circunstanciado da situação dos bens, com proposta de destinação, e submeter, após manifestação do dirigente da entidade, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que, após análise e avaliação, encaminhará seu parecer ao Secretario de Estado de Saúde ou a servidor por ele designado para aprovação.
Art. 62 - Caso a organização social adquira bem imóvel com recursos provenientes do contrato de gestão, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser doado à Secretaria de Estado de Saúde ou, com a anuência desta, para outro órgão ou entidade do Poder Público Estadual, até 30 (trinta) dias após a aquisição.
Parágrafo Único - O Poder Público poderá emitir termo de permissão de uso para que a Organização Social continue a utilizar o imóvel enquanto vigorar o contrato de gestão.
Art. 63 - A aquisição de bem imóvel ou de bens móveis de alto custo pela Organização Social com os recursos repassados pelo Poder Público, bem como aqueles decorrentes de aplicações financeiras e das atividades relativas ao contrato de gestão, deverá ser autorizada previamente pelo SES.
Parágrafo Único - Para fins deste decreto o Contrato de Gestão indicará, de acordo com seu objeto, o que deve ser considerado bem móvel de alto custo.
Art. 64 - As organizações sociais deverão manter sistema informatizado de controle patrimonial.
CAPITULO IX
DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 65 - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.
Art. 66 - O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da organização social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 1º - Aos servidores colocados à disposição de organização social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.
§ 2º - Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.
Art. 67 - O servidor que não for colocado à disposição da organização social deverá, observado o interesse público, ser:
I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada Secretaria de Estado de Saúde, garantido os seus direitos e vantagens;
II - devolvido ao órgão de origem.
Parágrafo Único - Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em organizações sociais.
Art. 68 - O servidor colocado à disposição de organização social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da organização social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior.
§ 1º - A Organização Social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.
§ 2º - Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na Organização Social.
Art. 69 - Será permitido o pagamento pela organização social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição.
§ 1º - Este pagamento poderá ser descontado da contraprestação mensal devida a organização social pela SES, sendo este valor descentralizado para SEPLAG, que o incluirá no contracheque único mensal, como gratificação de disposição a organização social,
§ 2º - No caso acima, o valor do desconto deverá ser contabilizado como despesa da organização social.
Art. 70 - Ao servidor será devida retribuição, a ser paga pela organização social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
Art. 71 - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
Art. 72 - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento da organização social de servidor colocado à disposição.
Art. 73 - O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido à organização social, com ônus para o órgão de origem, será processado mediante apresentação de comprovante de freqüência enviado pela entidade.
Art. 74 - A Secretaria de Estado de Saúde poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria nas organizações sociais.
CAPITULO X
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 75 - A SES e a SEPLAG, através de ato conjunto, poderão proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, neste Decreto, na Lei nº 6.043/2011 ou, ainda:
I - utilizar de forma irregular os recursos públicos que lhe forem destinados; II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - deixar de promover a manutenção dos imóveis públicos permitidos ou promover desvio de sua finalidade;
IV - violar os princípios que regem o Sistema Único de saúde.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, respondendo a Organização Social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º - A entidade terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, contado a partir de sua notificação.
§ 3º - Após a apresentação da defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o processo será enviado a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização que emitirá parecer e remeterá o processo ao Secretário de Estado de Saúde.
§ 4º - O Secretário de Estado se Saúde, após análise do órgão jurídico interno, caso entenda pela desqualificação da entidade, deverá encaminhar o processo com sua decisão para ratificação do Secretario de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 5º - Caso não haja discordância do Secretario de Estado de Planejamento e Gestão, será emitida Resolução conjunta desqualificando a entidade como Organização Social.
§ 6º - Caso a Secretaria de Planejamento e Gestão não concorde com a decisão de desqualificação emitida pela Secretaria de Estado de Saúde, deverá remeter o processo para decisão final do Governador do Estado.
§ 7º - A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 8º - Será caso de desqualificação da Organização Social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.
§ 9º - A Organização Social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.
CAPITULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 76 - Para os fins deste Decreto entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, utilização de bens e gestão de pessoal relativos às atividades objeto do contrato de gestão.
Art. 77 - As prestações de contas serão realizadas, anualmente, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da organização social do exercício imediatamente anterior.
§ 1º - A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório de gestão, contendo as atividades desenvolvidas pela organização social, bem como comparativo das metas previstas no contrato de gestão com os respectivos resultados alcançados;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do exercício;
IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido; V - demonstração de fluxo de caixa;
VI - relatório de execução orçamentária em nível analítico; VII - notas explicativas das demonstrações contábeis;
VIII - inventário geral dos bens;
IX - parecer da auditoria independente;
X - pronunciamento do Conselho de Administração sobre as contas da entidade.
