CONCORRÊNCIA N° [●]/2022
CONSULTA PÚBLICA CP N° 008/2022/SGM-SEDP PROCESSO SEI n° 6011.2022/0000981-3
CONCORRÊNCIA N° [●]/2022
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E OPERAÇÃO DO CTEC GUARAPIRANGA - COMPLEXO TURÍSTICO, EDUCACIONAL E CULTURAL – NA CIDADE DE SÃO PAULO
MINUTA DE CONTRATO
ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE
ÍNDICE
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 3
4. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO 6
5. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA 8
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1. O presente ANEXO tem por objetivo disciplinar o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a sistemática de pagamento do APORTE e do DESEMBOLSO EFETIVO e as regras de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS, no âmbito do CONTRATO.
1.2. O valor efetivo a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em decorrência da execução do OBJETO do CONTRATO corresponde à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
1.3. O APORTE e a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA constituem a única forma de remuneração devida à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, em virtude da prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO, abrangendo, dentre outros, todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive o investimento, necessários para a execução do OBJETO da CONCESSÃO.
1.4. Na hipótese de eventual contratação pela CONCESSIONÁRIA das tarefas relacionadas à CONCESSÃO, os contratados deverão estar cientes de que os pagamentos ordenados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, em benefício da CONCESSIONÁRIA, ressalvada a possibilidade de emissão de empenho em nome do(s) FINANCIADOR(ES).
2. DO CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
Em que:
𝑅𝑇
𝐶𝑀𝐸 = 𝐶𝑀𝑀 × ∑ 𝐹𝑂𝑖 × (𝑃𝐹 + 𝑃𝑉 × 𝐹𝐷^𝐶𝑀𝑀)
𝐂𝐌𝐄 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês em que foi prestado o serviço;
𝐏𝐅 é a Parcela Fixa da Contraprestação Mensal Efetiva;
𝐏𝐕 é a Parcela Variável da Contraprestação Mensal Efetiva e será calculada pela fórmula:
𝑃𝑉 = 1 − 𝑃𝐹
𝐂𝐌𝐌 é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, estabelecida conforme a PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
𝐑𝐀 é a Receita Acessória da Concessionária no respectivo mês.
𝐑𝐓 é a Receita Total da Concessionária no respectivo mês, composta pela soma da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA (CMM) e das Receitas Acessórias (RA) advindas da provisão privada de serviços;
𝑅𝑇 = 𝐶𝑀𝑀 + 𝑅𝐴
Equipamento | FATOR DE OPERAÇÃO |
Edifício Educacional | 42% |
Edifício Cultural | 36% |
Parque | 22% |
Elaboração SP Parcerias
2.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar, nos termos da subcláusula 6.1.2 do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE da entrada em operação de cada EDIFÍCIO e do PARQUE, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
2.2.2. Na hipótese da entrada em operação de um EDIFÍCIO ou do PARQUE ocorrer no transcurso do mês calendário, deve-se considerar a incidência do FATOR DE OPERAÇÃO pro rata temporis em relação ao tempo de serviço prestado no mês em questão.
2.3. A Parcela Fixa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será igual a 0,8 quando houver aferição do FATOR DE DESEMPENHO pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
2.3.1. A Parcela Fixa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será igual a 0,9 nos meses em que não houver VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado.
2.4. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD constante do RELATÓRIO DE DESEMPENHO elaborado e consolidado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2.4.1. Será considerado, para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD calculado para o mês de fiscalização que trata o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
2.4.2. Para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o FD será considerado 1 (um) até o 2º (segundo) mês, inclusive, após a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras.
2.5. O valor e cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverão constar no RELATÓRIO DE CÁLCULO elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
2.5.1. O RELATÓRIO DE CÁLCULO deverá ser encaminhado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à correspondente CONCESSIONÁRIA.
2.5.2. O RELATÓRIO DE XXXXXXX enviado ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA deve ser acompanhado do respectivo RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado conforme o ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
2.6. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao primeiro mês de prestação dos serviços objeto do CONTRATO será calculada pro rata temporis em relação ao tempo de serviço prestado no mês em questão.
2.7. Será considerado como primeiro mês de prestação dos serviços, para fins do CONTRATO, aquele em que ocorrer o início da FASE DE OPERAÇÃO de cada EDIFÍCIO e do PARQUE, conforme subcláusula 6.1.1 do CONTRATO.
3. DO CÁLCULO DO DESEMBOLSO EFETIVO
a) multas contratuais devidas ao PODER CONCEDENTE e que ainda não tenham sido pagas pela CONCESSIONÁRIA;
b) indenizações em favor do PODER CONCEDENTE devidas pela CONCESSIONÁRIA;
c) quantia devida pela CONCESSIONÁRIA ou para a CONCESSIONÁRIA a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do CONTRATO;
d) demais obrigações pecuniárias legais ou contratuais existentes em favor do PODER CONCEDENTE e inadimplidas pela CONCESSIONÁRIA;
e) custos do procedimento do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, incluindo os honorários dos membros, nos termos do CONTRATO;
f) custos do procedimento do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, nos termos do CONTRATO; e
g) outros valores a compensar, decorrentes da execução do CONTRATO.