§ 2º - A organização social deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde a prestação de contas de que trata este artigo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o término de cada exercício financeiro.
§ 3º - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização terá prazo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação encaminhada, aprovando-a, reprovando-a ou solicitando correções e esclarecimentos à organização social.
§ 4º - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá remeter a prestação de contas, acompanhada do seu pronunciamento, para a Comissão de Avaliação que terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
§ 5º- Caso a Comissão de Avaliação solicite correções ou esclarecimentos à organização social, esta deverá respondê-los em, no máximo, 10 (dez) dias, para que seja reexaminada a prestação de contas e emitido parecer em até 15 (quinze) dias.
Art. 78 - Após a emissão do parecer conclusivo, a SES deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico e encaminhar a prestação de contas ao Conselho Estadual de Saúde, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.
Art. 80 - A organização social deverá adotar práticas de planejamento sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.
Art. 81 - O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras decontabilidade privada.
Art. 82 - A organização social não poderá modificar a denominação dos equipamentos ou atividades por ela gerenciados.
Art. 83 - Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 84 - Os empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.
Parágrafo único - O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes da organização social.
Art. 85 - Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.
Art. 86 - A organização social será responsável por prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigada a repará-los ou indenizá-los.
Art. 87 - As organizações sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios.
Art. 88 - Será vedado à organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 89 - Os Secretários de Estado de Saúde e de Planejamento e Gestão ficam autorizados a baixarem normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 90 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011
ANEXO AO DECRETO Nº 43.261/2011
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
Para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social de saúde, os documentos a seguir relacionados deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas pelo cartório competente, em conformidade com o previsto neste Decreto.
Envelope 1 - Da Habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira:
1 - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
2 - Ato constitutivo e última alteração, se houver, devidamente registrados, e prova de investidura da diretoria em exercício, observado, para qualificação, os seguintes requisitos:
a) indicação de seus representantes legais;
b) natureza social de seus objetivos relativos à saúde,
c) finalidade não-lucrativa;
d) previsão da composição e das atribuições da Diretoria Executiva;
e) previsão de aceitação de novos associados, no caso de associação civil 3 - Comprovante de domicílio da entidade.
4 - Registro ou Inscrição da entidade e do (s) responsável (eis) técnico(s).
5 - Licença de operação expedida por órgão competente para atividades que a exijam.
6 - Célula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos seus dirigentes e representantes legais.
7 - Certidão negativa de ilícitos trabalhistas, emitida pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, perpetuados aos trabalhadores, com a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, ou declaração da empresa de acordo com o Decreto nº 4.358, de 05/9/2002.
8 - Comprovação de que atende às Normas Regulamentadoras – NR 07 e NR 09, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.
9 - Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade na área da saúde.
10 - Certidão Conjunta negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
11 - Certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado;
12 - Certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Municipais e à Dívida Ativa do Município, expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município sede da entidade;
13 - Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
14 - Certificado de regularidade de situação relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal;
15 - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, incluindo termo de abertura e encerramento do livro contábil, devidamente registrado, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
a) as peças contábeis deverão estar devidamente assinadas pelo representante legal da entidade e pelo contabilista responsável pelo respectivo registro.
Envelope 2 - Da Habilitação técnica:
1. Ato constitutivo e última alteração, se houver, devidamente registrados, e prova de investidura da diretoria em exercício, observado, para qualificação, os seguintes requisitos:
a) indicação de seus representantes legais;
b) natureza social de seus objetivos relativos à saúde,
c) finalidade não-lucrativa;
d) previsão da composição e das atribuições da Diretoria Executiva;
e) previsão de aceitação de novos associados, no caso de associação civil.
Os requisitos previstos nas alíneas “d” e “e” serão indispensáveis para o deferimento da qualificação definitiva, além dos demais requisitos estabelecidos pelos arts. 2º e 6º da Lei nº 6.043/2011.
2. Comprovação, mediante currículo acompanhado de documentos que atestem as respectivas informações, da presença em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica e notória experiência na gestão de atividades na área da saúde a que se habilita;
3. Documentos que comprovem o pleno exercício das atividades da entidade, nos últimos 3 (três) anos, compatíveis com o objeto pretendido, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, especificando as atividades realizadas, o grau de complexidade dos contratos e os resultados alcançados com os serviços executados;
a) A Resolução Conjunta SEPLAG/SES, nos termos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, especificará a área de interesse, no âmbito da Saúde, para efeitos de comprovação técnica, podendo, ainda, determinar a apresentação de documentos complementares na área de atuação, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas em processo seletivo, observando o estabelecido no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.043, de 2011.
4) Declaração obrigando-se, caso vencedora do processo seletivo, a fazer as alterações estatutárias necessárias à qualificação definitiva.