3.2. As parcelas de que trata o item 3.1 serão informadas, quando necessário, pelo PODER CONCEDENTE ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.3. Caso seja devido algum dos valores listados acima, o montante integral deverá ser adicionado ou deduzido e quitado no momento do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente à constatação.
3.4. A não contabilização no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA no mês subsequente à constatação, não implica a desobrigação de pagamento do devido valor pela CONCESSIONÁRIA. Os custos previstos no subitem 3.1 podem ser atualizados pelo ÍNDICE DE REAJUSTE, caso ultrapassado 1 (um) ano entre a data de sua constatação e a de efetivo acréscimo ou dedução, nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
4. DOS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO
4.1. Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, o VERIFICADOR INDEPENDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE:
a) O RELATÓRIO DE DESEMPENHO, elaborado conforme do ANEXO IV do CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
b) O RELATÓRIO DE CÁLCULO, elaborado conforme o disposto neste ANEXO
4.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE realizará sua avaliação com base em levantamentos e medições de campo, informações colhidas junto à CONCESSIONÁRIA e/ou fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, devendo ter acesso, para tanto, a toda base de dados da CONCESSÃO.
4.3. O RELATÓRIO DE CÁLCULO conterá:
a) O valor do FD, conforme valor calculado no RELATÓRIO DE DESEMPENHO;
b) O valor do FATOR DE OPERAÇÃO;
c) O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada nos termos do subitem 2.1;
– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
4.5. Caso a CONCESSIONÁRIA não receba o RELATÓRIO DE CÁLCULO no prazo contido no subitem 4.4 do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA enviará, no dia útil imediatamente subsequente, SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO ao PODER CONCEDENTE.
4.5.1. A hipótese contida no subitem 4.5 poderá ocorrer quando não houver VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado pelo PODER CONCEDENTE ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE, por qualquer motivo, incorrer em atraso no envio do RELATÓRIO DE CÁLCULO.
4.5.2. A SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO de que trata o subitem 4.5 conterá o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o valor do DESEMBOLSO EFETIVO, com memória de cálculo discriminada, incluindo os correspondentes FATOR DE DESEMPENHO e FATOR DE OPERAÇÃO.
4.6. Até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o PODER CONCEDENTE realizará, mediante execução orçamentária, o pagamento do DESEMBOLSO EFETIVO à conta indicada pela CONCESSIONÁRIA.
4.7. No caso de apresentação de contestação conforme os subitens 4.4 e 4.5.3, a PARTE contestante deverá se manifestar de forma específica e motivada sobre os pontos em que discorda da medição realizada ou da memória de cálculo utilizada, indicando de forma específica a parcela objeto da controvérsia e o seu respectivo valor.
4.7.1. A motivação de que trata o subitem 4.7 deverá ser instruída com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres que se fizerem pertinentes.
4.7.2. A contestação de que trata o subitem 4.7 será aberta por envio de notificação à PARTE contestada com cópia à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, no prazo acima assinalado, e deverá conter, além dos requisitos do subitem 4.7, o valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o valor do DESEMBOLSO EFETIVO.
4.7.3. Em até 7 (sete) dias do recebimento da notificação de contestação, as PARTES, na presença de representante legal e técnico do VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverão realizar reunião extraordinária, cuja pauta exclusiva será composta pelos fatores que motivaram a abertura da contestação.
4.7.4. Caso as PARTES não acordem quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA na reunião de que trata o subitem acima, poderão solucionar a controvérsia por qualquer meio previsto no Capítulo XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS do CONTRATO.
4.7.6. O procedimento de que tratam os subitens 4.7.1 a 4.7.5 não impedirá o regular e tempestivo pagamento do valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e das demais parcelas que compõem o DESEMBOLSO EFETIVO.
5. DO REAJUSTE ANUAL DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA
𝐶𝑀𝑀𝑟 = 𝐶𝑀𝑀𝑟−1
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑟
×
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑟−1
Em que:
𝐂𝐌𝐌𝐫 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada;
𝐂𝐌𝐌𝐫−𝟏 é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida no último reajuste anual realizado ou definida no último reequilíbrio econômico-financeiro. No caso do primeiro reajuste anual, 𝐶𝑀𝑀𝑟−1é a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, conforme PROPOSTA COMERCIAL da CONCESSIONÁRIA;
𝐈𝐏𝐂𝐀𝐫 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços;
𝐈𝐏𝐂𝐀𝐫−𝟏 é o número-índice do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia – IBGE, correspondente ao mês anterior da data do último reajuste anual realizado. No caso do primeiro reajuste anual, Índice r-1 é número-índice correspondente ao mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
5.2. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA poderá ser reajustado tanto para mais, quanto para menos, em consequência das variações dos componentes das fórmulas descritas nos itens anteriores.
5.3. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e na falta desse, outro com função similar, conforme indicado pelo PODER CONCEDENTE.
6. DO APORTE
6.1.1. 5% (cinco por cento) quando da aprovação do PROJETO BÁSICO;
6.1.2. 22% (vinte e dois por cento) ao término da construção do EDIFÍCIO EDUCACIONAL, mediante emissão de Termo Definitivo Aceitação de Obras;
6.2. 68% (sessenta e oito por cento) ao término ao fim da execução das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e da aquisição de BENS REVERSÍVEIS, mediante emissão de Termo Definitivo de Aceitação de Obras de todos os componentes do CTEC GUARAPIRANGA, quais sejam quais sejam EDÍFICIOS e PARQUE.
6.3. A parcela do APORTE será paga à CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias da emissão, pelo PODER CONCEDENTE, do Termo Definitivo de Aceitação de Obras.
6.4. A parcela do APORTE será reajustada pelo INCC no mês de seu pagamento considerando para tal o valor máximo do aporte, a proporção da parcela e a data base referente a DATA DA ENTREGA DAS PROPOSTAS, por meio da seguinte fórmula de reajuste:
𝐴𝑃𝑀,𝑟
= 𝐴𝑃
𝑀,𝑟−1
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟
×
𝐼𝑁𝐶𝐶𝑟−1
Em que:
𝑨𝑷𝑴,𝒓 é o valor máximo do APORTE reajustado;
𝑨𝑷𝑴,𝒓−𝟏 é o valor máximo do APORTE definido no caput do subitem 6.1;
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, correspondente ao mês anterior à data de reajuste dos preços;
𝑰𝑵𝑪𝑪𝒓−𝟏 é o número-índice do Índice Nacional de Custos da Construção, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, no mês da DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
7. DO COMPARTILHAMENTO DE RECEITAS ACESSÓRIAS
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE as RECEITAS ACESSÓRIAS, ao final de cada ano.
7.1.1. O compartilhamento de receitas incidirá apenas sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS.
7.1.2. As receitas, para fins de cálculo do valor a ser pago a título de compartilhamento de receitas, serão apuradas ao final de cada ano calendário, com base nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA entre os meses de janeiro e dezembro de cada ano.
7.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento até o dia 31 de março do ano subsequente, conforme procedimento e forma de pagamento a serem informados pelo PODER CONCEDENTE.
7.2. O cálculo do valor a ser pago ao PODER CONCEDENTE a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS será realizado, conforme fórmula abaixo.
Em que:
𝐶𝑅 = 𝑅𝐴 𝑥 𝐴𝑙í𝑞𝑢𝑜𝑡𝑎𝐶𝑅
CR é o valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, anualmente, a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS;
RA são as RECEITAS ACESSÓRIAS, obtidas no ano entre os meses de janeiro e dezembro;
𝑨𝒍í𝒒𝒖𝒐𝒕𝒂𝑪𝑹 é a alíquota a ser aplicada no valor de RA, conforme tabela do item 7.3.
Tabela 2: Alíquotas de Compartilhamento de Receita
Usos A | Usos B | |
Faixas de Receitas Acessórias | Alíquota | Alíquota |
Até R$ 24.504,48 | 1,0% | 2,0% |
De R$ 24.504,49 – Até R$ 26.954,93 | 2,0% | 3,5% |
De R$ 26.954,94 – Até R$ 29.650,43 | 3,0% | 5,0% |
De R$ 29.650,44 – Até R$ 32.615,47 | 4,0% | 6,5% |
De R$ 32.615,48 – Até R$ 35.877,02 | 5,0% | 8,0% |
Acime de R$ 35.877,03 | 6,0% | 9,5% |
Em que:
Usos A: aplica-se a alíquota de uso incentivado no caso da implementação, no EDIFÍCIO COMERCIAL, de hotel que contenha, no mínimo, 50 quartos de 20m².
Usos B: aplica-se a alíquota de Usos B para os demais casos de ocupação e exploração comercial do EDIFÍCIO COMERCIAL do CTEC GUARAPIRANGA.
7.4. As Faixas de Receitas Acessórias definidas no item 7.3 serão atualizadas anualmente, conforme o ÍNDICE DE REAJUSTE do CONTRATO, no mesmo momento definido no item 5.1
7.5. O cálculo do valor a ser pago a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS será feito pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar respectiva memória de cálculo ao PODER CONCEDENTE.
7.6. O PODER CONCEDENTE poderá dFeiFiscordar dos valores indicados ou pagos pela CONCESSIONÁRIA e solicitar sua correção e complementação, garantido à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
7.6.1. Para a auditoria dos valores, o PODER CONCEDENTE contará com o apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
7.7. A controvérsia quanto ao valor a ser pago pela CONCESSIONÁRIA a título de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS será solucionada entre as PARTES por meio dos mecanismos de solução de conflitos previstos no Capítulo XIV – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS do CONTRATO.
7.8. Solucionada a controvérsia, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia ou por cobrança específica.
7.9. Na hipótese de ser constatada fraude no pagamento do valor de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a sua base de cálculo, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria contratada para apurar os valores efetivamente arrecadados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
7.10. Em caso de atraso na realização dos pagamentos devidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que o PODER CONCEDENTE não tenha, comprovadamente, dado causa ao atraso, além do principal corrigido monetariamente, devem ser aplicados, ao valor em mora, juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela metodologia de juros compostos, e multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor em mora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no CONTRATO e a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.